segunda-feira, 20 de agosto de 2007

processo civil com exercicios

Apostila de Direito Processual Civil



Assunto:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL






Autor:

ANTONIO CARLOS RIBEIRO

Apostila de Direito Processual Civil
Resumidamente, pode-se conceituar o Direito Processual Civil como um ramo do Direito Público Interno que se estrutura como um sistema de princípios e normas legais regulamentadoras do exercício da função jurisdicional, sendo que esta é função soberana do Estado, pela qual ele tem o dever de administrar a Justiça.


1. O Direito Processual Civil na Constituição Federal

1.1 Direito de petição e de obtenção de certidões
Em consonância com o art. 5º, inciso XXXIV, CF, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

1.2. Princípio da inafastabilidade da ação
Segundo o art. 5º, inciso XXXV, CF, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Aqui está o princípio da inafastabilidade da ação. Tendo o Brasil adotado o sistema de jurisdição única, conseqüentemente toda e qualquer espécie de litígio comporta apreciação pelo Judiciário.

1.3 Do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada
O art. 5º, inciso XXXVI, CF, estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

No nosso ordenamento jurídico não existe a definição de direito adquirido, mas genericamente significa a impossibilidade de retroatividade da lei em prejuízo do cidadão.

Quanto ao ato jurídico perfeito, consiste naquele ato que já terminou, de forma que todos os elementos que seriam necessários para a sua realização já se fazem presentes e, nessa medida, aquele que está sendo beneficiado pelo ato não sofre as conseqüências de lei nova quando esta restrinja o exercício do mesmo direito, do momento de sua edição em diante.

A coisa julgada consiste na decisão judicial que não comporta mais recurso, e conseqüentemente não comporta reforma.
Na esfera cível, em geral, existe a possibilidade de se enfrentar a coisa julgada por meio de ação rescisória, até dois anos da decisão que a fixou, e no âmbito criminal existe a revisão criminal, sem tempo pré-determinado, podendo ser interposta a qualquer momento.

1.4 Juízo de exceção
O art. 5º, inciso XXXVII, determina que não haverá juízo ou tribunal de exceção. Tribunal de Exceção é aquela criada especialmente para julgar fatos determinados, já ocorridos. A lei só pode criar tribunais para julgar fatos que venham a ocorrer.


2. Teoria geral do processo

2.1 Introdução
São 4 os elementos fundamentais do Direito Processual Civil: jurisdição, ação, exceção ou defesa e processo.

É a partir destes elementos que se desenrola o estudo do Direito Processual Civil, e, sendo assim, é de suma importância conceituá-los.

Processo consiste em uma série de atos coordenados, tendentes à atuação da lei, tendo por escopo a composição da lide. Não se confunde, pois, com o procedimento, uma vez que este é o caminho ou a forma pela qual o processo se desenvolve.

Jurisdição é o poder que tem o Estado de aplicar a lei ao caso concreto.

Ação é a forma processual adequada para defender, em juízo, um interesse.

Defesa, também chamada de exceção ou de contestação, é a resposta do réu, fundamentada nos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Outros termos importantes dentro do direito processual civil são a lide e a pretensão. Lide é o conflito de interesses, qualificado pela existência de uma pretensão resistida. É importante salientar que nem toda lide interessa ao Estado, mas tão somente aquelas onde foi impossível a solução amigável. Pretensão é a exigência de que um interesse de outrem se subordine ao próprio.

2.2 A Lei Processual
A Constituição Federal em seu art. 22, I, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito processual. Os Estados e Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre procedimento.






2.3 A lei processual no espaço
No que tange à lei processual no espaço, vigora o princípio da territorialidade. Assim, em regra, aplica-se a lei brasileira aos processos brasileiros, não se admitindo a aplicação de leis estrangeiras em nosso território.

2.4 A lei processual no tempo
A lei processual, a partir do momento de sua entrada em vigor, tem aplicação imediata, abrangendo inclusive os processos em curso. A lei processual, porém, não será aplicada aos processos já acabados, pois possui como principal característica a irretroatividade, tendo em vista o princípio de que o tempo rege o ato (tempus regit actum).

2.5 Os princípios no Direito Processual
Pode-se dividir os princípios que regem, o Direito Processual Civil em duas categorias, os gerais e os internos.

Os princípios gerais, via de regra, são aplicáveis, em todos os ramos do Direito, enquanto que os internos são aplicáveis tão somente no ramo do Direito Processual Civil, e desta forma são responsáveis pela diferenciação deste ramo com os demais ramos do Direito.

2.5.1 Princípios Gerais do Processo Civil
a) Princípio do Devido Processo Legal - tal princípio, previsto no art. 5º, LIV, CF, dispõe que para cada tipo de litígio, a lei deve apresentar uma forma de composição jurisdicional pertinente, já que nenhuma lesão de direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário. Para o processo civil, o devido processo legal é o princípio informativo que abrange e incorpora todos os demais princípios abaixo mencionados.
b) Princípio da Imparcialidade - garante às partes um julgamento imparcial, realizado por um juiz eqüidistante das partes, e sem nenhum interesse no processo. Deste princípio advém a garantia do juiz natural (investido regularmente na jurisdição e competente para julgar a lide a ele submetida) e a vedação expressa dos tribunais de exceção (o órgão jurisdicional deve ter sido criado previamente aos fatos que geraram a lide submetida a seu crivo).
c) Princípio do Contraditório - previsto no art. 5º, LV, CF, tem por fim garantir uma maior justiça nas decisões, uma vez que confere às partes a faculdade de participação no processo e, conseqüentemente, na formação do convencimento do juiz.
d) Princípio da Ampla Defesa - também previsto no art. 5º, LV, CF, consiste na oportunidade concedida às partes de utilizar todos os meios de defesa existentes para a garantia de seus interesses. Deste princípio, ou melhor, de sua violação, surge a idéia de cerceamento de defesa, que é a elaboração de uma sentença prematura por parte do juiz, impedindo que às partes esgotem todos os meios de defesa de seus direitos a elas garantidos.
e) Princípio da Fundamentação - a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige dos órgãos jurisdicionais a motivação explícita de todos os seus atos decisórios. Assim, todas as decisões devem ser fundamentadas, assegurando às partes o conhecimento das razões do convencimento do juiz e o que o levou a prolatar tal decisão. Há uma única exceção à este princípio da motivação: no julgamento de competência do Tribunal do Júri Popular.
f) Princípio da Publicidade - de acordo com a CF, art. 5º, LX, todos os atos praticados em juízo serão públicos, garantindo, assim, um controle das partes para a garantia de um procedimento correto. A publicidade é a regra, sendo que ela somente não será observada quando prevalecer o interesse social ou a defesa da intimidade das partes.
g) Princípio do Duplo do Grau de Jurisdição - este princípio pressupõe a existência de duas instâncias, inferior e superior. Caso a parte se sinta prejudicada pela sentença proferida pela primeira instância, pode recorrer a segunda (que sempre deve existir), visando uma reformulação da sentença.


2.5.2 Princípios internos do processo civil
h) Princípio da Ação e Disponibilidade - a jurisdição é inerte, vedado o seu exercício de ofício, devendo ser sempre provocada pelas partes, seja no processo civil, seja no penal. No processo civil, destinado a composição de interesses particulares (disponíveis e bens privados), o ajuizamento e prosseguimento da ação devem passar pelo crivo discricionário do autor. Já o mesmo não acontece no processo penal. Este princípio possibilita a autocomposição das partes, a aplicação dos efeitos da revelia e a admissão da confissão como elemento de convencimento do juiz.
i) Princípio da Verdade Real - diferentemente do processo penal, no civil não se exige do juiz a busca da verdade real. A regra é que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu cabe fazer prova dos fatos dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
j) Princípio da Lealdade Processual - este princípio obriga as partes a proceder com lealdade, probidade e dignidade durante o processo. Não se trata de uma recomendação meramente ética, sem eficácia coercitiva, pois a lei considerou seriamente tal premissa. Assim, o não atendimento a tal princípio pode acarretar em infrações punidas com censura, suspensão, exclusão e até multa.
k) Princípio da Oralidade - este princípio reconhece a importância da manifestação oral dos participantes do processo, bem como da prova formulada oralmente, na formação da convicção do juiz. O princípio da oralidade sobrepõe a palavra falada à escrita, devendo esta ser empregada apenas quando indispensável, p. ex., a prova documental e o registro dos atos processuais. O procedimento oral possui como características a vinculação da pessoa física do juiz, a concentração dos atos em uma única audiência e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Este princípio é observado somente no rito sumaríssimo do juizado especial cível.

l) Princípio da Economia Processual - os atos processuais devem ser praticados sempre da forma menos onerosa possível às partes. Deste princípio decorre a regra do aproveitamento dos atos processuais, pela qual os já realizados, desde que não tenham ligação direta com eventual nulidade anterior, permanecem íntegros e válidos.


2.6 Os processos no Direito Processual Civil
Três são os tipos de processos previstos no Direito Processual Civil: o de conhecimento, o de execução e o cautelar.

No processo de conhecimento, o autor pretende que o juiz, analisando o mérito da questão, declare um direito seu.

No processo de execução, o autor pretende fazer cumprir um direito já determinado por uma sentença anterior ou firmado em um titulo executivo extrajudicial; o juiz não faz, aqui, análise do mérito da questão, pois esta já foi resolvida no processo de conhecimento.

No processo cautelar, o autor quer que o juiz determine a realização de medidas urgentes que se não forem tomadas poderão causar um prejuízo irreparável à execução do processo principal.

Cada processo possui suas particularidades e um procedimento próprio, que será estudado a seguir.
































I. O processo de conhecimento

1. Da jurisdição e da ação

1.1 A jurisdição (arts. 1º e 2º, CPC)
A jurisdição é o poder de aplicar, de dizer, o Direito, conferido exclusivamente aos membros do Poder Judiciário. Na verdade trata-se de um poder-dever que possui o Estado-juiz, por meio de seus órgãos jurisdicionais, de aplicar a lei ao caso concreto, já que todos os conflitos submetidos a sua análise devem ser solucionados.

Duas são as espécies de jurisdição:

1. Contenciosa: espécie de jurisdição onde existe conflito de interesses, ou seja, sua finalidade é dirimir litígios. Caracteriza-se pelo contraditório ou possibilidade de contraditório.

2. Voluntária: espécie de jurisdição onde não existe conflito de interesses, visando a todos os interessados o mesmo objetivo, como, por exemplo, nas separações consensuais, execuções de testamentos, inventários, nomeações de tutores, pedidos de alvará judicial. Refere-se à homologação de pedidos que não impliquem litígio. Não há partes, mas apenas interessados. Não há coisa julgada.
O próprio CPC, em seu art. 1º, determina que a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes em todo o território nacional. No entanto, deve haver provocação da parte interessada. Daí, conclui-se que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.

1.2 A ação (arts 3º ao 6º, CPC)

1.2.1 Considerações preliminares
Ação é o direito subjetivo público de deduzir uma pretensão em juízo (subjetivo porque pertence a cada um; público porque conferido a todos pelo Estado e porque a lei processual é de ordem pública). Assim, a regra do art. 6º, CPC, que determina que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado em lei, conseqüentemente deve ser observada.

Resumindo, a ação é o direito de se invocar a tutela jurisdicional do Estado.juiz. É a forma processual adequada para defender, em juízo, um interesse.

Para propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade.

O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.


1.2.2 Condições da ação
As condições da ação são também requisitos da ação, mas são requisitos especiais ligados à viabilidade da ação, ou seja, com a possibilidade, pelo menos aparente, de êxito do autor da demanda.

A falta de uma condição da ação fará com que o juiz indefira a inicial ou extinga o processo por carência de ação, sem julgamento do mérito, de acordo com os arts. 295, 267, VI e 329, todos do CPC. Caberá eventualmente emenda da inicial, art. 284, CPC, para que ela se ajuste as condições da ação.


As condições da ação são três:

1. Legitimidade para a causa;
2. Interesse de agir;
3. Possibilidade jurídica do pedido.



Legitimidade para a causa: legítimos para figurar em uma demanda judicial são os titulares dos interesses em conflito (legitimação ordinária). Desta forma, o autor deve ser o titular da pretensão deduzida em Juízo. O réu é aquele que resiste a essa pretensão. A lei pode autorizar terceiros a virem em Juízo, em nome próprio, litigar na defesa de direito alheio (legitimação extraordinária).

Interesse de agir: o interesse de agir decorre da análise da necessidade e da adequação. Compete ao autor demonstrar que sem a interferência do Poder Judiciário sua pretensão corre riscos de não ser satisfeita espontaneamente pelo réu. Ao autor cabe, também, a possibilidade de escolha da tutela pertinente que será mais adequada ao caso concreto.

Possibilidade jurídica do pedido: é a ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial.

1.2.3 Elementos da ação
São elementos da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir (causa petendi).
a) as partes - os sujeitos da lide, os quais são os sujeitos da ação;
b) o pedido - a providência jurisdicional solicitada quanto a um bem;
c) a causa de pedir - as razões que suscitam a pretensão e a providência.

Estes elementos devem estar presentes em todas as ações, pois são os identificadores destas.

Somente por intermédio dos elementos da ação é que o juiz poderá analisar a litispendência, a coisa julgada, a conexão, a continência etc., com o fim de se evitar decisões conflitantes.


1.3 Pressupostos processuais
Os pressupostos processuais não se confundem com as condições da ação, pois estas são requisitos (direito de ação) que a ação deve preencher para que se profira uma decisão de mérito. São, pois, as condições da ação apreciadas e decididas como preliminares da sentença de mérito quanto à pretensão. Os pressupostos processuais são os requisitos necessários para a constituição e o desenvolvimento regular do processo. São eles: uma correta propositura da ação, feita perante uma autoridade jurisdicional, por uma entidade capaz de ser parte em juízo.

Dessa forma, os pressupostos processuais referem-se ao processo, enquanto que as condições da ação referem-se à ação.

A falta dos pressupostos processuais acarreta nulidade absoluta, insanável.
Os pressupostos processuais são divididos em subjetivos e objetivos.

Os pressupostos processuais subjetivos dizem respeito às partes atuantes no processo, e, dessa forma, se referem ao juiz, ao autor e ao réu.
Os pressupostos objetivos se referem ao processo propriamente dito, podendo ser extrínsecos ou intrínsecos.

Os extrínsecos relacionam-se com a inexistência de fatos impeditivos que possam impedir a propositura, ou melhor, o prosseguimento da ação, como a coisa julgada, a inépcia da petição inicial.

Já os pressupostos objetivos intrínsecos relacionam-se ao procedimento e observância das normas legais, como a inexistência de qualquer nulidade que possa tornar o processo nulo ou anulável, a falta do instrumento de mandato dos advogados, ou a ausência da citação válida.


2. Das partes e dos procuradores

2.1 Considerações preliminares
Partes são aquelas pessoas que participam da relação jurídica processual contraditória, desenvolvida perante o juiz.

A relação processual está completa quando formada pelas partes e pelo juiz. As partes podem receber várias denominações, segundo o processo em questão, p. ex.: credor e devedor, autor e réu, executante e executado.

Às partes cabem, na defesa de seus interesses, praticar atos destinados ao exercício do direito de ação e de defesa, como, por exemplo, a produção de provas no processo.

Todas as pessoas, e deste modo, também as partes possuem a capacidade de direito, que é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na esfera civil. Porém, a capacidade de fato ou de exercício não são todos que a possuem.

2.2 A capacidade processual (arts 7º ao 13, CPC)
De acordo como o CPC, art. 7º, toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Duas são as capacidades previstas em no ordenamento jurídico: a capacidade de direito ou de gozo, que todos a possuem, bastando nascer com vida; e a capacidade de fato ou de exercício que é a capacidade de exercer tais direitos por si só.

O art. 7º, CPC, trata da capacidade de estar em Juízo, que equivale à personalidade civil. Assim, qualquer pessoa que possua capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações na esfera civil, possui capacidade de estar em Juízo.

Porém, aqueles que possuam somente a capacidade de direito (mas não a capacidade de fato ou de exercício) não podem, por si só, ser parte em um processo, sem que seja representado ou assistido.

Da mesma forma, os incapazes, o réu preso, bem como o revel, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores.

Réu é aquele que figura no processo como tal. Réu, não é, portanto, necessariamente, aquele que figura petição inicial, queixa ou denúncia. Para ser considerado réu, a pessoa deve 1. comparecer em juízo devido à citação e 2. comparecer voluntariamente.

Serão representados em juízo, ativa ou passivamente, segundo o art. 12, CPC:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único, CPC);
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

É importante lembrar que a capacidade processual é pressuposto processual e, conseqüentemente, sua ausência gera a nulidade do processo.




2.3 A substituição de parte e a substituição processual
As partes em um processo não podem ser modificadas após estabilizada a demanda. Daí decorre que a lei somente permite a substituição das partes originárias de um processo em caso de morte de uma delas. Neste caso, o processo será suspenso até que se proceda a habilitação dos seus sucessores.

A lei, contudo, também permite que terceiros ingressem em juízo para defender direito alheio, ou seja, que não lhe pertence. Fala-se, neste caso, em substituição processual. Um exemplo clássico desta substituição processual é a do gestor de negócios.

É bom ressaltar que a substituição processual em nada tem a ver com a substituição de partes. No primeiro caso, defende-se direito alheio, já no segundo, o que ocorre é uma alteração da parte que figura como autor ou como réu em um processo.

2.4 O litisconsórcio (arts 46 ao 55, CPC)
Dá-se o litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam no mesmo processo e do mesmo lado, no pólo ativo ou passivo da ação, ou seja, quando há mais de um autor ou mais de um réu, havendo comunhão de interesses, conexão de causas ou afinidade de questões.

Em síntese, o litisconsórcio é a pluralidade de partes, que pode ocorrer tanto no pólo passivo (vários réus) como no ativo (vários autores).

Os litisconsórcios podem ser:

1- ativo: quando há mais de um autor;
2- passivo: quando há mais de um réu;
3- misto ou recíproco: quando há mais de um autor e mais de um réu;
4- inicial ou ulterior: conforme a pluralidade se verifique no início ou em momento posterior da ação;
5- facultativo: é o que pode ser adotado voluntariamente pelas partes. Subdivide-se em facultativo unitário e facultativo simples. Unitário é aquele em que o juiz tem de decidir de modo igual para todos os autores e todos os réus, não podendo a sentença ser procedente para uns e improcedente para outros. Simples é aquele em que a decisão pode ser diferente para cada litisconsorte.
6- necessário: é aquele em que a ação só pode ser proposta por duas ou mais pessoas ou contra duas ou mais pessoas, por não ser possível a formação da relação processual sem a pluralidade de partes. A obrigatoriedade do litisconsórcio deriva da lei ou da natureza da relação jurídica, p. ex.: citação obrigatória de ambos os cônjuges nas ações reais imobiliárias.

De acordo com o art. 46, CPC, que trata do litisconsórcio facultativo, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente da lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

É o caso, por exemplo, do art. 10, CPC, em seu § 1º, que estabelece que deverá ocorrer litisconsórcio necessário sempre que: a) a ação verse sobre direitos reais imobiliários; b) ações resultantes de fato que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; c) ações fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou de seus bens reservados; d) ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

De acordo com o art. 509, CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.



2.5 A intervenção de terceiros (arts. 56 ao 80, CPC)

2.5.1 Introdução
Em princípio, a sentença só produz efeito entre as partes. Às vezes, porém, ainda que de modo indireto, esse efeito pode recair sobre os interesses de pessoas estranhas ao processo. Por fim, em dadas circunstâncias, a lei permite ou determina o ingresso de terceiros no processo, para ajudar as partes ou para excluí-las.

De acordo com Ovídio A. Batista da Silva , a intervenção de terceiros no processo ocorre quando alguém participa dele sem ser parte na causa, com o intuito de auxiliar ou excluir os litigantes, para defender algum direito ou interesse próprio que possam ser prejudicados pela sentença.

A intervenção de terceiros pode assumir as formas de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.

A intervenção de terceiros pode ser provocada ou espontânea. A espontânea ocorre quando há a assistência ou oposição. Já a provocada ocorre nos casos de denunciação da lide, chamamento ao processo, nomeação à autoria .


2.5.2 A assistência

2.5.2.1 Introdução
Instaurado um processo entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Trata-se, como já mencionado, de intervenção voluntária, ou seja, depende exclusivamente da vontade do assistente em requerer o seu ingresso no processo.
A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Desta forma, o assistente não suporta os efeitos da coisa julgada.


2.5.2.2 Poderes do assistente
O assistente, por atuar na qualidade de mero auxiliar da parte, sofre algumas limitações em suas faculdades processuais. Ele não pode, via de regra, desistir, transacionar ou reconhecer juridicamente o pedido. Contudo, pode ser permitido, excepcionalmente, ao assistente atuar em nome próprio na defesa de interesse alheio, quando o réu se torna revel. Ocorre verdadeira substituição processual. Vale frisar que somente com esta substituição processual é que o assistente poderá desistir, transacionar ou reconhecer o pedido, pois nos demais casos sua atuação é limitada.

Após a sentença, o assistente não poderá questionar a decisão proferida, ou seja, o assistente não pode impetrar nenhum recurso desde que tenha tido a oportunidade de apresentar provas e não o fez. Ele poderá apelar da sentença se tiver sido impedido de desenvolver todas as suas faculdades processuais e, ainda, se tiver sido prejudicado por dolo ou culpa.

2.5.2.3 O procedimento
O assistente requererá sua admissão no processo por petição, justificando qual o seu interesse no mesmo.

Não havendo impugnação dentro de 5 dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 dias, o incidente.
O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. A assistência não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; ou que
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.


2.5.3 A oposição (arts. 56 ao 61, CPC)

2.5.3.1 Introdução
A oposição é a modalidade de intervenção voluntária, facultativa, onde o terceiro vem a juízo postular, no todo ou em parte, o objeto ou direito em litígio, pelo ajuizamento de ação autônoma contra autor e réu do processo originário. O opositor visa excluir as pretensões das partes no processo, seja parcial seja totalmente.

De acordo com o art. 56, CPC, quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Vale ressaltar que a oposição só assume características de intervenção de terceiros se oferecida no momento oportuno.

2.5.3.2 O procedimento
O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação, ou seja, os arts. 282 e 283, CPC.

Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

Oferecida depois de iniciada a audiência, a oposição seguirá o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. O juiz poderá, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.


2.5.4 A nomeação à autoria (arts. 62 ao 69, CPC)

2.5.4.1 Introdução
Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor, p. ex.: o inquilino que é acionado pela Prefeitura, para demolir parte da edificação. O inquilino, então, deve obrigatoriamente nomear à autoria o proprietário do imóvel.

Assim, a nomeação à autoria, não é voluntária ou facultativa. Ela deve ser interposta para trazer ao processo o verdadeiro proprietário, que é a parte legítima no processo.Ocorre, geralmente, em casos onde o réu é mero detentor da coisa ou mandatário de outrem.

2.5.4.2 O procedimento
O réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 dias.

Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.

Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

Presume-se aceita a nomeação se:
I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, lhe competia manifestar-se;
II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.

Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I - deixando de nomear à autoria, quando lhe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.


2.5.5 A denunciação da lide (arts. 70 ao 76 CPC)

2.5.5.1 Introdução
De acordo com Carlos Eduardo F. M. Barroso , a denunciação da lide é a intervenção de terceiros forçada, obrigatória, mediante requerimento de uma das partes da relação jurídica principal, com o fim de trazer ao processo o seu garante, terceiro contra o qual tem direito de regresso caso venha a perder a ação principal.

A denunciação da lide é obrigatória por forca do art. 70, CPC, nos seguintes casos:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

2.5.5.2 O procedimento
Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

A sentença que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.


2.5.6 O chamamento ao processo (art. 77 ao 80, CPC)
Nesta espécie de intervenção de terceiros, o réu, e somente ele, traz, ou melhor, chama aos autos os demais coobrigados pela dívida para assim ter garantido o seu direito de regresso em uma possível condenação. É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, acima mencionados, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.
Quanto ao procedimento, este sofre o mesmo rito do reservado à denunciação da lide.





3. A competência (arts 86 ao 101, CPC)
A competência é uma parcela da jurisdição, ou melhor, é a divisão da jurisdição atribuída aos órgãos do poder estatal.

3.1 A competência internacional ou externa
A competência internacional pode ser concorrente ou exclusiva. No primeiro caso, como o próprio nome diz, dois países são competentes, concorrentemente, para processar e julgar determinado fato. Já no segundo caso, apenas um deles é competente para processar e julgar determinado fato, excluindo-se, desta maneira, o outro.

- A competência concorrente está prevista no art. 88, CPC que determina que é competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; (reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal)
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.

A competência exclusiva, prevista no art. 89, CPC, determina que compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.


A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.

3.2 A competência interna
São as regras de competência interna que indicarão quais os órgãos responsáveis (competentes) para a realização do julgamento de determinado processo levado a Juízo.

A competência interna pode ser fixada em razão da matéria, do valor da causa, da função e do território.

3.2.1 Competência em razão do valor e da matéria
Regem a competência em razão do valor e da matéria, as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos no Código de Processo Civil.
Quanto ao valor, pode-se citar como exemplo de competência em razão deste critério os Juizados Especiais criados pela Lei 9099/95. É um dos poucos casos de aplicação efetiva deste critério, já que o mesmo vem sendo pouco utilizado atualmente.

A competência em razão da matéria (ratione materiae) visa uma melhor atuação e adequação da justiça a cada caso. Surgem, assim, as varas especializadas em direito criminal, civil, direito eleitoral, de família e sucessões etc.

3.2.2 Competência funcional (pela função)
Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada pelo Código de Processo Civil.

É por meio da competência funcional que se separam as atribuições dos diversos juízes num mesmo processo, qual o juiz competente pela função para atuar naquele processo, p. ex., o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

3.2.3 Competência territorial (ratione loci)
Este critério de competência indica onde deverá ser proposta determinada ação, já que os órgãos jurisdicionais exercem jurisdição nos limites das suas circunscrições territoriais.

A regra na competência territorial é que as ações devem ser propostas no domicílio do réu.

Assim, a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor (foro de eleição).
Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

O foro da Capital do Estado é competente para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente.

É competente o foro:

I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV - do lugar:
a. onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b. onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c. onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d. onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
m) para a ação de reparação do dano;
n) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.


3.2.4 Competência em razão da pessoa (ratione personae)

Existem pessoas que devido a um interesse público que representam gozam do privilégio de serem submetidas a julgamento por determinados juízes especializados, p. ex., julgamento de autarquias e fundações públicas, do Presidente da República.


3.2.5 A competência absoluta e relativa
São absolutos os critérios de competência fixados pela matéria, pela pessoa e pela função. A competência absoluta é aquela estabelecida em favor do interesse público, não sendo passível de modificação pela vontade das partes, em foro de eleição.

A não observância destas regras implica na nulidade absoluta do processo.

Já a competência relativa, contrariamente a absoluta, é fixada em se valorizando mais o interesse particular. Tem como pressuposto a facilitação da defesa, e se não argüida no momento oportuno (contestação) pode ser prorrogada. É o que dispõe o art. 114, CPC, "prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais." A prorrogação da competência é, então, o mecanismo pelo qual um juiz, a princípio incompetente para julgar determinado fato, passa a ser competente, por não ter, o réu, argüido a incompetência em momento oportuno.

A incompetência relativa não pode ser decretada de ofício pelo juiz. Ao contrário do que acontece com a absoluta.

3.2.6 As modificações da competência (arts 102 ao 111, CPC)
A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

A conexão e a continência tem por finalidade evitar julgamentos conflitantes em ações que possuem a mesma causa de pedir. Por meio da conexão e da continência as ações são reunidas excluindo-se, assim, incertezas que podem ser causadas no caso de sentenças diversas, tratando do mesmo fato.

Logo, havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

Prevenção é o fenômeno pelo qual, dada a existência de vários juízes igualmente competentes para processar e julgar determinado fato, será considerado competente (jurisdição preventa) aquele que em primeiro lugar tomar conhecimento da causa.

Na prática, considera-se prevento aquele juiz que em primeiro lugar promove a citação válida.

A competência em razão da matéria e da hierarquia são inderrogáveis por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

3.2.7 A declaração de incompetência (arts. 112 ao 124, CPC)
Argüi-se, por meio de exceção (defesa), a incompetência relativa.

A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

Prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais.

Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.


3.3 Impedimentos e suspeição (arts. 134 ao 138, CPC)

3.3.1 Considerações preliminares
O impedimento e a suspeição são formas de exceção processual (defesa), pelas quais o magistrado será afastado do julgamento de determinado processo, seja de ofício seja por meio de exceção processual. Vale observar que as exceções de impedimento e suspeição também podem ser levantadas pelo autor.

A forma correta de se argüir o impedimento ou a suspeição é pelo uso das exceções. Estas deverão ser apresentadas em petição no prazo de 15 dias, contados da data da juntada da citação nos autos. Note-se que as exceções de incompetência ou de suspeição são matérias de defesa e se não apresentadas dentro do prazo estabelecido por lei, serão prorrogadas.

Se deferida pelo juiz, a exceção será apensada aos autos e suspenderá o feito até que seja julgada em primeira instância.


O excepto será intimado para apresentar sua defesa em 10 dias. A seguir, será feita a instrução da exceção e prolatada a sentença. Caso seja julgada procedente, os autos serão encaminhados ao juiz competente.

3.3.2 Os impedimentos
Os impedimentos estão elencados no art. 134, CPC. De acordo com este artigo o juiz está impedido de exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.


3.3.3 As suspeições
As hipóteses de suspeições encontram-se disciplinadas no art. 135, CPC, sendo que o juiz será considerado suspeito nos seguintes casos:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - se alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - se ele for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - se receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - se interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

O juiz poderá, ainda, declarar-se suspeito por motivo íntimo, quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral.





4. Dos atos processuais (arts. 154 ao 176, CPC)
Ato processual é todo aquele ato praticado pelas partes e que tem por fim criar, modificar ou extinguir a relação jurídica processual. Os atos processuais são, via de regra, formais, com requisitos de validade previstos em lei e criados para assegurar a sua finalidade.


4.1 A forma dos atos processuais (arts. 154 ao 171, CPC)

4.1.1 Os atos em geral
Os atos processuais são públicos, podendo ser praticados pela forma escrita ou oral, desde que reduzidos a termo nos atos.

Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

4.1.2 Os atos do juiz
Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Sentenças são os atos pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Em decidindo o mérito da causa, a sentença será denominada de sentença definitiva; mas se extinguir o processo sem julgar o mérito da causa será denominada de sentença terminativa.

Decisões interlocutórias são os atos pelos quais o juiz, no curso do processo, resolve questões incidentes.

Despachos são todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabeleça outra forma.

Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário.

Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos Tribunais.

As sentenças e os acórdãos conterão um relatório, os fundamentos e um dispositivo, em consonância com o art. 458, CPC; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.


4.2 Tempo e lugar dos atos processuais (arts. 172 ao 176, CPC)
Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas.

Serão, todavia, concluídos depois das 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário usual, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, CF.

Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se a produção antecipada de provas; a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.

Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275, CPC;
III - todas as causas que a lei federal determinar.

4.3 Comunicações dos atos

Expedir-se-á:

1. carta de ordem, se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar;
2. carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e
3. carta precatória nos demais casos.

4.4 Os prazos (arts. 177 ao 199, CPC)
É imposto aos sujeitos processuais o estabelecimento de prazos para o cumprimento dos atos processuais, cuja inobservância acarretará à parte a perda da faculdade processual concedida (preclusão) e ao juiz a possibilidade de receber sanções administrativas.

De acordo com o art. 177, CPC, em caso de omissão da lei, quanto ao prazo fixado para o cumprimento do ato, compete ao juiz fixá-lo.

Os prazos são classificados em próprios e impróprios. Próprios são os prazos impostos às partes, e que acarretam a preclusão. Já os impróprios são os fixados para o juiz e para os auxiliares da justiça, não acarretam a preclusão, contudo, se não observados podem ser motivos de sanções administrativas. Quando o Ministério Público atuar como parte em um processo, estará sujeito aos mesmos ônus e deveres das partes, sendo que neste caso exclusivo, o seu prazo será próprio, acarretando, pois, a preclusão se não respeitado. Porém quando ele atuar como fiscal da lei, seus prazos serão impróprios (com exceção do prazo para recorrer) e, conseqüentemente, a sua inobservância não terá o condão de gerar a preclusão.

Os prazos podem ser, ainda, dilatórios e peremptórios. Dilatório é o prazo legal que comporta ampliação ou redução pela vontade das partes, ou seja, é aquele que pode ser livremente convencionado pelas partes. Peremptório é o prazo inalterável pelo juiz ou pelas partes, com exceção das comarcas de difícil acesso ou em caso de calamidade pública.

Os prazos no Direito Processual Civil serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento, contagem esta sempre feita a partir da intimação. Serão, também, contínuos, não se interrompendo, com isso, em domingos ou feriados.


Começa a correr o prazo:

I - da data de juntada aos autos o aviso de recebimento, quando a citação ou intimação for pelo correio;
II - da data de juntada aos autos o mandado cumprido, quando a citação ou intimação for por oficial de justiça;
III - da data de juntada aos autos o último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido, quando houver vários réus;
IV - da data de juntada aos autos devidamente cumprida, quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória;
V - finda a dilação assinada pelo juiz, quando a citação for por edital.

O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. Havendo antecipação da audiência, o juiz, por meio de ofício ou de acordo com o requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.

A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; sendo que o prazo restante recomeçará a correr a partir do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

A regra é que os prazos para a prática dos atos processuais é de 5 dias, quando não houver um prazo especial.

Todavia, esta regra sofre modificações quando a parte for o Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como suas autarquias e fundações, pois estas pessoas terão o prazo contado em dobro para recorrer ou em quádruplo para contestar.

Em se tratando de litisconsortes com procuradores diferentes, os prazos serão contados em dobro tanto para contestar quanto para recorrer ou para falar nos autos. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 horas.

4.5 Preclusão
Preclusão é o fenômeno da perda da faculdade processual de praticar um ato. A preclusão é, doutrinariamente, classificada em:

I - Temporal - é a da perda da faculdade de praticar um ato processual em virtude da não observância de um prazo estabelecido em lei ou pelo juiz.
II - Lógica - é a perda da faculdade pela prática de um ato anterior incompatível com o ato posterior que se pretende realizar.
III - Consumativa - é a perda da faculdade de praticar o ato de maneira diversa, se já praticado anteriormente por uma das formas facultadas em lei.


4.6 Das comunicações

4.6.1 As citações (arts. 213 ao 233, CPC)

4.6.1.1 Considerações gerais
Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de que ele tome conhecimento da ação proposta e assim apresente sua defesa.

A citação do réu é requisito essencial de validade do processo, suprida apenas se ele toma conhecimento da ação proposta de forma espontânea. Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, será considerada feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.



A citação será efetuada em qualquer lugar em que se encontre o réu, mas deve ser sempre feita na pessoa deste ou de quem detenha poderes específicos para recebê-la, p. ex., o militar ativo deve ser citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida a sua residência ou se não for encontrado nela.

Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;
III - aos noivos, nos 3 primeiros dias de bodas; IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.


4.6.1.2 Efeitos da citação
Com a citação válida torna-se prevento o juízo, há a indução da litispendência e faz-se litigiosa a coisa; e, quando ordenada por juiz incompetente, a citação constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.

4.6.1.3 A citação real e a citação ficta
A doutrina divide a citação em real e ficta. A citação real (citação feita por correio e citação por oficial de justiça) é aquela feita pessoalmente ao réu ou a quem o represente, e gera os efeitos da revelia, caso o réu não apresente a sua contestação dentro do prazo fixado. Já na citação ficta (citação por edital e citação com hora certa) presume-se que o réu tomou conhecimento dos termos da ação por meio de edital ou pelo oficial de justiça, em não sendo encontrado pessoalmente.


4.6.1.4 Modos de citação
A legislação prevê que a citação pode ser feita pelos seguintes modos: por correio, por oficial de justiça, por hora certa e por edital.


4.6.1.4.1 A citação por correio (arts. 222 e 223, CPC)
A citação por correio é a regra em processo civil. Somente não será admitida a citação por correio nas ações de resultado, quando for ré pessoa incapaz, nos processos de execução, quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência ou, ainda, quando o autor requerer outra forma de citação.

Na citação por correio, o escrivão enviará cópias da petição inicial, do despacho do juiz, advertência de se tornar o réu revel, comunicado sobre o prazo para a resposta e o endereço do respectivo juízo. A carta será enviada com recibo de recebimento (AR).


4.6.1.4.2 A citação por oficial de justiça (art. 224 ao 226, CPC)
Quando a citação não puder ser feita por correio, ela será feita por oficial de justiça, ou seja, quando o réu morar em local não acessível à correspondência ou quando o réu for incapaz.

O mandado de citação deverá conter os requisitos previstos no art. 225, CPC: nome, endereço, advertência sobre a revelia, o dia e local do comparecimento, o prazo para a defesa etc.

O oficial ao encontrar o réu deverá ler o mandado e entregar-lhe a contrafé, obtendo a nota de ciente ou certificando que o réu recusou a assinatura.


4.6.1.4.3 Citação por hora certa (arts. 227 ao 229 CPC)
Quando, por 3 vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família, ou, em sua falta, qualquer vizinho, que ele retornará no dia seguinte e na hora que designar a fim de efetuar a citação.

No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará carta, telegrama ou radiograma ao réu, dando-lhe de tudo ciência.

Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.

4.6.1.4.4 A citação por edital (art. 231 e 233, CPC)
Será realizada citação por edital quando:
o) desconhecido ou incerto o réu;
p) ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontrar;
q) nos casos expressos em lei.

O edital deverá conter a afirmação do autor, bem como a certidão do oficial de que o réu é desconhecido ou incerto e de que este se encontra em local incerto e não sabido.

Será afixado o edital na sede do juízo e publicado no prazo máximo de 15 dias no órgão oficial e pelo menos duas vezes na imprensa local, onde houver.


4.6.2 As intimações (arts. 234 ao 242, CPC)
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o MP serão contados da intimação.

As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.

É importante frisar que intimação não se confunde com notificação. Intimação se refere a fatos que já ocorreram em um processo, p. ex., a intimação de uma sentença. Por outro lado, a notificação se refere a fatos futuros, p. ex., notificação de uma audiência a se realizar em determinada data.

4.7 As nulidades (arts. 243 ao 250, CPC)
De um modo geral, no Direito Processual Civil existem atos inexistentes, atos absolutamente nulos e atos relativamente nulos.

a) Ato Inexistente é o que contém um grau de nulidade tão grande e visível, que dispensa declaração judicial para ser invalidado, p. ex.: um júri simulado ou uma sentença assinada por uma testemunha.

b) Nulidade Absoluta ocorre nos casos expressamente cominados e na violação de dispositivo de ordem pública, como na citação irregular (art. 247, CPC) ou na incompetência absoluta (art. 113, CPC).

c) Nulidade Relativa ocorre nas irregularidades sanáveis, em que não há cominação expressa de nulidade, como numa publicação com ligeiro erro gráfico.

Tanto a nulidade absoluta como a nulidade relativa podem ser declaradas de ofício pelo juiz. As nulidades relativas e os atos sujeitos a anulabilidade devem ser alegados na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (contestação), sob pena de preclusão. As nulidades absolutas podem ser alegadas a qualquer tempo, mas, em certos casos, a parte responderá pelas custas se não o fizer na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos.

Todavia, a principal regra em matéria de nulidades é que, salvo nos casos de interesse público, não se decretará a nulidade se não houver prejuízo para a parte, ou quando o juiz puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade.


Um ato absolutamente nulo no direito material nunca se convalida. No direito processual, a sentença absolutamente nula pode vir a ser convalidada.

Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando, a parte, legítimo impedimento.

É nulo o processo, quando o MP não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados. O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

4.6 O valor da causa (arts. 258 ao 261, CPC)
A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

r) Na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
s) Havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

t) Sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
u) Se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
v) Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
w) Na ação de alimentos, a soma de doze prestações mensais, pedidas pelo autor;
x) Na ação de divisão, demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de uma e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a um ano;

Se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.



5. Da formação, da suspensão e da extinção do processo
(arts. 262 a 269)

5.1 A formação do processo (arts. 262 ao 264, CPC)
O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

5.2 A suspensão do processo (arts. 265 ao 266, CPC)
Suspende-se o processo, dentre outros casos especificados no CPC:

I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior.


5.3 A extinção do processo (arts. 267 ao 269, CPC)

5.3.1 Sem julgamento do mérito
Em conformidade com o art. 267, CPC, extingue-se o processo, sem julgamento do mérito (decisão terminativa):

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
II - quando ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pela convenção de arbitragem;
VIII - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos na lei processual.

O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas.

Salvo o disposto no art. 267, V, CPC, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.


5.3.2 Com julgamento do mérito
Em conformidade com o art. 269, CPC, extingue-se o processo com julgamento de mérito (decisão definitiva):

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

A prescrição e a exceção só podem ser conhecidas pelo juiz se este for provocado pela parte. A decadência e a objeção devem ser conhecidas pelo juiz de ofício, sem qualquer provocação, pois dizem respeito à própria administração da justiça, à própria ordem pública.


5.4 Questão preliminar vs. questão prejudicial
Questão preliminar é aquela que visa impedir o julgamento da lide. Pode se referir a um vício processual ou também à matéria relacionada ao legítimo exercício do direito de ação.

Com a defesa preliminar o réu alega a existência de certa circunstância que, por si mesma, é capaz de tornar impossível o julgamento da lide, isto é o acolhimento ou desacolhimento da pretensão do autor (cf. art. 269, I, CPC).

Se as defesas preliminares são acolhidas, impedem a continuação da atividade jurisdicional e o processo se extingue sem julgamento do mérito (cf. art. 267, IV e VI, CPC). Se, por hipótese são as defesas preliminares desacolhidas, não impedem o prosseguimento do processo e nem tem influência no teor do julgamento das demais questões a serem resolvidas pelo julgador.

As questões prejudiciais de modo algum podem impedir que a decisão seguinte seja proferida, mas se resolvidas em determinado sentido, predeterminam o sentido, o teor da decisão posterior, colocando uma premissa no raciocínio que o juiz terá que fazer para proferir a decisão seguinte (ex.: a apreciação da questão do parentesco é uma questão prejudicial da decisão - sobre a existência ou não da obrigação alimentar). Acolhida pelo juiz a questão prejudicial de inexistência da relação de parentesco, predeterminará o sentido da decisão seguinte (acerca da existência da obrigação alimentar, isto pelo fato de que os alimentos jamais poderão ser concedidos.
Se afirmada a relação de parentesco (no caso de rejeição da questão prejudicial), este fato não redundará, necessariamente, no acolhimento da obrigação de alimentar, pois dependerá da observação de outros requisitos - necessidade do alimentando e capacidade contritbutiva do alimentante). Concluindo: a rejeição da questão prejudicial é condição necessária, mas não suficiente, para que o pedido inicial seja acolhido.


A decisão acerca da questão prejudicial não faz coisa julgada material, isto por força do que dispõe o art. 469, III, do CPC. A coisa julgada somente cobre a decisão final, mediante a qual o juiz se pronuncia sobre o pedido formulado pelo autor. Pedido e coisa julgada têm a mesma dimensão. Há porém, uma maneira de se obter a coisa julgada a respeito de questão prejudicial. Ajuizando a ação declaratória incidental (cf. art. 470, do CPC).

Assim, entendendo a questão prejudicial decidida incidentalmente no processo não faz coisa julgada material (cf. art. 469, III, CPC), mas fará se for ajuizada a ação declaratória incidental (cf. arts. 5 º, 325 e 470, do CPC).


5.5 A tutela antecipada (art. 273, CPC)
Denomina-se tutela antecipada o deferimento provisório do pedido inicial (antecipação do pedido), no todo ou em parte, com força de execução, se necessário.

O art. 273, CPC, estabelece que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

A tutela antecipada tem semelhança com a medida cautelar. A diferença é que a tutela versa sobre o adiantamento do que foi pedido na inicial, ao passo que a cautelar destina-se à solução de aspectos acessórios, com a manutenção de certas situações, até o advento da sentença na ação principal.

A tutela antecipada só pode ser concedida a requerimento da parte. A tutela antecipada pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, prosseguindo em todo caso o processo até o final do julgamento.

O requisito do "receio de dano irreparável ou de difícil reparação" é dispensado quando o réu abusar do direito de defesa ou agir com manifesto propósito protelatório.

A tutela antecipada pode ser dada a qualquer momento no curso do processo, ouvida, ou não, a parte contrária, em decisão interlocutória. Pode até ser dada liminarmente, no recebimento da inicial.

Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588, CPC.

A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.









6. O processo e o procedimento (arts. 270 e 281, CPC)

6.1 Considerações preliminares
Processo é uma seqüência de atos interdependentes, destinados a solucionar um litígio, com a vinculação do juiz e das partes a uma séria de direitos e obrigações, p.ex.: processo de conhecimento; processo de execução.

Procedimento é o modo pelo qual o processo anda, ou a maneira pela qual se encadeiam os atos do processo. É o rito ou o andamento do processo.

O procedimento pode ser comum ou especial, sendo que o primeiro se divide em ordinário e sumário.

6.2 O procedimento especial
Os procedimentos especiais podem ser de jurisdição contenciosa ou voluntária. Este tipo de procedimento inicia-se mediante a concessão de uma liminar. Depois desta concessão o procedimento especial segue o rito ordinário.


6.3 Procedimento comum

6.3.1 O procedimento sumário (arts. 275 ao 281, CPC)
Em conformidade com o art. 275, CPC, observar-se-á o procedimento sumário:

I - nas causas cujo valor não exceder 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País;
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
y) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
z) de cobrança do condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
aa) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
bb) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
cc) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução;
dd) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) nos demais casos previstos em lei.

O procedimento sumário será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas e não se aplica às execuções, nem às ações sujeitas a procedimento especial, nem tampouco, às ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

O procedimento sumário é mais célere e concentrado do que o procedimento ordinário.

Desta forma, a lei não permite que seja feita a inversão do rito ordinário pelo sumário. Admite-se, porém, a inversão do sumário pelo ordinário, por ser este mais amplo e poder garantir uma maior defesa para as partes envolvidas.

O procedimento sumário inicia-se com a petição inicial. O juiz fará uma análise desta petição e, se ela preencher todos os requisitos de admissão da ação, designará audiência de tentativa de conciliação, onde será apresentada a defesa do réu. O juiz, então, analisando o processo, poderá seguir um dos três caminhos: extinguir o processo sem o julgamento do mérito; determinar a produção de prova oral ou pericial, quando necessário; promover o julgamento do mérito na própria audiência. Caso ele opte pela produção de provas orais, uma nova audiência será marcada para 30 dias, desta vez de instrução; se forem necessárias provas periciais, a audiência será marcada, logo após a apresentação do respectivo laudo.


6.3.2 O procedimento ordinário (arts. 282 ao 475, CPC)

6.3.2.1 Considerações preliminares

Pode-se dizer que o procedimento ordinário é mais completo que o sumário. Possui 4 fases: a postulatória, a ordinatória, a probatória e a decisória.

a) fase postulatória - o procedimento ordinário, inicia-se com a petição inicial dirigida ao juiz competente. A petição inicial deverá conter o endereçamento, as razões de fato e de direito e o pedido.

O juiz ao receber a petição inicial fará uma análise da mesma e se não for preciso emendá-la, ou, ainda, se ela não for considerada inepta, mandará que cite o réu para que este apresente sua contestação no prazo de 15 dias.

O réu, por sua vez, na sua defesa pode proceder da seguinte maneira: ele pode apresentar sua contestação defendendo-se do alegado pelo autor por meio de provas, ou também por meio de exceções (incompetência, impedimento, suspeição); ele pode reconvir, ou ainda reconhecer, no todo ou em parte, o pedido feito pelo autor.
b) fase ordinatória - inicia-se logo após a entrega da contestação. O juiz fará uma análise do processo para sanar eventuais irregularidades (providências preliminares). Ele ainda poderá extinguir o processo sem julgamento do mérito ou julgar antecipadamente a lide.

c) fase probatória - encerrada a fase ordinatória, o juiz irá determinar a realização de uma audiência preliminar. Não havendo conciliação entre as partes, será determinada a produção de provas ou demais diligências que se julgar necessário, como perícias etc.

d) fase decisória - uma nova audiência, desta vez de instrução e julgamento será realizada, o juiz decidirá sobre a questão ou na própria audiência ou em 10 dias.


6.3.2.2 A petição inicial (arts. 282 ao 296, CPC)

6.3.2.2.1 Introdução
A petição inicial, subscrita por advogado, deve conter o pedido do autor e os fundamentos jurídicos do pedido. Deve conter também todos os requisitos mencionados no artigo 282 do CPC, especialmente a indicação das provas, instruída com a procuração. Em princípio, devem ser juntados, desde logo, todos os documentos que serão usados no processo.

A inicial deve ser redigida de maneira lógica e compreensível, de modo que o réu possa entender o pedido e defender-se. Não é indispensável que o autor cite o artigo da lei em que se baseia, pois o juiz conhece a lei.

6.3.2.2.2 Os requisitos da petição inicial
A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal a que é dirigida (competência);
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu (qualificação das partes);
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir - é a exposição da lide);
IV - o pedido, com as suas especificações (o pedido deve ser certo e determinado, pois o pedido é o objeto da ação);
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.

Se satisfeito os requisitos do artigo 282 do CPC, o juiz observará o artigo 285 do CPC, ou seja, determinará a citação.



Caso o juiz verifique que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, em conformidade com o art. 295, CPC.

Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder. Do mandado constará que, em não sendo contestada a ação, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu.

6.3.2.2.3 O pedido
Dois são os tipos de pedido: o mediato (material) e o imediato.

Pedido imediato é o pedido que vem logo a seguir, aquele que imediatamente é percebido. O que o autor deseja, ou seja, a sentença. Diz respeito ao tipo de provimento jurisdicional buscado pela parte: condenação, declaração, constituição.
Pedido mediato é o próprio bem jurídico, é o bem da vida pretendido pelo autor.

O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se não puder o autor individuar, na petição, os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença (arts. 644 e 645, CPC).








6.3.2.2.4 O indeferimento da petição inicial
A petição inicial será indeferida:

I - quando for inepta;
Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando o pedido for juridicamente impossível; quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5º, CPC);
V - quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, § único, 1º parte, e artigo 284, CPC.

O autor da causa poderá apelar, caso a sua petição inicial for indeferida, sendo facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar a sua decisão.

Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

6.3.2.3 A resposta do réu (arts. 297 ao 318, CPC)
O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa a sua defesa (resposta), por meio de contestação, exceção e reconvenção.
O réu não é obrigado a se defender, uma vez que ele também pode reconhecer o pedido do autor.

6.3.2.3.1 Preclusão
Se o réu não observar o princípio da eventualidade (art. 300, CPC) haverá preclusão, a qual pode ser conceituada como a perda de um direito ou de uma faculdade processual, em razão do tempo, do vencimento da matéria ou de um imperativo da lógica.

Logo, são espécies de preclusão:
i. preclusão temporal - perda do prazo;
ii. preclusão consumativa - a matéria já foi resolvida no processo;
iii. preclusão lógica - há uma incompatibilidade do ato anterior com o ato subseqüente.

6.3.2.3.2 A contestação
A contestação é defesa de mérito direta (resposta do reéu ao pedido do autor).

Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Em conformidade com o art. 301, CPC, compete ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
VI - coisa julgada;
VII - conexão;
VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
- forem relativas a direito superveniente;
- competir ao juiz conhecer delas de ofício;
- por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

6.3.2.3.3 A reconvenção
A reconvenção é uma ação incidente, que o réu pode mover contra o autor, dentro do mesmo processo. Equivale a um verdadeiro contra-ataque. A reconvenção deve ter conexão com a ação principal, competir ao mesmo juiz e permitir o mesmo rito processual.

É matéria exclusiva da defesa e deve ser apresentada em peça autônoma, ao mesmo tempo em que se apresenta a contestação. Logo, conclui-se, que o prazo para sua apresentação é de 15 dias, porém, vale salientar, que ambas devem ser protocoladas juntas, no mesmo dia, mesmo que o prazo de 15 dias ainda não se tenha encerrado.

O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

O réu, ao ser apresentada a reconvenção, adquire o nome de reconvinte e/ou autor de reconvindo. O reconvindo não é citado, mas intimado, na pessoa de seu procurador, para contestá-la em 15 dias, sendo que o juiz competente para julgá-la é o mesmo que está julgando a ação principal e em sua sentença ele decidirá sobre a ação e a reconvenção. É importante frisar, também, que a reconvenção segue o mesmo rito da ação principal.

Pode haver reconvenção sem contestação, mas, nesse caso, não deixa de se caracterizar a revelia.

Não pode haver reconvenção de reconvenção, vez que a reconvenção é atitude privativa do réu.

A reconvenção é cabível somente no processo de conhecimento não sendo usada, então, no procedimento sumário, nem no processo de execução.

O réu não pode, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
Do indeferimento liminar da reconvenção cabe agravo de instrumento, vez que se trata de decisão interlocutória, que não põe termo ao processo.

6.3.2.3.4 Exceções
V. sobre exceções no ponto sobre impedimento e suspeição.

6.3.2.3.5 A revelia (arts. 319 ao 324, CPC)
Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado:

I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 dias.

Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação. Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.

São efeitos da revelia:
a) a confissão ficta;
b) os prazos correm sem intimação;
c) Pode haver o julgamento antecipado da lide.











Testes

1. (OAB/SP/107º) Caio propôs demanda que foi distribuída à 15ª Vara Federal de São Paulo. Esse juízo entendeu que não tinha competência para julgar a demanda, remetendo os autos para a Justiça Comum do Estado de São Paulo, onde foram distribuídos à 5ª Vara Cível. Este Juízo entende que a competência é efetivamente da Justiça Comum Federal, razão pela qual:
a) ( ) deverá suscitar o conflito negativo de competência, que será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
b) ( ) deverá suscitar o conflito negativo de competência, que será julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
c) ( ) deverá extinguir o processo sem julgamento de mérito, diante de sua incompetência absoluta.
d) ( ) nada poderá ser feito, diante da impossibilidade de um juiz estadual descumprir a decisão de um juiz federal do mesmo grau de jurisdição.


2. (OAB/SP/107º) Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida sentença, utilizar-se, contra ambos, do instituto processual de:
a) ( ) Embargos de Terceiro.
b) ( ) Oposição.
c) ( ) Nomeação à Autoria.
d) ( ) Interdito Proibitório.


3. (OAB/SP/107º) A pluralidade de partes no pólo passivo, possibilitada pela natureza da relação jurídica substancial, na hipótese de sentença uniforme para todos os demandados, é considerada espécie de litisconsórcio:
a) ( ) necessário.
b) ( ) facultativo.
c) ( ) unitário.
d) ( ) simples.


4. (OAB/SP/107º) Os Embargos de Terceiro são conceituados como medida de natureza:
a) ( ) declaratória visando a afastar ato de constrição praticado por particular.
b) ( ) condenatória contra ameaça, esbulho ou turbação decorrente de ato administrativo.
c) ( ) declaratória contra ameaça, esbulho ou turbação decorrente de ato judicial ilegal.
d) ( ) constitutiva negativa contra ameaça, esbulho ou turbação proveniente de ato judicial abusivo.






5. (OAB/SP/107°) Túlio propôs ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos em face de Tício, a qual foi julgada procedente e passou em julgado. Túlio iniciou a liquidação das perdas e danos por artigos. Após a devida instrução, foi proferida decisão condenando Tício ao pagamento de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), não tendo as partes recorrido. Sob o fundamento de que a prova fundamental produzida por Túlio, e que é a responsável direta pelo resultado da demanda, é materialmente falsa, Tício:
a) ( ) poderá propor ação rescisória, até dois anos após o trânsito em julgado.
b) ( ) poderá propor ação anulatória, na medida em que a sentença em liquidação não é de mérito e sim meramente homologatória.
c) ( ) não poderá propor nenhuma medida, na medida em que não foi interposto recurso contra a sentença que julgou a liquidação, ocorrendo, portanto, a preclusão de todo e qualquer meio de impugnação, inclusive das ações autônomas.
d) ( ) poderá tomar as medidas necessárias no juízo criminal e sendo Túlio condenado pela falsidade do documento, automaticamente estará anulada a sentença proferida na liquidação, diante do princípio da harmonia dos julgados.


6. (OAB/SP/108º) Oferecida a reconvenção
a) ( ) o processo principal fica suspenso, o autor reconvindo é citado para contestá-la no prazo de cinco dias e o juiz, com ou sem a colheita de provas, proferirá sentença julgando a reconvenção e determinando o prosseguimento, ou a extinção do processo principal.
b) ( ) o autor reconvindo será intimado na pessoa de seu procurador para contestá-la no prazo de quinze dias e o juiz, ao final, proferirá sentença única, julgando a ação e a reconvenção.
c) ( ) o processo principal fica suspenso, o autor reconvindo é intimado na pessoa de seu advogado para apresentar contestação no prazo de cinco dias e o juiz, ao final, proferirá sentença julgando a reconvenção para, só depois, retomar a ação principal o seu curso normal, uma vez que o julgamento da reconvenção não interfere no julgamento da ação.
d) ( ) a ação principal não é suspensa, o autor reconvindo é citado para responder aos termos da reconvenção no prazo de dez dias e o juiz proferirá decisão admitindo a reconvenção, ou negando-lhe seguimento para, no primeiro caso, julgá-la em conjunto com a ação ou, no segundo caso, determinar a sua extinção e arquivamento.


7. (OAB/SP/108°) Caio propõe demanda em face de Tício, pelo procedimento ordinário, pleiteando seja o réu condenado a lhe pagar indenização. Ocorre que, por força de contrato, caso Tício venha a ser condenado a pagar qualquer importância, será indenizado, até o limite contratual, por Semprônio. Em sua contestação, o réu deixa de requerer a citação de Semprônio para intervir na demanda na condição de terceiro. A demanda processou-se e o réu foi condenado a pagar a indenização, tendo a decisão sido integralmente cumprida. Diante da hipótese, assinale a alternativa correta.
a) ( ) Tício, não tendo denunciado a lide a Semprônio, perdeu o direito à ação regressiva em face deste, na medida em que a denunciação da lide no direito brasileiro é obrigatória.
b) ( ) Apesar da sua omissão, Tício poderá propor ação regressiva em face de Semprônio, porque a denunciação da lide nessa hipótese não é obrigatória.
c) ( ) Tício não poderá propor a ação regressiva, uma vez que a nomeação à autoria deveria ter ocorrido na contestação.
d) ( ) Como Tício não denunciou a lide a Semprônio, o direito de regresso somente poderia ser exercido caso Semprônio tivesse ingressado na demanda como assistente litisconsorcial; como isto não ocorreu, perde Tício o direito de regresso.

8. (OAB/SP/109º) Ocorrendo a revelia, o juiz
a) ( ) é obrigado a nomear curador especial ao revel, para que o represente em juízo, sob pena de anulação do processo.
b) ( ) é obrigado, em qualquer tipo de ação, a julgar antecipadamente a lide, pois os fatos argüidos pelo autor, na inicial, tornaram-se incontroversos.
c) ( ) pode determinar a realização de provas, pelo autor, a fim de esclarecer os fatos narrados na inicial, se sobre eles ainda tiver dúvida.
d) ( ) deverá determinar de ofício, ou a requerimento da parte, a expedição de ofícios aos órgãos públicos competentes, a fim de confirmar se o endereço onde o réu não foi encontrado é o seu atual domicílio.

9. (OAB/SP/109º) Túlio propõe demanda em face de Cássio pelo procedimento sumário, a qual é julgada procedente, afastando o juiz de primeiro grau alegação do réu de que a norma invocada pelo autor e fundamentadora da sentença seria inconstitucional. Inconformado, Cássio interpõe recurso de apelação, reiterando sua alegação de inconstitucionalidade, ressaltando que acerca dessa matéria não existe pronunciamento do Tribunal "ad quem" e do Supremo Tribunal Federal. Distribuído o recurso perante o Tribunal "ad quem", deverá o relator
a) ( ) suspender o processo e encaminhar o recurso para o Supremo Tribunal Federal que, na qualidade de corte constitucional, deverá examinar a questão.
b) ( ) submeter a questão à turma e, sendo a inconstitucionalidade acolhida, elaborar acórdão que será apreciado pelo Tribunal Pleno.
c) ( ) rejeitar o pedido de declaração de inconstitucionalidade, na medida em que não se admite declaratória incidental no procedimento sumário.
d) ( ) julgar o recurso monocraticamente, na medida em que as questões exclusivamente de direito não podem ser submetidas à turma.

10. (OAB/SP/109°) A ação rescisória
a) ( ) não suspende a execução da sentença rescindenda.
b) ( ) suspende a execução da sentença rescindenda.
c) ( ) transforma a execução da sentença rescindenda em execução provisória.
d) ) só suspende a execução da sentença rescindenda após a citação válida de réu e mediante depósito em caução de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.


11. (OAB/SP/110º) O incidente de falsidade de documento tem lugar:
a) ( ) a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, incumbindo à parte contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de dez dias, contados da intimação da juntada do documento aos autos.
b) ( ) apenas em primeiro grau de jurisdição, mas nunca após a sentença, incumbindo à parte contra quem foi produzido, suscitá-lo no prazo de cinco dias a contar da intimação da juntada desse documento aos autos.
c) ( ) apenas na contestação, na réplica ou na tréplica, pois é vedado às partes juntar documentos novos após tais manifestações nos autos.
d) ( ) em qualquer tempo, mas apenas em primeiro grau de jurisdição, até a data em que for publicada a sentença, pois na fase recursal é vedada a juntada de quaisquer documentos.
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12. (OAB/SP/110º) Falecendo uma pessoa estrangeira, com último domicílio no seu país de origem, o imóvel a ela pertencente, situado no Brasil, será inventariado e partilhado no
a) ( ) Brasil.
b) ( ) país de origem da pessoa falecida, mas o imposto de transmissão deverá ser pago aqui.
c) ( ) país de origem da pessoa falecida, mas o imposto de transmissão deverá ser pago aqui e a sentença homologatória da partilha deverá ser submetida ao Supremo Tribunal Federal.
d) ( ) país de origem da pessoa falecida e no Brasil, pois a sucessão hereditária pode obedecer a critérios totalmente diferentes nos dois países.

13. (OAB/SP/110º) Caio propõe demanda em face de Tício. No prazo legal, Tício interpôs exceção de suspeição, acolhida pelo juiz de primeiro grau.
a) ( ) inconformado com a decisão, Caio pode interpor agravo de instrumento.
b) ( ) não sendo admissível recurso contra essa decisão, Caio poderá acionar mandado de segurança.
c) ( ) contra essa decisão não é admissível qualquer espécie de recurso ou medida judicial.
d) ( ) Caio poderá aforar reclamação perante o órgão de segundo grau, na medida em que o julgamento da exceção de suspeição não pode ser feito pelo próprio juiz de primeiro grau.


14. (OAB/SP/111º) "Ainda que possível, em casos excepcionais, o deferimento de liminar em Mandado de Segurança, não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, como a "prova inequívoca", a "verossimilhança da alegação", o "fundado receio de dano irreparável ", o "abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu ", ademais da verificação da existência de "perigo de irreversibilidade do provimento antecipado", tudo em despacho fundamentado de modo claro e preciso."
Essa afirmação está:
a) ( ) correta, pois esses são os requisitos extrínsecos e intrínsecos do Mandado de Segurança.
b) ( ) incorreta, porque esses são os requisitos para a concessão de tutela antecipada.
c) ( ) correta, se o Mandado de Segurança tiver como origem ato abusivo de autoridade judiciária, ou seja, se for impetrado contra despacho judicial, pois somente nessa hipótese todos os requisitos enumerados na afirmação são exigidos.
d) ( ) incorreta, porque esses são os requisitos para a concessão de liminar em ações cautelares atípicas ou inominadas.


15. (OAB/SP/111º) Com o falecimento de Caio, que deixou bens, seu filho Semprônio ingressa em juízo, requerendo a instauração do inventário perante o juízo de família e sucessões da Comarca da Capital de São Paulo, onde o "de cujus" tinha seu domicílio. Caio era viúvo e deixou, além de Semprônio, dois filhos, Tibério e Cícero. Tibério reside em São Paulo, Capital, enquanto Cícero reside em Santos. Processado regularmente o inventário e nomeado Semprônio inventariante, que prestou compromisso e apresentou as primeiras declarações, necessário o chamamento dos demais herdeiros.
a) ( ) Tibério e Cícero serão citados pelo correio, na medida em que residentes em território nacional.
b) ( ) Tibério será citado pelo correio, enquanto que Cícero será citado por meio de oficial de justiça, devendo ser expedida carta precatória para Santos a esse fim.
c) ( ) Tibério será citado por oficial de justiça, enquanto Cícero será citado por edital.
d) ( ) Tibério e Cícero serão citados por edital, na medida em que, tendo conhecimento do falecimento de seu pai, a eles incumbe o acompanhamento processual para ingressar no inventário no momento oportuno, não sendo necessária a citação real.



16. (OAB/SP/111º) Ao verificar que o processo encontra-se parado por mais de 30 dias, por inércia imputável exclusivamente ao autor, deverá o juiz:
a) ( ) intimar o autor pessoalmente para que dê andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo.
b) ( ) intimar o autor, na pessoa de seu advogado, para que dê andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo.
c) ( ) intimar o autor pessoalmente para que dê andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados pelo réu.
d) ( ) extinguir o processo sem julgamento do mérito, independentemente de intimação do autor.


17. (OAB/SP/111°) Extingue-se o processo sem julgamento de mérito quando
a) ( ) as partes transigirem.
b) ( ) for pronunciada a decadência.
c) ( ) ocorrer confusão entre autor e réu.
d) ( ) o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.


18. (OAB/SP/111°) A intervenção de terceiro com interesse jurídico no processo que tramita pelo rito sumário é admitida pelo instituto:
a) ( ) da denunciação da lide.
b) ( ) do chamamento ao processo.
c) ( ) da nomeação à autoria.
d) ( ) da assistência.


19. (OAB/SP/111°) É possível a desconstituição de sentença transitada em julgado, por meio de ação rescisória, com fundamento em
a) ( ) superveniência de lei de conteúdo oposto ao da coisa julgada.
b) ( ) contrariedade a entendimento sumulado pelos tribunais superiores.
c) ( ) erro de fato resultante da análise de documentos constantes do processo.
d) ( ) falta profissional cometida pelo patrono da parte originalmente sucumbente.


20. (OAB/SP/112º) Sendo o autor da herança estrangeiro, falecido no exterior, mas proprietário de um imóvel situado no território brasileiro, competente é
a) ( ) a autoridade judiciária do país de origem do falecido para processar o inventário e a partilha de seus bens, inclusive daquele situado em território brasileiro, fazendo-se necessária a homologação da sentença que julgar a partilha, pelo Supremo Tribunal Federal.


b) ( ) a autoridade judiciária do país onde tiver ocorrido o óbito do falecido para processar o inventário e a partilha de seus bens, inclusive daquele situado em território brasileiro, fazendo-se necessária a homologação da sentença que julgar a partilha, pelo Supremo Tribunal Federal.
c) ( ) a autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, para proceder ao inventário e à partilha do imóvel situado no território brasileiro.
d) ( ) o foro do último domicílio conhecido do autor da herança para proceder ao inventário e à partilha de todos os bens, móveis e imóveis, deixados pelo falecido, devendo a sentença que julgar a partilha ser levada à homologação pelo Supremo Tribunal Federal, relativamente ao imóvel situado em território brasileiro.


21- (OAB/SP/112º) Em determinada ação de conhecimento processada pelo rito sumário, o réu não comparece à audiência e, portanto, não apresenta contestação, sendo declarado revel. Os fatos elencados na inicial, no entanto, dependem de prova pericial, que é deferida na própria audiência, abrindo-se prazo para que as partes indiquem assistentes e formulem quesitos. Nesse caso, o réu:
a) ( ) será intimado, por oficial de justiça, da determinação proferida em audiência e, a contar da juntada do mandado de intimação aos autos, terá o prazo de cinco dias para indicar assistente técnico e formular quesitos.
b) ( ) será intimado pela imprensa oficial ou por edital, da determinação proferida em audiência, para que no prazo de dez dias indique seu assistente técnico, ficando, no entanto, impedido de formular quesitos, uma vez que a revelia já foi decretada.
c) ( ) sendo revel, não terá o direito de produzir qualquer prova, ficando limitado a acompanhar a prova produzida pelo autor, impugnando-a pelos meios legais, procedendo-se a sua intimação por carta ou por oficial de justiça.
d) ( ) é considerado intimado da determinação judicial na própria audiência, fluindo daí o prazo de cinco dias, ou outro que o juiz vier a determinar, para a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos.


22- (OAB/SP/112º) Interposto o conflito negativo de competência, o relator no Tribunal
a) ( ) deverá, obrigatoriamente, determinar seu processamento e julgamento pela Turma.
b) ( ) poderá decidir de plano desde que haja jurisprudência dominante do Tribunal.
c) ( ) deverá não conhecer o incidente, na medida em que somente é admissível no conflito positivo de competência.
d) ( ) deverá, obrigatoriamente, determinar seu processamento e julgamento pelo Plenário do Tribunal.



23. (OAB/SP/112°) A ação rescisória presta-se ao desfazimento de
a) ( ) contratos e atos jurídicos em geral.
b) ( ) decisões administrativas em geral.
c) ( ) decisões proferidas em juizados especiais ou em juízos arbitrais.
d) ( ) sentença de mérito transitada em julgado.


24. (OAB/SP/112°) Caio propõe ação de consignação em pagamento em face de Tício e Semprônio, alegando que tem dúvida de quem efetivamente é credor de uma obrigação que contraiu de pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais). Processada a demanda, o juiz determinou a citação dos réus, tendo cada um oferecido sua contestação, limitando-se, ambos, a afirmar sua condição de credor da obrigação. Diante desses fatos, o juiz deve:
a) ( ) julgar extinta a obrigação e determinar o prosseguimento da demanda para que seja declarado o efetivo credor da obrigação.
b) ( ) julgar extinta a demanda, na medida em que o autor tem que individualizar o réu na demanda, não sendo admitida a cumulação subjetiva passiva.
c) ( ) julgar extinta a demanda, declarando cumprida a obrigação, devendo qualquer um dos réus que tenha interesse em receber a quantia, propor demanda em face do outro, pelo procedimento ordinário, para que seja proferida sentença cognitiva declarando o verdadeiro credor.
d) ( ) extinguir a demanda sem julgamento de mérito, na medida em que não se admite a propositura de demanda com base em dúvida, pois se trata de elemento subjetivo que extrapola os limites do conceito de lide.


25. (OAB/SP/113°) Caio propôs ação de consignação de aluguel em face de Tício, alegando que este recusou-se a receber valor devido a título locatício. Admitida a petição inicial, deverá o juiz:
a) ( ) mandar citar o réu e, após a contestação, intimar o autor para depositar a importância devida.
b) ( ) determinar a citação do réu e intimar o autor para depositar o valor devido no prazo de 5 (cinco) dias.
c) ( ) mandar intimar o autor para depositar o valor devido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
d) ( ) designar audiência de oblação.


26. (OAB/SP/113°) É incompatível com o rito do mandado de segurança a:
a) ( ) concessão de provimento liminar, sem oitiva da autoridade coatora.
b) ( ) produção de prova testemunhal em audiência.
c) ( ) execução da sentença concessiva da ordem, ainda que sujeita a reexame necessário.
d) ( ) intervenção do Ministério Público como fiscal da lei.


27. (OAB/SP/113°) Os interesses ou direitos difusos do consumidor, que podem ser tutelados por meio de ação coletiva, são aqueles transindividuais:
a) ( ) indivisíveis, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
b) ( ) indivisíveis, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
c) ( ) divisíveis, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
d) ( ) divisíveis, de que sejam titulares pessoas determinadas e ligadas por uma circunstância de fato comum.


28. (OAB/SP/113°) Contra decisão de mérito que denega mandado de segurança interposto originariamente perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabe recurso:
a) ( ) extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal.
b) ( ) especial, para o Superior Tribunal de Justiça.
c) ( ) agravo regimental, para o relator do processo.
d) ( ) ordinário, para o Superior Tribunal de Justiça.

29. (OAB/SP/113°) Para trazer para a ação todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum, devem, aquele ou aqueles que foram citados, utilizar-se:
a) ( ) da denunciação da lide.
b) ( ) da nomeação à autoria.
c) ( ) do chamamento ao processo.
d) ( ) da assistência litisconsorcial facultativa.
30. (OAB/SP/114°) Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá
a) ( ) nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
b) ( ) denunciar da lide ao proprietário ou possuidor.
c) ( ) chamar ao processo o proprietário ou possuidor.
d) ( ) requerer sua exclusão do processo, argüindo, em preliminar, ilegitimidade passiva de parte.


31. (OAB/SP/114°) Fábia propõe ação de separação judicial em relação a Marcelo, sob o argumento de que este mantinha relações extraconjugais com Ana, casada com Agamenon. Marcelo, citado, contesta o pedido e apresenta reconvenção, alegando que, na verdade, Fábia é que mantinha um relacionamento com Agamenon, e também pleiteia a separação. Regularmente processada a demanda, resta demonstrado que os fatos alegados por Fábia não são verdadeiros, entretanto, aqueles alegados pelo reconvinte sim, razão pela qual a ação de separação judicial proposta pela autora foi julgada improcedente e a reconvenção procedente. Inconformado, Agamenon requer seu ingresso na demanda na qualidade de terceiro interessado. Em tal hipótese, o juiz
a) ( ) deve admitir o ingresso de Agamenon na qualidade de assistente simples, podendo, portanto, recorrer da decisão na condição de aderente.
b) ( ) deve admitir o ingresso de Agamenon na qualidade de assistente litisconsorcial, tendo, portanto, autonomia para recorrer independente de eventual apelo da autora.
c) ( ) não deve admitir o ingresso de Agamenon, na medida em que, embora tenha interesse moral no resultado da demanda, não tem interesse jurídico.
d) ( ) deve receber o pedido de Agamenon como oposição, mandando citar a autora, o réu e Ana para que contestem a demanda, devendo entretanto a demanda seguir como ação autônoma.


32. (OAB/SP/114°) Oferecida a reconvenção,
a) ( ) o autor reconvindo será intimado na pessoa de seu procurador para contestá-la no prazo de quinze dias e o juiz, ao final, proferirá sentença única, julgando a ação e a reconvenção.
b) ( ) o processo principal fica suspenso, o autor reconvindo é intimado na pessoa de seu advogado para apresentar contestação no prazo de cinco dias e o juiz, ao final, proferirá sentença julgando a reconvenção para, só depois, retomar a ação principal o seu curso normal, uma vez que o julgamento da reconvenção não interfere no julgamento da ação.
c) ( ) o processo principal fica suspenso, o autor reconvindo é citado para contestá-la no prazo de cinco dias e o juiz, com ou sem a colheita de provas, proferirá sentença julgando a reconvenção e determinando o prosseguimento, ou a extinção, do processo principal.
d) ( ) a ação principal não é suspensa, o autor reconvindo é citado para responder aos termos da reconvenção no prazo de dez dias e o juiz proferirá decisão admitindo a reconvenção, ou negando-lhe seguimento para, no primeiro caso, julgá-la em conjunto com a ação ou, no segundo caso, determinar a sua extinção e arquivamento.


33. (OAB/SP/115º) Em demanda proposta pelo procedimento sumário, o MM. juiz de Direito designou audiência preliminar, na qual foi rejeitada a proposta de conciliação, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, na qual o juiz Cícero colheu o depoimento pessoal do autor e do réu, ouviu testemunhas arroladas pelas partes e encerrou a instrução. Foi fixado prazo para memoriais e, posteriormente, o juiz Cícero proferiu a sentença. Desses fatos, extrai-se o cumprimento dos seguintes regramentos de direito processual
a) ( ) devido processo legal, inquisitivo e oralidade.
b) ( ) oralidade, eventualidade e imediação.
c) ( ) eventualidade, identidade física do juiz e oralidade.
d) ( ) devido processo legal, imediação e identidade física do juiz.




Gabarito
1. A 11. A 21. D 31. C
2. B 12. A 22. B 32. A
3. C 13. C 23. D 33. D
4. D 14. B 24. A
5. A 15. C 25. C
6. B 16. A 26. B
7. B 17. C 27. A
8. C 18. D 28. D
9. B 19. C 29. C
10. A 20. C 30. A


















6.4 O julgamento conforme o estado do processo

6.4.1 Considerações preliminares
O julgamento antecipado do processo ocorre após a fase das providências preliminares, quando o juiz, notando a presença de alguma irregularidade, irá saná-la.

Esta fase consiste na análise pelo juiz sobre a necessidade de produção de provas ou na possibilidade de se proferir uma sentença que ponha fim ao processo, quer extinguindo-o sem julgamento do mérito, quer abordando a relação jurídica de direito material.

Assim, pode-se falar que o julgamento conforme o estado do processo se dá de três formas, a saber:

1a) prevista no art. 329, CPC: quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.
2a) prevista no art. 330, CPC: (I) - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; ou (II) - quando ocorrer a revelia e o seu efeito, art. 319, CPC.
3a) art. 331, CPC: não ocorrendo qualquer das hipóteses acima será iniciada a fase instrutória.

6.4.2 A extinção do processo (art. 329, CPC)
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, I a V, CPC, o juiz declarará extinto o processo.

6.4.3 O julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC)
De acordo com o art. 330, CPC, o juiz conhecerá diretamente do pedido, ou seja, julgará antecipadamente a lide, proferindo sentença:

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia.

Embora todas as formas de extinção do processo previstas nos arts. 267 e 269 são geradoras de decisões declaratórias de extinção do processo, pode ocorrer que o processo preencha todos os requisitos de admissibilidade de mérito, porém não houve nenhuma forma de autocomposição, nem tampouco ocorreu a prescrição e a decadência, e não há também a necessidade de se produzir prova em audiência. Neste caso deve o juiz proferir uma sentença de mérito propriamente dita, após ter feito uma análise do processo em questão ante as alegações e provas documentais feitas pelas partes.
Entretanto, esta decisão pode ser proferida sem que haja a fase probatória. É onde ocorre o chamado julgamento antecipado da lide ou julgamento de mérito antecipado.

São três as hipóteses para este caso:
a) quando a questão de mérito for unicamente de direito (onde não há controvérsia com relação aos fatos, mas tão somente quanto à interpretação jurídica dada pelo autor e suas conseqüências de direito material);
b) quando a questão é de direito e de fato, mas não demanda produção de provas em audiência ou perícia; c) quando ocorrer a revelia.

6.4.4 O saneamento do processo (art. 331, CPC)
Segundo o art. 331 do CPC, se não for caso de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide e a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de 30 dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir.

Desta forma, pode se concluir, que o saneamento do processo pode ocorrer de duas formas:

a) pela audiência do art. 331, CPC: quando a lide versar sobre direitos disponíveis, designará o juiz audiência de conciliação no prazo de 30 dias. Uma vez instaurada a audiência tentara o juiz uma conciliação entre as partes. Sendo obtida a conciliação, esta será reduzida a termo e homologada por sentença.
Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

b) por escrito: pela análise do art. 331, CPC, fica claro que a audiência de conciliação só será realizada quando estivermos diante de direito disponível, ou seja, quando for possível a obtenção da conciliação, hipótese em que o juiz deve sanear o feito por escrito.


6.5 As provas

6.5.1 Considerações preliminares (art. 332 ao 340, CPC)
Provar significa convencer, tornar aceitável determinada afirmação, estabelecer a verdade. Pode-se dizer que a prova, objetivamente, é todo meio suscetível de demonstrar a verdade de um argumento.

Sob o ponto de vista subjetivo a prova é destinada a formar a convicção do próprio juiz.
Destas considerações, pode-se conceituar provas como todo meio lícito, suscetível de convencer o juiz sobre a verdade de uma alegação da parte.

Há fatos que, por suas peculiaridades, não necessitam ser provados, são eles:
c) os fatos notórios, CPC, art. 334, I;
d) o fato cuja ocorrência seria impossível;
e) os fatos cuja prova seja moralmente ilegítima, CPC, art. 332;
f) os fatos impertinentes;
g) os fatos irrelevantes;
h) os fatos incontroversos, CPC, art. 334, III;
i) os fatos confessados, CPC, art. 334, II.

Quanto às provas moralmente ilegítimas, incluindo-se aqui tanto aquelas que afrontam os bons costumes quanto aquelas ilícitas, que agridem a privacidade das pessoas, estas são taxativamente vedadas pela Constituição Federal (art. 5º, LVI).

A jurisprudência entende que a gravação magnética de ligações telefônicas feita clandestinamente não é meio legal nem moralmente legítimo (RTJ 84/609, 110/798 e RT 603/178), embora alguns julgados admitam a interceptação em caso de separação litigiosa (RF 286/270 e RBDP 43/137).

Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

O CPC possibilita a convenção das partes em contrato a respeito da distribuição do ônus da prova, salvo se recair o acordo sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil o exercício do direito pela parte.

Já no Código de Defesa do Consumidor também é permitida a inversão do ônus da prova, desde que presentes dois requisitos importantes: a hipossuficiência e a verossimilhança.

São ainda deveres da parte:

I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;
III - praticar o ato que lhe for determinado.8.6.2 O depoimento pessoal (art. 342 ao 347, CPC).

O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

Quando o juiz não determinar o comparecimento das partes de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados (pena de confissão) os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

A confissão, propriamente dita, ocorre, de acordo com o art. 348, CPC, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.

A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados. Todavia, a parte não é obrigada a depor de fatos:
I - criminosos ou torpes, que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.


6.5.2 Diferença entre interrogatório judicial e depoimento pessoal
São diferenças entre o interrogatório judicial e o depoimento pessoal: o depoimento pessoal é requerido pela parte enquanto que o interrogatório é determinado de ofício; o depoimento pessoal é meio de prova sendo que o interrogatório é meio de convencimento; no depoimento há pena de confesso, tal pena inexiste no interrogatório judicial; e finalmente o depoimento pessoal é feito uma única vez na audiência de instrução, enquanto que o interrogatório pode ser realizado a qualquer tempo, no curso do processo.
6.5.3 A confissão
A confissão no Direito Processual Civil é considerada a rainha das provas.

A confissão pode ser conceituada como o ato pelo qual a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário.

A confissão pode ser judicial ou extrajudicial: será judicial a feita no processo, podendo ser provocada ou espontânea; e será extrajudicial quando formulada fora do processo, por forma escrita ou oral, perante a parte contrária ou terceiros.

A confissão é indivisível, não podendo a parte beneficiada aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável.

A eventual retratação não invalida a confissão anteriormente firmada, porém ambas serão avaliadas e valoradas em sentença pelo juiz.
6.5.4 A prova testemunhal (art. 400 ao 419, CPC)
Testemunha é o terceiro, estranho ou isento com relação às partes, que vem a Juízo trazer os seus conhecimentos a respeito de determinado fato.

A prova testemunhal é uma espécie do gênero prova oral.

6.5.4.1 A admissibilidade e do valor da prova testemunhal
A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

A testemunha não é obrigada a depor de fatos:

I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.


6.5.4.2 A produção da prova testemunhal
O momento para o requerimento da produção da prova testemunhal é o da petição inicial, para o autor, e o da contestação, para o réu.

Porém, é importante frisar que no processo sumário as testemunhas já devem ser arroladas quando da prática destes atos, enquanto que no rito ordinário o rol pode ser juntado até 5 dias antes da audiência de instrução.

É lícito a cada parte oferecer, no máximo, 10 testemunhas; mas quando qualquer das partes oferecer mais do que 3 testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.

Primeiramente serão ouvidas as testemunhas do autor, depois as comum, se houverem, e, finalmente, as do réu. Sempre que houver a participação do MP, na qualidade de fiscal da lei, a ele é concedido o direito de perguntar, após as partes.

Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.

São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:

I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;
II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
III - os ministros de Estado;
IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal e Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
V - o procurador-geral da República;
VI - os senadores e deputados federais;
VII - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;
VIII - os deputados estaduais;


IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.

Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

6.5.5 A prova pericial (art. 420, CPC)

6.5.5.1 Introdução
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. A avaliação visa a atribuir um valor monetário a alguma coisa ou obrigação. A vistoria destina-se a analisar o estado de um bem imóvel. O exame visa a análise do estado em que se encontra um bem móvel, semovente ou pessoas.

O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.


6.5.5.2 Perito
Perito é a pessoa dotada de conhecimentos técnicos sobre uma determinada área das ciências naturais ou humanas, cuja função é auxiliar o juiz sobre determinado fato.

A nomeação do perito independe de qualquer compromisso formal de fiel cumprimento das atribuições a ele destinadas, pois sua responsabilidade decorre pura e simplesmente da lei.

Por exercer função pública o perito também se submete às recusas decorrentes de impedimento ou suspeição, além de sujeitar-se aos delitos próprios dos funcionários públicos.

A lei permite também a presença de assistentes técnicos da confiança das partes para acompanhar a perícia e realizar pareceres, se entender necessários. Vale ressaltar que os assistentes não estão sujeitos às recusas acima vistas, já que não são considerados funcionários públicos.

6.6 A audiência (arts. 444 ao 457, CPC)

6.6.1 Introdução
A audiência é ato processual complexo, público, solene e formal em que o juiz irá fazer a coleta da prova oral, ouvir os debates das partes e, por fim, proferir sua sentença.

De acordo com o art. 446, CPC, os advogados não podem intervir enquanto as partes, o perito ou as testemunhas estiverem depondo.

6.6.2 Atos preparatórios
Na fase de saneamento do processo será marcada a audiência de instrução com o seu dia e hora determinados.

Se possível a conciliação, determinará de ofício o comparecimento das partes.

As testemunhas deverão ter sido intimadas para o comparecimento, desde que arroladas no prazo legal de 5 dias antes (rito ordinário), sendo que as partes só serão compelidas ao depoimento pessoal se intimadas pessoalmente, sob pena de confesso.

Na data prevista, o juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e seus advogados.

Segundo o art. 453, CPC, a audiência poderá ser adiada se: a) por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez; b) não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.

6.6.3 A conciliação (arts. 447 ao 449, CPC)
Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo, que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.

A conciliação pode ser conceituada como a composição amigável do litígio mediante proposta formulada de ofício pelo juiz ou por sugestão de uma das partes.


A tentativa de conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, CPC, art. 125, IV, é dever indeclinável do magistrado, sob pena de nulidade, nos litígios relativos a direitos patrimoniais de caráter privado, nas causas pertinentes ao Direito de Família, nos casos e para os fins em que a lei admite transação.


O juiz deve convocar as partes a comparecer pessoalmente na audiência ou mediante procurador com poder específico de transigir. Tal convocação será feita no despacho saneador, CPC, art. 331, podendo o magistrado suprir, posteriormente, eventual omissão neste sentido. Havendo litisconsortes, todos deverão comparecer à audiência de conciliação, valendo o mesmo para o oponente e os opostos.

Não comparecendo uma das partes ou ambas, e a falta for justificada, a audiência será adiada. Todavia, em caso de nova falta, a audiência retomará sua normal tramitação.


Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.

Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.

6.6.4 A instrução e o julgamento
Se infrutífera a conciliação, deverá o juiz iniciar a instrução do processo. Contudo, anteriormente, o juiz deverá fixar os pontos controversos sobre os quais recairão as provas. Sendo que estas serão produzidas de acordo com a ordem prevista no art. 452, CPC, ou seja:

1º) o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos;
2º) posteriormente o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
3º) finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

Encerada a instrução, a palavra será dada pelo juiz ao autor, ao réu e depois ao MP, pelo prazo sucessivo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 a critério do juiz. Caso exista litisconsortes o prazo será de 30 minutos, divididos por igual entre os integrantes do grupo, se eles não dispuserem de modo contrário.

Encerrados os debates, proferirá oralmente o juiz a sentença desde logo ou chamará os autos à conclusão, para proferir a sentença por escrito no prazo de 10 dias.




6.7 A sentença e a coisa julgada

6.7.1 Sentença

6.7.1.1 Introdução
A sentença é a decisão feita por juiz competente e segundo as normas processuais vigentes, sobre pedido oferecido pelo autor e contraposto à resposta do réu, quando houver.

A sentença é ato processual que põe termo, julgando ou não o mérito, ao processo de conhecimento de primeira instância. No primeiro caso, ou seja, se a sentença julgar o mérito da questão, esta será denominada de definitiva (V. art. 269, CPC). Já quando a sentença não julgar o mérito, será denominada de terminativa (V. art. 267, CPC).

A sentença propriamente dita não se confunde com a mera decisão interlocutória, que é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Uma vez proferida e publicada a sentença, o juiz encerra a sua atividade jurisdicional no processo.


6.7.1.2 Os requisitos da sentença (arts. 458 ao 466, CPC)
São requisitos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem. É, pois, no dispositivo, que o juiz irá decidir a lide.

O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
No caso acima, o juiz poderá impor, na sentença, multa diária ao réu ("astreinte"), independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

6.7.1.3 Os vícios da sentença
Os vícios da sentença estão ligados geralmente ao pedido formulado pelo autor. Ou melhor, não pode ser concedido à parte mais do que foi pedido, se tal fato ocorrer, restará caracterizado um vício na sentença.

Pode-se classificar os vícios em:

a) extra petita - neste vício o pedido do autor permanece sem resposta jurisdicional, já que o provimento reconhece ou afasta pretensão jamais formulada nos autos. O vício aqui gera nulidade absoluta, atingindo todo o julgado;

b) ultra petita - o juiz decide além do que foi formulado nos autos. Houve uma extrapolação por parte do juiz que, além de julgar o pedido, inclui também algo não requerido nos autos. Neste caso a nulidade atingirá tão somente o que foi excessivamente concedido.

c) citra petita - o julgamento é aquém do solicitado pelo autor, deixando o juiz, assim, de analisar parte do pedido.

6.7.1.4 Efeitos da Sentença
O efeito principal da sentença é o formal, ou seja, o de extinguir o processo, efeito este meramente processual.

Esta extinção se dá por intermédio das sentenças terminativas e definitivas. As primeiras possuem apenas o efeito formal, uma vez que não abordam a questão de mérito da lide. Já as sentenças definitivas, além de trazerem consigo o efeito formal de extinção do processo, geram também os efeitos materiais. Tais efeitos trazidos para fora do processo, são inúmeros, de acordo com o pedido formulado pela parte vencedora.

Assim, a sentença condenatória tem o condão de impor ao devedor um prestação; a declaratória outorga certeza jurídica sobre a relação deduzida em juízo etc.
6.7.2 A sentença e a coisa julgada (arts. 467 ao 475, CPC)
A sentença de mérito é a forma normal de extinção de um processo.

É muito importante recordar que, uma vez prolatada e publicada a sentença, o juiz esgota sua atividade jurisdicional no processo. A partir daí esta sentença só pode ser modificada para corrigir, de ofício, erro de cálculo e inexatidão material, ou por meio de embargos de declaração.

Assim, denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325, CPC), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.


A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - que anular o casamento;
II - proferida contra a União, o Estado e o Município;
III - que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI, CPC). Nos casos previstos acima, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação voluntária da parte vencida; não o fazendo, poderá o presidente do tribunal avocá-los.




7. O processo nos tribunais

7.1 A declaração de inconstitucionalidade (arts. 480 ao 482, CPC)
Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o MP, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.

Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

7.2 A ação rescisória (arts. 485 ao 495, CPC)
No direito processual a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, com o objetivo único de se evitar injustiças e desde que preenchidos os requisitos previstos.

Logo, a ação rescisória pode ser conceituada como a ação que tem por objetivo a decretação da nulidade de sentença já transitada em julgado.

A ação rescisória tem caráter excepcional, e cabe apenas contra sentença que já não pode mais ser alcançada por recurso ordinário ou extraordinário. É, pois, uma ação de caráter desconstitutivo, cabível quando presentes, na ação, alguns dos vícios de anulabilidade previsto no Código Civil.

Nesse sentido, e de acordo com o art. 485, CPC, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando apresentar os seguintes vícios:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória;
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

Existe erro quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
X - a indenização fixada em ação de desapropriação direta ou indireta for flagrantemente superior ou manifestamente inferior ao preço de mercado objeto da ação judicial.

O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda.

Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo das verbas de sucumbência.

Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

Tem legitimidade para propor a ação, dentro do prazo previsto de 2 anos:

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público, em determinados casos.


8. Os recursos

8.1 Considerações preliminares
Recurso é o mecanismo processual que visa a provocar um reexame da decisão judicial, antes da coisa julgada formal, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença.

Os recursos fundamentam-se no princípio do duplo grau de jurisdição, sendo aplicáveis a todas as decisões interlocutórias e sentenças.

O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer tanto nos processos em que for parte como também naqueles em que atuou como fiscal da lei.

De acordo com o art. 500, CPC, cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte.

A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer, podendo, a sentença, ser impugnada no todo ou em parte.
De acordo com o art. 506, CPC, o prazo para a interposição do recurso contar-se-á da data:

I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial.

Em conformidade com o art. 508, CPC, na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 dias.

No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Finalmente, o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.


8.2 Os pressupostos dos recursos
Para a impetração de qualquer recurso devem estar presentes determinados pressupostos. Estes podem ser subjetivos ou objetivos.
Os pressupostos subjetivos relacionam-se com determinadas qualidades do recorrente. Neste sentido, ele deve possuir legitimidade e interesse.

Os pressupostos objetivos referem-se às exigências legais para que seja conhecido o recurso. Assim, o recurso deve ser tempestivo, cabível e ter sido realizado o preparo.

Tais pressupostos são semelhantes aos previstos para os recursos no Direito Processual Penal.


8.3 Preparo
O preparo é o pagamento das despesas de processamento do recurso, ou melhor, é uma taxa que deve ser paga para que o recurso possa ser conhecido, e cuja falta acarreta na pena deserção. Trata-se de requisito essencial, para os casos onde ele é exigido.

A lei dispensa o recolhimento nos recursos de agravo retido, nos embargos de declaração e em todos os demais, quando interpostos pelo MP, Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, autarquias e beneficiários da assistência judiciária.

8.4 Espécies de recursos
São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;
II - agravo;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.


8.4.1 A apelação (arts. 513 ao 521, CPC)

8.4.1.1 Introdução
A apelação é o recurso cabível contra as decisões terminativas ou definitivas (sentença). A apelação é um recurso ordinário, de primeiro grau, cuja petição de interposição é dirigida ao próprio juiz prolator da sentença recorrida.

Possui os dois efeitos, o devolutivo e o suspensivo, e seu prazo para interposição e defesa é de 15 dias.Ter efeito suspensivo significa que sua interposição impede não só a execução provisória da sentença apelada, como também prolonga a sua ineficácia, até que ela seja confirmada em instância superior.
Porém, se ocorrer alguma das hipóteses do art. 520, CPC, a apelação recebida terá apenas efeito devolutivo, sendo possível, neste caso, ao autor vitorioso promover a execução provisória da sentença ainda que pendente de recurso.

Por outro lado, a apelação é o recurso de efeito devolutivo mais amplo, pois enseja ao juízo ad quem, o reexame integral das questões suscitadas em primeiro grau de jurisdição, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

De acordo com o art. 50, CPC, terá apenas efeito devolutivo a sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
III - julgar a liquidação de sentença;
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. A exceção se faz das questões sobre as quais se tenha verificado preclusão.


8.4.1.2 Juízo de admissibilidade e efeitos da apelação
De acordo com o art. 514 do CPC, a apelação será interposta por meio de petição escrita dirigida ao juiz da causa (prolator da sentença), contendo o nome e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a inconformidade do apelante e o pedido de nova decisão.

É o juiz prolator da sentença (juízo a quo) que irá realizar o juízo de admissibilidade, verificando se foram preenchidos os pressupostos recursais, sem, contudo, prejudicar a análise necessária do Tribunal ad quem.

Assim, o juízo de admissibilidade neste caso, como em todas as outras hipóteses em que se permita ao juízo a quo o controle do cabimento do recurso, será provisório e nunca poderá impedir que o recurso suba à consideração do juízo ad quem, que deverá decidir definitivamente a respeito do cabimento ou não do recurso.

As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
A apelação do interessado poderá versar sobre toda a decisão ou sobre apenas alguns de seus aspectos.

Da decisão que rejeita o recurso de apelação, caberá agravo de instrumento, através do qual o recorrente fará com que o órgão recursal reveja a decisão inferior e, se entender cabível a apelação, dê provimento ao agravo, ordenando o processamento da apelação.
Uma vez regular e em ordem o recurso, o juiz deverá declarar os efeitos em que recebe a apelação e determinar a apresentação de contra-razões, no prazo de 15 dias.

Determinada pelo sistema de distribuição, a Câmara ou a Turma a quem caberá o julgamento, será sorteado dentre os magistrados desta, a quem conferirá as funções de instrutor da causa em segunda instância. Posteriormente será por ele designado o dia do julgamento.

Na sessão oral tanto o apelante quanto o apelado poderão produzir sustentação oral, pelo prazo improrrogável de 15 minutos, a ser feita depois que o relator proferir o seu relatório e antes de iniciar-se a votação.


8.4.2 O agravo (arts. 522 ao 529, CPC)

8.4.2.1 Introdução
Segundo o art. 522, CPC, o agravo é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias simples e mistas.

Pode ser interposto por qualquer parte, MP ou terceiro interveniente, dentro do prazo de 10 dias.

Em 1º grau de jurisdição há duas formas de interposição de agravo: 1. agravo retido e o 2. agravo de instrumento. O agravo retido fica nos autos, é interposto no mesmo grau de jurisdição, para ser julgado pelo mesmo juiz, o qual pode julgar o agravo somente no final do processo. Já o agravo de instrumento é interposto perante o tribunal.

8.4.2.2 O agravo de instrumento
De acordo com o art. 522, CPC, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra todas as decisões proferidas no processo, o que significa que somente não serão agraváveis os despachos de mero expediente que, por sua natureza, não pode causar gravame aos litigantes. Ficam excluídas também deste recurso, as sentenças, que como já estudado, são passíveis de apelação.

Da mesma forma, não são agraváveis de instrumento as decisões proferidas pelos Tribunais superiores, com exceção apenas da hipótese do recurso cabível contra o indeferimento liminar, na instância recorrida, do recurso extraordinário e do recurso especial. Das demais decisões interlocutórias ou terminativas sem julgamento do mérito, proferidas monocraticamente nos tribunais superiores, caberá ou o recurso inominado ou algum agravo contra de que não se forma instrumento.



O agravo de instrumento recebe esta denominação, pois o agravo deve ser remetido ao tribunal via de instrumento, que deverá conter, para ser conhecido pelo tribunal:

I - cópia da decisão agravada;
II - documento que comprove a data da decisão publicada;
III - cópias das procurações outorgadas aos advogados e seus substabelecimentos, quando importantes para a instrução do processo;
IV - (em São Paulo) cópia da petição inicial - para que possa ser definido o tribunal competente;
V - (não é essencial) qualquer outro documento que o agravante julgue necessário.

A Lei 9.139/95 determina que o agravo de instrumento seja proposto diretamente no tribunal competente para o julgamento, através de petição em que o recorrente exporá o fato e o direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão agravada. Deverá também, esta petição, indicar o nome e o endereço completo dos advogados , constantes do processo.

A petição de instrumento deverá, no prazo de 10 dias ser protocolada no tribunal competente para o julgamento do recurso, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, podendo ainda ser interposta de outra forma prevista em legislações estaduais.

Embora a interposição do recurso se dê diretamente perante a instância superior, a lei conserva o juízo de retratação, inerente aos agravos, admitindo, assim, que o juiz, prolator da decisão agravada, a reforme. Para tanto, de acordo com o art. 526, CPC, o agravante, no prazo de 3 dias, a contar do ajuizamento do agravo, deverá juntar aos autos da causa cópia da petição do recurso e do comprovante de sua interposição, além dos documentos necessários.

O preparo é condição de admissibilidade do agravo de instrumento.

Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, se não for caso de indeferimento liminar (art. 557) o relator:
I - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 dias;
II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), comunicando ao juiz tal decisão;
III - intimará o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal, a intimação far-se-á pelo órgão oficial;
IV - ultimadas as providências dos incisos anteriores, mandará ouvir o MP, ser for o caso, no prazo de 10 dias.
Em prazo não superior a 30 dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.

Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.

8.4.2.3 Efeitos do agravo de instrumento
Como já estudado o agravo de instrumento permite o reexame da matéria impugnada pelo juiz prolator da sentença recorrida (juízo de retratação).

Além dele, existe também o efeito devolutivo, que se manifestará se a decisão agravada for mantida pelo juiz que a tiver proferido.

Porém a devolução aqui, diferentemente do que acontece na apelação, fica restrita exclusivamente à matéria impugnada no recurso, não devolvendo ao tribunal superior o conhecimento de outras questões.

O tocante ao efeito suspensivo, a regra geral estabelece que ele não ocorre nos agravos. A exceção quanto ao agravo de instrumento está nos arts. 527, II e 558 do CPC, em que o relator do recurso poderá conferir-lhe efeito suspensivo.

8.4.2.4 Agravo retido
De acordo com os arts. 522 e 523, CPC, na petição de recurso, o agravante poderá requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal, como preliminar, por ocasião do julgamento da apelação.

Neste tipo de agravo também é permitido o juízo de retratação, bem como também é assegurado ao recorrente o agravo retido sob a forma oral, contra as decisões proferidas em audiência.

O agravo retido somente será conhecido pelo tribunal se o agravante o confirmar por ocasião de formular as razões da apelação ou, sendo recorrido, quando oferecer resposta a este recurso, oportunidade em que deverá requerer expressamente a apreciação do recurso. Não o fazendo, a omissão será tida como desistência.



8.4.3 Os embargos infringentes (arts. 530 ao 534, CPC)
Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.


Trata-se de um recurso de competência exclusiva dos tribunais, visto que pressupõe a existência de uma decisão proferida por algum órgão jurisdicional colegiado, o que nos juízos de primeira instância.



Os embargos infringentes possuem efeito devolutivo e suspensivo. Contudo, a interposição do recurso suspende apenas o capítulo do acórdão sobre os quais se tenha verificado a quebra da unanimidade, já que somente quanto a esta caberá este tipo de embargo. Assim, desde logo se operará a coisa julgada sobre a matéria em que não houve divergência.

Note-se que somente com relação as matérias onde houve quebra de unanimidade é que se pode admitir os embargos infringentes, o que não impede que a parte que se sentir prejudicada possa impetrar uma outra espécie de recurso, desde que, claro, estejam presentes os pressupostos de admissibilidade.

Compete ao relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do recurso.
O prazo para sua interposição é de 15 dias, contados da intimação do acórdão não unânime.

Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.

Sorteado o relator e independentemente de despacho, a secretaria abrirá vista ao embargado para a impugnação. Impugnados os embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor pelo prazo de 15 dias para cada um, seguindo-se o julgamento.

8.4.4 Os embargos de declaração (arts. 535 ao 538, CPC)
Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

8.4.5 Os recursos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça

8.4.5.1 Os recursos ordinários (arts. 539 e 540, CPC)
O recurso ordinário tem por finalidade garantir o duplo grau de jurisdição em processos de competência originária dos tribunais, ou seja, naqueles processos ajuizados diretamente em instâncias superiores.
Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
j) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias.

Aos recursos ordinários é aplicável a mesma disciplina da apelação, quanto ao procedimento e pressupostos de admissibilidade. Assim, não se pode negar o cabimento de recurso adesivo aos recurso ordinários, similares em cabimento, procedimento e pressupostos à apelação.


8.4.5.2 O recurso extraordinário e o recurso especial (arts. 541 ao 546, CPC)


8.4.5.2.1 Considerações gerais
O recurso extraordinário, ao contrário dos demais recursos ordinários, não tem por finalidade somente o interesse do recorrente em obter a reforma de uma decisão impugnada em seu benefício pessoal, mas também tem o objetivo de manter e preservar os princípios superiores da unidade e inteireza do sistema jurídico em vigor, evitando, assim, que interpretações divergentes e contraditórias sobre um mesmo preceito federal (p. ex., acórdãos divergentes) acabem gerando a insegurança e a incerteza quanto à existência dos direitos protegidos por lei. A condição fundamental para a interposição do recurso extraordinário e para o seu cabimento é a existência de controvérsia a respeito de uma "questão federal", tratando-se de um recurso de fundamentação vinculada, ao contrário de outros recursos, como, por exemplo, o de apelação.

Desta forma, o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário processa-se na instância ordinária prolatora do acórdão recorrido.

De acordo com o art. 541, CPC, o recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:

I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.


Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões. Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 dias, em decisão fundamentada.

Caso seja denegatória a decisão do seguimento do recurso, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 dias, para o Supremo Tribunal Federal.

O recurso especial de que trata o art. 105, III, CF, não deixa de ser, quanto à natureza um recurso extraordinário, com os mesmos pressupostos e as mesmas limitações, próprias do recurso extraordinário.

Assim como o recurso extraordinário, o especial é um recurso de fundamentação vinculada, sendo que as regras procedimentais aplicáveis a este são idênticas às daquele.

Da mesma maneira, caso seja denegatória a decisão do seguimento do recurso, caberá agravo de instrumento no prazo de 10 dias.

Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário. Neste caso, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.

Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 577, aplicável tanto para os recursos especiais como para os extraordinários.

8.4.5.2.2 Efeitos do recurso extraordinário e especial
O recurso extraordinário não possui efeito suspensivo, devendo ser recebido apenas no efeito devolutivo, e, assim sendo, é sempre possível a execução provisória da decisão recorrida.
Somente as questões de direito, ligadas à aplicação de uma norma constitucional, podem ser objeto de apreciação em sede de recurso extraordinário, não se admitindo que o tribunal desça até as questões de fato suscitadas na causa e que tenham sido utilizadas pela decisão recorrida em seus fundamentos.

O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou para as contra-razões. Admitido o recurso, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
Testes

1. (OAB/SP/107°) César interpôs recurso especial contra V. Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando que a decisão recorrida contrariou lei federal (primeiro fundamento) e deu interpretação à lei federal divergente da que foi dada por outro Tribunal (segundo fundamento). A 3ª Vice-Presidência do Tribunal local admitiu o recurso especial somente pelo segundo fundamento. Distribuído o recurso no Superior Tribunal de Justiça, foi o mesmo regularmente encaminhado para julgamento, tendo a Turma Julgadora dado provimento com base na alegação de que a decisão recorrida contrariou lei federal, não conhecendo da divergência jurisprudencial, por ausentes os requisitos formais. Desta maneira,
a) ( ) a Turma Julgadora agiu corretamente, na medida em que, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, todos poderão ser conhecidos e eventualmente providos.
b) ( ) a Turma Julgadora errou, na medida em que, com relação ao primeiro fundamento, operou-se a preclusão, de vez que deveria César interpor agravo regimental contra a decisão de inadmissibilidade.
c) ( ) a 3ª Vice-Presidência errou, de vez que não poderia negar seguimento parcial ao recurso especial.
d) ( ) a Turma Julgadora errou, porquanto os fundamentos apresentados ensejariam recurso extraordinário e não o especial.


2. (OAB/SP/107°) Crasso aforou demanda em face de Augusto, pleiteando a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais e patrimoniais. Na audiência preliminar de tentativa de conciliação e fixação de pontos controvertidos foi indeferida a produção de prova pericial pleiteada por Crasso para demonstrar o valor dos danos patrimoniais sofridos. Inconformado com essa decisão, Crasso interpôs agravo retido. Processada, regularmente, a demanda, foi a mesma julgada improcedente. Crasso apelou e requereu o exame de seu agravo retido. A Turma Julgadora, por maioria de votos, negou provimento ao agravo retido e manteve a r. sentença no que se refere ao dano moral e, por unanimidade, manteve a sentença no que se refere aos danos patrimoniais. Diante dessa decisão, Crasso poderá interpor embargos infringentes:
a) ( ) no que se refere ao7 indeferimento da produção de prova pericial e indenização por dano moral.
b) ( ) acerca de toda matéria decidida pela Turma Julgadora.
c) ( ) no que se refere ao indeferimento da produção de prova pericial, tendo em vista o caráter prejudicial da matéria.
d) ( ) no que se refere à indenização por dano moral.

3. (OAB/SP/107°) Determinado acórdão, não unânime, foi publicado no dia 10, sexta-feira. No dia 13 (segunda-feira) e no dia 24 (sexta-feira), não houve expediente forense. O prazo para a interposição do recurso de Embargos Infringentes expira no dia:
a) ( ) 23, quinta-feira.
b) ( ) 28, terça-feira.
c) ( ) 20, segunda-feira.
d) ( ) 22, quarta-feira.
4. (OAB/SP/108°) Contra decisão de mérito que denega Mandado de Segurança interposto originariamente perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabe recurso
a) ( ) Extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal.
b) ( ) Especial, para o Superior Tribunal de Justiça.
c) ( ) Agravo Regimental, para o Plenário do próprio Tribunal de Justiça.
d) ( ) Ordinário, para o Superior Tribunal de Justiça.


5. (OAB/SP/108°) Oferecida a reconvenção
a) ( ) o processo principal fica suspenso, o autor reconvindo é citado para contestá-la no prazo de cinco dias e o juiz, com ou sem a colheita de provas, proferirá sentença julgando a reconvenção e determinando o prosseguimento, ou a extinção do processo principal.
b) ( ) o autor reconvindo será intimado na pessoa de seu procurador para contestá-la no prazo de quinze dias e o juiz, ao final, proferirá sentença única, julgando a ação e a reconvenção.
c) ( ) o processo principal fica suspenso, o autor reconvindo é intimado na pessoa de seu advogado para apresentar contestação no prazo de cinco dias e o juiz, ao final, proferirá sentença julgando a reconvenção para, só depois, retomar a ação principal o seu curso normal, uma vez que o julgamento da reconvenção não interfere no julgamento da ação.
d) ( ) a ação principal não é suspensa, o autor reconvindo é citado para responder aos termos da reconvenção no prazo de dez dias e o juiz proferirá decisão admitindo a reconvenção, ou negando-lhe seguimento para, no primeiro caso, julgá-la em conjunto com a ação ou, no segundo caso, determinar a sua extinção e arquivamento.


6. (OAB/SP/108°) Papiniano propõe demanda em face de Otávio, a qual é julgada procedente. Inconformado com a decisão, Otávio interpõe recurso de apelação. Tendo em vista, que a r. sentença violou expressamente súmula do Superior Tribunal de Justiça, o relator dá provimento ao recurso de apelação, não o submetendo à Turma Julgadora. Diante dessa decisão, Papiniano poderá aforar
a) ( ) mandado de segurança, na medida em que o relator não tem poderes para dar provimento ao recurso de apelação, mas somente para não conhecê-lo.
b) ( ) reclamação para a turma julgadora, alegando que o relator extrapolou os limites de sua competência, invadindo aquela do colegiado.
c) ( ) agravo para a turma julgadora, requerendo a reforma da decisão do relator.
d) ( ) recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, de vez que a decisão do relator está extinguindo o processo.







7. (OAB/SP/109°) O agravo retido
a) ( ) foi abolido do atual sistema recursal, uma vez que os agravos devem ser interpostos diretamente junto ao tribunal competente para conhecê-los e julgá-los.
b) ( ) cabe apenas das decisões proferidas em audiência, ficando a sua apreciação condicionada à apresentação das respectivas razões, no prazo de dez dias, junto ao tribunal competente para apreciá-lo e julgá-lo.
c) ( ) cabe apenas das decisões proferidas em audiência, devendo ser interposto no próprio termo e, no mesmo ato, apreciado e julgado pelo próprio juiz em sede de juízo de retratação; mantida a decisão agravada, caberá dessa nova decisão, agravo de instrumento a ser interposto diretamente junto ao tribunal competente para apreciar a matéria.
d) ( ) pode ser interposto contra qualquer decisão interlocutória, no prazo de dez dias, ficando retido nos autos para futura apreciação pelo tribunal competente, desde que reiteradas as suas razões por ocasião do recurso de apelação.


8. (OAB/SP/109°) Caio propõe demanda em face de Tício, o qual, em sua defesa, além de contestar o mérito, alega que o autor é carecedor do direito de ação por falta de interesse de agir. Na audiência preliminar, o juiz rejeita a preliminar e defere a produção de provas técnica e oral. Inconformado com a decisão, Tício interpõe agravo de instrumento pleiteando a reforma da decisão para o fim de extinguir o processo sem julgamento de mérito, sendo, entretanto, negado provimento pela turma ao recurso por maioria de votos. Contra essa decisão Tício poderá interpor
a) ( ) recurso especial, o qual ficará retido nos autos e somente será processado se o recorrente reiterá-lo no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final.
b) ( ) recurso especial que, após o juízo de admissibilidade pela presidência do tribunal "a quo", será encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça.
c) ( ) embargos infringentes.
d) ( ) recurso especial que, após o juízo de admissibilidade pela presidência do tribunal "a quo", será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.


9. (OAB/SP/109°) Túlio propõe demanda em face de Cássio pelo procedimento sumário, a qual é julgada procedente, afastando o juiz de primeiro grau alegação do réu de que a norma invocada pelo autor e fundamentadora da sentença seria inconstitucional. Inconformado, Cássio interpõe recurso de apelação, reiterando sua alegação de inconstitucionalidade, ressaltando que acerca dessa matéria não existe pronunciamento do Tribunal "ad quem" e do Supremo Tribunal Federal. Distribuído o recurso perante o Tribunal "ad quem", deverá o relator
a) ( ) suspender o processo e encaminhar o recurso para o Supremo Tribunal Federal que, na qualidade de corte constitucional, deverá examinar a questão.
b) ( ) submeter a questão à turma e, sendo a inconstitucionalidade acolhida, elaborar acórdão que será apreciado pelo Tribunal Pleno.
c) ( ) rejeitar o pedido de declaração de inconstitucionalidade, na medida em que não se admite declaratória incidental no procedimento sumário.
d) ( ) julgar o recurso monocraticamente, na medida em que as questões exclusivamente de direito não podem ser submetidas à turma.



10. (OAB/SP/109°) Plínio interpõe cautelar de arresto preparatória em face de Augusto, tendo a liminar sido deferida. A medida liminar foi concedida em 30 de junho e não foi efetivada no prazo de 30 dias, na medida em que o oficial de justiça ainda não cumpriu o mandado de arresto. Passados 30 dias da concessão da liminar, o autor não interpôs o processo principal. Diante dessa inércia, o juiz profere decisão cessando os efeitos da liminar contra essa decisão. Plínio
a) ( ) não poderá interpor qualquer recurso, na medida em que, não havendo coisa julgada material no processo cautelar, falta-lhe o interesse processual.
b) ( ) poderá interpor apelação, na medida em que, cessando os efeitos da liminar, conseqüentemente foi extinto o processo cautelar.
c) ( ) poderá interpor agravo de instrumento, na medida em que o prazo de 30 dias para a propositura do processo principal conta-se da execução da medida e esta não ocorreu por omissão do oficial de justiça, na medida em que o mandado está com este para ser cumprido.
d) ( ) deverá ingressar com declaratória incidental, para que seja declarada nula a decisão do juiz na medida em que a extinção do processo por abandono do autor somente pode ocorrer após este ser intimado para, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito e permanecer inerte.



11. (OAB/SP/110°) Determinado recurso de apelação foi provido por maioria, contra o voto do revisor, ensejando a interposição de Embargos Infringentes. Indique o processamento correto.
a) ( ) O recurso é encaminhado para a mesma câmara, um novo relator é sorteado entre os juízes que não participaram do julgamento da apelação. Esse relator examina a admissibilidade do recurso que, uma vez admitido, implica a conclusão dos autos a um novo revisor, também sorteado, a um novo terceiro juiz e sua colocação em pauta para ser julgado por todos os seis juízes componentes da câmara.
b) ( ) O recurso é redistribuído a outra câmara, do mesmo tribunal, procedendo-se ao sorteio de um relator e um revisor, cabendo ao primeiro o exame da admissibilidade do recurso; admitido, os autos vão conclusos ao relator e, depois, ao revisor, um terceiro juiz é sorteado e, colocado em pauta, apenas os três proferem votos e julgam o recurso.
c) ( ) O recurso é encaminhado ao presidente do tribunal, a quem cabe o exame de sua admissibilidade; admitido o recurso, são os autos encaminhados à mesma câmara que julgou a apelação, onde os dois juízes que não participaram do primeiro julgamento são designados relator e revisor; é aberta vista à parte contrária para impugnação e, depois de relatado e revisado, o recurso é posto em pauta, participando do julgamento os cinco juízes componentes da câmara.
d) ( ) Compete ao próprio relator da apelação examinar a admissibilidade do recurso; admitido este, um novo relator é sorteado, recaindo a indicação, se possível, sobre um dos juízes que não participou do julgamento da apelação; a secretaria abre vista à parte contrária para impugnação e, impugnado ou não, os autos vão conclusos ao relator e depois ao revisor; posto o recurso em pauta, os cinco juízes da câmara participam do julgamento.


12. (OAB/SP/110°) Indeferido o recurso especial, caberá agravo
a) ( ) contra a decisão denegatória, a ser interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, no prazo de dez dias a contar da publicação dessa decisão.
b) ( ) regimental a ser interposto no próprio tribunal que negou seguimento ao recurso especial, no prazo de cinco dias a contar da publicação dessa decisão.
c) ( ) regimental a ser interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, no prazo de dez dias a contar da publicação da decisão indeferitória.
d) ( ) contra a decisão denegatória, a ser interposto perante o próprio tribunal que negou seguimento ao recurso especial, no prazo de dez dias a contar da publicação dessa decisão.



13. (OAB/SP/110°) O Ministério Público
a) ( ) não tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que a parte não tenha recorrido.
b) ( ) tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, desde que não tenha havido recurso voluntário das partes, ou recurso de ofício, ou de terceiro interessado, ou se tais recursos não ultrapassarem o juízo de admissibilidade.
c) ( ) tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, mesmo que não haja recurso da parte.
d) ( ) como fiscal da lei, jamais terá legitimidade para recorrer, podendo, no máximo, dar parecer favorável ou desfavorável aos recursos apresentados pelos litigantes.


14. (OAB/SP/110°) Caio ajuíza demanda em relação a Tício perante o Juizado Especial Cível, julgada improcedente perante o juízo de primeiro grau. Interposto recurso, a sentença é mantida pelo Colégio Recursal. Caso Caio não se conforme com essa decisão, poderá
a) ( ) interpor recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de que foi violada a lei federal.
b) ( ) ingressar com ação rescisória após o trânsito em julgado da decisão.
c) ( ) interpor recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que foi violada a Constituição Federal.
d) ( ) interpor recurso de apelação para o Tribunal de Justiça, sob a alegação de que o Colégio Recursal não apreciou corretamente a matéria de fato.


15. (OAB/SP/110°) Caio propõe demanda em face de Tício. No prazo legal, Tício interpôs exceção de suspeição, acolhida pelo juiz de primeiro grau.
a) ( ) Inconformado com a decisão, Caio pode interpor agravo de instrumento.
b) ( ) Não sendo admissível recurso contra essa decisão, Caio poderá acionar mandado de segurança.
c) ( ) Contra essa decisão não é admissível qualquer espécie de recurso ou medida judicial.
d) ( ) Caio poderá aforar reclamação perante o órgão de segundo grau, na medida em que o julgamento da exceção de suspeição não pode ser feito pelo próprio juiz de primeiro grau.

16. (OAB/SP/110°) O recurso de apelação será recebido somente no efeito devolutivo quando oposto a sentença que julgar ação
a) ( ) de manutenção de posse ou interdito proibitório referentes a posse nova.
b) ( ) de reparação de danos causados em acidente de veículos, processada pelo rito sumário.
c) ( ) de reparação de danos morais, sem repercussão patrimonial, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
d) ( ) condenatória de prestação alimentícia.


17. (OAB/SP/111°) Ao interpor recurso de agravo de instrumento, o agravante deverá instruir a petição de agravo com cópias das seguintes peças obrigatórias:
a) ( ) petição inicial, contestação, procurações das partes a seus advogados, decisão agravada e certidão de sua intimação.
b) ( ) petição inicial, contestação, decisão agravada, certidão de sua intimação e procuração outorgada pelo agravante a seu patrono.
c) ( ) decisão agravada, certidão de sua intimação e procurações outorgadas pelas partes a seus advogados.
d) ( ) petição inicial ou contestação (dependendo de ser o agravante autor ou réu na ação), procuração outorgada pelo agravante ao seu advogado, decisão agravada e certidão de sua intimação.


18. (OAB/SP/111°) Caio propôs demanda em face de Tício, tendo a petição inicial sido indeferida sob a alegação de decadência. Diante dessa decisão, Caio poderá interpor
a) ( ) nova demanda, vez que o indeferimento da inicial constitui extinção do processo sem julgamento de mérito.
b) ( ) recurso de apelação, podendo o juiz reformar a sua decisão.
c) ( ) recurso de apelação, somente sendo permitido ao Tribunal a reforma da decisão.
d) ( ) recurso de apelação que é dirigido ao juiz de primeiro grau e, caso não reforme sua decisão, poderá o autor interpor agravo de instrumento da decisão que mantém o indeferimento da inicial.


19. (OAB/SP/112°) Caio propõe ação de investigação de paternidade em relação a Tício. Regularmente processada, foi feito o exame de DNA, tendo o laudo concluído que o réu poderia ser o pai do autor. Na audiência de instrução foram ouvidas várias testemunhas, todas afirmando que o réu não teve qualquer relacionamento com a mãe do autor, razão pela qual descabida a demanda. Diante do conjunto probatório, o juiz julgou improcedente a ação de investigação de paternidade. Inconformado com a sentença, Caio interpôs recurso de apelação e esta
a) ( ) deverá ser provida, na medida em que, tendo o laudo concluído pela paternidade, não pode o juiz julgar improcedente a demanda.
b) ( ) não deverá ser conhecida, na medida em que ao Tribunal não é permitido o reexame da matéria de fato.
c) ( ) poderá ser provida caso o Tribunal se convença de que o conjunto probatório demonstra que o autor é filho do réu.
d) ( ) deverá ser provida para o fim de anular a sentença e determinar nova instrução probatória, tendo em vista a controvérsia entre a prova técnica e a testemunhal.




20. (OAB/SP/114°) Caio propôs demanda em face de Tício, esta julgada procedente, condenando-se o réu a pagar ao autor indenização por perdas e danos a ser calculada em liquidação por artigos. Inconformado com essa decisão, poderá o réu interpor
a) ( ) agravo de instrumento, pois que, excepcionalmente nesta hipótese, a decisão não extinguiu o processo, o que somente irá ocorrer no momento em que o juiz proferir a sentença na liquidação.
b) ( ) recurso de apelação, o qual não é recebido no efeito suspensivo, fato este que permite o início da liquidação.
c) ( ) somente agravo retido, de vez que, sendo a sentença do processo de liquidação complementar àquela do processo de conhecimento, após o julgamento da liquidação poderá apelar e requerer expressamente o julgamento do agravo retido.
d) ( ) recurso de apelação, o qual será recebido em ambos os efeitos.



21. (OAB/SP/114°) O recurso de Agravo de Instrumento, no Estado de São Paulo, deve ser dirigido
a) ( ) diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça, em petição acompanhada da guia de preparo, da relação das peças trasladadas e da indicação dos advogados atuantes na causa; recebido o recurso, o juiz que proferiu o despacho recorrido será intimado para prestar as informações que julgar necessárias e, a seguir, o agravado será intimado para ofertar suas contra-razões.
b) ( ) ao juiz singular, juntamente com a guia de preparo, a relação das peças trasladadas e a indicação dos advogados atuantes na causa; uma vez recebido o agravo, verificada a sua tempestividade e o cumprimento dos requisitos formais do recurso, será ele imediatamente encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça, já acompanhado das informações prestadas pelo juiz que prolatou o despacho recorrido.
c) ( ) diretamente ao tribunal competente em razão da matéria versada na ação, em petição acompanhada das peças obrigatórias e das necessárias, bem como da indicação dos advogados das partes; uma cópia do agravo deve ser protocolada no juízo onde foi proferido o despacho atacado, para que as informações pertinentes sejam prestadas ao relator do recurso.
d) ( ) diretamente ao juiz singular, em petição acompanhada das peças obrigatórias, da guia de preparo e da relação de advogados atuantes no processo, para que o juiz, com as informações pertinentes, encaminhe o recurso à instância superior; se for caso de pedido de efeito suspensivo, cópia desse agravo e das respectivas peças deve ser simultaneamente protocolada diretamente no tribunal competente em razão da matéria versada no processo.



22. (OAB/SP/114°) No que se refere a Embargos de Declaração, é correto afirmar que
a) ( ) podem ser interpostos em primeiro e em segundo graus de jurisdição, independem de preparo e, uma vez interpostos, suspendem a contagem do prazo para a interposição de outros recursos.
b) ( ) depois da reforma do Código de Processo Civil, somente podem ser interpostos em segundo grau de jurisdição, não mais suspendem o prazo para a interposição de outros recursos e independem de preparo.
c) ( ) depois da reforma do Código de Processo Civil, podem ser interpostos apenas em primeiro grau de jurisdição, não suspendem o prazo para a interposição de outros recursos e independem de preparo.
d) ( ) podem ser interpostos em primeiro e em segundo graus de jurisdição, dependem de preparo apenas os interpostos em primeiro grau de jurisdição e apenas os interpostos em segundo grau de jurisdição suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.


23. (OAB/SP/114°) Indeferido o recurso especial, interpor-se-á agravo
a) ( ) contra a decisão denegatória, a ser interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, no prazo de dez dias a contar da publicação dessa decisão.
b) ( ) regimental a ser interposto no próprio tribunal que negou seguimento ao recurso especial, no prazo de cinco dias a contar da publicação dessa decisão.
c) ( ) regimental a ser interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias a contar da publicação da decisão indeferitória.
d) ( ) contra a decisão denegatória, a ser interposto perante o próprio tribunal que negou seguimento ao recurso especial, no prazo de dez dias a contar da publicação dessa decisão.






24. (OAB/SP/115º 42a) Caio propôs execução por quantia certa em face de Tício, tendo sido, após regular citação, penhorados diversos bens. Nos próprios autos da execução, Tício ingressa com petição, impugnando a penhora sob o argumento de que se trata de bens de família e, portanto, são impenhoráveis. O juiz indeferiu o pedido e Tício interpôs agravo de instrumento que foi rejeitado pela turma julgadora. Inconformado com essa decisão, Tício interpõe recurso especial. Em seu juízo de admissibilidade, o Presidente do Tribunal a quo deverá
a) ( ) caso entenda preenchidos os requisitos legais, determinar o processamento do recurso para o Superior Tribunal de Justiça.
b) ( ) receber o recurso especial na modalidade retida para posterior processamento.
c) ( ) rejeitar de imediato o recurso, na medida em que, após a última reforma do Código de Processo Civil, não mais se admite essa modalidade de impugnação contra decisões interlocutórias.
d) ( ) rever o Acórdão recorrido e, caso entenda que este realmente violou lei federal, com base no princípio da economia processual e da instrumentalidade da forma, reformar de imediato a decisão recorrida.


25. (OAB/SP/115º) Sinfrônio propôs ação monitória em face de Semprônio, tendo este, após ser regularmente citado, oferecido embargos. Estes foram regularmente processados, sobrevindo decisão julgando-os improcedentes, constituindo-se o título executivo judicial. Em relação a essa decisão, Semprônio poderá
a) ( ) aguardar a fase seguinte, na medida em que eventual impugnação fica diferida para o momento de oposição dos embargos ao título judicial.
b) ( ) interpor agravo de instrumento, pois que, tratando-se de decisão interlocutória, não põe termo ao processo.
c) ( ) interpor recurso de apelação, o qual será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
d) ( ) interpor recurso de apelação, o qual será recebido no efeito devolutivo e não suspensivo.


26. (OAB/SP/115º) Aulo propôs demanda em face de Tício, a qual foi julgada procedente em primeira instância. Inconformado, Tício interpôs recurso de apelação que não foi admitido. Entretanto, no julgamento da apelação, implicitamente, ocorreu violação à lei federal, razão pela qual não pôde Tício alegar essa ilegalidade anteriormente. Diante desses fatos, Tício
a) ( ) deverá interpor embargos de declaração para fins de prequestionamento e, posteriormente, recurso especial.
b) ( ) deverá interpor recurso especial, pois neste caso não há necessidade de prequestionamento.
c) ( ) não poderá interpor qualquer recurso, na medida em que não ocorreu o prequestionamento.
d) ( ) deverá interpor mandado de segurança contra os juízes que participaram do julgamento, diante da inexistência de recurso apto a sanar a violação de seu direito.


27. (OAB/SP/115º) Tércio propôs ação rescisória em relação a Tirso, alegando que o Acórdão impugnado violou a coisa julgada material e literal dispositivo de lei. A rescisória foi julgada procedente, entretanto, no tocante à alegação de violação à coisa julgada, um dos julgadores votou no sentido da improcedência. Com relação à outra causa de pedir a decisão foi unânime. Inconformado, Tirso
a) ( ) deverá interpor embargos infringentes com relação à decisão não unânime e, simultaneamente, recurso para os Tribunais Superiores na parte em que houve unanimidade.
b) ( ) deverá interpor diretamente recurso para os Tribunais Superiores, na medida em que não são cabíveis embargos infringentes neste caso.
c) ( ) deverá interpor recurso ordinário, visto que se trata de processo originário de Tribunal.
d) ( ) não poderá interpor recurso, pois as decisões em rescisória não podem ser impugnadas.




Gabarito

1. A 11. D 21. C
2. D 12. D 22. A
3. B 13. C 23. D
4. D 14. C 24. A
5. B 15. C 25. C
6. C 16. D 26. A
7. D 17. C 27. B
8. A 18. B
9. B 19. C
10. C 20. D
















II. Processo de Execução


9.1 Teoria geral do processo de execução
O processo de execução, segundo Ovídio A. Baptista da Silva , tem por fim satisfazer o direito que a sentença condenatória tenha proclamado pertencer ao demandante vitorioso, sempre que o condenado não o tenha voluntariamente satisfeito. Nesse sentido, o processo de execução fará com que seja cumprido o que foi imposto pela sentença condenatória.

Na execução, diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento, não há análise do mérito da questão. Este já foi decidido no processo de conhecimento. O juiz, na execução, irá, pura e simplesmente, dar provimento a um direito já garantido ao autor. Logo, são requisitos da ação de execução: o inadimplemento do devedor e o título executivo (judicial ou extrajudicial).


9.2 Das partes
Duas são as partes no processo de execução: de um lado têm-se as que pedem a tutela jurisdicional executiva (exeqüente ou executante), e de outro aquelas contra quem se pede tal tutela (executado).

O executante possui a legitimidade ativa, e necessita, assim como nos demais processos, possuir capacidade processual.

Possui também legitimidade ativa o Ministério Público, como parte e como fiscal da lei, sendo que neste último caso ele necessitará de autorização legal.

De acordo com o art. 566, CPC, têm legitimidade ativa para promover a ação de execução:

I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o MP, nos casos prescritos em lei.

Assim, no caso de legitimação ativa, tem-se que a legitimação ordinária cabe ao credor que tenha seu nome indicado no título executivo, e a extraordinária cabe, por exemplo, ao MP, o qual, como representante dos incapazes, pode promover a ação executiva.

O art.567, CPC, enumera as demais pessoas que possuem legitimidade ativa no processo de execução, são elas:

I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

Quanto à legitimidade passiva, esta também pode ser dividida em ordinária e extraordinária. Possuem legitimidade passiva ordinária, de acordo com o art. 568, CPC, o devedor reconhecido como tal no título executivo, assim como seu espólio, seus herdeiros e sucessores, além do novo devedor que tenha assumido a dívida com o consentimento do credor.

A legitimidade passiva extraordinária ocorre contra legitimados passivos que não hajam participado e nem sejam sucessores daqueles que tenham criado o título. É o caso, p. ex., do responsável tributário.

Uma particularidade do processo de execução está prevista no art. 570, CPC, que estabelece que, o devedor pode requerer ao juiz que mande citar o credor a receber em juízo o que lhe cabe conforme o título executivo judicial. Neste caso há uma inversão das partes, o devedor assume, no processo, posição idêntica à do exeqüente. O credor poderá, caso entenda necessário, defender-se por meio de contestação.

Ao devedor de título executivo extrajudicial, quando este quer ver seu débito quitado a mercê da vontade do credor, cabe a ação de consignação em pagamento.

No processo de execução admite-se, ainda, o litisconsórcio tanto ativo quanto passivo, mas nenhuma das modalidades de intervenção de terceiro são cabíveis.


9.3 Os requisitos para a execução
São requisitos para realizar a execução:

I - o inadimplemento do devedor,
II - um título executivo (judicial ou extrajudicial).


9.3.1 O inadimplemento do devedor
O inadimplemento do devedor é o primeiro requisito para se promover uma ação de execução. Dispõe o art. 580, parágrafo único, CPC, que se considera inadimplente o devedor, que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título executivo.


9.3.2 O título executivo
Na execução não é necessário que se detalhe o crédito. Não é necessário detalhar a causa de pedir que está implícita na própria apresentação do título executivo.

Vale ressaltar que é a lei que determinará, taxativamente, quais são os títulos dotados de força executiva.

De acordo com o art. 584, CPC, são títulos executivos judiciais:

I - a sentença condenatória proferida no processo civil;
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;
IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
V - o formal e a certidão de partilha (têm força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular).

São títulos executivos extrajudiciais, de acordo com o art. 585, CPC:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;
IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;
V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VI - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VII - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Aqui, a legislação prevê a possibilidade de que outros títulos executivos extrajudiciais sejam criados por leis especiais, como, por exemplo, o contrato de honorários advocatícios, quando ajustado por escrito, ou, quando judicialmente arbitrados em processo preparatório.

A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo extrajudicial não inibe o credor de promover-lhe a execução.

9.3.3 Requisitos do título executivo
De acordo com o art. 586, CPC, o título, hábil à execução, deve ser líquido, certo, exigível.

Quando o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação.
Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.

9.4 A competência
A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante o juízo que proferiu a sentença, objeto da execução. A competência, neste caso, é absoluta.

Nesse sentido, o art. 575 determina que a execução processar-se-á perante:

I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo que homologou a sentença arbitral;
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for a sentença penal condenatória.

A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente. A competência, neste caso, é relativa. O foro da praça de pagamento do título é competente, se outro não tiver sido eleito pelas partes. No foro do domicílio do devedor será ajuizada a execução, caso o título executivo extrajudicial não indicar a praça de pagamento.

9.5 A responsabilidade patrimonial
Em toda obrigação há o dever de prestar contas, ou seja, o compromisso que o devedor assume de satisfazer ao credor, cumprindo a obrigação.

O patrimônio do devedor será sempre a garantia do credor. Desta forma, há a vinculação do patrimônio do obrigado, ou de parte dele, a fim de que o credor obtenha a satisfação de seu direito de crédito, ainda que nos bens do devedor, quando este espontaneamente não cumpre a obrigação.

Este vínculo patrimonial de sujeição dos bens do devedor, para satisfação do credor, é chamado de responsabilidade patrimonial.

Nesse sentido, estabelece o art. 591, CPC, que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Vale ressaltar que a constituição da obrigação, em princípio, não impede a livre circulação dos bens do devedor, a não ser quando ele tenha por fim exclusivo fraudar o credor.

É importante salientar, também, que, no processo de execução, os bens atingidos pela execução devem pertencer apenas ao devedor. Caso o bem de algum terceiro seja atingido, cabe ao terceiro prejudicado interpor os embargos de terceiro.


Existem, porém, exceções à esta regra elencados no art. 592, CPC. Neste sentido, a responsabilidade patrimonial estende-se aos bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução de sentença proferida em ação fundada em direito real;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
9.6 A fraude à execução
Ocorre fraude contra credores quando o devedor, procurando subtrair seus bens à responsabilidade executória, os aliena ou onera a terceiro.

De acordo com o art. 593, CPC, considera-se fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

A ação pauliana é a ação competente para se anular atos fraudulentos.


9.8 A liquidação da sentença

9.8.1 Considerações preliminares
O CPC indica duas hipóteses em que a liquidação de sentença terá cabimento:
I - quando a sentença não determinar o valor ou
II - não individuar o objeto da condenação.

Portanto, procede-se à liquidação, quando a sentença não determinar o valor da condenação, ou seja, quando o título judicial for ilíquido.

A liquidez é o primeiro requisito exigido para que o processo executivo se instaure e tenha curso. Se o crédito de que se diz titular aquele que pretende promover a ação executória estiver representado por uma sentença que houver condenado o devedor em valor ainda não determinado quantitativamente, isto é, ilíquido, ele deverá promover a prévia liquidação da sentença, antes de ajuizar a execução.

Será necessária, também, a liquidação de sentença sempre que o objeto da condenação não for identificado, o que se busca neste caso, é determinar o bem infungível sobre o qual recairá a execução.

Vale dizer que somente serão passíveis de individualização as coisas infungíveis, ou aquelas a respeito das quais, embora fungíveis, a sentença tenha omitido a determinação da qualidade ou espécie.

Duas são as espécies de liquidação de sentença permitidas: a liquidação por artigo e a por arbitramento.

A liquidação, tanto por artigos, como por arbitramento, é um processo autônomo, independente do processo executivo, embora essencial para este. Nesse sentido, a liquidação é julgada por sentença, da qual cabe apelação apenas com efeito devolutivo.


9.8.2 Liquidação por arbitramento
A liquidação por arbitramento é realizada por um perito, nomeado pelo juiz que irá fixar, ainda, o prazo para a entrega do laudo.

Não caberá, neste tipo de liquidação, a produção de prova oral. Eventualmente será aceita prova documental se esta estiver relacionada com a avaliação.De acordo com o art. 606, CPC, far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Uma vez iniciada a liquidação, o réu citado, na pessoa de seu advogado, poderá apenas acompanhar a prova pericial, mas não poderá apresentar contestação.

As partes envolvidas no processo de liquidação de sentença poderão formular requisitos bem como nomear assistentes técnicos.

Se houver necessidade de ouvir o perito, o juiz poderá, excepcionalmente, designar audiência de instrução e julgamento.

Caso contrário, apresentado o laudo, sobre o qual as partes poderão manifestar-se no prazo de 10 dias, o juiz proferirá a sentença. Como se trata de uma sentença, a parte inconformada poderá apelar, porém, neste caso, a apelação terá efeito apenas devolutivo.


9.8.3 Liquidação por artigos
A liquidação por artigos será feita quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo, segundo o art. 608, CPC.

Para a instauração da liquidação por artigos deverá ser seguido o procedimento comum (ordinário ou sumário, mas em consonância com o rito do processo que estabeleceu o título judicial ilíquido) regulado no Livro I do CPC.

Dessa forma, a petição inicial deverá conter as exigências do art. 282, CPC, sem, contudo, discutir de novo a lide ou modificar a sentença, que a julgou.
Julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor para que este apresente a sua contestação. Nesse sentido, o devedor será citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias (rito ordinário) ou na própria audiência (rito sumário). Se não for apresentada a contestação, o devedor será considerado revel e os fatos novos que dizem respeito ao montante devido, serão tidos como verdadeiros.

Note-se que esta espécie de liquidação é muito mais ampla do que a liquidação por arbitramento. Ela segue o procedimento de uma ação comum, e possui uma particularidade: se o juiz, após realizar todas as provas, verificar que não existe um valor econômico significativo a ser pago pelo devedor, poderá declarar líquida a obrigação no valor zero.

10. As diversas espécies de execução

10.1 Considerações preliminares
São espécies de execução, de acordo com o CPC:
I - execução para entrega de coisa certa;
II - execução para entrega de coisa incerta;
III - execução das obrigações de fazer e de não fazer;
IV - execução das obrigações por quantia certa contra devedor solvente;
V - execução das obrigações por quantia certa contra devedor insolvente;
VI - execução contra a Fazenda Pública;
VII - execução de prestação alimentícia.


10.2 A execução para a entrega de coisa

10.2.1 A entrega de coisa certa (arts. 621 ao 628, CPC)
A execução para a entrega de coisa certa se pauta, ou melhor, tem como pressuposto, a execução de uma obrigação de dar ou restituir.

De acordo com o art. 621, CPC, o devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo (judicial ou extrajudicial), será citado para, dentro de 10 dias, satisfazer a obrigação, ou, seguro o juízo (art. 737, II, CPC), apresentar embargos.

O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos. Porém, depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.

Se o devedor entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir para o pagamento de frutos e ressarcimento de perdas e danos.
Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.


Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.


O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. Não constando da sentença o valor da coisa ou sendo impossível a sua avaliação, o credor far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial. O valor da coisa e as perdas e danos serão apurados em liquidação de sentença.


Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

10.2.2 A entrega de coisa incerta (art. 629 ao 631, CPC)
Em conformidade com o art. 629, quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade (art. 874, CC), o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se lhe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.

Qualquer das partes poderá, em 48 horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

De forma complementar, aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído para a entrega de coisa certa.


10.3 A execução das obrigações de fazer e de não fazer

10.3.1 A obrigação de fazer (art. 632 ao 641, CPC)
Em conformidade com o art. 632, quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar (se omisso o prazo em título executivo, devendo, o prazo determinado pelo juiz, ser razoável), se outro não estiver determinado no título executivo (judicial ou extrajudicial).

Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos (caso o credor não aceite a execução da obrigação de fazer); caso em que ela se converte em indenização.
O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

De acordo com os arts. 634 e 635, CPC, se o fato puder ser prestado por terceiros (obrigações fungíveis), é lícito ao juiz, a requerimento do credor, decidir que aquele o realize a custa do devedor. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.

A multa diária aplicável ao devedor de obrigação de fazer infungível ("astreintes") tem sido utilizada, hoje em dia, também para compelir o devedor de obrigação de fazer fungível, por ser mais barata para o credor e eficaz para o cumprimento do título executivo do que a conversão em perdas e danos ou a imputação da obrigação de fazer a terceiro. A multa diária não está limitada ao valor da obrigação principal e converte-se para o credor, o qual, com isso, obterá uma certa recompensa pela demora no cumprimento da obrigação. O multa diária excessiva pode ser, ao final, reduzida pelo juiz.

Nesse sentido, de acordo com os arts. 644 e 645, CPC, na execução em que o credor pedir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, determinada em título judicial ou extrajudicial, o juiz, se omissa a sentença ou o título, fixará multa por dia de atraso e a data a partir da qual ela será devida. O valor da multa poderá ser modificado pelo juiz da execução, verificado que se tornou insuficiente ou excessivo.

Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633, CPC.

Em se tratando de obrigação de emitir declaração de vontade, o art. 639, CPC, determina que se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. Além disso, tratando-se de contrato, que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível. Finalmente, condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

10.3.2 A obrigação de não fazer (arts. 642 ao 645, CPC)
Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que lhe assine prazo para desfazê-lo.
Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.


10.4 A execução por quantia certa contra devedor solvente (arts. 646 ao 729, CPC)

10.4.1 Considerações preliminares
Existe a execução por quantia certa contra devedor solvente e a execução por quantia certa contra devedor insolvente. Todavia, a execução por quantia certa contra devedor insolvente é uma modalidade de execução para decretar a insolvência civil do devedor.

A execução por quantia certa de devedor solvente tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor, em consonância com o art. 591, CPC.

De acordo com o art. 647, CPC, a expropriação consiste:

I - na alienação de bens do devedor;
II - na adjudicação em favor do credor;
III - no usufruto de imóvel ou de empresa.

O devedor pode, a todo momento, mas antes de arrematados ou adjudicados os bens, remir a execução, pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.

10.4.2 A citação do devedor e da nomeação de bens
A citação é o ato de chamamento do devedor ao processo. Contudo, diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento, no de execução o devedor é citado para, no prazo de 24 horas, pagar ou nomear bens à penhora.

Em se tratando de processo de execução por quantia, somente será admitida a citação por oficial de justiça e a por edital. Não é admissível em nenhuma espécie de execução a citação feita por correio. Quanto à citação por hora certa, ela só não será cabível quando se tratar de execução por quantia, nas demais espécies poderá ser empregada.

Feita a citação, o oficial tem que aguardar o prazo de 24 horas para que o devedor efetue o pagamento da dívida ou nomeie bens à penhora. A contagem do prazo inicia-se da efetiva citação e não da juntada do mandado nos autos.

O arresto de bens é a apreensão judicial de bens indeterminados.

Após a citação por edital ou por mandado, considera-se realizado o arresto após a apreensão dos bens mais a nomeação do depositário dos bens apreendidos.
Nesse sentido, o art. 653, CPC, estabelece que o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

Compete ao credor, dentro de 10 dias, contados da data em que foi intimado do arresto requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, CPC, ou seja, 24 horas para pagar, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.

Se o credor deixar de requerer a citação por edital do devedor, conforme estabelecido no art. 654, CPC, recomeçar-se-á o procedimento do arresto.

De acordo com o art. 655, CPC, incumbe ao devedor fazer a nomeação de bens, segundo a ordem estabelecida no próprio artigo 655, CPC. Aceita a nomeação, ela será reduzida a termo, havendo-se por penhorados os bens e passando a fluir o prazo de embargos.

Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação, art. 747, CPC.





10.4.3 Penhora
De acordo com o art. 659, CPC, se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.

É a penhora, o primeiro ato da execução por quantia. A penhora deve ser feita normalmente por oficial de justiça, o qual, munido de um mandado, apreenderá os bens que lhe forem indicados pelo devedor, ou pelo credor, se aquele não o fizer.

Além de sua função principal de imprimir sobre o bem penhorado a responsabilidade executória, individualizando-o como objeto da execução expropriatória, ela também gera um direito de preferência em favor do credor primeiro penhorante, como prescreve o art. 612, CPC.

Pode-se dizer, ainda, que a penhora torna ineficaz, em relação ao credor penhorante, o ato de alienação que o devedor praticar do bem penhorado, de modo que a atividade executória prosseguirá sobre o bem afetado pela penhora mesmo contra o adquirente.

Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.

Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.

De acordo com o art. 665, o auto de penhora conterá:

I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;
II - os nomes do credor e do devedor;
III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;
IV - a nomeação do depositário dos bens.

De acordo com o art. 668, CPC, o devedor, ou responsável, pode, a todo tempo, antes da arrematação ou da adjudicação, requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro; caso em que a execução correrá sobre a quantia depositada.

A penhora pode recair, ainda, sobre créditos, dívidas de dinheiro a juros, sobre direitos, estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, dentre outros direitos patrimoniais.

De acordo com o art. 648, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Assim, são absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 mês;
III - o anel nupcial e os retratos de família;
IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;
V - os equipamentos dos militares;
VI - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VII - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;
VIII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;
IX - o seguro de vida;
X - o imóvel rural, até um modulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário.

Podem ser penhorados, à falta de outros bens:

I - os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;
II - as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.


10.4.4 Intimação da penhora
Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de 10 dias. Recaindo a penhora em bens imóveis, também será intimado o cônjuge do devedor, seja qual for o regime de bens.

A intimação da penhora também pode ser feita por hora certa, e mesmo que ela recaia sobre os bens de um só dos executados, todos os demais devem ser intimados.

Também devem ser intimados os credores pignoratícios, hipotecários ou anticréticos e o usufrutuário, quando os bens estiverem gravados desses ônus, sendo que os credores com garantia real que não tenham sido intimados da penhora, podem, por meio de embargos de terceiros, impedir a realização da hasta pública.

O devedor possui 10 dias para opor embargos do devedor, prazo este, contado da data da juntada do mandado ou da carta precatória nos autos.



10.4.5 A avaliação
Após a realização da penhora dos bens do devedor, é necessário que estes sejam avaliados para que sejam levados à hasta pública.

Esta avaliação somente não será necessária se ocorrer uma das hipóteses do art. 684, CPC, ou seja, se o credor aceitar a estimativa feita na nomeação bens; se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial; ou, ainda, se os bens forem de pequeno valor.

Ressalvadas estas três hipóteses, o juiz nomeará um perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial.

Depois de feita a avaliação, o juiz poderá mandar o , a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:

I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;
II - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.

Uma vez cumpridas essas providências, o juiz mandará publicar os editais de praça.


10.4.6 A arrematação


10.4.6.1 Considerações gerais
A arrematação é a expropriação do bem penhorado, feita pelo Poder Judiciário.

A arrematação é a forma mais comum e freqüente pela qual se encerra o procedimento executório, mediante a transformação do bem penhorado em dinheiro e a posterior entrega deste valor ao credor. Há, porém, outras formas de expropriação do bem penhorado, por exemplo, a adjudicação. A adjudicação, todavia, somente é possível quando não houver, por parte de terceiros, interesse em arrematar o bem.

10.4.6.2 O procedimento da arrematação

Uma vez designada data para a realização da hasta, o executado deverá ser intimado pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento e, como já visto, se a penhora recair sobre bens imóveis seu cônjuge também deverá ser intimado.

De acordo com o art. 686, CPC, a arrematação será precedida de edital, que conterá diversos requisitos, mencionados no próprio art. 686. Tal edital deverá ser publicado com pelo menos 5 dias de antecedência em um jornal de grande circulação na cidade.

A designação de data para hasta pública terá duas datas: 1. data fixada e a 2. entre 10 e 20 dias a contar da data fixada. Nesta segunda data a arrematação poderá ser feita por qualquer preço, desde que este não seja vil (vil é o preço menor do que 40-50% do valor da avaliação). Na primeira hasta pública não pode ser aceito valor inferior ao da avaliação.

Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 vezes o maior salário mínimo, conforme o art. 275, CPC, será dispensada a publicação de editais, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação.

De acordo com o art. 687, CPC, o edital será afixado no local de costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 dias e pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

Em conformidade com o art. 690, CPC, a arrematação far-se-á com dinheiro à vista ou dentro do prazo de 3 dias, mediante caução idônea.

O credor, que arrematar os bens, não está obrigado a exibir o preço; mas se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 dias a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação; caso em que os bens serão levados à praça ou ao leilão à custa do credor.

Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los em sua totalidade, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.

A arrematação constará de auto, que será lavrado 24 horas depois de realizada a praça ou o leilão. Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável.

Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 ano.
Finalmente, efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, expedindo-se a carta de arrematação.


10.4.7 O pagamento ao credor
O pagamento ao credor será feito:
I - pela entrega do dinheiro;
II - pela adjudicação dos bens penhorados;
III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.


O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:

I - a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;
II - não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora. Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga.

De acordo com o art. 714, CPC, finda a praça sem lançador, é lícito ao credor, oferecendo preço não inferior ao que consta do edital, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.


Desta forma, pode-se dizer que a adjudicação é o ato judicial do processo de execução pelo qual a propriedade do bem penhorado se transmite ao credor, mediante alienação. É uma forma indireta de pagamento da dívida, que somente ocorrerá se em ocorrendo duas hastas públicas nenhum licitante comparecer.

Além disso, o art. 716, CPC, estabelece que o juiz da execução pode conceder ao credor o usufruto de imóvel ou de empresa, quando o reputar menos gravoso ao devedor e eficiente para o recebimento da dívida.

Caso mais de um credor requerer a adjudicação, terá preferência aquele que der maior preço, mas se todos derem igual preço deverá ser feita uma licitação entre eles.


10.4.8 Remição
A remição da dívida mostra-se possível em todas as espécies de execução, porém, é na execução por quantia certa que ele é mais utilizada.

Pode-se dizer que a remição é o resgate da dívida, pois remido é aquele que se acha desobrigado de uma prestação mediante o pagamento desta. É, em outras palavras, o ato de pagamento da dívida pelo devedor, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

O devedor só pode remir a execução antes da arrematação ou da adjudicação dos bens, sendo lícito, contudo, ao seu cônjuge, descendente ou ascendente, remir todos ou quaisquer bens penhorados ou arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço pelo qual foram alienados ou adjudicados.

Portanto, a remição da execução não se confunde com a remição de bens. A remição de bens permite que o cônjuge ou descendente ou ascendente do executado possam fazer retornar, ao patrimônio da família, os bens sobre os quais incidira a penhora, sempre garantido o valor do crédito do credor exeqüente.
Também não se confunde com remissão da dívida, que é o perdão da dívida feita pelo credor.


10.5 Execução contra a Fazenda Pública (art. 730 e 731 CPC)
Na execução contra a Fazenda Pública a Fazenda Pública, ou seja, a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas, figura no pólo passivo.

Aqui não haverá expropriação de bens, haja visto que os bens públicos são impenhoráveis.

A execução contra a Fazenda Pública também terá como pressuposto um título executivo (judicial ou extrajudicial).

Diferentemente do que ocorre nas demais execuções, a Fazenda não é citada para pagar em 24 horas ou nomear bens a penhora, mas sim para opor embargos no prazo de 10 dias.

Caso não sejam opostos os embargos, ou sendo estes julgados improcedentes, será expedido precatório (que será pago segundo a ordem de apresentação) e o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do Tribunal competente.
V. sobre precatório na Apostila de Direito Administrativo.

Vale ressaltar que algumas dívidas, como as de natureza alimentar, gozam do direito de preferência e não é necessário que neste caso se obedeça a ordem cronológica existente.

10.6 A execução de prestação alimentícia (arts. 732 ao 735, CPC)
De acordo com o art. 732, CPC, a execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto para as execuções por quantia certa contra devedor solvente.

Porém, neste tipo de execução existe uma particularidade que a diferencia das demais. De acordo com o art. 733, CPC, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Estas são as 3 alternativas previstas em lei para o devedor. Caso ele não pague, não prove que pagou, nem justifique sua atitude, o juiz decretará sua prisão civil, que terá prazo de 1 a 2 meses (o CPC fala em 1 a 3 meses, mas é a Lei de Alimentos que deve prevalecer neste caso, de maneira que o prazo é de 1 a 2 meses).

Tal procedimento poderá ser empregado tanto para a execução de alimentos provisórios como para os definitivos, sendo que a prisão do devedor não o exonera do pagamento da dívida. Contudo, ele não será preso duas vezes pelo débito das mesmas prestações.

Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

Se o devedor for funcionário público ou tiver emprego fixo, o credor poderá requerer que os alimentos sejam descontados, diretamente, na folha de pagamento, evitando-se, desta forma, a execução.

Da decisão que declara a prisão civil do devedor de alimentos cabe agravo de instrumento, com a possibilidade do efeito suspensivo, também se tem admitido o habeas corpus
11. Os embargos do devedor

11.1 As disposições gerais
No processo executivo, nada mais resta a ser decidido, visto que a lide já foi objeto de julgamento que originou em título executivo judicial (ou, em sendo o caso, já existe um título executivo extrajudicial).

Desta forma, só resta ao executado promover contra o exeqüente uma ação incidental com a finalidade de desfazer o título executivo, que é denominada de embargos de devedor.

De acordo como art. 736, CPC, o devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão autuados em apenso aos autos do processo principal.

A função primordial dos embargos é a obtenção de um "contramandado", ou seja, se busca aqui a expedição de um mandado contra o mandado executivo.

Assim, pode-se concluir que os embargos têm natureza de ação declarativa negativa ou de ação desconstitutiva.

Os embargos de devedor, como uma ação incidental a ser proposta pelo executado, deverão satisfazer os requisitos exigidos para a admissibilidade de qualquer ação. Além disso, tratando-se de execução para haver quantia certa ou coisa fungível, ou execução para entrega de coisa, os embargos somente serão admissíveis depois de ter havido, no primeiro caso, a penhora ou, no último caso, o depósito da coisa devida, de acordo com o art. 737, CPC. Somente nas execuções para cumprimento das obrigações de fazer e não fazer é que os embargos podem ser interpostos independentemente da prévia "segurança do juízo".


11.2 O procedimento dos embargos
O devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 dias, contados:
I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora;
II - do termo de depósito;
III - da juntada aos autos do mandado de imissão na posse, ou de busca e apreensão, na execução para a entrega de coisa, de acordo com o art. 625, CPC;
IV - da juntada aos autos do mandado de citação, na execução das obrigações de fazer ou de não fazer.

A intimação da penhora pode ser feita por carta, oficial de justiça ou por qualquer outro meio elencado no Direito Processual Civil.

Na execução fiscal o prazo para o oferecimento dos embargos conta-se a partir da intimação da penhora.

De acordo com o art. 739, CPC, o juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando apresentados fora do prazo legal; II - quando não se fundarem em algum dos fatos mencionados no art. 741, CPC; III - nos casos previstos no art. 295, CPC.
Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo. Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada. O oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar o credor para impugná-los no prazo de 10 dias, designando em seguida a audiência de instrução e julgamento.
Não se realizará a audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental; caso em que o juiz proferirá sentença no prazo de 10 dias.

11.3 Dos embargos à execução fundada em sentença
Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre:

I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora;
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença;
VII - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

De acordo com o art. 742, CPC, será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz.

Em conformidade com o art. 743, CPC, há excesso de execução:
I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;
II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;
IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor, art. 582, CPC;
V - se o credor não provar que a condição se realizou.

O art. 744 estabelece que na execução de sentença, proferida em ação fundada em direito real, ou em direito pessoal sobre a coisa, é lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção por benfeitorias.
O devedor especificará nos embargos, sob pena de não serem recebidos:

I - as benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias;
II - o estado anterior e atual da coisa;
III - o custo das benfeitorias e o seu valor atual;
IV - a valorização da coisa, decorrente das benfeitorias.
Na impugnação aos embargos poderá o credor oferecer artigos de liquidação de frutos ou de danos, a fim de se compensarem com as benfeitorias.

O credor poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando:

I - o preço das benfeitorias;
II - a diferença entre o preço das benfeitorias e o valor dos frutos ou dos danos, que já tiverem sido liquidados.

11.4 Dos embargos à execução fundada em título extrajudicial
Quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no art. 741, CPC, qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

11.5 Dos embargos à arrematação e à adjudicação
É lícito ao devedor oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora.

Aos embargos opostos à arrematação e à adjudicação, aplica-se o disposto nos Capítulos I e II deste Título.

11.6 Dos embargos na execução por carta
Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.






12. A execução por quantia certa contra devedor insolvente

12.1 Da insolvência
Ocorre estado de insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.

Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos.
Em conformidade com o art. 750, CPC, presume-se a insolvência quando:
I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;
II - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III, CPC.

A declaração de insolvência do devedor produz:
I - o vencimento antecipado das suas dívidas;
II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;
III - a execução por concurso universal dos seus credores.

Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa.

A declaração de insolvência pode ser requerida:
I - por qualquer credor quirografário;
II - pelo devedor;
III - pelo inventariante do espólio do devedor.


12.2 Da insolvência requerida pelo credor
O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial, em consonância com o art. 586, CPC. O devedor será citado para, no prazo de 10 dias, opor embargos; se os não oferecer, o juiz proferirá, em 10 dias, a sentença.

Nos embargos pode o devedor alegar:
I - que não paga por ocorrer alguma das causas enumeradas nos arts. 741, 742 e 745, CPC, conforme o pedido de insolvência se funde em título judicial ou extrajudicial;
II - que o seu ativo é superior ao passivo.

O devedor ilidirá o pedido de insolvência se, no prazo para opor embargos, depositar a importância do crédito, para lhe discutir a legitimidade ou o valor.

Não havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença em 10 dias; havendo-as, designará audiência de instrução e julgamento.

12.3 Da insolvência requerida pelo devedor ou pelo seu espólio
É lícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração de insolvência. Para tanto, é necessário que o devedor dirija ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio uma petição contendo as seguintes informações:
I - a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos;
II - a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um;
III - o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência.

13.4 Da declaração judicial de insolvência
De acordo com o art. 761, CPC, na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:
I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa;
II - mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.

Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum. As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência. Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens.


13. A suspensão e da extinção do processo de execução
De acordo com o art. 791, CPC, suspende-se a execução:
I - no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor (art. 739, § 2º, CPC);
II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III, CPC;
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

De acordo com o art. 794, CPC, extingue-se a execução quando, dentre outras hipóteses:
I - o devedor satisfaz a obrigação;
II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;
III - o credor renunciar ao crédito.

A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
























Testes

1. (OAB/SP/107°) Tem vez a liqüidação da sentença por artigos, quando:
a) ( ) o valor da condenação for apurado por cálculo aritmético elaborado e apresentado pelo credor, impugnado pelo devedor e, por isso, depender de perícia contábil.
b) ( ) o valor da condenação depender de cálculo complexo, incluindo juros capitalizados ou conversão de moeda estrangeira, dependendo de cálculo a ser elaborado pelo contador judicial.
c) ( ) for necessária a designação de perito judicial para avaliar o dano objeto da condenação e responder aos quesitos formulados pelas partes.
d) ( ) for necessário alegar ou provar fato novo para se determinar o valor da condenação.

2. (OAB/SP/108°) São absolutamente impenhoráveis
a) ( ) os bens inalienáveis, o anel nupcial, os retratos de família, os equipamentos dos militares, o seguro de vida e as pensões recebidas de institutos de previdência.
b) ( ) as ações de sociedades anônimas de capital fechado, a nua propriedade, as imagens religiosas, os bens já penhorados em outras ações e os imóveis dados em garantia hipotecária.
c) ( ) os bens inalienáveis, os imóveis dados em garantia hipotecária, os bens já penhorados em outras ações, as quotas de sociedades limitadas e as ações de companhias abertas.
d) ( ) as obras de arte que guarnecem imóvel caracterizado como bem de família, os imóveis gravados com cláusula testamentária de inalienabilidade, os equipamentos dos militares e as ações de sociedades anônimas de capital fechado.


3. (OAB/SP/108°) Túlio propõe execução por quantia certa contra devedor solvente em face de Ulpiano, alegando ser credor da importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Após a citação, o executado deixa de nomear bens à penhora e o exeqüente indica à penhora um crédito de Ulpiano perante Semprônio, representado por uma nota promissória no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento daqui a um ano. O juiz deve
a) ( ) indeferir a indicação, na medida em que a penhora somente pode recair sobre bens que já compõem o patrimônio do executado e não sobre aqueles futuros.
b) ( ) deferir a penhora, imediatamente providenciar a sucessão processual, passando a figurar como executado Semprônio, suspendendo-se a execução até o vencimento da nota promissória, caso em que a execução prosseguirá se não for cumprida a obrigação.
c) ( ) deferir o pedido e ordenar a imediata intimação de Semprônio para que no vencimento pague diretamente a Túlio o valor devido.
d) ( ) deferir o pedido e determinar a imediata intimação de Semprônio para não pagar a dívida para o executado e a busca e apreensão do título.




4. (OAB/SP/109°) É lícito ao devedor oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, fundados em
a) ( ) nulidade da execução, remição, remissão ou excesso de execução, desde que supervenientes à intimação da penhora.
b) ( ) nulidade da execução, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora.
c) ( ) erro na liqüidação, erro na avaliação, consignação em pagamento ou prescrição, desde que supervenientes à decisão que julgou os embargos.
d) ( ) excesso de execução, novação, remissão ou prescrição, desde que posteriores à citação.


5. (OAB/SP/109°) Comete atentado a parte que
a) ( ) no curso do processo de execução, indica bens à penhora que não lhe pertencem para frustrar a praça ou leilão mediante a interposição de embargos de terceiro, ou impede a remoção e avaliação dos bens penhorados.
b) ( ) no curso do processo cautelar, impede a realização de diligências, perícias, nega-se à exibição de documento, ou no curso de ação de nunciação de obra nova, procede à demolição da obra embargada.
c) ( ) no curso de qualquer processo, prossegue em obra embargada, nega-se à exibição de documento, ou provoca o desaparecimento dos autos, obrigando à sua reconstituição.
d) ( ) prossegue em obra embargada ou viola penhora, arresto ou seqüestro.


6. (OAB/SP/109°) Efetuada a penhora em processo de execução, o devedor, dela intimado, não interpõe embargos. Prossegue a execução
a) ( ) proferindo-se sentença para julgá-la procedente, oportunidade em que deverá ser determinada a avaliação e praceamento do bem penhorado, independentemente da publicação de editais.
b) ( ) determinando-se o início da instrução, com a especificação das provas que as partes pretendem produzir e, se for o caso, designando-se audiência para a colheita da prova oral, proferindo-se, a seguir, a sentença.
c) ( ) determinando-se a avaliação do bem penhorado, designando-se datas para a realização de hasta pública, publicando-se os editais e realizando-se a venda do bem penhorado em praça ou leilão.
d) ( ) proferindo-se sentença para julgá-la procedente, em virtude da revelia do devedor, sem a produção de quaisquer provas.








7. (OAB/SP/109°) Em processo de execução movido por "A" contra "B", a mulher deste último, "C", não é citada, mas apenas intimada da penhora, que recaiu sobre bem comum do casal. Nesse caso:
a) ( ) deve ela embargar a execução, no prazo de dez dias a contar da data da intimação da penhora, para discutir a dívida, pois se não o fizer, não terá legítimo interesse para, no futuro, até quinze dias após a arrematação, ajuizar embargos de terceiro, visando à exclusão da meação.
b) ( ) deve ela embargar a execução, no prazo de dez dias a contar da juntada do mandado de intimação da penhora, pois se não o fizer, restará precluso o direito de defender a meação por meio de embargos de terceiro.
c) ( ) pode ela apenas embargar de terceiro para excluir sua meação, pois não é parte no processo de execução para o qual não foi citada e, nesse caso, os embargos de terceiro devem ser opostos no prazo de dez dias a contar da data da intimação da penhora, pois feita a intimação, restará precluso o seu direito se não exercido nesse prazo.
d) ( ) pode ela embargar a execução para discutir a dívida, no prazo de dez dias a contar da data da juntada do mandado de intimação da penhora aos autos e também embargar de terceiro para excluir a meação até cinco dias depois da arrematação, mas antes de assinada a respectiva carta.


8. (OAB/SP/111°) Os embargos do devedor,
a) ( ) na execução por quantia certa, somente poderão ser interpostos depois de seguro o juízo pela penhora.
b) ( ) na fase executória de processo de conhecimento, poderão ser interpostos independentemente da realização da penhora, desde que destinados exclusivamente à discussão do quantum indicado pelo exeqüente na respectiva planilha.
c) ( ) em qualquer tipo de execução, podem ser interpostos independentemente de estar seguro o juízo pela penhora, desde que destinados a atacar irregularidade da citação ou excesso de execução.
d) ( ) em qualquer tipo de execução, salvo nas execuções de prestação alimentícia, podem ser opostos antes de seguro o juízo pela penhora, desde que para evitar que a penhora recaia sobre bem de terceiro ou bem impenhorável, como, por exemplo, bem de família.


9. (OAB/SP/112°) É lícito ao devedor oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, fundados em:
a) ( ) nulidade da execução, excesso de execução, inadequação da execução, impossibilidade jurídica da execução.
b) ( ) nulidade da execução, prescrição, pagamento, novação, desde que supervenientes à penhora.
c) ( ) excesso de execução, decadência ou prescrição, impossibilidade jurídica da execução, pagamento, desde que posteriores à sentença proferida nos embargos comuns.

d) ( ) ilegitimidade passiva ou ativa de parte, impossibilidade jurídica do pedido, falta de legítimo interesse para a execução, inadequação de rito.


10. (OAB/SP/112°) Caio propõe execução de obrigação de fazer em face de Tício. Como Tício não cumpriu sua obrigação, Caio optou pelo cumprimento da obrigação por terceiro, tendo Semprônio vencido a concorrência. Caso Semprônio não realize adequadamente o serviço,
a) ( ) o exeqüente poderá dar seguimento à execução em face de Tício e Semprônio que serão devedores solidários.
b) ( ) o exeqüente deverá seguir a execução em face de Tício, na medida em que a prestação de Semprônio é feita por conta e risco do executado.
c) ( ) a execução deverá ser extinta e Caio poderá propor ação de perdas e danos em face de Semprônio.
d) ( ) Caio poderá requerer ao juiz que o autorize a concluir o serviço ou a repará-lo por conta de Semprônio.


11. (OAB/SP/113°) Para anular ato jurídico levado a efeito em fraude contra credores, cabe ação:
a) ( ) redibitória.
b) ( ) pauliana.
c) ( ) reivindicatória.
d) ( ) revocatória.


12. (OAB/SP/113°) Não é título executivo extrajudicial:
a) ( ) o formal de partilha.
b) ( ) o contrato de penhor.
c) ( ) o instrumento particular, assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
d) ( ) o crédito decorrente de laudêmio.


13. (OAB/SP/114°) "O prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o executado oferecer bens à penhora é peremptório, de modo que, findo ele, devolve-se ao credor o direito de indicar os bens a serem penhorados." Essa asserção
a) ( ) é incorreta, uma vez que o prazo não é peremptório.
b) ( ) é parcialmente correta, porque embora peremptório, não há devolução do direito à indicação de bens ao credor.
c) ( ) é correta, porque está em absoluta consonância com os artigos 652 e 659 do Código de Processo Civil.
d) ( ) é parcialmente correta, porque o prazo não é de 24 (vinte e quatro) horas e sim de 5 (cinco) dias.




14. (OAB/SP/115º) Em razão de dívida contraída, Caio celebrou com Tício instrumento de confissão de dívida, emitindo ainda uma nota promissória. Na data acordada, Caio não efetuou o pagamento. Diante desse fato, Tício ingressou com processo de execução do instrumento de confissão de dívida e da nota promissória, cumulando em uma única demanda os dois títulos. O juiz deve
a) ( ) extinguir a execução, de vez que não podem ser executados dois títulos relativos à mesma obrigação.
b) ( ) determinar que a demanda seja convertida para o procedimento monitório, na medida em que a nota promissória não constitui título executivo.
c) ( ) converter a demanda para procedimento comum ordinário, único mecanismo que autoriza a cumulação de pedidos.
d) ( ) determinar a citação do executado.


15. (OAB/SP/115º) Andréa propõe demanda pelo procedimento sumário, em razão do valor da causa perante o juízo comum, em face de Sílvio, pleiteando sua condenação pelos prejuízos havidos com a inexecução de um contrato de distribuição de sorvetes. Regularmente processada, a demanda é julgada procedente, determinando o juiz que a liquidação dos prejuízos seja feita por artigos. Pode-se afirmar que
a) ( ) a liquidação por artigos deverá tramitar, obrigatoria- mente, pelo procedimento ordinário, independente do valor atribuído à causa.
b) ( ) a liquidação por artigos deverá tramitar pelo procedimento comum ou pelo sumário, levando em conta o valor da causa.
c) ( ) a sentença deve ser anulada, na medida em que não se admite a liquidação de sentença no procedimento sumário.
d) ( ) a sentença deve ser reformada e o processo extinto sem julgamento de mérito, na medida em que deman- das envolvendo pessoas físicas com valor da causa inferior devem ser propostas, obrigatoriamente, no juizado especial.



Gabarito

1. D 7. D 13. C
2. A 8. A 14. D
3. D 9. B 15. B
4. B 10. D
5. D 11. B
6. C 12. A





III. Processo Cautelar

14. Teoria geral (arts. 796 ao 812, CPC)

14.1 A tutela cautelar e a antecipatória
A tutela antecipatória não se confunde com a tutela antecipada.

Esta enseja ao juiz, mediante requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito ou protelatório do réu.

Já a ação cautelar visa a prevenir a eficácia futura do processo principal com o qual se ache relacionada. Na ação cautelar se pleiteia medida que assegure a eficácia de um processo distinto.

14.2 Introdução
O processo cautelar é um processo acessório, que serve para a obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento de um outro processo, de conhecimento ou de execução, chamado de principal. Embora o processo cautelar seja utilizado para assegurar o não "perecimento" de uma ação principal, o processo cautelar tem individualidade própria.A medida cautelar pode ser requerida de modo preparatório, antes do processo principal (sendo que neste caso o autor tem o prazo de 30 dias para ingressar com a ação principal), ou de modo incidente, ou seja, durante o curso do processo principal. Nesse sentido, dispõe o art. 796, CPC: "o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e é sempre dependente deste."

A tutela cautelar faz parte do gênero tutela preventiva e urgente, tendo por fim dar proteção jurisdicional ao direito subjetivo ou a outros interesses reconhecidos pela ordem jurídica como legítimos.

Conseqüentemente, dois são os pressupostos básicos do processo cautelar:
a) uma pretensão razoável, com probabilidade de êxito em juízo (fumus boni juris),
b) b) o perigo de dano iminente e irreparável (periculum in mora).

O juiz pode determinar medidas cautelares sem a audiência das partes, mas tão somente em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei.

De acordo com o art. 798, CPC, além dos procedimentos cautelares específicos, o juiz poderá determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Nesse sentido, o juiz poderá, para evitar o dano, autorizar ou impedir a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.


14.3 As partes no processo cautelar
A regra é que o autor no processo cautelar seja o mesmo autor da demanda principal. Porém, é possível que o autor seja o réu na ação principal já ajuizada ou o futuro réu de uma ação ainda não proposta.


14.4 Competência para o processo cautelar
De acordo com o art. 800, CPC, as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa. Quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.


14.4 O procedimento das ações cautelares
Apesar da autonomia conferida pela legislação ao processo cautelar, o seu procedimento, sob o ponto de vista estrutural, é praticamente idêntico ao processo de conhecimento. Tanto o processo cautelar como o de conhecimento compõem-se de atividade postulatória, atividade instrutória e decisória, sendo que em ambos os procedimentos, a atividade jurisdicional encerra-se com a sentença proferida pelo magistrado, onde este irá deferir ou indeferir o pedido formulado pelo autor.

A diferença, então, entre um processo de conhecimento e um cautelar está na intensidade da cognição que o magistrado deve desenvolver para produzir seu julgamento.

Assim, ao processo cautelar deve ser aplicado subsidiariamente todas as normas e princípios próprios do Processo de Conhecimento, destacando apenas alguns pontos que lhe são peculiares, e que decorrem de sua de sua natureza especial, ou seja, de processo fundado na urgência e que não almeja a obtenção de soluções imodificáveis, protegidas pela coisa julgada.

Ante o exposto, e segundo determina a lei, o procedimento comum das ações cautelares deve seguir as formalidades dos arts. 801 ao 803, CPC.


Nesse sentido e de acordo com o art. 801, CPC (os art. 282, 813 e 814 também devem ser observados), o requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento (só quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório);
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.
14.5 A defesa no processo cautelar
Em conformidade com o art. 802, CPC, o requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação devidamente cumprido;
II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.


Finalmente, e de acordo com art. 803, CPC, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros (revelia), os fatos alegados pelo requerente, em consonância com os arts. 285 e 319, CPC; caso em que o juiz decidirá dentro em 5 dias. Todavia, os efeitos desta revelia serão aplicáveis somente ao processo cautelar, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos emergentes da revelia não se transfere para a ação principal.


Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.

É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

A medida cautelar poderá, ainda, ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

De acordo com o art. 806, CPC, cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. Por exemplo, proposta medida cautelar de produção antecipada de prova, realizada a prova ali pretendida e homologada por decisão, a parte pode propor a ação principal depois de 30 dias, contados da homologação da prova, sem que esta perca a sua eficácia.


As medidas cautelares nascem sob o signo da instabilidade. Elas são por natureza não apenas modificáveis, mas também revogáveis, tanto pelo juiz quanto por meio de recursos pertinentes impetrados junto à instancia superior. Contudo, esta regra não é absoluta, pois a medida cautelar deve sujeitar-se a certos princípios que lhe dêem um grau desejável de estabilidade e segurança indispensáveis a todo provimento judicial.


Deve-se ressaltar que as medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da medida cautelar e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

A eficácia da medida cautelar, de acordo com o art. 808, CPC, cessa:
I - se a parte não intentar a ação no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da medida cautelar;
II - se não for executada dentro de 30 dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.

O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

De acordo com o art. 811, CPC, sem prejuízo do disposto no art. 16, CPC, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:

I - se a sentença no processo principal lhe for desfavorável;
II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804, CPC, não promover a citação do requerido dentro em 5 dias;
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, CPC;
IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor, art. 810, CPC.

A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.

Aos procedimentos cautelares específicos aplicam-se as disposições gerais acima tratadas.


14.6 Recursos no processo cautelar
As mesmas espécies de recursos cabíveis no processo de conhecimento são aplicáveis ao processo cautelar.

Da mesma forma que ocorre no processo de conhecimento, os provimentos no processo cautelar são classificados em decisões interlocutórias e sentenças.


15. Dos procedimentos cautelares específicos

15.1 Do arresto

15.1.1 Requisitos para o arresto
O arresto pode ser conceituado como uma medida cautelar, cujo objetivo é apreender judicialmente bens indeterminados do devedor como meio de garantia para uma futura ação de execução por quantia certa.

Dessa maneira, o arresto é uma medida protetiva, onde os bens arrestados ficarão depositados até que se proceda a penhora na ação executiva (conversão do arresto em penhora).

Não se confunde o arresto cautelar com o arresto executivo. Enquanto o arresto executivo é um incidente no processo de execução, o arresto cautelar é uma ação cautelar autônoma.

Também não se confunde o arresto com o seqüestro, pois no seqüestro haverá a proteção de um bem determinado, que já está sob disputa. No arresto, o bem indeterminado será a garantia de uma futura execução.

O arresto só pode recair sobre bens penhoráveis, uma vez que, como já visto, a garantia do arresto visa a resguardar o patrimônio do devedor para futura execução. São requisitos essenciais para a concessão do arresto, de acordo com o art. 814, CPC:

I - a prova literal da dívida líquida e certa;
II - a prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no art. 813, CPC.

Deve-se observar que o arresto pode ser incidente ou preparatório de ação de execução ou de ação de conhecimento. Dessa forma, mesmo em não existindo uma sentença transitada em julgado, o arresto pode ser concedido.


Ademais, equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso, ou o laudo arbitral, pendente de homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que posse se converter em dinheiro.

Além disso, o art. 814, inciso II, CPC, estabelece como requisito para a concessão do arresto, a prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no art. 813, CPC.


Faz-se, desta forma, necessário explicitar as situações previstas no art. 813, CPC, que justificam o arresto:

I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se (sem deixar bens suficientes para a garantia do débito) ou alienar os bens que possui (sem deixar bens suficientes para a garantia do débito), ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente (sem deixar bens suficientes para a garantia do débito);
b) caindo em insolvência (basta a demonstração de que há indícios de insolvência), aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei, tais como as hipóteses dos arts. 234 e 1.796, § 1º, CC, 116 e 239, CCom.


15.1.2 Depósito e administração dos bens arrecadados
O procedimento do arresto é semelhante ao da penhora.

Expedindo-se o mandado de arresto, o oficial de justiça encarregado da diligencia deverá dirigir-se ao local onde o bem a ser arrestado se encontre, a fim de apreendê-lo, lavrando-se o respectivo auto de arresto, de forma semelhante ao que acontece na penhora.

O oficial de justiça poderá, não havendo determinação em contrário, depositar o bem arrestado em mãos do próprio demandado na ação de arresto.

Segundo a natureza do bem arrestado, poderá haver maior ou menor complexidade nas funções de guarda e conservação confiadas a seu depositário.

15.1.3 Procedimento do arresto
O procedimento do arresto está em consonância com o procedimento comum das ações cautelares.

A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.

O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução, art. 804, CPC, devendo o juiz, de qualquer forma, observar se estão presentes os requisitos para a concessão do arresto.

De acordo com o art. 819, CPC, ficará suspensa a execução do arresto se o devedor, uma vez que cessa o periculum in mora:
I - desde de que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

O arresto cessará, extinguindo-se a obrigação:
I - pelo pagamento;
II - pela novação;
III - pela transação.

Finalmente, julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.

15.2 Seqüestro - requisitos para a concessão do seqüestro
O seqüestro tem por finalidade proteger uma futura execução para entrega de coisa certa.

Assim, enquanto o arresto deve incidir sobre bens de propriedade do arrestado, quaisquer que sejam eles, o seqüestro deve incidir sobre um bem determinado, devidamente caracterizado pelo seqüestrante, e cuja propriedade ou posse em geral é duvidosa, já que o litígio irá determinar a quem pertence o objeto seqüestrado.

Claro está, que no seqüestro a apreensão se dará sobre uma coisa que é o objeto de um litígio.

De acordo com o art. 882, CPC, o juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas, danificações ou perdas quanto ao bem, bem como quando for disputado direito obrigacional que repercuta no direito de propriedade (p.ex.: adjudicação compulsória);
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ou não (em conformidade com o art. 798, CPC), os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial, divórcio e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei, tais como os arts. 919, 1.016, §1º, e 1.218, VII (c/c o art. 659 do CPC de 1939).

Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que o CPC estatui acerca do arresto.


15.3 Da caução

15.3.1 Considerações preliminares
Caução é a garantia do adimplemento da obrigação, consistente na apresentação de bens suficientes em juízo, ou nomeação de fiador idôneo.

A caução pode ser de duas formas: real ou fidejussória. A caução real consiste na apresentação de bens em juízo para garantia de uma obrigação. Já a caução fidejussória se refere a nomeação de um fiador idôneo.

Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.

A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.


15.3.2 Requisitos e desenvolvimento da caução
De acordo com o art. 829, CPC, aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:
I - o valor a caucionar;
II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;
III - a estimativa dos bens;
IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.

Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.

O requerido será citado para, no prazo de 5 dias, aceitar a caução (art. 829, CPC), prestá-la (art. 830, CPC), ou contestar o pedido.

De acordo com o art. 832, CPC, o juiz proferirá imediatamente a sentença:
I - se o requerido não contestar;
II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;
III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova.

Caso o pedido seja contestado, o juiz designará audiência de instrução e julgamento nos casos dos números I e II do art. 832, CPC.
De acordo com o art. 834, CPC, julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas. Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz declarará: I - no caso do art. 829, CPC, não prestada a caução; II - no caso do art. 830, CPC, efetivada a sanção que cominou.

O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. Todavia, não se exigirá a caução:
I - na execução fundada em título extrajudicial;
II - na reconvenção.

Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

Julgando procedente o pedido, o juiz assinará prazo para que o obrigado reforce a caução. Não sendo cumprida a sentença, cessarão os efeitos da caução prestada, presumindo-se que o autor tenha desistido da ação ou o recorrente desistido do recurso.


15.4 Da busca e apreensão

15.4.1 Introdução
A busca e apreensão é um procedimento cautelar específico destinado à busca e posterior apreensão de pessoas ou de coisas. O art. 839, CPC, estabelece que o "juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas." Trata-se, pois, de medida constritiva a ser decretada tendo por objeto pessoas e coisas
.
São 5 os casos de busca e apreensão:

a) Ato de busca e apreensão executiva do art. 625, CPC. Neste caso, a busca e apreensão não é considerada medida cautelar, mas sim um ato executivo por meio do qual se encerra o processo cautelar.
b) Busca e apreensão como medida incidente de outra demanda, por meio da qual se procede à apreensão dos bens a serem arrestados, seqüestrados ou cautelosamente arrolados, ou de bens que devam ser objeto de perícia, e também de documentos e livros a serem apreendidos, para ensejarem sua exibição. Neste caso, a busca e apreensão pode ter natureza cautelar ou não.
c) A ação de busca e apreensão do bem fiduciariamente alienado em garantia que constitui um processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.


d) A busca e apreensão de menores, quando ela não seja cautelar, como para reaver a posse de menores quando exercida por um dos pais contra terceiro que o detenha ilegitimamente. Nesta hipótese, nenhuma ação principal é necessária.
e) A busca e apreensão contida no art. 625, CPC que possui natureza mandamental.



15.4.2 O procedimento das ações de busca e apreensão
As ações de busca e apreensão seguem o procedimento das ações cautelares, exceto a busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária.

Assim, na petição inicial o requerente exporá as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.

De acordo com o art. 841, a justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:
I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;
II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a lhe dar;
III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.

O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas. Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada. Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas. Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.

Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.

15.5 Da produção antecipada de provas (arts. 846 ao 851, CPC)
A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

Em conformidade com o art. 847, CPC, far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:
I - se tiver de ausentar-se;
II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.
O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.

Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.
A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a 439, CPC.

Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.


15.6 Dos alimentos provisionais

15.6.1 Introdução
A doutrina entende por alimentos tantos as provisões necessárias à alimentação humana, bem como os bens destinados à satisfação de outras necessidades básicas ao ser humano e que sejam indispensáveis ao convívio social.

Os alimentos são legítimos quando prestados por direito de sangue ou em razão de parentesco; deixados ou prometidos quando prestados em razão de alguma disposição testamentária ou em virtude de convenção. São naturais os alimentos necessários à manutenção da vida, e civis os estabelecidos segundo os haveres e qualidades das pessoas, destinadas a satisfazer outras necessidades elementares.

O conceito de alimentos provisionais deriva da própria natureza da obrigação alimentar e da sua finalidade. Na verdade, os alimentos provisionais são os mesmos alimentos definitivos que se antecipam.

Em conformidade com o art. 852, CPC, é lícito pedir alimentos provisionais: I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges (a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.); II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial; III - nos demais casos expressos em lei.


15.6.2 O procedimento das ações de alimentos provisionais
Do mesmo modo que nas ações cautelares em geral, o juízo competente para as ações de alimentos provisionais é o da ação principal, onde se deverá dar o reconhecimento definitivo da obrigação alimentar que caiba ao devedor.

Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.

Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, lhe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.



15.7 Do arrolamento de bens

15.7.1 Introdução
Segundo Ovídio Baptista da Silva, caberá arrolamento cautelar de bens sempre que a relação jurídica a ser protegida diga respeito a um direito subjetivo, pretensão ou ação derivados de direito de família ou sucessão, havendo fundado receio de que venha a ocorrer dano iminente e grave aos bens sobre os quais incida a relação jurídica assegurada, inclusive decorrente do extravio ou dissipação dos bens.


Nesse sentido dispõe o art. 855, CPC, "procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens."


Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens. O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria. Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.

Tem-se então, como legitimados ativos para o arrolamento de bens:
a) todos os que tenham sobre os bens algum direito ou pretensão real, derivados do direito de família ou do direito hereditário, por serem titulares de direito real, pleno ou limitado, sobre os bens a serem arrolados;
b) os credores, mesmo quirografários, da herança.

Já os legitimados passivos serão os possuidores dos bens a serem arrolados, ou seus simples detentores.

15.7.2 O procedimento da ação de arrolamento dos bens
Em conformidade com o art. 857, CPC, na petição inicial exporá o requerente:
I - o seu direito aos bens;
II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.

De acordo com o art. 858, CPC, produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens. O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida.

O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação.

Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for designado.

15.8 De outras medidas provisionais
Em consonância com o art. 888, CPC, o juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:

I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;
II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;
III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento;
IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;
V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;
VI - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;
VIII - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.

Também deverá ser observado o disposto nos arts. 801 a 803, CPC, para a aplicação das medidas enumeradas acima.

Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as medidas, sem audiência do requerido.


IV. Dos procedimentos especiais

16. Dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa

16.1 Da ação de consignação em pagamento (arts. 890 ao 900, CPC)

16.1.1 Introdução
A ação de consignação em pagamento é um meio de extinção das obrigações.

Ela representa uma forma compulsória de pagamento que a lei confere ao devedor para cumprir a sua obrigação recusada pelo credor ou por qualquer outra circunstância que dificulte o pagamento ou torne duvidosa sua legitimidade.

A consignação em pagamento poderá ser realizada, sempre que, segundo o art. 973, CC:
a) o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na forma devida;
b) o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas;
c) o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil;
d) ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
e) se pender litígio sobre o objeto do pagamento;
f) houver concurso de preferência aberto contra o credor, ou se ele for incapaz de receber o pagamento.

Possui legitimidade para ingressar com a ação de consignação em pagamento tanto o devedor quanto terceiros interessados em quitar a dívida em nome e por conta do devedor. O demandado será sempre o devedor, e, se for o caso, seus herdeiros ou sucessores.


16.1.2 Procedimentos
A ação de consignação em pagamento possui três modalidades de procedimentos distintos:

I - consignação fundada na recusa em receber;
II - consignação fundada na dúvida sobre quem deva legitimamente receber;
III - consignação de aluguéis.


16.1.2.1 Consignação fundada na recusa em receber
Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 dias para a manifestação de recusa. Decorrido este prazo, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. Em não sendo proposta a ação no prazo de 30 dias, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

Em conformidade com o art. 891, requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.

Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 dias, contados da data do vencimento.

De acordo com o art. 894, se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

Em conformidade com o art. 896, na contestação, o réu poderá alegar, no prazo de 15 dias, que:
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.





16.1.2.2 Consignação fundada na dúvida sobre quem deva legitimamente receber
Na hipótese da consignação fundada na dúvida sobre quem deva legitimamente receber, o devedor paga dentro do prazo para o pagamento. Todavia, vem a consignar o devido, uma vez que tem dúvidas sobre quem deva receber o montante da dívida.

Nesse sentido, determina o art. 895, CPC, que se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito. Mesmo que o devedor desconheça por completo quem seja o credor, ele pode requerer a consignação fundada na dúvida sobre quem deva legitimamente receber.

Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.

Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.

Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.



16.2 Da ação de prestação de contas (arts. 914 ao 919, CPC)

16.2.1 Considerações gerais
Ação de prestação de contas destina-se a fazer com que sejam prestadas contas por quem as deve prestar, ou para exigir que as receba aquele a quem elas devem ser prestadas.

A lei determina que quem administra bens ou interesses alheios é obrigado a prestar contas desta sua administração.

De acordo com o art. 914, CPC, a prestação de contas competirá a quem tiver o direito de exigi-las e a quem tiver a obrigação de prestá-las. Assim, duas são as espécies de prestação de contas: a ação para exigir contas e a ação de prestar contas.

Estas duas espécies de ação de prestação de contas possuem caráter dúplice, ou seja, o réu não precisa reconvir para cobrar o saldo que foi apurado em seu favor, pelo contrário, ele poderá cobrá-lo diretamente em execução.

16.2.2 A ação para exigir contas
Esta ação apresenta duas fases. Primeiramente, no procedimento para se exigir a prestação de contas deve ser analisado se o autor tem o direito de exigir do réu a prestação de contas. Se ele não tiver esse direito, encerra-se a ação sem passar para a segunda fase.

Caso ele tenha o direito de exigir a prestação de contas, iniciar-se-á a segunda fase onde serão examinadas as contas prestadas e se há saldo em favor do autor ou do réu.

Na petição inicial o autor requererá a citação do réu para que em 5 dias apresente as contas ou sua contestação.



Uma vez prestadas as contas, terá o autor o prazo de 5 dias para dizer sobre elas. Se não houver a necessidade de produção de provas (caso em que o juiz designará uma audiência de instrução e julgamento), desde logo o juiz proferirá a sentença.

Porém, se o réu não apresentar contestação ou ainda se negar a prestar contas, o juiz conhecerá diretamente do pedido, de acordo com o art. 330 CPC.

Julgando procedente a ação o réu terá 48 horas para prestar-lhes sob pena ter que aceitar as contas que o autor prestar, sendo que este possui o prazo de 10 dias para apresentá-las.

16.2.3 A ação de prestar contas
Esta ação apresenta apenas uma fase, e caracteriza-se pela espontaneidade do devedor em prestas contas.

O autor em sua petição inicial requererá a citação do réu para, no prazo de 5 dias aceitar as contas prestadas (quer devem ser comprovadas através de documentos) ou contestar.

O réu pode aceitá-las, e neste caso o juiz proferirá a sentença com o julgamento do mérito.

Se, contudo, o réu não aceitá-las mas não contestar, ficando em silêncio quanto à matéria, será decretada sua revelia.

Caso o réu conteste a ação, esta seguirá o rito ordinário

16.3 Das ações possessórias

16.3.1 Das disposições gerais
De acordo com o art. 920, CPC, a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

É lícito ao autor, em conformidade com o art. 921, CPC, cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

De acordo com o art. 923, CPC, na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.
Em conformidade com o art. 924, CPC, regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas referentes à manutenção e reintegração de posse (ponto 1.2.2) quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

16.3.2 Da manutenção e da reintegração de posse
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

De acordo com o art. 927, CPC, incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

De acordo com o art. 929, CPC, julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação. Quando for ordenada a justificação prévia, de acordo com o art. 928, CPC, o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.

Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.

16.3.3 Do interdito proibitório
De acordo com art. 932, CPC, o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

Aplica-se ao interdito proibitório o disposto no tópico anterior .

16.4 Da ação de nunciação de obra nova
De acordo com o art. 934, CPC, compete a ação de nunciação de obra nova:

I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra. Dentro de 3 dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

De acordo com o art. 936, CPC, na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, CPC, requererá o nunciante:

I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;
II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;
III - a condenação em perdas e danos.

Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.

De acordo com o art. 937, CPC, é lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia.

Em conformidade com o art. 938, CPC, deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em 5 dias a ação.

De acordo com o art. 939, CPC, aplica-se a esta ação o disposto no art. 803, CPC.

Em consonância com o art. 940, CPC, o nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela. A caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal. Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinação de regulamentos administrativos.
16.5 Da ação de usucapião de terras particulares

16.5.1 Procedimento
De acordo com o art. 941, CPC, compete a ação de usucapião ao possuidor para que seja declarado a ele, segundo a lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

16.5.2 Petição inicial
De acordo com o art. 942, CPC, o autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232, CPC.

16.5.3 Intimação
De acordo com o art. 943, CPC, serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

Em consonância com o art. 944, CPC, o MP intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo.

16.5.4 Intimação
De acordo com o art. 945, CPC, a sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.


16.6 Do inventário e da partilha

16.6.1 Das disposições gerais
De acordo com o art. 982, o inventário judicial se procederá, ainda que todas as partes sejam capazes.

De acordo com o art. 983, CPC, o inventário e a partilha devem ser requeridos dentro de 30 dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 6 meses subseqüentes. O juiz poderá, a requerimento do inventariante, dilatar este último prazo por motivo justo.

De acordo com o art. 984, CPC, o juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.

Em conformidade com o art. 985, CPC, até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único, CPC), continuará o espólio na posse do administrador provisório.

De acordo com o art. 986, CPC, o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

16.6.2 Da legitimidade para requerer o inventário
A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, dentro do prazo de 30 dias a contar da abertura da sucessão, requerer o inventário e a partilha. O juiz poderá, a requerimento de quem estiver na posse e administração do espólio, dilatar este último prazo por motivo justo. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

Tem, de acordo com o art. 988, CPC, legitimidade concorrente:

I - o cônjuge supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
VIII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

De acordo com o art. 989, CPC, o juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas acima mencionadas o requerer no prazo legal.

Em falecendo uma pessoa estrangeira, com último domicílio no seu país de origem, o imóvel a ela pertencente, situado no Brasil, será inventariado e partilhado no Brasil.

16.6.3 Do inventariante e das primeiras declarações
De acordo com o art. 990, CPC, o juiz nomeará inventariante:

I - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV - o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
V - o inventariante judicial, se houver;
VI - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.


16.7 Dos embargos de terceiro
Segundo o art. 1.046, CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

Em conformidade com o art. 1.047, CPC, admitem-se, ainda, embargos de terceiro:

I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

Segundo o art. 1.048, CPC, os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

De acordo com o art. 1.049, CPC, os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.

De acordo com o art. 1.050, CPC, o embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, CPC, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.

De acordo com o art. 1.051, CPC, julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.


De acordo com o art. 1.052, CPC, quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.

Em conformidade com o art. 1.053, CPC, os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803, CPC.

Segundo o art. 1.054, CPC, contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que:

I - o devedor comum é insolvente;
II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III - outra é a coisa dada em garantia.

16.8 Da ação monitória
De acordo com o art. 1.102.a, CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.




17. A arbitragem (Lei 9.307/96)

17.1 Considerações gerais
Segundo Marcos Vinícius R.Gonçalves , a arbitragem é um acordo de vontades, celebrado entre pessoas capazes, que preferindo não se submeter à decisão judicial, confiam a árbitros a solução de litígios, desde que relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Neste sentido, quem decidirá, de fato, a respeito do litígio será uma terceira pessoa, desvinculada do Poder Judiciário e, conseqüentemente, do Estado-juiz. Do mesmo modo, não é necessário que o árbitro seja pessoa relacionada com o Direito nem tampouco advogado, pois o árbitro deve demonstrar, simplesmente, o conhecimento (muitas vezes técnico) sobre o tema a ser solucionado, bem como muitas vezes é uma pessoa de confiança das partes. Vale ressaltar que, atualmente, existem Câmaras de Arbitragem profissionais.

A Lei 9.307/96, que revogou a matéria disciplinada pelo Código Civil, dispõe, em seu art. 2º, que as partes poderão escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

É importante frisar que as regras poderão ser de direito ou de eqüidade, dependendo da vontade das partes. Todavia, no silêncio das partes, prevalecerá a arbitragem de direito.

A arbitragem poderá, ainda, se firmar nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

17.2 Da convenção de arbitragem e seus efeitos
A arbitragem pode ser instituída pela cláusula compromissória ou pelo compromisso arbitral.

De acordo com o art. 4º da citada lei, a cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. Neste caso, a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

Fica claro, então, que não há conflito quando da instituição da cláusula compromissória, pois ela é criada justamente para dirimir possíveis desentendimentos que surgirem durante a vigência de um contrato.

A arbitragem com cláusula compromissória nos contratos de adesão depende da aquiescência expressa do aderente.

Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, a parte interessada poderá requerer a citação da outra parte para comparecer em Juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

O autor, neste caso, indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.

Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, o juiz tentará conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de 10 dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória. Serão sempre respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

Em conformidade com o art. 9º, o compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

O compromisso arbitral judicial será celebrado por termo nos autos, perante o Juízo ou Tribunal, onde tem curso a demanda.

Já o compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Além disso e segundo o art. 11 da Lei, o compromisso arbitral poderá conter:

I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

As partes ao fixarem os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, estarão criando um título executivo extrajudicial. Todavia, caso as partes não dispuserem sobre tal honorário, caberá ao árbitro requerer ao órgão do Poder Judiciário, que seria competente para julgar originariamente a causa, que os fixe por sentença.

De acordo com o art. 12, extingue-se o compromisso arbitral:

I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.




17.3 Dos Árbitros
Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, evitando-se, assim, empates de decisões. Nada impede também a nomeação de suplentes.

É concedido às partes, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes.

As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

Dispõe o art. 16 da Lei que se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.

Porém, não havendo substituto indicado para o árbitro, serão aplicadas as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.

O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

17.4 Da Sentença Arbitral
A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de 6 meses, contados da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

É facultado às partes e aos árbitros, de comum acordo, prorrogar o prazo estipulado para a sentença.

A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.

Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do Tribunal arbitral.

Segundo o art. 26 da Lei, são requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.










Testes

1. (OAB/SP/107°) Júlio propôs ação de nunciação de obra nova em face de Tício, tendo o MM. juiz de Direito concedido o embargo, do qual foi lavrado auto circunstanciado e intimado o réu. Contestada a demanda, foi proferida sentença, julgando procedente o pedido. Inconformado, Tício interpôs recurso de apelação, o qual foi regularmente processado, pendendo julgamento pelo tribunal ad quem. Tício resolve dar prosseguimento à obra. Contra esse ato, Júlio deverá:
a) ( ) ingressar com protesto judicial perante o tribunal ad quem, para que este determine o cumprimento do embargo.
b) ( ) requerer o seqüestro do imóvel, nomeado terceiro como depositário.
c) ( ) ingressar com medida cautelar de atentado, a qual será processada pelo juízo que prolatou a sentença.
d) ( ) requerer o arresto do imóvel, nomeado o requerente como depositário.


2. (OAB/SP/107°) Pompeu propôs ação de depósito em face de Semprônio, a qual foi julgada procedente, condenando o réu a devolver o bem objeto do contrato. A sentença foi omissa acerca de eventual prisão de Semprônio em caso de não entrega do bem. Transitada em julgado a sentença, Pompeu deverá pleitear:
a) ( ) o pagamento do equivalente em dinheiro, na medida em que não é mais possível a tutela específica diante da omissão.
b) ( ) a entrega do bem, sob pena de Semprônio vir a ser preso pelo prazo máximo de um ano, sendo certo que, após devidamente cumprida a pena, Semprônio estará liberado da obrigação de entrega.
c) ( ) a entrega do bem sob pena de ser decretada a prisão civil, independente de eventual busca e apreensão, sendo certo que apreendido o bem, cessará imediatamente a prisão civil.
d) ( ) o pagamento de perdas e danos, por isso que a legislação brasileira não permite a prisão civil do devedor em nenhuma hipótese.


3. (OAB/SP/107°) São procedimentos cautelares nominados especificamente no Código de Processo Civil:
a) ( ) a justificação, o protesto, a caução e a exibição.
b) ( ) o arresto, o seqüestro, a nunciação de obra nova e o arrolamento de bens.
c) ( ) a anulação e substituição de título ao portador, o arresto, o seqüestro e a produção antecipada de provas.
d) ( ) a habilitação incidente, a nunciação de obra nova, o arresto e o seqüestro.








4. (OAB/SP/108°) O arresto tem lugar quando
a) ( ) o devedor, embora tendo domicílio certo, contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias, ou põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros.
b) ( ) o devedor, citado para a execução, não paga o débito nem indica bens à penhora, procedendo-se a constrição judicial sobre bens por ele alienados em fraude contra credores.
c) ( ) o devedor, citado para a execução, não possui bens em seu nome, mas sim em nome de pessoas jurídicas das quais faça parte, procedendo-se ao arresto mediante a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
d) ( ) a constrição judicial recai sobre bens vinculados a contratos com garantia hipotecária ou pignoratícia.


5. (OAB/SP/108°) Caio propõe ação de separação judicial em face de Cornélia. Na petição inicial, o autor deixa de narrar os fatos, limitando-se a apresentar o fundamento jurídico do pedido, requerendo, entretanto, expressamente, o direito de aditar a petição inicial após a tentativa de conciliação, caso esta seja infrutífera, a fim de regularizá-la. Diante desse requerimento, o juiz deve:
a) ( ) deferi-lo, na medida em que as demandas relacionadas ao direito de família não se submetem às formalidades da legislação processual civil.
b) ( ) deferi-lo, na medida em que os fatos podem ser alegados durante a demanda até a decisão saneadora, a qual fixa os limites objetivos da demanda.
c) ( ) deferi-lo, na medida em que o sistema processual brasileiro adota a teoria da individuação.
d) ( ) indeferi-lo, determinando que o autor adite a inicial, sob pena de ser extinto o processo sem julgamento de mérito.


6. (OAB/SP/108°) Pela ordem, o juiz nomeará inventariante
a) ( ) o cônjuge sobrevivente, se casado pelo regime da comunhão universal de bens e vivendo com o outro à época do falecimento deste; o herdeiro que estiver na administração dos bens do espólio; qualquer herdeiro; o testamenteiro, se toda a herança estiver distribuída em legados.
b) ( ) o herdeiro necessário que estiver na administração dos bens do espólio; o cônjuge supérstite, qualquer que seja o regime de bens do casamento e vivendo com o outro à época do falecimento deste; o legatário a quem couber o maior quinhão da herança; o testamenteiro.
c) ( ) o testamenteiro, se lhe for confiada a administração do espólio; um dos herdeiros necessários, o mais velho, se mais de um pretender o cargo; o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casamento; o companheiro, se estivesse vivendo em companhia da pessoa falecida por ocasião do óbito; o legatário a quem couber o maior legado.
d) ( ) o cônjuge sobrevivente; o companheiro, se estivesse vivendo em companhia da pessoa falecida por ocasião do óbito; os descendentes; os ascendentes; os colaterais até terceiro grau; o Estado, na pessoa de um membro do Ministério Público.
7. (OAB/SP/108°) "Monitória - Prescrição de título - O cheque encontra-se prescrito para o exercício de execução, tendo em vista que o prazo respectivo é de seis meses. O cheque perdeu a eficácia executória, mas não deixou de ser prova hábil para ensejar a ação monitória (artigo 1.102a do CPC)." Essa decisão está
a) ( ) incorreta, uma vez que o cheque prescrito é considerado inexistente no mundo jurídico, não podendo, assim, ser aproveitado como documento comprobatório de crédito para fins de ajuizamento de ação monitória.
b) ( ) incorreta, uma vez que a prescrição não retira do cheque a sua executividade, mas apenas impede que seja descontado ou compensado na rede bancária, razão pela qual, sendo título executivo extrajudicial, o certo seria aproveitá-lo para instruir processo de execução por quantia certa contra devedor solvente e nunca ação monitória.
c) ( ) correta, uma vez que a prescrição apenas retira do cheque a sua força executiva, impedindo o seu aproveitamento como título executivo extrajudicial, mas não lhe suprime a força probante, razão pela qual pode ser utilizado como documento hábil à instrução de pedido monitório.
d) ( ) correta, uma vez que ao autor cabe a opção por utilizar o processo monitório ou a execução por título extrajudicial, independentemente da prescrição do cheque, que apenas lhe retira a exigibilidade em termos de mercado financeiro, mas nunca a sua força executiva como título extrajudicial.


8. (OAB/SP/109°) Tem (Têm) legitimidade para ajuizar ação popular, pleiteando a anulação ou a nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas e de sociedades de economia mista
a) ( ) somente a União, os Estados e os Municípios, por meio das respectivas procuradorias e o Ministério Público.
b) ( ) qualquer cidadão, observada a sua capacidade para postular em juízo.
c) ( ) somente o Ministério Público, em nome de determinada coletividade.
d) ( ) qualquer associação que esteja constituída há pelo menos um ano e que tenha entre suas finalidades a proteção de interesses coletivos.


9. (OAB/SP/110°) Na ação de consignação em pagamento de aluguéis e acessórios da locação,
a) ( ) o réu será citado para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser desde logo designada pelo juiz, onde terá a faculdade de aceitar, ou não, a quantia que o autor, naquele ato, venha a oferecer-lhe; em havendo a aceitação, o processo será julgado extinto e o réu ficará isento da sucumbência; em havendo a recusa, deverá o réu oferecer contestação, seguindo a consignatória, a partir de então, o rito ordinário.
b) ( ) o réu será citado para comparecer à audiência de oblação, a realizar-se em cartório, em data a ser desde logo designada pelo juiz, oportunidade em que poderá aceitar a oferta, ocasionando a extinção do processo, ou recusá-la, hipótese em que a importância ofertada será depositada, abrindo-se o prazo de quinze dias para o oferecimento da contestação, tomando a consignatória, a partir de então, o rito ordinário.
c) ( ) o réu será citado para manifestar nos autos, em quinze dias a contar da data da juntada do mandado de citação, sua concordância com o valor previamente depositado pelo autor em estabelecimento bancário oficial, ou, também nos autos e no mesmo prazo, oferecer contestação, justificando os motivos da recusa, tomando a ação, a partir daí, o rito ordinário.
d) ( ) ordenada a citação do réu, o autor terá o prazo de vinte e quatro horas para efetuar o depósito judicial da importância que julgue devida, cabendo ao réu, no prazo de dez dias, receber o valor depositado, hipótese em que o juiz acolherá o pedido inicial e condenará o réu ao pagamento das custas e de honorários de vinte por cento do valor depositado, ou recusá-lo, oferecendo, no mesmo prazo, sua contestação e, se for o caso, reconvenção, pedindo o despejo do autor.


10. (OAB/SP/110°) Proposta medida cautelar de produção antecipada de prova, realizada a prova ali pretendida e homologada por decisão, a parte:
a) ( ) deve propor a ação principal no prazo de trinta dias, a contar do deferimento da prova, sob pena de decadência do direito.
b) ( ) pode propor a ação principal depois de trinta dias, contados da homologação da prova, sem que esta perca a sua eficácia.
c) ( ) deve propor a ação principal no prazo de trinta dias, a contar da data da homologação, sob pena de perda da eficácia da prova produzida na cautelar.
d) ( ) pode propor a ação principal depois de trinta dias, a contar da data do deferimento da liminar, desde que justifique o atraso como decorrência da morosidade do processo cautelar preparatório.


11. (OAB/SP/111°) Na ação revisional de aluguel, o aluguel fixado
a) ( ) retroagirá à data da citação e as diferenças acumuladas no curso da ação serão pagas em uma única parcela, exigível após o trânsito em julgado da sentença.
b) ( ) passará a vigorar a partir da data da sentença e as diferenças acumuladas dali para diante serão cobradas em seis parcelas, exigíveis somente após o trânsito em julgado da sentença.
c) ( ) passará a vigorar a partir da data do laudo do perito judicial e as diferenças acumuladas no curso do processo poderão ser cobradas a partir da data da sentença, em uma única parcela, pois os recursos, na Lei do Inquilinato, não têm efeito suspensivo.
d) ( ) passará a vigorar a partir da data do laudo do perito judicial e as diferenças acumuladas no curso do processo apenas poderão ser cobradas, em seis parcelas consecutivas, após o trânsito em julgado da sentença, pois o valor do aluguel poderá ser alterado nas instâncias superiores.





12. (OAB/SP/112°) Caio propõe ação de reintegração de posse em relação a Tício, alegando que é legítimo possuidor de imóvel, que restou invadido pelo réu. Regularmente citado, o réu contestou a demanda, alegando que efetivamente tomou o imóvel, pois é seu legítimo proprietário, razão pela qual pleiteia a declaração de sua titularidade. A demanda deverá ser julgada
a) ( ) procedente, na medida em que Tício não pode discutir a propriedade como incidente da ação possessória, a menos que no prazo de resposta apresente reconvenção.
b) ( ) procedente, na medida em que Tício não pode discutir a propriedade como incidente da ação possessória, nem poderá intentar qualquer demanda relativa ao domínio enquanto a ação possessória estiver em andamento.
c) ( ) procedente, na medida em que Tício não pode discutir a propriedade como incidente da ação possessória, mas tão-somente em ação própria conexa com a possessória.
d) ( ) sem exame de mérito, na medida em que a demanda em torno da posse perde o seu objeto diante da discussão petitória.


13. (OAB/SP/112°) "Existindo contrato em que o aluguel esteja determinado quantitativamente, bem como haja previsão quanto aos encargos, aquele já se reveste das características de liquidez e certeza, mesmo que inexista um valor fixo e haja necessidade de cálculo aritmético" (2° TACSP - Ap. c/ Rev. n° 299.803- 1ª Câm.). Essa decisão judicial entendeu que:
a) ( ) o contrato de locação, com as características ali descritas, é um título executivo extrajudicial.
b) ( ) o contrato de locação, para constituir-se em título executivo, deve previamente ser submetido a processo de conhecimento para a liqüidação do débito por meio de cálculo aritmético.
c) ( ) os recibos de aluguel não resgatados pelo locatário e os comprovantes dos encargos locatícios (relatório mensal do rateio condominial de despesas ordinárias, carnê do IPTU, etc.), somados, constituem-se em títulos executivos extrajudi-ciais.
d) ( ) o contrato de locação, no que se refere aos aluguéis, é título executivo extrajudicial, mas no que se refere aos encargos locatícios, havendo necessidade de cálculo aritmético, há necessidade de prévia liqüidação em processo de conhecimento.

14. (OAB/SP/114°) Segundo a Lei no 9.307/96 (que dispõe sobre a arbitragem), pode ser árbitro qualquer pessoa capaz desde que
a) ( ) desfrute confiança das partes.
b) ( ) formada em curso superior ou com reconhecida especialização na matéria objeto da arbitragem, atestada pelo respectivo órgão de classe.
c) ( ) inscrita no órgão de classe específico que regula a profissão acerca de cuja matéria versará a arbitragem.
d) ( ) comprove experiência em arbitragem anterior na mesma matéria, sem antecedentes criminais ou disciplinares no órgão de classe onde está inscrita, se regulamentada for a sua profissão.


15. (OAB/SP/114°) A ação cautelar de arresto é cabível quando
a) ( ) devedor, réu condenado por sentença proferida em ação reivindicatória, ainda sujeita a recurso, tentar dissipar seu patrimônio.
b) ( ) devedor, que tem domicílio determinado, se ausenta ou tenta se ausentar furtivamente.
c) ( ) cônjuge estiver dilapidando os bens do casal durante ação de anulação de casamento, de separação ou de divórcio.
d) ( ) requerente pretender a apresentação de coisa móvel em juízo e esta estiver em poder de outrem que se 14negue a apresentá-la.


16. (OAB/SP/115º) Ulpiano propôs demanda em relação à empresa Luxor Ltda., pleiteando a declaração de inexigibilidade de duplicata, sob o argumento de que o débito já havia sido pago. Paralelamente, ingressou com processo cautelar, requerendo que seu nome fosse excluído do cadastro de inadimplentes de um órgão de proteção ao crédito. O juiz, neste caso,
a) ( ) deve indeferir a inicial, de vez que o pedido correto seria de antecipação de tutela.
b) ( ) deve indeferir a inicial, de vez que a exclusão de nome de cadastro não se encontra alistada nas hipóteses legais em que o juiz pode se utilizar do poder geral de cautela.
c) ( ) se entender que os pressupostos legais estão presentes, poderá conceder a liminar com fundamento no seu poder geral de cautela.
d) ( ) deve indeferir a liminar e mandar citar a requerida, na medida em que não cabe a concessão de liminar em cautelar inominada.


17. (OAB/SP/115º) Compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel,
a) ( ) ação monitória.
b) ( ) ação ordinária condenatória na obrigação de dar coisa certa.
c) ( ) ação de execução de obrigação de dar coisa certa.
d) ( ) ação declaratória de existência de relação jurídica com pedido cumulado de cobrança.

Gabarito

1. C 9. D 17. A
2. C 10. B
3. A 11. A
4. A 12. B
5. D 13. A
6. A 14. A
7. C 15. B
8. B 16. C

Bibliografia
Gonçalves, Marcus Vinícius Rios: Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais, Vol. 13, São Paulo, Saraiva, 2.000.
Gonçalves, Marcus Vinícius Rios: Processo Civil: Processo de Execução e Cautelar, Vol. 12, 2ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2000.
Barroso, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos: Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Vol. II, 3ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2.000.
Silva, Ovídio Araújo Baptista da: Curso de Processo Civil : Processo de Conhecimento, Vol. 1, Edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1.998.
Silva, Ovídio Araújo Baptista da: Curso de Processo Civil: Execução Obrigacional / Execução Real / Ações Mandamentais, Vol. 2, 3ª Edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1.998.
Silva, Ovídio Araújo Baptista da: Curso de Processo Civil: Processo Cautelar (Tutela de Urgência), Vol. 3, 2ª Edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1.998.