segunda-feira, 20 de agosto de 2007

Simulado de Direito Constitucional



Assunto:


QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
COMENTADAS












I) EXERCÍCIOS SOBRE A APLICAÇÃO DA NOVA CONSTITUIÇÃO

Considere que a Constituição de 1988, em relação a determinada matéria, tenha passado a exigir regulação por lei complementar, ao passo que a Constituição anterior previa que a mesma matéria fosse disciplinada por lei ordinária, que fora editada e encontrava-se vigente e eficaz ao tempo da promulgação da nova Constituição. À luz dessa situação, julgue os três itens seguintes.
1) Dependendo da matéria, as leis ordinárias podem ser modificadas por medida provisória a ser convertida em lei no prazo máximo de sessenta dias, vedada qualquer prorrogação.Falsa; essa questão é do Cespe, concurso de Delegado da Polícia Federal de 2002, muito boa; leis ordinárias realmente podem ser modificadas, revogadas por medida provisória, exceto naquelas matérias em que a constituição veda a edição de medida provisória (CF, art. 62, § 1º); porém, após a EC 32 as medidas provisórias passaram a ter eficácia inicial de 60 dias, admitindo-se uma única prorrogação por igual período, se esse prazo inicial de 60 dias não for suficiente para a conclusão da votação nas duas casas do congresso nacional; importante observar que essa prorrogação não tem nada a ver com reedição da medida provisória, com a edição de uma nova medida provisória; é uma mera prorrogação do prazo inicial de eficácia da mesma medida provisória, quando os 60 dias iniciais não são suficientes para a conclusão do processo legislativo nas duas casas do congresso nacional; vale também destacar que esse prazo de 60 dias não corre nos períodos de recesso do congresso nacional (ver item 327 do livro).

2) Na hipótese proposta, não há possibilidade de recepção formal da lei ordinária, porque o quorum qualificado da lei complementar é maior.

Falsa; no confronto entre uma norma pré-constitucional (editada antes da promulgação da atual constituição) e a atual constituição só interessa a chamada compatibilidade material, isto é, só interessa se o conteúdo da lei antiga é compatível com a nova constituição; qualquer aspecto de natureza formal deve ser desconsiderado, tais como: espécie normativa (se a lei velha é ordinária, complementar, decreto-lei etc.); processo legislativo da época (se a lei era aprovada por maioria simples, maioria absoluta etc.) etc.; portanto, na assertiva, é irrelevante o fato de mudança de quorum (ver item 21 do livro).

3) Em hipótese diversa - a Constituição anterior requerendo lei complementar e a atual exigindo lei ordinária -, poderia ser recepcionada a legislação preexistente, mas as alterações posteriores deveriam ser procedidas por meio de lei complementar.

Falsa; se a constituição antiga exigia lei complementar e a atual constituição exige lei ordinária, o que era lei complementar será recepcionado com força de lei ordinária, pois quem define o status da lei antiga no novo ordenamento constitucional é sempre a constituição nova; se a lei vai ser recepcionada com status de lei ordinária, significa que ela poderá, daí por diante, ser alterada e revogada por meio de lei ordinária, e até mesmo por medida provisória, se não for matéria proibida para esta espécie normativa (ver item 22 do livro). 4) Um ato normativo anterior à Constituição em vigor, que com ela é compatível materialmente, mas que não se reveste de forma legislativa prevista nessa mesma Constituição, é tido como revogado.

Falsa; conforme dito antes, na análise da compatibilidade entre o direito pré-constitucional e a nova constituição só interessa o aspecto material (conteúdo da norma), sendo absolutamente irrelevante qualquer análise de fundo formal; se o direito anterior é compatível, será recepcionado e pronto, qualquer que seja a espécie legislativa da época (não interessa se era decreto-lei, que não existe mais hoje); no caso, não importa que a espécie legislativa não exista mais, tanto que temos hoje diversos decretos-lei em plena vigência, apesar de a atual constituição não prever mais essa espécie normativa entre aquelas do nosso processo legislativo, previsto no art. 59 da CF (ver item 21 do livro).5) Não se pode discutir em juízo a validade de uma lei em face da Constituição que vigorava quando o diploma foi editado, se a lei é plenamente compatível com a Constituição que se encontra atualmente em vigor.

Falsa; essa questão é do concurso do Banco Central, de 2001, muito boa; não existe impedimento algum para essa análise, veja só: o indivíduo pode ter interesse em questionar a validade de uma lei de 1980 em face da constituição da época (de 1969), sabendo que ela é compatível com a constituição de hoje (de 1988)? Sim, para afastar a sua aplicação durante a vigência da antiga constituição, no caso entre 1980 e 1988; o que não se admite é a discussão da constitucionalidade de uma lei editada na vigência da constituição de 1969 em confronto com a constituição de 1988, pois nesse caso não se pode falar em "constitucionalidade", pois isso é caso de revogação ou recepção, a depender do conteúdo da lei antiga (ver itens 16, 17, 18 e 19 do livro).

6) Uma norma do poder constituinte originário pode afetar efeitos ainda por ocorrer de fato ocorrido no passado (retroatividade mínima).

Certa; segundo o STF, as normas constitucionais têm retroatividade mínima, isto é, alcançam, de imediato, as prestações futuras de fatos ocorridos no passado; por exemplo, com a promulgação da nossa constituição, em 1988, ela passou a regular imediatamente as prestações futuras de contratos já celebrados antes de 1988; essa mesma aplicabilidade vale para as emendas à constituição (ver item 14 do livro);

7) O instituto da desconstitucionalização das normas da Constituição anterior é pacificamente aceito pela doutrina brasileira.

Falsa; a desconstitucionalização é a tese segundo a qual os dispositivos da constituição passada que não forem conflitantes com a nova constituição serão recepcionados por esta, com força de normas infraconstitucionais, ordinárias; o dispositivo deixaria de ser constitucional e seria recepcionado como lei; essa tese não é aceita no Brasil, pois aqui a o entendimento é de que a nova constituição revoga inteiramente a anterior, independentemente de compatibilidade ou incompatibilidade de conteúdo (ver item 15.1 do livro); 8) Uma norma editada em data anterior à atual Constituição poderá ser declarada inconstitucional em face desta, caso venha a ferir um de seus preceitos fundamentais. Falsa; uma lei pré-constitucional jamais será inconstitucional ou constitucional em face da nova constituição; será ela recepcionada (se materialmente compatível com a nova constituição) ou revogada (se materialmente incompatível com a nova constituição); segundo o STF, só se pode falar em constitucionalidade de uma lei em confronto com a constituição da sua época, vigente quando a lei foi editada (ver item 18 do livro). 9) De acordo com a opinião predominante, as normas da Constituição anterior, não incompatíveis com a nova Lei Maior, continuam válidas e em vigor, embora com status infra-constitucional. Falsa; a assertiva está questionando se a opinião predominante aceita a tese da desconstitucionalização, que vimos antes, no exercício 7; vimos que não se aceita essa tese no Brasil, pois aqui o entendimento majoritário é no sentido de que a nova constituição revoga completamente a antiga, independentemente da compatibilidade entre os dispositivos das duas constituições (ver item 15.1 do livro);

10) As normas ordinárias anteriores à nova Constituição, com esta materialmente compatíveis, mas elaboradas por procedimento diverso do previsto pela nova Carta, tornam-se constitucionalmente inválidas.

Falsa; as normas ordinárias pré-constitucionais materialmente compatíveis com a nova constituição são por esta recepcionadas, pouco interessando o procedimento de sua elaboração na época; os aspectos formais não interessam em nada para o fim de recepção ou revogação do direito pré-constitucional (ver item 21 do livro).

11) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a superveniência de norma constitucional materialmente incompatível com o direito ordinário anterior opera a revogação deste. Certa; é exatamente esse o entendimento do STF: se com a promulgação da nova constituição há um choque material (de conteúdo) entre uma lei antiga e a nova constituição, esta revoga aquela; não é caso de inconstitucionalidade, mas sim de revogação (ver item 18 do livro).

12) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o advento de nova Constituição não pode afetar negativamente direitos adquiridos sob o regime constitucional anterior. Falsa; segundo o STF, não há direito adquirido em face de uma nova constituição, ou seja, a nova constituição pode afetar direito adquirido sem problema algum; afinal, o poder constituinte originário é ilimitado, incondicionado (ver itens 32 e 113.6 do livro

13) Dá-se o nome de repristinação ao fenômeno da novação de fontes, que garante a continuidade da vigência, sob certas condições, do direito ordinário em vigor imediatamente antes da nova Constituição.

Falsa; a esse fenômeno dá-se o nome de recepção; repristinação constitucional seria o fato de a nova constituição trazer de volta leis que estavam fora do ordenamento jurídico, revogadas, no momento da sua promulgação; e no Brasil a constituição não traz de volta essas leis revogadas automaticamente (não há repristinação tácita das leis revogadas); a constituição até poderá trazê-las de volta, mas terá que ser expressa nesse sentido (pode haver repristinação expressa das leis revogadas) (ver item 27 do livro).

14) As normas jurídicas devem ser editadas em conformidade com a Carta Política vigente. É certo, porém, que, sobrevindo uma nova Constituição, a norma jurídica anterior, cuja origem seja formalmente incompatível com o novo processo legislativo, não será recepcionada.

Falsa; já vimos que para se saber se uma norma pré-constitucional foi recepcionada ou revogada pela nova constituição só interessa a compatibilidade material (de conteúdo); o fato de o processo legislativo da época ser diferente do atual não interessa, pois isso é compatibilidade formal, irrelevante (ver item 21 do livro).

15) A posição hierárquica de uma norma é definida pelas regras constitucionais vigentes. Por essa razão, pode-se encontrar, hoje, decreto presidencial vigendo com força de lei, tendo sido recepcionado como tal pela Constituição superveniente.

Certa; está perfeita a questão; como na análise da compatibilidade da norma antiga em confronto com a nova constituição só interessa o conteúdo da norma, se o conteúdo do decreto presidencial antigo era compatível com a nova constituição, foi ele recepcionado por ela; e foi recepcionado com que força? Depende da nova constituição: se ela agora exigir para o trato desse conteúdo lei ordinária, o decreto presidencial será recepcionado com força de lei ordinária (como dito na assertiva); se a nova constituição tivesse passado a exigir lei complementar para o trato do conteúdo desse antigo decreto, o decreto presidencial teria hoje força de lei complementar (ver item 22 do livro).

16) Quanto ao direito ordinário pré-constitucional é correto afirmar-se: deve ser considerado como recepcionado pela nova ordem constitucional, desde que se mostre com ela compatível tanto sob o aspecto formal, quanto sob o aspecto material.

Falsa; já vimos que para o direito pré-constitucional ser recepcionado pela nova constituição basta que ele seja com ela materialmente compatível (o seu conteúdo, a matéria tratada na norma antiga, deve ser compatível com a nova constituição); a compatibilidade formal, de processo legislativo etc., não interessa em nada (ver item 21 do livro)..

17) Quanto ao direito ordinário pré-constitucional é correto afirmar-se: deve ser considerado como recebido pela nova ordem constitucional, desde que se mostre compatível com a Constituição de uma perspectiva estritamente formal.

Falsa; pelo mesmo motivo da questão anterior: só interessa a compatibilidade material (conteúdo da norma), a compatibilidade formal é absolutamente irrelevante.

18) Quanto ao direito ordinário pré-constitucional é correto afirmar-se: a incompatibilidade entre lei anterior e norma constitucional superveniente refere-se apenas a aspectos materiais (conteúdo). Certa; essa questão é da Esaf, concurso de Auditor da Receita, e está perfeita; a análise da compatibilidade entre o direito pré-constitucional e a nova constituição é feita levando-se em conta somente o conteúdo da norma.

19) Na vigência do regime jurídico anterior à Constituição Federal de 1988 (CF), determinado tema havia sido disciplinado por meio de lei ordinária. A CF passou a exigir que o mesmo assunto fosse disciplinado por lei complementar. Em face dessa situação, a antiga lei foi recepcionada pelo novo ordenamento jurídico com status de lei complementar.

Certa; é a questão mais manjada sobre esse assunto que cai em concurso; se a constituição antiga exigia lei ordinária e a atual exige lei complementar, a norma, desde que materialmente compatível com a nova constituição, será por esta recepcionada, com força de lei complementar; na prova, é só lembrar: sempre quem define com que status a lei antiga vai entrar no novo ordenamento constitucional é a constituição nova, não interessa o tipo de norma que ela era na vigência da constituição antiga.

20) A lei ordinária anterior à nova Constituição, que com esta é materialmente incompatível, continua em vigor até que seja revogada por outra lei do mesmo status hierárquico.

Falsa; a lei antiga que se tornar materialmente incompatível com a nova constituição será automaticamente revogada por esta, independentemente de disposição expressa nesse sentido na nova constituição; se no futuro houver dúvida se determinada lei foi recepcionada ou revogada pela nova constituição, o caso concreto deverá ser levado ao conhecimento do poder judiciário, para que este decida a respeito (no controle difuso ou incidental, e não em ADIn) (ver itens 16 e 28, e 28.1 do livro);

21) Sabe-se que a Constituição em vigor não prevê a figura do Decreto-Lei. Sobre um Decreto-Lei, editado antes da Constituição em vigor, cujo conteúdo é compatível com esta, é possível afirmar que deve ser considerado formalmente inconstitucional e, por isso, insuscetível de produzir efeitos, pelo menos a partir da Constituição de 1988.

Falsa; completamente falsa: se o conteúdo do decreto-lei é compatível com a nova constituição, será ele recepcionado, continuando seus efeitos sob a vigência da nova constituição; como não existe a figura do decreto-lei na nova constituição, ele terá a força que a nova constituição lhe der, de acordo com o tratamento que ela der à matéria: se ela exigir lei ordinária para o trato da matéria do antigo decreto-lei, será ele recepcionado com força de lei ordinária; se ela exigir lei complementar para o trato do conteúdo do decreto-lei, será ele recepcionado com status de lei complementar; a questão também fala em o decreto-lei ser considerado "formalmente inconstitucional", e nós já vimos que ele jamais poderia ser considerado inconstitucional em confronto com a nova constituição, mas sim revogado ou recepcionado, a depender da compatibilidade material (ver item 21 do livro).

22) Sabe-se que a Constituição em vigor não prevê a figura do Decreto-Lei. Sobre um Decreto-Lei, editado antes da Constituição em vigor, cujo conteúdo é compatível com esta, é possível afirmar que deve ser considerado revogado com o advento da nova Constituição.

Falsa; se o conteúdo do decreto-lei é compatível com a nova constituição, será ele recepcionado por esta.

23) Sabe-se que a Constituição em vigor não prevê a figura do Decreto-Lei. Sobre um Decreto-Lei, editado antes da Constituição em vigor, cujo conteúdo é compatível com esta, é possível afirmar que continua a produzir efeitos na vigência da nova Carta, por força do mecanismo da recepção.

Certa; se o conteúdo do decreto-lei é compatível com a nova constituição, será ele recepcionado por esta, pouco importando que esta nova constituição não preveja a figura do decreto-lei, pois isso é aspecto formal, que não interessa; o que interessa é a compatibilidade material, do conteúdo da norma antiga com o texto e princípios da nova constituição.24) Substituída uma Constituição por outra, as normas da Constituição antiga que não forem, no seu conteúdo, incompatíveis com o novo Texto Magno, continuam em vigor, mas com hierarquia de lei ordinária.

Falsa; essa é a tese da desconstitucionalização, que já vimos na questão 7 que não é admitida no Brasil, pois aqui a constituição nova revoga, automaticamente e por completo, a constituição antiga, seja qual for o conteúdo desta.

25) Normas de Constituição revogada continuam valendo como normas constitucionais, naquilo que não contrariarem a nova Lei Maior, em face do mecanismo conhecido como recepção. Falsa; as normas da constituição antiga são total e automaticamente revogadas pela promulgação da nova constituição, perdem inteiramente sua eficácia de normas constitucionais; seria um absurdo dispositivos da constituição passada continuarem valendo com a promulgação da nova constituição como normas constitucionais antigas, pois aí teríamos dois ordenamentos constitucionais no país, o velho e o novo, o que é inadmissível juridicamente.II) EXERCÍCIOS SOBRE CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

1) Uma das classificações das constituições leva em consideração os mecanismos previstos para a mudança delas, do que resultam as categorias de constituições rígidas, flexíveis e semi-rígidas; as flexíveis são aquelas que não exigem mecanismos especiais de alteração, mais solenes e complexos que os aplicados à produção do direito infraconstitucional; em todas essas espécies, devido à supremacia da Constituição, deve haver mecanismos adequados de controle de constitucionalidade.

Falsa; essa questão é do concurso de Procurador Federal da AGU, de 2002; a parte inicial da questão, até o segundo ponto e vírgula, está perfeita; entretanto, na parte final, há um erro, porque, segundo a melhor doutrina, não se pode falar em controle de constitucionalidade efetivo nas constituições flexíveis, pois nesta não haveria a supremacia formal da constituição em relação às demais normas do ordenamento (ver itens 11.2, 386 e 392 do livro).

2) É critério para a definição de uma norma como formalmente constitucional o fato de que ela esteja inserida no texto da Constituição, independentemente da matéria que trate. Certa; a noção formal de constituição leva em conta justamente o fato da norma estar inserida na constituição, formal e solenemente elaborada pelo órgão constituinte; segundo a ótica formal de constituição, se a norma está inserida na constituição, ela é constitucional e pronto, qualquer que seja o seu conteúdo (ver item 10 e seus sub-itens do livro).

3) A doutrina constitucionalista aponta o fenômeno da expansão do objeto das constituições, que têm passado a tratar de temas cada vez mais amplos, estabelecendo, por exemplo, finalidades para a ação estatal. Considerando a classificação das normas constitucionais em formais e materiais, é correto afirmar que as normas concernentes às finalidades do Estado são apenas formalmente constitucionais.

Falsa; até o primeiro ponto, após a palavra estatal, a assertiva está corretíssima, pois há realmente uma tendência atual de expansão do objeto das constituições; porém, a conclusão está equivocada, pois as normas que cuidam das finalidades do Estado são normas tipicamente materialmente constitucionais; no caso da nossa constituição de 1988, essas normas que cuidam das finalidades do Estado são normas materialmente (devido ao conteúdo, por tratarem de um tema substancialmente constitucional) e também formalmente constitucionais (pelo fato de estarem inseridas numa constituição escrita, formal); normas apenas formalmente constitucionais são aquelas que, apesar de inseridas no texto de uma constituição, não tratam de temas substancialmente constitucionais, que deveriam estar sendo tratados em lei ordinária (ver item 10 e seus subitens do livro).

4) As normas constitucionais, do ponto de vista formal, caracterizam-se por cuidar de temas como a organização do Estado e os direitos fundamentais.

Falsa; as normas constitucionais que cuidam de temas substancialmente constitucionais, como a organização do Estado e os direitos fundamentais são normas materialmente constitucionais; normas apenas formalmente constitucionais são aquelas que tratam de temas irrelevantes, que deveriam estar sendo tratados em leis ordinárias, mas que o constituinte optou por colocar na constituição; como o próprio nome indica, são normas que têm apenas forma de constituição (por estarem dentro da constituição), mas não têm matéria de constituição (por não cuidarem de um dos aspectos relevantes do Estado) (ver item 10 e subitens do livro).

5) Considerando a classificação das normas constitucionais em formais e materiais, seriam dessa última categoria sobretudo as normas concernentes à estrutura e à organização do Estado, à regulação do exercício do poder e aos direitos fundamentais. Desse ângulo, outras normas, ainda que inseridas no corpo da Constituição escrita, seriam constitucionais tão-somente do ponto de vista formal.

Certa; essa questão não tem muito o que comentar, pois ela define exatamente o que é uma norma materialmente constitucional (que cuida de matérias substancialmente constitucionais) e o que é uma norma apenas formalmente constitucional (que, embora esteja dentro da constituição, não cuida de tema essencial do Estado, cuida de temas irrelevantes, que deveriam estar sendo tratados em lei ordinária).

6) Diz-se outorgada a constituição que surge sem a participação popular.

Certa; outorgada ou antidemocrática é a constituição que nasce sem a participação popular, que é imposta por um ditador; a constituição resultante da participação popular, participação popular esta que pode ser direta ou representativa, chama-se constituição democrática, popular ou promulgada (ver item 7 do livro).

7) A vigente Constituição da República, promulgada em 1988, prevê os respectivos mecanismos de modificação por meio de emendas, podendo ser classificada, por esse motivo, como uma constituição flexível.

Falsa; constituição flexível é aquela que admite a modificação do seu texto pelo mesmo processo de elaboração das leis, sem necessidade de processo especial, mais difícil; a nossa constituição é tipicamente rígida, pois exige um procedimento especial, muito mais difícil do aquele de elaboração das demais leis do país; enquanto uma lei ordinária é aprovada por maioria simples, em um só turno de votação, a Proposta de Emenda à Constituição só é aprovada após votação em dois turnos em cada uma das casas do congresso, com deliberação mínima de três quintos dos votos (ver item 11 e seus subitens do livro).

8) A Supremacia material e formal das normas constitucionais é atributo presente tanto nas constituições rígidas quanto nas flexíveis.

Falsa; a supremacia material decorre do conteúdo da norma; a supremacia formal decorre do processo mais difícil de elaboração e modificação da constituição; logo, numa constituição rígida, pode-se falar tanto em supremacia material de um dispositivo constitucional (em razão do seu conteúdo) quanto em supremacia formal (pelo fato de o dispositivo estar dentro da constituição, que foi elaborada por um processo mais difícil do que aquele de elaboração das demais leis); já numa constituição flexível, só se pode falar em supremacia material (de conteúdo), pois não há supremacia formal dela em relação às demais leis (já que tanto a constituição flexível como as demais leis são elaboradas pelo mesmo processo, não há distinção no processo legislativo) (ver itens 10 e 11 do livro).

9) Não há supremacia formal da Constituição costumeira em relação às demais leis do mesmo ordenamento jurídico.

Certa; a constituição costumeira, consuetudinária ou histórica é aquela que não é elaborada, num dado momento, por um órgão constituinte; é aquela que surge ao longo do tempo, como resultado do evoluir da própria sociedade; é do tipo não escrita e, portanto, flexível; se a supremacia formal decorre justamente do processo especial e rígido da elaboração da constituição, eu não posso falar em supremacia formal neste tipo de constituição, pois nela não há processo especial de elaboração; posso sim falar em supremacia material dos seus dispositivos em relação às demais leis ordinárias do ordenamento, devido ao seu conteúdo, que é substancialmente constitucional (ver itens 10 e 11 do livro).

10) A Constituição Brasileira vigente não é revestida de supremacia, haja vista proclamar que todo o poder emana do povo, sendo este, então, supremo perante o ordenamento jurídico do Brasil.

Falsa; a nossa atual constituição é do tipo formal e rígida, dotada tanto de supremacia formal quanto de supremacia material; quanto à supremacia formal, todos os seus artigos, do primeiro ao último, inclusive o ADCT, são superiores formalmente em relação às demais leis do nosso ordenamento; quanto à supremacia material, ela está presente apenas naqueles dispositivos que tratam de assuntos substancialmente constitucionais; assim, se eu pego o art. 5º da CF, posso afirmar que ele é, ao mesmo tempo, formalmente (por fazer parte do texto da constituição) e materialmente (devido ao seu conteúdo substancialmente constitucional) constitucional; já se eu pego um artigo da Constituição que cuida da estabilidade do empregado da CIPA, estarei diante de um dispositivo apenas formalmente constitucional (tem forma de constituição, por estar dentro da Constituição, mas não é matéria substancialmente constitucional) (ver item 10 do livro).

11) O princípio da supremacia da Constituição é a primordial conseqüência da rigidez constitucional. Certa; a rigidez, por exigir um procedimento mais dificultoso para a elaboração/modificação das normas constitucionais, coloca a constituição num patamar de superioridade em relação às demais normas; a partir de então, todas as leis inferiores hierarquicamente devem obedecer a constituição; portanto, a principal conseqüência da rigidez é a supremacia da constituição (ver item 11.2 do livro).

12) A rigidez das normas constitucionais decorre dos mecanismos diferenciados, previstos para sua modificação, em relação aos das demais normas jurídicas.

Certa; rigidez é isso mesmo: o fato de a constituição exigir para a modificação do seu texto um processo especial, mais difícil do que aquele de elaboração das demais leis (ver item 11).

13) Apenas as normas das constituições escritas possuem supremacia.

Falsa; tanto as normas da constituição escrita quanto as da constituição não escrita possuem supremacia material (de conteúdo); o que só as constituições escritas possuem é a chamada supremacia formal, porque esta decorre justamente do processo especial de elaboração, coisa que a constituição não escrita não tem, pois ela não foi solenemente elaborada por um órgão constituinte, por um processo diferenciado, especial (ver itens 10 e 11 do livro).

14) A Constituição brasileira em vigor é flexível, em razão da grande quantidade de temas que disciplina.

Falsa; a nossa constituição é rígida, porque exige um procedimento especial para sua reforma, estabelecido no seu art. 60; a quantidade de temas que a constituição trata não tem nada a ver com rigidez, mas sim com ser a constituição analítica (ou prolixa) ou sintética; e, nesse ponto, a nossa é do tipo analítica ou prolixa, pois trata de uma infinidade de temas (ver item 13 do livro).

15) Uma constituição que se origina de órgão constituinte composto de representantes do povo denomina-se constituição outorgada.

Falsa; a constituição que é elaborada com a participação do povo é a democrática, popular ou promulgada; a participação do povo pode ser direta (quando o próprio povo aprova diretamente sua constituição, por meio de referendo ou plebiscito) ou representativa (quando o povo elege seus representantes e estes elaboram e promulgam a constituição); constituição outorgada é aquela em que não há participação popular na sua elaboração (ver item 7 do livro).

16) Constituições, como a brasileira de 1988, que prevêem a possibilidade de alteração do seu próprio texto, embora por um procedimento mais difícil e com maiores exigências formais do que o empregado para a elaboração de leis ordinárias, classificam-se como constituições semi-rígidas.

Falsa; já vimos que constituições como a nossa, que exigem um procedimento especial, mais difícil, para sua modificação, são classificadas como rígidas; semi-rígidas são aquelas que exigem um procedimento especial para a mudança de parte do seu texto e permite a mudança de outra parte por processo simples, como se modifica as demais leis; enfim, semi-rígida é aquela que é parte rígida (que só pode ser modificada por processo especial) e parte flexível (que pode ser modificada pelo processo simples, como se modifica uma lei) (ver item 11 do livro).

17) São apenas normas formalmente constitucionais as concernentes à forma do Estado, à forma do Governo e ao modo de aquisição e exercício do poder.

Falsa; normas que cuidam de temas substancialmente constitucionais como estes são normas tipicamente materialmente constitucionais, e não apenas só formalmente constitucionais (ver item 10 e seus subitens do livro

18) A classificação de uma Constituição como semi-rígida indica que o seu conteúdo é apenas de normas materialmente constitucionais.
Falsa; a classificação de uma constituição como semi-rígida não tem relação alguma com a existência ou não de normas formalmente constitucionais; só tem a ver com o seu processo de reforma, significando que ela admite que parte de seus dispositivos sejam alterados como se modificam as demais leis (parte flexível) e que exige um procedimento especial, mais dificultoso, para a outra parte dos seus dispositivos (parte rígida) (ver item 11 do livro).
19) Considerando a noção de constituição material, o ato de um agente público pode ser considerado inconstitucional, mesmo que afete norma não constante do texto da Constituição escrita.
Certa; vimos que na concepção material de constituição, não interessa o processo de elaboração da norma, só interessa o seu conteúdo: se o seu conteúdo for substancialmente constitucional, a norma será constitucional, esteja ou não dentro de uma constituição escrita; portanto, para essa concepção, o texto da constituição não exaure os temas constitucionais, podendo haver leis constitucionais fora da constituição; logo, o ato de um agente público (um decreto, por exemplo), pode vir a ser declarado inconstitucional em face de uma lei "A", que esteja fora da constituição, mas que, devido ao seu conteúdo, é tida por norma constitucional (ver item 10.3 do livro, onde explico detalhadamente isso).
20) Em relação à supremacia material e formal das constituições, podemos afirmar que a formal é reconhecida nas constituições flexíveis.
Falsa; a supremacia formal, decorrente do processo de elaboração das normas constitucionais, só está presente nas constituições rígidas e semi-rígidas (nestas, na parte rígida); na constituição flexível não há distinção no processo de elaboração da constituição e das demais leis; logo, não se pode falar em supremacia formal, pois esta decorre justamente do processo diferenciado, mais difícil, de elaboração da constituição (ver item 11 do livro).
21) Em relação à supremacia material e formal das constituições, podemos afirmar que a material está relacionada à produção de um documento escrito.
Falsa; a supremacia material não se importa com o processo de elaboração da norma constitucional; só se importa com o conteúdo da norma: se o seu conteúdo for substancialmente constitucional, a norma terá supremacia material em relação às demais leis, esteja ela onde estiver, dentro ou fora de uma constituição escrita; portanto, para a visão material de constituição, a existência (ou não) de um documento escrito é irrelevante - o que vale é o conteúdo da norma (ver item 10 do livro).

22) Em relação à supremacia material e formal das constituições, podemos afirmar que a material tem a ver com o modo como as normas constitucionais são elaboradas.
Falsa; a supremacia material é decorrente do conteúdo da norma, em nada interessando o seu processo de elaboração; quem se preocupa com o processo de elaboração é a supremacia formal.
23) Em relação à supremacia material e formal das constituições, podemos afirmar que a formal resulta da situação da Constituição no topo da hierarquia das normas, independentemente da matéria tratada.
Certa; supremacia formal é exatamente isso: uma decorrência imediata da rigidez constitucional, do fato de a constituição exigir um procedimento especial para a elaboração de suas normas, o que a coloca no topo da pirâmide do ordenamento jurídico; é isso: pelo simples fato de a norma constar de uma constituição escrita, rígida, solenemente elaborada pelo órgão competente, a norma já é formalmente superior às demais leis, seja qual for o seu conteúdo; quem se preocupa com conteúdo é a supremacia material (ver item 10 e seus subitens do livro).

24) Em relação à supremacia material e formal das constituições, podemos afirmar que a jurisdição constitucional está concebida para proteger a supremacia material, mas não a supremacia formal da Constituição.

Falsa; a jurisdição constitucional (a competência para fiscalizar a constitucionalidade das leis) está pronta para proteger a supremacia material e formal da constituição, a depender do seu tipo; numa constituição escrita, formal, igual a nossa, a jurisdição constitucional é concebida para proteger a supremacia formal da constituição, pois o poder judiciário, ao confrontar a lei com a constituição, deve sempre zelar pela obediência de todas as normas da constituição, ainda quando estas sejam apenas formalmente constitucionais; todo e qualquer dispositivo da nossa constituição é formalmente constitucional, é dotado de supremacia formal, e deve ser obedecido, sob pena de inconstitucionalidade (ver item 10.5 do livro, onde trato especificamente desse assunto).
25) Todas as normas estabelecidas pelo poder constituinte originário no texto constitucional são formalmente constitucionais e se eqüivalem em nível hierárquico.
Certa; todos os dispositivos inseridos pelo legislador originário na constituição são formalmente constitucionais, são dotados de supremacia formal e devem ser obedecidos; todos eles estão num mesmo patamar hierárquico, com a mesma força jurídica; não se pode diferenciar os dispositivos da nossa constituição entre formais e materiais, para o fim de estabelecer entre eles uma hierarquia, colocando num patamar de superioridade aqueles que são materialmente constitucionais, em detrimento daqueles que são apenas formalmente constitucionais; se foram obra do poder constituinte, todos têm a mesma força, todos estão num mesmo patamar hierárquico (ver item 10.5 e 40 do livro).
26) Numa Constituição classificada como dirigente, não se encontram normas programáticas. Falsa; constituição dirigente é justamente aquela cheia de normas programáticas, que estabelecem diretrizes e planos de ação futura para os órgãos do Estado; tanto é assim que o nome desse tipo de constituição é constituição dirigente ou programática (ver item 13 do livro).27) As normas do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 não se definem como normas formalmente constitucionais.
Falsa; todas as normas de uma constituição escrita são formalmente constitucionais, pelo simples fato de estarem na constituição, não interessa o seu conteúdo; na nossa atual constituição, todos os seus artigos são formalmente constitucionais, todos são dotados de supremacia formal, do art. 1º ao último, inclusive o ADCT (ver itens 10.5 e 596 do livro).
28) Apresenta característica típica de Constituição rígida aquela que somente admite mudanças no seu texto por meio de procedimentos mais demorados e difíceis do que o procedimento comum de elaboração das leis.
Certa; é exatamente este o conceito de uma constituição rígida: é aquela que exige um processo especial, mais difícil do aquele de elaboração das demais leis, para a modificação do seu texto (ver item 11 do livro).
29) Pelo princípio da interpretação conforme a Constituição, o aplicador evita declarar inconstitucional uma norma, buscando um sentido teleológico do preceito que o compatibilize com a Constituição, sendo irrelevante para esse esforço o sentido literal da norma.
Falsa; esta e as três próximas questões são da Esaf, de um concurso de Promotor do Estado do Ceará, sobre interpretação da constituição, são ótimas; a interpretação conforme a constituição é uma técnica de pronúncia de inconstitucionalidade muito utilizada pelo STF, baseada na idéia de que se uma lei inferior admite mais de uma interpretação, deve ser dada a ela aquela interpretação que a compatibilize com a constituição; com isso, ao invés de se declarar a nulidade da lei, salva-se ela, dando-lhe uma interpretação que a compatibilize com a constituição; essa técnica é decorrência dos princípios da supremacia da constituição (a constituição está num patamar de superioridade em relação às demais leis; logo, as leis devem ser interpretadas de acordo com a constituição, e não o inverso) e da presunção de constitucionalidade das leis (a regra das leis é a constitucionalidade, não se deve sair declarando a inconstitucionalidade das leis, o ideal é tentar salvar a lei, se for possível dar-lhe uma interpretação de acordo com a constituição); a assertiva, até a segunda vírgula, está perfeita; porém, na parte final, há um erro, pois a interpretação conforme a constituição não pode contrariar a literalidade da norma, não pode o poder judiciário ir contra o texto literal da norma, senão estaria o judiciário agindo como legislador positivo, criando uma nova norma, e isso não é admitido, em face do princípio da separação dos poderes; segundo o STF, a expressão literal do texto da lei funciona como um limite à interpretação conforme a constituição, pois o intérprete, o poder judiciário, não pode contrariar o sentido literal da norma (ver itens 44 e 479 e seus subitens, nos quais eu trato da interpretação conforme a constituição segundo a jurisprudência do STF).
30) O princípio da concordância prática ou da harmonização, numa sociedade democrática, determina que se dê sempre prevalência aos bens protegidos como direitos fundamentais em caso de conflito com outros bens também constitucionalmente protegidos.
Falsa; não existe uma regra pré-definida para a harmonização de conflitos entre normas constitucionais, no sentido de que uma delas (ainda que seja um direito fundamental) vá prevalecer sempre sobre as outras; diante de cada caso concreto é que deve o juiz se utilizar da "ponderação" para "harmonizar" os preceitos conflitantes; por exemplo, na hipótese de conflito entre os dispositivos "A" e "B" da constituição, não se pode pensar que o dispositivo "A" sempre prevalecerá em relação ao "B"; diante de cada caso concreto é que um poderá prevalecer sobre o outro; num caso concreto hoje, poderá prevalecer o "A"; amanhã, em outro caso concreto, poderá prevalecer o "B" (ver item 93 do livro, sobre conflito entre direitos fundamentais).
31) Segundo o princípio da força normativa da Constituição, os critérios interpretativos teleológico e histórico devem invariavelmente preponderar sobre o sistemático e o gramatical, quando se tratar de interpretar e aplicar a norma constitucional.
Falsa; em se tratando de interpretação da constituição, não se deve dar preponderância a um ou outro critério de interpretação; a boa interpretação, seja da constituição, seja de qualquer outra lei, é sempre aquela que não olvida, que conjuga e harmoniza, os diferentes critérios. 32) Segundo o princípio da unidade da Constituição, as normas constitucionais devem ser consideradas, não isoladamente, mas como preceitos integrados num sistema interno unitário de regras e princípios.
Certa; o princípio da unidade da constituição diz exatamente isso: que a constituição deve ser vista como uma unidade harmônica, que seus dispositivos não devem ser interpretados isoladamente, mas sim de forma sistemática; por força desse princípio é que se pode afirmar que não há normas inconstitucionais dentro da própria constituição, que não há antinomia verdadeira entre dispositivos de uma mesma constituição, que um artigo da constituição não pode ser inconstitucional em face de outro (ver item 39 do livro, no qual cuido desse princípio). 33) A constituição material do Brasil é a parte da Constituição da República integrada pelas regras materialmente constitucionais, ou seja, os dispositivos que tratam dos direitos fundamentais e da organização do Estado. Já a constituição formal do Brasil é a parte da Constituição da República integrada pelas regras formalmente constitucionais, ou seja, os preceitos que estão presentes no texto constitucional mas que disciplinam assuntos normalmente regulados pelo poder legislativo constituído, e não pelo poder constituinte originário. Falsa; essa questão é do Cespe, foi cobrada no concurso de agente da polícia federal; é um equívoco afirmar que a nossa atual constituição é parte formal e parte material; a nossa constituição é tipicamente formal, escrita, rígida; o que acontece é que ela possui algumas normas formal e materialmente constitucionais (aquelas que possuem conteúdo substancialmente constitucional) e outras apenas formalmente constitucionais (aquelas de conteúdo irrelevante, que deveria estar sendo tratado em lei ordinária) (ver item 10.2 do livro).34) Uma das principais diferenciações do sentido de "Constituição" para a Ciência do Direito aponta-lhes uma significação material e uma formal, esta dependente do processo por intermédio do qual surgem as normas constitucionais; em sentido material, é correto afirmar que todos os Estados possuem Constituição; não obstante, sob a luz dessa teoria, no caso brasileiro, nem todas as normas existentes no texto da Constituição promulgada em 1988 são normas materialmente constitucionais.
Certa; esta questão também é do Cespe, ótima, por conter três informações corretíssimas: o sentido formal de uma constituição leva em conta o modo de sua elaboração, como surgiram as normas constitucionais; no sentido material (de conteúdo), pode-se afirmar que todo Estado possui constituição, pois todo Estado possui uma organização mínima, uma estruturação de seus elementos básicos, esteja ela escrita ou não escrita num documento chamado de constituição (em sentido material é irrelevante se a constituição é escrita ou não escrita); nem todas as normas constantes da nossa constituição de 1988 são materialmente constitucionais, pois têm diversas delas que cuidam de temas irrelevantes, que nada têm a ver com a organização do Estado (agora, todas as normas da nossa constituição são formalmente constitucionais, pois estão dentro de uma constituição escrita, rígida) (ver item 10.2 do livro).
35) Na moderna interpretação constitucional, assim como na interpretação jurídica em geral, a doutrina aceita, de forma majoritária, a aplicação do princípio in claris cessart interpretatio.
Falsa; está hoje superada a idéia da existência de normas constitucionais que, de tão claras, de tão óbvias, dispensam interpretação; ao contrário, juridicamente falando, norma constitucional é norma interpretada, sempre (ver item 38 do livro).
36) A Constituição é o conjunto de normas que, entre outros aspectos da vida em sociedade, regula os modos de aquisição e exercício do poder, a organização do estado e os direitos fundamentais; em virtude disso, a interpretação das normas constitucionais difere, na essência, dos demais ramos e normas do ordenamento jurídico.
Falsa; a interpretação da constituição segue as mesmas regras de hermenêutica aplicáveis à interpretação das demais leis (critérios literal, teleológico, histórico, sistemático etc.); evidentemente, isso não afasta a existência de alguns critérios próprios, específicos da interpretação da constituição (princípio da unidade da constituição, critério da harmonização e concretização etc.) (ver item 37 do livro).
37) Para a teoria que reparte as normas constitucionais em material e formalmente constitucionais, são normas constitucionais em sentido formal todas aquelas integrantes do corpo da Constituição, independentemente do tema de que tratem, isto é, ainda que a norma em questão cuide de relações jurídicas que poderiam ser disciplinadas por normas de nível infraconstitucional.
Certa; para a concepção formal de constituição, só interessa o processo de elaboração da norma, se a norma está ou não no texto de uma constituição escrita, do tipo formal; logo, são constitucionais todas as normas inseridas na constituição, independentemente do conteúdo tratado; a norma é formalmente constitucional pelo simples fato de integrar a constituição (ver item 11 e seus subitens do livro).
III) EXERCÍCIOS SOBRE REFORMA DA CONSTITUIÇÃO
1) Suponha que uma emenda à Constituição resolva permitir a criação de um novo tributo, não previsto na Lei Maior, afastando, com relação a ele, expressamente, a incidência do princípio da anterioridade. Nesse caso, é correto afirmar que essa emenda é inconstitucional por ferir cláusula pétrea.
Certa; uma das cláusulas pétreas previstas pelo legislador constituinte foi a vedação de emenda tendente a abolir "os direitos e garantias individuais" (CF, art. 60, § 4º, IV); o STF entende que essa cláusula pétrea alcança outros direitos e garantias individuais além daqueles previstos no art. 5º da CF; o STF já decidiu que o princípio da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, b) é garantia individual do contribuinte, portanto cláusula pétrea, insuscetível de ser afastada por meio de emenda constitucional (ver item 285 do livro).
2) A Constituição prevê expressamente a possibilidade de ser emendada por proposta de um determinado número de cidadãos (iniciativa popular).
Falsa; não existe previsão constitucional de iniciativa popular para apresentação de proposta de emenda à constituição (PEC); a iniciativa popular prevista na constituição (art. 61, § 2º) é para apresentação de projeto de lei; só pode apresentar PEC os legitimados do art. 60, I a III, da CF (ver item 278 do livro).
3) Somente em caso de urgência e relevância, é possível emendar a Constituição durante a vigência de intervenção federal.
Falsa; em hipótese alguma é possível emendar a constituição federal durante a vigência de intervenção federal; trata-se de uma limitação circunstancial ao poder de reforma, prevista no art. 60, § 1º, da CF.
4) Não cabe sanção ou veto do Presidente da República em proposta de Emenda à Constituição. Certa; a emenda à constituição não está sujeita à sanção do presidente da república; ela é diretamente promulgada pelas mesas da câmara e do senado federal; as outras espécies normativas do nosso processo legislativo que prescindem[C1] de sanção são: lei delegada, decreto legislativo e resolução; ademais, a lei resultante de conversão integral (sem alterações) de medida provisória também não está sujeita à sanção do chefe do Executivo (ver itens 252 e 337 do livro).
5) Emenda à Constituição não é suscetível de controle abstrato de normas perante o Supremo Tribunal Federal.
Falsa; a emenda à constituição pode ser objeto de controle abstrato perante o STF (pode ser objeto de ADIN, ADECON); pode ela também ser objeto de controle difuso ou incidental, diante de um caso concreto (uma emenda que institua um tributo, por exemplo, pode ser objeto de mandado de segurança, se estiver ferindo direito líquido e certo do indivíduo).
6) O Presidente da República tem iniciativa reservada para a proposta de emenda à Constituição sobre matéria relacionada a direitos e deveres de servidores públicos.
Falsa; a iniciativa privativa (exclusiva ou reservada) do presidente da república (CF, art. 61, § 1º) refere-se à apresentação de projeto de lei, e não à apresentação de PEC; não há iniciativa reservada ou privativa do presidente da república em se tratando de emenda à constituição; todos os legitimados (CF, art. 60, I a III) concorrem entre si na apresentação de PEC sobre qualquer matéria possível; por exemplo: um projeto de lei que cuide do regime jurídico dos servidores públicos federais é de iniciativa privativa do presidente da república; já se esta matéria for tratada em emenda à constituição, qualquer um dos legitimados poderá apresentar PEC (ver item 278 do livro).
7) A análise do processo de reforma da Constituição brasileira permite afirmar que foi adotado entre nós um modelo de constituição rígida.
Certa; o processo de reforma da nossa constituição é muito mais rígido, muito mais difícil do que aquele previsto para a elaboração das leis comuns; enquanto uma lei ordinária pode ser aprovada por maioria simples, em um só turno de votação, a aprovação da emenda exige dois turnos de votação em cada uma das casas do congresso nacional e deliberação de, pelo menos, três quintos dos votos; essa dificuldade caracteriza a nossa rigidez (ver item 11 do livro).
8) Um projeto de lei pode ser proposto à Câmara dos Deputados por iniciativa popular; a Constituição, porém, não prevê a possibilidade de o Congresso Nacional ser provocado a deliberar sobre proposta de Emenda à Constituição resultante diretamente de iniciativa popular. Certa; não existe na constituição federal previsão de iniciativa popular em PEC, os cidadãos não podem apresentar uma proposta de emenda à constituição; a iniciativa popular que existe é para apresentação de projeto de lei (CF, art. 61, § 2º) (ver item 278 do livro).
9) A Constituição da República pode ser classificada como rígida, em face da existência de normas que não podem ser modificadas pelos agentes políticos investidos do poder constituinte derivado (cláusulas pétreas).
Falsa; a nossa constituição realmente é do tipo rígida; entretanto, rigidez não tem nada a ver com a existência ou não de cláusula pétrea; a constituição pode ser flexível e ter cláusula pétrea, ou pode ser rígida e não possuir cláusula pétrea; rigidez só tem a ver com a dificuldade imposta pela constituição para a elaboração de emenda, com a exigência de um processo mais dificultoso do que aquele de elaboração das demais leis para a sua reforma; a nossa constituição é rígida porque exige um processo dificultoso para a sua modificação, previsto no art. 60 da CF (ver item 290 do livro).
10) Na Constituição, há regras que podem ser modificadas pelo poder constituinte derivado e preceitos que não podem ser abolidos por aquele poder, os quais são identificados como cláusulas pétreas. Em virtude desse tratamento díspar atribuído a regras igualmente constitucionais, conclui-se que a Constituição vigente é semi-rígida.
Falsa; vale aqui a mesma explicação da questão anterior, ou seja, o fato de a constituição possuir cláusula pétrea não tem nada a ver com rigidez (ou semi-rigidez) da constituição.
11) É expressa ou explícita a vedação ao poder reformador de se suprimir o artigo da Constituição da República que trata das cláusulas pétreas.
Falsa; nesse caso estamos diante de uma limitação implícita, que veda alterações prejudiciais no procedimento de reforma da constituição federal; a mais significativa limitação implícita ao poder de reforma é a que veda alterações prejudiciais no art. 60 da constituição, que estabelece o rito de aprovação de uma emenda constitucional; a aprovação de qualquer emenda que simplifique o procedimento de reforma é inconstitucional; enquanto a atual constituição estiver vigente, a única forma de alterar o seu texto é o procedimento previsto no art. 60; qualquer outra tentativa de criar um mecanismo mais simplificado será inconstitucional; por exemplo, seriam inconstitucionais, por ofensa a uma limitação material implícita, emendas à constituição: que estabelecem um novo procedimento mais simplificado para a aprovação de futuras emendas (deliberação de maioria absoluta, ao invés de três quintos, um só turno de votação, ao invés dos dois turnos atuais etc.); que suprimissem a vedação de promulgação de emenda durante estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federal; que passassem a permitir a volta de matéria rejeitada em PEC na mesma sessão legislativa etc.
12) O poder constituinte derivado decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional, possui limitações constitucionais expressas e implícitas e é passível de controle de constitucionalidade.
Certa; a questão apresenta o conceito de poder constituinte derivado ou de reforma: é um poder de autenticidade constitucional, pois é criado pelo poder constituinte originário, no momento da elaboração da constituição; possui limitações constitucionais expressas e implícitas; são expressas aquelas expressamente previstas na constituição federal, como as circunstanciais (art. 60, § 1º), as materiais (art. 60, § 4º) e processual (art. 60, § 5º); são implícitas aquelas que não foram colocadas textualmente na constituição, mas em relação as quais há um entendimento de que não podem ser prejudicadas pelo poder constituinte derivado; são implícitas as limitações que vedam: ao poder constituinte derivado o poder de alterar o procedimento de reforma originariamente previsto na constituição (art. 60), com a finalidade de tornar mais fácil a aprovação de futuras emendas; ao poder constituinte derivado o poder de transferir a outro órgão o poder de emendar a constituição (seria inconstitucional a delegação de competência do congresso nacional para o presidente da república para que este reforme a constituição) (ver item 282 do livro).
13) A matéria constante de proposta de emenda à Constituição, rejeitada num determinado ano, pode ser reapresentada no mesmo ano, desde que em sessão legislativa diferente.
Certa; esta questão é da Esaf, e foi considerada correta; o entendimento é de que a constituição, ao vedar o retorno na mesma sessão legislativa de matéria objeto de PEC rejeitada ou havida por prejudicada (art. 60, § 5º), não especificou a que tipo de sessão legislativa se referia; é sabido que temos dois tipos distintos de sessão legislativa: a sessão legislativa ordinária (SLO), que vai de 15/02 a 30/06 e de 01/08 a 15/12, e a sessão legislativa extraordinária (SLE), que poderá ser convocada nesses intervalos de recesso; portanto, como podemos ter no mesmo ano civil (de 1º de janeiro a 31 de dezembro) mais de uma sessão legislativa, desde que haja convocação de uma SLE, poderia a PEC rejeitada numa SLO voltar nessa outra sessão legislativa (SLE), mesmo dentro do mesmo ano civil (ver item 287 do livro).
14) A Constituição Federal pode ser emendada mediante proposta de um por cento do eleitorado nacional.
Falsa; não existe previsão de iniciativa popular para apresentação de PEC; a iniciativa popular prevista na constituição é para apresentação de projeto de lei (ver item 278 do livro).
15) As emendas à Constituição devem receber a sanção do Presidente da República antes de serem promulgadas.
Falsa; a emenda à constituição não está sujeita à sanção do presidente da república nem antes nem depois de ser promulgada; a emenda é diretamente promulgada pelas mesas da câmara dos deputados e do senado federal, sem se falar em sanção ou veto do presidente da república (ver 277 do livro).
16) Sendo os direitos e garantias individuais cláusulas pétreas, estão proibidas as emendas à Constituição que tenham por objeto esse tema.
Falsa; não existe vedação para que qualquer uma das cláusulas pétreas (art. 60, § 4º) seja objeto de emenda à constituição; qualquer cláusula pétrea pode ser objeto de emenda à constituição; qualquer emenda pode tratar do veto, da forma federativa de estado, da separação dos poderes ou dos direitos e garantias individuais, desde que tal emenda não seja "tendente a abolir", tendente a enfraquecer um desses institutos; portanto, a vedação do art. 60, § 4º, da CF só impede emendas "tendentes a abolir" as cláusulas pétreas (ver item 283 do livro).
17) A Constituição de 1988 não conhece limitações temporais nem circunstâncias ao exercício do poder de emenda da Carta.
Falsa; a constituição de 1988 não conhece limitações temporais ao poder de reforma, pois logo após a sua promulgação, no dia seguinte, seu texto já podia ser alterado mediante emenda à constituição (só o procedimento de revisão é que foi postergado para cinco anos após a promulgação, mas nesse tempo a constituição já podia ser alterada normalmente, desde que por meio de emenda); entretanto, a constituição estabelece expressamente limitações circunstanciais ao poder de reforma, ao vedar a promulgação de emenda durante o estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal (art. 60, § 1º) (ver item 282 do livro). 18) É pacífico, entre nós, que não existem limitações implícitas ao poder constituinte de reforma.Falsa; ao contrário, hoje é pacífico que existem limitações implícitas ao poder de reforma; a mais importante delas é a que veda alterações no procedimento estabelecido pelo poder constituinte originário para a reforma da constituição (art. 60), no sentido de enfraquecê-lo; qualquer alteração no art. 60 da constituição, no intuito de tornar mais fácil, mais simplificado, a aprovação de futuras emendas será inconstitucional, por afronta a uma limitação implícita; será também inconstitucional a criação, por meio de emenda, de qualquer outro meio mais fácil para emendar a constituição; será também inconstitucional, por afronta a uma limitação implícita, a delegação pelo congresso nacional do seu poder de emendar a constituição (a aprovação de uma emenda outorgando essa competência para o presidente da república, por exemplo) (ver item 282 do livro).

19) Uma proposta de emenda à Constituição que tenda a abolir uma cláusula pétrea não pode sequer ser levada à deliberação do Congresso Nacional.
Certa; é exatamente isso que diz a constituição no seu art. 60, § 4º, ao fixar as cláusulas pétreas: "não será objeto de deliberação"; tanto isso é verdade que o STF admite mandado de segurança para sustar processo legislativo de emenda à constituição que seja tendente a abolir cláusula pétrea; é o caso de controle de constitucionalidade judicial preventivo no Brasil; mas, cuidado, esse controle preventivo só é possível através de mandado de segurança (controle difuso ou incidental), impetrado por um dos participantes do processo legislativo (partido político, congressistas etc.); não poderá, em hipótese alguma, ser objeto de ADIn, pois não existe ADIN preventiva no Brasil, de jeito nenhum (ver item 289 do livro, onde eu explico isso direitinho).
20) As emendas à Constituição expressam meio típico de manifestação do poder constituinte originário. Falsa; as emendas à constituição são manifestação típica do poder constituinte derivado, também chamado de poder de reforma, poder reformador, poder constituinte de segundo grau, poder constituinte secundário, poder de revisão, poder de emenda; poder constituinte originário é aquele que elabora a constituição.
21) A Constituição de 1988 contemplou ao Presidente da República a titularidade para promulgação das emendas Constitucionais.

Falsa; as emendas à constituição são promulgadas diretamente pelas mesas da câmara e do senado federal (art. 60, § º); não vão nem à sanção nem à promulgação do presidente da república; a única participação do presidente da república no processo de emenda é a possibilidade de apresentar a proposta de emenda, nos termos do art. 60, II, da CF.
22) O poder de reforma ou de emenda é um poder ilimitado na sua atividade de constituinte de primeiro grau.
Falsa; o poder de reforma é um poder criado pelo poder constituinte originário, que lhe impõe certas limitações; portanto, o poder de reforma ou de emenda não é ilimitado, pois sofre limitações impostas pelo poder constituinte originário (limitações circunstanciais, limitações materiais etc.); a parte final da assertiva também está falsa, porque o poder de reforma não exerce atividade de constituinte de primeiro grau (essa atividade é do poder constituinte originário), mas sim atividade de constituinte de segundo grau (ver item 282 do livro).
23) A reforma constitucional, no sistema constitucional brasileiro, não conhece limites materiais.Falsa; a reforma constitucional no Brasil sofre limitações materiais expressas ou explícitas (que são as cláusulas pétreas constitucionais expressas, previstas no art. 60, § 4º, da CF) e também limitações materiais implícitas ou tácitas (não pode ser transferido o poder de emendar a constituição para outro órgão, nem simplificado o procedimento de emenda, previsto no art. 60 da CF) (ver item 282 do livro).
24) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os princípios gravados com cláusula pétrea devem ser interpretados de forma tão estrita que a simples alteração de sua expressão literal, mediante emenda, pode significar uma violação da Constituição.
Falsa; as cláusulas pétreas podem ser objeto de emenda à constituição, podendo sofrer alterações, desde que estas alterações não sejam tendentes a abolir tais garantias; só violarão a constituição aquelas emendas que tratarem uma cláusula pétrea com tendência a abolir, a enfraquecer uma das garantias do art. 60, § 4º, da CF (ver item 283 do livro).
25) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as cláusulas pétreas protegem direitos e garantias individuais que não integram expressamente o capítulo relativo aos direitos individuais.
Certa; o STF já se manifestou nesse exato sentido, dispondo que existem outros direitos e garantias individuais fora do art. 5º da constituição que também são cláusulas pétreas; o princípio da anterioridade tributária, previsto no art. 150, III, b, da CF, já foi declarado cláusula pétrea pelo STF, não podendo ser afastado através de emenda constitucional (ver itens 284 e 285 do livro);
26) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as disposições constitucionais transitórias não são modificáveis mediante emenda constitucional.
Falsa; o ADCT pode ser objeto de emenda constitucional normalmente, já tendo sido alterado por diversas emendas na vigência da atual constituição (ver itens 593 a 597 do livro, nos quais eu falo tudo sobre ADCT).
27) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal enfatiza que as disposições protegidas pelas cláusulas pétreas não podem sofrer qualquer alteração.
Falsa; já vimos que as cláusulas pétreas podem ser objeto de emenda à constituição, desde que esta não seja tendente a abolir uma de tais garantias; o que o art. 60, § 4º, da CF veda é a promulgação de emenda tendente a abolir uma daquelas garantias (ver item 283 do livro).28) Os direitos e garantias individuais protegidos por cláusula pétrea são somente aqueles elencados no catálogo de direitos individuais.
Falsa; o STF já decidiu que existem outros direitos e garantias individuais protegidos por cláusula pétrea além daqueles enumerados no art. 5º da CF; o princípio da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, b) é um exemplo típico de cláusula pétrea fora do art. 5º da CF (ver itens 284 e 285 do livro).
29) Segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, qualquer alteração que afete os direitos fundamentais configura lesão expressa à cláusula pétrea.
Falsa; só haverá lesão à cláusula pétrea se a alteração for tendente a abolir um dos direitos e garantias individuais; note-se que a constituição só enumerou como cláusula pétrea os direitos e garantias INDIVIDUAIS, ou seja, nem todos os direitos fundamentais são cláusula pétrea, somente aqueles de natureza individual; o mandado de segurança individual, por exemplo, é típica cláusula pétrea; o mandado de segurança coletivo, apesar de estar no art. 5º da constituição, não é cláusula pétrea, pois é garantia coletiva, e não individual; ainda assim, mesmo um direito ou garantia individual pode ser afetado por emenda à constituição, desde que esta emenda não seja tendente a abolir um deles (ver item 283 do livro).
30) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não só as normas constantes do catálogo de direitos fundamentais, mas também outras normas consagradoras de direitos fundamentais constantes do Texto Constitucional podem estar gravadas com a cláusula de imutabilidade. Certa; o STF já decidiu que existem outros direitos e garantias individuais protegidos por cláusula pétrea além daqueles enumerados no art. 5º da CF; o princípio da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, b) é um exemplo típico de cláusula pétrea fora do art. 5º da CF (ver itens 284 e 285 do livro).
31) É vedada a alteração de disposições transitórias constantes do texto constitucional original.Falsa; já comentei antes que o ADCT pode ser objeto de emenda à constituição normalmente, já tendo sofrido várias modificações na vigência da atual constituição; como é importante estudar fazendo exercícios de concursos passados, as questões se repetem muito! (ver itens 593 a 597 do livro).
32) A Câmara dos Deputados atua como Casa revisora no que diz respeito a projetos de Emenda Constitucional aprovados pelo Senado Federal.
Falsa; no processo de emenda à constituição, uma casa legislativa não atua como revisora da outra; são dois turnos de votação autônomos em cada uma das casas do congresso nacional; a atuação como casa iniciadora e revisora é para o processo legislativo de elaboração das leis (ver item 276 do livro).
33) É possível sustar, via mandado de segurança, o trâmite de projeto de emenda à Constituição que afronte cláusula pétrea.
Certa; comentei antes que é o caso de controle de constitucionalidade judicial preventivo no Brasil, pois o poder judiciário vai apreciar um mero projeto de emenda, antes da norma ficar pronta; isso ocorre quando é colocada em votação uma PEC que afronte cláusula pétrea; como o STF entende que uma PEC violadora de cláusula pétrea não deve sequer ser objeto de deliberação no congresso, pois o próprio processo legislativo já afronta diretamente a constituição, qualquer participante do processo legislativo da PEC poderá impetrar mandado de segurança para suspender o trâmite da proposta de emenda; lembrar que esse controle judicial só poder ser feito através de MANDADO DE SEGURANÇA (jamais por ADIN) (ver item 289 do livro).
34) Dentro do poder de conformação da sua ordem constitucional, pode o Estado-membro estabelecer "quorum" para a aprovação de emenda constitucional mais rígido do que o previsto na Constituição Federal.
Falsa; segundo o STF, os estados-membros não podem estabelecer um quorum diferenciado do federal para a aprovação das emendas à constituição estadual; os estados-membros deverão obedecer exatamente o quorum previsto para a modificação da constituição federal, que é de três quintos; não poderão estabelecer nem quorum mais flexível (maioria absoluta, por exemplo), nem quorum mais rígido (quatro quintos, por exemplo) (ver item 288 do livro).
35) Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, o Estado-membro pode adotar modelo de revisão constitucional simplificado, tal como previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Falsa; segundo o STF, os estados estão proibidos de adotar um modelo simplificado de revisão conforme aquele previsto para a constituição federal, para cinco anos após a sua promulgação (ADCT, art. 3º); isso quer dizer que os estados membros nunca puderam (nem poderão) fazer modificações na sua constituição pelo procedimento de revisão; só poderão os estados reformar sua constituição através de emenda, e assim mesmo pelo mesmo quorum previsto para modificação da constituição federal, que é de três quintos dos votos (ver itens 273 e 278 do livro).
36) Nos termos da Constituição Federal, os projetos de lei e de emenda à Constituição deverão ser aprovados, necessariamente, pelo plenário da Câmara e do Senado Federal. Falsa; em relação à emenda, a assertiva está correta, pois os projetos de emenda à constituição realmente devem ser necessariamente aprovados pelo plenário das duas casas legislativas; entretanto, quanto aos projetos de lei, a afirmação está falsa, pois existe a possibilidade de que eles venham a ser aprovados definitivamente pelas comissões, sem passar pelo plenário, conforme prevê a constituição federal no seu art. 58, § 2º, I; portanto, há possibilidade de que uma lei venha a ser aprovada no Brasil só pelas comissões do congresso nacional, sem passar pelo plenário de nenhuma das casas legislativas; com emenda à constituição, isso jamais ocorrerá, pois estas dependem de aprovação do plenário das duas casas do congresso nacional, em dois turnos de votação em cada casa e com deliberação de três quintos dos votos.
37) Segundo o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, os direitos sociais são insuscetíveis de alteração mediante emenda constitucional.
Falsa; na verdade o STF ainda não decidiu expressamente se os direitos sociais são ou não cláusula pétrea, mas sabe-se que há, entre os ministros do tribunal, opiniões divergentes: alguns acham que sim, outros que não; a controvérsia é porque os direitos sociais são, sem dúvida, direitos fundamentais, pois estão enumerados dentro do Título II da CF; porém, a constituição não disse que todos os direitos fundamentais são cláusula pétrea; ao contrário, disse que só os direitos e garantias INDIVIDUAIS são cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, IV); esse o motivo da dúvida; portanto, como o STF ainda não decidiu sobre o assunto, a questão está falsa.
38) A Constituição brasileira em vigor permite e prevê a possibilidade de sua própria transformação, disciplinando os modos por meio dos quais sua reforma pode ocorrer; acerca da reforma constitucional, a doutrina é pacífica no sentido de que limitam a ação do poder constituinte derivado apenas as restrições expressas no texto constitucional.
Falsa; já vimos que a doutrina e a jurisprudência no Brasil reconhecem a existência das chamadas limitações implícitas ou tácitas ao poder de reforma, sendo a mais importante aquela que impede que o procedimento de reforma seja simplificado por meio da aprovação de uma emenda nesse sentido (ver item 282 do livro).
39) Uma proposta de emenda à Constituição, tendente a abolir a separação dos poderes, não deverá ser apreciada pelo Congresso Nacional. Todavia, se as Casas Legislativas vierem a aprová-la e promulgá-la, a proposição será válida, já que passará a integrar o texto constitucional.Falsa; uma emenda tendente a abolir a separação dos poderes, ou qualquer outra cláusula pétrea prevista no art. 60 da CF, será flagrantemente inconstitucional; a sua mera aprovação segundo o procedimento estabelecido no art. 60 da CF não é legitima, podendo ela vir a ser declarada inconstitucional por qualquer juízo ou tribunal do país; emenda tendente a abolir cláusula pétrea é emenda inconstitucional e assim deverá ser declarada pelo poder judiciário, seja no controle difuso ou incidental ou no controle concentrado ou abstrato. 40) A matéria constante de projeto de lei ou de emenda constitucional somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Falsa; a assertiva está correta em relação ao projeto de lei, que realmente, mesmo rejeitado, poderá voltar na mesma sessão legislativa por solicitação da maioria absoluta dos membros de uma das casas do congresso nacional (CF, art. 67); entretanto, com a proposta de emenda à constituição, a coisa é diferente: ela não poderá voltar, em hipótese alguma, na mesma sessão legislativa, conforme previsto no art. 60, § 5º, da CF.
41) Assim como os demais produtos do processo legislativo, as emendas constitucionais estão sujeitas a controle de constitucionalidade, tanto formal quanto material; em conseqüência, poderá ser julgada inconstitucional a emenda à constituição que careça de sanção presidencial.
Falsa; a primeira parte da assertiva está corretíssima, pois uma emenda realmente está sujeita ao controle de constitucionalidade, tanto sobre o aspecto material (o seu conteúdo pode violar uma cláusula pétrea) quanto sob o aspecto formal (pode ser desobedecido o procedimento formal, o processo legislativo rígido, estabelecido no art. 60 para sua aprovação); agora, a parte final da assertiva está errada, pois emendas à constituição não estão sujeitas à sanção do presidente da república, pois são elas promulgadas diretamente pelas mesas da câmara dos deputados e do senado federal (CF, art. 60, § 3º).
42) Na Constituição brasileira, as limitações à reforma constitucional conhecidas como cláusulas pétreas proíbem apenas emendas que extirpem, por inteiro, a forma federativa de Estado, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais.
Falsa; a meu ver, esta questão está falsa por dois motivos: primeiro, porque faltou na enumeração das cláusulas pétreas o voto direto, secreto, universal e periódico (CF, art. 60, § 4º, II); segundo porque, ainda que não tivesse faltado o voto, a questão estaria falsa, porque a proibição das cláusulas pétreas não é só quanto a emendas que extirpem por inteiro tais garantias, pois bastam que as emendas sejam "tendentes a abolir" as cláusulas pétreas; por exemplo: em relação à forma federativa de Estado, não precisa que a emenda venha e diga que fica abolida, extirpada, a forma federativa de Estado, que passará a ser unitário; basta que a emenda seja tendente a abolir a forma federativa de Estado, enfraquecendo a nossa federação (ver item 283 do livro).
43) Se uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que vise estabelecer a nomeação, pelo Presidente da República, dos governadores dos estados federados seguir as normas constitucionais e regimentais aplicáveis ao processo de tramitação das PECs, nenhum óbice jurídico haverá à sua promulgação e entrada em vigor.
Falsa; ainda que obedecido fielmente o rito estabelecido pelo art. 60 da CF, tal emenda seria flagrantemente inconstitucional, pois restariam afrontadas cláusulas pétreas; a meu ver, pelo menos duas cláusulas pétreas estariam sendo atingidas: a forma federativa de estado, pois com a nomeação dos governadores pelo presidente da república os estados perderiam totalmente sua autonomia federativa; e o direito ao voto, pois os cidadãos dos estados estariam perdendo o seu direito constitucional de escolher seus governantes; seria, portanto, uma emenda flagrantemente inconstitucional, por ser "tendente a abolir" a forma federativa de estado e o direito ao voto direto, secreto, universal e periódico, duas cláusulas pétreas previstas na nossa constituição (art. 60, § 4º).
44) Supondo que haja sido rejeitada uma proposta de emenda à Constituição abolindo o segundo turno nas eleições para cargos executivos no país, somente na sessão legislativa seguinte nova proposta com a mesma matéria poderá ser apresentada.
Certa; esta questão é do Cespe, assim como a maioria desta relação, e foi considerada correta pelo gabarito oficial; e, a meu ver, está corretíssima mesmo; numa primeira olhada, dá a impressão de que ela estaria falsa, por estar tal emenda ferindo a cláusula pétrea do direito ao voto e, portanto, jamais poderia voltar legitimamente à deliberação do congresso nacional; no entanto, será que esta emenda é mesmo "tendente a abolir" o direito de voto? não me parece, pois a simples extinção do segundo turno das eleições não afetaria a democracia, o direito de o povo manifestar-se sobre a escolha de seus governantes não restaria prejudicado, apenas mudaria a forma de apuração dos votos; com um ou dois turnos, o povo continuaria escolhendo seus governantes, democraticamente, através do voto; portanto, se não afetada cláusula pétrea, aplica-se a regra do art. 60, § 5º, da CF, segundo a qual a proposta de PEC rejeitada ou havida por prejudicada somente poderá voltar numa sessão legislativa distinta.
45) Se o Presidente da República decretar intervenção federal em um Estado-membro, isso terá como efeito colateral impedir a promulgação de qualquer proposta de emenda à Constituição em trâmite no Congresso Nacional.
Certa; trata-se de uma limitação circunstancial ao poder de reforma, que veda a promulgação de emenda à constituição durante a vigência de estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federal (CF, art. 60, § 1º).
46) Considerando que a Constituição da República confere autonomia administrativa e financeira a cada um dos Poderes e define-lhes as competências, suponha uma proposta de emenda à Constituição que pretenda atribuir ao Poder Executivo as competências do Senado Federal, extinguindo-se esse órgão, mas mantendo a Câmara dos Deputados. À luz das normas constitucionais, essa proposta poderia tramitar regularmente no Congresso Nacional, mas, se viesse a ser aprovado, deveria ser vetada pelo Presidente da República.
Falsa; esta emenda seria flagrantemente inconstitucional, por violar cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, III), pois seria tendente a abolir a separação dos poderes, enfraquecendo em demasia o poder Legislativo em favor do fortalecimento do Executivo.
47) Aprovado pelo Congresso Nacional, o projeto de Emenda Constitucional pode ser vetado pelo Presidente da República.
Falsa; a emenda não está sujeita a veto ou sanção do presidente da república; a emenda é diretamente promulgada pelas mesas da câmara e do senado federal.
48) Os Estados-membros não têm qualquer participação ou iniciativa, direta ou indireta, no processo de Emenda da Constituição Federal.
Falsa; essa afirmação estaria correta se fosse em relação aos municípios, pois estes, de fato, não possuem nenhuma participação no processo de reforma da constituição federal; porém, em relação aos estados, a assertiva está incorreta, pois estes possuem duas participações importantes no processo de reforma da constituição federal: primeiro, porque os estados podem, por meio de suas assembléias legislativas, apresentar proposta de emenda à constituição federal (CF, art. 60, III); segundo porque, apresentada a proposta de emenda por qualquer um dos legitimados, os estados estarão representados na sua aprovação, por meio do senado federal, que representa, de forma paritária, os estados-membros e o Distrito Federal; portanto, os estados-membros participam sim do processo de reforma da constituição federal, seja apresentando PEC por meio das assembléias legislativas, seja por meio da votação da PEC no senado federal, que os representa.
49) Os princípios constitucionais protegidos por cláusula pétrea não podem ser suprimidos por Emenda Constitucional.
Certa; aqui não há dúvida: se as cláusulas pétreas não admitem sequer emenda "tendente a abolir" as garantias nelas enunciadas, é óbvio que a emenda não poderá suprimir nenhuma regra ou princípio erigidos pela constituição como cláusula pétrea.
50) A proposta de emenda à Constituição que disponha sobre regime jurídico dos servidores públicos, importando aumento de despesa, é da iniciativa exclusiva do Presidente da República. Falsa; esta questão é do Cespe e interessantíssima, pois exige um profundo conhecimento do que seja iniciativa exclusiva do chefe do Executivo; veja só: essa matéria, por força do art. 61, § 1º, da CF, realmente é de iniciativa privativa do presidente da república; só que a iniciativa privativa outorgada pela constituição ao presidente da república só se refere à apresentação de projeto de LEI, isto é, quando esta matéria for tratada por meio de LEI; portanto, se esta matéria for tratada em LEI, a iniciativa realmente será exclusiva (reservada ou privativa, aqui dá na mesma) do presidente da república; porém, se esta mesma matéria for tratada em emenda à constituição, não será ela de iniciativa privativa do presidente da república, pelo simples motivo de que a constituição não assegurou iniciativa privativa (exclusiva ou reservada) ao presidente da república quando se tratar de apresentação de proposta de emenda à constituição; ou seja, mediante emenda, qualquer um dos legitimados (art. 60, I a III) pode apresentar PEC sobre qualquer matéria; decore essa idéia: não existe iniciativa privativa (exclusiva ou reservada) em PEC (em PEC todos os legitimados concorrem entre si na apresentação de proposta de emenda sobre qualquer matéria); a iniciativa privativa outorgada ao presidente da república, no art. 61, § 1º, da CF, refere-se tão-somente à apresentação de projeto de LEI (ver item 278 do livro).
51) A proposta de emenda à Constituição votada e aprovada no Congresso Nacional não é submetida à sanção do Presidente da República antes de ser promulgada.
Certa; a PEC aprovada no congresso nacional não é submetida à sanção do presidente da república em momento algum, nem antes, nem depois de ser promulgada; aprovada a PEC, será ela promulgada diretamente pelas mesas da câmara dos deputados e do senado federal, sem ser submetida à sanção ou veto; eu já disse antes: a única participação do presidente da república no processo legislativo de PEC é a possibilidade de apresentação de proposta de emenda, nos termos do art. 60, II, da CF.
52) Uma emenda à Constituição que institua a forma unitária de Estado é, ela própria, inconstitucional e pode ser assim declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Certa; uma das cláusulas pétreas é exatamente a forma federativa de estado (CF, art. 60, § 4º, I); portanto, será flagrantemente inconstitucional qualquer emenda que suprima (ou enfraqueça, que seja "tendente a abolir") a forma federativa de estado; enquanto tiver vigência a atual constituição, não há possibilidade de o estado brasileiro vir a ser um estado unitário; caso haja a aprovação de alguma emenda nesse sentido, poderá ser declarada inconstitucional pelo STF (não só pelo STF, mas por qualquer juízo ou tribunal do nosso país, desde que no controle difuso ou incidental).
53) No quadro da hierarquia das normas, a emenda à Constituição situa-se no mesmo nível das normas produzidas pelo poder constituinte originário.
Certa; não há hierarquia entre EC e as demais normas da constituição, as chamadas normas constitucionais originárias, elaboradas pelo poder constituinte originário; todas estão num mesmo patamar hierárquico; há, porém, duas diferenças importantes entre uma norma constitucional originária e aquelas resultantes de emenda à constituição: primeiro, quanto à origem: aquelas são elaboradas pelo poder constituinte originário, enquanto estas são elaboradas pelo poder constituinte derivado; segundo, quanto ao controle de constitucionalidade: aquelas (as originárias) não estão sujeitas ao controle de constitucionalidade, pois foram elaboradas pelo poder constituinte originário, que é ilimitado; as normas constitucionais resultantes de reforma, ao contrário, podem ser objeto de controle de constitucionalidade, isto é, podem ser declaradas inconstitucionais pelo poder judiciário, tanto sob o aspecto material (conteúdo), quanto sob o aspecto formal (processo legislativo de sua elaboração), tanto no controle difuso, quanto no controle concentrado, pois o poder constituinte derivado é limitado, sujeito às limitações impostas pela própria constituição (art. 60). 54) É inválida a proposta de emenda constitucional que tenha por objeto transformar o Brasil em Estado unitário.
Certa; uma das cláusulas pétreas é exatamente a forma federativa de estado (CF, art. 60, § 4º, I); portanto, será flagrantemente inconstitucional qualquer emenda que suprima (ou enfraqueça, que seja "tendente a abolir") a forma federativa de estado; enquanto tiver vigência a atual constituição, não há possibilidade de o estado brasileiro vir a ser um estado unitário; caso haja a aprovação de alguma emenda nesse sentido, poderá ser declarada inconstitucional pelo STF (não só pelo STF, mas por qualquer juízo ou tribunal no nosso país, desde que no controle difuso ou incidental).
55) A Constituição vigente é rígida, pois impede deliberação sobre proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
Falsa; a nossa vigente constituição de 1988 realmente é do tipo rígida, mas isso é pelo fato de exigir um procedimento especial, dificultoso, para a modificação do seu texto; a rigidez não tem relação com a existência ou não de cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º); a constituição poderia ser rígida e não possuir cláusulas pétreas: nessa hipótese, ela exigiria um procedimento especial para sua modificação mas permitiria que, desde que obedecido tal procedimento, qualquer um de seus dispositivos fosse alterado (ver item 290 do livro).
56) Ao contrário do que ocorre com um projeto de lei, a matéria constante de emenda constitucional rejeitada nunca poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.Certa; o projeto de lei rejeitado pode voltar na mesma sessão legislativa, desde que haja solicitação de maioria absoluta dos membros de uma das casas do congresso nacional (CF, art. 67); a PEC rejeitada, porém, jamais poderá constituir nova PEC na mesma sessão legislativa (CF, art. 60, § 5º).
57) A superação das cláusulas pétreas, no sistema constitucional brasileiro, pode-se dar pelo modelo da dupla revisão, procedendo-se à revogação ou à alteração da disposição proibitiva e à introdução da disposição ou da modificação pretendida.
Falsa; a dupla revisão consiste na tentativa de se superar uma vedação à reforma da constituição por meio da realização de duas revisões seguidas: na primeira revisão, seria retirada do texto da constituição a vedação à mudança pretendida; na segunda revisão, já sem a vedação no texto reformado da constituição, seria introduzida a mudança pretendida; por exemplo: suponha que a intenção do congresso nacional fosse suprimir o direito de voto do analfabeto; hoje o congresso não poderia fazer isso, porque o art. 60, § 4º, II, da CF veda expressamente essa possibilidade; diante disso, o congresso partiria então para a dupla revisão, com o objetivo de ver superada essa vedação: aprovaria primeiro uma emenda para retirar da constituição o inciso II do § 4º do art. 60 da CF, para acabar com a cláusula pétrea que impede emenda tendente a abolir o voto; num segundo momento, já sem a cláusula pétrea do voto, suprimiria esse direito do analfabeto, revogando o art. 14, §, 1º, II, a, da CF (ver item 286 do livro).
58) Embora as alterações da Constituição sejam obra e manifestação do poder constituinte, elas, no regime constitucional brasileiro, sofrem limitações de várias ordens.
Certa; embora a nossa constituição possa ser alterada por obra do poder constituinte derivado, este poder de reforma não é ilimitado, pois sofre diversas limitações no momento de alterar o texto constitucional (limitações circunstanciais, limitações materiais etc.) (ver item 282 do livro).
59) As Assembléias Legislativas têm legitimidade constitucional para, individualmente, propor emenda à Constituição da República, desde que na Assembléia proponente a proposta haja contado com três quintos dos votos dos respectivos deputados estaduais.
Falsa; a constituição só conferiu legitimidade para as assembléias legislativas apresentarem PEC em conjunto, reunidas em mais da metade das assembléias do país, manifestando-se cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (CF, art. 60, III).
60) É possível estabelecer-se a prisão perpétua no Brasil, desde que esta seja a vontade do povo; para isso, seria conveniente uma consulta plebiscitária para legitimar a reforma constitucional. Falsa; a vedação à prisão perpétua (CF, art. 5º, XLVII) constitui garantia individual, protegida como cláusula pétrea no art. 60, § 4º, IV da CF; enquanto viger esta constituição, a prisão perpétua não poderá ser instituída.
61) Seria inconstitucional uma emenda à CF para suprimir a vedação de sua reforma na vigência do estado de sítio.
Certa; sem dúvida, seria uma flagrante inconstitucionalidade, por afrontar uma limitação implícita, que veda alterações prejudiciais no art. 60 da CF, que estabelece o procedimento de reforma da nossa constituição; qualquer alteração em qualquer dispositivo do art. 60 da CF que enfraqueça, que simplifique o procedimento de aprovação de emenda será flagrantemente inconstitucional, por violar uma limitação material implícita ao poder de reforma (ver item 282 do livro).
62) A matéria constante de proposta de emenda rejeitada pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, bastando que o autor seja diverso.
Falsa; a constituição proíbe expressamente o retorno, na mesma sessão legislativa, de matéria constante de PEC rejeitada ou havida por prejudicada (CF, art. 60, § 5º).
63) A flexibilidade ou rigidez da CF está diretamente ligada à existência ou não de cláusulas pétreas. Falsa; a flexibilidade ou rigidez está relacionada apenas com a existência ou não de um processo especial, dificultoso, para a modificação da constituição; não tem relação com a existência ou não de cláusula pétrea (ver item 290 do livro).
64) Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, já sofreu mais de trinta emendas constitucionais em apenas pouco mais de doze anos de vigência, é juridicamente correto afirmar que a Constituição brasileira é semi-rígida. Falsa; nossa constituição é do tipo rígida, pois exige um procedimento especial, dificultoso, para a aprovação de alteração do seu texto; o que acontece é que nossa constituição, por motivos diversos, não tem sido dotada de grande estabilidade, sendo remendado o seu texto a todo momento; mas isso não prejudica sua rigidez, pois nessas constantes mudanças a rigidez, o rito especial previsto no art. 60, tem sido observado.
65) A circunstância de uma determinada mudança formal do texto constitucional ter maior ou menor amplitude, vale dizer, de atingir maior ou menor quantidade de artigos constitucionais, é juridicamente irrelevante para caracterizá-la como emenda ou revisão constitucional. Certa; o que diferencia uma mudança na constituição como revisão ou emenda não é o fato da alteração do texto constitucional ser maior ou menor; o que sempre diferenciou esses dois procedimentos foi o processo legislativo, que na revisão era muito mais simples (exigia-se apenas maioria absoluta, em sessão unicameral, nos termos do art. 3º do ADCT) do que na aprovação das atuais emendas (que exige votação em dois turnos em cada uma das casas do congresso nacional, com deliberação de três quintos; vale lembrar que não existe mais a possibilidade de mudar a constituição mediante processo de revisão, pois só houve previsão de uma, que foi realizada cinco anos após a promulgação da CF (ver itens 269, 270 e 271 do livro).
66) Juridicamente, a doutrina admite de maneira pacífica a possibilidade de o legislador constituinte derivado alterar os requisitos para a mudança da Constituição, com o fito de simplificá-los, seja quanto às limitações temporais, seja quanto às circunstâncias, seja quanto às materiais.
Falsa; o procedimento para a aprovação de reforma à constituição, previsto no art. 60 da CF, não pode ser simplificado, prejudicado; enquanto viger a atual constituição, a única possibilidade de alterar o seu texto é seguir o rito previsto no art. 60; qualquer tentativa de simplificação ou de instituição, por meio de EC, de outro meio para emendar a constituição será flagrantemente inconstitucional, por violar uma cláusula pétrea implícita.
67) Emenda à Constituição Federal válida tem o mesmo nível hierárquico das normas constitucionais dispostas pelo Poder Constituinte originário.
Certa; não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias e normas constitucionais resultantes de emenda à constituição; promulgada a emenda, passa ela a ter o mesmo grau hierárquico das demais normas constitucionais; a diferença é que as normas originárias são obra do poder constituinte originário e as normas resultantes de emenda são obra do poder constituinte derivado; logo, estas (as normas constitucionais derivadas, obra do poder constituinte derivado) podem ser objeto de controle de constitucionalidade, enquanto aquelas (as originárias, obra do poder constituinte originário) não podem ser declaradas inconstitucionais (ver item 281 do livro).
68) Uma emenda à Constituição não pode suprimir um direito individual fundamental previsto pelo poder constituinte originário.
Certa; os direitos individuais são cláusula pétrea, insuscetíveis de abolição pelo poder de reforma, por meio de emenda à constituição (CF, art. 60, § 4º, IV).
69) Uma emenda à Constituição não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
Falsa; uma emenda à constituição pode ser objeto de controle de constitucionalidade, tanto no por meio de ADIN, quanto no controle difuso ou incidental (via mandado de segurança, por exemplo); sua constitucionalidade pode ser fiscalizada tanto sob o aspecto material (conteúdo, matéria tratada) quanto sob o enfoque formal (procedimento de elaboração, formalidades exigidas pela constituição).
70) O fato de a Constituição Federal em vigor poder ser alterada por um poder constituído, embora mediante um processo legislativo mais dificultoso e demorado do que o exigido para a elaboração de uma lei ordinária, define a Constituição brasileira como semi-rígida.
Falsa; se a constituição exige para a sua modificação um processo especial, dificultoso, ela é do tipo rígida, como é a nossa; semi-rígida é aquela que exige esse procedimento especial apenas para parte de seu texto (parte rígida) e permite a mudança de outra parte de seu texto pelo procedimento simples, de elaboração das demais leis (parte flexível); a nossa atual constituição não é assim, pois ela exige o mesmo procedimento especial, dificultoso (art. 60 da CF), para a modificação de todos os seus dispositivos que forem emendados (ver item 11 do livro).
71) As normas da Constituição de 1988 dispostas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias são insuscetíveis de ser revogadas ou emendadas.
Falsa; já decidiu o STF que o ADCT pode ser objeto de emenda normalmente; o ADCT já sofreu diversas alterações por meio de EC (ver itens 593 e seguintes, onde explico tudo sobre ADCT).
72) É inconstitucional toda reapresentação de proposta de emenda à Constituição rejeitada pelo Congresso Nacional.
Falsa; só será inconstitucional se a reapresentação se der na mesma sessão legislativa, por força do art. 60, § 5º, da CF; em outra sessão legislativa, a matéria rejeitada poderá vir a constituir nova PEC.
IV) EXERCÍCIOS SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS

1) No caso de colisão entre direitos fundamentais, deve o intérprete identificar o direito ou a garantia hierarquicamente superior a fim de solver o conflito.

Falsa; na solução de conflito entre direitos fundamentais, o intérprete deve zelar pela harmonia da constituição, empregando a técnica da ponderação e harmonização dos dispositivos conflitantes; a idéia é reduzir proporcionalmente o alcance de ambos, para se chegar a um equilíbrio, para se restabelecer a harmonia e unidade da constituição; jamais deve o intérprete vislumbrar a existência de hierarquia entre os direitos fundamentais conflitantes (este é superior hierarquicamente em relação àquele!), para o fim de se conferir primazia absoluta a um deles, em sacrifício total do outro; ora, se pelo princípio da unidade da constituição não há hierarquia entre quaisquer dispositivos da constituição, com maior razão não há que se falar em hierarquia entre direitos fundamentais (ver item 93 do livro).

2)Os direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações, como são conhecidos, sucederam-se historicamente, de maneira que os direitos fundamentais de primeira geração hoje não são mais aplicados.
Falsa; a classificação dos direitos fundamentais em direitos de primeira, segunda e terceira gerações não significa que uma geração vá substituir a outra, que os direitos da geração anterior deixem de existir com o surgimento da geração seguinte; a idéia é de acréscimo: primeiro tivemos o reconhecimento dos direitos de primeira geração; depois surgiram os direitos de segunda geração, que foram acrescentados aos de primeira; posteriormente, tivemos o reconhecimento dos direitos de terceira geração, que se agregaram aos demais - e não de supressão (ver item 90 do livro).
3) Historicamente, os direitos que hoje se conhecem como fundamentais surgiram como limitações à ingerência abusiva do Estado na esfera individual; esses direitos, essencialmente ligados à defesa da liberdade, são o que atualmente se denomina direitos de primeira geração (ou de primeira dimensão).
Certa; esta questão é do Cespe, exigida no concurso de Procurador Federal de 2002, e foi muito bem elaborada; os direitos fundamentais realmente surgiram como uma limitação ao Estado em favor do indivíduo, em face dos desmandos, da ingerência do Estado na esfera individual do cidadão; por isso ficaram tradicionalmente conhecidos como "direitos de defesa", pois eram normas de defesa do indivíduo contra a ingerência, o abuso do Estado; os primeiros direitos fundamentais que foram reconhecidos ao homem são os ligados à liberdade (direitos civis e políticos), que por isso ficaram conhecidos como direitos de primeira geração (ver itens 85 e 90 do livro).
4) Os direitos fundamentais de primeira geração estão associados à liberdade; os de segunda, à igualdade; os de terceira, à fraternidade.
Certa; os direitos de primeira geração estão ligados à liberdade (direitos civis e políticos), os de segunda geração estão ligados à igualdade (direitos sociais, econômicos e culturais) e os de terceira geração à fraternidade (direitos da coletividade), fechando assim, nessa ordem, o lema da Revolução Francesa: Liberté, Igualité e Fraternité. (ver itens 85, 86 e 90 do livro).
5) O princípio constitucional da igualdade não veda que a lei estabeleça tratamento diferenciado entre pessoas que guardem distinções de grupo social, de sexo, de profissão, de condição econômica ou de idade, entre outras; não se admite é que o parâmetro diferenciador seja arbitrário, desprovido de razoabilidade, ou deixe de atender a alguma relevante razão de interesse público.
Certa; a questão é do Cespe/Unb, exigida no concurso de procurador federal/2002; o princípio da igualdade, de fato, não impede discriminação entre pessoas que guardem distinções de ordem social, de sexo, de profissão, de idade etc.; o que interessa é que haja razoabilidade (necessidade, adequação e proporcionalidade) para essa discriminação; tanto é assim que em concurso público, por exemplo, pode haver distinção quanto ao sexo (concurso só para homem num presídio masculino), quanto à idade (idade máxima para o cargo de agente de polícia) etc.; se houver razoabilidade, as discriminações são plenamente legítimas e constitucionais (ver item 99 do livro).
6) O mandado de segurança, direito social constitucionalmente protegido, não pode ser abolido por meio de Emenda à Constituição.
Errada; o mandado de segurança realmente é cláusula pétrea, insuscetível de ser abolido por meio de emenda à Constituição (CF, art. 60, § 4º, IV); entretanto, o mandado de segurança não é direito SOCIAL (CF, art. 7º), mas sim direito de índole INDIVIDUAL, previsto no art. 5º da Constituição (ver item 128 do livro).
7) A jurisprudência, há muito, reconhece a capacidade processual de certos órgãos públicos para a defesa de suas prerrogativas e atribuições na via do mandado de segurança.
Certa; em regra, de fato, o órgão público, por ser um ente despersonalizado (sem personalidade jurídica) não tem capacidade para estar em juízo; as lides que envolvem órgão público são conduzidas pela entidade pública a que tal órgão pertence (se você tem uma lide judicial com o Departamento de Polícia Federal, que é um mero órgão público, a lide será conduzida pela União, entidade a qual pertence o DPF); entretanto, a jurisprudência admite que os órgãos públicos de alto escalão ajuízem mandado de segurança em nome próprio, na defesa de suas atribuições e prerrogativas (se a competência de um órgão estiver sendo usurpada, invadida, ele poderá valer-se do mandado de segurança) (ver item 128.4 do livro). 8) Os magistrados, em homenagem ao princípio da separação dos poderes, não podem figurar como pólo passivo em mandado de segurança. Se a eles cabe julgar referidas ações, não seria legítimo responderem, como praticantes de ilegalidade, nessa mesma ação.
Falsa; não há vedação alguma para que um magistrado ocupe o pólo passivo num mandado de segurança como autoridade coatora, isto é, que seja impetrado um mandado de segurança contra ato de um magistrado; o ato do magistrado, se violador de direito líquido e certo, consubstancia típico ato de autoridade, que poderá ser combatido por meio da impetração de mandado de segurança (é muito comum a impetração de mandado de segurança contra decisão de juiz em processo criminal, que afronte direito líquido e certo do réu) (ver item 128 do livro).
9) O mandado de segurança repressivo pode ter por objeto a repressão de um ato comissivo praticado pela autoridade coatora. As omissões ilegais dessa mesma autoridade não podem ser discutidas em mandado de segurança, pois contra elas a ação a ser proposta é, sempre, o mandado de injunção.
Falsa; o mandado de segurança tanto pode reprimir uma ação quanto uma omissão de uma autoridade pública que, por ilegalidade ou abuso de poder, venha a afrontar direito líquido e certo do particular; não só os atos comissivos podem ser atacados por mandado de segurança; também as omissões ilegais ou abusivas podem ser reprimidas pelo writ.
10) Considere a seguinte situação hipotética: a União instituiu, por meio da Lei nº 10.097, de agosto de 2001, uma contribuição social destinada ao custeio da seguridade social, cuja exigência somente alcançará os fatos geradores ocorridos noventa dias após a publicação da referida Lei. Considerando que o mandado de segurança é ação voltada para a salvaguarda de direito líquido e certo, é correto afirmar que os sujeitos passivos dessa exação tributária não poderão discutir, em sede de mandado de segurança, a inconstitucionalidade dessa Lei antes de iniciada a sua incidência concreta aos respectivos fatos geradores da contribuição. Como referida Lei só alcança os fatos geradores ocorridos após noventa dias de sua publicação, durante esse prazo os sujeitos passivos não têm direito líquido e certo a defender. Falsa; durante esse período da vacatio legis os sujeitos passivos dessa obrigação tributária já podem impetrar mandado de segurança preventivo, com o fim de evitar que tal exigência venha a ser efetivada pelo Poder Público após os noventa dias; o mesmo ocorre diante das hipóteses de tributos sujeitos ao princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, b): publicada a lei instituidora do tributo, mesmo antes do primeiro dia do exercício seguinte já pode ser impetrado mandado de segurança preventivo contra a futura cobrança da exação tributária (ver item 128.7 do livro).
11) O mandado de segurança coletivo só pode ser impetrado por associação, partido político com representação no Congresso Nacional ou organização sindical legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Falsa; a questão fez uma confusão com os legitimados; na verdade, o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: (1) partido político com representação no congresso nacional; (2) organização sindical e entidade de classe; (3) associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano; enfim, a exigência de um ano de funcionamento é só para as associações (as entidades sindicais e de classe não são alcançadas por essa exigência) (ver item 128.38 do livro).
12) O mandado de segurança não ampara mera expectativa de direito.
Certa; mandado de segurança só ampara direito "líquido e certo", comprovado documentalmente, de pronto, na petição inicial; a mera expectativa de direito, sujeita a dilação probatória, não pode ser discutida em mandado de segurança (ver item 128.1 do livro).13) Não há, em regra, instrução probatória no mandado de segurança, pois as provas devem ser pré-constituídas.
Certa; no mandado de segurança, devido ao seu rito especial, a regra é a chamada prova documental pré-constituída, isto é, composta de documentos e já levada aos autos no momento da sua impetração; o impetrante já deve juntar na petição inicial todos os documentos que comprovam o seu direito líquido e certo; somente em situações excepcionais se admite a juntada e o exame de provas em momento posterior (ver item 128.18 do livro).
14) Segundo a orientação dominante, a exigência de certeza e liquidez no mandado de segurança recai sobre a matéria de fato, e não sobre a de direito.
Certa; doutrina e jurisprudência firmaram-se no sentido de que a exigência quanto à "certeza e liquidez" para a impetração de mandado de segurança diz respeito à comprovação da matéria de fato (e não à de Direito), haja vista que o "Direito" é sempre líquido e certo, embora sujeito a diferentes interpretações; enfim, segundo o STF, a alegação de complexidade do Direito invocado não é causa para não conhecimento de mandado de segurança pelo juiz; o que importa é que os "fatos alegados" sejam líquidos e certos, comprovados documentalmente na petição inicial (ver item 128.1 do livro).
15) A alegação de grande complexidade jurídica do direito invocado não é motivo para obstar a utilização da via do mandado de segurança.
Certa; segundo o STF, a alegação de "grande complexidade" do Direito invocado não é causa para não conhecimento de mandado de segurança pelo juiz; o que importa é que os "fatos alegados" sejam líquidos e certos, comprovados documentalmente na petição inicial; isso porque a exigência de liquidez e certeza recai sobre a matéria de fato, sobre os fatos alegados pelo impetrante para o ajuizamento do mandado de segurança; estes, os fatos, sim, necessitam de comprovação inequívoca, de plano; quanto ao direito, este é sempre líquido e certo: qualquer matéria de direito, por mais complexa e difícil, pode ser resolvida em mandado de segurança.
16) O mandado de segurança é sempre ação civil, ainda quando impetrado contra ato de juiz criminal, praticado em processo penal.
Certa; trata-se de orientação do STF: mandado de segurança é sempre ação civil, ainda quando impetrado contra ato de juiz criminal, praticado em processo penal; em decorrência desse entendimento do STF, qualquer que seja a origem ou natureza do ato impugnado, o mandado de segurança será sempre processado e julgado como ação civil, no juízo competente, com a aplicação das regras do Código de Processo Civil (CPC); se o ato coator for administrativo, judicial, civil, penal, policial, militar, eleitoral, trabalhista etc., a natureza da ação não transmuda: será sempre ação de natureza civil (ver item 128.2 do livro). 17) Se o ato impugnado é de natureza penal, o procedimento do mandado de segurança correspondente seguirá as regras previstas no Código de Processo Penal (CPP).
Falsa; conforme orientação do STF, o mandado de segurança é sempre ação de natureza civil, ainda quando impetrado contra ato de juiz criminal, praticado no curso de processo penal (ver item 128.2 do livro).
18) Pessoas jurídicas de direito público podem invocar certos direitos fundamentais previstos no capítulo da Constituição relativo aos direitos e deveres individuais e coletivos, como o direito à impetração de mandado de segurança, por exemplo.
Certa; embora como regra o particular seja o titular dos direitos fundamentais, atualmente são reconhecidos também aos entes públicos certos direitos fundamentais; em certas situações, pessoas jurídicas de direito público podem ser titulares de direitos fundamentais compatíveis com sua natureza, como o direito à liberdade de comunicação, à imagem, à propriedade, ao uso do mandado de segurança etc. (ver item 128.4 do livro).
19) Proposta de emenda à Constituição, mesmo que ainda não votada no Congresso Nacional, pode ser objeto de controle de constitucionalidade no caso concreto, por meio da impetração de mandado de segurança.
Certa; o STF admite a impetração de mandado de segurança para sustar processo legislativo de proposta de emenda à Constituição que afronte cláusula pétrea, evitando que a matéria vá a deliberação, pois, segundo o tribunal, nesse caso, o próprio processo legislativo já afronta diretamente a Constituição, que estabelece que tais emendas não devem, sequer, ser objeto de deliberação (CF, art. 60, § 4º); trata-se de hipótese de controle de constitucionalidade judicial preventivo no direito brasileiro (ver item 289 do livro).
20) É possível sustar, via mandado de segurança, o trâmite de projeto de emenda à Constituição que afronte cláusula pétrea.
Certa; trata-se do mesmo entendimento do STF comentado na questão anterior: se estiver em trâmite no congresso nacional uma PEC que afronte cláusula pétrea, um dos participantes do processo legislativo (congressista, partido político etc.) poderá impetrar mandado de segurança perante o STF para sustar o procedimento, evitando que haja deliberação sobre a matéria (ver item 289 do livro).
21) Não é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança o dirigente de sociedade de economia mista, ainda que o ato praticado seja qualificado como ato de autoridade, concernente às funções que lhes forem delegadas pelo poder público porque, no caso, a impetração deve ser dirigida contra a autoridade que tiver delegado o ato. Falsa; essa é uma das questões sobre mandado de segurança mais batidas de concurso; no caso de delegação de atribuições, a autoridade que responde em mandado de segurança pela prática do ato coator é a autoridade DELEGADA (que recebeu a delegação), e não a autoridade DELEGANTE (que delegou a atribuição); não importa se a autoridade DELEGADA é de natureza pública (uma autarquia, por exemplo) ou privada (um concessionário de serviço público, por exemplo): sempre quem responderá no mandado de segurança será a autoridade DELEGADA (ver item 128.16 do livro).
22) Se um indivíduo sofrer constrangimento ilegal no seu direito líquido e certo à liberdade de locação no curso de um inquérito policial ou de uma ação penal, poderá valer-se da ação de mandado de segurança para pôr fim à lesão a seu direito, desde que constitua, por meio de procuração por instrumento público ou particular, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Falsa; direito líquido e certo à liberdade de locomoção é direito a ser protegido por meio de habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII); o mandado de segurança é ação de natureza subsidiária, que só pode ser utilizada contra ato que não seja protegido por um dos outros remédios constitucionais; se é caso para habeas corpus, habeas data, ação popular ou mandado de injunção não cabe mandado de segurança (ver item 128.8 do livro).
23) Determinada associação pleiteia junto ao Poder Público a obtenção de informações pessoais de seus membros, constantes de bancos de dados oficiais. Isso porque a associação, em face de suas atividades, teme que seus membros sofram perseguições por parte do governo, por serem considerados subversivos. Todavia, o Poder Público se nega a dar-lhe conhecimento de tais informações. Nesse caso, se a associação quiser, em seu próprio nome, ingressar com uma medida judicial para assegurar seu pleito, deverá ingressar com mandado de segurança coletivo.
Falsa; esta questão é da Fundação Carlos Chagas, e eu não gosto dela, achei muito mal elaborada; a meu ver, a associação não teria legitimidade, em ação alguma, para pleitear o acesso a dados pessoais de seus associados constantes de banco de dados de caráter público; a ação para se obter tal acesso é o habeas data, mas se trata de ação de natureza individual, a ser impetrada pelo próprio interessado, não havendo previsão constitucional de "habeas data coletivo".
24) Mandado de segurança somente pode ser utilizado para a defesa de direitos e garantias individuais, sendo vedado o seu uso com objetivo de defender atribuições ou prerrogativas de órgãos públicos.
Falsa; há muito tempo que a jurisprudência admite que órgão público impetre mandado de segurança na defesa de suas atribuições e prerrogativas (ver item 128.4 do livro).
25) Considere que Tício tenha sido demitido do serviço público, por ato publicado em órgão oficial da imprensa no dia 2 de fevereiro de 1998, uma segunda-feira. Considere, ainda, que a publicação do ato seja suficiente para que a demissão surta todos os seus efeitos. No dia em que o ato foi publicado, entretanto, Tício estava de férias. Somente uma semana depois tomou conhecimento da demissão, quando o seu chefe imediato lhe contou a novidade. A Lei nº 1.533/51, no seu art. 18, dispõe que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". À vista desses dados e da jurisprudência pacificada do STF, pode-se afirmar que esse prazo de cento e vinte dias é de prescrição e começa a ser contado da publicação do ato de demissão no órgão de imprensa oficial.

Falsa; o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança é de DECADÊNCIA (e não de prescrição), significando que fulmina com o direito à utilização da via do mandamus e, também, que não se suspende nem se interrompe (ver item 128.9 do livro).
26) O indivíduo que sofrer ato ilegal de agente público contra o direito líquido e certo de locomoção pode recorrer ao Poder Judiciário, por meio de mandado de segurança, contra a ilegalidade, sem prejuízo da ação penal que poderá vir a ser instaurada, caso se configurar o crime de abuso de autoridade.
Falsa; conforme dito antes, o mandado de segurança é ação de natureza subsidiária, que só pode ser utilizada pelo indivíduo para a proteção de direito líquido e certo não amparado por outro remédio constitucional; no caso, o direito líquido e certo de locomoção já é amparado por habeas corpus, devendo ser esta (habeas corpus) a ação a ser ajuizada perante o Poder Judiciário (ver item 128.8 do livro).

27) Considere a seguinte notícia, de autoria do jornalista Lúcio Vaz, divulgada na Folha de São Paulo, em 15/9/1997: a Câmara dos Deputados pagou o salário de sete jogadores e do supervisor do time de futebol do Itumbiara Esporte Clube. Todos eles foram contratados por meio do gabinete do Deputado Zé Gomes da Rocha (PSD/GO), presidente do clube de 94 a 96, que confirmou ter contratado os jogadores pelo gabinete e disse que voltará a fazê-lo se for o presidente do clube de novo. Em face dessa notícia e partindo da premissa de que é inconstitucional e lesivo ao patrimônio público o pagamento de remuneração, com verba pública, em situação de ofensa aos princípios da finalidade e da moralidade, qualquer cidadão poderia ajuizar, com base na Constituição, mandado de segurança contra os atos do citado parlamentar. Falsa; a ação destinada a reparar ato lesivo ao patrimônio público é ação popular, que pode ser proposta por qualquer cidadão; como o mandado de segurança é ação subsidiária, podemos afirmar que: se é caso para ação popular, não cabe mandado de segurança (ver item 128.8 do livro).
28) Mandado de segurança não pode ser utilizado na defesa de competência de órgão público.Falsa; há muito tempo que a jurisprudência admite que órgão público impetre mandado de segurança na defesa de suas atribuições e prerrogativas (ver item 128.4 do livro).
29) A ação de mandado de segurança, de natureza civil, não pode ser utilizada no curso de processo penal.
Falsa; o mandado de segurança pode ser utilizado normalmente no curso de processo criminal (contra despachos do juiz criminal, por exemplo); entretanto, mesmo nesta hipótese o mandado de segurança continua sendo ação de natureza civil (ver item 128.2 do livro).30) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o prazo de cento e vinte dias para impetração do mandado de segurança é de decadência do direito à impetração.
Certa; o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança é de decadência: fulmina com o direito de utilização da ação, não se interrompe nem se suspende (ver item 128.9 do livro).
31) O pedido de reconsideração, na via administrativa, interrompe o prazo para a impetração do mandado de segurança.
Certa; [C2] o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança é de decadência e, segundo o STF, o pedido de reconsideração na via administrativa não o interrompe; significa dizer que se foi decidido um processo administrativo e dada ciência da decisão ao indivíduo, a partir da sua ciência no processo começa a correr o prazo de 120 dias; ainda que o indivíduo ingresse com pedido administrativo de reconsideração, essa medida não interromperá a contagem do prazo de 120 dias, que continuará a correr normalmente (ver item 128.11 do livro).32) Em regra, a competência para julgar mandado de segurança é definida pela natureza da matéria impugnada (ratione materiae).
Falsa; o juiz competente para julgar o mandado de segurança é definido a partir da categoria e da sede funcional da AUTORIDADE COATORA; se a autoridade que praticou o ato ilegal ou abusivo é federal, com sede em Anápolis (GO), a competência para o julgamento do mandado de segurança será da Justiça Federal de Anápolis; a natureza do ato impugnado é irrelevante para esse fim (ver itens 128.12 e 128.13 do livro).
33) O mandado de segurança contra ato do Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) será apreciado, originariamente, pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de ser o STJ tribunal superior.

Falsa; a competência para o julgamento de mandado de segurança contra ato de tribunal, do seu presidente, de suas turmas ou câmaras, é o próprio tribunal; assim, se o mandado de segurança é contra ato do STJ (ou contra ato de suas turmas, do seu presidente etc.), o próprio STJ é que julgará; se o mandado de segurança é contra ato do TJ (ou de seus órgãos), a competência para o julgamento é do próprio TJ e assim por diante (ver item 128.36).34) Em face do princípio do federalismo, se o ato impugnado tiver sido praticado por entidade estadual, ainda que dentro do exercício de delegação federal, a competência para o julgamento do mandado de segurança será da Justiça Estadual.
Falsa; no caso de delegação de atribuição, vimos que figurará no mandado de segurança como autoridade coatora a autoridade DELEGADA (e não a autoridade DELEGANTE); porém, em razão de o desempenho da atribuição envolver interesse da autoridade DELEGANTE, o foro de julgamento será o desta (AUTORIDADE DELEGANTE); por exemplo: se a União delega competência para uma autoridade municipal desempenhar certa atribuição, caso a autoridade municipal venha, no desempenho desta atribuição, agir com ilegalidade, responderá em mandado de segurança perante a JUSTIÇA FEDERAL, pois o assunto é de interesse da União (veja que normalmente a autoridade municipal responderia perante a Justiça Estadual).
35) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação popular.
Certa; os remédios constitucionais têm objeto específico e não funcionam como substituto um dos outros; portanto, se é caso para ação popular (ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural) não cabe mandado de segurança; o mandado de segurança é ação de natureza supletiva, subsidiária: só protege direito líquido e certo não protegido por outro remédio constitucional (ver item 128.8 do livro).
36) A mera omissão de uma autoridade administrativa pode ferir direito líquido e certo do indivíduo, legitimando a impetração do mandado de segurança.
Certa; o mandado de segurança pode ser utilizado para reparar uma omissão por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade; nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, a omissão também pode configurar abuso de poder; por exemplo, se a autoridade administrativa tem um prazo previsto em lei para emitir decisão num determinado processo e não o faz, estará agindo com abuso de poder e esta sua omissão poderá ser reparada por meio da impetração de um mandado de segurança.
37) Os atos praticados como mera pessoa privada, sem a natureza de ato do Poder Público, não se sujeitam à proteção do mandado de segurança.
Certa; o mandado de segurança pode ser impetrado contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público; portanto, o agente pode ser privado (um concessionário de serviço público, por exemplo), mas terá que estar agindo na qualidade de Poder Público; atos privados, de natureza tipicamente privada, não se sujeitam a correição por meio do mandado de segurança (ver item 128.5 do livro).
38) Em face do princípio da separação dos Poderes da República, os atos judiciais - sentença, acórdão ou despacho - são insuscetíveis de mandado de segurança.
Falsa; os atos judiciais são enquadrados na categoria "atos de autoridade" e, portanto, podem ser impugnados em mandado de segurança; é muito comum a impetração de mandado de segurança contra sentença judicial; o que não se admite é a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (definitiva, irrecorrível), pois para desfazer a coisa julgada temos uma ação específica, que é a chamada ação rescisória (ver item 128.20 do livro).
39) Não cabe mandado de segurança contra lei em tese, ainda que produtora de efeitos concretos. Falsa; a primeira parte do enunciado está correta, pois realmente não cabe mandado de segurança contra lei em tese, pois para combater a inconstitucionalidade, em tese, de uma lei existe a ADIN, esta sim destinada a discutir, em tese (abstratamente, independentemente de ofensa a direito), a constitucionalidade das leis; porém, a segunda parte do enunciado invalida a questão, pois o mandado de segurança pode ser utilizado sempre que a lei produzir efeitos concretos; trata-se de súmula do STF, que reza: "não cabe mandado de segurança contra lei em tese, salvo se produtora de efeitos concretos (STF, Súmula 266) (ver item 128.19 do livro).
40) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Certa; conforme comentado antes, mandado de segurança não é ação cabível para o desfazimento de coisa julgada, de uma decisão judicial transitada em julgado; para o desfazimento da coisa julgada a ação cabível é a ação rescisória (ver item 128.20 do livro).
41) Os atos tipicamente interna corporis não se sujeitam a controle em sede de mandado de segurança. Certa; os atos interna corporis típicos são aqueles de competência exclusiva das Casas Legislativas, para os quais a corporação tem plenos poderes para, a seu modo, regular; segundo a jurisprudência do STF, os atos interna corporis não se sujeitam a controle judicial, por constituir mérito da respectiva corporação; portanto, tais atos não podem ser apreciados pelo Poder Judiciário, seja em mandado de segurança, seja em qualquer outro tipo de ação judicial (ADIN, ação civil pública etc.) (ver item 128.21 do livro).
42) Em homenagem ao mérito administrativo, não se pode questionar, em sede de mandado de segurança, o requisito "forma" de um ato disciplinar.
Falsa; o que não se admite discutir em mandado de segurança é a aplicação de punição disciplinar quanto ao seu MÉRITO; aspectos formais do ato disciplinar (autoridade incompetente, inobservância de formalidade essencial etc.) podem normalmente ser discutidos em mandado de segurança; o enunciado fala também em "mérito administrativo" em relação ao requisito "forma", o que é inadmissível, pois sabemos que o mérito administrativo abrange apenas os requisitos "motivo" e "objeto" do ato administrativo; o requisito "forma" não integra o mérito administrativo, é sempre vinculado e, como tal, está normalmente sujeito a controle judicial (ver item 128.24 do livro).
43) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as chamadas leis de efeitos concretos não são suscetíveis de apreciação em sede de mandado de segurança.
Falsa; as leis de efeito concreto são suscetíveis de controle mediante mandado de segurança; o que não se admite é a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, conforme dispõe a súmula 266 do STF (ver item 128.19 do livro).
44) Se, num mandado de injunção, o Supremo Tribunal Federal entende que há demora injustificada para a regulação legislativa, pelo Congresso Nacional, de um direito previsto na Constituição Federal, a sua decisão deverá declarar a mora do legislador e editar a norma abstrata faltante, que valerá para o impetrante e para todas as demais pessoas, qualquer que seja a matéria envolvida, havendo, ou não, aumento de despesas públicas.
Falsa; diante da chamada "inconstitucionalidade por omissão", que ocorre quando o poder competente não elabora a norma regulamentadora de direito constitucional, o Poder Judiciário não tem competência para legislar positivamente, para substituir o legislador, editando a norma faltante; existem duas ações constitucionais para reparar a omissão inconstitucional: mandado de injunção e ADIN por omissão; em ambas, porém, o Poder Judiciário não substituirá o legislador, editando a norma faltante; ele apenas reconhecerá a inconstitucionalidade da omissão e requererá ao órgão competente a edição da norma faltante (ver itens 129.5 e 451 do livro).
45) O Supremo Tribunal Federal é competente para processar e julgar, originariamente, habeas corpus quando o ato de coação emana de qualquer tribunal do país.
Falsa; o STF só é competente para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus quando o ato de coação emana de decisão colegiada de Tribunal Superior (CF, art. 102, I, i); a competência para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus quando o ato de coação emana de decisão colegiada dos demais tribunais do país é do STJ, ressalvada a competência do TSE (CF, art. 105, I, c).
46) É possível a impetração de habeas corpus contra ato coator praticado por uma entidade privada.Certa; embora a regra seja a impetração de habeas corpus contra ato de autoridade pública, é possível que ele venha a ser ajuizado contra ato de entidade privada, que esteja afrontando o direito de locomoção do indivíduo (por exemplo: pode ser ajuizado um habeas corpus contra um hospital que, ilegalmente, esteja impedindo o paciente de sair de suas dependências (ver item 172.2 do livro).
47) O habeas corpus, assim como o mandado de segurança, é ação de natureza civil.
Falsa; o habeas corpus é ação de natureza penal; o mandado de segurança é sempre ação de natureza civil, ainda quando impetrado no curso de processo penal (ver item 128.2 do livro).48) Em tese, não há impedimento para que um indivíduo absolutamente incapaz (louco de todo o gênero, por exemplo) impetre habeas corpus, mesmo sem a assistência de um advogado.Certa; o habeas corpus é ação de legitimação universal, isto é, destina-se a salvaguardar o direito de locomoção do indivíduo, da pessoa humana, independentemente de qualquer capacidade especial (capacidade civil, capacidade eleitoral etc.); logo, qualquer pessoa pode ajuizar habeas corpus; a impetração do habeas corpus também não exige a representação por advogado, o próprio interessado por ajuizá-lo, sem necessidade de advogado (ver itens 127.3 e 127.8 do livro).
49) Embora o habeas corpus proteja tão-somente a pessoa natural, entende a doutrina que uma pessoa jurídica poderá ajuizá-lo.
Certa; o habeas corpus é ação destinada a salvaguardar o direito de ir e vir, o direito de locomoção da pessoa natural; porém, nada impede que uma pessoa jurídica venha a ajuizá-lo (na defesa do direito de locomoção de um dos seus diretores, por exemplo).
50) O habeas corpus é cabível não só contra a lesão a certo direito como também se houver apenas ameaça a ele.
Certa; questão do Cespe, no concurso da Polícia Federal, muito fácil; de fato, o habeas corpus pode ser preventivo (diante de uma ameaça ao direito de locomoção, para evitar uma prisão ilegal, por exemplo) ou repressivo (contra uma efetiva violação do direito de locomoção, contra uma prisão ilegal já decretada, por exemplo) (ver item 127.1 do livro).
51) A ação de habeas corpus destina-se a evitar qualquer ilegalidade praticada contra direito do cidadão no curso de processo penal.
Falsa; o habeas corpus é remédio constitucional com fim específico, que é evitar ou reparar violência ou coação quanto ao direito de locomoção; outras ilegalidades no curso de processo penal podem ser reprimidas por meio de outros remédios, como o mandado de segurança, por exemplo.

52) Se, num mandado de injunção, o Supremo Tribunal Federal entende que há demora injustificada para a regulação legislativa, pelo Congresso Nacional, de um direito previsto na Constituição Federal, a sua decisão deverá declarar a mora do legislador e editar a norma abstrata faltante, que deverá valer apenas para o impetrante do mandado de injunção.
Falsa; em hipótese alguma, o Poder Judiciário editará a norma faltante, substituindo o legislador, pois não lhe cabe legislar positivamente, em face do princípio da independência entre os Poderes; o Judiciário reconhecerá a mora e requererá ao órgão competente a edição da norma faltante.
53) Se, num mandado de injunção, o Supremo Tribunal Federal entende que há demora injustificada para a regulação legislativa, pelo Congresso Nacional, de um direito previsto na Constituição Federal, a sua decisão deverá declarar a mora do legislador e editar a norma abstrata faltante, que valerá para o impetrante e para todas as demais pessoas, desde que não implique aumento dos gastos públicos.
Falsa; pelos mesmos motivos do item anterior.
54) Se, num mandado de injunção, o Supremo Tribunal Federal entende que há demora injustificada para a regulação legislativa, pelo Congresso Nacional, de um direito previsto na Constituição Federal, a sua decisão deverá declarar a mora do legislador, compelindo-o a editar a norma necessária.
Certa; quando o STF julga um mandado de injunção procedente, ele faz exatamente isso: reconhece e declara inconstitucional a mora do legislador, compelindo-o a editar a norma faltante.55) Se, num mandado de injunção, o Supremo Tribunal Federal entende que há demora injustificada para a regulação legislativa, pelo Congresso Nacional, de um direito previsto na Constituição Federal, a sua decisão deverá julgar, de qualquer modo, improcedente a ação, pois o próprio processo do mandado de injunção ainda não foi regulado por lei.
Falsa; embora tenha, de fato, havido controvérsia nesse sentido, o fato é que o STF considerou o texto que trata do mandado de injunção norma de eficácia plena, auto-aplicável, imediatamente exercitável, independentemente de norma regulamentadora.
56) A decisão proferida em mandado de injunção supre plenamente a omissão legislativa.
Falsa; pelos motivos comentados antes, isto é, não cabe ao Poder Judiciário legislar positivamente, substituindo o legislador omisso.
57) Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão proferida em mandado de injunção pode suprir a eventual omissão legislativa.
Falsa; pelos mesmos motivos apontados anteriormente.
58) Mandado de injunção permite que o juiz assuma a função de legislador positivo.
Falsa; pelos mesmos motivos apontados anteriormente.
59) O mandado de injunção coletivo é plenamente compatível com a ordem constitucional brasileira. Certa; segundo o STF, embora não haja disposição constitucional expressa a respeito, é possível o ajuizamento de mandado de injunção coletivo, sendo legitimados para a impetração os mesmos legitimados para o mandado de segurança coletivo (CF, art. 5º, LXX). 60) Qualquer direito previsto no ordenamento jurídico e não-regulamentado pode ser satisfeito por meio de mandado de injunção.

Falsa; somente direitos CONSTITUCIONAIS não regulamentados podem ser objeto de mandado de injunção; direitos previstos em lei e outras espécies normativas não podem ser satisfeitos por meio de mandado de injunção (se uma lei delega a regulamentação de seus dispositivos a um decreto do Executivo, e este não é editado, não é caso para mandado de injunção, pois não se trata de direito constitucional - e sim de falta de norma regulamentadora de lei); ademais, não é qualquer direito constitucional não regulamentado que pode ser buscado na via do mandado de injunção, pois o STF entende que o direito constitucional, para ser objeto de mandado de injunção, deve estar razoavelmente delineado, identificado na Constituição.
61) A entidade da Administração Pública que abrir um concurso para agente penitenciário do sexo feminino, para preencher cargo vago em uma penitenciária de mulheres, pratica ato legal, uma vez que o princípio da razoabilidade admite certas restrições tendo em vista as atribuições e condições de exercício do cargo.
Certa; conforme já afirmado antes, o princípio da igualdade ou da isonomia não impede tratamento discriminatório entre indivíduos num concurso público, desde que haja razoabilidade para o discrímen; nesse caso, sem dúvida, há razoabilidade para a discriminação, pois não seria recomendável uma pessoa do sexo masculino desempenhando tal atribuição, em face da privacidade/intimidade das presidiárias.
62) As leis de caráter restritivo devem observar o princípio da proporcionalidade ou do devido processo legal na acepção substantiva.
Certa; toda lei de caráter restritivo só será legítima se estiver respeitando o princípio da proporcionalidade/razoabilidade, significando dizer que deverá ser necessária, adequada e na medida certa para o atendimento do fim a que se propõe; se o legislador exagerar, for além do razoável, a lei será inconstitucional, por ofensa ao princípio da proporcionalidade/razoabilidade, que tem sua sede material no princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV); por exemplo: se ao restringir o princípio da igualdade num concurso público, a lei não estabelecer uma restrição razoável, será ela flagrantemente inconstitucional; se ao restringir o direito de propriedade, a lei adotar uma restrição desmesurada, inadequada, além do necessário, será ela inconstitucional, por ofender o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade.
63) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da proporcionalidade tem aplicação no nosso sistema constitucional por força do princípio do devido processo legal.
Certa; o princípio da proporcionalidade/razoabilidade é um princípio constitucional implícito, isto é, não está expressamente previsto no texto da nossa Constituição em dispositivo algum; em face da omissão constitucional, o STF firmou orientação de que tal princípio está implícito no inciso LIV do art. 5º da CF, que cuida do princípio do devido processo legal (due process of law); enfim, a sede, o fundamento de aplicação desse princípio no nosso ordenamento é o inciso LIV do art. 5º da CF, que trata do devido processo legal.
64) Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da proporcionalidade tem sua sede material na disposição constitucional que determina a observância do devido processo legal.
Certa; idem ao item anterior.
65) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a limitação aos direitos fundamentais há de observar o princípio da proporcionalidade.
Certa; na verdade, conforme dito antes, não só a limitação a direitos fundamentais, mas a limitação a quaisquer direitos constitucionais deve obediência ao princípio da proporcionalidade/razoabilidade.66) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a proibição de concessão de liminar contra o Poder Público em matéria de vencimentos de servidores viola o princípio da proteção judicial efetiva.
Falsa; questão da Esaf, muito boa; já foram introduzidas pela lei duas limitações à concessão de medida liminar em mandado de segurança em se tratando de vantagens de servidores públicos, a saber: (1ª) para conceder aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos e (2ª) para pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias a servidores da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios e suas autarquias; essas duas limitações não foram consideradas inconstitucionais pelo STF, o que invalida esta assertiva.
67) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a fixação de prazo para impetração de mandado de segurança não se afigura compatível com a própria garantia que se pretende outorgar.
Falsa; segundo o STF o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança foi recepcionado pela atual Constituição e esse prazo é de decadência (e não de prescrição).
68) Como instrumento judicial de controle da legalidade do ato administrativo, o mandado de segurança não pode voltar-se contra ato cujo agente faça parte de pessoa jurídica que não exerça atribuição do Poder Público.
Certa; questão do Cespe, ótima; o mandado de segurança pode ser ajuizado contra ato de agente público ou agente privado no exercício de atribuições delegadas pelo poder público (o que interessa, na verdade, é a natureza PÚBLICA do ato do agente); se o ato é de natureza privada, isto é, se ele foi praticado por um agente que não desempenhe atribuição do poder público, ele não poderá ser combatido por meio do mandado de segurança.
69) O mandado de segurança pode ser impetrado, em certos casos, mesmo se necessário for o exame de provas.
Certa; a regra, na impetração de mandado de segurança, é a chamada prova pré-constituída, isto é, todas as provas documentais, perícias etc. devem ser levadas ao feito já no momento da impetração, na petição inicial; porém, excepcionalmente, admite-se o exame posterior de provas (realização de uma perícia, por exemplo) ou mesmo a juntada posterior de provas.
70) A medida liminar é o provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando forem relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial. Preserva o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.
Certa; este é exatamente o conceito de medida liminar: um provimento cautelar, provisório, que, quando forem relevantes os fundamentos do direito pleiteado (fumus boni iuris) e houver risco de ineficácia da ordem judicial em razão do perigo na demora (periculum in mora), deve o juiz conceder, preservando o impetrante de lesão irreparável, por meio da sustação provisória dos efeitos do ato impugnado até o julgamento do mérito.
71) A Lei do Mandado de Segurança estabelece que, ao despachar a petição inicial, o juiz ordenará que se notifique a autoridade impetrada do conteúdo da petição, com a entrega da segunda via apresentada pelo impetrante e a cópia dos documentos que a instruíram, a fim de, no prazo de dez dias, prestar as informações que achar necessárias; essa notificação a que se refere a lei é, na essência, uma intimação.
Falsa; prestação de informações é o momento no processo de mandado de segurança que a autoridade coatora tem para justificar a prática do seu ato; mas a NOTIFICAÇÃO da autoridade coatora para que preste informações no prazo de dez dias é NOTIFICAÇÃO mesmo - e não CITAÇÃO; tanto isso é verdade que a autoridade coatora não é obrigada a prestar as informações, não implicando revelia se não o fizer; enfim, o fato de a autoridade coatora não prestar informações não produz os efeitos da revelia, isto é, não serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação; a autoridade coatora apenas perderá a oportunidade de justificar o seu ato, de justificar-se perante o juiz, levando ao conhecimento deste argumentos na defesa do seu ato acoimado de coator.
72) A viúva não é parte legítima para ajuizar habeas data com o objetivo de conhecer informações contidas em registro oficial sobre o seu marido falecido. Entretanto, nada impede que, para alcançar tal objetivo, ela utilize outros instrumentos processuais, tais como o mandado de segurança ou a ação ordinária com pedido de tutela antecipada.
Falsa; a jurisprudência tem entendido que os sucessores e o cônjuge do falecido têm legitimidade para ajuizar habeas data para ter acesso aos registros da pessoa do falecido constantes de banco de dados de caráter público, uma vez que a imagem do falecido pode estar sendo maculada em virtude da existência de tais registros.
73) É possível obter, no mandado de segurança, medida liminar. A legislação sobre o mandado de segurança, entretanto, é avessa à concessão da liminar com relação a certas pretensões. A concessão da liminar no mandado de segurança não é, em princípio, em si mesma imprópria, no caso de pedido visando ao pagamento, ao servidor público civil impetrante, de vencimentos atrasados, devidos em período anterior à impetração do mandado de segurança.
Falsa; a lei veda expressamente a concessão de medida liminar em mandado de segurança para a determinação de pagamento de vencimentos ou de vantagens pecuniárias a servidores públicos (ver item 128.29 do livro).
74) É possível obter, no mandado de segurança, medida liminar. A legislação sobre o mandado de segurança, entretanto, é avessa à concessão da liminar com relação a certas pretensões. A concessão da liminar no mandado de segurança não é, em princípio, em si mesma imprópria, no caso de pedido visando à equiparação dos vencimentos do servidor público impetrante com os vencimentos de outra categoria de servidores.
Falsa; a lei veda expressamente a concessão de medida liminar em mandado de segurança que vise à equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens (ver item 128.28 do livro).
75) É possível obter, no mandado de segurança, medida liminar. A legislação sobre o mandado de segurança, entretanto, é avessa à concessão da liminar com relação a certas pretensões. A concessão da liminar no mandado de segurança não é, em princípio, em si mesma imprópria, no caso de pedido visando à reclassificação de servidor público.
Falsa; a lei veda expressamente a concessão de medida liminar em mandado de segurança que vise à reclassificação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens (ver item 128.28 do livro).
76) É possível obter, no mandado de segurança, medida liminar. A legislação sobre o mandado de segurança, entretanto, é avessa à concessão da liminar com relação a certas pretensões. A concessão da liminar no mandado de segurança não é, em princípio, em si mesma imprópria, no caso de pedido visando à extensão, ao servidor público impetrante, de vantagens pecuniárias devidas a outros servidores públicos civis do mesmo órgão.
Falsa; o STF pacificou orientação de que não cabe ao Poder Judiciário estender vantagens concedidas a certos servidores públicos a outros não contemplados pela lei, ainda que exista real ofensa ao princípio da isonomia ou da igualdade; o fundamento é de que não cabe ao Poder Judiciário legislar positivamente, estendendo vantagens a servidores não contemplados pelo legislador.
77) É possível obter, no mandado de segurança, medida liminar. A legislação sobre o mandado de segurança, entretanto, é avessa à concessão da liminar com relação a certas pretensões. A concessão da liminar no mandado de segurança não é, em princípio, em si mesma imprópria, no caso de pedido visando à suspensão dos efeitos de pena de advertência aplicada a servidor público civil, sem a observância do devido processo legal.
Certa; em regra, não cabe mandado de segurança contra ato disciplinar; entretanto, se o ato tiver sido praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial será cabível o mandamus; enfim, não cabe mandado de segurança contra ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial (ver item 128.24 do livro).
78) Suponha que um servidor público tenha sido demitido do seu cargo, depois de ter sido acusado de fato que era ao mesmo tempo falta administrativa e crime comum. O servidor entende que não lhe foi assegurado o direito da ampla defesa no processo administrativo. Nessa situação, em tese, seria cabível a impetração do mandado de segurança pelo referido servidor.Certa; o mandado de segurança é ação que visa a proteger o indivíduo contra ameaça ou violação a direito líquido e certo seu, desde que esse direito não seja amparado por outro remédio constitucional; no caso, não se trata do objeto de habeas corpus (locomoção), nem de habeas data (acesso e retificação de dados), nem de mandado de injunção (falta de norma regulamentadora) e nem de ação popular (lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural); por outro lado, trata-se de inobservância de formalidade essencial na aplicação de uma punição disciplinar (não foi assegurado ao servidor o direito à ampla defesa), o que, conforme visto no item anterior, pode ser atacado por mandado de segurança.
79) Se o STF, apreciando um mandado de segurança, proclamar a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão, por si, somente produzirá efeitos para as partes envolvidas no processo.Certa; mandado de segurança é ação típica do controle difuso ou incidental e, como se sabe, nessa via de controle (difusa ou incidental) a decisão do Poder Judiciário só vale para as partes do processo; a decisão poderá até passar a ter eficácia contra todos (erga omnes), mas somente se o Senado Federal decidir pela suspensão da execução da lei, nos termos do art. 52, X, da Constituição; mas, a decisão do STF, por si só, só produz efeitos inter partes (para as partes do processo).
80) O Ministério Público tem participação obrigatória no processo de mandado de segurança, sendo o órgão encarregado de velar pela presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Falsa; o Ministério Público realmente tem participação obrigatória no processo de mandado de segurança; porém, sua atuação é independente, imparcial, como fiscal da lei, podendo opinar pela procedência ou pela improcedência do pedido; não está obrigado a defender a presunção de legitimidade do ato praticado pela autoridade coatora; ela, autoridade coatora, que poderá, no momento das informações, defender a legitimidade do seu ato.

81) A falta de intimação do Ministério Público acarreta nulidade do processo de mandado de segurança, a partir do momento em que deveria oficiar no feito.
Certa; é obrigatória a participação do Ministério Público no processo de mandado de segurança; sua atuação será como parte pública autônoma, encarregada de velar pela correta aplicação da lei e pela regularidade do processo; a respeito, a jurisprudência firmou orientação segundo a qual não basta a mera intimação do Ministério Público, sendo indispensável o efetivo pronunciamento do órgão no feito, sob pena de nulidade do processo (ver item 128.3 do meu livro).
82) Se uma autoridade pública pratica ato não revestido da natureza de Poder Público, não será ele passível de correção por meio do mandado de segurança.
Certa; o mandado de segurança é remédio voltado para repressão de ato de autoridade, pública ou privada, no desempenho de atribuição do Poder Público; é indispensável que, na prática do ato acoimado de coator, a autoridade esteja agindo em nome do Poder Público; se o ato é de natureza privada, tenha sido ele praticado por agente público ou por agente privado delegado do Poder Público, não estará sujeito a controle na vida do mandamus (ver item 128.5 do meu livro).
83) Em se tratando de mandado de segurança, coator é a autoridade que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou a inexecução do ato impugnado.
Certa; na lição de Hely Lopes Meirelles, autoridade coatora é aquela competente para, concretamente, ordenar a prática do ato; não é aquela que elabora a norma geral e abstrata com base na qual o ato foi praticado, tampouco o servidor subalterno, sem poder de autoridade, que, cumprindo ordens, simplesmente realiza o ato (ver item 128.14 do meu livro). 84) Em sede de mandado de segurança, em se tratando de atribuição delegada, a autoridade coatora será o agente delegante, pois ele é o efetivo titular da atribuição.
Falsa; no caso de delegação de competência, deve ser apontada como autoridade coatora a autoridade DELEGADA (que recebeu a delegação e, no exercício da atribuição, agiu com ilegalidade ou abuso de poder) e não a autoridade delegante; por exemplo: se a União delega o exercício de determinada matéria a uma autoridade municipal, e esta vem a agir com ilegalidade no seu desempenho, esta (a autoridade municipal) deverá ser apontada como autoridade coatora - e não a União (ver item 128.16 do meu livro).
85) Em sede de mandado de segurança, no caso de ato coator praticado por órgão colegiado, deve-se apontar como autoridade coatora todos aqueles membros do órgão que participaram da deliberação, e que votaram favoravelmente à prática do ato.
Falsa; no caso de órgão colegiado (tribunais, conselhos etc.) deve ser apontada como autoridade coatora o seu Presidente (ver item 128.17 do meu livro).
86) Em sede de mandado de segurança, a errônea indicação da autoridade coatora implica extinção do processo, sem exame do mérito, não cabendo ao Juiz ou Tribunal determinar de ofício a sua substituição.
Certa; é exatamente esta a jurisprudência do STF: a errônea indicação da autoridade coatora implica extinção do processo de mandado de segurança, não cabendo ao Juiz ou Tribunal determinar, de ofício, a substituição da parte impetrada (STF, MS 22.496-1/DF) (ver item 128.15 do meu livro).
87) As provas em mandado de segurança devem ser pré-constituídas, não se admitindo, em hipótese alguma, o exame de provas no curso do processo.
Falsa; de fato, sendo o mandado de segurança remédio constitucional voltado à proteção de direito "líquido e certo", a regra geral é a exigência de prova documental pré-constituída, isto é, já levada aos autos no momento da impetração; porém, admite a jurisprudência, excepcionalmente, a juntada posterior de provas, ou mesmo o exame superveniente dessas (uma perícia em documentos, durante o andamento do processo, por exemplo) (ver item 128.18 do meu livro).
88) No mandado de segurança, as informações são prestadas pela entidade à qual pertence a autoridade coatora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação. Falsa; as informações no mandado de segurança são sempre prestadas pela AUTORIDADE COATORA; por exemplo: se a autoridade coatora é o gerente regional do INCRA, ele é que deverá prestar as informações no mandado de segurança, e não a Advocacia-Geral da União (representante judicial da União, entidade à qual pertence o INCRA) (ver item 128.32 do meu livro).
89) A competência para prestar informações em sede de mandado de segurança é da autoridade coatora, que, entretanto, poderá delegá-la ao representante judicial da entidade pública à qual pertence.
Falsa; de fato, as informações no processo de mandado de segurança são prestadas pela autoridade coatora (e não pela entidade à qual pertence tal autoridade); entretanto, a jurisprudência não aceita que a autoridade coatora delegue essa competência a outro órgão; as informações terão que ser prestadas por ela mesma, não se admitindo a delegação dessa atribuição.90) A autoridade coatora só se faz presente no procedimento do mandado de segurança até a prestação de informações. Daí por diante, assume o feito o representante judicial da entidade a que pertence a autoridade coatora.
Certa; no processo de mandado de segurança, a atuação da autoridade coatora cinge-se à prestação de informações, momento em que poderá justificar a prática do ato acoimado de coator; a partir daí, na fase recursal, assume o feito o representante judicial da entidade à qual pertence tal autoridade coatora; por exemplo: se a autoridade coatora no mandado de segurança é o delegado da Polícia Federal, quem prestará as informações será o próprio delegado, não podendo ele sequer delegar essa atribuição a outro órgão ou autoridade; porém, prestadas as informações, assumirá o feito, daí por diante, a Advocacia-Geral da União, que é o representante judicial da União, entidade à qual pertence o Departamento de Polícia Federal.
91) Em sede de mandado de segurança, a falta das informações no prazo legal de dez dias deve ser considerada como confissão ficta dos fatos alegados pelo impetrante (revelia).
Falsa; a autoridade coatora é, tão-somente, NOTIFICADA (não é intimação) para prestar informações, no prazo legal de 10 dias; caso a autoridade coatora não o faça, essa omissão não produzirá os efeitos da revelia, isto é, não serão, de pronto, considerados verdadeiros os fatos alegados pelo impetrante; em verdade, prestadas ou não as informações, o juiz decidirá o feito normalmente, com a aplicação do direito de regência; o único prejuízo será da autoridade coatora, que perdeu a oportunidade de justificar a prática do seu ato, levando ao juiz subsídios para sua sentença (ver item 128.33 do meu livro).
92) Em sede de mandado de segurança, ainda que presentes os pressupostos da liminar, o Juiz não é obrigado a concedê-la, pois essa medida encontra-se no âmbito do poder discricionário do magistrado.
Falsa; segundo a jurisprudência do STF, uma vez presentes os requisitos para a concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), o magistrado deverá conceder a liminar; a liminar, presentes os pressupostos para sua concessão, é um direito do impetrante.
93) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são inconstitucionais todas as restrições impostas à concessão de medida liminar em mandado de segurança, por flagrante ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
Falsa; a jurisprudência do STF considerou constitucionais diversas restrições impostas pelo legislador ordinário à concessão de medida liminar, como são exemplos as restrições comentadas nos itens seguintes.
94) É vedada a concessão de medida liminar em quaisquer ações ou procedimentos judiciais que visem a obter liberação de mercadorias, bens ou coisas de procedência estrangeira (contrabando).Certa; trata-se de uma vedação à concessão de medida liminar imposta pelo legislador ordinário e aceita pelo STF como constitucional; o objetivo visado pelo legislador, nessa hipótese, foi evitar a liberação de mercadorias importadas ilegalmente mediante a concessão de medida liminar, pois, uma vez concedida a liminar, a mercadoria era imediatamente comercializada no País e, depois, caso cassada a liminar, tornava-se impossível recuperar tal mercadoria; importante destacar que essa medida pode ser determinada em mandado de segurança, desde que em sentença (o que a lei veda é a liberação em sede de medida liminar) (ver item 128.27 do meu livro).
95) É vedada a concessão de medida liminar em mandados de segurança que visem à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Certa; trata-se de mais uma restrição à concessão de medida liminar imposta pelo legislador ordinário e aceita pela jurisprudência do STF como constitucional; o objetivo, nesse caso, foi evitar a determinação, em medida liminar, de reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão a eles de aumento ou extensão de vantagens, pois nessas medidas há imediata repercussão financeira, embolsando os servidores os valores a título de diferenças remuneratórias; acontece que, depois, caso cassada a liminar, ficava difícil a recuperação por parte do Poder Público dos valores já pagos (e gastos pelos servidores!), pois a Lei 8.112/90 (regime jurídico dos servidores) impede o desconto de valores de uma só vez na remuneração dos servidores; importante destacar que essa medida pode ser determinada em mandado de segurança, desde que em sentença (o que a lei veda é a liberação em sede de medida liminar). (ver item 128.28 do meu livro).
96) É vedada a concessão de medida liminar para pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias a servidores da União, dos Estados ou dos Municípios e de suas autarquias.
Certa; trata-se de mais uma limitação imposta pelo legislador ordinário à concessão de liminar e aceita pela jurisprudência do STF; a razoabilidade para tal restrição é a mesma do item anterior (dificuldade de recuperação dos valores pagos pelo Poder Público) (ver item 128.29 do meu livro).
97) No mandado de segurança coletivo, a lei proíbe, expressamente, a concessão da liminar antes da audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público interessada.
Certa; no mandado de segurança individual não há essa vedação: o juiz pode, se as circunstâncias justificarem a medida, conceder a liminar antes mesmo de serem prestadas as informações pela autoridade coatora; no mandado de segurança coletivo é diferente: o juiz não pode conceder a liminar antes de ouvir o representante judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, que tem o prazo de 72 (setenta e duas) horas para se manifestar; será nula a liminar concedida antes de decorrido o referido prazo de setenta e duas horas, a partir da intimação do Poder Publico (ver item 128.39 do meu livro).
98) No mandado de segurança, se for concedida a liminar, poderá ela ser cassada pelo Tribunal competente para o recurso, desde que solicitado pela entidade interessada.
Falsa; a liminar concedida poderá ser cassada pelo PRESIDENTE do Tribunal competente para apreciar o recurso; por exemplo: se a liminar foi concedida pelo Juiz Federal de primeira instância, poderá o Presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) jurisdicionante cassar tal medida, atendendo a requerimento da entidade interessada.
99) Segundo o Supremo Tribunal Federal, para a suspensão da liminar concedida no mandado de segurança, não basta o preenchimento dos requisitos previstos em lei - grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas -, sendo necessário, ainda, que se verifique a plausibilidade da tese sustentada pelo requerente.
Certa; é exatamente esta a orientação do STF: para a suspensão da liminar, não basta a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, sendo necessário, ainda, que se verifique a plausibilidade da tese sustentada pelo requerente (STF, SS 846/DF).
100) O Juiz que conceder a liminar em mandado de segurança poderá revogá-la a qualquer tempo, desde que verifique a desnecessidade da medida.
Certa; a medida liminar é concedida pelo juiz diante da presença atual dos requisitos do perigo na demora (periculum in mora) e fumaça do bom direito (fumus boni iuris); portanto, caso, num momento posterior, o juiz entenda que não estejam mais presentes tais requisitos, poderá ele revogar a medida liminar antes concedida.
101) Em sede de mandado de segurança, se a sentença for denegatória da segurança, a medida liminar antes concedida extinguir-se-á, porque não mais existem os pressupostos que autorizaram sua concessão.
Certa; no mandado de segurança podemos ter as seguintes situações envolvendo a concessão da liminar/segurança: se concedida a liminar e posteriormente indeferida a segurança, esta tem o efeito de revogar, cassar aquela; se concedida a liminar e posteriormente concedida a segurança (na sentença), a segurança substitui o provimento liminar: o que até então era uma medida cautelar, provisória, ganha força de sentença.
102) Por ser o mandado de segurança um remédio constitucional, que pode ser utilizado para o controle de constitucionalidade das leis, a sentença concessiva da segurança, quando prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, retira a lei do ordenamento jurídico, com a chamada eficácia erga omnes. As decisões dos demais Tribunais, porém, só terão eficácia inter partes.
Falsa; mandado de segurança é ação típica do controle difuso ou incidental; nesse tipo de controle, a decisão do Poder Judiciário, ainda quando prolatada pelo STF, só alcança as partes do processo (eficácia inter partes); a lei continua no ordenamento jurídico, plenamente aplicável àqueles que não participaram do processo do mandado de segurança; declaração de inconstitucionalidade do Poder Judiciário que retira norma do ordenamento jurídico é aquela proferida no âmbito do controle concentrado (em ADIn, por exemplo).
103) Em regra, o recurso voluntário no mandado de segurança é dotado de efeito suspensivo. Falsa; o recurso voluntário cabível contra sentença prolatada no mandado de segurança recebe o nome de apelação; a apelação no mandado de segurança não é dotada de efeito suspensivo, isto é, a interposição do recurso não impede a execução provisória da sentença já prolatada.
104) Em sede de mandado de segurança, a sentença que conceder a segurança fica sujeita ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário).
Certa; trata-se de uma garantia em favor da Fazenda Pública: se a sentença do mandado de segurança for concessiva da segurança (favorável ao impetrante), estará ela sujeita ao reexame necessário pelo tribunal respectivo (duplo grau de jurisdição obrigatório); significa que, de uma forma ou de outra, a decisão será reexaminada pelo tribunal, ainda que não haja a interposição de recurso voluntário; se o juiz de primeira instância concede a segurança, sua sentença será obrigatoriamente reexaminada pelo tribunal competente, pois os autos do processo deverão ser remetidos, de ofício, para o tribunal; com base nessa regra da lei do mandado de segurança, pode-se afirmar, com certeza, que uma sentença concessiva da segurança em mandado de segurança JAMAIS transitará em julgado na primeira instância (já que ela, obrigatoriamente, será revista pelo tribunal); o duplo grau de jurisdição, porém, só se aplica às sentenças concessivas da segurança (se a sentença for denegatória da segurança, não há que se falar em reexame necessário: se não houver recurso voluntário, a sentença transitará em julgado normalmente na primeira instância).
105) É sabido que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o princípio do duplo grau de jurisdição não é, sob a égide da Carta Política vigente, uma garantia de status constitucional. Em face dessa nova orientação do Tribunal, restou revogado o dispositivo da Lei do Mandado de Segurança que estipulava o duplo grau de jurisdição para as sentenças concessivas da segurança nessa ação.
Falsa; o entendimento do STF é de que o princípio do duplo grau de jurisdição não é uma garantia CONSTITUCIONAL, significando dizer que podem existir processos, tanto judiciais quanto administrativos, de instância única, em que o indivíduo não tenha direito a recurso; isso não significa, obviamente, que a lei não possa conceder o duplo grau de jurisdição para essa ou aquela ação; e foi isso que fez a lei do mandado de segurança, concedendo às sentenças concessivas da segurança o duplo grau; essa garantia, porém, é uma garantia LEGAL (assegurada pela lei) e não CONSTITUCIONAL (pois segundo o STF a Constituição não obriga a concessão do duplo grau de jurisdição, nem ao indivíduo, nem a ninguém!).
106) A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
Falsa; segundo o STF, não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, isto é, não há condenação de ônus de sucumbência no processo; a parte vencida não será condenada a ressarcir os gastos com honorários da parte vencedora.
107) Considere a seguinte situação hipotética: a Assembléia Legislativa de um Estado da Federação aprovou lei, que veio a ser sancionada pelo governador, criando o título de BENFEITOR DO ESTADO, a ser outorgado por ato do chefe do Poder Executivo e que conferiria ao respectivo portador certas vantagens e privilégios, como alíquotas tributárias reduzidas e pontos adicionais em concursos públicos e licitações. Na situação descrita, a despeito da aparente ofensa ao princípio da igualdade, este, na verdade, não foi ferido, porquanto a Constituição Federal consagra a igualdade perante a lei, que é dirigida aos aplicadores da lei, mas não a igualdade na lei, direcionada ao legislador.
Falsa; o princípio da igualdade no direito brasileiro vincula tanto o legislador, no momento da elaboração da lei (igualdade na lei), quanto o intérprete/aplicador da lei, na sua aplicação aos casos concretos (igualdade perante a lei); tanto o legislador, ao elaborar a lei, como o intérprete, ao conceder tratamento discriminatório no momento de aplicá-la aos casos concretos, poderão afrontar o princípio da igualdade/isonomia.
108) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a determinação contida na lei de crimes hediondos no sentido de que os autores de determinados crimes cumpram a condenação em regime fechado atenta contra o princípio da individualização da pena.
Falsa; o STF considerou constitucional a previsão de regime fechado para o cumprimento integral da pena nos crimes hediondos.
109) A entidade da Administração Pública que abrir um concurso para agente penitenciário do sexo feminino, vedando a participação de indivíduos do sexo masculino, para preencher cargo vago em uma penitenciária de mulheres, pratica ato inconstitucional, por afrontar ao princípio da igualdade.
Falsa; o princípio da igualdade não impede tratamento discriminatório entre homens e mulheres, desde que haja razoabilidade para o discrímen; na hipótese, sem dúvida há razoabilidade, dada a natureza da atividade a ser desempenhada.
110) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a fixação de idade máxima para o ingresso em cargo público.
Falsa; a lei pode fixar limite máximo de idade para ingresso no serviço público, desde que haja razoabilidade para tal; por exemplo: num cargo de agente de polícia, pode ser estabelecida idade máxima para o ingresso (dado o vigor físico que o cargo exige); já num cargo de professor de universidade, seria flagrantemente inconstitucional o estabelecimento de idade máxima, pela ausência de razoabilidade.
111) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a inviolabilidade assegurada pela Constituição garante, apenas, a privacidade do indivíduo na sua residência habitual.
Falsa; segundo o STF, a expressão "casa" do texto constitucional (CF, art. 5º, XI) alcança qualquer recinto privativo do particular, não aberto ao público; estão protegidos pela inviolabilidade tanto a residência do indivíduo, como sua casa de praia, como o trailler em que passa suas férias, a barraca de praia, o escritório do advogado, o consultório do médico etc.112) Se "A" é foragido da polícia e vem a ser encontrado por "B", agente da polícia federal, então "B" poderá adentrar na casa de "A", para efetuar a sua prisão, mesmo durante a noite, desde que esteja munido de ordem do Juiz competente.
Falsa; a penetração na casa do indivíduo, sem o consentimento do morador, por determinação judicial só pode ocorrer durante o dia; durante a noite, só em flagrante delito (prática atual de um crime) ou desastre, ou para prestar socorro.
113) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, até mesmo o escritório profissional do indivíduo está abrangido pela garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.Certa; conforme comentários do item 111, acima.
114) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a exigência de que, para o ajuizamento do habeas data, o indivíduo primeiro percorra a via administrativa.
Falsa; a lei que regulamentou o habeas data exige para o ajuizamento dessa ação que o indivíduo passe antes pela via administrativa (exaurimento da via administrativa); se João quer ter acesso aos registros de sua pessoa constantes no banco de dados do SPC, João não poderá ajuizar habeas data antes de ingressar com pedido administrativo perante o SPC; somente após o indeferimento (ou não atendimento no prazo legal) poderá ajuizar o habeas data; a jurisprudência do STJ e STF também é nesse sentido.
115) O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva.
Certa; trata-se de texto expresso da Constituição Federal (art. 217, § 1º); nas competições desportivas, antes do ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário, a questão deve passar pela Justiça Desportiva, que terá o prazo de sessenta dias para apreciar a controvérsia; essa regra, por óbvio, não afronta o princípio da inafastabilidade de jurisdição (CF, art. 5º, XXV), eis que prevista na própria Constituição; também, nada mais razoável né, já imaginou o STF apreciando um recurso extraordinário discutindo se o cartão vermelho dado pelo juiz de futebol ao Ronaldinho afronta o seu direito de ir e vir! Hehehe!
116) O princípio da inafastabilidade de jurisdição veda a cobrança de taxas e emolumentos judiciais. Falsa; o princípio da inafastabilidade de jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) afasta sim a cobrança de taxas e emolumentos judiciais em valores desproporcionais, não razoáveis, que limitem em demasia o acesso ao Poder Judiciário; mas a simples cobrança de taxas e emolumentos não afronta tal princípio, tanto é que atualmente na maioria das ações judiciais são cobradas tais taxas (constitucionalmente, só são gratuitas o habeas corpus, o habeas data e ação popular, esta se não provada má-fé).
117) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio do duplo grau de jurisdição não é uma garantia constitucional.
Certa; para o STF não há garantia de duplo grau de jurisdição (necessidade de reexame necessário) no texto da atual Constituição, seja nos processos administrativos, seja nos processos judiciais; nada impede, portanto, sejam criados pelo legislador ordinário processos nos quais só haja uma decisão numa instância, sem possibilidade de recurso; o fundamento, segundo o STF, é que a própria Constituição estabelece processos de julgamento em que não há duplo grau de jurisdição, em que não há nenhuma possibilidade de recurso, como no caso do Impeachment do Presidente da República pelo Senado Federal do julgamento desta autoridade pelo STF, nos crimes comuns.
118) O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, ainda quando amparado por habeas corpus ou habeas data.
Falsa; o mandado de segurança é ação supletiva ou subsidiária: só cabe mandado de segurança se o direito líquido e certo não for amparado por outro remédio constitucional, como o habeas data, o habeas corpus ou a ação popular; se for caso para o ajuizamento de qualquer uma dessas ações, não será cabível o mandado de segurança.
119) Uma vez que as normas constitucionais definidoras de direitos e garantias individuais têm aplicação imediata, nenhum direito fundamental pode deixar de ter a sua fruição judicialmente assegurada por falta de regulação legislativa.
Falsa; embora o art. 5º, § 1º, de fato, estabeleça que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, existem direitos fundamentais que são normas de eficácia limitada, que só terão plena aplicabilidade após a regulamentação; veja os seguintes exemplos: art. 5º, XXXII, LXXVI; art. 7º, I, XI, XX etc.
120) Entre os direitos fundamentais, somente os de índole social podem ter por sujeito passivo um particular.
Falso; mesmo direitos de índole individual podem ter como sujeito passivo um particular; o habeas corpus, por exemplo, típico direito fundamental de natureza individual (de primeira geração, ligado à liberdade do indivíduo) pode ter como sujeito passivo um particular, que esteja violando ilegalmente o direito de locomoção de outrem.
121) Pessoas jurídicas de direito público podem invocar certos direitos fundamentais previstos no capítulo da Constituição relativo aos direitos e deveres individuais e coletivos.
Certa; pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações públicas) podem sim ser titulares de direitos fundamentais, mesmo de natureza individual, como é o caso do direito à propriedade, à indenização por danos, ao mandado de segurança etc.
122) Uma vez que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado, no conflito entre um direito individual e um interesse público, mesmo que ambos estejam previstos constitucionalmente, o interesse particular deverá ceder ao público.
Falsa; é absolutamente equivocada a idéia de que certo direito constitucional, seja ele de que natureza for, prevaleça sempre diante de outro; todos os direitos constitucionalmente previstos receberam a mesma proteção do legislador constituinte, a mesma força jurídica; o que poderá ocorrer é que, diante de um caso concreto, um direito constitucional venha a prevalecer sobre outro também constitucionalmente protegido; mas isso numa situação concreta: amanhã ou depois, em outros casos concretos, este poderá prevalecer sobre aquele e vice-versa; por exemplo, o Estado não pode, mesmo no regular exercício de sua função de representante do interesse público violar os direitos individuais da privacidade, da intimidade, da inviolabilidade das correspondências etc.
123) O Ministério Público Federal tem legitimidade, em inquérito penal ou inquérito civil público, para requisitar diretamente ao Banco Central dados sigilosos sobre movimentação bancária de pessoa sob a sua investigação.
Falsa; o Ministério Público (infelizmente, penso eu!) não tem competência para quebrar o sigilo bancário; quem pode determinar a violação do sigilo bancário é o Poder Judiciário, a CPI e as autoridades tributárias (estas, por força da Lei Complementar 105, de 2001); o STF só admite o acesso direto do Ministério Público a dados bancários quando envolver emprego de verba pública, pois nesse caso, segundo o tribunal, prevalece o princípio da publicidade.
124) Constitui prova ilícita a gravação de conversa telefônica não autorizada judicialmente, mesmo que feita por um dos interlocutores, vítima de investida criminosa levada a cabo por meio da mesma ligação telefônica.
Falsa; segundo o STF, é lícita a gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o consentimento do outro, desde que para ser utilizada como legítima defesa; A conversa com B: B pode gravar a conversa, sem o conhecimento de A, para ser utilizada por B em legítima defesa contra A (A pode estar ameaçando B, por exemplo).
125) O princípio do duplo grau de jurisdição não configura garantia constitucional do indivíduo na órbita administrativa.
Certa; questão já comentada anteriormente: segundo o STF, o duplo grau de jurisdição não é uma garantia constitucional na vigente Constituição, nem no âmbito administrativo nem no âmbito judicial; nada impede que haja processos administrativos ou judiciais de instância única.126) A determinação judicial de quebra do sigilo bancário deve ser antecedida de procedimento no qual o investigado possa defender-se, com os meios e recursos legais.
Falsa; quando há quebra de sigilo bancário, o contraditório e a ampla defesa são assegurados posteriormente à quebra; realizada a quebra, levados os extratos bancários para os autos, abre-se prazo para o réu apresentar sua defesa - e não previamente.
127) A garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio não alcança o escritório profissional particular do indivíduo.
Falsa; conforme já comentado anteriormente, segundo o STF, a expressão "casa" no texto constitucional tem sentido amplo, alcançando tanto recintos de natureza residencial (residência, casa de praia etc.) quanto recintos de natureza profissional (escritórios, consultórios etc.), desde que façam parte da esfera de privacidade do indivíduo (não sejam abertos ao público).
128) No sistema de separação de poderes vigente entre nós, não se admite caso de edição, por órgão do Judiciário, de normas estabelecendo direitos e obrigações.
Falsa; todos os Poderes da República realizam atividades atípicas, senão vejamos: o Executivo realiza tanto função legislativa (edição de medidas provisórias, leis delegadas) quanto função de julgamento (processo administrativo); o Legislativo realiza tanto função de administrador (quando administra seu pessoal e seus bens) quanto função de julgamento (julgamento pelo Senado Federal dos crimes de responsabilidade); o Judiciário, por sua vez, realiza tanto função administrativa (quando administra seu pessoal e seus bens) quanto função legislativa (quando elabora os regimentos dos tribunais); portanto, a elaboração dos regimentos dos tribunais é caso típico de normas estabelecendo direitos e obrigações para terceiros.129) A proibição constitucional de penas de caráter perpétuo alcança não somente penas criminais como também influencia o âmbito das penas administrativas.
Certa; a vedação a penas de caráter perpétuo não pode ser desrespeitada pelo Poder Administrativo; há uma penalidade de caráter perpétuo na Lei 8.112/90 (regime dos servidores civis), quando o servidor é demitido e nunca mais pode retornar ao serviço público federal que contraria essa vedação constitucional (entretanto, tal norma está vigente, pois ainda não foi declarada inconstitucional, com eficácia erga omnes, pelo Poder Judiciário). 130) A falta de lei específica regulando o direito de greve dos servidores públicos não impede o exercício de tal direito, que estará limitado, porém, pelas normas comuns de direito do trabalho.Falsa; segundo o STF, o direito de greve do servidor público é norma de eficácia LIMITADA, depende de regulamentação por lei ordinária específica; portanto, enquanto não regulamentado o dispositivo constitucional (CF, art. 37, VII), o direito de greve no serviço público não pode ser exercido pelos servidores.

131) A garantia constitucional da isonomia não é fundamento bom para que um grupo de servidores públicos, sob regime estatutário, obtenha, por meio de sentença judicial, vantagem financeira atribuída por lei exclusivamente a outra categoria funcional, apesar de estarem ambas em análoga situação de fato.
Certa; não cabe ao Poder Judiciário, seja com fundamento no princípio da isonomia, seja com base em qualquer outro princípio, estender vantagens concedidas a um grupo de pessoas a outros grupos, pois isso transformaria o Judiciário em legislador positivo, o que o STF não admite.132) O princípio da separação dos poderes, consagrado constitucionalmente, não impede que certas funções tipicamente legislativas sejam cometidas pelo constituinte também ao Poder Executivo e ao Poder Judiciário.
Certa; a separação dos poderes não é rígida na atual Constituição; o Executivo realiza funções legislativas (edição de leis delegadas, medidas provisórias), bem assim o Judiciário (quando elabora os regimentos dos Tribunais Judiciários).

133) Suponha que a Constituição assegure um direito a certos indivíduos, mas subordine o exercício desse direito à regulação por lei federal. Imagine, ainda, que até hoje essa lei não tenha sido editada. Diante dessas circunstâncias, se o interessado impetrar mandado de injunção, poderá conseguir que o Judiciário edite a lei que falta ser promulgada, para, então, usufruir do direito prometido pelo constituinte.
Falsa; em nenhuma ação constitucional será possível um provimento em que o Judiciário venha a substituir o legislador, editando a norma faltante; nem em ADIN nem em mandado de injunção (nem em ação alguma!) o Judiciário legislará positivamente, substituindo o legislador.134) Suponha que a Constituição assegure um direito a certos indivíduos, mas subordine o exercício desse direito à regulação por lei federal. Imagine, ainda, que até hoje essa lei não tenha sido editada. Diante dessas circunstâncias, é certo afirmar que nenhuma das ações previstas no rol dos direitos e garantias constitucionais pode ensejar que o Judiciário se substitua ao Legislativo na edição da lei aguardada pelos interessados.Certa; pelos motivos apontados no item anterior, isto é, impossibilidade de o Poder Judiciário legislar positivamente, substituindo o legislador.
135) Informação sobre contribuinte, obtida por meio de escuta telefônica ilícita, não pode, por si só, ensejar condenação criminal do mesmo contribuinte e nem instruir processo administrativo para apuração de ilícito administrativo-tributário.
Certa; a vedação de utilização de provas ilícitas alcança tanto os processos judiciais quanto os processos administrativos, sem exceção.
136) As sentenças em processos judiciais não podem ser tornadas públicas, a não ser depois de transitadas em julgado, como exigência do princípio da presunção de inocência e da proteção da privacidade de todos os litigantes.
Falsa; todos os julgamentos dos órgãos do Judiciário são públicos, sob pena de nulidade, ressalvados os casos previstos em lei, em prol do interesse público (CF, art. 93, IX).
137) Em face do princípio da presunção de inocência, ninguém pode ser preso antes de transitada em julgado sentença condenatória criminal, ressalvada a hipótese de prisão em flagrante.Falsa; o princípio da presunção da inocência não obsta as prisões cautelares, provisórias, temporárias antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória; esse princípio veda, tão-somente, o lançamento do nome do réu no rol dos culpados antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
138) Nenhum brasileiro pode ser extraditado.
Falsa; só o brasileiro nato jamais será extraditado; o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado no caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei (CF, art. 5º, LI).139) A proibição da prisão civil pelo constituinte não impede a prisão de quem deixa de cumprir, de modo voluntário e inescusavelmente, obrigação alimentícia.
Certa; segundo o texto constitucional expresso (CF, art. 5º, LXVII), é possível a prisão civil no caso do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia e a do depositário infiel; segundo o STF, também é legítima a prisão civil do devedor infiel nos seguintes casos: alienação fiduciária em garantia; penhor mercantil; penhor rural; depositário de bem imóvel.
140) A violação da intimidade do indivíduo enseja pretensão à reparação tanto dos danos materiais sofridos, como também dos danos morais suportados.
Certa; o art. 5º, X, garante ao indivíduo a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
141) Por força do princípio da isonomia, toda norma que estabeleça tratamento jurídico diferenciado entre brasileiros é inconstitucional.
Falsa; o princípio constitucional da igualdade não impede tratamento diferenciado entre brasileiros, desde que haja razoabilidade para a discriminação.
142) As provas obtidas por meio contrário ao Direito somente podem ser utilizadas no processo civil ou penal se a parte tiver dificuldade em encontrar outro meio de provar o seu direito.Falsa; as provas ilícitas não poderão ser utilizadas nos processos administrativo, civil ou penal. 143) A Constituição admite a interceptação de comunicações telefônicas de indivíduo suspeito do cometimento de crimes graves, desde que a escuta seja determinada por ordem judicial, pelo Ministério Público ou por Comissão Parlamentar de Inquérito.
Falsa; a autorização para interceptação de comunicações telefônicas só pode ser determinada pela Poder Judiciário - e ainda assim nas estritas hipóteses constitucionais (CF, art. 5º, XII).
144) A prisão provisória não se compatibiliza com o princípio constitucional da presunção da inocência.Falsa; conforme dito antes, o princípio da presunção da inocência não impede as prisões cautelares; obsta, somente, o lançamento do nome do réu no rol dos culpados antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
145) O direito de permanecer calado está limitado estritamente à esfera do processo criminal.Falsa; o direito de permanecer calado pode ser exercido, também, em investigações de natureza administrativa (processo administrativo, CPI etc.).
146) O art. 192 da Constituição dispõe que "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar". Trata-se de norma que não vem sendo aplicada, por ser evidentemente inconstitucional, já que não se concilia com o princípio constitucional da livre iniciativa.Falsa; tal norma não vem sendo aplicada porque, segundo o STF, cuida-se de norma de eficácia limitada, portanto, dependente de regulamentação para o seu exercício.
147) O art. 192 da Constituição dispõe que "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar". Trata-se de norma que depende de edição de lei que a regulamente, para produzir todos os seus efeitos.
Certa; essa a interpretação do STF para tal norma, que se trata de norma de eficácia limitada, não auto-aplicável, dependente de regulamentação posterior.
148) Por força do princípio da legalidade, o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe, enquanto os poderes públicos somente podem fazer o que a lei autoriza.
Certo; o princípio da igualdade tem alcance distinto nas relações privadas, onde é legítimo ao particular fazer tudo o que a lei não veda; no meio público, ao contrário, só se pode fazer o que a lei autoriza, já que a competência do agente público decorre, sempre, da lei.
149) Por força do princípio da legalidade, uma profissão somente pode ser desempenhada depois de regulada por lei.
Falsa; a regra que garante o livre exercício de profissão (CF, art. 5º, XIII) é uma norma de eficácia contida, imediatamente aplicável; qualquer profissão pode ser exercida, independentemente de regulamentação; após regulamentada, somente aqueles que cumprirem com as qualificações estabelecidas na lei poderão exercer a profissão.
150) Por força do princípio da legalidade, não é possível que a lei estabeleça diferenciações entre pessoas, em razão do seu sexo.
Falsa; não há vedação para que a lei estabeleça tratamento diferenciado para pessoas de sexo diferente; o que o princípio da igualdade (e não da legalidade, como diz a questão) veda é o estabelecimento de tratamento discriminatório, sem razoabilidade; havendo justificação pública, razoável, pode haver tratamento diferenciado para homens e mulheres, sem ofensa à Constituição (um concurso público só para mulheres, por exemplo, para o cargo de agente penitenciário numa prisão de mulheres).
151) De acordo com o princípio da legalidade, a lei pode retroagir para fixar penas mais rigorosas, em casos de crimes hediondos.
Errada; a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal).
152) Sendo os servidores públicos também destinatários dos direitos sociais, a eles também devem ser estendidos os direitos decorrentes de convenções e acordos coletivos do trabalho da categoria a que pertencem.
Falsa; negociação coletiva (acordo coletivo ou convenção coletiva) é garantia assegurada aos trabalhadores, sujeitos ao regime trabalhista da CLT.
153) A Constituição proclama o princípio da irredutibilidade do salário, mas o salário pode ser reduzido, por força de acordo ou de convenção coletiva do trabalho.
Certa; trata-se de disposição expressa da Constituição (CF, art. 7º, VI).

154) Todo trabalhador faz jus a repouso aos domingos, mas esse repouso não é remunerado.Falsa; o trabalhador não faz jus ao repouso ao domingo, pois reza a Constituição que esse repouso será, PREFERENCIALMENTE, aos domingos; por outro lado, o descanso semanal será remunerado (CF, art. 7º, XV).
155) Os trabalhadores domésticos estão excluídos do gozo de direitos sociais.
Falsa; aos trabalhadores domésticos foram assegurados diversos direitos sociais, enumerados no art. 7º, parágrafo único, da Constituição.
156) A Constituição veda o emprego de todo menor com menos de 18 anos.
Falsa; a Constituição veda o trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos (CF, art. 7º, XXXIII).
157) No direito constitucional brasileiro, a nacionalidade tem o mesmo sentido de cidadania.
Falsa; nacionalidade não implica, necessariamente, cidadania; a aquisição da cidadania está relacionada ao gozo dos direitos políticos, o nacional deverá alistar-se para ser considerado cidadão.158) A lei pode estabelecer diferenças de direitos entre brasileiros natos e brasileiros naturalizados, sempre que isso seja comprovadamente relevante para a segurança nacional.
Falsa; a Constituição veda o estabelecimento, EM LEI, de outras diferenças entre brasileiros natos e naturalizados, além daquelas distinções já estabelecidas no próprio texto constitucional (CF, art. 12, § 2º).
159) A Constituição não veda que um brasileiro nato seja também nacional de outro país estrangeiro.Certa; a Constituição estabelece duas situações em que o brasileiro poderá ter dupla nacionalidade (art. 12, § 4º, II).
160) De acordo com o sistema constitucional em vigor, os nacionais de países integrantes do MERCOSUL gozam dos mesmos direitos, no Brasil, do brasileiro naturalizado.
Falsa; a Constituição não trata dos direitos dos cidadãos do MERCOSUL, até porque este não existia à época da sua promulgação; a Constituição cuida de direitos dos portugueses, dada a existência dos nossos laços históricos com aqueles.
161) Todos os nascidos no território brasileiro, depois da Constituição Federal de 1988, são considerados brasileiros natos.
Falsa; os nascidos no Brasil de pais estrangeiros que estejam a serviço de seu país não são considerados brasileiros natos (CF, art. 12, § 1º, a).
162) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as condições de uso, gozo e fruição da propriedade não podem ser objeto de restrição mediante decisão legislativa superveniente.Falsa; qualquer direito de propriedade pode ser objeto de restrição pelo legislador ordinário, desde que haja razoabilidade para a imposição da restrição; o direito de propriedade, diga-se de passagem, provavelmente seja um dos direitos fundamentais que mais sofrem restrições pela lei (proibição de construir acima de tal altura, proibição de construir imóvel comercial em tal área, limitações estas muito comuns nos planos diretores das municipalidades).
163) Nos termos da Constituição, o habeas data destina-se exclusivamente à defesa dos direitos de eventual atingido em face de entidades estatais.
Falsa; o habeas data pode ser ajuizado tanto contra entidades estatais como contra entidades privadas, desde que o banco de dados seja de caráter público.
164) No direito constitucional brasileiro, o princípio do direito adquirido protege contra mudança das situações estatutárias ou dos regimes jurídicos.
Falsa; segundo o STF, não há direito adquirido em face de regime jurídico; o regime jurídico dos servidores, por exemplo, pode ser alterado unilateralmente pela Administração, a qualquer tempo, sem se falar em ofensa a direito adquirido.
165) As leis de ordem pública aplicam-se de imediato, independentemente da proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
Falsa; segundo o STF, a proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada alcança todas as leis no Brasil, sejam de ordem pública, sejam de ordem privada.
166) O Ministério Público pode propor ação civil pública em que, em tese, pede a declaração de inconstitucionalidade de uma lei.
Falsa; segundo o STF, a ação civil pública não pode ser utilizada para o controle de constitucionalidade em tese, pois isso equivaleria a substituir a ADIN; a ação civil pública só pode ser utilizada em caso concreto, no controle difuso ou incidental.
167) O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública para impugnar a instituição arbitrária de imposto.
Falsa; segundo o STF, a ação civil pública não pode ser utilizada pelo Ministério Público para a discussão de matéria tributária.
168) O direito brasileiro não reconhece a figura jurídica do promotor natural.
Falsa; o princípio do promotor natural é garantia constitucional, que impede a designação casuística, fora das regras legais, de membros do Ministério Público para esse ou aquele processo. (Ver item 374).
169) A chefia do Ministério Público pelo Procurador-Geral estabelece na instituição uma hierarquia administrativa e funcional.
Falsa; os membros do Ministério Público, graças a Deus, não estão sujeitos a nenhuma hierarquia funcional, não são subordinados a ninguém; a hierarquia existente entre um procurador da república e o procurador-geral da república não é do tipo funcional, mas sim meramente hierárquica.
170) Imagine que uma certa constituição disponha que o exercício das funções do Poder Executivo é dividido entre um Chefe de Estado e um Chefe de Governo. Este último é escolhido entre os integrantes do Poder Legislativo e depende da vontade da maioria do parlamento para se manter no cargo. De seu turno, em certas circunstâncias, o Executivo pode dissolver o Legislativo, convocando novas eleições. A partir dessas considerações, é certo dizer a constituição aludida assumiu característica própria de regime parlamentarista, em que a separação entre os poderes do Estado não costuma ter a mesma rigidez do regime presidencialista.
Certa; no parlamentarismo temos justamente isso: uma dependência para a manutenção no poder entre os poderes Executivo e Legislativo; outra característica do parlamentarismo é o fato de as chefias de Estado e de Governo não estar concentradas na mesma pessoa; o presidente da república (ou monarca, a depender da forma de governo adotada) responde pela chefia de Estado e o primeiro ministro responde pela chefia de Governo.

171) É obrigatória a filiação a sindicato representativo do segmento econômico em que o trabalhador atua.
Falsa; ninguém é obrigado a filiar-se ou a permanecer filiado a sindicato (CF, art. 8º, V).
172) Para o exercício da liberdade de reunião pacífica e sem armas, e em local aberto ao público, não é necessário pedir permissão ao poder público.
Certa; não se exige autorização, mas sim comunicação prévia à autoridade competente (CF, art. 5º, XVI).
173) Todo brasileiro está legitimado a propor ação popular, para a defesa do patrimônio público, contra atos lesivos de autoridades e servidores públicos.
Falsa; só o cidadão pode ajuizar ação popular; cidadão é o indivíduo alistado, no gozo dos direitos políticos; logo, não podem ajuizar ação popular: pessoa jurídica, estrangeiros, os inalistáveis, os inalistados etc.
174) Segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o princípio do direito adquirido afirma-se inclusive em face de alteração introduzida mediante emenda constitucional.Falsa; não há orientação do STF nesse sentido; na vigência desta Constituição o STF ainda não apreciou essa questão de frente; na vigência da Constituição antiga, a jurisprudência era pacífica no sentido de que EC pode violar direitos adquiridos.
175) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei penal mais benéfica, para os fins estabelecidos na Constituição, há de ser considerada tão-somente a lei que define ou suprime crime e estabelece ou reduz pena.
Falsa; lei penal benigna é toda aquela, de conteúdo material (não processual), que traga algum benefício para o réu (supressão de agravante, acréscimo de atenuante, regime de execução da pena etc.).
176) Segundo o princípio do juiz natural, não se pode despojar alguém da sua liberdade ou da sua propriedade sem que se lhe assegure o direito ao contraditório.
Falsa; esse enunciado tem a ver com os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e do devido processo legal (CF, art. 5ºm LIV); o princípio do juiz natural determina que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, obstando a existência de juiz ou tribunal de exceção (CF, art. 5º, XXXVII c/c LIII). 177) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a contribuição sindical, fixada pela assembléia geral, será descontada em folha de qualquer trabalhador, independentemente de sua vinculação ao sindicato.
Falsa; a contribuição sindical, fixada pela assembléia geral, com base no art. 8º, IV, da CF, não tem natureza tributária, não é compulsória, só podendo ser exigida dos filiados ao sindicato; tributo só pode ser fixado por lei, seria um absurdo uma assembléia de trabalhadores ter competência para instituir tributo.
178) Nos casos autorizados pela Constituição, pode o legislador ordinário alterar completamente a conformação de determinados direitos fundamentais.
Falsa; os direitos fundamentais podem ser objeto de restrição pelo legislador ordinário, mas esse poder de limitação sofre limites, não pode atingir o chamado "núcleo essencial" do direito, sob pena de flagrante inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da razoabilidade; essa limitação imposta ao legislador ordinário recebe o nome de teoria dos limites dos limites.
179) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a limitação aos direitos fundamentais há de observar o princípio da proporcionalidade.
Certa; a função maior do princípio da proporcionalidade é justamente este: impedir limitações desproporcionais aos direitos constitucionais; se a limitação for além do razoável, será ela inconstitucional.
180) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é legítimo invocar direito adquirido contra alteração no estatuto da moeda.
Falsa; trata-se de jurisprudência consagrada no STF, de que não há direito adquirido contra mudança de padrão monetário (mudança de moeda).
181) Em caso de colisão entre direitos fundamentais, recomenda a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que se identifique e se aplique a norma de hierarquia mais elevada.
Falsa; não há hierarquia entre quaisquer normas constitucionais, muito menos entre direitos fundamentais; diante de eventual conflito, no caso concreto, deverá o aplicador do direito ponderar os valores, com vistas à harmonização dos dispositivos conflitantes (princípio da unidade da Constituição).
182) Na vigência da Constituição de 1988, toda lei que fixe limite de idade para o ingresso em carreira do serviço público é inconstitucional.

Falsa; já falei muito sobre isso anteriormente: o princípio da igualdade não obsta tratamento discriminatório, desde que haja razoabilidade para o discrímen.
183) O Ministério Público tem o poder de, em procedimento de ordem administrativa, determinar a dissolução compulsória de associação que esteja sendo usada para a prática de atos nocivos ao interesse público.
Falsa; dissolução de associação só por decisão judicial transitada em julgado (CF, art. 5º, XIX).184) Pessoas jurídicas, inclusive de direito público, podem ser titulares de direitos fundamentais.Certa; diversos são os direitos fundamentais extensíveis às pessoas jurídicas, como o direito à propriedade, à imagem, ao mandado de segurança etc.
185) O princípio da separação dos poderes, consagrado constitucionalmente, não impede que certas funções tipicamente legislativas sejam cometidas pelo constituinte também ao Poder Executivo e ao Poder Judiciário.
Certa; o poder executivo edita medidas provisórias e leis delegadas; o poder judiciário edita os regimentos dos respectivos tribunais.
186) Suponha que a Constituição assegure um direito a certos indivíduos, mas subordine o exercício desse direito à regulação por lei federal. Imagine, ainda, que até hoje essa lei não tenha sido editada. Diante dessas circunstâncias, se o interessado impetrar mandado de injunção, poderá conseguir que o Judiciário edite a lei que falta ser promulgada, para, então, usufruir do direito prometido pelo constituinte.
Falsa; o poder judiciário, no mandado de injunção, não tem competência para substituir o legislador, editando a norma faltante; isso implicaria legislar positivamente, o que não se admite ao poder judiciário na sua função jurisdicional, de dizer o Direito.
187) Suponha que a Constituição assegure um direito a certos indivíduos, mas subordine o exercício desse direito à regulação por lei federal. Imagine, ainda, que até hoje essa lei não tenha sido editada. Diante dessas circunstâncias, é certo afirmar que nenhuma das ações previstas no rol dos direitos e garantias constitucionais pode ensejar que o Judiciário se substitua ao Legislativo na edição da lei aguardada pelos interessados.
Certa; nem no mandado de injunção, nem na ADIN por omissão o poder judiciário substituirá o legislador, editando a norma faltante.
188) Informação sobre contribuinte, obtida por meio de escuta telefônica ilícita, não pode, por si só, ensejar condenação criminal do mesmo contribuinte e nem instruir processo administrativo para apuração de ilícito administrativo-tributário.
Certa; a vedação à utilização de provas ilícitas aplica-se aos processos administrativos e judiciais.189) As sentenças em processos judiciais não podem ser tornadas públicas, a não ser depois de transitadas em julgado, como exigência do princípio da presunção de inocência e da proteção da privacidade de todos os litigantes.
Falsa; todos os julgamentos do poder judiciário serão públicos, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes (CF, art. 93, IX).
190) Em face do princípio da presunção de inocência, ninguém pode ser preso antes de transitada em julgado sentença condenatória criminal, ressalvada a hipótese de prisão em flagrante.Falsa; o princípio da presunção da inocência não veda as prisões cautelares; veda, apenas, o lançamento do nome do réu no rol dos culpados antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

191) As normas que prevêem direitos fundamentais de abstenção do Estado são, em sua maioria, normas não auto-aplicáveis, dependendo de desenvolvimento legislativo para produzirem todos os seus efeitos.
Falsa; as normas consagradoras de direitos fundamentais são, de regra, normas auto-aplicáveis, conforme dispõe o art. 5º, § 1º, da CF; entretanto, cabe lembrar que, segundo o STF, nem todos os direitos fundamentais têm aplicabilidade imediata.
192) As normas programáticas são, na sua maioria, normas auto-aplicáveis.
Falsa; normas programáticas são normas não auto-aplicáveis, que estabelecem apenas programas, diretrizes de atuação futura para os órgãos estatais.
193) Normas constitucionais não auto-aplicáveis somente se tornam normas jurídicas depois de reguladas por lei, uma vez que, antes disso, não são capazes de produzir efeito jurídico.
Falsa; não existe norma no texto constitucional sem eficácia; mesmo as normas programáticas dispõem de eficácia com a simples publicação da Constituição; essa eficácia é conhecida como "eficácia negativa" e resulta no seguinte: (1) as normas programáticas, com a simples entrada em vigor da Constituição, revogam todas as normas em sentido contrário; (2) as normas programáticas, com a simples entrada em vigor da Constituição, impedem produção legislativa em sentido contrário, ou seja, não poderá o legislativo editar norma superveniente em sentido contrário.
194) A Constituição adotou um modelo de democracia representativa em que toda a participação possível do povo na vida política do Estado se realiza por meio do voto direto, secreto, universal e periódico.
Falsa; segundo texto expresso da Constituição, a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e pelo plebiscito, referendo e iniciativa popular (CF, art. 14).
195) O princípio da soberania não é obstáculo a que norma de direito internacional obrigue o Brasil a respeitar direitos humanos, em seu território e em relação a seus nacionais.Certa; o Brasil é signatário de acordos de respeito aos direitos humanos no nosso território; atualmente há unanimidade em afirmar-se que o poder constituinte não é absolutamente ilimitado no plano internacional, não podendo os Estados Soberanos violar regras mínimas de respeito aos direitos humanos.
196) A criação de uma Federação dos Estados sul-americanos constitui objetivo fundamental a ser necessariamente buscado pelos poderes constituídos no Brasil.
Falsa; a Constituição apenas estabelece que o Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações (CF, art. 4º, parágrafo único).
197) Ao aceitar expressamente o princípio da autodeterminação dos povos, o constituinte admite que um Estado da Federação brasileira possa dela se separar, desde que a população local assim o decida democraticamente.

Falsa; a nossa federação é indissolúvel, reza o art. 1º da CF; não foi reconhecido aos entes federados o direito de secessão.
198) O princípio da defesa da paz, que rege as relações internacionais do Brasil, torna inconstitucional a participação oficial do país em missões de natureza militar promovidas pela Organização das Nações Unidas (ONU).
Falsa; o Brasil tem participação ativa em missões organizadas pela ONU, sem isso que isso implique ofensa ao princípio da defesa da paz.
199) A Constituição dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Esse enunciado consagra o princípio do devido processo legal.
Falsa; esse enunciado corresponde ao princípio da inafastabilidade de jurisdição; o princípio do devido processo legal reza que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (CF, art. 5º, LIV).
200) Ao descobrir que um depoente cometeu crime no passado, uma Comissão Parlamentar de Inquérito pode decretar a sua prisão imediatamente.
Falsa; CPI não pode determinar a prisão de investigado, salvo na condição de flagrância (possibilidade esta que, no enunciado, está afastada, pois diz-se que o crime foi praticado no passado).201) O preso não está obrigado a responder perguntas feitas pela autoridade policial e pela autoridade judiciária.
Certa; é direito constitucional do preso permanecer calado, bem assim de ser advertido pela autoridade policial sobre esse direito; assim decidiu o STF: se não advertido do seu direito de permanecer calado, eventual depoimento será nulo de pleno direito (CF, art. 5º, LXIII).
202) Ninguém pode ser preso até ser considerado culpado em sentença transitada em julgado.Falsa; o princípio da presunção da inocência não impede as prisões cautelares.
203) A Constituição Federal não tolera nenhum tratamento legislativo diferenciado entre homem e mulher, a não ser os que prevê taxativamente no seu texto.
Falsa; conforme exaustivamente comentado antes, o princípio da igualdade ou da isonomia não obsta tratamento diferenciado entre homens e mulheres, desde que haja razoabilidade para o discrímen.
204) Os direitos fundamentais, na ordem constitucional brasileira, não podem ter por sujeitos passivos pessoas físicas.
Falsa; embora a regra, numa relação de direito fundamental, seja o particular figurar no pólo ativo e o Estado no pólo passivo, não há impedimento para que o particular figure no pólo passivo; um habeas corpus ajuizado contra ato arbitrário de um agente privado, relacionado com o direito de locomoção, seria o caso típico.
205) O duplo grau de jurisdição constitui direito fundamental dos indivíduos, decorrente do direito de acesso ao Judiciário.
Falsa; segundo o STF, o princípio do duplo grau de jurisdição não é uma garantia constitucional na vigente Constituição.
206) Em nenhuma hipótese a Constituição Federal admite a pena de morte.

Falsa; a Constituição admite a pena de morte no caso de guerra declarada (CF, art. 5º, XLVII).207) O princípio constitucional da soberania dos veredictos do júri impede que juízes togados julguem pedido de revisão criminal de condenação proferida em tribunal do júri.
Falsa; segundo o STF, o princípio da soberania dos veredictos não torna as decisões do tribunal do júri irrecorríveis; são plenamente recorríveis, por exemplo, as decisões proferidas pelo tribunal do júri que contrariam evidentes provas dos autos.
208) Não constitui prova ilícita a gravação de conversa telefônica, como meio de legítima defesa, feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro.
Certa; segundo o STF, pode um dos interlocutores da conversa gravar o seu conteúdo, sem o conhecimento do outro; da mesma forma, também é lícita a gravação realizada por terceiro, com o consentimento de um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, desde que para a prova obtida ser utilizada em legítima defesa.
209) A existência, num processo penal, de prova ilicitamente obtida contamina necessariamente todo o feito, tornando-o nulo.
Falsa; a simples presença de provas ilícitas nos autos não invalida o processo; haverá, apenas, o desentranhamento de provas, separando aquelas que são lícitas daquelas que são ilícitas; retiradas as provas ilícitas, o processo poderá continuar normalmente com as demais provas autônomas, que não tenham relação com as provas ilícitas.
210) É inconstitucional a prisão civil do depositário infiel em se tratando de contrato de alienação fiduciária em garantia.
Falsa; segundo o STF, é constitucional a prisão do devedor inadimplente no contrato de alienação fiduciária se, procurado o bem pelo credor, não for ele encontrado em sua posse.

211) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de outros processos penais sem trânsito em julgado contra o mesmo réu não pode ser apreciada como maus antecedentes por implicar violação do princípio da presunção da inocência.
Falsa; o STF entende que essa situação não afronta ao princípio da presunção da inocência; se João responde ao processo "A" e, ao mesmo tempo responde aos processos "B" e "C", esta circunstância pode ser levada em consideração pelo juiz do processo "A", para aumento da pena-base a ser aplicada a João, mesmo que nos processos "B" e "C" não tenha havido trânsito em julgado.
212) Uma vez que as normas constitucionais definidoras de direitos e garantias individuais têm aplicação imediata, nenhum direito fundamental pode deixar de ter a sua fruição judicialmente assegurada por falta de regulação legislativa.
Falsa; embora a regra seja a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais, o STF já reconheceu a existência de normas consagradoras de direito fundamentais serem de eficácia limitada, dependente de regulamentação.
213) Entre os direitos fundamentais, somente os de índole social podem ter por sujeito passivo um particular.
Falsa; mesmo direitos fundamentais de índole individual podem ter por sujeito passivo um particular, como o mandado de segurança, que pode se voltar contra ato de particular, desde que no exercício de atribuição do poder público.
214) Pessoas jurídicas de direito público podem invocar certos direitos fundamentais previstos no capítulo da Constituição relativo aos direitos e deveres individuais e coletivos.
Certa; pessoas jurídicas de direito público, como os entes estatais e suas autarquias, podem invocar direitos individuais e coletivos, como o direito à propriedade, ao uso dos remédios constitucionais etc.
215) Uma vez que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado, no conflito entre um direito individual e um interesse público, mesmo que ambos estejam previstos constitucionalmente, o interesse particular deverá sempre ceder ao público.
Falsa; não se pode, em termos constitucionais, estabelecer regras objetivas de predominância deste ou daquele direito em face de outros; todos os direitos constitucionais receberam proteção do legislador constituinte, e como tais têm a mesma força hierárquica; no caso de conflito, deve-se resolver a referida colisão por meio da aplicação da técnica de ponderação de valores, diante de cada situação concreta, com vistas à harmonização dos dispositivos conflitantes.
216) O Ministério Público Federal tem legitimidade, em inquérito penal ou inquérito civil público, para requisitar diretamente ao Banco Central dados sigilosos sobre movimentação bancária de pessoa sob a sua investigação.
Falsa; o Ministério Público (inexplicavelmente, na minha opinião!) não tem poderes para afastar, por ato próprio, o sigilo bancário de investigados; possuem esse poder os magistrados, os membros de CPI e o fisco.
217) Constitui prova ilícita a gravação de conversa telefônica não autorizada judicialmente, mesmo que feita por um dos interlocutores, vítima de investida criminosa levada a cabo por meio da mesma ligação telefônica.
Falsa; é lícita a gravação de conversa realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento de outro; segundo o STF, a proteção constitucional da inviolabilidade aplica-se a terceiro, não podendo ser invocada por um interlocutor em face do outro.
218) O princípio do duplo grau de jurisdição não configura garantia constitucional do indivíduo na órbita administrativa.
Certa; conforme já comentado antes, segundo o STF, o princípio do duplo grau de jurisdição não é uma garantia na vigente Constituição, nada impedindo sejam estabelecidos processos, administrativos ou judiciais, com instância única.
219) A determinação judicial de quebra do sigilo bancário deve ser antecedida de procedimento no qual o investigado possa defender-se, com os meios e recursos legais.
Falsa; na quebra do sigilo bancário, a garantia ao contraditório e à ampla defesa é assegurada ao investigado em momento posterior à quebra, quando os dados sigilosos são levados ao processo.
220) A garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio não alcança o escritório profissional particular do indivíduo.
Falsa; segundo o STF, a proteção da inviolabilidade domiciliar alcança tanto recintos de natureza residencial quanto comercial, alcançando quaisquer locais de acesso restrito ao público (escritório do advogado, consultório do médico, casa de praia etc.).
221) No sistema de separação de poderes vigente entre nós, não se admite caso de edição, por órgão do Judiciário, de normas estabelecendo direitos e obrigações.
Falsa; o Poder Judiciário também desempenha função legislativa atípica, quando elabora o regimento dos seus tribunais, hipótese em que estabelece normas consagradoras de direitos e deveres em relação a terceiros.
222) A proibição constitucional de penas de caráter perpétuo alcança não somente penas criminais como também influencia o âmbito das penas administrativas.
Certa; não se admite penas de caráter perpétuo não só no âmbito penal, como também no meio administrativo.
223) A garantia constitucional da isonomia não é fundamento bom para que um grupo de servidores públicos, sob regime estatutário, obtenha, por meio de sentença judicial, vantagem financeira atribuída por lei exclusivamente a outra categoria funcional, apesar de estarem ambas em análoga situação de fato.

Certa; o poder judiciário não estenderá vantagem concedida à categoria "A" à categoria "B", pois essa atuação equivaleria a legislar positivo, o que não se permite ao judiciário entre nós, no exercício de sua função jurisdicional
224) Além da aplicação da lei mais benéfica, em se tratando de leis penais no tempo, afigura-se razoável, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se proceda à combinação interpretativa de disposições da lei velha e da lei nova com o objetivo de assegurar a aplicação da lex mitior.
Falsa; o STF não admite a combinação de leis penais conflitantes no tempo para o fim de aplicação da norma mais favorável ao réu; havendo conflito entre duas leis penais, o magistrado terá que aplicar, integralmente, uma ou outra lei, não podendo combinar os dispositivos de ambas, no intuito de beneficiar o réu.
225) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a norma superveniente que amplie o prazo de prescrição tem aplicação imediata, independentemente dos reflexos que produza nas situações concretas, por se tratar de norma de conteúdo processual.
Falsa; norma posterior que amplie o prazo prescricional é de cunho material, só se aplicando a delitos praticados após sua vigência; não poderá retroagir para prejudicar o réu, alcançando crimes praticados antes de sua vigência.
226) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exigência de comprovação de depósito como pressuposto de admissibilidade e garantia recursal afronta o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Falsa; segundo o STF é constitucional a exigência de garantia para a interposição de recurso voluntário no âmbito do processo administrativo; como o duplo grau de jurisdição não é uma garantia constitucional, nada impede que a Administração institua a possibilidade de recurso no processo administrativo, mas subordine a sua interposição à efetivação de um depósito prévio, como meio de garantia de instância.
227) Considere a seguinte situação hipotética: Cláudia é namorada de Luís e recebe uma carta endereçada a ele. Por ser muito curiosa, Cláudia não resiste e abra a carta. Na situação descrita, além de haver praticado o delito de violação de correspondência, Cláudia feriu norma constitucional.
Certa; Cláudia teria afrontado a vedação constitucional à violação das correspondências.
228) Segmentos da sociedade têm defendido a extensão da imputabilidade penal aos jovens que têm entre dezesseis e dezoito anos de idade. Para que essa alteração fosse possível, contudo, seria necessária a aprovação do respectivo projeto legislativo por mais de três quintos dos parlamentares do Congresso Nacional e que, após isso, o projeto fosse sancionado pelo presidente da República.
Falsa; para que essa modificação fosse perpetrada seria necessária a aprovação de emenda à Constituição, alterando o art. 228 da CF (embora haja muita discussão doutrinária se tal medida é constitucional, ou se ofenderia cláusula pétrea); as emendas à Constituição, porém, não se submetem à sanção do Presidente da República.
229) Considere a seguinte situação hipotética: Antônio e Pedro são homossexuais e vivem na mesma casa, que foi adquirida com o resultado do trabalho de ambos e está em nome deles. Os dois são maiores, capazes e economicamente independentes. Na situação descrita, postas de lado possíveis discussões religiosas, culturais e morais, Antônio e Pedro, juridicamente, têm direito à proteção constitucional de seu modo de vida.
Certa; aplicação imediata do princípio constitucional da igualdade ou da isonomia.
230) Considere a seguinte situação hipotética: um cidadão ajuizou ação popular, visando a anulação de ato lesivo à moralidade administrativa, praticado pelo diretor-presidente da CEB, consistente em desrespeito a um dos princípios da administração pública, mas que não causou dano patrimonial. Nesse caso, o advogado do réu deveria, em preliminar, suscitar a impossibilidade jurídica do pedido, porquanto a ação popular só se presta à proteção dos patrimônios público, histórico e cultural.
Falsa; a ação popular não tem por objeto somente dano patrimonial, mas sim lesão à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (CF, art. 5º, LXXIII).231) Considere a seguinte situação hipotética: Venceslau era fugitivo da justiça, pois tivera expedido contra si mandado de prisão por juiz competente. Com base em informação de cidadãos, a polícia judiciária organizou operação para prendê-lo e, para tanto, passou a segui-lo. Ao perceber que estava sendo acompanhado a distância, o criminoso homiziou-se na casa onde se escondia, nela penetrando por volta de vinte e duas horas. Nessa situação, a autoridade policial, por estar no estrito cumprimento de ordem judicial legal, podia e devia imediatamente ingressar na casa e efetuar a prisão do fugido, a qual devia ser comunicada em até vinte e quatro horas à autoridade judicial e ao Ministério Público.
Falsa; por determinação judicial, só se permite adentrar na casa do indivíduo durante o dia (CF, art. 5º, XI).
232) Considere a seguinte situação hipotética: Andréa trabalhava no mercado financeiro de futuros, opções e derivativos e foi presa por sonegação de tributos federais. Sua prisão atraiu grande atenção da imprensa em geral, que acorreu à repartição do Departamento de Polícia Federal (DPF) onde ela foi custodiada, com o objetivo de documentar-lhe o interrogatório, que seria realizado pelo delegado de polícia federal Joaquim. Embora Andréa expressasse ao delegado sua discordância com a fotografia e a filmagem de sua pessoa, Joaquim ignorou a opinião da presa e, ao argumento de que o processo-crime de que decorrera a prisão tinha caráter público e também em face do direito à liberdade de informação do público, introduziu os jornalistas no recinto onde ocorreria o ato. Os jornalistas produziram então fartas imagens de Andréa, as quais foram divulgadas nacionalmente. Na situação descrita, Joaquim não feriu a Constituição.
Errada; foi violado o direito à imagem da pessoa (CF, art. 5º, X).
233) Considere a seguinte situação hipotética: Demóstenes é sócio-gerente de uma empresa comercial e, nessa qualidade, deixou de recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) valores de contribuições previdenciárias descontados da remuneração de seus empregados. Por essa razão, foi alvo de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), em razão do disposto no art. 168-A do Código Penal. No entanto, Demóstenes, que tinha boas noções jurídicas, embora não fosse advogado, considerou que havia nulidade grave na ação penal e, por isso, elaborou e impetrou, em nome próprio, habeas corpus para trancar a ação. Nessa situação, o habeas corpus não poderia ser conhecido pelo juízo competente, devido ao fato de o impetrante não ser advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Falsa; o habeas data é remédio constitucional que não exige seja o autor advogado.
234) Se os servidores integrantes do DPF (delegados, agentes, peritos, papiloscopistas e outros) resolverem realizar uma grande assembléia para decidir acerca da deflagração de um movimento grevista em favor do reajuste de seus vencimentos, do ponto de vista estritamente constitucional, o direito brasileiro assegurará a realização do ato, situação em que os participantes poderão portar as armas que possuem para o exercício de sua função.Falsa; todos podem reunir-se pacificamente, mas sem armas (CF, art. 5º, XVI).
235) Considere a seguinte situação hipotética: o Ministério Público ofereceu denúncia contra um indivíduo conhecido como Boca, perigoso traficante de drogas em Brasília, que fora preso em flagrante com grande quantidade de entorpecentes. No inquérito policial instaurado contra ele, havia também farta prova de que um outro indivíduo, qualificado nos autos e conhecido como Trintão, foi apontado como sócio do réu pelo próprio Boca e por todas as testemunhas. Nas alegações finais, o promotor de justiça pediu a condenação do réu e de seu sócio. O juiz acatou o requerimento, condenou Boca e estendeu a pena a Trintão, diante da prova harmônica surgida nos autos e da confissão do réu. Nessa situação, apesar do pedido do Ministério Público, o juiz não poderia ter estendido a condenação de Boca a Trintão.Certa; o magistrado deveria ter assegurado a Trintão o direito ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV); é nula de pleno direito a condenação criminal fundada em provas levantadas exclusivamente no inquérito policial; as provas devem ser rediscutidas em juízo, para que seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
236) Considere a seguinte situação hipotética: A Delegacia da Receita Federal em Brasília instaurou procedimentos administrativos para verificar o cumprimento das obrigações tributárias de diversos contribuintes. Ao cabo dos procedimentos administrativos e depois de facultada ampla defesa dos investigados, eles foram autuados pelo não-recolhimento de tributos mediante o emprego de fraude. Além disso, o delegado remeteu cópia dos autos administrativos e dos documentos comprobatório da fraude ao MPF, que ofereceu denúncia contra os investigados com base em crimes juridicamente definidos em instruções normativas da Secretaria da Receita Federal. Nessa situação, agiu corretamente o Ministério Público, até porque não haveria necessidade de instauração de inquérito policial, se o cometimento dos crimes já apresentasse consistentes indícios.
Falsa; instruções normativas da Secretaria da Receita Federal não podem definir crimes; crimes, no direito brasileiro, só podem ser definidos por meio de lei.
237) As normas constitucionais que estabelecem as garantias institucionais do Poder Judiciário e as garantias funcionais de seus membros, como a vitaliciedade e a irredutibilidade de subsídios, bem assim as garantias fundamentais que proíbem tribunais de exceção, visam, em última análise, à garantia da imparcialidade do juiz, a fim de que a função jurisdicional possa ser exercida com justiça.
Certa; em verdade, todas as prerrogativas atribuídas aos membros do poder judiciário, bem assim ao próprio poder judiciário, são instrumentos que visam, em última análise, assegurar a independência na aplicação do direito.
238) Na estrutura brasileira do Ministério Público, seus membros não são hierarquicamente subordinados na atuação institucional; essa característica reflete-se, por exemplo, no processo penal, na atribuição privativa de promover a ação penal de iniciativa pública, de modo que nem mesmo o STF pode compelir o Ministério Público a oferecer denúncia, se este considerar não haver justa causa para a ação penal.
Certa; os membros do Ministério Público não se subordinam funcionalmente a ninguém, não estando sujeitos, no exercício de suas funções institucionais, ao cumprimento de ordens de ninguém, de nenhum dos Poderes da República.
239) Dispõe o art. 5º da Constituição da República que "Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)". Embora esse dispositivo faça referência apenas aos estrangeiros residentes no país, uma adequada interpretação do texto constitucional leva à conclusão de que não é possível deixar de estender esses direitos também aos estrangeiros que estiverem em território brasileiro, embora não tenham fixado residência no Brasil.
Certa; esse dispositivo foi interpretado pelos tribunais no sentido de se assegurar a fruição dos direitos fundamentais aos brasileiros e a todos os estrangeiros que estejam sob as leis brasileiras, em território brasileiro, ainda que temporariamente, sem residência.
240) Todos os cidadãos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização ou de aviso prévio à autoridade competente, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local.
Falsa; embora não seja necessária autorização, é necessário o aviso prévio à autoridade competente (CF, art. 5º, XVI).

241) É assegurada, independentemente de pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.Certa; um dos remédios constitucionais de índole administrativa assegurado pela CF, no art. 5º, XXXIV.
242) Tício está, há anos, endividado e observou que os juros que paga anualmente às instituições financeiras, suas credoras, superam, em muito, 12%. Tício sabe que o art. 192, § 3º, da Constituição, dispõe:

"As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada com crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que alei determinar."

Tício sabe, também, que o STF já decidiu que essa norma depende de desenvolvimento legislativo para produzir efeitos úteis e que o Congresso Nacional, até o momento, ainda não editou tal lei. Inconformado, Tício quer ajuizar, ele mesmo, alguma ação apropriada para atacar a inércia do legislador, que está tornando inviável o exercício do direito, previsto constitucionalmente, relativo ao limite dos juros. A ação em princípio cabível para essa finalidade é o mandado de injunção.
Certa; mandado de injunção seria a ação proposta pelo titular de um direito constitucional cujo exercício esteja obstado por falta de norma regulamentadora (CF, art. 5º, LXXI).
243) A Constituição assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo.
Certa; reprodução expressa de dispositivo da CF (art. 5º, V).
244) A inviolabilidade da intimidade e da vida privada é relativa, podendo ser quebrada nas hipóteses definidas por lei.
Falsa; não existe autorização expressa para que a intimidade e a vida privada do indivíduo venha a ser afastada livremente pela lei (CF, art. 5º, X).
245) A expressão da atividade intelectual e artística depende, às vezes, de censura ou licença.Falsa; a CF terminou com a censura prévia (CF, art. 5º, IX).
246) O uso do anonimato é permitido, tratando-se de desdobramento da liberdade de manifestação do pensamento.
Falsa; a CF veda o anonimato (CF, art. 5º, IV).
247) O exercício do direito de reunião depende de prévia autorização da autoridade competente.Falsa; o direito de reunião independe de autorização, sendo devido apenas o aviso prévio à autoridade competente (CF, art. 5º, XVI).
248) Uma lei que criasse um contencioso administrativo poderia estabelecer uma obrigação, para o indivíduo que litigasse contra a administração, de renúncia de apreciação judicial da controvérsia.Falsa; haveria ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV).
249) Eventual Constituição que sucedesse a Constituição de 1988 não poderia prejudicar direito adquirido na vigência desta última.
Falsa; segundo o STF, não há que se falar em direito adquirido em face de nova Constituição.
250) Sendo certo que ao direito de petição em defesa de direito corresponde um dever de resposta por parte do Estado, é legítimo que seja cobrada uma taxa para a prestação deste serviço.Falsa; o direito de petição, remédio constitucional de índole administrativa, é gratuito, sendo vedada a cobrança de taxas (CF, art. 5º, XXXIV).
251) O direito de utilização, publicação ou reprodução das obras pode ser transmitido pelo autor a seus herdeiros, pelo tempo que este último fixar.
Falsa; o direito de utilização, publicação ou reprodução das obras é transmissível aos herdeiros, mas pelo tempo que a LEI fixar (art. 5º, XXVII).
252) É característica da instituição do júri a competência para julgar os crimes dolosos conta a vida.
Certa; uma das características do tribunal de júri é, de fato, a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII).
253) São absolutamente proibidas pela Constituição, sem ressalvas, as penas de morte, as perpétuas, as de trabalhos forçado de banimento e as cruéis.
Falsa; permite-se a pena de morte no caso de guerra declarada (CF, art. 5º, XLVII).
254) As normas constitucionais que proclamam direitos sociais são normas programáticas e, como tais, não têm eficácia jurídica, representando apenas programas políticos de ação para os poderes constituídos.
Falsa; primeiro que nem toda norma que consagra direito social é norma programática; temos diversas normas no art. 7º da CF que são de aplicabilidade imediata; ademais, ainda que fossem, não é correto afirmar-se que uma norma programática não dispõe de eficácia jurídica; todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia jurídica, inclusive as programáticas (uma norma programática, por exemplo, com a simples promulgação da Constituição, opera a revogação de todas as normas anteriores em sentido contrário).
255) Todo brasileiro é parte legítima para propor ação popular contra ato de administrador público lesivo ao patrimônio público.
Falsa; a ação popular é ação de legitimação restrita: só o cidadão pode propor ação popular; cidadão, como se sabe, é o brasileiro no gozo dos direitos políticos, alistado; logo, nem todo brasileiro é cidadão: os inalistáveis e os inalistados não podem propor ação popular.
256) A presunção de inocência significa que o réu não pode ser considerado culpado até transitar em julgado a sentença penal condenatória.
Certa; o princípio da presunção da inocência impõe ao Estado o ônus da prova da culpabilidade do acusado, que será considerado inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
257) A pena de multa não foi acolhida pelo sistema da Constituição de 1988.
Falsa; a CF prevê, expressamente, a pena de multa (CF, art. 5º, XLVI).
258) As provas obtidas por meio ilícito são admissíveis, desde que o juiz condutor do processo, ao apreciá-las livremente, opte por aceitá-las.
Falsa; são inadmissíveis no processo, administrativo ou judicial, as provas obtidas por meio ilícito (CF, art. 5º, LVI).
259) A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa é prerrogativa exclusiva dos litigantes em processo judicial, não podendo ser evocada por contendores em processo administrativo.Falsa; o contraditório e a ampla defesa alcançam, por força de disposição constitucional expressa, tanto o processo judicial quanto o processo administrativo. (CF, art. 5º, LV).
260) É vedada a prisão civil por dívida, salvo a do depositário infiel.
Falsa; além do depositário infiel, permite-se, também, a prisão civil no caso de inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia (CF, art. 5º, LXVII).
261) O atual sistema constitucional só permite que alguém seja preso mediante ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Falsa; a pessoa poderá ser presa, independente de ordem judicial, em flagrante delito e, também, nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
262) Salvo em caso de guerra declarada, não pode haver tribunal de exceção.Falsa; o princípio do juiz natural impede, em qualquer hipótese, a criação de tribunal ou juízo de exceção (CF, art. 5º, XXXVII).
263) O erro judiciário é passível de indenização pelo Estado.
Certa; o Estado indenizará o condenado por erro judiciário (CF, art. 5º, LXXV).
264) Em obediência ao princípio da tripartição de poderes, não há hipótese, prevista constitucionalmente, de desempenho, pelo Poder Legislativo, de função jurisdicional.
Falsa; o Poder Legislativo desempenha função jurisdicional quando o Senado Federal julga os crimes de responsabilidade (CF, art. 52).
265) Os trabalhadores rurais e urbanos dispõem do prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, para propor ação quanto aos créditos das relações de trabalho.
Certa; reprodução expressa do texto constitucional (CF, art. 7º, XXXIX); na constância do contrato de trabalho, o trabalhador poderá reclamar os últimos cinco anos de contrato; extinto o contrato de trabalho, terá ele mais dois anos para ingressar com a reclamação trabalhista; findo o período de dois anos, prescreve o seu direito.
266) A Constituição da República estabelece que todo preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial. Essa disposição pode ser classificada como norma programática, espécie que se caracteriza por não atribuir aos cidadãos o direito de exigir a sua efetivação imediata, o que é típico das constituições-garantia.
Falsa; Esta norma é de aplicação imediata.


V) EXERCÍCIOS SOBRE FEDERAÇÃO


1) Não há, no sistema constitucional brasileiro, uma rigorosa divisão de poderes; as funções estatais é que são atribuídas a diferentes ramos do poder estatal, e de modo não-exclusivo.

Certa; não foi adotada entre nós uma rígida separação de poderes; há, tão-somente, uma distribuição de funções predominantes a cada poder; em verdade, os três poderes da República desempenham funções típicas e atípicas, de modo não exclusivo (todos desempenham funções administrativas, legislativas e jurisdicionais).

2) A ampliação das atividades do Estado contemporâneo impôs nova visão da teoria da separação de poderes, substituindo a outrora rigidez pela flexibilidade do exercício de funções.

Certa; valem aqui os comentários expostos no item precedente.

3) Na Federação brasileira, a possibilidade de o Presidente da República adotar medidas provisórias consubstancia uma das significativas exceções ao princípio da separação dos poderes.

Certa; trata-se de caso de o Executivo desempenhar, atipicamente, função normativa, típica do Legislativo; o mesmo ocorre com a edição de leis delegadas.

4) Na Federação brasileira, a União é entidade soberana, enquanto os Estados-membros e o Distrito Federal são entidades autônomas.

Falsa; por força do art. 18 da Constituição, todos os nossos entes federativos são, apenas, autônomos; todos eles retiram sua autonomia da Constituição, e não podem extravasar as competências que lhes foi traçada pelo legislador constituinte, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade, por invasão de competência.

5) O Distrito Federal é dotado de competência legislativa em tudo idêntica à dos Estados-membros.

Falsa; o DF não foi equiparado ao Estado pela vigente CF; ele não tem competência para organizar e manter o poder judiciário, o ministério público, a defensoria pública, a polícia civil, o corpo de bombeiros e a polícia militar no seu território, competências estas exercidas pela União (CF, art. 21, XIII e XIV c/c art. 22, XVII).

6) Os Municípios não têm qualquer participação ou iniciativa, direta ou indireta, no processo de Emenda à Constituição Federal.

Certa; os municípios não participam, em nada, da reforma da CF; os Estados e o DF participam, por meio da iniciativa (CF, art. 60, III) e da deliberação no Senado Federal, que os representa.

7) É inválida a proposta de emenda constitucional que tenha por objeto transformar o Brasil em Estado Unitário.

Certa; a forma federativa de Estado é cláusula pétrea expressa (CF, art. 60, § 4º, I).

8) O Estado-membro vincula-se ao sistema de iniciativa privativa do Executivo fixado na Constituição Federal.

Certa; a iniciativa privativa do Presidente da República, estabelecida no art. 61, § 1º, da CF, vincula obrigatoriamente o governador e o prefeito, vale dizer, aquelas matérias que no plano federal são de iniciativa privativa do presidente da república são de iniciativa privativa do governador, nos Estados, e do prefeito, nos Municípios.

9) A criação de cargos, funções ou empregos públicos é matéria sob reserva de lei de iniciativa privativa do Presidente da República; este modelo, por força do federalismo, deve ser seguido pelos Estados e Municípios, adequando-se a iniciativa, conforme o caso, ao governador ou ao prefeito.

Certa; conforme dito no item precedente, a iniciativa privativa de lei fixada na CF para o presidente da República vincula os Estados, o DF e os Municípios.

10) Os Estados-membros não estão impedidos de constituir um sistema legislativo bicameral.

Falsa; o poder legislativo é bicameral (composto de duas câmaras, senado e câmara) apenas no plano federal; nos Estados, no DF e nos Municípios é unicameral.

11) Segundo entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência, a introdução, pelos Estados-membros, de um sistema parlamentar de governo ou do regime monárquico pode ser realizada mediante emenda à Constituição Estadual.

Falsa; os Estados, o DF e os Municípios não podem estabelecer, no seu âmbito, sistema de governo (parlamentarismo) ou forma de governo (monarquia) diversos daquele estabelecido na CF (presidencialismo e república, respectivamente).

12) Os Estados-membros podem adotar, no âmbito do seu poder de conformação, o regime parlamentar de governo.

Falsa; idem ao item anterior.

13) Os Estados-membros podem dispor sobre o sistema eleitoral, sendo-lhes possível adotar, por exemplo, o sistema distrital misto nas eleições parlamentares estaduais ou municipais.

Falsa; os Estados não podem estabelecer sistema eleitoral distinto daqueles fixados na CF (majoritário e proporcional).

14) É amplo o poder constituinte do Estado-membro, facultando-se-lhe dispor, de forma incondicionada, sobre o sistema eleitoral e o sistema de governo.

Falsa; conforme comentários aos itens precedentes.

15) A Constituição não veda, expressamente, o direito de secessão dos entes federados.

Falsa; a CF veda, expressamente, logo no seu art. 1º, o direito de secessão dos nossos entes federados, ao afirmar que a República Federativa do Brasil é indissolúvel, inseparável; não se pode desgarrar, para a formação de um novo Estado.


16) O Distrito Federal é dotado de todas as competências reconhecidas aos Estados-membros.Falsa; conforme comentado antes, o DF não foi equiparado pela vigente Constituição aos Estados-membros, sendo-lhe vedado organizar e manter, no seu território, o ministério público, a defensoria pública, o poder judiciário, a polícia civil e militar e o corpo de bombeiros, competências estas que foram outorgadas à União (CF, art. 21, XIII e XIV).
17) No âmbito da autonomia dos Estados-membros, coloca-se até mesmo a possibilidade de adoção de um sistema parlamentar de governo.
Falsa; conforme comentado, os Estados não podem instituir um sistema de governo distinto daquele estabelecido na CF.
18) No âmbito do Distrito Federal, a organização da Defensoria Pública e da Polícia Civil constitui tarefa de competência legislativa do Distrito Federal.
Falsa; constitui tarefa da União, por força do art. 21, XIII, da CF.
19) Compete ao Distrito Federal a organização do Poder Judiciário local.
Falsa; compete à União, nos termos do art. 21, XIII, da CF.
20) O Distrito Federal constitui uma autêntica unidade federada, dispondo de amplo poder de auto-organização em relação à sua estrutura administrativa e à organização dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Falsa; o DF é um ente federado anômalo, e não dispõe de competência para organizar o poder judiciário, por força do art. 21, XIII, da CF.
21) Na Federação Brasileira, os Estados se autoconstituem, possuindo Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo.
Falsa; os Estados se autoconstituem, por meio da elaboração de suas próprias constituições, dispondo de competência para organizar os poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, desde que observados os princípios estabelecidos na CF (CF, art. 25).
22) Na Federação Brasileira, há a participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na formulação da ordem jurídica central.
Falsa; os municípios não participam da formação da vontade nacional, cuidando, tão-somente, de assuntos de interesse local (CF, art. 30, I); os Estados e o DF participam da formação da ordem jurídica central, especialmente por meio do Senado Federal, que os representa (CF, art. 46), e da possibilidade de apresentar proposta de emenda à Constituição Federal (CF, art. 60, III).
23) Na Federação Brasileira, a forma de Estado só poderá ser alterada mediante emenda à Constituição Federal.
Falsa; a forma federativa de Estado é cláusula pétrea, insuscetível de ser abolida pelo poder de reforma (CF, art. 60, § 4º, I).
24) O Brasil é uma república federativa, de modo que os componentes da federação, notadamente os Estados-membros, detêm e exercem a soberania.
Falsa; todos os entes federativos são, tão-somente, autônomos, nos termos expressos do art. 18 da CF.
25) O Estado Federado consiste em uma descentralização política, caracterizada pela autonomia - decorrente de lei federal - dos Estados-membros.
Falsa; o Estado Federado, de fato, é forma de descentralização política, pois o poder político é conferido a diferentes entidades políticas (União, Estados, DF e Municípios); entretanto, a autonomia dos entes é decorrente da própria Constituição Federal, e não de lei federal.
26) O Estado Federado consiste em uma descentralização política, caracterizada pela existência do poder constituinte decorrente, de que são investidos os Estados-membros, e em função do qual estes editam suas próprias constituições
Certa; os Estados, no uso do poder constituinte decorrente, elaboram suas próprias constituições, observados os princípios estabelecidos na CF (CF, art. 25).
27) O Estado Federado consiste em uma descentralização política, caracterizada pela capacidade administrativa das unidades que promovem a descontração do poder.Falsa; o Estado Federado caracteriza-se pela capacidade política de suas entidades, promovendo espécie de descentralização política, e não administrativa; descentralização administrativa ocorre com a criação de entidades da Administração Indireta (autarquias, empresas públicas etc.).
28) O Estado Federado consiste em uma descentralização política, caracterizada pela repartição de competências entre as unidades federadas - repartição essa que, na Constituição Brasileira, está erigida como cláusula pétrea.
Falsa; de fato, a repartição de competências é uma das características (e garantias) da autonomia dos entes federativos; entretanto, na vigente Constituição, repartição de competências não é cláusula pétrea, podendo ser alterada pelo poder de reforma, desde que a alteração não seja tendente a abolir a forma federativa de Estado; nada impede, portanto, que uma competência hoje estabelecida na CF como concorrente entre a União, os Estados e o DF, seja repassada, por meio da aprovação de uma EC, à competência privativa da União. 29) O Estado Federado consiste em uma descentralização política, em que a rigidez constitucional e o controle de constitucionalidade são necessários à sua mantença.
Certa; a rigidez constitucional é fundamental para a manutenção da forma federativa de Estado, pois evita seja retirada, por meio de lei, a autonomia dos entes federados; por outro lado, o controle de constitucionalidade é indispensável para a fiscalização da invasão de competência de um ente sobre o outro, resguardando a autonomia estabelecida na CF.
30) O ordenamento constitucional brasileiro não permite que os Estados-membros adotem um modelo parlamentar de governo.
Certa; questão exaustivamente comentada em itens precedentes.
31) O sistema federativo brasileiro é composto de quatro espécies de pessoas jurídicas de direito público, entre elas os Municípios.
Certa; temos quatro entes federativos: a União, os Estados, o DF e os Municípios; dois apontados pela doutrina como entes típicos de uma federação (União e Estados) e dois citados como atípicos ou anômalos (DF e Municípios), já que nas federações clássicas só temos União e Estados.
32) Apenas no plano federal o Poder Legislativo é bicameral.
Certa; nos planos estadual e municipal, o Legislativo é unicameral (composto de uma só Câmara, assembléia legislativa e câmara de vereadores, respectivamente).
33) Lei orgânica do Distrito Federal deverá dispor sobre a organização e competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Falsa; o DF não tem competência para legislar sobre o poder judiciário local, atribuição esta outorgada pela CF à União (CF, art. 22, XVII).
34) A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. A autonomia desses entes federados pressupõe a repartição de competências para o exercício e o desenvolvimento de suas atividades normativas.
Certa; não temos como falar em autonomia dos entes federativos se não houver uma repartição de competências entre eles; autonomia nos termos da Constituição (CF, art. 18) significa exatamente isso: autonomia de acordo com as competências que lhes foram outorgadas pela Constituição, de acordo com a partilha de competências estabelecida pelo poder constituinte originário.
35) Em virtude do princípio da autonomia dos Estados-membros, eles podem subdividir-se, dando surgimento a novos Estados, independentemente de aprovação de órgão federal, respeitada a necessidade de consulta à população diretamente interessada.Falsa; a subdivisão de Estados é aprovada por lei complementar federal, aprovada pelo Congresso Nacional (CF, art. 18, § 3º).
36) Cabe aos Municípios instituir tribunais de contas municipais; enquanto não o fizerem, o controle externo pelo Poder Legislativo municipal será realizado com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Falsa; com a promulgação da CF, os municípios perderam a competência para instituir novos Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas (CF, art. 31, § 4º).
37) Incumbe ao Estado-membro editar a lei orgânica dos Municípios, diploma em que serão fixadas as principais competências do Poder Legislativo municipal.
Falsa; os municípios elaboram suas próprias leis orgânicas, nos termos do art. 29 da CF.
38) A fiscalização, mediante controle externo, dos Municípios, no Brasil, é feita exclusivamente por órgãos estaduais.
Falsa; o controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver (CF, art. 30, § 1º).
39) Em virtude da soberania dos Estados-membros na Federação brasileira, as suas Constituições têm o mesmo nível hierárquico da Constituição Federal.
Falsa; as Constituições dos Estados estão num patamar inferior em relação à Constituição Federal, devendo observar os princípios desta (CF, art. 25).
40) Compete exclusivamente à legislação estadual dispor sobre matéria relacionada com a criação, fusão e desmembramento de Municípios.
Falsa; a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal (CF, ar. 18, § 4º).

41) No direito constitucional atual, os Municípios não dispõem de competência para se auto-organizarem.

Falsa; os municípios se auto-organizam, por meio da elaboração de suas próprias leis orgânicas (CF, art. 29).

42) Os Estados-membros são livres para regular aspectos do processo legislativo referentes à reserva de iniciativa de modo diferente do estabelecido plano federal.

Falsa; conforme comentado antes, a iniciativa privativa estabelecida na Constituição Federal vincula os Estados e o Distrito Federal

43) A Constituição Federal expressamente proíbe que os Estados-membros e os Municípios adotem as medidas provisórias como instrumento normativo.

Falsa; a CF nem proíbe nem autoriza expressamente a instituição de medidas provisórias pelos Estados-membros; o entendimento é no sentido de que podem instituir essa espécie normativa nas respectivas Constituições.

44) A Constituição do Estado pode conter norma estabelecendo que o Governador do Estado não será processado criminalmente pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia licença da Assembléia Legislativa.

Certa; segundo o STF a Constituição do Estado pode estender essa imunidade constitucional do Presidente da República, prevista no art. 86 da CF, ao Governador.

45) A Constituição do Estado pode subordinar a nomeação de Secretários de Estado à aprovação da Assembléia Legislativa.

Falsa; segundo o STF esta previsão afrontaria o princípio da separação dos Poderes; como a CF estabelece que os ministros de Estado são de livre nomeação de exoneração pelo Presidente da República, esta regra deve ser seguida pelos Estados-membros, em relação aos Secretários de Estado.

46) A Constituição do Estado pode fixar em quatro quintos dos membros da Assembléia Legislativa o quorum para aprovação de emendas constitucionais.

Falsa; segundo o STF, deve ser observada exatamente a mesma deliberação fixada para reforma da CF, isto é, três quintos; não pode ser nem mais, nem menos.

47) A Constituição do Estado pode criar para os servidores públicos estaduais a licença especial por assiduidade, garantida a possibilidade de sua conversão em dinheiro.

Falsa; a Constituição do Estado não pode cuidar de regime jurídico dos servidores estaduais, pois esta matéria é de iniciativa privativa do Governador do Estado, por força do art. 61, § 1º, da CF (que se dirige ao Presidente da República, mas é de observância obrigatória pelos Estados-membros); concessão de vantagens aos servidores estaduais, portanto, só mediante lei, de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (Governador).

48) A Constituição do Estado pode estabelecer que o Governador do Estado não poderá ser preso por fato estranho ao exercício do mandato, enquanto estiver no cargo.

Falsa; segundo o STF, esta imunidade processual do Presidente da República, estabelecida no art. 86, § 4º, da CF, não pode ser outorgada pela Constituição do Estado ao Governador; cuida-se de prerrogativa exclusiva do Presidente da República.

49) A Constituição brasileira, perfilando um típico federalismo de equilíbrio, não tolera hipótese de intervenção da União sobre Município.

Falsa; os municípios ficam sujeitos à intervenção do respectivo Estado e, caso localizados em Territórios, à intervenção da União (CF, art. 35).

50) Os Estados-membros participam da formação da vontade federal, por meio de representação paritária na Câmara dos Deputados.

Falsa; os Estados-membros, de fato, participam da formação da vontade federal, mas por meio de seus representantes no Senado Federal (CF, art. 46).


A PARTIR DESTE PONTO AS QUESTÕES DEVERÃO SER CONSULTADAS NO LIVRO de JULIANA MAIA

51) Certa; são essas, de fato, as duas características principais do sistema de governo parlamentarista: dualidade na chefia do Executivo, com o Presidente da República (ou monarca) exercendo a Chefia de Estado e o Primeiro Ministro desempenhando a Chefia de Governo; a permanência do Primeiro Ministro depende da maioria parlamentar.

52) Falsa; questão exaustivamente comentada em itens precedentes.

53) Falsa; a nomeação do Procurador-Geral de Justiça (Chefe do Ministério Público Estadual) tem regra própria na Constituição Federal, na qual não há participação do Legislativo: elaboração de lista tríplice pelo próprio Ministério Público e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução (CF, art. 128, § 3º).

54) Falsa; segundo o STF, as imunidades do Presidente da República, estabelecidas nos §§ 3º e 4º do art. 86 da Constituição Federal, não podem ser estendidas aos Governadores de Estados; são exclusivas do Presidente da República.

55) Falsa; essa matéria, segundo o STF, deve seguir o estabelecido na Constituição Federal, que não prevê tal hipótese em relação aos magistrados.

56) Certa; segundo o STF, esta imunidade processual do Presidente da República, estabelecida no art. 86, caput, da Constituição Federal, pode ser estendida aos Governadores de Estado; as imunidades do Presidente da República que não podem ser estendidas aos Governadores são as dos §§ 3º e 4º do mesmo art. 86 da CF.

57) Certa; conforme vimos antes, a Constituição Estadual não pode cuidar de regime jurídico dos servidores estaduais, pois esta matéria é de iniciativa privativa do Governador de Estado, por força do art. 61, § 1º, da CF; vantagens aos servidores públicos estaduais só podem ser concedidas mediante lei, de iniciativa privativa do Governador; o mesmo raciocínio, diga-se de passagem, serve para os Municípios, que não poderão cuidar de regime jurídico de seus servidores na Lei Orgânica (somente em lei municipal de iniciativa privativa do Prefeito).

58) Falsa; o Poder Executivo edita atos normativos primários, integrantes do nosso processo legislativo: Lei Delegada e Medida Provisória (CF, art. 59).

59) Falsa; os Tribunais de Contas estão vinculados ao Poder Legislativo; o Ministério Público, embora independente funcionalmente, tem sido considerado como vinculado administrativamente ao Poder Executivo.

60) Certa; há previsão expressa de delegação legislativa ao Presidente da República, para a edição de leis delegadas (CF, art. 68).

61) Certa; essas são competências constitucionalmente outorgadas à União (art. 21, XIII e XIV c/c art. 22, XVII).

62) Certa; trata-se de ofensa aos chamados princípios sensíveis, previstos no art. 34, VII, da CF, que legitima a intervenção federal nos Estados ou no DF; a intervenção, contudo, fica condicionada ao julgamento da procedência de representação interventiva do Procurador-Geral da República perante o STF (CF, art. 36, III).

63) Falsa; entende o STF que a deliberação para reforma da Constituição do Estado deve seguir a regra estabelecida para reforma da CF, isto é, deliberação de três quintos.

64) Falsa; segundo o STF, cabe privativamente à União definir crimes de responsabilidade, por ser matéria de cunho eminentemente penal, cuja competência está no rol privativo desta Unidade Federada (CF, art. 22, I).

65) Falsa; segundo o STF, esta regra, prevista na CF para os integrantes das Mesas das Casas do Congresso Nacional (CF, art. 57, § 4º), não é de observância obrigatória pelos Estados-membros.

66) Falsa; entende o STF que essa regra afrontaria o princípio da separação dos Poderes.

67) Falsa; segundo o STF, esta imunidade, prevista no art. 86, § 4º, da CF, é exclusiva do Presidente da República, não podendo ser estendida aos Governadores de Estado.

68) Falsa; segundo o STF, esta imunidade, estabelecida pela CF para o Presidente da República (CF, art. 86, caput), pode ser estendida aos Governadores de Estado pelas respectivas Constituições.

69) Falsa; os Estados participam da formação da vontade da União sim, mas por meio de seus representantes no Senado Federal (CF, art. 46).

70) Falsa; segundo o STF, esta subordinação afrontaria o princípio da separação dos Poderes.


VI) EXERCÍCIOS SOBRE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

1) Falsa; a CF/88 adotou tanto o modelo horizontal de competências (em que cada ente federado autônomo recebe uma competência específica, sem relação de hierarquia entre eles) quanto o modelo vertical (em que sobre uma mesma matéria diferentes entes políticos atuarão de maneira hierarquizada, verticalizada, como é o caso da competência legislativa concorrente entre a União, Estados e DF – art. 24 da CF).

2) Falsa; a competência dos Estados-membros não está taxativamente expressa na CF, cabendo a eles a chamada competência remanescente, prescrita no art. 25, § 1º, que estabelece que são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

3) Certa; a União pode, desde que por meio de lei complementar, autorizar os Estados e o DF a tratar de questões específicas de sua competência privativa (CF, art. 22, parágrafo único).

4) Certa; conforme o disposto no art. 22, parágrafo único, da CF.

5) Falsa; conforme já comentado antes, aos Estados foi outorgada a chamada competência remanescente, estabelecida no art. 25, § 1º, da CF.

6) Falsa; o nosso modelo horizontal de distribuição de competência legislativa não é do tipo rígido; tanto é verdade que, conforme vimos, a União pode autorizar os Estados e o DF a legislarem sobre questões específicas de matérias de sua competência privativa (CF, art. 22, parágrafo único).

7) Falsa; os Municípios, entes federativos autônomos na vigência da atual Carta, dispõem de competência material elencada no art. 30 da CF, cabendo-lhe cuidar, especialmente, de matérias de interesse local.

8) Falsa; nem todas as competências dos Estados-membros foram outorgadas ao DF; quem organiza e mantém o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Polícia Civil, a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros no DF é a União (CF, art. 21, XIII e XIV), enquanto nos Estados-membros a competência para o trato dessa matéria é do próprio Estado.

9) Falsa; a CF/88 não adota um rígido modelo vertical de competência, nem vertical, nem horizontal; no modelo horizontal, há possibilidade de que a União delegue competência para os Estados e o DF legislarem sobre questões específicas do âmbito de sua competência privativa; no modelo vertical, a atuação de um ente federativo complementa a atuação do outro, nos termos dos §§ 1º ao 4º do art. 24 da CF.

10) Certa; conforme disposto no art. 22, parágrafo único, da CF.

11) Falsa; o art. 22, parágrafo único, da CF autoriza que os Estados venham a legislar sobre questões especificas das matérias de competência privativa da União, desde que haja delegação expressa nesse sentido, por meio de lei complementar.

12) Falsa; celebrar tratados internacionais é matéria de competência exclusiva da União, insuscetível de delegação (CF, art. 21, I).

13) Falsa; repartição de competência não é cláusula pétrea; o modelo inicialmente adotado pelo legislador constituinte pode ser alterado por meio de EC, desde que tal alteração não seja tendente a abolir autonomia de um dos entes federativos, hipótese em que restaria ofendida a cláusula pétrea “forma federativa de Estado” (CF, art. 60, § 4º).

14) Falsa; nem todas as competências dos Estados foram outorgadas ao DF, pois quem organiza e mantém, no DF, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros é a União (CF, art. 21, XIII e XIV).

15) Certa; o art. 22, parágrafo único, autoriza, desde que por meio de lei complementar.

16) Falsa; a CF não enumerou taxativamente as competências dos Estados, reservando a estes a chamada competência remanescente (CF, art. 25, § 1º).

17) Certa; desde que por meio de lei complementar, nos termos expressos do art. 22, parágrafo único, da CF.

18) Certa; [AP3] nos termos expressos do art. 22, parágrafo único, da CF.

19) Certa; segundo o STF, a competência para legislar sobre horário de farmácia é do Município, por inserir no rol das matérias de interesse local (CF, art. 30, I).

20) Falsa; no âmbito da competência legislativa concorrente, a atuação dos Estados não está condicionada à prévia atuação por parte da União; ao contrário, se a União for omissa, os Estados adquirem competência legislativa plena (CF, art. 24, § 3º).

21) Falsa; compete à União legislar sobre horário de funcionamento bancário, por envolver interesse nacional (sistema financeiro nacional).

22) Falsa; no âmbito da competência legislativa concorrente, havendo conflito entre normas estaduais e norma geral federal, prevalecerá esta, que suspenderá a eficácia dos dispositivos daquela que forem conflitantes (CF, art. 24, § 4º).

23) Falsa; diante da omissão da União, os Estados adquirem competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (CF, art. 24, § 3º).

24) Certa; trata-se de texto expresso do art. 24, § 3º, da CF.

25) Falsa; no âmbito da competência legislativa concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais (CF, art. 24, § 1º).

26) Falsa; no âmbito da competência legislativa concorrente, não há que se falar em delegação de um ente para o outro; as regras de atuação dos diferentes entes estão estabelecidas nos parágrafos do art. 24 da CF e não há necessidade de delegação.

27) Falsa; inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (CF, art. 24, § 3º).

28) Falsa; inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (CF, art. 24, § 3º).

29) Certa; trata-se de competência material expressamente conferida aos Estados pela CF (CF, art. 25, § 2º).

30) Falsa; inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (CF, art. 24, § 3º).

31) Falsa; no âmbito do DF, essa competência é da União (CF, art. 21, XIII e XIV).

32) Falsa; compete à União organizar o Poder Judiciário no DF (CF, art. 21, XIII).

33) Falsa; a competência legislativa concorrente alcança a União, os Estados e o DF (CF, art. 24, caput).

34) Falsa; quando a CF estabelece que no âmbito da competência legislativa concorrente a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, essa regra refere-se ao trato de matérias que alcancem os Estados ou o DF; em relação aos seus próprios órgãos e entidades, a própria União estabelecerá tanto as normas gerais quanto as normas específicas.

35) Falsa; a competência legislativa plena dos Estados só surge diante da inexistência de lei federal sobre normas gerais, isto é, se a União permanecer omissa, não editando sua lei de normas gerais (CF, art. 24, § 3º).

36) Falsa; a lei superveniente da União apenas “suspende a eficácia” da lei estadual, no que lhe for contrário (CF, art. 24, § 4º).

37) Falsa; nessa hipótese prevalecerá a norma federal superveniente, que suspenderá a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (CF, art. 24, § 4º).

38) Falsa; nessa hipótese prevalecerá a norma federal superveniente, que suspenderá a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (CF, art. 24, § 4º).

39) Falsa; nessa hipótese prevalecerá a norma federal superveniente, que suspenderá a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (CF, art. 24, § 4º).

40) Certa; é o que prescreve o art. 24, § 4º, da CF.

41) Falsa; de fato prevalece a norma federal, mas a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados (CF, art. 24, § 2º).

42) Falsa; a competência pode não ser da União, pode não ser dos Municípios, pode não ser concorrente e ainda assim não ser SOMENTE dos Estados; primeiro porque, se for dos Estados também o será do DF (CF, art. 32, § 1º); segundo, porque tal competência poderá ser comum, de todos os entes federados (CF, art. 23).

43) Certa; não existe autorização constitucional para que a União venha desempenhar serviço de interesse local, competência esta reservada aos Municípios (CF, art. 30, I).

44) Certa; combinação de dois dispositivos expressos da CF: art. 24, § 3º c/c art. 24, XV).

45) Falsa; a lei federal superveniente não revoga a lei estadual; apenas suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (CF, art. 24, § 4º).

46) Falsa; inexistindo lei federal, os Estados adquirem, automaticamente, sem necessidade de delegação, a competência legislativa plena (CF, art. 24, § 3º).

47) Falsa; compete ao próprio Município aprovar sua Lei Orgânica (CF, art. 29, caput).

48) Certa; os Estados suplementam a legislação federal, para o atendimento de suas peculiaridades, por força do art. 24, § 2º, da CF; os Municípios poderão suplementar a legislação federal ou estadual, no que couber, por força do art. 30, II, da CF.

49) Falsa; prevalecerá a lei federal, que suspenderá a eficácia da estadual, no que lhe for contrário (CF, art. 24, § 4º), mas isso não tem nada a ver com hierarquia das leis (conforme veremos adiante, não há hierarquia entre lei federal e lei estadual).

50) Falsa; a competência para disciplinar horário de funcionamento bancário é da União.

51) Falsa; inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados adquirem competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (CF, art. 24, § 3º).

52) Falsa; não existe hierarquia, subordinação, entre os entes federados; todos são autônomos e estão num mesmo patamar hierárquico; logo, nenhum ente pode invadir a competência de outro, sob pena de flagrante inconstitucionalidade.

53) Falsa; compete exclusivamente à União manter relações com Estados estrangeiros (CF, art. 21, I).

54) Certa; é a chamada competência remanescente, estabelecida no art. 25, § 1º, da CF.


VII) EXERCÍCIOS SOBRE HIERARQUIA DAS LEIS

1) Certa; não há hierarquia entre normas constitucionais originárias e normas constitucionais resultantes de reforma; normas resultantes de emenda estão no mesmo nível hierárquico das normas constitucionais originárias.

2) Falsa; não existe hierarquia entre normas oriundas de entes estatais distintos; o eventual conflito entre tais normas é resolvido de acordo com a competência outorgada pela CF: prevalecerá, no caso concreto, a norma do ente federativo competente para o trato da matéria.

3) Falsa; não existe hierarquia entre normas oriundas de entes estatais distintos.

4) Falsa; segundo o STF, os tratados internacionais que cuidam de direitos fundamentais não dispõem de hierarquia constitucional; continuam os tratados tendo hierarquia ordinária, de lei ordinária federal.

5) Certa; esta a distinção entre uma lei ordinária e uma lei complementar: há lei complementar quando a CF a requer para o trato de determinada e específica matéria e quando ela é aprovada por maioria absoluta no Congresso Nacional.

6) Falsa; a CF enumera, expressamente, as limitações à edição de lei delegada, isto é, certas matérias que não poderão ser objeto de delegação legislativa (CF, art. 68, § 1º).

7) Falsa; a CF veda expressamente a edição de lei delegada no trato de matérias reservadas à lei complementar (CF, art. 68, § 1º).

8) Falsa; todos os dispositivos da CF estão num mesmo patamar hierárquico, sejam normas materialmente constitucionais ou apenas formalmente constitucionais.

9) Certa; normas constitucionais originárias, inseridas na CF pelo legislador constituinte originário, não podem ser objeto de controle de constitucionalidade.

10) Falsa; normas constitucionais originárias não podem ser objeto de controle de constitucionalidade.

11) Falsa; normas constitucionais originárias não podem ser objeto de controle de constitucionalidade.

12) Certa; não há possibilidade de que uma norma constitucional originária venha a ser declarada inconstitucional.

13) Falsa; trata-se de uma das limitações materiais expressas à edição de lei delegada, estabelecida no art. 68, § 1º, da CF.

14) Falsa; lei delegada é espécie normativa primária, que retira seu fundamento de validade diretamente da CF e integra nosso processo legislativo (CF, art. 59); decreto do Chefe do Executivo, este sim, é ato administrativo secundário (infralegal), que não retira seu fundamento de validade diretamente da CF (mas sim da lei) e não integra nosso processo legislativo (é editado e publicado pelo próprio Executivo).

15) Falsa; de fato, os decretos federais do Executivo são normas hierarquicamente inferiores às leis federais; porém, não há que se falar em hierarquia entre normas federais e estaduais.

16) Certa; um tratado internacional, depois de celebrado (pelo Estado brasileiro), aprovado definitivamente (pelo Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo) e promulgado (pelo Presidente da República, por meio de decreto), passa a ter hierarquia de lei ordinária federal no nosso país.

17) Certa; não existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária: a diferença é que, em relação à lei complementar, há uma exigência constitucional para o trato de determinada matéria por esta espécie normativa e outra exigência de que ela seja aprovada por maioria absoluta no Congresso Nacional.

18) Falsa; não existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária.

19) Falsa; lei complementar é espécie normativa para o trato daquelas matérias que a CF assim determinou, por meio da exigência expressa dessa espécie normativa.

20) Certa; esta a concepção de uma lei complementar: é uma lei exigida constitucionalmente para o trato de certas matérias e que devem ser aprovadas por maioria absoluta.

21) Falsa; lei complementar não é hierarquicamente superior à lei ordinária e é utilizada para o trato das matérias em relação às quais a CF exige essa espécie normativa.

22) Falsa; as EC são passíveis de controle de constitucionalidade, tanto sob a ótica material (se o seu conteúdo afrontar uma cláusula pétrea) quanto sob o aspecto formal (se for descumprida uma formalidade exigida pela CF na sua aprovação); tanto podem ser objeto de controle concentrado (ADIN) quanto controle difuso ou incidental (mandado de segurança, por exemplo).

23) Certa; assunto exaustivamente comentado anteriormente.

24) Certa; medida provisória não pode cuidar de matéria reservada à lei complementar (CF, art. 62, § 1º).

25) Falsa; medida provisória pode regular, alterar, revogar assunto disciplinado por meio de lei ordinária, desde que a matéria não seja uma daquelas em que a CF veda o trato por meio de medida provisória (CF, art. 62, § 1º).

26) Certa; as leis complementares regulam normas constitucionais; as normas constitucionais estão num patamar de superioridade hierárquica em relação às leis complementares (e em relação a todas as demais normas do ordenamento jurídico).

27) Certa; lei ordinária não pode cuidar de matéria reservada constitucionalmente à lei complementar, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade formal; entretanto, lei complementar pode cuidar de matéria ordinária, sem incorrer no vício de inconstitucionalidade formal.

28) Certa; quando a lei complementar cuida de matéria ordinária, ela perde seu status, sua força de lei complementar e passa a comportar-se como lei ordinária; logo, poderá ser alterada, revogada por meio de lei ordinária superveniente (ou até mesmo por meio de medida provisória, já que esta tem força de lei).

29) Certa; existe, ao lado da lei, outro ato normativo primário, geral e com força de lei, que é a medida provisória.

30) Falsa; lei ordinária não pode cuidar daquelas matérias reservadas pela CF à lei complementar.

31) Certa; trata-se de texto expresso da CF, no art. 59, parágrafo único.

32) Falsa; a exigência de maioria absoluta recai, tão-somente, às leis complementares (CF, art. 69); em relação às demais espécies normativas, a regra é a maioria simples dos votos (CF, art. 47).

33) Falsa; a simples deliberação de maioria absoluta no Congresso Nacional não é suficiente para converter uma lei em lei complementar (nada impede que uma lei ordinária seja aprovada por unanimidade, por exemplo); para se ter efetivamente lei complementar é necessário que haja requisição constitucional para o trato da matéria por essa espécie normativa.

34) Falsa; decreto legislativo não pode ser confundido com decreto do Executivo; aquele é ato do Congresso Nacional, espécie normativa primária, integrante do nosso processo legislativo, para o trato de matérias de competência do Congresso Nacional, que prescindem de sanção presidencial; já o decreto do Executivo é ato normativo secundário, editado pelo Presidente da República, que não integra o nosso processo legislativo e que tem por função precípua regulamentar as leis, com o fim de facilitar sua aplicação.

35) Falsa; não existe hierarquia entre lei ordinária e medida provisória; todas as espécies normativas do nosso processo legislativo (CF, art. 59), à exceção da Emenda à Constituição, estão no mesmo patamar hierárquico.

36) Falsa; a autorização constitucional para a edição de lei delegada é para o Presidente da República.

37) Certa; todas as espécies normativas do nosso processo legislativo (CF, art. 59), à exceção da Emenda à Constituição, estão no mesmo patamar hierárquico.

38) Falsa; um tratado internacional tem força de lei ordinária no Brasil; significa afirmar que pode ser revogado por lei ordinária (ou medida provisória) e que não pode cuidar de matéria reservada à lei complementar.

39) Falsa; todas as espécies normativas do nosso processo legislativo (CF, art. 59), à exceção da Emenda à Constituição, estão no mesmo patamar hierárquico.

40) Falsa; não há hierarquia entre espécies normativas oriundas de entes políticos distintos; não há hierarquia entre leis federais, estaduais e municipais; os eventuais conflitos são resolvidos pelo critério da competência: prevalecerá no caso concreto a norma do ente estatal que tiver competência para o trato da matéria.

41) Falsa; não existe hierarquia entre normas constitucionais, sejam elas originárias, sejam elas resultantes de reforma.

42) Certa; todas as normas da CF estão num mesmo patamar hierárquico, todas se eqüivalem hierarquicamente, inclusive as normas do ADCT.

43) Falsa; não existe hierarquia entre norma constitucional originária e norma constitucional resultante de reforma constitucional.

44) Falsa; têm status de lei ordinária federal.

45) Certa; um tratado internacional tem força de lei ordinária federal no Brasil; logo, podem ser alterados e revogados por lei ordinária superveniente (ou mesmo por medida provisória, se não for caso de matéria vedada à essa espécie normativa, nos termos do art. 62, § 1º).

46) Certa; como o tratado tem força de lei ordinária, ele não tem competência para o trato de matéria reservada à lei complementar.

VIII) EXERCÍCIOS SOBRE PROCESSO LEGISLATIVO

1) Certa; os congressistas não podem propor emendas cuidando de matéria estranha ao projeto de lei apresentado por órgão detentor de iniciativa privativa.

2) Falsa; o art. 61 da CF, ao cuidar da iniciativa popular, restringe esta ao CIDADÃO, e não a qualquer do povo; como se sabe, CIDADÃO não é qualquer do povo, mas sim um brasileiro com alistamento eleitoral, no gozo dos seus direitos políticos.

3) Falsa; existem constitucionalmente as chamadas iniciativas reservadas ou privativas, como é o caso da iniciativa privativa do Presidente da República (CF, art. 61, § 1º), em que só ele pode dar início ao processo legislativo.

4) Falsa; admite-se emendas, desde que elas cumpram com dois requisitos: (a) não impliquem aumento de despesa, nos termos do art. 63, I, da CF; (b) guardem pertinência com a matéria do projeto apresentado (a emenda não pode versar sobre matéria estranha ao projeto apresentado).

5) Falsa; se houve vício na iniciativa, a posterior sanção do Chefe do Executivo não convalida tal vício; assim, se a iniciativa da lei sobre determinada matéria é de iniciativa do Presidente da República e algum congressista apresenta o projeto de lei, mesmo que o Presidente da República o sancione em momento posterior, a lei resultante continuará inconstitucional, pois a sua sanção não tem a força de sanar a iniciativa viciada.

6) Certa; a iniciativa privativa do Presidente da República, estabelecida no art. 61, § 1º, da CF, vincula o Governador no Estado e o Prefeito Municipal; significa que aquela matéria que, na esfera federal, é de iniciativa privativa do Presidente da República será de iniciativa privativa do Governador (nos Estados-membros) e do Prefeito (nos Municípios); cuidar do regime jurídico dos servidores do Executivo é matéria de iniciativa privativa do Presidente da República; logo, a lei sobre regime jurídico dos servidores estaduais é de iniciativa do Governador e, nos Municípios, a lei sobre regime jurídico dos servidores municipais é de iniciativa do Prefeito.

7) Falsa; os projetos de lei do Presidente da República terão início, sempre, na Câmara dos Deputados (CF, art. 64).

8) Falsa; se houve vício na iniciativa, a posterior sanção do Chefe do Executivo não convalida tal vício; assim, se a iniciativa da lei sobre determinada matéria é de iniciativa do Presidente da República e algum congressista apresenta o projeto de lei, mesmo que o Presidente da República o sancione em momento posterior, a lei resultante continuará inconstitucional, pois a sua sanção não tem a força de sanar a iniciativa viciada.

9) Certa; o art. 61, § 1º, da CF vincula os Estados e Municípios; as matérias que, na esfera federal, são de iniciativa privativa do Presidente da República, são de iniciativa privativa do Governador e do Prefeito, nas respectivas esferas de governo.

10) Certa; por força do art. 63, I, da CF, a emenda a projeto de lei de iniciativa privativa do Presidente da República não pode implicar aumento de despesa.

11) Certa; o entendimento do STF é nesse sentido: as regras do processo legislativo federal vincula os Estados-membros (quorum para deliberação, iniciativa das leis etc.).

12) Certa; no nosso processo legislativo é possível que uma lei venha a ser legitimamente aprovada sem nunca ter passado pelo plenário, sendo aprovada conclusivamente nas Comissões das Casas Legislativas, por força da autorização prevista no art. 58, § 2º, I, da CF.

13) Falsa; o entendimento do STF é de que o processo legislativo federal vincula os Estados.

14) Falsa; as Casas Legislativas não atuam como casa iniciadora e revisora no que respeita à aprovação de EC, pois para reforma da CF é necessária a aprovação da matéria em dois turnos em cada uma das Casas, com deliberação mínima, em cada turno de votação, de três quintos; as Casas funcionam como Casa iniciadora e Casa revisora no processo legislativo das leis, em que a aprovação da matéria dá-se em um só turno.

15) Falsa; é possível que o projeto de lei seja aprovado nas Comissões, sem ser submetido ao plenário, nos termos do art. 58, § 2º, I, da CF.

16) Falsa; superado o veto, o encaminhamento é para o Presidente da República, que terá o prazo de 48 horas para promulgá-lo; diante da sua omissão é que seguirá para o Presidente do Senado, que terá 48 h para fazê-lo; se o Presidente do Senado não o fizer, seguirá para o Vice-presidente do Senado (CF, art. 66, § 7º).

17) Certa; tais projetos terão iniciativa obrigatória na Câmara dos Deputados (CF, art. 64); logo, terão, sempre, o Senado Federal como Casa revisora.

18) Falsa; a matéria constante de projeto de lei poderá voltar na mesma sessão legislativa mediante solicitação de maioria absoluta dos membros de uma das Casas do Congresso Nacional (CF, art. 67); a proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não retornará, em hipótese alguma, na mesma sessão legislativa (CF, art. 60, § 5º).

19) Certa; nos termos expressos do art. 61 da CF, somente os cidadãos podem dar início ao processo legislativo (iniciativa popular), desde que observadas as exigências do art. 61, § 2º, da CF.

20) Certa; no nosso processo legislativo, certas espécies normativas são aprovadas sem necessidade de sanção do Chefe do Executivo: emendas à Constituição, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções.

21) Certa; a questão dispensa comentários, trata-se de uma lição de processo legislativo, resumindo exatamente o trâmite de um projeto de lei nas Casas Legislativas.

22) Falsa; o Presidente da República tem o prazo de quinze dias ÚTEIS para vetar o projeto; logo, somente após decorrido esse prazo de quinze dias ÚTEIS ocorrerá sanção tácita.

24) Certa; trata-se de texto expresso da CF, que assegura ao Legislativo a possibilidade de superar o veto do Chefe do Executivo (art. 66, § 4º).

25) Falsa; o veto do Executivo não é uma deliberação definitiva, pois poderá vir a ser superado pelo Legislativo (CF, art. 66, § 4º).

26) Certa; a CF autoriza essa situação, que as Comissões aprovem conclusivamente projetos de lei, sem necessidade de submissão ao Plenário (CF, art. 58, § 2º, I).

27) Falsa; mesmo na hipótese de superação do veto, a prioridade de promulgação é do Presidente da República (CF, art. 66, § 7º); somente se o Presidente não o fizer no prazo de 48 h é que a competência desloca-se para o Presidente do Senado.

28) Falsa; veto é competência do Chefe do Executivo: federal, estadual ou municipal.

29) Falsa; superado o veto do Presidente da República, a disposição vetada só tem eficácia daí por diante (a partir do ato de superação pelo Congresso Nacional); portanto, a superação do veto gera efeitos ex nunc (não retroativos).

30) Falsa; o veto somente pode incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (CF, art. 66, § 2º).

31) Certa; o veto somente pode incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (CF, art. 66, § 2º); veja que, nessa hipótese, haveria completa mudança no sentido do texto do projeto de lei.

32) Certa; plenamente admissível a situação: o Presidente da República veta integralmente um projeto de lei e o Congresso Nacional supera tal veto.

33) Certa; plenamente admissível a situação: o Presidente da República veta integralmente um projeto de lei e o Congresso Nacional supera o veto apenas em relação a certos dispositivos (superação parcial do veto).

34) Certa; o veto parcial somente pode abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea; entretanto, a declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário pode incidir sobre parte do texto de um artigo, de um parágrafo etc.; nada impede que o Poder Judiciário declare a inconstitucionalidade de uma só palavra do texto do caput de um artigo.

35) Falsa; o Poder Judiciário tem participação no processo legislativo sim, inclusive podendo dar início ao processo de elaboração das leis, por meio da iniciativa do STF e dos Tribunais Superiores (CF, art. 61).

36) Falsa; o STF não admite essa hipótese, de desconsideração de veto a projeto de lei.

37) Falsa; essa matéria, de iniciativa concorrente entre o Presidente da República e o Procurador-Geral da República, pode receber emenda dos congressistas, desde que não implique aumento de despesa e guarde pertinência com o assunto tratado no projeto.

38) Certa; a sanção do Chefe do Executivo não tem o condão de sanar o vício da iniciativa; mesmo com a sanção do Chefe do Executivo, a lei resultante de projeto cuja iniciativa foi viciada é inconstitucional.

39) Falsa; ocorrendo veto parcial num projeto de lei, a parte vetada é encaminhada ao Presidente do Senado Federal, acompanhada com a devida motivação; a parte não vetada é promulgada e publicada (não fica aguardando a apreciação do veto da parte vetada).
40) Certa; veto parcial é aquele que incide sobre um (ou alguns) dispositivo do projeto de lei.

41) Falsa; o silêncio do Chefe do Executivo importa sanção tácita; o veto é sempre expresso, não existe veto tácito no Brasil.

42) Falsa; os projetos de lei de iniciativa popular têm sua votação iniciada na Câmara dos Deputados e, no mais, segue o processo legislativo ordinário, de aprovação das demais leis.

43) Falso; o veto será, sempre, apreciado pelo Congresso Nacional; não existe nem manutenção, nem rejeição do veto por mero decurso de prazo; se o veto não for apreciado no prazo constitucional de trinta dias, será ele colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, nos termos do art. art. 66, § 6º, da CF.

44) Falso; a emenda parlamentar a projeto de iniciativa privativa do Poder Executivo não pode implicar aumento de despesa (CF, art. 63, I).

45) Falsa; segundo o STF, a emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa privativa do Presidente da República deve guardar pertinência com a matéria tratada no projeto inicialmente apresentado, isto é, deve guardar pertinência com a matéria do projeto.

46) Falsa; os projetos de lei de iniciativa popular têm sua votação iniciada na Câmara dos Deputados e, no mais, segue o processo legislativo ordinário, de aprovação das demais leis, submetendo-se normalmente à apresentação de emendas, sanção etc.

47) Falsa; segundo o STF, as regras básicas do processo legislativo federal são de observância obrigatória pelos Estados-membros.

48) Certa; porque essa matéria é de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º, da CF; sendo de iniciativa privativa do Presidente da República, a iniciativa de congressista é ilegítima.

49) Certa; o art. 61, § 1º, da CF enumera certas matérias que não podem ser objeto de delegação legislativa, isto é, que não podem ser tratadas por meio de lei delegada.

50) Falsa; a sanção do Presidente da República não supre o vício de iniciativa; se a iniciativa é viciada, a lei resultante também o será, ainda que expressamente sancionada pelo Presidente da República.

51) Falsa; o veto do Presidente da República pode vir a ser superado pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 66, § 4º, da CF.

52) Falsa; a promulgação de uma lei é o ato que atesta a sua existência, a sua inserção no ordenamento jurídico; não é ato exclusivo do Presidente da República, podendo, no que se refere às leis, ser praticado pelo Presidente e Vice-Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 66, § 7º, da CF.

IX) EXERCÍCIOS SOBRE MEDIDA PROVISÓRIA

1) Falsa; a EC 32/2001, ao dar nova redação ao caput do art. 62 da CF, retirou a necessidade de convocação extraordinária do Congresso Nacional.

2) Certa; trata-se de algumas limitações materiais expressas à adoção de medida provisória (CF, art. 62, § 1º).

3) Falsa; não há vedação constitucional para que medida provisória cuide de matéria tributária (aquelas matérias tributárias que podem ser tratadas por lei ordinária).

4) Certa; trata-se de algumas limitações materiais expressas à adoção de medida provisória (CF, art. 62, § 1º).

5) Falsa; medida provisória pode instituir qualquer tributo que possa ser instituído por meio de lei ordinária; só não pode instituir tributo que exige a edição de lei complementar.

6) Falsa; em relação aos impostos sujeitos ao princípio da anterioridade, a medida provisória, para legitimar a exigência da exação a partir do primeiro dia do exercício seguinte, precisa ser convertida em lei até 31/12; na hipótese, tal medida provisória necessitaria ser convertida em lei até 31/12/2001 (CF, art. 62, § 2º).

7) Certa; se a medida provisória não for convertida em lei, perderá sua eficácia desde a edição, devendo o Congresso Nacional, no prazo de sessenta dias, por meio da edição de um decreto legislativo, disciplinar as relações jurídicas surgidas no período (CF, art. 62, § 3º).

8) Certa; trata-se de texto expresso do art. 62, § 5º, da CF, que agora passou a exigir que as duas Casas do Congresso Nacional, antes de examinar o mérito da medida provisória, delibere quanto à presença (ou não) dos pressupostos de urgência e relevância; a votação da medida provisória em cada uma das Casas do Legislativo passou a ser feita em duas fases: numa primeira, em que se aprecia a presença dos requisitos de urgência e relevância para sua edição (se decidir a Casa pela ausência dos requisitos, haverá arquivamento da medida provisória); numa segunda fase em que, se presentes os requisitos, passa-se à apreciação do mérito.

9) Falsa; prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional (CF, art. 62, § 7º); cabe lembrar que esse prazo não corre nos períodos de recesso do Congresso Nacional (CF, art. 62, § 4º).

10) Falsa; as medidas provisórias, de fato, têm sua votação iniciada na Câmara dos Deputados; porém, antes será avaliada por uma Comissão Mista, integrada de Deputados e Senadores (CF, art. 62, § 9º).

11) Falsa; a CF apenas veda a reedição de medida provisória na mesma sessão legislativa (CF, art. 62, § 10).

12) Falsa; somente é vedada a edição de medida provisória para regulamentação de artigo da CF cuja redação tenha sido alterada por meio de EC entre 1º de janeiro de 1995 e a publicação da EC 32, inclusive (CF, art. 246).

13) Certa; as medidas provisórias antigas, editadas em data anterior à publicação da EC 32/2001, continuam em vigor até que alguma medida provisória as revogue explicitamente ou até que haja deliberação do Congresso Nacional; para essa eficácia indefinida, registre-se, não há necessidade da prática de nenhum ato, nem prorrogação, nem reedição.

14) Falsa; medida provisória não pode cuidar de matéria reservada à lei complementar (CF, art. 62, § 1º).

15) Certa; segundo o STF, no caso de instituição de contribuição de seguridade social, o prazo de noventa dias, previsto no art. 195, § 6º, da CF conta-se a partir da publicação da medida provisória – e não da sua conversão em lei; publicada a medida provisória, decorrido o prazo de noventa dias, a contribuição já se torna exigível, independentemente de sua conversão em lei.

16) Falsa; é constitucional a instituição, pela Constituição do Estado, da espécie normativa medida provisória.

17) Falsa; medida provisória rejeitada pelo Congresso Nacional só pode ser reeditada em sessão legislativa distinta (CF, art. 62, § 10).

18) Falsa; a CF, ao estabelecer no § 1º do art. 62 as matérias que não podem ser objeto de medida provisória, não vedou a edição dessa espécie normativa para a regulação dos direitos individuais; porém, cabe lembrar, os direitos individuais não podem ser regulados por meio de lei delegada (CF, art. 68, § 1º).

19) Falsa; medida provisória pode ser objeto de controle de constitucionalidade, tanto na via difusa ou incidental (via mandado de segurança, por exemplo) quanto na via concentrada (via ADIN, por exemplo).

20) Falsa; nem todas as limitações impostas pela CF à edição de lei delegada são aplicáveis à edição de medida provisória; direitos individuais, por exemplo, não podem ser disciplinados por meio de lei delegada (CF, art. 68, § 1º), mas podem ser regulados por meio de medida provisória (não há vedação no art. 62, § 1º).

21) Falsa; a CF veda a edição de medida provisória para tratar de direito penal (CF, art. 62, § 1º).

22) Falsa; o STF admite a revogação de medida provisória ainda não apreciada pelo Congresso Nacional.

23) Certa; embora esse exame caiba, num primeiro momento, ao Presidente da República e às Casas do Poder Legislativo, entende o STF que o Poder Judiciário dispõe de competência para, excepcionalmente, apreciar a presença desses pressupostos na edição de medida provisória.

24) Falsa; medida provisória é eficaz, com força de lei, desde a sua edição; o que fica dependendo da apreciação do Congresso Nacional é a sua conversão em lei.

25) Falsa; medida provisória tem força de lei ordinária, desde a sua edição; logo, poderá revogar lei ordinária, desde que não se cuide de matéria vedada à esta espécie normativa (CF, art. 62, § 1º).

26) Falsa; não se aplicam à edição de medida provisória as vedações impostas à delegação legislativa, isto é, à edição de lei delegada; as limitações são distintas: para a adoção de medida provisória estão no art. 62, § 1º, da CF; para a adoção de lei delegada, no art. 68, § 1º, da CF.

27) Falsa; o STF não admite a retirada de medida provisória já submetida à apreciação do Congresso Nacional; adotada a medida provisória, publicada e submetida à apreciação do Congresso Nacional, não pode mais o Presidente da República retirá-la.

28) Falsa; continua sendo possível a reedição de medida provisória, desde que em sessão legislativa distinta (CF, art. 62, § 10).

29) Certa; em tese, é possível que uma medida provisória venha a ser rejeitada pelo Congresso Nacional e possa ser reeditada dias depois, desde que em sessão legislativa distinta (rejeição em dezembro de um ano e reedição em fevereiro do ano seguinte, já em sessão legislativa distinta).

30) Falsa; medida provisória pode ser objeto de controle de constitucionalidade, tanto na via difusa ou incidental (via mandado de segurança, por exemplo) quanto na via concentrada (via ADIN, por exemplo).

31) Falsa; sendo rejeitada a medida provisória, caberá ao Congresso Nacional, por decreto legislativo, disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes, no prazo de sessenta dias; se o Congresso não editar tal decreto nesse prazo de sessenta dias, aí sim, as relações jurídicas do período continuarão sendo regidas pelo disposto no texto da medida provisória.

32) Falsa; segundo o STF, é plenamente admissível a conversão parcial de medida provisória.

32) Falsa; temos atualmente um rol de matérias que não podem ser tratadas por meio de medida provisória, estabelecido no art. 62, § 1º, da CF.

33) Certa; segundo o STF o Poder Judiciário tem competência para avaliar a presença dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância para edição de medida provisória.

34) Falsa; medida provisória é espécie normativa para a instituição e majoração de tributos.

35) Certa; por força de texto expresso do art. 62, § 2º, da CF.

36) Falsa; o art. 62, § 2º, da CF não estabelece prazo, mas sim cuida de exercício financeiro: sendo a medida provisória convertida em lei até 31/12, legítima será a exigência da tributação a partir do primeiro dia do exercício seguinte.

37) Falsa; por força do texto expresso da CF (art. 62, § 2º).

X) EXERCÍCIOS SOBRE CPI

1) Falsa; CPI enquadra-se numa das mais relevantes funções do Poder Legislativo, que é o poder de fiscalização.

2) Falsa; CPI só pode decretar a prisão em flagrante.

3) Certa; segundo orientação do STF, a CPI pode, por ato próprio, e desde que motivadamente, determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

4) Falsa; autorização para interceptação telefônica somente por ato de magistrado, nas restritas hipóteses em que admitida constitucionalmente (CF, art. 5º, XII).

5) Falsa; autorizar busca e apreensão domiciliar é matéria de competência exclusiva de magistrado.

6) Falsa; decretar a indisponibilidade de bens é matéria de competência exclusiva de magistrado.

7) Certa; conforme orientação do STF.

8) Falsa; CPI só pode decretar a prisão em flagrante de investigado.

9) Falsa; segundo o STF, é legítimo invocar sigilo profissional perante CPI.

10) Falsa; segundo o STF, é legítimo invocar o direito de permanecer calado perante CPI, seja na condição de investigado, seja na condição de testemunha, pois ninguém é obrigado a incriminar a si próprio.

11) Falsa; questão já comentada anteriormente.

12) Falsa; a condução coercitiva de testemunhas pode ser determinada por ato próprio de CPI; já a prisão cautelar é medida exclusiva de membro do Poder Judiciário.

13) Certa; tem-se firmado no STF o princípio da reserva de jurisdição, segundo o qual certas medidas somente podem ser determinadas por decisão judicial (interceptação telefônica, indisponibilidade de bens etc.).

14) Falsa; é legítimo invocar o direito de permanecer calado perante CPI.

15) Falsa; CPI não processa e não julga ninguém; sua competência resume-se à realização de investigações e elaboração de um relatório que, se for o caso, será encaminhado ao Ministério Público, para que este sim, promova perante o Poder Judiciário a responsabilização dos investigados, oferecendo a competente denúncia.

16) Certa; segundo o STF, o prazo inicialmente previsto para a conclusão dos trabalhos de uma CPI pode ser sucessivamente prorrogado dentro da mesma sessão legislativa.

17) Falsa; CPI não tem competência para legislar, mas sim para investigar.

18) Certa; trata-se de texto expresso da CF (art. 58, § 3º).

19) Falsa; CPI é órgão temporário do Congresso Nacional, não dotado de todas as competências dos magistrados.

20) Falsa; CPI não é órgão auxiliar do Ministério Público; é órgão com função constitucionalmente prevista, nos termos do art. 58, § 3º, da CF.

21) Falsa; o STF considerou constitucional a regra regimental da Câmara dos Deputados que limita em cinco o número máximo de CPIs que podem ser criadas simultaneamente.

22) Falsa; segundo o STF, autorização para busca e apreensão é matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário.

23) Certa; não cabe à CPI, por ato próprio, a declaração de nulidade de ato do Poder Executivo.

24) Falsa; CPI, de fato, pode decretar, por ato próprio, a quebra do sigilo bancário e telefônico de investigados; porém, é indispensável que seus atos sejam motivados, sob pena de nulidade absoluta.

25) Falsa; CPI não apura quaisquer responsabilidades de investigado, nem penal, nem civil; sua competência termina com a elaboração e encaminhamento de relatório conclusivo ao Ministério Público, para que este órgão promova a responsabilização do investigado, mediante oferecimento de denúncia perante o Poder Judiciário.

26) Falsa; segundo o STF, CPI pode investigar negócios entre particulares.

XI) EXERCÍCIOS SOBRE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

1) Falsa; é possível, por meio de mandado de segurança, sustar processo legislativo de PEC que afronte cláusula pétrea.

2) Falsa; na hipótese, foi desrespeitada pelo órgão fracionário a reserva de plenário, estabelecida no art. 97 da CF; pela reserva de plenário, os tribunais somente podem declarar a inconstitucionalidade das leis por decisão de maioria absoluta de seus membros (Plenário) ou do órgão especial; os órgãos fracionários (turmas ou câmaras) não dispõem de competência originária para declarar a inconstitucionalidade das leis.

3) Falsa; segundo o STF, mesmo na ADIN por ele ajuizada, pode o Procurador-Geral da República, posteriormente, opinar pela sua improcedência.

4) Certa; nos termos da Lei 9.882/99, não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade (art. 4º, § 1º); do mesmo modo, reza a Lei 9.882/99 que a liminar em ADPF poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada (art. 5º, § 3º).

5) Falsa; segundo o STF, a ação civil pública pode ser utilizada como meio de controle de constitucionalidade no caso concreto (controle difuso ou incidental); o que não se admite é a sua utilização como sucedâneo da ADIN, com eficácia erga omnes.

6) Falsa; o Senado somente tem competência para suspender a execução de lei declarada definitivamente inconstitucional pelo STF, no âmbito do controle difuso ou incidental (CF, art. 52, X).

7) Certa; segundo a corrente majoritária, a suspensão da execução da lei pelo Senado Federal somente gera efeitos daí por diante (ex nunc).

8) Falsa; a atuação do Senado Federal somente ocorre no âmbito do controle difuso ou incidental.

9) Falsa; a atuação do Senado Federal somente ocorre no âmbito do controle difuso ou incidental.

10) Falsa; a decisão do STF numa ADIN é dotada de eficácia contra todos (erga omnes) e não há que se falar em atuação do Senado Federal no processo de ADIN (sua atuação só ocorre no controle difuso ou incidental).

11) Falsa; a decisão do STF numa ADIN é dotada de eficácia contra todos (erga omnes) e não há que se falar em atuação do Senado Federal no processo de ADIN (sua atuação só ocorre no controle difuso ou incidental).

12) Certa; a própria decisão do STF em ADIN é dotada de eficácia contra todos (erga omnes); logo, não há que se falar em comunicação ao Senado Federal, para o fim de suspensão da execução da lei.

13) Certa; o art. 49, V, da CF confere competência ao Congresso Nacional para, por ato próprio, sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; entretanto, entende o STF que esse ato do Congresso Nacional, que susta o ato exorbitante do Executivo, pode ter sua constitucionalidade aferida pelo Poder Judiciário.

14) Certa; o art. 49, V, da CF confere competência ao Congresso Nacional para, por ato próprio, sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem dos limites de delegação legislativa.

15) Certa; o Poder Executivo aprecia a constitucionalidade de um projeto de lei no momento da sanção/veto, uma vez que ele pode vetá-lo, se considera-lo inconstitucional; o Legislativo aprecia a constitucionalidade de um projeto de lei por meio da atuação da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ); nas duas hipóteses temos controle político preventivo de constitucionalidade.

16) Certa; quando o Presidente da República veta um projeto de lei por entendê-lo inconstitucional está realizando controle político preventivo de constitucionalidade.

17) Certa; o veto parcial somente pode abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea (CF, art. 66, § 2º).

18) Certa; uma das funções da Comissão de Constituição e Justiça é justamente apreciar a constitucionalidade de projetos de lei.

19) Certa; desde que no âmbito do controle difuso ou incidental, qualquer juiz ou tribunal do país pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei.

20) Falsa; por força do art. 97 da CF, somente a maioria absoluta dos membros do tribunal ou do seu órgão especial pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei; originariamente, portanto, os órgãos fracionários (câmaras ou turmas) não dispõem de competência para declarar a inconstitucionalidade das leis; porém, se já houver decisão do órgão especial, do Plenário do Tribunal ou do STF, os órgãos fracionários ganham competência para declarar a inconstitucionalidade das leis, aplicando o precedente, sem necessidade de submeter a matéria à deliberação do Pleno ou do órgão especial; portanto, a necessidade de aplicação da reserva de plenário, estabelecida no art. 97 da CF, somente ocorre no primeiro julgamento sobre a constitucionalidade da lei; a partir daí, os próprios órgãos fracionários passam a declarar a inconstitucionalidade das leis.

21) Falsa; STJ não aprecia ADIN; somente o STF e os Tribunais de Justiça apreciam ADIN.

22) Falsa; os Tribunais de Justiça dos Estados e do DF também apreciam ADIN.

23) Falsa; o STF só aprecia ADIN em face da Constituição Federal.

24) Falsa; a ADECON não pode ter por objeto lei ou ato normativo estadual (só pode ser objeto de ADECON lei ou ato normativo federal).

25) Falsa; compete ao STF a apreciação de ADPF (CF, art. 102, § 1º).

26) Falsa; nos expressos termos da CF, o efeito vinculante das decisões proferidas em ADECON somente alcançam os demais órgãos do Poder Judiciário e o Poder Executivo (CF, art. 102, § 4º).

27) Falsa; Comissões do Senado Federal não podem propor ADIN (CF, art. 103, I ao IX).

28) Falsa; somente podem propor ADIN partido político com representação no Congresso Nacional (CF, art. 103, VIII).

29) Falsa; o Procurador-Geral da República será ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do STF (CF, art. 103, § 1º).

30) Falsa; a decisão proferida pelo STF na ADIN por omissão, de fato, não substituirá o legislador, isto é, o STF não editará a norma faltante; porém, ela é dotada de força mandamental, pois o STF dará ciência ao Poder competente para a adoção das providências cabíveis e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias (CF, art. 103, § 2º).

31) Falsa; em se tratando de omissão de Poder (Chefia dos Poderes da República), em respeito ao princípio da separação dos Poderes, não há previsão para fixação de prazo para a adoção das providências (CF, art. 103, § 2º); a fixação de prazo só ocorre quando a omissão é de órgão administrativo, hierarquizado, subordinado.

32) Falsa; na ADIN por omissão, o STF não substituirá o legislador, editando a norma faltante; atuará, apenas, como determina o art. 103, § 2º, da CF.

33) Certa; na apreciação de ADIN o AGU é previamente citado para defender o ato impugnado (CF, art. 103, § 3º).

34) Falsa; o AGU não será ouvido nem na ADIN por omissão, nem na ADECON.

35) Certa; todos os legitimados para propor ADECON (CF, art. 103, § 4º) podem também propor ADIN (CF, art. 103, I ao IX); a recíproca, porém, não é verdadeira.

36) Falsa; lei estadual não pode ser objeto de ADECON (CF, art. 102, I, “a”).

37) Falsa; os Estados somente podem realizar controle abstrato (via ADIN, perante o TJ) de leis e atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º).

38) Falsa; o DF não tem competência para instituir ADIN, nem qualquer outra ação perante o Poder Judiciário, em sua Lei Orgânica; isso porque o DF não tem competência para legislar sobre o Poder Judiciário local; essa competência, nos termos do art. 22, XVI, da CF, pertence à União.

39) Falsa; de fato, quem vai estabelecer os legitimados para a propositura da ADIN no âmbito estadual será o próprio Estado, na sua Constituição, já que a este compete organizar sua própria Justiça (CF, art. 125); porém, o legislador constituinte estadual não é absolutamente livre para essa enumeração, pois a CF veda o monopólio, isto é, não pode o Estado outorgar competência para a propositura da ADIN a um único órgão (CF, art. 125, § 2º, parte final); podem ser dois, três, quatro etc.; só não pode ser outorgada competência a um único órgão.

40) Certa; uma lei estadual pode ser objeto de ADIN perante o STF, em face da Constituição Federal (CF, art. 102, I, “a”), bem assim perante o TJ, em face da Constituição do Estado (CF, art. 125, § 2º).

41) Falsa; a ADIN é ação de natureza dúplice ou ambivalente: se julgada procedente, estará sendo reconhecida a inconstitucionalidade da norma impugnada; se julgada improcedente, o tribunal declarará a constitucionalidade da norma.

42) Falsa; a decisão proferida pelo STF no controle incidental é dotada de eficácia imediata, em relação às partes do processo; o que fica condicionada à atuação do Senado Federal é a suspensão da execução da lei, nos termos do art. 52, X, da CF.

43) Falsa; os Estados não podem instituir Tribunal não previsto na CF; o que podem os Estados é instituir a ADIN, a ser julgada pelo TJ, órgão já previsto na CF.

44) Certa; as duas ações produzem eficácia num ou noutro sentido, reconhecendo tanto a constitucionalidade (procedência da ADECON ou improcedência da ADIN) quanto a inconstitucionalidade (procedência da ADIN ou improcedência da ADECON).

45) Falsa; não cabe ao Distrito Federal legislar sobre o Poder Judiciário do DF; essa competência, no âmbito do DF, compete à União (CF, art. 22, XVI).

46) Falsa; segundo o STF, o AGU deve, sempre, defender a constitucionalidade da norma impugnada em ADIN; não admite o STF que o AGU opine pela inconstitucionalidade da norma.

47) Falsa; na apreciação da inconstitucionalidade por omissão, o Poder Judiciário, em nenhuma ação, substituirá o legislador, editando a norma faltante; na ADIN por omissão, será dada ciência ao Poder ou órgão administrativo omisso, nos termos do art. 103, § 2º, da CF.

48) Falsa; na apreciação da inconstitucionalidade por omissão, o Poder Judiciário, em nenhuma ação, substituirá o legislador, editando a norma faltante; na ADIN por omissão, será dada ciência ao Poder ou órgão administrativo omisso, nos termos do art. 103, § 2º, da CF.

49) Falsa; os Poderes Legislativo e Executivo também realizam controle de constitucionalidade: o Chefe do Executivo dispõe de poderes para vetar projetos de lei por inconstitucionalidade; o Chefe do Executivo pode deixar de aplicar uma lei por entendê-la inconstitucional; a Comissão de Constituição e Justiça do Legislativo aprecia a constitucionalidade de projeto de lei; os tribunais de contas realizam controle de constitucionalidade etc.

50) Falsa; os Tribunais de Justiça dos Estados e do DF também apreciam ADIN.

51) Certa; a atuação do Senado Federal, nos termos do art. 52, X, da CF, só ocorre no controle difuso; no controle concentrado a própria decisão do STF já é dotada de eficácia contra todos (erga omnes).

52) Falsa; há, no Brasil, duas ações destinadas ao controle da inconstitucionalidade por omissão: mandado de injunção e ADIN por omissão.

53) Certa; temos, de fato, tanto o controle difuso quanto o controle concentrado; entre eles há diferenças relativas aos efeitos da decisão (no controle difuso a eficácia é somente para as partes do processo; no concentrado a decisão vale para todos, erga omnes), aos legitimados (no controle difuso qualquer interessado, no curso de um processo judicial, pode dar início ao controle; no concentrado somente os legitimados pela CF), ao processo (o controle difuso ocorre em qualquer processo judicial concreto, quando uma das partes levanta uma questão constitucional; o controle concentrado é realizado por meio de ações especiais: ADIN, ADIN por omissão, ADECON e ADPF) e aos órgãos competentes para realizá-lo (o controle difuso é realizado por qualquer juiz ou tribunal do país; o controle concentrado somente é realizado pelo STF e pelos Tribunais de Justiça).

54) Falsa; de regra, nos tribunais somente a maioria absoluta do Pleno ou do órgão especial pode declarar a inconstitucionalidade das leis (CF, art. 97); os órgãos fracionários não podem fazê-lo, salvo na hipótese de já existir decisão anterior sobre a matéria proferida pelo Pleno, pelo órgão especial ou pelo STF.

55) Certa; a decisão proferida no controle difuso poderá ter efeitos contra todos se o Senado Federal decidir pela suspensão da lei, nos termos do art. 52, X, da CF.

56) Certa; esta é exatamente a conceituação de inconstitucionalidade por omissão: a omissão do legislador diante de uma exigência constitucional de legislar.

57) Certa; de regra, nosso controle é judicial repressivo; mas também temos controle preventivo judicial (via mandado de segurança, para sustar proposta de emenda à Constituição que afronte cláusula pétrea) e controle preventivo político (veto do Chefe do Executivo por inconstitucionalidade e trabalho da Comissão de Constituição e Justiça no Legislativo).

58) Certa; esta a conceituação de controle difuso: diante de um caso concreto, qualquer juiz ou tribunal do país, afasta a aplicação da lei por ele tida por inconstitucional, somente para as partes do processo.

59) Falsa; o STF realiza tanto controle concentrado quanto controle difuso; naquele, a decisão é dotada de eficácia erga omnes; neste, a decisão do STF somente aproveita as partes do processo.

60) Falsa; as EC são passíveis de controle de constitucionalidade (difuso ou concentrado), tanto sob o aspecto formal, quanto sob a ótica material.

61) Falsa; a decisão do STF nessas ações tem efeito mandamental, reconhecendo a inconstitucionalidade da omissão e requerendo a edição da norma faltante; o que o STF não dispõe de competência para fazer é substituir o legislador, editando ele mesmo a norma faltante.

62) Falsa; essa exigência de se abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea diz respeito ao poder de veto do Chefe do Executivo, não se aplica à declaração de inconstitucionalidade; o Poder Judiciário pode declarar a inconstitucionalidade de expressões constantes no caput do art. de uma lei, ou apenas de parte de um parágrafo, de um inciso etc.

63) Certa; mandado de segurança é ação do controle difuso ou incidental e, nesse controle, a decisão judicial, ainda quando proferida pelo STF, só alcança as partes do processo; eficácia erga omnes só no controle concentrado.

64) Falsa; a atuação do Senado Federal não ocorre no processo de ADIN.

65) Falsa; ao suspender a execução da lei, nos temos do art. 52, X, da CF, o Senado Federal não pode modificar, restringir ou ampliar a decisão proferida pelo STF.

66) Certa; a ADECON é ação dotada de natureza dúplice ou ambivalente, gerando eficácia jurídica tanto na procedência quanto na improcedência: se julgada procedente a ADECON, o STF estará reconhecendo a constitucionalidade da norma; se julgada improcedente a ADECON, a norma estará sendo considerada inconstitucional.

67) Falsa; a Câmara Legislativa do DF não legisla sobre o Poder Judiciário; esta competência, no DF, compete à União (CF, art. 22, XVI).

68) Falsa; somente podem ser impugnados em ADIN perante o STF leis e atos normativos federais, estaduais ou do DF, desde que no uso da sua competência estadual (CF, art. 102, I, “a”).

69) Certa; na primeira instância, o juiz singular proclama a inconstitucionalidade da lei; nos tribunais, de regra, somente a maioria absoluta dos seus membros ou do respectivo órgão especial pode declarar uma lei inconstitucional, por força da reserva de plenário, estabelecida no art. 97 da CF.

70) Falsa; normas constitucionais originárias não podem ser declaradas inconstitucionais, nem pelo STF, nem por qualquer órgão constituído.

71) Certa; o Senado Federal não está obrigado a suspender a execução da lei declarada inconstitucional pelo STF, nos termos do art. 52, X, da CF.

72) Certa; somente o STF e os Tribunais de Justiça dos Estados e do DF apreciam ADIN no Brasil.

73) Certa; quando o Presidente da República veta um projeto de lei, total ou parcialmente, por entendê-lo inconstitucional, está realizando controle preventivo de constitucionalidade.

74) Certa; no controle difuso, ainda quando a decisão é proferida pelo STF, a decisão só aproveita as partes do processo; a lei permanece incólume, plenamente vigente, no tocante a terceiros não participantes do processo.

75) Certa; o efeito vinculante só existe no controle concentrado; todas as ações do enunciado são ações do controle difuso ou incidental, em que não há que se falar em efeito vinculante.

76) Certa; somente o STF (CF, art. 102, § 2º).

77) Falsa; no controle concentrado, somente aqueles autorizados pela CF podem dar início ao controle (art. 103, I ao IX, no caso de ADIN e ADPF; art. 103, § 4º, no caso de ADECON).

78) Certa; por força da reserva de plenário (CF, art. 97), já exaustivamente comentada em exercícios anteriores.

79) Certa; no caso da decisão definitiva de mérito proferida em ADECON, nos termos do art. 102, § 2º, da CF.

80) Falsa; o STF realiza controle concentrado (por meio de ADIN, ADIN por omissão, ADECON e ADPF) e controle difuso, quando aprecia Recursos Extraordinários (RE), interpostos nas diversas ações, diante de casos concretos (mandado de segurança, habeas corpus etc.)

81) Falsa; a ADECON só admite como objeto leis e atos normativos federais (CF, art. 102, I, “a”).

82) Falsa; não há que se falar em atuação do Senado Federal no processo de ADIN; a atuação do Senado somente ocorre no controle difuso ou incidental.

83) Falsa; a ADECON não admite como objeto lei estadual.

84) Falsa; todos os legitimados em ADECON (CF, art. 103, § 4º) podem ajuizar ADIN (CF, art. 103, I ao IX), mas a recíproca não é verdadeira.

85) Certa; segundo o STF, o AGU não atua em ADECON, porque nessa ação a norma não está sendo atacada, acoimada de inconstitucional; logo, não haveria razões para que o AGU defendesse a sua constitucionalidade.

86) Certa; somente o STF aprecia ADIN de lei federal; os tribunais de justiça somente apreciam em ADIN leis e atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º).

87) Falsa; o controle concentrado realizado pelos tribunais de justiça é em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º); somente o STF realiza controle concentrado em confronto com a Constituição Federal.

88) Falsa; somente o STF controla lei federal em ADIN; qualquer juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal, desde que no controle difuso (em mandado de segurança, por exemplo).

89) Certa; a decisão proferida pelo STF em ADECON é dotada de efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo (CF, art. 102, § 2º).

90) Falsa; a ADECON só admite como objeto leis e atos normativos federais (CF, art. 102, I, “a”).

91) Certa; a ADECON é ação de natureza dúplice: se julgada procedente, a norma estará sendo declarada constitucional; se julgada improcedente, estará sendo reconhecida a inconstitucionalidade da norma; a decisão em ADECON, num ou noutro sentido (procedência ou improcedência), é dotada de eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e para o Poder Executivo (CF, art. 102, § 2º).

92) Falsa; recurso extraordinário é o meio de, no controle difuso, levar uma controvérsia constitucional ao conhecimento do STF; é o meio pelo qual um caso concreto chega ao STF; e, conforme vimos, no controle difuso a decisão do STF só aproveita as partes do processo – e não é dotada de efeito vinculante (um juiz de primeira instância poderá continuar a decidir em sentido contrário ao que foi decidido pelo STF).

93) Falsa; na via da ADECON só é possível discutir a constitucionalidade de leis ou atos normativos federais (CF, art. 102, I, “a”).

94) Falsa; uma lei municipal pode ser declarada inconstitucional pelo STF por meio de recurso extraordinário (controle difuso); lei municipal não pode ser objeto de ADIN perante o STF (CF, art. 102, I, “a”).

95) Falsa; somente os legitimados pela CF podem dar início ao controle abstrato perante o STF.

96) Certa; lei municipal alguma pode ser objeto de ADIN perante o STF.

97) Falsa; a ADECON é ação de natureza dúplice ou ambivalente, produzindo eficácia jurídica quando é julgada procedente ou improcedente; a decisão, num ou noutro sentido, é dotada de eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da CF.

98) Falsa; um tribunal de justiça, como qualquer outro tribunal ou juiz do país, pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei federal, desde que no âmbito do controle difuso ou incidental.

99) Falsa; os tribunais de justiça somente apreciam ADIN em confronto com a Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º).

100) Falsa; em regra, a decisão proferida em ADIN produz efeitos ex tunc; apenas em situações excepcionais, e por dois terços dos membros do STF, é possível a declaração de inconstitucionalidade com eficácia ex nunc (Lei 9.868/99, art. 27).

101) Falsa; o princípio da razoabilidade é fundamento para a declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário.

102) Certa; a ADIN é ação dúplice ou ambivalente: se julgada procedente, a inconstitucionalidade da norma estará sendo reconhecida pelo STF; se julgada improcedente, a constitucionalidade da norma estará sendo declarada pelo STF.

103) Falsa; os conceitos do enunciado estão trocados.

104) Certa; a decisão proferida em ADECON é dotada de efeito vinculante em relação ao Poder Executivo, federal, estadual ou municipal.

105) Falsa; somente os legitimados do art. 103, I ao IX, podem ajuizar ADIN perante o STF.

106) Falsa; em regra, a lei inconstitucional no Brasil é nula, desprovida de validade desde a sua edição (eficácia ex tunc da declaração de inconstitucionalidade).

107) Falsa; a declaração de inconstitucionalidade num recurso extraordinário somente produz efeitos para as partes do processo (eficácia inter partes); a decisão proferida em ADIN tem efeitos contra todos (erga omnes).

108) Falsa; o STF tem competência para declarar a inconstitucionalidade de leis federais e estaduais (no controle difuso ou no controle concentrado), bem assim de leis municipais (somente no controle difuso).

109) Certa; no momento do veto, o Chefe do Executivo pode realizar controle de constitucionalidade preventivo, vetando o projeto por inconstitucionalidade.

110) Falsa; somente o STF e os Tribunais de Justiça apreciam a argüição de inconstitucionalidade na via de ação direta.

111) Certa; o art. 27 da Lei 9.868/99 permite que o STF, por razões de segurança jurídica ou relevante interesse social, declare em ADIN ou ADECON, desde que por deliberação de dois terços dos seus membros, a inconstitucionalidade com eficácia não-retroativa (ex nunc).

112) Falsa; decisão em recurso extraordinário (controle difuso) só tem eficácia para as partes do processo – e não tem efeito vinculante.

113) Falsa; seja julgando procedente ou improcedente a ação, a decisão proferida em ADECON é dotada de eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo (CF, art. 102, § 2º).

114) Certa; o Tribunal de Justiça é o órgão máximo da Justiça Estadual; logo, em termos de confronto com a Constituição Estadual, dispõe de competência para prolatar decisão com definitividade.

115) Certa; o controle de constitucionalidade, especialmente sob a ótica formal, pressupõe a rigidez da Constituição, isto é, a existência de processo legislativo diferenciado, mais dificultoso, para a produção das normas constitucionais.

116) Falsa; na hipótese de recusa à execução de direito federal, a competência para julgar a representação interventiva é do STJ (CF, art. 36, IV).

117) Falsa; segundo o STF, o AGU está obrigado a, sempre, defender a constitucionalidade da norma, não podendo, em hipótese alguma, opinar pela sua inconstitucionalidade (CF, art. 103, § 3º).

118) Falsa; a CF somente autoriza expressamente a instituição de ADIN pelos Estados-membros (CF, art. 125, § 2º); entretanto, o entendimento majoritário é no sentido de que também podem instituir as demais ações do controle concentrado (ADIN por omissão, ADECON e ADPF).

119) Falsa; os Tribunais de Justiça também realizam controle abstrato.

120) Certa; a intervenção federal funciona, em certas hipóteses, como último meio de restabelecimento da obediência à CF por parte dos Estados.

121) Falsa; somente as leis e atos normativos do DF editados no uso da sua competência estadual podem ser questionados em sede de ADIN perante o STF; uma lei do DF que cuide de IPTU (competência municipal) não pode ser objeto de ADIN perante o STF.

122) Falsa; a CF somente autoriza expressamente a instituição de ADIN pelos Estados-membros (CF, art. 125, § 2º); entretanto, o entendimento majoritário é no sentido de que também podem instituir as demais ações do controle concentrado (ADIN por omissão, ADECON e ADPF).

123) Certa; o Senado não está obrigado a suspender a execução da lei declarada inconstitucional pelo STF no controle difuso.

124) Falsa; a regra é a decisão do STF no controle abstrato ser dotada de eficácia ex tunc (retroativa).

125) Falsa; a regra, de fato, é o não-cabimento de recurso contra decisão do TJ em ADIN; porém, é cabível recurso extraordinário para o STF quando a norma da Constituição Estadual eleita como parâmetro para a decisão do TJ é reprodução de dispositivo da CF.

126) Falsa; a representação interventiva no âmbito estadual, para controle da constitucionalidade da intervenção em Município, é de iniciativa exclusiva do Procurador-Geral de Justiça.

127) Certa; normas constitucionais originárias não insuscetíveis de controle de constitucionalidade.

128) Certa; os princípios sensíveis estão enumerados no art. 34, VII, da CF como uma das hipóteses autorizativas da intervenção federal.

129) Falsa; a reserva de plenário (CF, art. 97) somente é aplicável no primeiro julgamento sobre a constitucionalidade da lei ou ato normativo; se já houver decisão do Pleno ou do órgão especial do tribunal, ou do STF, os órgãos fracionários ganham competência para, eles próprios, declararem a inconstitucionalidade das leis.

130) Falsa; segundo o STF, o Senado Federal, optando pela suspensão da execução da lei declarada inconstitucional pelo STF, não pode revogar sua decisão.

131) Certa; é cabível recurso extraordinário para o STF quando a norma da Constituição Estadual eleita como parâmetro para a decisão do TJ é reprodução de dispositivo da CF.

132) Certa; segundo o STF, o ato do Legislativo que, nos termos do art. 49, V, da CF, susta o ato exorbitante do Executivo, é suscetível de controle judicial, inclusive por meio de ADIN perante o STF.

133) Falsa; segundo o STF, o Chefe do Executivo não está obrigado a cumprir lei que considere inconstitucional; entendendo o Chefe do Executivo (federal, estadual ou municipal) que determinada lei é inconstitucional, dispõe ele de competência para, por ato próprio, afastar a sua aplicação no respectivo território; se o Governador de Minas Gerais entende que determinada lei federal é inconstitucional, pode ele, por meio de decreto, determinar a todos os seus órgãos e entidades que afastem a aplicação dessa lei no Estado de Minas Gerais.

134) Falsa; o STF não admite a impugnação em ADIN dos chamados atos regulamentares, que tenham sido editados para regulamentar uma lei; nesse caso, segundo o STF, a ofensa não é direta à CF, o que afasta a possibilidade de ajuizamento de ADIN.

135) Certa; a técnica de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto (em que o STF declara a inconstitucionalidade de certo sentido da lei, sem alterar-lhe o texto) tem sido largamente utilizada pelo STF; a partir da Lei 9.868/99, inclusive, essa técnica foi positivada entre nós (art. 28, parágrafo único).

136) Certa; a concessão de medida cautelar em ADIN gera dois efeitos: (1) suspender a eficácia da norma impugnada até o julgamento de mérito; (2) tornar aplicável a norma anterior acaso existente (eventual norma que tivesse sido revogada pela norma que teve sua eficácia suspensa).

137) Falsa; o Congresso Nacional pode, por ato próprio, sustar os efeitos de decreto em conflito com a lei, nos termo do art. 49, V, da CF; ademais, um decreto em conflito com a lei não pode ser impugnado em ADIN, por se tratar de ato regulamentar.

138) Certa; o rol de legitimados para propositura de ADIN está no art. 103, I ao IX, da CF; porém, segundo o STF, nem todos podem impugnar qualquer matéria, em face da exigência da comprovação de pertinência; assim, somente podem impugnar qualquer matéria, sem necessidade de comprovação de pertinência: o Presidente da República, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da OAB, o partido político com representação no Congresso Nacional e as mesas da Câmara e do Senado Federal; os demais legitimados só podem impugnar em ADIN matérias que tenham pertinência com sua área de atuação (as entidades de classe e associações, por exemplo, só podem impugnar em ADIN matérias que tenham pertinência com os interesses de seus associados).

139) Falsa; o controle difuso pode ser instaurado, de ofício, pelo magistrado; mesmo se as partes ou o Ministério Público não requererem, o magistrado poderá, de ofício, afastar a aplicação da lei ao caso concreto, por considerá-la inconstitucional.

140) Falsa; a declaração de inconstitucionalidade no controle incidental tem sempre eficácia ex tunc, afastando a aplicação da lei, para as partes do processo, desde a sua publicação; em ADIN, a regra é, também, a eficácia ex tunc da decisão; apenas em situações excepcionais admite-se a decisão do STF em ADIN com eficácia ex nunc (Lei 9.868/99, art. 27).

141) Certa; nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, o STF pode, por razões de segurança jurídica ou relevante interesse social, mediante deliberação de dois terços dos ministros, declarar a inconstitucionalidade em ADIN com eficácia ex nunc.

142) Falsa; no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, a competência para o julgamento da representação interventiva é do STF (CF, art. 36, III).

143) Falsa; a ADIN perante o STF só admite como objeto leis e atos normativos federais, estaduais ou do DF, no uso da sua competência estadual (CF, art. 102, I, “a”).

144) Falsa; o controle judicial brasileiro é do tipo repressivo, pressupondo a edição da norma; somente em caso excepcionalíssimo admite-se controle judicial preventivo.

145) Certa; os decretos do Presidente da República, desde que não sejam regulamentares, podem ser questionados em ADIN perante o STF.

146) Falsa; o Governador de um Estado pode impugnar em ADIN lei de outro Estado, desde que comprove interesse (vínculo de pertinência), isto é, desde que prove que a lei do outro Estado esteja afrontando interesses de seu Estado; o Governador do Estado de São Paulo pode impugnar em ADIN lei do Estado do Paraná, desde que comprove que a lei do Estado do Paraná afronta interesses do Estado de São Paulo.

147) Falsa; segundo a jurisprudência do STF, não é qualquer lei federal ou estadual que pode ser impugnada em ADIN; a lei, para ser impugnada em ADIN, precisa ser: pós-constitucional (editada na vigência da atual Constituição), abstrata (não se admite o controle em ADIN de leis de efeito concreto, que tenha destinatários determinados) etc.

148) Falsa; a jurisprudência do STF não admite em ADIN o controle de leis pré-constitucionais, isto é, editadas em data anterior à promulgação da atual Constituição.

149) Falsa; a decisão proferida em ADIN não tem o condão de nulificar os atos já praticados com base na lei declarada inconstitucional; a parte prejudicada, com base na decisão proferida em ADIN, terá que pleitear judicialmente, no âmbito do controle incidental, o desfazimento de tais atos.

150) Falsa; as normas estabelecidas pelo poder constituinte originário como insuscetíveis de abolição pelo poder de reforma são conhecidas como cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4º); os princípios sensíveis, que rendem ensejo à intervenção, estão enumerados no art. 34, VII, da CF.

151) Falsa; a concessão de medida liminar em ADIN tem por efeito tornar aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo manifestação em contrário do STF; se o STF nada disser a respeito, entende-se que a concessão da medida cautelar está restaurando, automaticamente, eventual legislação que fora revogada pela lei objeto da ADIN.

152) Certa; os Tribunais de Justiça só realizam controle abstrato em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º).

153) Falsa; o autor da ADIN não pode desistir da propositura da ação, nem do pedido de cautelar formulado.

154) Falsa; segundo o STF, o AGU não será ouvido na ADIN por omissão, nem na ADECON.

155) Falsa; é cabível a concessão de medida cautelar em ADECON, que consistirá numa determinação do STF para que todos os tribunais e juizes suspendam o julgamento de processos que envolvam a aplicação da lei objeto da ação até a apreciação de mérito da ADECON.

156) Falsa; o STF não admite a intervenção de terceiros não legitimados no controle abstrato.

157) Certa; os órgãos fracionários (Câmaras ou Turmas dos Tribunais) podem declarar a inconstitucionalidade das leis se já houver decisão do Pleno ou do órgão especial do respectivo tribunal ou do STF.

158) Falsa; a ADECON só admite como objeto leis e atos normativos federais.

159) Falsa; não cabe ação rescisória contra decisão do STF proferida no âmbito do controle abstrato.

160) Falsa; segundo o STF, os tribunais de contas, no desempenho de suas atribuições, podem fiscalizar a constitucionalidade das leis.

161) Certa; uma PEC que seja tendente a abolir cláusula pétrea pode ser objeto de controle judicial, via mandado de segurança (controle incidental), com o intuito de sustar o processo legislativo; o mandado de segurança poderá proposto por um dos participantes do processo legislativo, para defender o seu direito líquido e certo de não participar de uma deliberação que desrespeite a CF; uma PEC, enquanto proposta, não pode, porém, ser objeto de ADIN; entretanto, após sua promulgação, a EC poderá ser objeto de controle difuso (mandado de segurança, por exemplo) e de controle concentrado (ADIN, por exemplo).

162) Falsa; uma EC já promulgada pode ser objeto tanto de controle difuso (mandado de segurança, por exemplo) quanto de controle concentrado (ADIN, ADECON, por exemplo).

163) Falsa; o efeito vinculante alcança todos os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os órgãos do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal.

164) Falsa; segundo a jurisprudência do STF, não é qualquer lei que pode ser impugnada em ADIN: entre outros requisitos, a lei deve ser pós-constitucional (editada após a CF/88), de conteúdo abstrato (não se admite controle de leis de efeito concreto) etc.

165) Falsa; se uma decisão do STF, dotada de efeito vinculante, estiver sendo descumprida, o remédio será intentar ação de Reclamação perante o próprio STF, para que ele preserve sua autoridade.

166) Certa; se há decisão precedente do órgão especial ou do Pleno do Tribunal, ou do STF, não há que se falar em observância da reserva de plenário, estabelecida pelo art. 97 da CF.

167) Certa; segundo o STF, o Chefe do Poder Executivo pode deixar de cumprir uma lei que ele entenda seja inconstitucional; na hipótese, poderá o Chefe do Executivo (federal, estadual ou municipal) baixar decreto determinando a seus órgãos a não-aplicação da lei.

168) Falsa; segundo o STF, o Chefe do Poder Executivo pode deixar de cumprir uma lei que ele entenda seja inconstitucional; na hipótese, poderá o Chefe do Executivo (federal, estadual ou municipal) baixar decreto determinando a seus órgãos a não-aplicação da lei.

169) Certa; o ato do Congresso Nacional que, nos termos do art. 49, V, da CF, susta os atos exorbitantes do Poder Executivo pode ser objeto de ADIN perante o STF.

170) Falsa; segundo o STF, a ação civil pública é instrumento idôneo para controle de constitucionalidade, desde que no âmbito do controle difuso; o que não se admite é a utilização da ação civil pública com eficácia erga omnes, como substituta da ADIN.

171) Certa; a ação civil pública pode ser utilizada como instrumento de controle de constitucionalidade, desde que no caso concreto, no âmbito do controle difuso ou incidental.

172) Falsa; a ação civil pública pode ser utilizada como instrumento de controle de constitucionalidade, desde que no caso concreto, no âmbito do controle difuso ou incidental.

173) Certa; embora a regra, entre nós, seja o controle judicial repressivo, os Poderes Legislativo e Executivo também realizam controle de constitucionalidade (veto do Chefe do Executivo, trabalho da Comissão de Constituição e Justiça etc.).

174) Certa; esse enunciado reproduz exatamente o entendimento do STF sobre o assunto.

175) Certa; além das partes de um processo submetido à apreciação judicial, o Ministério Público e o Juiz também podem dar início ao controle difuso ou incidental, suscitando uma questão de ofensa à Constituição.

176) Certa; uma lei municipal não pode ser objeto de ADIN perante o STF (CF, art. 102, I, “a”); porém, a lei municipal pode ser objeto de ADIN perante o Tribunal de Justiça, desde que em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º).

177) Falsa; segundo o STF, a ADPF é ação subsidiária: não cabe ADPF se há outro meio eficaz para sanar a lesividade.

178) Certa; segundo o STF, a ADPF é ação subsidiária: não cabe ADPF se há outro meio eficaz para sanar a lesividade.

179) Certa; podem ajuizar ADPF os mesmos legitimados no processo de ADIN (CF, art. 103, I ao IX).

180) Falsa; pode ser levada ao conhecimento do STF, por meio de ADPF, controvérsia sobre leis federais, estaduais ou municipais, inclusive anteriores à CF/88.

181) Certa; a Lei 9.882/99 outorgou eficácia erga omnes e efeito vinculante à decisão proferida em ADPF.

182) Certa; a liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada (Lei 9.882/99, art. 5º, § 3º).

183) Falsa; somente podem propor ADPF os legitimados para propor ADIN (CF, art. 103, I ao IX).

184) Certa; no controle incidental, a decisão do Poder Judiciário, inclusive do STF, só produz efeitos para as partes do processo, permanecendo a lei plenamente vigente em relação a terceiros não integrantes do processo; porém, o STF comunicará sua decisão ao Senado Federal que, nos termos do art. 52, X, da CF, poderá suspender a execução da lei, conferindo eficácia erga omnes à decisão proferida pelo STF; esta decisão do Senado Federal, entretanto, só produz efeitos daí por diante (eficácia ex tunc).

185) Certa; no controle difuso, a decisão do Poder Judiciário tem eficácia imediata para as partes do processo, afastando a aplicação da lei, em relação a elas, com efeitos ex tunc; o alargamento do alcance da decisão é que fica dependente de atuação do Senado Federal, nos termos do art. 52, X, da CF.

186) Certa; o Senado Federal não está obrigado a suspender a execução da lei declarada inconstitucional pelo STF; porém, se vier a fazê-lo, não poderá modificar, ampliar ou restringir os termos da decisão do STF – terá que suspender a execução exatamente daqueles dispositivos que foram declarados inconstitucionais pelo STF.

187) Certa; a competência do Senado Federal alcança leis federais, estaduais ou municipais.

188) Certa; a atuação do Senado Federal só ocorre no controle difuso ou incidental; no controle concentrado, a própria decisão do STF já é dotada de eficácia erga omnes.

189) Certa; o princípio da razoabilidade (ou da proporcionalidade) é parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis restritivas de direito.

190) Certa; ao AGU compete, sempre, defender a constitucionalidade da norma impugnada; exatamente por esse motivo, entende o STF que sua atuação não alcança os processos de ADIN por omissão e de ADECON.

191) Certa; a decisão proferida pelo STF em ADIN ou ADECON reconhece a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da norma; se a ADIN for julgada procedente, declara-se a inconstitucionalidade da norma; se a ADIN for julgada improcedente, declara-se a constitucionalidade da norma; se a ADECON for julgada procedente, declara-se a constitucionalidade da norma; se a ADECON for julgada improcedente, declara-se a inconstitucionalidade da norma.

192) Certa; em regra, ao reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei, o Poder Judiciário está declarando a sua nulidade, sua invalidade desde o nascimento (efeitos ex tunc); apenas em situações excepcionais, admite-se a declaração de inconstitucionalidade com eficácia ex nunc (Lei 9.868/99, art. 27).

193) Certa; em regra, a concessão de medida cautelar em ADIN gera efeitos ex nunc; entretanto, o tribunal poderá conceder-lhe efeitos ex tunc, desde que o faça expressamente.

194) Certa; nem todos os legitimados pela CF podem ajuizar ADIN sobre qualquer matéria; somente os legitimados universais (Presidente da República, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional e mesas da Câmara e do Senado Federal) podem ajuizar ADIN sobre qualquer matéria; os demais legitimados do art. 103 só podem ajuizar ADIN em relação àquelas matérias em relação às quais comprovem interesse (pertinência).

195) Certa; conforme previsão expressa do art. 102, I, “a”, da CF.

197) Certa; a jurisprudência do STF não admite seja impugnada em ADIN: norma pré-constitucional; atos regulamentares; leis e atos de efeito concreto; normas revogadas.

198) Certa; todo o controle de constitucionalidade baseia-se no princípio da supremacia da Constituição, significando dizer que todas as normas inferiores do ordenamento jurídico devem obediência à Constituição; o princípio da supremacia da Constituição, por sua vez, é decorrência da rigidez constitucional: a rigidez, ao exigir um procedimento mais dificultoso para a elaboração/modificação da Constituição, posiciona esta no topo do ordenamento, numa posição de superioridade em relação às demais leis, fazendo surgir o princípio da supremacia.

199) Certa; segundo o STF, os tribunais de contas, no desempenho de suas atribuições, podem declarar a inconstitucionalidade a inconstitucionalidade das leis.

200) Certa; a ADPF é ação subsidiária: só é cabível quando não existir outro meio capaz de sanar a lesividade.

201) Certa; o AGU tem a obrigação constitucional de, sempre, defender a constitucionalidade da norma impugnada em ADIN (CF, art. 103, § 3º).

202) Falsa; essa incumbência é do Advogado-Geral da União, nos termos do art. 103, § 3º, da CF; o Procurador-Geral da República participa do controle abstrato como legitimado à propositura de ADIN (CF, art. 103, VI), de ADECON (CF, art. 103, § 4º), bem assim emitindo parecer em todas as ações (CF, art. 103, § 1º).

203) Certa; a concessão de medida cautelar em ADIN tem o efeito de tornar aplicável a legislação anterior acaso existente.

204) Certa; em regra, os efeitos da medida cautelar são ex nunc; entretanto, poderão ser ex tunc, desde que o STF o faça expressamente.

205) Falsa; a suspensão liminar da eficácia da lei não impede a edição de nova lei pelo Poder Legislativo.

206) Certa; na concessão de medida cautelar em ADECON, a decisão do STF terá exatamente essa força: uma determinação para que os tribunais e juízes suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo até o julgamento do mérito da ADECON.

207) Falsa; cabe medida cautelar (liminar) em ADECON, com os efeitos tratados no item anterior.

208) Certa; os legitimados especiais só podem ajuizar ADIN após comprovado o interesse (pertinência); por exemplo, uma entidade sindical só pode ajuizar ADIN contra lei de interesse de seus filiados.

209) Falsa; a legitimação da representação interventiva é privativa do Procurador-Geral da República (CF, art. 36, III).

210) Certa; no Brasil, o processo de intervenção, em certas hipóteses, funciona como meio de controle de constitucionalidade, pois é medida para se fazer cumprir a Constituição.

211) Certa; caso seja proposta uma ADIN perante o Tribunal de Justiça em face de certo dispositivo da Constituição Estadual que seja reprodução da CF, contra a decisão do TJ é cabível recurso extraordinário para o STF; nesse caso, como o recurso extraordinário está sendo utilizado no âmbito do controle concentrado, a decisão do STF nele proferida terá eficácia contra todos (erga omnes).

212) Certa; a decisão do STF em ADECON tem efeito vinculante em relação ao Poder Executivo (CF, art. 102, § 2º).

213) Certa; as leis municipais não podem ser impugnadas em ADIN perante o STF (CF, art. 102, I, “a”).

214) Falsa; declarada a inconstitucionalidade de uma lei em ADIN, os atos praticados durante sua vigência tornam-se suscetíveis de serem desfeitos pela parte interessada, desde que ainda haja tempo para isso; isso porque a lei é declarada inconstitucional com eficácia ex tunc, desde o seu nascimento; não há que se falar em direito adquirido em face de lei declarada inconstitucional.

215) Falsa; os Tribunais de Justiça só realizam controle abstrato em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º).

216) Falsa; nos termos do art. 102, § 2º, da CF, o efeito vinculante não alcança o Poder Legislativo.

217) Falsa; não há fixação de prazo quando a omissão é de um Poder; a fixação de prazo só existe quando a omissão é proveniente de órgão administrativo (CF, art. 102, § 2º).

218) Falsa; o Advogado-Geral da União não é legitimado para a propositura de ação do controle concentrado (CF, art. 103, I ao IX).

219) Falsa; o Presidente do TCU não é legitimado para a propositura de ação do controle concentrado (CF, art. 103, I ao IX).

220) Falsa; o Presidente da República é um dos legitimados universais em ADIN, podendo impugnar nessa ação leis federais ou estaduais, independentemente de comprovação da relação de pertinência.

221) Certa; o Governador de Estado não é legitimado para propositura de ADECON.

222) Falsa; nos expressos termos constitucionais (CF, art. 102, § 2º), o efeito vinculante da decisão proferida em ADECON somente alcança os demais órgãos do Poder Judiciário e o Poder Executivo (não alcança o próprio STF).

223) Certa; o Governador de Estado não pode propor ADECON (CF, art. 103, § 4º).

224) Certa; o único órgão do Poder Judiciário que realiza controle abstrato de leis federais é o STF (CF, art. 102, I, “a”); os Tribunais de Justiça somente realizam controle abstrato de leis municipais e estaduais (CF, art. 125, § 2º).

225) Falsa; mandado de injunção não se confunde com ADIN por omissão: mandado de injunção é ação do controle difuso, que pode ser utilizada por qualquer interessado, no caso concreto (CF, art. 5º, LXXI); ADIN por omissão é ação do controle concentrado, que somente pode ser ajuizada por um dos legitimados pela CF (CF, art. 103, I ao IX).

226) Falsa; todos os juízes e tribunais do país realizam controle de constitucionalidade, desde que no âmbito do controle difuso ou incidental.

227) Falsa; a Constituição não outorga, expressamente, efeito vinculante à decisão proferida pelo STF em medida cautelar em ADIN; expressamente a CF só outorga efeito vinculante às decisões definitivas de mérito proferidas em ADECON (CF, art. 102, § 2º).

228) Falsa; no âmbito do controle difuso ou incidental, qualquer juiz ou tribunal do país pode declarar a inconstitucionalidade das leis.

229) Falsa; essa questão nunca foi pacífica, em face do princípio da presunção de constitucionalidade das leis; ademais, com a publicação da Lei 9.868/99 tornou-se possível ao STF, em ADIN e ADECON, proclamar a inconstitucionalidade das leis com eficácia ex nunc, convalidando os efeitos já produzidos pela lei no período compreendido entre a publicação da lei e a declaração de sua inconstitucionalidade (Lei 9.868/99, art. 27).

230) Falsa; conforme já comentado antes, nem toda lei federal pode ser objeto de ADIN perante o STF: a lei não pode ser pré-constitucional, não pode ser de efeito concreto etc.

231) Certa; as normas constitucionais originárias não estão sujeitas a controle de constitucionalidade.

232) Certa; está perfeito o enunciado da questão, cabendo, apenas, acrescentar que, nessa hipótese, a decisão proferida pelo STF nesse recurso extraordinário será dotada de eficácia erga omnes.


XII) EXERCÍCIOS SOBRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SERVIDORES PÚBLICOS

1) Falsa; a avaliação por comissão especial constituída para esse fim é condição indispensável à aquisição da estabilidade (CF, art. 41, § 4º).

2) Certa; a estabilidade continua; apenas foram criadas novas hipóteses para a perda do cargo pelo servidor estável (CF, art. 41).

3) Certa; fará jus a indenização equivalente a um mês de remuneração por ano de serviço (CF, art. 169, § 5º).

4) Certa; a partir da EC 19/98 a remuneração deixou de ser integral no caso de disponibilidade, passando a ser proporcional ao tempo de serviço (CF, art. 41, § 3º).

5) Falsa; na perda do cargo do servidor estável por insuficiência de desempenho, a CF assegura, em qualquer caso, ampla defesa (CF, art. 41, § 1º, III).

6) Falsa; primeiro não se pode afirmar, com certeza, que após três anos de efetivo exercício será adquirida a estabilidade, pois esta depende de avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade (CF, art. 41, § 4º); ademais, além das hipóteses citadas no enunciado, o servidor estável poderá perder o cargo por excesso de despesas, nos termos do art. 169, § 4º, da CF.

7) Falsa; a EC 19/98 não extinguiu a estabilidade, apenas criou novas hipóteses de perda do cargo pelo servidor estável; o servidor deverá cumprir novo estágio probatório.

8) Falsa; o ingresso em novo cargo público sujeita o servidor, sempre, ao cumprimento de novo estágio probatório.

9) Certa; resultado da combinação do texto expresso do art. 41 da CF, com a nova redação dada pela EC 19/98.

10) Falsa; o servidor estável também poderá perder o cargo público em virtude de excesso de despesa, nos termos do art. 169, § 4º, da CF.

11) Errada; Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele REINTEGRADO, e o eventual ocupante da vaga, se estável, RECONDUZIDO ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disposição. (art. 41, § 2º).

12) Certa; disposição expressa da CF (art. 41, § 3º).

13) Falsa; a CF condiciona a exoneração de servidor estável à adoção prévia pelas entidades políticas das seguintes medidas: (a) redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (b) exoneração dos servidores não estáveis (CF, art. 169, § 3º); somente depois de adotadas essas medidas, se elas não forem suficientes para assegurar o cumprimento dos limites de despesas estabelecidos em lei complementar, poderá o ente político exonerar servidores estáveis (CF, art. 169, § 4º).

14) Certa; disposição expressa da CF (art. 169, § 4º).

15) Certa; a CF condiciona a exoneração de servidor estável à adoção prévia pelas entidades políticas das seguintes medidas: (a) redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (b) exoneração dos servidores não estáveis (CF, art. 169, § 3º); somente depois de adotadas essas medidas, se elas não forem suficientes para assegurar o cumprimento dos limites de despesas estabelecidos em lei complementar, poderá o ente político exonerar servidores estáveis (CF, art. 169, § 4º).

16) Falsa; o servidor estável que perder o cargo fará jus a remuneração correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço (CF, art. 169, § 5º).

17) Certa; disposição expressa da CF (art. 169, § 6º).

18) Certa; o texto originário da CF estabelecia a obrigatoriedade de RJU para todos os entes federativos.

19) Certa; com a promulgação da EC 19/98, com a nova redação dada ao art. 39 da CF, foi extinta a exigência de RJU, podendo todos os entes federativos adotar regimes diferentes para seus servidores ou empregados públicos.

20) Falsa; a EC 19/98 pôs fim à obrigatoriedade de adoção pelos entes políticos do chamado regime jurídico único (RJU); significa afirmar que todos os entes federados passaram a poder contratar seus servidores por diversos regimes (estatutário, celetista etc.).

21) Falsa; tanto a contratação de servidor estatutário quanto a contratação de empregados públicos estão sujeitas à realização de concurso público, de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II).

22) Certa; o princípio informador da exigência de concurso público é o da isonomia (ou da igualdade).

23)Falsa; a ascensão (antiga prática de “concurso interno”) foi banida do nosso ordenamento mediante decisão do STF.

24) Falsa; essa forma de provimento é denominada readaptação (Lei 8.112/90, art. 24).

25) Falsa; nessa situação ocorrerá a forma de provimento denominada reversão (e não reintegração, que ocorre em decorrência da invalidação de demissão de servidor estável); ademais, se o cargo estiver ocupado, o servidor desempenhará suas atribuições como excedente (Lei 8.112/90, art. 26).

26) Certa; cuida-se do instituto da reversão (Lei 8.112/90, art. 26).

27) Certa; trata-se de nova competência outorgada ao Presidente da República pela EC 32/2001 (CF, art. 84, VI).

28) Certa; a acumulação de proventos da aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função só é possível na hipótese de serem estes cumuláveis, nos termos da CF (CF, art. 37, § 10).

29) Falsa; o art. 37, XVI, da CF autoriza certas hipóteses de cumulação lícita de cargos públicos (dois cargos de professor, um cargo de professor com outro, técnico ou científico etc.).

30) Certa; sempre que o servidor for empossado em novo cargo deverá cumprir novo estágio probatório.

31) Falsa; havendo renúncia aos proventos da aposentadoria, o servidor poderá perceber a remuneração pelo desempenho do cargo efetivo.

32) Certa; restrições ao princípio constitucional da igualdade requerem expedição de lei e obediência ao princípio da razoabilidade (a imposição de limite de idade só se justifica diante de cargos nos quais o desempenho das atribuições pelo servidor requeira vigor físico, como agente de polícia, ou experiência mínima, como no caso da magistratura); mero ato administrativo (edital, por exemplo) não dispõe de competência para impor restrições ao princípio da igualdade.

33) Falsa; desde que haja razoabilidade para a imposição do limite de idade, a lei poderá estabelecer limite mínimo de idade para o desempenho de certo cargo público (aliás, sinalizando nessa direção, a própria CF estabelece idade mínima para a ocupação de diversos cargos: Presidente da República, Ministros dos Tribunais do Poder Judiciário etc.).

34) Falsa; a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II).

35) Falsa; segundo o STF, a norma constitucional que garante ao servidor público o direito de greve (CF, art. 37, VII) é de eficácia limitada, dependente de regulamentação por meio de lei específica (que só cuide da matéria) para a plena produção de seus efeitos; enquanto não regulamentado tal dispositivo, o exercício do direito de greve pelos servidores públicos permanece obstado, impedido.

36) Falsa; a contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX) não é ato discricionário do Administrador Público, mas sim ato vinculado à obediência dos termos especificados na lei regulamentadora de tal dispositivo, que prevê a realização de processo seletivo, como meio de se fazer o cumprir o princípio constitucional da isonomia e da impessoalidade no âmbito da Administração Pública.

37) Certa; o art. 37, X, da CF assegura aos servidores públicos o direito à revisão anual de sua remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índice.

38) Certa; disposição expressa da CF (art. 37, X).

39) Certa; segundo a CF, o teto de remuneração alcança somente as empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que recebem recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio geral (CF, art. 37, § 9º).

40) Certa; segundo o STF, o princípio da irredutibilidade de vencimentos impede, apenas, a redução nominal dos valores percebidos pelo servidor.

41) Certa; disposição expressa da CF (art. 37, XII).

42) Falsa; segundo o STF, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos protege, apenas, o valor nominal dos vencimentos.

43) Falsa; os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores (CF, art. 37, XIV).

44) Certa; disposição expressa da CF (art. 37, § 10).

45) Certa; disposição expressa da CF (art. 37, I).

46) Certa; os concursos públicos deverão ser: (a) de provas; (b) de provas e títulos (CF, art. 37, II).

47) Falsa; o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período (CF, art. 37, III).

48) Certa; disposição expressa da CF (art. 37, VI).

49) Certa; disposição expressa do art. 41 da CF.

50) Falsa; a CF não estabelece a obrigatoriedade de remuneração na forma de subsídio para o cargo de Auditor da Previdência Social; para os servidores públicos organizados em carreira é facultativa a adoção do regime de subsídio (CF, art. 39, § 8º)

51) Falsa; a partir da EC 19/98 a remuneração do servidor posto em disponibilidade passou a ser proporcional ao tempo de serviço (CF, art. 41, § 2º).

52) Certa; disposição expressa do art. 37, X, da CF.

53) Certa; disposição expressa do art. 37, XIII, da CF.

54) Certa; estabelece o art. 39, § 4º, da CF que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observado o teto constitucional de remuneração (CF, art. 39, § 4º).

55) Falsa; a CF estabelece que a União, os Estados, o DF e os Municípios podem instituir regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo (CF, art. 40, § 14).

56) Falsa; o servidor público da Administração direta, autárquica ou fundacional no exercício de mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo de vereador; se não houver compatibilidade de horários, poderá optar pela sua remuneração (CF, art. 38, III).

57) Certa; em se tratando de aposentadoria compulsória, a CF não estabeleceu diferença de idade entre homens e mulheres (CF, art. 40, § 1º, II).

58) Certa; a EC 19/98 pôs fim à obrigatoriedade de adoção de regime jurídico único.

59) Falsa; é garantido o direito de greve aos servidores públicos, nos termos de lei específica; como, segundo entendimento do STF, esse direito constitucional é de eficácia limitada, somente poderá ser exercido após a edição da exigida lei específica (CF, art.37, VII).

60) Certa; disposição expressa do art. 37, IX, da CF.

61) Falsa; a CF estabelece seja reservado percentual de vagas para os portadores de deficiência física, mas também eles se submeterão à necessidade de concurso público (CF, art. 37, VIII).

62) Falsa; para os servidores públicos organizados em carreira a adoção do subsídio como forma de remuneração é facultativa (CF, art. 39, § 8º).

63) Falsa; a exigência constitucional é de que os cinco anos sejam de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria (CF, art. 40, § 1º, III).

64) Certa; disposição expressa do art. 40, § 2º, da CF.

65) Certa; disposição expressa do art. 40, § 13, da CF.

66) Falsa; após a EC 19/98, a redução restringe-se ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (não alcança o ensino superior), nos termos do art. 40, § 5º, da CF.

67) Certa; a desobediência ao princípio constitucional da impessoalidade invalida o ato administrativo, por desvirtuar o elemento finalidade do ato, que deve ser, sempre, o interesse público.

68) Falsa; o princípio da eficiência impõe ao Administrador público a preocupação com o resultado efetivo da prática do ato administrativo, em termos de economicidade, produtividade etc.

69) Falsa; não há, entre nós, uma rígida separação de poderes; em verdade, os três poderes da República desempenham funções típicas e funções atípicas; por exemplo: todos os Poderes da República desempenham função administrativa, ao organizar e gerir seu patrimônio, pessoal e serviços; todos os Poderes desempenham função legislativa: o Executivo (ao editar medidas provisórias e leis delegadas), o Judiciário (ao elaborar os regimentos dos Tribunais) etc.

70) Falsa; a legalidade administrativa pode ser cumprida, também, por meio da edição de atos com força de lei, como é o caso da medida provisória.

71) Certa; a ofensa ao princípio constitucional da moralidade pode levar à declaração da nulidade do ato administrativo, inclusive por meio do remédio constitucional ação popular (CF, art. 5º, LXXIII).

72) Certa; a mera publicação não tem o condão de sanar vícios de conteúdo ou de forma do ato administrativo.

73) Certa; nos chamados atos administrativos negociais, não há óbice para que um ato administrativo venha a satisfazer ao interesse particular, desde que não haja ofensa ao interesse público; por exemplo: uma autorização para realização de uma passeata satisfaz ao interesse do particular, mas será legítima, se não afrontar ao interesse público.

74) Certa; disposição expressa do art. 39, § 8º, da CF.

75) Falsa; no meio privado, o princípio da legalidade tolera a prática daqueles atos não vedados em lei (o particular pode fazer aquilo que a lei não proíbe); no meio público, o administrador somente pode praticar aqueles atos autorizados em lei (o administrador público somente pode fazer o que a lei autoriza).

76) Falsa; nem todo ato administrativo precisa ser publicado na imprensa oficial; os chamados atos internos, que não têm força obrigatória em relação a terceiros não integrantes da própria Administração que os expediu, não precisam ser publicados na imprensa oficial (o deslocamento de um servidor federal, a serviço, por exemplo, não precisa ser publicado no Diário Oficial da União).

77) Certa; segundo o STF o princípio constitucional da razoabilidade tem sua sede material no princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).

78) Certa; impessoalidade significa, em última análise, o atendimento da finalidade pública.

79) Falsa; se o ato afronta as regras legais e constitucionais ele não deverá ser revogado, mas sim invalidado, declarado nulo; revogação é para atos válidos, legítimos, que deixaram de atender ao interesse público, que tornaram-se inoportunos, inconvenientes.

80) Falsa; disposição expressa do art. 37, § 4º: os atos de improbidade administrativa importarão a SUSPENSÃO dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

81) Falsa; a responsabilidade civil da Administração Pública pelos atos de seus agentes é do tipo objetiva, na modalidade do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º).

82) Certa; a Administração responde objetivamente perante o particular; porém, para ter direito ao ressarcimento por parte do servidor público, é imprescindível a comprovação, pela Administração, da ocorrência de culpa ou dolo do servidor (CF, art. 37, § 6º).

83) Falsa; o caso fortuito e a força maior são excludentes da responsabilidade.

84) Falsa; em regra, a responsabilidade do Estado é do tipo objetiva, e há entendimento de que nesse caso o Estado responde objetivamente.

85) Certa; segundo o entendimento do STF, o direito de greve dos servidores públicos é norma de eficácia limitada, depende de regulamentação por lei específica (CF, art. 37, VII); logo, enquanto não editada a requerida lei específica, os movimentos grevistas eventualmente ocorridos são ilegítimos, podendo os servidores ser punidos, nos termos do seu regime disciplinar, atualmente estabelecido na Lei 8.112/90.

86) Falsa; a CF autoriza, somente, a acumulação de dois cargos de médico. (CF, art. 37, XVI).

87) Falsa; a indenização poderá ser exigida do servidor nos casos de dolo ou culpa do servidor (CF, art. 37, § 6º).

88) Falsa; a aposentadoria compulsória alcança o servidor público efetivo; não há vedação constitucional para que um servidor ocupante de cargo em comissão permaneça no serviço público após os setenta anos de idade.

XIII) EXERCÍCIOS SOBRE FINANÇAS PÚBLICAS, ORÇAMENTOS E ORDEM ECONÔMICA

1) Certa; disposição expressa do art. 164 da CF.

2) Falsa; as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central (CF, art. 164, § 3º).

3) Certa; combinação do disposto no art. 165, I, II e III com o § 9º desse mesmo artigo.

4) Falsa; o trato dessa matéria é competência do lei do plano plurianual (CF, art. 165, § 1º).

5) Falsa; a competência para o trato dessa matéria é da lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 165, § 2º).

6) Certa; disposição expressa do art. 165, § 5º, da CF.

7) Certa; o princípio da exclusividade, estabelecido no art. 165, § 8º, da CF, impede a inclusão de matéria não-orçamentária nas leis orçamentárias; não pode, por exemplo, um congressista apresentar emenda sobre matéria estranha aos projetos apresentados pelo Executivo.

8) Certa; o princípio da exclusividade, estabelecido no art. 165, § 8º, da CF, impede a inclusão de matéria não-orçamentária nas leis orçamentárias; não pode, por exemplo, um congressista apresentar emenda sobre matéria estranha aos projetos apresentados pelo Executivo.

9) Falsa; ao estabelecer o princípio da exclusividade, a CF afasta da vedação a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita (CF, art. 165, § 8º).

10) Certa; disposição expressa do art. 166 da CF; em verdade, a apreciação das leis orçamentárias dá-se em sessão conjunta do Congresso Nacional, na forma estabelecida em regimento.

11) Falsa; o Presidente da República somente poderá propor modificação nos projetos das leis orçamentárias enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta (CF, art. 166, § 5º).

12) Certa; a idéia de orçamento absolutamente equilibrado (receitas exatamente iguais as despesas) não se coaduna com os orçamentos modernos; embora seja um ideal a ser perseguido, pequenos desequilíbrios entre receita e despesa são admitidos na execução de uma lei orçamentária.

13) Certa; provavelmente o mais importante princípio do orçamento, exigindo que a lei orçamentária reproduza, efetivamente, um programa de atuação do Estado, uma realidade – e não seja apenas um documento formal, desprovido de efetividade.

14) Certa; o princípio da anualidade exige, apenas, que a lei orçamentária regule o período de um ano para a execução do orçamento; não exige que o período de um ano coincida com o ano civil; no Brasil, atualmente, o legislador estabeleceu a coincidência, mas ela não é obrigatória.

15) Falsa; o princípio da anualidade diz respeito à execução do orçamento; a execução do orçamento, no Brasil, continua sendo anual, por meio da lei orçamentária anual.

16) Certa; o princípio da unidade, nos orçamentos modernos, não está voltado para a exigência de documento único, mas sim para uma integração entre todas as leis orçamentárias, que deverão observar os mesmos princípios, tanto na elaboração quanto na sua execução.

17) Falsa; trata-se de dispositivo expresso da CF (art. 165, § 5º); o princípio da unidade continua sendo observado, pois todos os orçamentos são elaborados segundo os mesmos critérios e princípios.

18) Falsa; o princípio da não-vinculação da receita de impostos (CF, art. 167, IV) não impede a vinculação para o fim de repartição de receitas tributárias prevista constitucionalmente, para saúde e desenvolvimento do ensino ou para a prestação de garantia às operações de crédito por garantia.

19) Falsa; não há situações excepcionais que autorizam a concessão ou utilização de créditos ilimitados; a vedação é absoluta (CF, art. 167, VII).

20) Certa; disposição expressa do art. 167, § 7º, da CF.

21) Certa; disposição expressa do art. 37, XVII, da CF.

22) Certa; disposição expressa do art. 173, § 1º, II, da CF.

23) Falsa; disposição expressa do art. 173, § 1º, III, da CF.

24) Certa; disposição expressa do art. 173, § 1º, II, da CF.

25) Falsa; a CF estabelece que as empresas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, art. 173, § 2º).

26) Certa; disposição expressa do art. 173, § 5º, da CF, que estabelece a possibilidade de responsabilidade direta da pessoa jurídica, sem prejuízo da responsabilidade individual de seus dirigentes.

27) Falsa; a CF estabelece que a União, os Estados, o DF e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento diferenciado, no que concerne a suas obrigações de natureza administrativa, tributária previdenciária ou creditícia (CF, art. 179).

28) Certa; a regra é o exercício de atividade econômica sem necessidade de autorização estatal; porém, a lei pode estabelecer casos em que o exercício da atividade necessite de prévia autorização estatal (CF, art. 170, parágrafo único).

29) Falsa; em regra, o Estado não atuará diretamente na exploração de atividade econômica; entretanto, a própria CF ressalva hipóteses de atuação direta do Estado e permite outras atuações diretas por parte do Estado, desde que necessárias aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (CF, art. 173).

30) Falsa; a intervenção do Poder Público não é princípio da atividade econômica (CF, art. 170).

31) Certa; disposição expressa do art. 173, § 4º, da CF.

32) Falsa; a atuação de planejamento estatal é indicativo para o setor privado e determinante para o setor público (CF, art. 174).

33) Falsa; a CF determina que a lei estimule o cooperativismo e outras formas de associativismo (CF, art. 174, § 2º).

34) Certa; disposição expressa do art. 181 da CF.

35) Certa; disposição expressa do art. 165, § 4º, da CF.

36) Certa; o princípio da quantificação dos créditos foi expressamente previsto na vigente Constituição (CF, art. 167, VII).

37) Falsa; não se admite rejeição do projeto de lei de diretrizes orçamentárias; admite-se modificações pelo Legislativo, mas não sua rejeição.

38) Falsa; o orçamento moderno, ao contrário, é informado pelo princípio da programação, significando que o orçamento deve, efetivamente, representar um programa de atuação do Estado.

39) Certa; disposição expressa do art. 165, § 5º, da CF.

40) Falsa; cada ente federativo elaborará seu próprio orçamento, isto é, o princípio da unidade há que ser visto dentro de cada ente federativo – afinal, estamos num Estado Federado, em que todos os entes federativos são autônomos.

41) Certa; o princípio da universalidade está bem representado na vigente Constituição, que determina a inclusão na lei orçamentária anual das previsões orçamentárias de todos os Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração indireta (CF, art. 165, § 5º).

42) Falsa; o princípio da anualidade não exige coincidência do período de um ano com o ano civil (de 1º de janeiro a 31 de dezembro); reza, apenas, que a execução do orçamento deverá corresponder ao período de um ano, seja esse período coincidente ou não com o ano civil.

43) Certa; a CF exige lei complementar para a fixação do exercício financeiro, da vigência, dos prazos, da elaboração e da organização das leis orçamentárias (CF, art. 165, § 9º); como a Lei 4.320/64 cuida desses aspectos, e seu conteúdo é materialmente compatível com a CF/88, tal lei foi recepcionada pela vigente Carta com força de lei complementar.

44) Certa; disposição expressa do art. 166, § 9º, da CF.

45) Certa; disposição expressa do art. 166, § 1º, II, da CF.

46) Certa; disposição expressa do art. 165, § 7º, da CF.

47) Certa; disposição expressa do art. 166, § 5º, da CF.

48) Certa; comando do princípio da exclusividade, estabelecido no art. 165, § 8º, da CF.

49) Falsa; o orçamento da seguridade social integra a lei orçamentária anual (orçamento geral da União), por força do art. 165, § 5º, da CF.

50) Certa; disposição expressa do art. 165, § 5º, da CF.

51) Falsa; além da vinculação aos fundos de participação dos Estados, do DF e dos Municípios, permite a CF a vinculação às ações de saúde e de ensino, bem assim à prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (CF, art. 167, IV).

52) Certa; disposição expressa do art. 165, caput, e art. 166, § 3º, da CF.

53) Falsa; o princípio da unidade continua sendo respeitado pela CF, pois todos os orçamentos são elaborados e executados segundo as mesmas regras e princípios.

54) Certa; o princípio da universalidade está estabelecido pela vigente Constituição no art. 165, § 5º, que fixa a ampla abrangência do orçamento da União.

55) Certa; previsão expressa do art. 165, § 8º, da CF, que veda a inclusão de matéria estranha ao orçamento, admitindo, porém, algumas exceções, como a autorização para abertura de créditos suplementares.

56) Certa; disposição expressa do art. 166 da CF; a votação das leis orçamentárias dá-se em sessão conjunta do Congresso Nacional.

57) Falsa; a Lei 4.320/64 estabelece prazos diferentes para a apresentação das leis orçamentárias (esses prazos não nos interessam no estudo do Direito Constitucional); a lei de diretrizes orçamentárias, obviamente, será apresentada em data anterior ao envio da lei orçamentária anual, tendo em vista que aquela orientará a elaboração desta (CF, art. 165, § 2º).

58) Certa; disposição expressa do art. 166, § 5º, da CF.

59) Falsa; segundo o princípio da exclusividade, o orçamento não deverá conter matéria estranha, não orçamentária; o princípio que determina sejam incluídas no orçamento todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União é o da universalidade.

60) Falsa; o postulado que determina que o orçamento contenha apenas matéria orçamentária é o princípio da exclusividade.

61) Falsa; o princípio da publicidade determina a publicação do orçamento, para o fim de fiscalização pelos órgãos competentes e pela própria população; o princípio da exclusividade exige que o orçamento só contenha matéria de natureza financeira.

62) Certa; para fins de controle, o orçamento deve ser publicado oficialmente.

63) Certa; disposição expressa do art. 165, § 2º, da CF.

64) Falsa; o projeto de lei de diretrizes orçamentárias pode sofrer emendas; o que não se admite é sua rejeição pelo Legislativo.

65) Falsa; a exploração direta de atividade econômica pelo Estado é medida excepcional, por força do art. 173 da CF.

66) Falsa; a CF veda, expressamente, a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos (CF, art. 167, VIII).

67) Errada; este é princípio da universalidade.

68) Certa; disposição expressa do art. 167, § 4º, da CF.

69) Falsa; vedação expressa no art. 167, XI, da CF.

70) Falsa; tal conduta implicaria ofensa ao princípio da exclusividade, que veda a inclusão de matéria não financeira nas leis orçamentárias (CF, art. 165, § 8º).

[C1]Dispensam

[C2]Ou a resposta está errada (deveria ser falsa), ou então faltou a palavra NÃO antes de "interrompe o prazo..." na questão.

[AP3]????????