segunda-feira, 20 de agosto de 2007

CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

Crimes praticados contra o Meio Ambiente
Condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.


a partir de 12 de fevereiro de 1998, as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente passaram a ser reguladas pela Lei 9.605. Dispõe esta lei sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, de conformidade com sua parte introdutória.Segundo José Afonso da Silva, meio ambiente é “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida humana”.Dispõe o artigo 2º (o artigo primeiro foi vetado), o seguinte:Art.2o. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou o mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.A Lei Ambiental ora em comento, introduziu a figura da responsabilidade penal das pessoas jurídicasDe notar-se que a parte inicial deste artigo, repete a norma existente no artigo 29, caput, do Código Penal, quanto ao concurso de agentes ou a co-delinquência (co-autoria e participação), isto é: “Art. 29 (do CP). Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.Na segunda parte do artigo, o legislador criou uma modalidade especial de participação por omissão, para o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o proposto ou o mandatário de pessoa jurídica que souber da conduta criminosa de outrem e,nessa condição, deixar de impedir a prática do referido comportamento delituoso, quando puder agir para evitar a lesão ao meio ambiente. Vale, aqui, dizer que o eminente penalista alemão, Hans-Heinrich Jeschek entende que tanto a co-autoria, quanto a participação são possíveis nos crimes omissivos.No entanto, o artigo 2o. da Lei Ambiental (9.605/98), em sua segunda parte, estabelece que as pessoas físicas ligadas direta ou indiretamente a uma pessoa jurídica (diretor, administrador, preposto, auditor etc.), que ficarem sabendo de uma conduta criminosa de outrem (autor principal), e, podendo agir para evitá-la, ou omitirem-se de impedir tal prática, serão consideradas partícipes por omissão desse delito (omissivo ou comissivo) cometido pela aludida terceira pessoa.A Lei Ambiental ora em comento, introduziu a figura da responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Diz o artigo 3o da mencionada lei, verbum ad verbum:Art. 3o. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.Há duas linhas de pensamento no tocante à responsabilidade penal atribuída às pessoas jurídicas, por este artigo:A primeira, societas delinquere non potest, ou seja, a sociedade (pessoa jurídica não pode delinqüir.Adeptos dessa doutrina entendem que as pessoas coletivas não podem praticar crimes ou contravenções penais, por lhes faltar capacidade de conduta e de culpabilidade. Isto é: o Direito conferiu existência a estas entidades abstratas apenas no plano jurídico, a fim de solucionar questões de ordem técnica e prática; mas, é óbvio que, do ponto de vista físico e natural, só a pessoa humana existe, como uma realidade concreta e independente; a pessoa jurídica não possui existência corpórea própria no plano físico, nem psiquismo próprio; assim, não pode praticar, por si mesma, ações ou omissões conscientes ou, pele menos, originadas de uma atividade psicológica exclusivamente sua. Por idênticas razões, tal entidade criada pelo Direito não é capaz de entender nem sofrer, por si própria, o caráter aflitivo de uma pena. No dizer de Wessels, as pessoas jurídicas e associações não são capazes de ação em sentido natural e não podem, via de conseqüência, ser afligidas com pena criminal. Ou, no dizer de Luis Jiménez de Asúa:“El acto solo priviene del hombre: harto sabido es que en la actualidade existe crecido número de autores, con Franz von Liszt a la cabeza, partidários de la responsabilidad de las personas sociealies. Se fundam los que tal creen en la teoria de la “voluntad real”, de Gierke. Reconozcamos que cierta fuerza han recibido quienes así piensan de la “imputación” de Kelsen, con la que este famoso autor ha querido resolver el debate sobre la personalidad de las sociedades. Nosotros creemos que, sin perjuicio de hacerlas objeto de medidas asegurativas, de sanciones disciplinarias y de resposabilidad civil, es impossible castigarlas con penas, porque la llamada persona moral no puede cometir delitos. Quando estudiemos los elementos intelectuales del dolo se verá que ellos son el conocimiento de los hechos y de su significación. Estos elementos intelectuales se reputam por muchos penalistas de nombradía como problema general de la culpabilidad. Se así, o, como nosotros crreemos, tan sólo contenido del dolo, es lo cierto que sin tal conocimientoo fáctico o antijurídico, la culpabilidad no puede edificarse, al menos no puede constuirse en su más distintiva especie. Las personas morales no son capaces de tal conocimiente de los hechos y de su significación injusta, y en consecuencia no puedem ser culplables. Si lda culpabilidad es una de las características básicas de la infracción penal,es obvio que las sociedades no puedem perpetrar delitos. Por lo demás, si la pena finalista pretende intimidar o corrigir, tampoco la persona social es susceptible de ser corregida o intimidada. Por eso decimos, resueltamente, que sólo el hombre es capaz de delito, porque sólo él realiza acciones voluntarias” (La ley y el delito. 2.ed. Buenos Aires: Editorial Hermes, l953, p.228).A segunda, societas delinquere potest, isto é, a sociedade (pessoa jurídica), pode delinqüir. Os partidários dessa teoria buscaram diversos argumentos, no afã de contornarem a tormentosa questão da incapacidade de conduta e de culpabilidade das pessoas jurídicas. Existem várias teses sobre o tema em questão. Para a tese sociológica, segundo os postulados da Sociologia, cria um ambiente ou clima que facilita e incentiva as pessoas físicas a praticarem crimes, em benefício do próprio grupo; assim, a agrupação como um todo deve ser apenada. Para o raciocínio normativista ou legalista, embora as pessoas jurídicas não possuam a chamada capacidade natural de conduta ou de culpabilidade, a lei pode considerar as atuações delituosas de seus sócios ou prepostos como atuações delas (pessoas jurídicas), nos casos em que os indivíduos mencionados atuem em nome ou benefícios das entidades que compõem; os entes coletivos não agem por si mesmos (são seus membros que agaem), mas o direito, isto é, o sistema nomativo, pode criar uma responsabilidade penal independente de ação ou culpabilidade próorias, ou seja, uma responsabilidade penal objetiva para as pessoas jurídicas, em função dos atos ilícitos de seus sócios ou prepostos.Do ponto de vista pragmático no âmbito processual penal, como às vezes, em casos concretos, torna-se difícil para o Estado apurar quem é o autor material ou mesmo o autor intelectual de um crime praticado em benefício de uma grande empresa (uma vez que ocorre uma dispercao de informações no seio da pessoa jurídica coletiva, sobre quem deu a ordem e quem executou o delito, apresenta-se como uma solução mais fácil e prática a imposição de pena à entidade em seu conjunto, justamente por não ser possível a identificação do (s) verdadeiro (s) responsável (is) pelo fato criminoso; esta seria uma forma de combater a criminalidade moderna e de evitar “irresponsabilidade penal organizada”.Recentemente, surgiu outra linha de pensamento sobre o tema, na Alemanha, com o intuito de conciliar as duas posições doutrinárias antagônicas mencionadas. Trata-se da imposição de sanções quase-penais às empresas: o Juiz Criminal, ao aplicar tais medidas, não ignora que as pessoas jurídicas são incapazes de conduta e de culpabilidade no sentido penal, mas entende esta aplicação como forma de combate à criminalidade moderna, que é, em geral, cometida através de entidades coletivas. Na Comunidade Européia, por exemplo, está havendo uma tendência de os Estados-Membros adotarem sanções administrativas, quase-penais, contra as pessoas jurídicas, por delitos praticados por seus sócios ou prepostos (e não penas propriamente ditas), o que indica uma inclinação, na Europa, de se respeitarem os postulados tradicionais da Dogmática Penal (de que as pessoas morais não podem, elas mesmas, delinqüir.No que nos compete, somos de opinião que a pessoa jurídica não tem vontade própria, embora existe no plano da realidade do direito, porque não é ela que se dirige sozinha a este ou àquele fim, mas é dirigida por seus sócios ou diretores. Entretanto, ainda que admitamos, ad argumentandum que a pessoa coletiva tenha uma vontade distinta da de seus membros, tal vontade será, com certeza, aquela retratada em seu ato constitutivo, isto é, em seu contrato social ou em seu estatuto. E tal ato não poderá conter objeto ou fins ilícitos (como o fim de delinqüir), sob pena de não ser registrado e a pessoa moral não adquirir personalidade jurídica. Ora, se o contrato social ou o estatuto de uma pessoa jurídica somente pode conter fins lícitos, e se a vontade (a vontade da empresa) deve ser inferida com base nesse ato constitutivo - o que lhe formou e lhe dá vida), não há juridicamente como afirmar que ela, pessoa coletiva, teve vontade, contraria a seu contrato social, de delinqüir! Afinal, sua existência jurídica e sua vontade estão fundamentadas em seu ato constitutivo devidamente registrado no órgão próprio.Portanto, quando alguém, pessoa física, usa o aparato de uma pessoa jurídica e comete um crime, há um desvio de vontade, praticado pela pessoa física, em relação ao ato constitutivo da pessoa jurídica, que só pode ter vontade lícita (fins lícitos), segundo seu contrato social ou estatuto.Não existem, pois, fundamentos éticos para apenar-se a pessoa jurídica, utilizada ao arrepio de seu contrato social e, portanto, contra sua vontade, para fins ilícitos, ou seja, para o cometimento de fatos delituosos; justo é que se puna o (s) verdadeiro (s) responsável (is): o (s) ser humano (s) que dirige (m) os recursos da empresa contra os fins desta.No sistema penal brasileiro em vigor, é totalmente inviável pensar-se em responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas. A viga-mestra de tal sistema é o Código Penal, que, em seu artigo 13, caput, preceitua o seguinte: “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.TIPIFICAÇÕES PENAIS AMBIENTAISReza o artigo 26 da Lei 9.605/98, que... ”nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada”.Foi vetado o parágrafo único da mencionada lei, que dizia:“O processo e julgamento dos crimes previstos nesta lei caberão à Justiça Estadual, com a interveniência do Ministério Público respectivo, quando tiverem sido praticados no território de Município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Regional Federal correspondente”.Com esse veto, a regra a ser observada é a do artigo 109, inciso IV, da CF, reproduzido a seguir:“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:...........................................................................................IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral” (grifou-se)No tocante aos crimes contra a fauna, tem prevalecido o entendimento externado pela Súmula 91 do Egrégio STJTal artigo define a linha mestra estabelecedora da competência penal da Justiça Federal: sempre que um delito atingir um bem, serviço ou interesse pertencente ou relacionada à União, a competência para seu processo e julgamento será da Justiça Federal; tudo o que aí não se enquadrar será, por exclusão, de competência da Justiça Estadual. Destarte, e.g., se o agente causar um dano direto a um parque nacional, (art. 40, caput, da Lei 9.605/98), a competência para o devido processo e julgamento será da Justiça Federal; se o referido dano se der em um parte Estadual ou Municipal, a Justiça Estadual será a competente para processar e julgar o infrator.No tocante aos crimes contra a fauna, tem prevalecido o entendimento externado pela Súmula 91 do Egrégio STJ: “Compete à Justiça Federal processar julgar os crimes praticados contra a fauna.”O Capítulo V, seção I da Lei, trata dos crimes contra a fauna. Os artigos 29 a 37 tratam dos crimes in specie contidos na Lei. Os artigos 38 a 69 tratam dos crimes contra a flora. O artigo 70, por sua vez, tratas das infrações administrativas.No tocante aos artigos relativos às tipificações penais contra a fauna, transcreveremos apenas o artigo 29, por ser primeiro e mais importante. Vejamos:Art. 29. Matar, perseguir, caçar apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.§ 1o. Incorre nas mesmas penas:I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;II – quem modifica, danifica ou destrói i ninho, abrigo ou criadouro natural;III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporte ovos, larvas ou espécimes da faina silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos ou objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.§ - No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as cicnstâncias, deixar de aplicar a pena.§ - São espécimes da faina silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias ou quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionas brasileiras.§ 4o. – A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:I – contra espécime rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;II – em período proibido à caça;III – durante a noite;IV – com abuso de licença;V – em unidade de conservação;VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa;§ 5o. A pena é aumentada até o triplo, se o crimes decorre do exercício de caça profissional.§ 6o. As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.Objeto Jurídico do Delito: é o equilíbrio ecológico advindo da necessária preservação de todos os espécimes que, de um modo ou de outro, integrem fauna silvestre brasileira, sejam elas pertencentes às espécies nativas, às migratórias (de curtas e longas migrações), e a quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, ameaçadas ou ao de extinção.Objeto Material do Delito: são os espécimes da fauna silvestre brasileira, isto é, “todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham o todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, o águas jurisdicionais brasileiras.”Sujeito Ativo: qualquer pessoa (física) sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, para praticar os verbos previstos no tipo, ou o individuo que, embora possuindo tal permissão, licença ou autorização, aja em desacordo com a mesma.Sujeito Passivo: a coletividade. Os animais são objetos materiais do delito e não sujeitos passivos dele.Conduta: verbos e aspectos do caput do artigo.Elemento Subjetivo: só o dolo, direto ou eventual. Não há conduta culposa.Elementos Normativos: estão contidos nas expressões:“sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”, no caput.“sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida”, no parag. 1o, inc. I)(criadouros) não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, no parag. 1o, inciso III).Consumação: com a morte, a perseguição, os atos de caça, a captura ou a utilização dos espécimes, de forma indevida.Tentativa: é possível, nos verbos matar e apanhar, denotativos de condutas de crime material; já os verbos perseguir e caçar, não permitem tentativas, por serem de mera conduta: o agente vai ao encalço do animal e o delito já está consumado, ou não o faz e há mera cogitação; o verbo utilizar parece, também, não ser suscetível do conatus, porque o sujeito ativo, para utilizar, tem que primeiro perseguir ou apanhar o animal.A Seção II do mesmo Capítulo (V), trata das tipificações dos Crimes Contra a Flora, e o faz a partir do artigo 38 da Lei 9.605/98, que diz, verbum ad verbum:Art. 38 – Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.Objeto Jurídico do Delito: é o equilíbrio ecológico advindo da necessária preservação da flora, em especial das florestas consideradas de preservação permanente, ainda que em estágio de formação.Objeto Material do Delito: são as florestas consideradas de preservação permanente, mesmo em formação, que integram a flora brasileira.Sujeito Ativo: qualquer pessoa (física). Pode ser, inclusive, o proprietário do local onde se encontre a floresta de preservação permanente, pois aqui se protege o direito de todas as pessoas a um ambiente ecologicamente equilibrado (art.225, caput, da CF/88), e não a propriedade.Sujeito Passivo: a coletividade.Conduta: verbos típicos do caput.Elementos Subjetivos: No caput, só o dolo, direto ou eventual.No parágrafo único, culpa stricto sensu.Elemento Normativo: está contido na expressão com infringência das normas de proteção, no caput.Consumação: com a destruição (total) da floresta ou a provocação do estrago (dano parcial) nas espécies ali existentes, ou ainda, com a uttilizaçao da mata, em desobediência às normas de proteção ambiental.Tentativa: é possível, por se tratar de crime material (de dano).Observação: O presente artigo revogou a contravenção penal prevista no artigo 26, alínea a, do Código Florestal (Lei nº. 4.771/65).O Capítulo VIII – Disposições Finais, em seu artigo 79, prevê a aplicacao subsidiária no Código Penal e do CPP à Lei do Meio Ambiente (9.605/98, naquilo em que esta não dispuser de modo especificamente contraio. Vejamos, verbis, o artigo 79 mencionado:Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.Quanto aos aspectos penais, ao lado das circunstâncias judiciais peculiares da Lei. 9605/98, devem-se aplicar subsidiariamente as circunstâncias judiciais comuns do art.59 do CP, na fixação das penas dos delitos ambientais; de igual modo, devem-se levar em conta, sempre, as circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas do Estatuto Repressivo, em caráter de complementaridade às agravantes e atenuantes peculiares da Lei Ambiental; e, por fim, além das causas de aumento e diminuição de pena específicas da Lei do Meio Ambiente, devem ser consideradas, sempre, as causas de aumento e de diminuição de pena existentes na Parte Geral do CP (exemplos: tentativa, arrependimento posterior, participação de menor importância, cooperação dolosamente distinta, erro de proibição evitável, concurso formal, crime continuado etc.).No que tange aos aspectos processuais penais, aplicam-se aos delitos praticados contra o meio ambiente os procedimentos previstos no CPP, ou seja, o rito comum (aos crimes punidos com reclusão) e o rito sumário (aos crimes punidos com detenção), bem como todo o sistema recursal do referido Código.