segunda-feira, 20 de agosto de 2007

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO




APOSTILA DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

PROGRAMAÇÃO

1 - PRINCÍPIOS E SINGULARIDADES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
a) Conceito;
b) Autonomia;
c) Princípios gerais;
d) Singularidades.

2 - ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO TRABALHO.
a) A Justiça do Trabalho: sua jurisdição e competência;
b) Junta de Conciliação e Julgamento: composição, funcionamento, jurisdição e competência. Juízos de Direito;
c) Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho. Funcionamento, jurisdição e competência;
d) O Ministério Público do Trabalho;
e) Corregedoria. Reclamação Correicional.

3 - PROCEDIMENTOS NOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS.
a) Reclamação. Jus Postulandi. Inquérito. Revelia. Exceções. Contestação. Reconvenção. Partes e Procuradores. Substituição Processual na Justiça do Trabalho;
b) Audiência;
c) Conciliação. Instrução e Julgamento. Justiça Gratuita;
d) Homologações.

4 - NULIDADES DOS ATOS PROCESSUAIS.
a) Noções gerais;
b) Preclusão. Tipos. Distinção entre preclusão, perempção, decadência e prescrição.

5 - DAS PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO.
a) Interrogatório. Confissão e conseqüências;
b) Documentos. Oportunidade de juntada. Incidente de falsidade;
c) Prova técnica. Sistemática da realização de perícias;
d) Testemunhas. Compromisso: impedimentos e conseqüências;
e) Sentença (individual).
f) Súmula (enunciados pertinentes).

6 - RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO.
a) Disposições gerais: efeitos suspensivo e devolutivo;
b) Recursos no processo de cognição;

7 - PROCESSOS DE EXECUÇÃO.
a) Liqüidação;
b) Sentença de liqüidação.
c) Modalidades da execução;
d) Recursos no processo de execução.
e) Embargos do executado. Impugnação do exeqüente.
f) Embargos de terceiro;
g) Penhora, avaliação, arrematação, adjudicação e remição;
h) Fraude à execução;
i) Execução das decisões proferidas contra pessoas jurídicas de Direito Público. Precatórios.

8 - AÇÕES CIVIS ADMISSÍVEIS NO PROCESSO TRABALHISTA.
1) Arresto;
2) Atentado;
3) Cautelar;
4) Civil Pública;
5) Cominatória;
6) Consignação em Pagamento;
7) Danos Morais;
8) Declaratória (principal e incidente);
9) Depósito;
10) Embargos de Terceiro;
11) Executiva;
12) Exibição;
13) Habeas Corpus;
14) Habilitação incidente;
15) Incidente de Falsidade;
16) Mandado de Segurança;
17) Monitória;
18) Oposição;
19) Possessória;
20) Prestação de Contas;
21) Produção antecipada de prova;
22) Protesto, notificação e interpelação;
23) Reconvenção;
24) Rescisória;
25) Restauração de autos;
26) Seqüestro;
27) Tutela Antecipada;

9 - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO.
a) Sindicatos: definição, espécies, administração, centrais sindicais;
b) Conflitos coletivos de trabalho — convenções acordos e dissídios coletivos: modalidades e conteúdo; contribuições sindicais; direito de greve; fiscalização do trabalho;
c) Instauração de Instância;
d) Conciliação e Julgamento;
e) Extensão das decisões e revisão;
f) Ação de cumprimento.
g) Ministério Público do Trabalho.

PRINCÍPIOS E SINGULARIDADES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

a) conceito;
b) autonomia;
c) princípios gerais;
d) singularidades.

INTRODUÇÃO

1 - Chama-se bem da vida tudo o que, independentemente de sua natureza, proporciona satisfação ao homem (NELTON MORAES SANTOS); pode tratar-se de coisas corpóreas, incorpóreas, móveis, imóveis, semoventes, nome, honra, liberdade, direito à própria imagem, direito de invenção, direito autoral, interesses difusos, direito de informação, direito de resposta, direito de vizinhança, direito ao corpo, direito à opção sexual, direito de expressão, direito de exercer qualquer trabalho lícito etc. Se houvesse bens suficientes para todos - o que nem sempre ocorre - não haveria disputa. A ordem jurídica - que nem sempre é observada espontaneamente nas relações inter-subjetivas entre os homens - existe para proteger esses bens.

2 - Quando duas ou mais pessoas têm interesse opostos (são opostos porque a satisfação do interesse de uma exclui a satisfação do interesse da outra) sobre o mesmo bem (ou seja, exigem a subordinação de um interesse alheio a um interesse próprio) e uma não se sujeita à pretensão da outra diz-se que há aí uma lide, isto é, há um exercício de um direito (direito à pretensão da titularidade daquele bem), qualificado por uma pretensão resistida; sem resistência a uma pretensão não há lide.
3 - Se as partes em litígio (sujeitos da lide) não se auto compõem (não chegam espontaneamente a um acordo), recorrem ao Estado, através da ação, para que se lhes faça a hetero composição (isto é, a aplicação coativa [cogente, obrigatória, compulsória] e jurisdicional [porque se trata da atividade do Estado de dizer o direito, distribuída em diversos órgãos sob o monopólio do Estado] da norma jurídica objetiva [de direito material], sobre o caso em concreto [sobre a discussão que se trouxe para o processo]).

4 - Seguindo orientação do jurisconsulto romano CELSO (Digesto, Livro XLIV, título VII, fragmento 51), de que a ação nada mais é do que o direito de perseguir em juízo o que nos é devido (Nihil aliud est actio quam ius quod sibi debeatur, iudicium perseqüendi), durante muito tempo sustentou-se que direito de ação e direito material eram a mesma coisa

5 - Em 1868, Oskar von Bülow, na obra Teoria das Exceções Dilatórias, aperfeiçoando os estudos de WINDSCHEID e WACH, sistematiza a teoria de que direito material é uma coisa e direito de ação, outra, bem diversa daquele, ou seja, consagra o entendimento de que não pode existir um único direito material que não disponha de uma ação correspondente para o proteger, mas pode haver direito de ação sem que o titular da ação seja, ao mesmo tempo, titular da pretensão de direito material. A ação deixara de ser um direito a uma decisão favorável para ser uma pretensão a uma decisão sobre o mérito. Aí nascia o Direito Processual, como ciência autônoma, distinta do direito material.

6 - A ação é conceituada, hoje, como um direito público, subjetivo e abstrato de agir.

7 - O conflito de interesses nasce no campo pré-processual, isto é, fora do processo, no campo dos fatos, na esfera da atuação das pessoas em sociedade. Lide é, rigorosamente, apenas a parte do litígio (objeto ou ponto litigioso) que o sujeito titular do direito de ação, que se julgue prejudicado ou ameaçado de o ser, leva ao processo, por meio da ação, e para o qual pede a tutela jurisdicional do Estado.

CONCEITO DE PROCESSO

8 - Dissemos que a lide se forma no momento em que uma pretensão de direito material a um bem juridicamente protegido se choca com igual pretensão, sobre o mesmo bem, em sentido oposto, e que a parte litigiosa dessa dissensão (ponto litigioso) é trazida frente ao Estado, por meio da ação, reclamando-se a tutela jurisdicional no processo.

9 - Processo deriva do latino procedere, palavra composta de pro - para diante - e cadere - cair, caminhar, um pé levando o outro para a frente. Por isso se diz, comumente, que processo (no sentido jurídico) é um andar para a frente.
Para MAURO CAPPELLETTI, processo é um fenômeno social de massa; para GUSTAV RADBRUCH, processo é um mal social (seria ideal que nunca nascesse, mas, uma vez nascido, convém que termine o quanto antes; exige um tratamento social: acessível a todos, de curta duração, por um baixo custo, com maior carga de certeza na entrega da prestação jurisdicional e justiça na decisão).

10 - O processo constitui-se de atos sucessivos (um após o outro, e não aos saltos, com supressão de fases), encadeados (o posterior é conseqüência necessária do anterior, e, por sua, vez, pressuposto lógico do seguinte) e lógicos (coerentes entre si, uns complementando ou excluindo os outros), que resultam da atividade (da atuação, voluntária ou compulsória, segundo o determine ou faculte a lei, e segundo o interesse das partes na sua prática) dos sujeitos titulares de interesses em conflito (partes, testemunhas, advogados, juízes, auxiliares do juízo, perito, intérprete etc.), do órgão jurisdicional e dos auxiliares deste (o juiz não é um convidado de pedra; é sujeito do processo, ou parte supra-processual; o Estado, personificado no juiz, tem interesse em entregar a prestação jurisdicional de forma rápida, barata, justa, eficiente e definitiva), e que se movem (a lei pune a inércia das partes, dos auxiliares do juízo e do próprio juiz) segundo uma ordem estabelecida (a lei fixa, previamente, prazos, tempo, modo e forma de se praticarem os atos do processo; há prazos peremptórios (não podem ser prorrogados. Ex.: prazo de recurso, prazo de agravo, prazo de embargos declaratórios, de embargos à execução etc.) e prazos dilatórios (podem ser ampliados segundo as circunstâncias dos autos (prazo para impugnação a cálculos, prazo para juntada de róis, prazo para réplica, prazo para formulação de quesitos etc.) para o fim a que se destinam (obtenção de um ato jurisdicional justo, eqüitativo, célere e definitivo), isto é, um ato jurisdicional, compondo a lide (sentença, provimento jurisdicional que ponha fim ao litígio).

11 - O processo compõe-se de uma relação processual e de um procedimento. Relação processual é um nexo entre os sujeitos, aí incluído necessariamente o Estado. Procedimento é a forma de cada ato, o encadeamento de um ato com os outros. Mais de um procedimento pode ocorrer na formação de um processo.

12 - O fundamento do processo é a tutela ou a atuação do direito objetivo. O processo é instrumento da jurisdição. O direito processual do trabalho originou-se do direito processual civil. Todo homem tem direito ao processo (corolário do due process of law).

CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL

13 - Direito Processual do Trabalho é um sistema de princípios e leis que regulamentam o exercício da jurisdição quanto às lides de natureza trabalhista, como tais entendidas todas as lides que não são de natureza penal, civil ou que não entram na órbita das jurisdições especiais (eleitoral, acidentária, militar etc.).

14 - Ou, simplesmente:
Direito Processual do Trabalho é a regulamentação do exercício da função jurisdicional trabalhista.
"É o complexo sistemático de normas que disciplinam a atividade das partes, do Juiz e de seus auxiliares, no processo individual, coletivo e intersindical não coletivo do trabalho". (Nicola Jaeger).

15 - O Direito Processual do Trabalho é uma disciplina técnico-jurídica com tonalidades científicas; é uma ciência autônoma que tutela, concretamente, os interesses das pessoas, protegidas em abstrato pelo direito material. O direito material do trabalho é o corpo de princípios e normas que disciplinam fatos e relações emergentes da vida; a função das normas de direito material é disciplinar as relações que derivam desses acontecimentos.
O direito material e o direito processual do trabalho se complementam para a conservação da ordem jurídica trabalhista e para a realização do direito objetivo e subjetivo, através do processo.
Para CALMON DE PASSOS, o direito material é uma qualificação de formas de comportamento; o direito processual, a predeterminação de uma forma de comportamento.

AUTONOMIA

16 - É possível afirmar, sem erro:
a) que, embora haja doutrinadores que entendam que o Direito Processual do Trabalho não é autônomo, pois todos os seus princípios são os mesmos do Direito Processual Civil, trata-se, efetivamente, de ciência autônoma. Suas normas regulam a composição do litígio pela aplicação do direito material e é este que constitui o instrumento do órgão jurisdicional para resolver a lide. É ciência autônoma pois não há direito especial sem juiz próprio, sem matéria jurídica especial e sem direito autônomo. Tem relações jurídicas, princípios e métodos próprios.
b) sempre foi e sempre será de direito público.
c) converte em realidade a justiça social (possível) do nosso tempo, assegurada (ou pretendida) pelo direito material do trabalho, disciplina tutelar do trabalhador.

17 - Sua autonomia pode ser encarada sob os aspectos:
a) legislativo (as leis materiais o declaram autônomo ou o disciplinam preservando essa autonomia);
b) didático - seu ensino é individualizado das outras disciplinas jurídicas;
c) científico - seu campo é vasto a ponto de exigir atenção particular, possui conceitos próprios e tem seu próprio método.

18 - Segundo ALFREDO ROCCO, para que se possa considerar autônomo um departamento do Direito é preciso que ele tenha:
a) campo vasto a ponto de exigir do estudioso atenção particular;
b) conceitos gerais próprios.
c) método próprio.

E mais :
d) institutos próprios.
e) objeto definido.

19 - O Direito Processual do Trabalho possui todas essas características.

PRINCÍPIOS

20 - Princípios são regras fundamentais e gerais de qualquer arte ou ciência. Segundo MIGUEL REALE, — "princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter opcional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da praxis".

FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS

21 - Princípios informativos dividem-se em:

a) lógicos - consistem na seleção dos meios mais eficazes e rápidos de procurar e descobrir a verdade.
b) jurídicos - igualdade no processo, justiça na decisão e imparcialidade do juiz.
c) políticos - máxima de garantia social com o mínimo sacrifício individual da liberdade.
d) econômicos - processo acessível a todos, com vista ao seu custo e à sua duração.


22 - Os princípios servem para:

a) Preceituação - têm caráter de preceitos jurídicos, pois sua aplicação é de competência da autoridade judicial.
b) Interpretação - orientam a interpretação de lei e resolvem situações de dúvida, ou não previstas, colaborando no entendimento de normas jurídicas com forma e conteúdo polêmicos.
c) Normatização - têm caráter normativo, quando inseridos expressamente em norma positiva, tornando-se, aí, de aplicação obrigatória, pois se aplicam a situações de fato e de direito.
d) Informação - têm função informadora na elaboração da norma.
e) Construção - têm função construtora, indicando e formulando uma filosofia dominante no ordenamento jurídico.
f) Unificação - conferem unidade e solidez à disciplina.
g) Generalização - têm aplicação em todos os campos do direito (individual e coletivo); não têm forma técnica de exteriorização; sua aplicação se faz por uma norma legal, indiretamente.
h) Integração - têm função integrativa, suprindo, direta ou indiretamente, as omissões do legislador.

QUADRO SINÓPTICO DOS PRINCÍPIOS

princípios gerais de processo
01 - devido processo legal (due process of law)
02 - verdade real
03 - contraditório
04 - ampla defesa
05 - publicidade
06 - juiz natural
07 - gratuidade
08 - inafastabilidade do Judiciário
09 - livre convencimento
10 - lealdade e boa-fé
11 - colaboração
12 - economia
13 - imparcialidade
14 - preclusão
15 - eventualidade
16 - dispositividade
17 - inquisitoriedade
18 - imediatidade ou imediação
19 - verossimilhança
20 - paridade processual
21 - eqüidade
22 - conciliação
23 - non reformatio in pejus
24 - duplo grau de jurisdição

princípios gerais de direito processual civil
01 - devido processo legal (due process of law)
02 - verdade real
03 - ampla defesa
04 - publicidade
05 - juiz natural
06 - gratuidade
07 - inafastabilidade do Judiciário
08 - lealdade e boa-fé
09 - colaboração
10 - economia
11 - imparcialidade
12 - preclusão
13 - eventualidade
14 - inquisitoriedade
15 - paridade processual
16 - eqüidade
17 - conciliação
18 - non reformatio in pejus
19 - duplo grau de jurisdição
20 - oralidade
21 - identidade física do juiz
22 - concentração
23 - contraditório
24 - irrecorribilidade das interlocutórias
25 - verossimilhança
26 - dispositividade
27 - imediação ou imediatidade
28 - livre convencimento

princípios gerais de direito processual do trabalho
01 - devido processo legal
02 - verdade real
03 - contraditório
04 - ampla defesa
05 - publicidade
06 - juiz natural
07 - gratuidade
08 - inafastabilidade do Judiciário
09 - livre convencimento
10 - lealdade e boa-fé
11 - colaboração
12 - economia
13 - imparcialidade
14 - preclusão
15 - eventualidade
16 - dispositividade, com alta carga de inquisitoriedade
17 - imediação ou imediatidade
18 - verossimilhança
19 - paridade processual
20 - eqüidade
21 - conciliação
22 - non reformatio in pejus
23 - duplo grau de jurisdição
24 - sentenças de alçada
25 - irrenunciabilidade de direitos
26 - oralidade
27 - concentração
28 - especialização
29 - foro de eleição (empregado)
30 - efeitos drásticos da revelia
31 - pagamento imediato das parcelas incontroversas
32 - jus postulandi
33 - impulso oficial
34 - proibição do jus novorum
35 - in dubio pro operario
36 - ultrapetição da sentença
37 - despersonalização da empresa

princípios singulares do direito processual do trabalho
01 - irrenunciabilidade
02 - in dubio pro operario
03 - primazia da realidade
04 - eqüidade
05 - despersonalização da empresa
06 - ultrapetição das sentenças
07 - jus postulandi
08 - oralidade
09 - dispositividade/inquisitoriedade
10 - pagamento imediato das parcelas salariais incontroversas
11 - irrecorribilidade das interlocutórias
12 - sentenças de alçada
13 - concentração
14 - imediação ou imediatidade
15 - celeridade
16 - eventualidade

EXPLICAÇÕES

1 - Devido processo legal - Ou due process of law, trata-se de uma garantia constitucional, por meio da qual se assegura a qualquer acusado o direito de se defender, de ter o seu dia na Corte (his day in the Court). Em síntese, todo homem tem direito ao processo.

Localiza-se:
a) na CF/88, art. 5º, incisos XXXV, LIV, XXXVII, LIII, LX, LXXIV.
b) nas Lei 1.060/50 e 5.584/70.
c) no CPC, arts. 125, I (igualdade de tratamento das partes), 214 (citação inicial do réu como condição de validade do processo), 264 (proibição de alteração do pedido após a citação do réu, com exceções), 321 (proibição de alteração do pedido, na revelia), 326 (prazo ao autor, na hipótese de alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito); 327 (oitiva do autor, se argüidas preliminares).
d) na CLT, art. 841 (notificação inicial ao reclamado), art. 847 (oportunidade de defesa) e art. 850 (razões finais), além de outros.

2 - Verdade real - É uma aspiração, uma expectativa, um ideal de Justiça. Integra o devido processo legal. Por meio desse princípio busca-se encontrar a verdade real, isto é, aquela que, efetivamente, possa ter ocorrido no mundo dos fatos. O julgamento, contudo, faz-se por verossimilhança (ver ponto nº 19 dos princípios gerais de processo).

3 - Contraditório - É parte integrante do devido processo legal; assegura às partes igualdade de tratamento no processo, necessidade de citação inicial do réu como condição de validade do processo, proibição de alteração do pedido após a citação do réu (há exceções), direito de ser intimado da juntada de qualquer documento, oitiva de testemunhas, prazo de recurso etc.

4 - Ampla defesa - É, também, corolário do devido processo legal; consiste no direito de merecer o mesmo tratamento no processo, com iguais prazos e de produzir todas as provas legais, com a mesma intensidade e amplitude.

5 - Publicidade - Destina-se a dar completa transparência ao processo, às audiências e às sentenças. Excepcionam-se os processos que correm em segredo de justiça (por exigência do interesse público e os que dizem respeito a casamento, filiação, separação de cônjuges, conversão da separação em divórcio, alimentos e guardas de menores ).

Localiza-se:
1) na Constituição, art. 5º, LX e art. 93, 1ª parte.
2) no CPC, arts. 155 e 444.
3) na CLT, arts. 770, 813 e 834.

6 - Juiz natural - Também corolário do devido processo legal. Deve entender-se o direito de ser submetido a julgamento por um juiz investido de jurisdição pelo Estado e não por um juízo de exceção, constituído para aquele caso em concreto.

Localiza-se:
1) na Constituição, art. 5º, XXXVII e LIII.

7 - Gratuidade - O processo deve ser, sempre que possível, gratuito, ou, no mínimo, acessível a todos; impedir o acesso do menos favorecido ao Judiciário, em razão de custas exorbitantes, é denegar-lhe justiça.

Localiza-se:
1) Na Constituição, art. 5º, LXXIV.
2) nas Leis nº 1.060/50 e 5.584/70.
3) na CLT, art. 822.

8 - Inafastabilidade do Judiciário - Detendo, o Estado, o monopólio da jurisdição, nenhuma lei pode excluir do Judiciário lesão ou ameaça de lesão.

Localiza-se:
1) na Constituição, art. 5º, XXXV.

9 - Livre convencimento - Significa que o juiz poderá apreciar livremente as provas, não ficando adstrito a nenhuma delas; deverá, contudo, fundamentar as razões de seu convencimento.

Localiza-se:
1) no CPC, arts. 335, 340, 342, 355, 359, 382 e 386, 418, 427 e 436.
2) na CLT, arts. 456, 818, 829, 830, 844.

10 - Lealdade e boa-fé - Presume que as partes ajam com lealdade entre si e para com o Juiz, não demandando pretensões infundadas, não produzindo provas desnecessárias e não interpondo recursos despropositados. Boa-fé significa que todos os sujeitos processuais (inclusive o juiz e os auxiliares de justiça) devem agir lealmente para alcançar seus propósitos comuns.
"O princípio da boa-fé não significa um juízo antecipado e absoluto, mas que deve ser tomado em consideração em cada caso concreto, de acordo com as circunstâncias e os fatos que motivaram o dito caso. O que se proíbe é que se realizem atos contrários às relações corretas e honestas"(RUPRECHT).

A boa-fé:
a) não é privativa do Direito do Trabalho ou do Processual do Trabalho.
b) alcança tanto o trabalhador quanto o patrão e o juiz.
c) ressalta o valor ético do trabalho.
d) supõe uma posição de honestidade e honradez.
e) alcança todas as obrigações contratuais e todas as conseqüências que se conformam com a boa-fé.
f) aplica-se ao direito individual e ao coletivo do trabalho.

Localiza-se:
1) No CPC, arts. 14, I, II, III, IV; 15 a 18, 31 (lealdade das partes), 144 (auxiliares de justiça), 147 (peritos), 153 (intérpretes).

11 - Colaboração - Ultrapassada a fase histórica em que o trabalhador era considerado meio de produção, o Direito do Trabalho exige a colaboração de empregados e empregadores para avançar e para fazer avançar a empresa, como unidade de produção da qual depende a sobrevivência do trabalhador e o progresso do empresário. A co-gestão, a participação nos lucros da empresa, os inventos do empregado no curso do contrato de trabalho são alguns exemplos de forma de colaboração. O trabalhador se obriga eticamente a colaborar com o patrão zelando pela qualidade dos produtos da empresa, pelo bom nome dela, pela manutenção do ambiente de trabalho; o empregador, de seu turno, se obriga a oferecer oportunidade de trabalho, pagando salários justos e assegurando ambiente de trabalho em condições saudáveis e seguras. Presume que as partes envolvidas no litígio tenham interesse em que a lide se resolva do modo mais justo, rápido e seguro possível. Para isso, o processo espera, de antemão, a colaboração de todos os sujeitos processuais.

Localiza-se :
1) no CPC, arts. 22, 31, 339, 340, 341, I e II.
2) na CLT, art. 828 e 829 (no caso de testemunhas).

12 - Economia - Significa que os atos processuais devem ser praticados da forma menos onerosa possível e com o maior grau de eficácia.

13 - Imparcialidade - Significa que só haverá lisura na entrega da prestação jurisdicional se estiver diante de um juiz descomprometido com a causa e com as partes, isto é, um juiz isento, insuspeito, imparcial.

Localiza-se:
1) No CPC, arts. 125 a 137.
2) Na CLT, art. 801.

14 - Preclusão - O processo é um andar para a frente. Os atos processuais devem ser praticados no tempo, lugar, forma e modo definidos em lei. A parte que não praticar o ato processual que lhe incumbe incorre em preclusão, que pode ser lógica ou temporal; lógica é a preclusão em que incorre a parte quando pratica um ato e, num momento processual seguinte, manifesta a intenção de praticar outro com ele incompatível; temporal é a preclusão em que incorre a parte que deixa de praticar um ato no prazo definido em lei ou pelo juiz.

Localiza-se :
1) no CPC, arts. 245, 300, 302, 357 c/c 359, 516.
2) na CLT, art. 795.

15 - Eventualidade - Significa que os atos processuais devem ser praticados de forma concentrada, isto é, de uma só vez, de sorte que a economia processual não seja comprometida e o processo não se alongue além do necessário.

Localiza-se:
1) no CPC, arts. 245, 300, 302, 357 c/c 359, 516.
2) na CLT, art. 795.

16 - Dispositividade - A jurisdição é inerte e demanda provocação da parte interessada; uma vez provocada, prevalece o impulso oficial. O processo começa com a ação, de iniciativa da parte - ne procedat iudex ex officio - (CPC, 2º), e se desenvolve sob impulso oficial (CPC, 262). O juiz deve julgar com base nos fatos alegados e provados pelas partes - iudex iudicare debet secundum allegata et probata partium - (CPC, 128); não pode haver busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes (CPC, art. 333). As partes podem dispor da ação e até mesmo do processo, mas não podem modificar o procedimento. Não há nenhum sistema processual que se utilize exclusivamente do sistema dispositivo; o normal é a conjugação com o inquisitório. O sistema brasileiro é o dispositivo (CPC, 333 e 355), com mitigação.

Localiza-se:
1) no CPC, arts. 130 e 131 (livre convencimento racional), art. 262 (processo começa com a iniciativa das partes e desenvolve-se com impulso oficial), art. 335 (se não houver normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum e regras de experiência técnica), art. 342 (o juiz pode, de ofício, em qualquer momento do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, para interrogatório), art. 381 (o juiz pode ordenar, de ofício ,a exibição de livros e documentos), art. 417 (pode ordenar inquirição de testemunhas referidas), art. 440 (pode inspecionar pessoas e coisas).
O Direito do Trabalho e o Processual do Trabalho brasileiro são dispositivos, mas é intenso o caráter inquisitório de ambos. No direito do trabalho há duas exceções:

1) Quanto ao ajuizamento da ação
a) dissídio coletivo instaurado de ofício pelo MP ou pelo Presidente do TRT, em caso de greve (CLT, 856 e Lei de Greve);
b) reclamação trabalhista instaurada de ofício, quando o empregador, na DRT, nega a relação de emprego (CLT, 39);

2) Quanto ao procedimento:
a) CLT, arts. 765; 856 e 878
b) Lei nº 5584/70, art. 4º (impulso de ofício);
c) chamamento ao processo CLT, art. 2º, § 2º)
d) sucessão (CLT, 10 e 448 );
e) empreitada (CLT, 455)
f) execução de ofício (CLT, 878)

17 - Inquisitoriedade - Significa que a despeito de o processo ser marcado pela dispositividade, o juiz pode, em busca da verdade real, afastar-se dessa dispositividade, até a inquisitoriedade, determinando prova que nem mesmo tenham sido pretendidas pelas partes.

Localiza-se:
1) no CPC, arts. 130 e 440.
2) na CLT, arts. 39, § 1º, 765, 795, § 1º, 820, 827, 848 etc.

18 - Imediatidade ou imediação - Significa que o juiz mais habilitado a julgar a causa é aquele que tomou contato mais íntimo com as partes e as provas, isto é, aquele que presidiu a instrução. Daí o princípio da identidade física do juiz com o processo, de tal sorte que o juiz que iniciou o processo só não o sentenciará ser for transferido, promovido, aposentar-se ou morrer. Não se aplica à Justiça do Trabalho.

19 - Verossimilhança - A função primordial do processo é reduzir a complexidade das possíveis soluções de comportamento e orientar na escolha de alternativas legítimas. Embora a busca da verdade real seja um ideal no processo, nem sempre é alcançada. O processo moderno é a tutela jurídica da aparência. Julga-se pela verdade formal (que aflora das provas ) ou verossimilhança (por aquilo que parece ser verdade), ou que foi provado nos autos conforme afirmado, embora possa não ocorrido como afirmado e provado.

Ex.:
1. tutela antecipada
2. produção antecipada de prova
3. tutela cautelar
4. arresto
5. seqüestro
6. todas as decisões interlocutórias.

20 - Paridade processual - Consiste em dispensar às partes o mesmo tratamento e as mesmas oportunidades de prova, prazos, de manifestação em audiências.

21 - Eqüidade - A idéia de justiça é universal e expressa em fórmulas gerais. A lei é impessoal, geral e abstrata; o juiz é intermediário entre a lei e a vida; eqüidade é a justiça do juiz, em contraposição à lei, justiça do legislador (CARNELUTTI).
"Não se trata de corrigir a justiça, mas de adaptá-la" (RUPRECHT).
A função da eqüidade é abrandar e completar o direito estrito. Eqüidade pode ser secundum legem (de acordo com a lei, segundo a lei) e mesmo praeter legem (fora da lei); nunca, contra legem (contra a lei). Decide-se por eqüidade não quando há carência de normas, mas inadequação, isto é, quando a norma aplicável não levou em conta circunstâncias particulares do caso concreto; ou seja: é possível julgar por eqüidade sempre que a aplicação da norma geral ao caso concreto levar a verdadeira injustiça; não autoriza o juiz a afastar-se da lei mas a harmonizá-la.
Na concepção de ARISTÓTELES, "o que é eqüitativo é justo, superior mesmo ao justo, não ao justo em si, mas ao justo que, em razão de sua generalidade, comporta erro. A natureza específica da eqüidade consiste em corrigir a lei, na medida em que esta se mostre insuficiente, em virtude de seu caráter geral".
A eqüidade é o princípio pelo qual o direito positivo se adapta à realidade da vida sócio-jurídica, conformando-se com a ética e a boa razão (NÁUFEL).
A eqüidade funciona como um guia na interpretação e na aplicação da lei. Não é fonte de direito (SÜSSEKIND).
O juiz só pode decidir por eqüidade nos casos previstos em lei (CPC, art. 127; CLT, arts. 8º e 766); não pode transformar a eqüidade em sentimentalismo ou generosidade.
Na maioria dos dissídios coletivos se julga por eqüidade, sem apoio em normas jurídicas porque os aspectos a decidir são econômicos e políticos.

22 - Conciliação - A conciliação é obrigatória no processo do trabalho (CLT, art. 764). Não havendo pelo menos duas propostas de conciliação, a sentença será nula. A Lei nº 9.022, de 5/4/95 alterou os arts. 764, 847 e 850 da CLT. Pelo art. 847 a 1ª proposta conciliatória deveria ser feita após a defesa do reclamado; pelo art. 850, assim que terminada a instrução. Com a Lei nº 9.022/95 a 1ª proposta de conciliação deverá ser feita antes da defesa.

Localiza-se:
1) na CLT, arts. 764, §'s 1º, 2º e 3º, 847 e 850.
2) na Lei nº 9.022/95.

23 - Non reformatio in pejus - No âmbito dos contratos de trabalho, significa que qualquer alteração será lícita se contar com o consentimento do empregado e se disso não lhe resultarem prejuízos imediatos ou potenciais (CLT, arts. 9º e 444); qualquer modificação in melius (para melhor) é possível. Em tema de recursos, significa que os Tribunais só podem apreciar a matéria que lhes foi devolvida no recurso; nunca poderão reformar a decisão para prejudicar o recorrente (non reformatio in pejus).

24 - Duplo grau de jurisdição - em tese, assegura-se a todo vencido o direito de ver reexaminada a sentença de mérito de 1ª instância, por um Tribunal, desde que satisfeitos certos requisitos de prazo, forma, depósito prévio, encargos de sucumbência. A Lei nº 5584/70, ainda em vigor, estabeleceu que nenhuma sentença caberá de decisão cujo valor da causa seja inferior a dois salários mínimos.

Localiza-se:
1) No CPC, arts. 475 e 515 .
2) Na CLT, arts. 893 e seguintes.
3) No Decreto-Lei nº 779/69 (duplo grau de jurisdição obrigatório quando tratar-se de condenação da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica).

PRINCÍPIOS SINGULARES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

1 - Irrenunciabilidade - Visa tutelar o direito dos trabalhadores para que não sejam diminuídos ou suprimidos, por ignorância ou falta de capacidade de negociar. Limita a autonomia da vontade. Fundamenta-se no princípio de que trabalho é vida, não pode ser ressarcido. Privilegia o fato de que as normas trabalhistas são imperativas e, na sua maioria, de ordem pública. Os direitos trabalhistas compõem um estatuto mínimo abaixo do qual as partes não podem transigir; a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas é regra; a renunciabilidade, exceção. Segundo PLÁ RODRIGUEZ, é a impossibilidade jurídica de se privar voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo Direito do Trabalho em benefício próprio. Não se proíbe a renúncia; fulmina-se de nulidade o ato jurídico que a envolve.
"São renunciáveis os direitos que constituem o conteúdo contratual da relação de emprego, nascidos do ajuste expresso ou tácito dos contratantes, quando não haja proibição legal, inexista vício de consentimento e não importe prejuízo ao empregado" (SÜSSEKIND).

Regras:
a) Renúncia antecipada - é nula, se manifestada no momento da celebração do contrato; configura-se presunção juris et de jure de que houve vício de consentimento (coação moral, física, sociológica, famélica); não gera efeitos.
b) Renúncia na vigência do contrato - em regra, o empregado não pode renunciar aos direitos que lhe advirão no correr do contrato; a renúncia a direitos previstos em norma de ordem pública é nula; a renúncia a direitos previstos em normas contratuais (convenção, dissídio etc.) será nula se dela advierem prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador.
c) Renúncia no momento da cessação do contrato ou depois dela - é lícita se tratar de direitos adquiridos do empregado (incorporados ao seu patrimônio jurídico); será inválida se obtida com vício de consentimento ou pressão econômica.

Localiza-se :
1) na CLT ,arts. 9º e 444.

2 - In dubio pro operario - No direito comum, a dúvida interpreta-se em favor do devedor. No Direito do Trabalho, a interpretação deve favorecer o credor (trabalhador), quando:
a) uma mesma norma suscitar duas ou mais interpretações possíveis; se não houver nenhuma norma, não cabe a aplicação desse princípio.
b) se o sentido da lei é claro, não se deve buscar o seu espírito; não pode ser aplicado para completar uma disposição existente; não comporta atribuir outro sentido a uma norma; é, pois, de aplicação restritiva
c) a dúvida deve ser real sobre o alcance ou interpretação da norma.
d) a interpretação não deve contrariar a vontade do legislador.
e) não se aplica à prova dos fatos (BENITO PÉREZ); portanto, não se aplica ao Direito Processual do Trabalho (COQUEIJO COSTA e TRUEBA URBINA acham que sim).
f) só cabe quanto ao alcance da prova; não cabe quando há prova produzida ou se a prova é insuficiente Inserem-se, também, neste princípio:

1. o da prevalência da norma mais favorável (independentemente da colocação da norma na escala hierárquica das regras jurídicas, aplica-se, no caso concreto, a mais benéfica ao trabalhador);
2. o da condição mais benéfica (determina a prevalência das condições mais vantajosas para o trabalhador, avençadas no contrato ou oriundas do regulamento de empresa, ainda que vigore ou sobrevenha norma jurídica imperativa prescrevendo menor nível de proteção e que com esta não sejam elas incompatíveis);
3. o da integralidade e intangibilidade dos salários (protegem o salário dos descontos abusivos, impedem a sua penhorabilidade e asseguram privilégio em caso de insolvência, concordata ou falência do empregador);
4. não-discriminação (CF/88, art. 7º, XXX) (proíbe diferença de critério de admissão, exercício de função e de salário por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, ou de critério de salário em razão de deficiência física (art. 7º, XXXI), diferença entre o trabalho manual, o técnico e o intelectual ou entre o trabalhador a domicílio (art. 7º, XXXII); observe-se que não se fere a isonomia constitucional tratar desigualmente os desiguais.
5. continuidade da relação de emprego (o trabalhador só dispõe de sua força física para prover sua subsistência, o que obtém com salário decorrente do trabalho subordinado; presume-se que não abandone o emprego sem que tenha outra ocupação regular; se o empregador alegar demissão, falta grave ou abandono de emprego a ele cabe o ônus da prova);
6. irredutibilidade de salário (a redução de salário somente é possível nos casos expressamente previstos em lei; atualmente o salário pode ser reduzido por meio de negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XXI).

3 - Primazia da realidade - Significa dar mais atenção ao que ocorre no mundo dos fatos (na realidade) do que ao que deflui dos elementos materiais do contrato (documentos, declarações etc.). Muitas vezes as declarações e os documentos visam camuflar a verdadeira situação de sujeição que o empregado suporta na execução do contrato. A verdadeira relação jurídica estabelecida pelos contratantes é a que resulta dos fatos (da realidade) e não a que deflui dos elementos extrínsecos dessa relação (contratos, documentos, recibos etc.). Segundo PLÁ RODRIGUEZ, significa que "em matéria trabalhista importa o que ocorre na prática, mais do que o que as partes pactuaram, em forma mais ou menos solene ou expressa, ou o que se insere em documentos, formulários, instrumentos de contrato".

4 - Eqüidade - (já explicado no nº 21 dos princípios gerais de processo). No Direito do Trabalho acha-se, entre outros, nos arts. 8º e 766 da CLT.

5 - Despersonalização da figura da empresa - Empresa não é conceito jurídico, mas econômico; empresa é a atividade do empresário. A CLT, nos arts. 10 e 448 ensina que a alteração na estrutura jurídica da empresa não altera os direitos adquiridos dos empregados nem os contratos de trabalho. Por isso, se "A" vende um bar a "B" e "B", no mesmo endereço, com o mesmo maquinário, continua explorando o ramo de bar, embora com outro pessoal e sob nova denominação, será responsável pelos contratos de trabalho mantidos com "A", porque, aí, a empresa, isto é, "a atividade empresarial" terá sido a mesma. Despersonaliza-se a primeira empresa para que a 2ª responda pelos débitos; o 2º empregador tem ação regressiva no cível em face do 1º, pelo que houver pago na ação trabalhista. A CLT usa, sem nenhum critério técnico, ora o termo empresário, ora empresa, ora estabelecimento, para referir-se, unicamente, à empresa, isto é, à atividade do empresário.

6 - Ultrapetição da sentença - Em alguns casos, e exatamente porque admite o jus postulandi, a sentença trabalhista pode conceder além do pedido. Caso típico é aquele em que o empregado reclama verbas rescisórias que decorrem de uma relação de emprego que não é reconhecida pelo empregador. Nesse caso, reconhecida por sentença a relação de emprego, o juiz pode condenar a empresa, de ofício, a anotar a CTPS do empregado; ainda que não tenha sido pedida a dobra das verbas salariais incontroversas, o juiz poderá determiná-la na sentença, ante o comando imperativo do art. 467 da CLT. Ver, também, os arts. 484 e 496 da CLT.

7 - Jus postulandi - Significa que, na Justiça do Trabalho, as partes podem litigar pessoalmente, sem patrocínio de advogados. O art. 133 da CF/88 não revogou a CLT. O TST já se pronunciou sobre o assunto, firmando esse entendimento.

Localiza-se :
1) na CLT, arts. 791, 839, a, 840 e 846 .

8 - Oralidade - prevalência da palavra como meio de expressão. A oralidade pressupõe outro princípio: imediação ou imediatidade, isto é, o contato direto do juiz com as partes e com as provas. No direito comum, a aplicação desse princípio impõe a identidade física do juiz, isto é, determina que o juiz que haja presidido à instrução, isto é, assistido a produção das provas, em contato pessoal com as partes, testemunhas, peritos julgue a causa. As impressões colhidas pelo juiz no contato direto com as partes, provas e fatos são elementos decisivos no julgamento. O princípio da identidade física do juiz não se aplica na Justiça do Trabalho (Enunciado nº 136 do TST).

Localiza-se:
1) na CLT, art. 840, § 2º, 846, 848 e 850.

9 - Dispositividade e inquisitoriedade - (Já explicado nos nºs. 16 e 17 dos princípios gerais de processo).

10 - Pagamento imediato das parcelas salariais incontroversas - Impõe pesados encargos ao empregador que protela pagamento de verbas salariais incontroversas. O art. 467 da CLT manda pagar em dobro as verbas salariais incontroversas. Lembrem-se: não é qualquer verba que se pode dobrar; apenas as de natureza jurídica salarial e, mesmo assim, se incontroversas. Aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS, vale-transporte, seguro-desemprego, horas extras não têm natureza salarial, e, portanto, não se dobram.

Localiza-se :
1) na CLT, art. 467.

11 - Irrecorribilidade das interlocutórias - visa impedir, tanto quanto possível, interrupções da marcha processual; motivadas por recursos opostos pelas partes das decisões do juiz. A matéria fica imune à preclusão, sendo apreciada depois, pelo Tribunal. Atende ao princípio da celeridade processual.

Localiza-se:
1) na CLT, arts. 799, § 2º e 893, § 1º.

12 - Sentenças de alçada - O § 4º do art. 2º da Lei nº 5584/70 estabelece que nenhum recurso cabe de sentença a cuja inicial se tenha dado valor de causa inferior a dois salários mínimos. O STF já disse que a Lei nº 5584/70 é constitucional. Havia discussão sobre se essa lei feriria o due process of law e o duplo grau de jurisdição.

13 - Concentração - Significa que toda a instrução deve resumir-se a um número mínimo de audiências; se possível, a uma.

Localiza-se:
1) na CLT, art. 845 a 851.

14 - Imediação ou imediatidade - (Explicado no nº 18 dos princípios gerais de processo). Na parte referente à identidade física do juiz não se aplica à Justiça do Trabalho.

15 - Celeridade - Significa que todos os sujeitos processuais (partes, advogado, juízes, auxiliares, perito, intérprete, testemunhas etc.) devem agir de modo a que se chegue rapidamente ao deslinde da controvérsia com o menor dispêndio de atos, energia e custo e com o maior grau de justiça e de segurança na entrega da prestação jurisdicional.
Localiza-se :
1) na CLT, arts. 765, 768 (nos casos de falência) e 843 a 852.

16 - Eventualidade - Significa que toda a defesa da parte (processual e mérito) deve ser feita num único momento.
Localiza-se:
1) no CPC, arts. 297, 299, 300, 301, 302 e 303.

REGRAS DE APLICAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

1. toda norma processual tem por princípio a aplicação imediata; não se confunde com retroatividade.
2. os atos processuais praticados sob a lei revogada mantêm plena eficácia depois de promulgada a lei nova, embora dite preceitos de conteúdo diferente. Tempus regit actum: a lei processual provê para o futuro, ou seja, para os atos processuais ainda não realizados ao tempo em que se iniciou a sua vigência.
3. os atos anteriores não são atingidos pelo novo dispositivo legal em virtude da irretroatividade da norma processual, exceto nos casos de competência e jurisdição, que se aplicam imediatamente e regem o processo e o julgamento de fatos anteriores à sua promulgação.
4. desdobrando-se o ato por partes, concluir-se-á segundo a lei sob a qual se iniciou, salvo se a nova lei o houver extinguido ou suprimido. Se o ato não praticado for seqüência de outro realizado segundo a lei anterior, esta o regerá.
5. a nova lei processual se aplica de imediato aos processos em curso ou pendentes quanto aos atos ainda não praticados.
6. permanecem todos os efeitos de um ato praticado sob domínio da norma revogada.
7. rege-se a prova pela lei em vigor ao tempo de sua produção.
8. os recursos regem-se, quanto à admissibilidade, pela lei do tempo em que a decisão é proferida, e quanto ao processamento, pela lei nova.
9. os prazos iniciados na vigência da lei anterior continuam a ser regulados por ela, e a correr até o seu término.
10. toda lei processual é eminentemente territorial e de direito público interno; sua aplicação é circunscrita ao território do Estado que a promulga.

FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

1) Constituição;
2) Leis (materiais e processuais);
3) Disposições regulamentares do Poder Executivo;
4) Disposições regulamentares dos órgãos corporativos;
5) Usos e costumes processuais;
6) Jurisprudência (especialmente enunciados de súmulas, princípios gerais de direito);
7) Doutrina processual do trabalho.

OBS.: analogia e eqüidade não são fontes; são métodos integrativos de direito.

ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO TRABALHO

1 - Até 1642, os juízes ordinários (juízes dos conselhos dos municípios) podiam ser analfabetos. Eram eleitos anualmente entre os homens bons dos municípios ou vilas; os juízes de fora, ou letrados, segundo as Ordenações, eram nomeados pelo Rei.
Lei de D. João IV, de 13/11/l643 ordenou que não fossem feitos nem eleitos juízes que não soubessem ler e escrever (CAMPOS BATALHA).

2 - Pelo Regulamento nº 737, de 1850, os dissídios decorrentes dos contratos de trabalho eram decididos pelos juízos ordinários; seguiam o rito sumário e obedeciam às normas comuns de organização judiciária. O Decreto nº 22.132, de 25/11/32, modificado pelo de nº 24.742, de 14/7/34 instituiu as Juntas de Conciliação e Julgamento para dirimir dissídios individuais; os dissídios coletivos eram resolvidos pelas Comissões Mistas de Conciliação.

3 - As Juntas não tinham nenhuma autonomia administrativa ou jurisdicional. Eram anexas ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que poderia revogar as suas decisões mediante avocatórias, espécie de recurso amplo e prazo larguíssimo de interposição. As Juntas não podiam executar suas próprias decisões e estas podiam ser anuladas na fase executória, que se processava perante a justiça comum; só se admitiam defesas relativas à nulidade, pagamento ou prescrição da dívida, recebidas e processadas como embargos.

4 - A Constituição de 1937 não incluiu a Justiça do Trabalho entre os órgãos do Poder Judiciário, o que só ocorreu na Constituição de 1946. A Justiça do Trabalho, como organismo judiciário autônomo, surgiu a partir de 1º de maio de 1941, com a vigência do Decreto-Lei nº 1.237, de 2/5/1939.
A Justiça do Trabalho é, portanto, federal, contenciosa, especial, paritária e permanente.

5 - Compete à legislação ordinária a fixação do número de Tribunais e de Juntas e a criação de outros órgãos jurisdicionais; também compete à legislação ordinária dispor sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantia e condições de exercício desses diversos órgãos.

JURISDIÇÃO

6 - Jurisdição (juris dictio) é o poder-dever de julgar (poder de dizer o direito = juris dictio); competência é a possibilidade de exercer a jurisdição; pela jurisdição atuam as normas de direito material (Chiovenda); competência é uma parcela da jurisdição; seu conceito é de direito material constitucional (Pontes de Miranda).

7 - São características da jurisdição:
a) Lide - a jurisdição instaura o processo; sem jurisdição só haverá processo no sentido físico, mas não jurídico.
b) Inércia - os direitos subjetivos são disponíveis; o acesso à jurisdição depende do poder dispositivo do interessado (CPC, art. 2º), exceto nas hipóteses de dissídio coletivo instaurado de ofício pelo Presidente do TRT, em caso de paralisação de atividades (Lei de Greve), reclamação trabalhista iniciada na DRT (CLT, art. 39, caput) ou falência de comerciante.
c) Dispositividade - disponibilidade dos direitos.
d) Coisa julgada formal e material - atributo específico da jurisdição; só a decisão jurídica torna imutáveis os efeitos da decisão; atos administrativos não têm o condão da definitividade.
e) Indelegabilidade.
f) Inevitabilidade - a autoridade dos órgãos jurisdicionais é expressão da soberania e é inevitável, sujeitando as partes ao poder do Estado (juiz).
g) Obrigatoriedade - o Judiciário é obrigado à prestação jurisdicional; todo homem tem direito ao processo; a lei não pode excluir da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito (garantia constitucional).
h) Coercitividade - a execução é uma atividade jurisdicional; há substituição e atuação da vontade da lei.
i) Territorialidade - O Estado brasileiro só tem jurisdição nos limites de seu território.

8 - jurisdição é categoria fundamental do direito processual; é poder instituído e atividade exercida em nome do povo, no processo.

9 - enquanto exercício do poder estatal, é homogênea, una, indivisível, indeclinável e indelegável; só o que se fraciona é o procedimento; é função exclusiva do Estado (que chamou para si o ônus de dizer o direito).

10 - pela jurisdição o direito objetivo (material) é aplicado no processo.

11 - tem natureza substitutiva da vontade das partes: elimina ou compõe o conflito de interesses, existente ou virtual.

12 - nunca é civil ou penal e só figuradamente é contenciosa ou voluntária; há, todavia, jurisdições especiais.

13 - Sob o aspecto processual a jurisdição é atividade dos juízes, exercida de acordo com o CPC, a pedido do interessado, com as características da judicialidade, processualidade e provocatoriedade.

14 - A jurisdição constitucional compreende o controle judiciário da constitucionalidade das leis e dos atos da administração (jurisdição constitucional orgânica) e jurisdição constitucional das liberdades, com os usos dos remédios constitucionais processuais (habeas corpus, mandado de segurança e ação popular).

15 - O juiz tem poder jurisdicional e de polícia (sobre o processo, sobre as partes e na audiência).

16 - A jurisdição é una e indivisível mas admite classificação: penal (aflitiva) ou civil (reparatória), especial ou comum, superior e inferior, de direito ou de eqüidade e anômalas.

17 - Jurisdição comum — estaduais ordinárias federal

jurisdição especial trabalhista
eleitoral
militar

Anômalas
1) a do Senado, para o impeachment do Presidente da República e dos Ministros de Estado em crimes de responsabilidade.
2) a do Tribunal de Contas, quando julga as contas dos administradores e responsáveis por bens e valores públicos, que se impõem ao Judiciário no aspecto contábil da regularidade da conta.
3) a do STF, quando exerce atividade legislativa na ação direta de declaração de inconstitucionalidade, na interpretação, em tese, de lei ou ato normativo federal ou estadual, porque em ambas não há vinculação à aplicação do direito a um caso concreto, nem comunicação da decisão ao Senado na criação de normas processuais no Regimento Interno do STF, que têm eficácia externa corporis, valendo erga omnes (CF/88, arts. 52, 71, 96, 102).

18 - As jurisdições civil e penal se relacionam (CPP, arts. 92, 94; CC, 1.525).

19 - Nosso direito adotou o princípio da independência relativa da jurisdição (sistema francês e belga); cf. CC, art. 1525; CPC, art. 65 e 110; CP, art. 19.

20 - Jurisdição da Justiça do Trabalho é: federal, contenciosa, trabalhista, especial e permanente, possuindo tribunais de jurisdição inferior e superior.

21 - Jurisdição de eqüidade é regra nos processos arbitrais (CPC, art. 1075), no processo coletivo do trabalho, no processo penal (CPC, art. 442) e nos feitos de jurisdição voluntária; é exceção no processo contencioso civil (CPC, art. 127).

22 - São elementos da jurisdição:
a) instrução — notio
b) decisão — decisum
c) coerção — imperium

IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO

23 - O Estado brasileiro tem jurisdição nos limites do seu território. O direito à jurisdição é renunciável.
A imunidade de jurisdição abrange os Estados estrangeiros, os seus chefes de Estado e os agentes diplomáticos, a não ser quando os agentes diplomáticos ou consulares, a título pessoal, exerçam profissões liberais ou desempenhem atividade comercial no território dos Estados acreditados.
Segundo a Súmula 83 do TFR, compete à Justiça Federal processar e julgar reclamação trabalhista movida contra representação diplomática de país estrangeiro, inclusive para decidir sobre preliminar de imunidade de jurisdição.

24 - A renúncia à imunidade deve ser expressa; para os atos executórios se exige nova renúncia; o silêncio do representante diplomático ou do próprio Estado estrangeiro para vir compor a relação jurídico-processual não importa renúncia à imunidade de jurisdição.

25 - O juiz criminal só pode aplicar a lei penal brasileira.

26 - A jurisdição trabalhista limita-se pela territorialidade do direito material do trabalho.

27 - A regra para a solução dos conflitos trabalhistas de diferentes Estados da comunidade internacional é a da aplicação da lei do lugar normal de execução do trabalho (lei do local da prestação do serviço): lex loci executionis.

28 - O princípio tuitivo do direito do trabalho não se sobrepõe aos textos internacionais em vigor .

29 - A renúncia à imunidade de jurisdição não torna a sentença exeqüível porque os bens da missão diplomática e consulados são impenhoráveis.

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

30 - Jurisdição voluntária é a administração pública de interesses privados; os atos que os informam interessam à coletividade, publicizando-se em virtude da participação do Estado e limitando a autonomia da vontade.

31 - É exercida tanto pelo juiz como por outras autoridades (tabelião, na escritura pública, oficial de protestos, oficial de registro de imóveis etc.); a função do juiz é administrativa, de finalidade constitutiva, para formar relação jurídica nova.

32 - Em rigor, jurisdição voluntária não é jurisdição, mas mero procedimento; não faz atuar o direito e sim constituir relações; não substitui, intervém; não compõe uma lide, pois não há conflito; não há ação, contraditório, partes ou coisa julgada; não se sujeita a rescisória, mesmo quando há confirmação pelo juízo superior. É um ato judiciário.

COMPETÊNCIA

33 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta (CPC, art. 87). São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridos posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

34 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é definida pelo local onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (CLT, art. 651).
Se tratar de empregado agente ou viajante será competente a Junta ou Juiz da localidade onde o empregador tiver seu domicílio, salvo se o empregado estiver subordinado à agência ou filial, quando será competente a Junta em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial (CLT, art. 651, § 1º); se o empregador prestar serviços fora do lugar da contratação o empregado pode reclamar no foro da celebração do contrato ou no da prestação do serviço (CLT, art. 651, § 2º).

35 - É competente a Justiça do Trabalho do Brasil para decidir dissídio trabalhista entre empregado brasileiro e agência ou filial de empresa, no estrangeiro, se não houver convenção internacional dispondo em contrário.
Qualquer que seja a regra em contrário, constante do direito estrangeiro, será competente a autoridade judiciária brasileira, em razão do lugar, quando:
a) o réu for domiciliado no Brasil.
b) aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
c) a empresa estrangeira não-domiciliada no Brasil aqui possuir agência ou filial (porque a obrigação deverá ser cumprida aqui).
d) a ação se originar de ato ou fato ocorrido ou praticado no Brasil.

36 - As leis estrangeiras podem ser aplicadas se forem mais benéficas ao empregado.

37 - Sentenças estrangeiras prolatadas em matéria que o sistema jurídico brasileiro atribui à competência jurisdicional brasileira não serão homologadas nem exeqüíveis no Brasil.

38 - Processo que tramitar no exterior em violação a normas brasileiras de competência jurisdicional não induzirá litispendência.

39 - A competência pode ser absoluta (improrrogável) ou relativa (pode ser prorrogada).
A incompetência do juiz se argüi por meio de exceções (CPC, art. 112), chamadas declinatórias do foro e do juízo.
As exceções de incompetência absoluta devem ser conhecidas de ofício mas também podem ser argüidas pela parte; as relativas, o juiz só pode conhecer se argüidas pela parte.

40 - A competência é absoluta (improrrogável):
a) em razão da hierarquia;
b) em razão da matéria;
c) em razão da pessoa.

É relativa (prorrogável):
d) em razão do local (foro).
e) em razão do valor.

41 - Ao declarar-se incompetente o juiz enviará os autos ao juízo que entende competente, sendo nulos apenas os atos decisórios (CPC, art. 113, § 2º); se a incompetência relativa não for argüida, prorroga-se; a absoluta, não.

42 - A sentença proferida por juiz incompetente é nula mas faz coisa julgada e só se rescinde através de ação rescisória.

43 - Compete ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a incompetência absoluta (CPC, art. 301, II); se não o fizer, como a incompetência absoluta não se prorroga, o juiz deve fazê-lo.

44 - Na Justiça do Trabalho só suspendem o curso do processo as exceções de suspeição e de incompetência; todas as demais devem ser alegadas como matéria de defesa.

45 - Se a decisão sobre a incompetência for terminativa do feito, cabe recurso (ordinário); se não for, a parte só poderá atacá-la em preliminar de recurso da decisão final.

46 - Dá-se conflito de competência (e nunca de jurisdição, porque a jurisdição é una, indivisível e homogênea; não conflita) quando dois ou mais juízes se julgam competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para apreciar e julgar determinada causa; pode ocorrer entre dois juízes de mesma hierarquia, entre juízes de hierarquia diferente, entre dois juízes de Tribunais diversos, entre Juiz do Trabalho e Juiz de Direito.

47 - Podem suscitá-lo:
a) Ministério Público.
b) Os Juízes.
c) As partes.
d) Os Tribunais.

48 - Entre juízes e autoridades judiciárias ou administrativas não há conflito de competência nem de jurisdição, mas de atribuição; conflitos entre autoridades administrativas não são da competência do Judiciário.

49 - O juiz suscita o conflito por ofício; o Ministério Público, por petição; o conflito deve ser instruído com documentos (CF/88, art. 119, I, e f, atribui-lhe natureza jurídica de ação).

50 - Na Justiça do Trabalho o procedimento do conflito no 1º e no 2º graus está nos arts. 809, 810 e 811 da CLT; formado o conflito o juiz suscitante o remete ao presidente do Tribunal, que distribuirá a um relator; ouvida a Procuradoria, será julgado na primeira sessão desimpedida, se o conflito se der entre Juízes do Trabalho; se o conflito se der entre Juiz do Trabalho e Juiz de Direito, o procedimento, formado e instruído, será remetido ao Superior Tribunal de Justiça (modificação do art. 808, c, da CLT, pelo art. 105 da CF/88); antes, a competência era do STF.

51 - Os conflitos serão resolvidos:
a) pelos Tribunais Regionais — se suscitados entre Juntas ou entre Turmas de Tribunais Regionais;
b) pelas Turmas do TST — os suscitados entre Tribunais Regionais do Trabalho Plenos ou grupos de Turmas destes e os que se suscitarem entre Juízes de Direito ou Juntas de Conciliação de regiões diferentes (sujeitos a jurisdição de diferentes Tribunais Regionais).
c) pelo Pleno do TST — os conflitos suscitados entre suas Turmas.
d) pelo Superior Tribunal de Justiça — os conflitos entre juízes federais a ele subordinados e entre juízes subordinados a Tribunais diversos.

52 - Outros casos de competência da Justiça do Trabalho (casuística):
a) dissídios de servidores públicos ou autárquicos dos Estados e Municípios, empresas públicas estaduais ou municipais, regidos pela CLT.
b) lides em que sejam partes sociedades de economia mista e fundações (mesmo as criadas por lei federal); todas são pessoas jurídicas de direito privado.
c) pequena empreitada (CLT, art. 852, III, a).
d) autônomo (quando, trabalhando agrupados, por intermédio de sindicato, Caixa Portuária ou entidades congêneres, buscam repouso remunerado, cf. art. 3º da Lei nº 605, de 5/10/49).
e) marítimos.
f) domésticos (Lei nº 5.859/73).
g) lides sobre FGTS, se decorrerem diretamente do contrato de trabalho ou de sua cessação; diferenças de saldo por erro na aplicação de índices, não o são.
h) litígio entre empresas de serviço temporário e seus trabalhadores (Lei nº 6.019/74).
i) litígio decorrente das obrigações trabalhistas durante o período de cessão de servidor público estadual a empresa de direito privado, remunerado diretamente pela cessionária.
j) mandado de segurança.
k) atleta profissional.
l) avulsos e tomadores de serviços (Lei nº 7.494/86, que alterou o art. 643).
m) possessórias, a respeito de imóvel ocupado por empregado em decorrência de contrato de trabalho.
n) perdas e danos (discutível).

53 - A Justiça do Trabalho não é competente:
a) para ação de sindicato contra empresa pretendendo desconto compulsório de contribuição sindical, assistencial ou confederativa.
b) para disputa entre sindicatos e Estado em caso de intervenção, violação de direito de greve, desvio de imposto sindical.
c) questões relativas ao PIS (discutível)e à Previdência Social.
d) para determinar reintegração de empregado demitido do serviço público com base em atos institucionais.
e) para causas em que a União intervenha como assistente, se demonstrar interesse jurídico.
f) para causas em que seja parte o funcionário público estatutário municipal, estadual ou federal.
g) para ações sobre incorporação do adicional por tempo de serviço aos proventos de aposentadoria da FEPASA (decisão do STF).
h) para relação de trabalho autônomo.
i) para ações relativas a acidente de trabalho.

54 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
a) Tribunal Superior do Trabalho.
b) Tribunais Regionais do Trabalho.
c) Juntas de Conciliação e Julgamento.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

55 - O TST (disciplinado nos arts. 690 a 705 da CLT):
a) tem sede na capital da República e jurisdição em todo o território nacional;
b) é o órgão máximo da Justiça do Trabalho;
c) corresponde ao terceiro grau da jurisdição trabalhista;
d) das suas decisões só cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal quando houver violação da Constituição.
e) compõe-se de 27 membros (11 escolhidos entre magistrados da Justiça do Trabalho (de qualquer grau), 3 entre advogados no efetivo exercício da profissão e 3 entre os membros do Ministério Público do Trabalho, 10 classistas, de investidura temporária e representação paritária (empregadores e empregados), com mandato de 3 anos, permitida duas reconduções, no total de 9 anos).
f) os membros do TST têm o nome de ministros e são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado;
g) O TST funciona como Tribunal Pleno ou dividido em Turmas (atualmente, três), Órgão Especial (CF/88, art. 93, XI), Seções Especializadas (individuais e coletivas); o Presidente, o Vice, o Corregedor Geral e os Presidentes das três Turmas, além dos 5 integrantes da Comissão de Regimento Interno (dos quais, dois são classistas) são eleitos bienalmente dentre os togados.
h) os classistas no TST não têm suplentes; perdem o mandato se faltarem a três sessões sem justificação.
i) Compete ao Tribunal Pleno:

1º) em única instância:
a) decidir sobre matéria constitucional, quando argüida, para invalidar lei ou ato do poder público;
b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei.
c) homologar os acordos celebrados nos dissídios de que trata a letra b.
d) julgar agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei.
e) julgar as suspeições argüidas contra o presidente e demais Ministros do Tribunal.
f) estabelecer súmulas de jurisprudência, na forma prescrita no Regimento Interno.
g) aprovar tabela de custas e emolumentos.
h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer atribuições administrativas previstas em lei ou decorrentes da Constituição Federal.

2º)em última instância:
a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária.
b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas b, c do nº 1º, acima.
c) julgar os embargos das decisões das Turmas, quando estas divirjam entre si, ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno ou que forem contrárias à letra de lei federal.
d) julgar os agravos dos despachos denegatórios dos Presidentes de Turmas, em matéria de embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.

3º)Compete a cada uma das Turmas:
a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de Direito ou Juntas de Conciliação e Julgamento de regiões diferentes.
b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e Julgamento ou juízes de Direito, nos casos previstos em lei.
c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou de revista.
d) julgar os embargos de declaração opostos de seus acórdãos.
e) julgar as habilitações incidentes e argüições de falsidade, suspeição e outras, nos casos pendentes de sua decisão.

TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

56 - Os TRTs (disciplina nos arts. 670 a 680 da CLT):
a) são compostos por juízes togados e classistas, estes em representação paritária (empregados e empregadores); togados são os de carreira (juízes de Junta, promovidos por antigüidade e merecimento, em listas tríplices organizadas pelos Plenos) e os integrantes do quinto constitucional (advogados e membros do Ministério Público do Trabalho).
b) É facultativa a divisão em Turmas do TRT que possua 12 ou mais membros; é obrigatória a divisão do TRT composto de 4 ou mais Turmas, em Grupo de Turmas de 10 juízes.
c) o presidente do Grupo de Turmas será sempre um togado; o mandato é de dois anos.
d) o Grupo de Turma funciona com metade mais um do número de juízes que o compõe.
e) os classistas de Tribunal Regional são nomeados pelo Presidente da República, dentre nomes constantes de lista tríplice enviada ao TST por associações de grau superior, com sede nas respectivas regiões desses Tribunais.
f) a investidura é de 3 anos, permitida duas reconduções, no total de 9 anos.
g) recebem vencimento fixo e não por sessões, como ocorre nas Juntas.
h) relatam e revisam feitos, como os togados.
i) não podem ser eleitos presidentes, vices e presidentes de Turma ou de Grupo de Turma.
j) perdem o mandato se faltarem a três sessões consecutivas, sem justificação.
k) pode ser criado mais de um Tribunal em cada Estado (CF/88, art. 112).

JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

57 - As JCJs (disciplina nos arts. 647 a 653 da CLT):
a) são órgãos colegiados de primeiro grau de jurisdição trabalhista; dizem-se colegiados, tripartistes ou paritários porque compostos de três membros: um presidente, necessariamente bacharel em Direito, juiz do trabalho habilitado em concurso público de provas e títulos e dois classistas (vogais), temporários (mandato de 3 anos, permitida uma recondução), de livre indicação de sindicatos, em lista tríplice, ao Presidente do TRT.
b) onde não existir Junta a jurisdição será exercida pelos juízes de direito.
c) podem conciliar, instruir e julgar com qualquer número, sendo indispensável a presença do presidente.
d) na teoria, o presidente propõe a solução da lide aos vogais e, havendo empate, desempata, adotando uma das soluções dos vogais ou proferindo outra que melhor atenda à lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e o interesse social.
e) discute-se se a Junta pode funcionar sem um ou sem os dois vogais (apenas com o presidente), pois que 1 também é número; a doutrina entende que sem os dois vogais a Junta não pode funcionar; há entendimento de que pode funcionar apenas com o presidente ou com o presidente e apenas um vogal. Imprescindível, mesmo, é o presidente.
f) nas execuções, o juízo é monocrático, isto é, as Juntas, na execução, funcionam apenas com o presidente.
g) as Juntas podem declarar inconstitucionalidade de lei; fazê-lo, é privativo de qualquer juízo; é necessária a composição plena (um togado e dois classistas).
h) as Juntas têm competência territorial sobre a comarca em que têm sede; essa competência só pode ser ampliada ou restringida por lei federal; leis estaduais de organização judiciária não influirão nela; o TST pode propor ao legislador a alteração da área territorial de uma JCJ.
i) Pela lei (Lei nº. 6.947, de 17/9/81), pode ser criada uma Junta sempre que na localidade existirem mais de 24.000 empregados ou ajuizamento, em média, de 240 reclamações anuais na base territorial prevista para a sua jurisdição; onde já houver Juntas, só se criarão outras quando em cada uma delas exceder de 1.500 reclamações por ano.
j) a jurisdição de uma Junta só pode estender-se por um raio máximo de 100 quilômetros da sede e se existirem facilidades de transporte.
k) sendo órgão colegiado, não se aplica na Justiça do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.
l) não existe mais a figura de juiz suplente de Presidente de Junta.
m) o ingresso na magistratura do trabalho se dá por concurso público de provas e títulos; é preciso ser bacharel em direito, ter mais de 25 anos e menos de 45 (este limite é de constitucionalidade discutível).
n) os vogais são indicados pelos sindicatos (associações sindicais de 1º grau), em lista tríplice, e nomeados pelo Presidente do TRT, para mandato de 3 anos.
o) a nomeação do vogal ou suplente pode ser contestada (impugnada) em 15 dias, a contar da posse, sem efeito suspensivo; deve ser apresentada ao Presidente do TRT, que a distribuirá a um relator, que a instruirá, sendo necessário, e a submeterá a julgamento do Tribunal na primeira sessão desimpedida; julgada procedente, o Presidente designa novo vogal ou suplente; dessa decisão cabe recurso ao TST.
p) não havendo sindicatos, ou estes não enviando listas, o Presidente do TRT designará livremente.
q) durante a investidura os vogais e suplentes gozam das prerrogativas dos jurados isto é, não sofrerão desconto nos salários (CPP, art. 430);
r) vogais recebem jetton (1/30 do vencimento do juiz-presidente de Junta, por sessão a que comparecer, até o máximo de 20 sessões por mês);
s) a LOMAN não os inclui entre os magistrados, vitalícios ou não; podem pedir vistas dos autos (por 24 horas) e formular, por intermédio do Presidente, perguntas aos litigantes, testemunhas e peritos; têm direito a férias de 30 dias; as do último período têm de ser fruídas dentro dele, sob pena de perempção, por impossibilidade material de gozo.

58 - Juízes de Direito (disciplina nos arts. 668 e 669 da CLT):
a) funcionam como órgãos de jurisdição trabalhista de 1º grau onde não houver Junta (CF/88, art. 141, § 2º; CLT, art. 668).
b) sua competência é a mesma da JCJ; funcionam monocraticamente, sem classistas;
c) havendo na mesma localidade mais de um Juízo de Direito a competência é determinada pela ordem de distribuição segundo a lei de organização judiciária local, ou o mais antigo.

MINISTÉRIO PÚBLICO

59 - A instituição do Ministério Público tem origem no direito francês (CELSO AGRÍCOLA BARBI), para defender os interesses do rei em juízo. No Brasil, o Ministério Público foi criado em 16/1/1838, e considerados fiscais da lei.

60 - É uma instituição administrativa; no Brasil, porém, o Ministério Público está organizado constitucionalmente junto aos juízes e Tribunais Federais; não é órgão judiciário; seus órgãos exercem um munus público, de interesse geral (COQUEIJO COSTA); devem zelar pela ordem pública, fiscalizar o exato cumprimento da lei, prover aos atos de interesse do Estado em juízo, proteger os fracos, os oprimidos e os incapazes; atuam por via de ação, nos casos previstos em lei, ou por via de intervenção, em processo alheio. Nos casos em que move ação, é parte oficial (TORNAGHI).
Sua função é consultiva, fiscalizadora, preventiva.

61 - O Ministério Público só terá interesse em recorrer:

1ª)como parte:
a) se verificar a sucumbência em relação aos interesses materiais que ele defende no processo;

2º) como fiscal da lei:
a) em benefício do erário, de incapazes, dos ausentes ou das disposições do testador, quando em causa direitos indisponíveis;
b) para impedir a colusão das partes, objetivando prejudicar interesses de terceiros ou fraudar a lei, hipótese que autoriza o Ministério Público, inclusive, a propor ação rescisória (CPC, art. 487, III, b);
c) em favor da integridade da norma de direito positivo, público ou privado, desde que inderrogável pela autonomia de vontade do requerente ou dos litigantes;
d) demonstrando o interesse público, acaso vulnerado pela sentença proferida em processo no qual interveio em atenção "à natureza da lide ou qualidade das partes".

62 - O Ministério Público só possui prazo em dobro para recorrer quando for parte; quando atuar como fiscal da lei, não (CPC, art. 188).

63 - O Ministério Público do Trabalho (disciplina nos arts. 736 e seguintes, da CLT):
a) é órgão do Poder Executivo.
b) rege-se pela CLT e, supletivamente, pelas normas que organizam o Ministério Público Federal (CLT, art. 736, parágrafo único) e pela Lei nº 6.788, de 28/5/80 - Lei Orgânica do Ministério Público da União).

64 - No processo do trabalho o Ministério Público pode intervir:

1º) como parte:
a) para ajuizar reclamação de maior de 12 anos e menor de 18, na falta de representante legal.
b) para ajuizar reclamação por falta de anotação em CTPS de menor.
c) para instaurar instância em dissídio coletivo, quando ocorrer suspensão do trabalho.
d) para executar decisões proferidas pelos TRT.
e) para cobrança da dívida ativa da União por multas impostas por autoridades administrativas e judiciárias do trabalho, em ação executiva.
f) suscitar conflito de competência.
g) requerer correção de erros materiais de sentença.
h) para ajuizar ação civil pública e inquérito civil.

2º) como fiscal da lei:
a) para emitir parecer em 8 dias em todos os processos judiciais ou administrativos, com exceção do agravo regimental, que é o meio pelo qual a parte tem o direito de invocar a jurisdição colegiada do órgão do qual pende a sua causa (COQUEIJO).
b) intervir nos debates dos julgamentos nos Tribunais.
c) funcionar nas sessões judiciárias ou administrativas, públicas ou secretas, do Tribunal.
d) para pedir ao Procurador Geral da República a proposição de ação direta de insconstitucionalidade.

3º) como recorrente:
a) sem pagar custas.
b) sempre que, em ação coletiva (dissídio, convenção) o Tribunal descumprir as normas de política econômica do Governo, fixando majoração além ou aquém daqueles índices.
c) sempre que a decisão do TRT ferir a lei.
d) o Ministério Público não precisa sucumbir ou demonstrar interesse jurídico para recorrer (CPC, art. 499, § 2º).
e) para atacar decisão de Tribunal em sentença coletiva contenciosa (que resolve o dissídio coletivo) ou homologatória (que homologa acordo).
f) nos dissídios individuais só pode recorrer das decisões do Tribunal nos casos previstos em lei; o processo individual é dispositivo.

4º) como representante de incapazes:
a) na representação de menores (a Constituição proíbe o trabalho do menor de 14 anos), sempre na falta ou ausência dos representantes legais.
b) na representação de incapazes (loucos, surdos-mudos, os que não puderem externar sua vontade, os declarados ausentes, os pródigos e os silvícolas).

CORREGEDORIA — RECLAMAÇÃO CORREICIONAL

64 - O TST e os Tribunais Regionais elegem, dentre seus membros vitalícios e togados, os corregedores e os vices, para exercer e inspecionar permanentemente os serviços judiciários dos TRTs (se estiver falando da Corregedoria Geral, do TST ) ou as Juntas (se estiver falando da Corregedoria Regional, dos TRTs.).

65 - O ato pelo qual o juiz-corregedor inspeciona os serviços judiciários de TRT ou Junta chama-se correição. Há dois tipos de correição: geral (CLT, art. 709) e parcial (CLT, art. 709, II).

66 - Na correicional busca-se a correção do error in procedendo (erro de procedimento) do juiz; error in judiciando (erro de julgamento) não é amparado por correicional, mas por recurso ou agravo, conforme o caso.

67 - O remédio jurídico que a parte, através de seu advogado, dispõe para reclamar a atuação da Corregedoria visando a correção do error in procedendo chama-se reclamação correicional. Deve ser ajuizada no prazo de cinco dias contado da ciência efetiva da prática do ato atentatório da boa ordem processual. Da decisão correicional cabe agravo regimental.

PROCEDIMENTO NOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

AÇÃO

1 - Vimos que o Estado não admite a justiça privada (tutela dos direitos subjetivos pelos próprios sujeitos interessados), chamando a si o monopólio da solução dos conflitos. A essa função estatal de dizer o direito chama-se jurisdição. O exercício da jurisdição é feito de modo regrado (não-discricionário) por meio do processo. A função jurisdicional é inerte (sem iniciativa própria) e só atua por meio de provocação, que se dá pela instauração do processo. Não há jurisdição sem processo nem processo sem ação. A lide provoca a ação; a ação provoca o processo; o processo provoca a jurisdição; e a jurisdição compõe ou elimina a lide".

2 - Ação é direito abstrato de agir. Pretensão é o direito de exigir; ação é a pretensão e mais a atividade; direito subjetivo é o poder jurídico de ter a faculdade de agir. Exercer a pretensão é exigir a prestação; propor ação é pedir a tutela do Estado, deduzindo o que se pede (COQUEIJO, citando PONTES DE MIRANDA).

3 - O juiz, ao julgar a lide, enfrenta três ordens de matérias: matéria de processo, matéria de ação e matéria de mérito. Embora a ação seja um direito subjetivo público processual, um direito abstrato de provocar a jurisdição, há condições legalmente exigíveis para que ela nasça; há, também, requisitos para que, uma vez nascida a ação, o processo se desenvolva validamente de modo a permitir uma decisão sobre o mérito.

4 - Os requisitos necessários para o nascimento de uma ação são chamados condições da ação; os requisitos necessários ao desenvolvimento regular do processo, de modo a permitir uma decisão sobre o mérito, são chamados pressupostos processuais.

5 - Ambos estão previstos no art. 267, IV (pressupostos processuais) e VI (condições da ação) do CPC, verbis:

"Art. 267 - Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
.............................................................................................................
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual".

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

6 - A doutrina costuma dividir os pressupostos processuais em objetivos e subjetivos. Os objetivos são ainda divididos em intrínsecos (ou positivos) e extrínsecos (ou negativos).

7 - Os pressupostos processuais objetivos intrínsecos (positivos, porque permitem a instauração da instância, isto é, estão aptos a provocar a quebra da inércia da jurisdição) dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais.

Ex.: 1 - petição inicial apta;
2 - citação realizada conforme a lei.

8 - Os pressupostos processuais objetivos extrínsecos (negativos, porque impedem o exame do mérito) dizem respeito aos fatos impeditivos do exame sobre o mérito.

Ex.: 1 - perempção (CPC, art. 268, parágrafo único).
2 - compromisso arbitral (CPC, art. 1072).
3 - coisa julgada (CPC, art. 301).
4 - litispendência (CPC, art. 301).

9 - Os pressupostos processuais subjetivos dizem respeito aos sujeitos principais da relação processual (juiz e partes). São eles:

1º - quanto ao juiz:
a) que se trate de órgão estatal investido de jurisdição;
b) que o juiz tenha competência originária ou adquirida;
c) que o juiz seja imparcial (desimpedido e insuspeito).

2º - quanto às partes:
a) que tenham capacidade de ser parte (isto é, que sejam titulares de direitos e obrigações, possuindo capacidade jurídica. Ou seja: que tenham capacidade para figurar num dos pólos da relação processual). Têm capacidade de ser parte as pessoas naturais (inclusive o nascituro), as pessoas jurídicas e as pessoas formais (ex.: massa falida, herança jacente ou vacante e o espólio).
b) que tenham capacidade processual (ou seja: que possuam capacidade de estar em juízo, isto é, que possam exercer direitos e deveres processuais e praticar de forma válida os atos processuais).

Ex.: o absolutamente incapaz é titular de direitos (tem capacidade de ser parte) mas não pode, por si, agir no processo (não tem capacidade de praticar atos processualmente válidos; ou seja: não tem capacidade processual), devendo atuar por meio dos representantes legais.

c) que tenham capacidade de postular em juízo (ou seja: as partes devem participar da relação processual através de quem tenha direito de postular em juízo Advogados; jus postulandi na Justiça do Trabalho).

CONDIÇÃO DA AÇÃO

10 - Vimos que ação é um direito abstrato de agir. Para o exame das condições da ação o juiz não precisa indagar se o direito material alegado existe ou não.
Condições da ação não são requisitos de existência de uma ação, mas de seu exercício legítimo, de modo a possibilitar uma decisão sobre o mérito. A falta de qualquer das condições da ação leva à extinção do processo, sem apreciação do mérito (CPC, art. 267, VI), por carência de ação (CPC, art. 301, X).

São condições da ação:
Possibilidade jurídica do pedido - sua falta conduz à inépcia da petição inicial, podendo resultar no seu indeferimento liminar. Não importa saber se o autor é ou não titular da pretensão de direito material que afirma e invoca na ação; importa saber se esse direito, em abstrato, está ou não amparado pelo sistema jurídico, ou, se constante do ordenamento, está proibida a providência pretendida.

Ex.:
a) homem vive maritalmente com mulher por 30 anos e pede que o juiz declare por sentença que houve casamento por decurso de tempo (exemplo de ERNANE FIDÉLIS).
b) legitimidade (ou legitimação) para a causa (ou legitimatio ad causam) - Legitimação para a causa é a possibilidade jurídica de se afirmar titular da pretensão de direito material. Sendo a ação um direito abstrato de agir, e sendo a relação processual autônoma, distinta da relação de direito material, não é necessário que o titular da ação seja, verdadeiramente, o titular do direito material. A norma é de direito processual e apenas por coincidência poderá haver identidade entre o titular do direito material e o titular da ação, embora isso ocorra na maioria dos casos.

A legitimação para a causa pode ser ativa (referente ao autor) ou passiva (referente ao réu).

O art. 6º do CPC, diz:
"Art. 6º - Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".

Já o art. 3º, diz:
"Art. 3 - Para propor ou contestar a ação é preciso ter legitimidade e interesse".

2 - Tem legitimação ativa para a causa, portanto, todo aquele que se afirma titular do direito material; tem legitimação passiva para a causa todo aquele que se identifique com o titular da obrigação e que deverá sofrer os efeitos do provimento jurisdicional.

3 - interesse processual - O Estado está obrigado à prestação jurisdicional. Só deve prestá-la, contudo, se for necessária ou útil a sua intervenção (ERNANE FIDÉLIS).

Ex.:
1 Reclamante é dispensado sem justa causa, recebe todos os seus direitos rescisórios e move ação trabalhista para que o juiz declare que já recebeu o que lhe era devido.
2 Empregado continua trabalhando e move ação trabalhista, para que o juiz declare por sentença que fará jus ao aviso prévio, se vier a ser dispensado sem justa causa.

11 - Há doutrinadores (BRENO MUSSI e ADROALDO FABRÍCIO, entre outros) que entendem que o juiz, ao sentenciar afirmando que a parte não tem legitimação para a causa, na verdade lhe denega o bem jurídico reclamado, afirmando, ao mesmo tempo, que o autor não tem razão ou direito em face do réu, e que, por isso, haveria prestação jurisdicional de mérito, desfavorável ao autor, o que levaria ao decreto de improcedência e não de simples carência de ação. Não estão corretos. A falta dos pressupostos processuais leva à extinção do processo, sem apreciação do mérito e a falta de qualquer das condições da ação leva ao decreto de carência.

RECLAMAÇÃO

12 - Chama-se reclamação trabalhista a ação do empregado em face do empregador (a ação nunca é movida contra o réu, mas contra o Estado, que detém o monopólio da jurisdição, em face do réu). É comum nas obras de doutrina ler-se dissídio individual no lugar de reclamação trabalhista ou de ação trabalhista. Etimologicamente, ação se identifica a dissídio. Na Justiça do Trabalho o autor (empregado) é chamado reclamante, o réu (empregador), reclamado e a ação trabalhista, reclamação trabalhista. Na prática, tanto faz nominar as partes autor ou reclamante e réu ou reclamado ou o litígio ação ou reclamação trabalhista. É pura questão de semântica. Autor ou reclamante identificam claramente o sujeito ativo da relação processual; reclamado ou réu, o sujeito passivo e ação trabalhista ou reclamação trabalhista a lide deduzida entre as partes; ambas são sujeitos processuais diretamente interessados na entrega da prestação jurisdicional (consubstanciada na sentença) que componha a lide.

13 - Os dissídios trabalhistas são de três ordens:
1ª de conhecimento;
2ª de execução;
3ª cautelares.

1º) por dissídio de conhecimento deve entender-se toda controvérsia trazida ao processo que exija a atuação da função jurisdicional de investigação do fato, sujeita, necessariamente, ao contraditório, a fim de que se possa fazer atuar a vontade concreta da lei (ou seja, a aplicação da norma positiva - de direito material - ao caso concreto, com vista à prestação da atividade jurisdicional que componha a lide). O dissídio de conhecimento classifica-se segundo os sujeitos e segundo a natureza da tutela jurisdicional pretendida.

Segundo os sujeitos, subdivide-se em:
a) individuais (o objeto da investigação cognitiva é um interesse individual de um ou mais de um empregado (litisconsórcio ativo) e de um ou mais de um empregadores (litisconsórcio passivo);
b) coletivos (o objeto da cognição será o interesse de natureza jurídica ou econômica de um grupo, ideal e abstratamente considerado (categoria econômica e categoria profissional).

Segundo a natureza da tutela jurisdicional pretendida, classifica-se em:
a) declaratórios (reclamam sentença de mérito que declare a existência ou a inexistência de uma relação jurídica ou de uma situação jurídica).
b) constitutivos (reclamam sentença que crie, modifique ou extinga relação jurídica).
c) condenatórios (reclamam sentença que imponha condenação na obrigação de dar, fazer ou de não-fazer).

2º) por dissídio de execução deve entender-se toda controvérsia trazida ao processo após a prolação da sentença de mérito, na fase de acertamento do título executivo judicial oriundo da sentença (cálculos ou artigos de liqüidação, perícia, arbitramento etc.) ou na de expropriação forçada de bens integrantes do patrimônio do devedor (execução, avaliação, penhora, praças e leilões, arrematação, remição, adjudicação, embargos do devedor, agravo de petição etc.), bem assim às referentes à intervenção de terceiros (embargos do arrematante, embargos de terceiro etc.) não abrangidos pela sentença condenatória.

3º) por dissídios cautelares deve entender-se toda controvérsia trazida ao processo cautelar, isto é, "àquela nova face da jurisdição e como um tertium genus, contendo, a um só tempo as funções do processo de conhecimento e de execução, e tendo por elemento específico a prevenção". No processo cautelar não há, propriamente, composição da lide, "mas outorga de uma situação provisória de segurança para os interesses dos litigantes". O processo cautelar visa salvaguardar a utilidade do processo ou a eficácia da decisão de mérito.

14 - No inquérito para apuração de falta grave de empregado estável (que também é uma ação), nas ações de consignação em pagamento e na reconvenção (que é ação do réu em face do autor, no mesmo processo) os pólos dessa relação se invertem: autor (ou reclamante ou requerente), no inquérito, será sempre o empregador, e réu (ou reclamado ou requerido), o empregado; nas consignatórias, consignante (ou autor) será o patrão e consignatário (ou réu), o empregado; na reconvenção, o réu no processo principal será reconvinte (ou autor na reconvenção) e o autor no processo principal, reconvindo (ou réu na reconvenção).
É errado apelidar o empregado, na consignação, de consignado. O correto é consignatário. Consignado, tecnicamente, é o objeto (a quantia ou coisa devida) que se quer depositar como meio extintivo do vínculo obrigacional de pagar.

15 - Sabe-se que a jurisdição é inerte e só atua mediante provocação da parte. Diz o art. 2º do CPC:

"Art. 2º - Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais".

16 - Não é possível iniciar uma ação sem a iniciativa da parte na Justiça do Trabalho, exceto nessas duas únicas hipóteses:

1ª reclamação por anotação de CTPS, iniciada administrativamente na DRT (CLT, art. 39, caput).
2ª dissídio coletivo instaurado de ofício pelo Presidente do TRT ou pelo Ministério Público do Trabalho, havendo paralisação de atividades (Lei de Greve).

PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA

17 - A petição inicial trabalhista poderá ser escrita ou verbal. Se verbal, o reclamante deve comparecer à Junta para a qual foi distribuída a ação, em cinco dias (CLT, art. 786, parágrafo único), para reduzi-la a termo, sob pena de ficar impedido de ajuizar nova ação dentro do prazo de 6 meses. Na mesma pena incorre o empregado que der causa a dois arquivamentos seguidos (CLT, arts. 731 e 732). A essa penalidade se chama "perempção de instância". Se escrita, deve observar o art. 840 da CLT, e, segundo muitos, o art. 282 do CPC.

18 - A petição inicial da ação trabalhista deve ser formulada em duas vias e acompanhada desde logo dos documentos indispensáveis à sua propositura (CLT, art. 787). Os do réu (reclamado) devem vir com a defesa (CPC, art. 396); essa regra consta, também, do art. 283 do CPC. Os documentos devem estar autenticados, sob pena de não valerem como prova (CLT, art. 830).

"Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar".
"Art. 283 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
"Art. 396 - Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283) ou a resposta (art. 297) com os documentos destinados a provar-lhe as alegações".
"Art. 830 - O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal".

19 - É costume dizer-se que a petição inicial é um projeto de sentença. Isso bem demonstra a sua extrema importância em qualquer processo, e, claro, no trabalhista. É a petição inicial que provoca a jurisdição, isto é, tira a jurisdição da sua inércia e a põe em movimento para a entrega da prestação jurisdicional, ou seja, para a composição ou eliminação da lide, que é, em última instância, o fim teleológico do processo. A jurisdição é inerte, mas, uma vez instaurada, o processo se movimenta por impulso oficial. É o que dizem os arts. 765 e 878 da CLT:

"Art. 765 - Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas".
"Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente, nos termos do artigo anterior".
Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho".

20 - Os pedidos são interpretados restritivamente, neles compreendendo-se o principal e os juros legais, e, logicamente, a correção monetária, que não é pena, mas tão-só a recomposição do poder aquisitivo da moeda. Diz o art. 293 CPC:

"Art. 293 - Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais".

21 - Embora as Juntas disponham de tabelas simplificadas de coeficientes de atualização monetária, é importante saber que a correção na Justiça do Trabalho se faz segundo os seguintes critérios legais:
1º) aos débitos constituídos e pagos até 31/12/85, aplica-se a correção segundo os índices trimestrais ditados pelo Decreto-Lei nº 75/66;
2º) aos débitos constituídos antes de 27/2/86 e pagos até 27/2/87, aplica-se a correção pelos índices trimestrais do Decreto-Lei nº 75/66, convertendo-se o produto em cruzados, aplicando-se, em seguida, os índices residuais da Portaria Interministerial nº 117/86, até 27/2/87, convertendo-se o produto, outra vez, em cruzados;
3º) aos débitos constituídos a partir de 28/2/87 e pagos até 31/1/89, aplica-se a correção pela variação mensal da OTN, com conversão em cruzados novos;
4º) aos débitos constituídos em fevereiro/89 e pagos até 30/4/89, aplica-se a correção pelas LTF (Letras Financeiras do Tesouro), mais 0,5%;
5º) aos débitos constituídos em março e abril/89, aplica-se a correção pelo índice das LFT ou do IPC (o que for maior), mais 0,5%;
6º) aos débitos constituídos a partir de maio/89, aplica-se a correção pelo índice do IPC do mês anterior;
7º) aos débitos constituídos e pagos após maio/89, aplica-se a correção pelos critérios definidos nos itens de 1º a 6º;
8º) aos débitos pagos a partir de 1º/3/91, aplica-se a correção pelos índices da TRD.

22 - No processo civil, dá-se importância capital à citação válida (CPC, art. 219). No trabalhista, o ajuizamento da ação, pela simples entrega da petição inicial trabalhista no protocolo ou no distribuidor, provoca os seguintes efeitos processuais de excepcional relevância:

1º Induz litispendência;
2º Torna litigiosa a coisa;
3º Interrompe a prescrição;
4º Constitui o devedor em mora;
5º Torna prevento o juízo.

23 - A petição inicial traduz a pretensão do autor frente ao órgão jurisdicional. Através dela o autor da ação diz ao Estado, personificado no juiz, qual o bem da vida que pretende lhe seja assegurado, restituído ou indenizado, e de que modo pretende provar a titularidade da pretensão de direito material que afirma no processo.

24 - Os pedidos podem ser:
1º Certos ou determinados;
2º Genéricos;
3º Alternativos;
4º Sucessivos;
5º Cumulativos;
6º Mediatos e imediatos;
7º De fazer e não-fazer;
8º Instantâneos ou periódicos.

a) segundo o art. 286 do CPC, os pedidos devem ser certos ou determinados. Doutrina muito autorizada diz que o pedido deve ser certo e determinado. De fato, assim é. O pedido é determinado quando concretamente definido em qualidade e quantidade;
b) diz o art. 286 do CPC, também ,que o pedido pode ser genério. O pedido é genérico quando determinado quanto ao gênero e indeterminado na quantidade.
c) segundo o art. 288 do CPC, "o pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo". Nas obrigações alternativas, o pedido é único, porque única a obrigação, mas o devedor poderá cumpri-la por mais de um modo; a opção por uma modalidade de prestação exclui, necessariamente, a possibilidade da satisfação da mesma obrigação pela outra.
d) já o art. 289 fala em sucessividade de pedidos. Diz ser "lícito formular mais de um pedido, em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior". Aqui, diversamente da hipótese do art. 288, não há um único pedido, mas dois ou mais.
e) as ações trabalhistas são exemplos típicos de cumulação de pedidos, onde os reclamantes pedem, em regra, rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias, extras, vale-transporte, FGTS, seguro-desemprego, multas, assinatura e baixa de CTPS) etc.
f) pedido imediato é o tipo de tutela jurisdicional pretendido (declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental etc.); pedido mediato é o bem da vida reclamado na lide.
g) os pedidos consistentes numa obrigação de fazer (dar) implicam uma ação do devedor; convertem-se em obrigação de pagar; os de não-fazer implicam inação do devedor.
h) pedidos instantâneos são os que se cumprem numa única prestação, ou de modo imediato; periódicos ou sucessivos são os que deduzem pretensão continuativa, que se prolonga no tempo.

25 - No Direito do Trabalho (e, por óbvio, no Direito Processual do Trabalho e na Justiça do Trabalho) o direito processual comum só se aplica em caso de completa omissão da CLT e, mesmo assim, se os institutos importados do direito processual comum forem compatíveis com os institutos do Direito Processual do Trabalho. É o que diz o art. 769 da CLT, verbis:

"Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título".

26 - O art. 1º da Lei nº 5.584, de 26/6/70 diz o seguinte, litteris:

"Art. 1º - Nos processos perante a Justiça do Trabalho observar-se-ão os princípios estabelecidos por esta lei".

27 - Por sua vez, o art. 899 da CLT diz o seguinte, verbis:

"Art. 899 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal".

28 - Os preceitos que regem o processo do executivo fiscal estão contidos na Lei nº 6.830, de 22/9/80 (Lei de Cobrança Judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública).

29 - Para que se aplique corretamente o Direito Processual do Trabalho será preciso observar estes diplomas legais, rigorosamente nesta ordem:
1º CLT.
2º Sendo omissa, e se os institutos forem compatíveis, a Lei nº 5.584/70.
3º Se não bastar, a Lei nº 6.830/80.
4º Por fim, o CPC.

30 - Toda ação (ressalvadas as duas únicas hipóteses mencionadas) começa pela iniciativa da parte, por meio da petição inicial.

31 - O art. 282 do CPC diz o seguinte, verbis:

"Art. 282 - A petição inicial indicará:
I. o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II. os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III. o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV. o pedido, com suas especificações;
V. o valor da causa;
VI. as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII. o requerimento para a citação do réu.

32 - A CLT não é omissa sobre o ponto. O art. 840, §1º, diz o seguinte, litteris:

"Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Junta, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante legal".
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior".

33 - Na Justiça do Trabalho a petição inicial não precisa observar o mesmo rigor da inicial do direito processual comum. Isso não significa que não possa ser declarada inepta, ensejando a extinção do processo. Os pedidos julgados extintos, por inépcia, podem ser repetidos em outra ação, distribuída livremente.

34 - Há divergência na doutrina sobre a possibilidade de se julgar inepta a petição inicial trabalhista. Uns entendem que por se permitir o exercício do jus postulandi, e, portanto, poder a petição inicial ser redigida por leigos, não é possível o seu indeferimento por inépcia. Outros, pensam exatamente o contrário.

35 - O juiz pode, até mesmo em audiência, no depoimento do reclamante, ou no interrogatório, regularizar a petição inicial, contanto que assegure à ré (reclamada) igualdade de tratamento, isto é, reabrindo prazo para o refazimento da defesa, se for o caso, inclusive redesignando audiência, se as alterações forem substanciais e prejudicarem o direito de resposta.

O E. 263/TST diz:

"O indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou por não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 dias, a parte não o fizer".

36 - É aconselhável, portanto, que se observem, rigorosamente, os arts. 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 292, 295 e 296 do CPC. Inúmeros juízes adotam - equivocadamente, é claro - imediatamente o CPC, quando é certo que isso não deveria ser feito porque a CLT sobre petição inicial não é omissa e, portanto, não se aplicaria o direito processual comum.

37 - A toda causa deve ser atribuído um valor, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa deve corresponder à expressão econômica do pedido. Não pode ser aleatório. Menção nas petições de que se fixa esse ou aquele valor da causa apenas para fins de alçada, ou para fins de custas, não tem nenhuma serventia jurídica. É o que dizem os arts. 258 e 259 do CPC:

"Art. 258 - A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
"Art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I. na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II. havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III. sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV. se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V. quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI. na ação de alimentos, a soma de 12 prestações mensais, pedida pelo autor;
VII. na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto".

38 - Segundo o art. 282 ,V do CPC o valor da causa deve constar da inicial; sendo omissa, e não emendada em dez dias contados da intimação para que a parte assim o faça, o juiz a indeferirá.

39 - No processo do trabalho não há tal exigência. O art. 2º da Lei nº 5.584/70 determina que o juiz, depois de propor a conciliação, e antes de iniciar a instrução, fixará o valor da causa, se este for indeterminado no pedido.

40 - Já o § 1º da mesma lei diz que em audiência, ao aduzir razões finais, qualquer das partes poderá impugnar o valor fixado; se o juiz o mantiver, poderá pedir revisão da decisão ao Presidente do Tribunal Regional, em 48 horas. O pedido de revisão não tem efeito suspensivo.

41 - Há intensa discussão na doutrina sobre a natureza dessa impugnação ao valor da causa fixado pelo juiz. Uns entendem tratar-se de recurso, outros, de mera impugnação, outros, ainda, de mero pedido revisional dentro do que se denomina erradamente jurisdição graciosa. De recurso não se trata, porque a decisão é interlocutória e de interlocutórias não cabe recurso no processo do trabalho, ainda que a parte inconformada recorra ao Presidente do Tribunal; mera impugnação também não o é, porque a irresignação da parte não se limita a discordar do valor fixado, mas a pedir a sua revisão. É forçoso reconhecer que se trata de mero pedido revisional.

42 - Se o valor da causa não exceder a 2 salários mínimos, a sentença será de alçada (será irrecorrível, não sendo admissível o duplo grau de jurisdição). O valor do salário mínimo a que se refere é o vigente na data da propositura da ação. A limitação da alçada não é inconstitucional, não fere os princípios do due process of law ou o do duplo grau de jurisdição.

43 - Não há despacho saneador na Justiça do Trabalho. Uma vez ajuizada a petição inicial, pode ela sofrer modificação até mesmo em audiência, mas sempre antes da contestação, sem consentimento do reclamado. Depois da citação, o autor (reclamante) só poderá aditar a inicial com o consentimento do réu (reclamado). A Lei nº 8.718, de 14/10/93, ao modificar a redação do art. 294 do CPC, deixou claro que até a citação o autor poderia aditar o pedido. Os arts. 264 e 294 do CPC dizem o seguinte:

"Art. 264 - Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único - A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo".
"Art. 294 - Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa".

JUS POSTULANDI

44 - Jus postulandi (direito de postular) é a faculdade outorgada pela lei (CLT, arts. 791 e 843, § 1º) à parte (reclamante ou reclamado) de exercer a sua capacidade postulatória. Ou seja: para propor ação na Justiça do Trabalho, ou para defender-se, a parte não precisa estar, necessariamente, assistida por advogado. Este entendimento não é pacífico na doutrina ou na jurisprudência. O art. 133 da CF/88 está assim redigido:

"Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

45 - Há quem diga que o enunciado se compõe de duas orações coordenadas:

1ª o advogado é indispensável à administração da justiça, nos limites da lei;
2ª o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da lei. Ou seja: onde a lei disser que o advogado será indispensável, será; onde não o disser, não o será. Nas ações de alimentos, nas acidentárias, no habeas corpus, no Juizado Especial de Pequenas Causas e na Justiça do Trabalho, entre outros, sua presença, embora importante, é dispensável.

46 - Por conta disso, honorários de advogado só são cabíveis na Justiça do Trabalho se a parte estiver assistida por sindicato da categoria e se o autor (reclamante) receber, na data do ajuizamento da ação, menos de dois salários mínimos por mês, ou, se auferir mais do que isso, provar que não pode litigar sem prejuízo de seu sustento, ou de sua família. É esse o entendimento dominante no C. TST. O E. 219/TST diz:

"Honorários advocatícios - Hipótese de cabimento" - Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família".

47 - O E. TRT/1ª Região também é da mesma opinião, como se vê destes arestos:

"Indevidos honorários advocatícios porque não preenchidos os pressupostos previstos na Lei 5.584/70 (E. 329/TST)".
RO - 13.761/92 - Rel. Juíza AMÉLIA VALADÃO LOPES, DO/RJ. 27/10/94, p. 213.

"Honorários advocatícios. Art. 133 da Carta Magna. O art. 791 consolidado não foi revogado pelo art. 133 da Constituição de 1.988. Subsiste o jus postulandi da parte nesta Justiça Especializada, onde só são devidos honorários de advogado na hipótese prevista na Lei 5.584/70. Este é o entendimento cristalizado no E. 219 da Súmula do E. TST".
RO - 20.991/92 - Rel. Juíza DONASE XAVIER BEZERRA, DO/RJ., 16/12/94, p. 59.

"Honorários advocatícios. Indevidos porque inobservado o disposto na Lei nº 5.584/70".
RO. 10.090/90 - Rel. Juíza EMMA BUARQUE DE AMORIM, DO/RJ. 27/11/92.

48 - Os estagiários podem praticar atos judiciais não privativos do advogado e exercer o procuratório extrajudicial; só podem receber procuração em conjunto com o advogado e somente para atuar no Estado ou na circunscrição da Faculdade onde matriculados. Não pode participar de audiência desacompanhado de advogado.

49 - São atos privativos de advogado, entre outros, elaborar e subscrever petições iniciais, contestações, réplicas, memoriais, razões e contra-razões, minutas e contraminutas, bem assim defesas em qualquer foro ou instância.

50 - Há provimento da OAB proibindo a cumulação da figura do preposto à do advogado.

51 - O art. 791/CLT diz que os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Isso tem suscitado dúvida na doutrina e na jurisprudência sobre se o jus postulandi pode ser exercido também em grau de agravo ou de recurso. Parte da doutrina entende que não há qualquer limitação na lei, e que o exercício do jus postulandi é possível nos recursos e, também, na ação rescisória, no habeas corpus, no habeas data, no mandado de segurança, na ação de consignação em pagamento, nas possessórias, nas monitórias e em todos os demais tipos de ação. Outra corrente igualmente respeitável informa que o exercício do jus postulandi só é possível em primeira instância, porque a CLT (art. 791) fala em reclamação, querendo referir-se aos dissídios individuais aforados perante as Juntas. Não há qualquer fundamento legal na doutrina que limita o exercício do jus postulandi apenas às ações trabalhistas propostas perante as Juntas. Essas questões são, porém, extremamente discutíveis, e não há consenso na doutrina ou na jurisprudência.

52 - CARRION observa com razão que se admitir a sobrevivência do jus postulandi mesmo após o advento da CF/88, se deve admitir a presença do terceiro, nos embargos, sem advogado, pelas mesmas razões.

INQUÉRITO

53 - Inquérito Judicial, Inquérito Administrativo, Inquérito para apuração de Falta Grave ou Inquérito para Dispensa de Empregado Estável são o nomem juris que se dá a um tipo de ação proposta pelo empregador em face do empregado estável (CLT, art. 652, b).

54 - No inquérito o empregador (autor) é chamado requerente e o empregado (réu), requerido.

55 - O inquérito será, necessariamente, escrito (CLT, art. 853). A lei não transige. No entanto, não será impossível a redução a termo do inquérito ajuizado verbalmente, mas isso é condição excepcionalíssima, a critério de cada juiz.

56 - No inquérito, cada parte apresenta até seis (6) testemunhas (CLT, art. 821).

57 - As custas são pagas antecipadamente pelo autor do inquérito (empregador), até o julgamento da ação, e são calculadas sobre seis (6) vezes o valor do salário do empregado ou dos empregados (CLT, art. 789, § 3º, d, e, § 4º).

58 - Segundo GIGLIO, o inquérito é admissível na dispensa do empregado estável, de qualquer origem (legal, normativa, convencional ou contratual), seja dirigente sindical (CLT, art. 543, § 3º), integrante da CIPA (CLT, art. 165, parágrafo único) ou diretor de cooperativa (Lei nº 5.764, art. 55), mas há forte corrente jurisprudencial e doutrinária que sustenta que o inquérito só é admissível na dispensa do estável de que trata o art. 492/CLT. Nos demais casos não há estabilidade, mas mera garantia de emprego. O art. 492/CLT está assim escrito:

"Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 anos de serviço na mesma empresa, não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovados".

59 - Se houver motivo de força maior, não será necessário o inquérito para a dispensa do estável e esse empregado poderá ser dispensado sem prévia autorização judicial (CLT, art. 492, parte final). Força maior é o caso fortuito (imprevisto e imprevisível) e a força maior em sentido estrito (fato previsto ou previsível). A força maior pode consistir em fenômenos naturais (terremoto, inundação, incêndio etc.), atos humanos privados, leis novas ou atos do poder público.

60 - Não será necessário inquérito:
1º Se houver força maior;
2º Na extinção da empresa (CLT, art. 497);
3º No fechamento de estabelecimento, filial ou agência (CLT, art. 498), sem existência de força maior.

61 - É preciso observar que:
1º Força maior não se confunde com risco do negócio;
2º Não será força maior o evento que não afetar a situação econômica ou financeira da empresa;
3º Não são de força maior as medidas governamentais de caráter geral em matéria econômica;
4º A extinção de setor da empresa, porque obsoleto;
5º Incêndio, inexistindo seguro;
6º Mau tempo, em atividade a céu aberto;
7º Falência e concordata (ver. art. 449/CLT).

62 - No Direito do Trabalho aplica-se a teoria da esfera da responsabilidade, isto é, a de que todo acontecimento que atinge a empresa se insere na esfera jurídica da responsabilidade do empregador.

63 - A força maior na Justiça do Trabalho não exonera o empregador da obrigação de indenização, apenas a reduz à metade do que seria devido por rescisão sem justa causa, seja o empregado estável ou não (CLT, arts. 478 e 497), seja o contrato a prazo determinado (CLT, art. 479). O conceito de força maior está no art. 501 da CLT:

"Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º - À ocorrência de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa, não se aplicam as restrições desta lei referente ao disposto neste capítulo".

64 - No inquérito, se houver reintegração o empregador se obriga a pagar a remuneração do empregado desde o afastamento (CLT, art. 504).

65 - O prazo do ajuizamento da ação de inquérito é decadencial.

66 - O empregado pode ou não ser suspenso de suas atividades durante a instauração do inquérito. Trata-se de uma faculdade do empregador e não de uma obrigação. A suspensão perdura até a decisão final do processo (CLT, art. 494). Em regra, a suspensão do empregado é necessária para a completa apuração dos fatos sob suspeita, mas a dispensa só se torna efetiva após o trânsito em julgado da decisão do inquérito. As faltas graves anteriores à suspensão são levadas em conta na elaboração do inquérito.

67 - GIGLIO entende que se não houver suspensão do empregado, prescreve em 5 anos contados da data da ciência do fato o prazo de ajuizamento do inquérito (CF/88, art. 7º, XXIX, a). A jurisprudência, contudo, exige imediatidade na apuração da falta, sob pena de configurar-se renúncia ao direito potestativo de dispensar (ou "perdão tácito", como erradamente se diz).
Se o empregado houver sido suspenso para apuração da falta grave, o prazo do ajuizamento do inquérito será de 30 dias.

68 - Se restar provada a falta grave que se imputa ao empregado, a sentença que julgar o inquérito será declaratória-constitutiva, autorizando a rescisão do contrato do estável. Se tiver havido suspensão a sentença retroage à data do ajuizamento do inquérito, declarando rescindido o contrato, nessa data.

69 - Se tratar da verdadeira estabilidade (CLT, art. 492), e a sentença julgar improcedente o inquérito, o empregado será reintegrado, pagando, o empregador, salários, férias, trezenos, FGTS e todos os demais direitos vencidos e vincendos, do afastamento à efetiva reintegração, como se o contrato jamais tivesse sido interrompido; se tratar das estabilidades temporárias, ou atípicas (em rigor, meras garantias de emprego), e o inquérito tiver sido concluído dentro do prazo da garantia de emprego, será reintegrado para completar o tempo faltante do mandato, com o pagamento dos salários vencidos; se a conclusão do inquérito se der quando já extinto o mandato, só caberá indenização pelos meses faltantes para completá-lo, contados do ajuizamento do inquérito ou da suspensão do empregado.

70 - Não há estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador (CLT, art. 499); ao empregado garantido por estabilidade é assegurada a reversão ao cargo efetivo anteriormente ocupado (CLT, art. 499, § 1º).

71 - A dispensa obstativa da aquisição da estabilidade sujeita o empregador ao pagamento em dobro da indenização (prevista nos arts. 477 e 478 da CLT, isto é, um mês de remuneração para cada ano de serviço, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses).

72 - O pedido de demissão do estável só será válido se feito com assistência do sindicato, ou, na falta deste, perante a DRT (CLT, art. 500), e, mesmo assim, se garantir ao empregado recebimento de pelo menos 60% da indenização em dobro. Se não se obedecer a essa formalidade essencial, o pedido não será válido.

73 - A homologação defeituosa, judicial ou não, é anulável como qualquer ato de jurisdição voluntária (CPC, art. 486). A anulação da homologação é feita através de reclamação trabalhista (CARRION, Comentários à CLT, Ed. RT, p. 392).

REVELIA

74 - O não comparecimento injustificado do reclamante à audiência impõe o arquivamento do processo; o não comparecimento do reclamado implica revelia e confissão quanto à matéria de fato. Se houver motivo relevante, o juiz poderá suspender o julgamento, designando nova audiência, e deixando de aplicar qualquer penalidade. É o que consta do art. 844 da CLT:

"Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência".

75 - Se a ausência do reclamante se der após a audiência inaugural, haverá confissão ficta, e não mais arquivamento. A confissão ficta do empregado permite ao juiz presumir a veracidade das alegações da defesa, da mesma forma que a confissão ficta do empregador permite ao juiz presumir a veracidade das alegações da inicial. A presunção é juris tantum (admite prova em contrário).

76 - A ata de arquivamento do processo encerra uma sentença colegiada (prolatada pela Junta, em sua composição plena, e não, apenas, pelo juiz monocrático), de mérito (que põe fim ao processo, decidindo ou não o mérito da causa), e desafia recurso ordinário, no prazo de 8 dias contados da ciência da parte, salvo se o valor da causa for inferior a 2 salários mínimos, quando, então, tratar-se-á de uma sentença de alçada, isto é, não comporta recurso ordinário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 3º).

77 - Se o reclamante der causa a dois arquivamentos seguidos ficará proibido de demandar na Justiça do Trabalho por seis meses (CLT, art. 732). A esse hiato de suspensão chama-se perempção de instância.

78 - Ninguém é obrigado a se defender. A defesa não é um ônus, mas uma oportunidade que se dá ao reclamado ou réu de contrapor-se às alegações do autor ou reclamante. Logo, revelia não é pena, mas uma forma de procedimento em que se presume que o réu ou reclamado abdicou da oportunidade de defesa que o Estado lhe outorgou. Diante da revelia, prossegue-se na marcha processual ignorando os atos processuais que deveriam ter sido praticados pelo revel e presumindo, por ficção jurídica, a veracidade das alegações da inicial.

79 - A confissão ficta (ficta confessio) do empregado ou do patrão, conseqüência da revelia, é simples meio de prova e não impede a colheita do depoimento pessoal ou o fazimento do interrogatório da parte presente nem elimina a possibilidade de oitiva de testemunhas de qualquer das partes, mesmo da ausente. Mesmo diante da revelia de uma das partes o juiz não pode deixar de considerar os demais elementos de prova constantes dos autos (cartões, recibos etc.). A confissão ficta gera presunção juris tantum (admite prova em contrário) das alegações da parte presente à audiência.

80 - O revel apanha o processo no estado em que se encontra, não lhe sendo permitido repetir os atos já praticados até a sua intervenção; a partir do seu ingresso na lide, terá as mesmas oportunidades de prova, recurso etc.

81 - Não há previsão legal no processo do trabalho para que se faça citação do réu por hora certa (CPC, art. 227). A CLT não é omissa nesse ponto e determina que se o réu for procurado por duas vezes no prazo de 48 horas e não for encontrado, ou ficar evidente que está se furtando à citação, será citado por edital. É o que diz o art. 841, § 1º da CLT:

"Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento, ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo".

82 - É opinião minoritária na Justiça do Trabalho a que defende a necessidade de se dar curador especial ao revel citado por edital, na forma do art. 9º, II do CPC (GIGLIO, por exemplo, advoga este entendimento).

83 - Há casos na Justiça do Trabalho em que a simples revelia não atrai confissão ficta. Quando se pede, por exemplo, adicionais de insalubridade ou de periculosidade, a revelia e a confissão do reclamado são irrelevantes, porque o art. 195, § 2º da CLT determina que a apuração desses adicionais se faça, exclusivamente, por meio de prova pericial, a cargo de médico do trabalho ou de engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

84 - Revelia não é pena, pois a defesa não é obrigação, mas simples conseqüência da falta de impugnação das pretensões da inicial no momento próprio. O Estado não pode obrigar ninguém a se defender. Deve, isso sim, assegurar em pé de igualdade a qualquer um a possibilidade de defesa, com os mesmos prazos e o acesso às mesmas provas. Nisso consiste o due process of law.

85 - Revelia é a contumácia do réu que não oferece contestação às pretensões do autor.

86 - Se o advogado comparecer à audiência, munido de contestação, com ou sem instrumento de mandato, não existe revelia; pode existir confissão (que, igualmente, não é pena, mas conseqüência lógica e jurídica do não comparecimento da parte para prestar depoimento pessoal).

87 - A conseqüência imediata da revelia é a confissão ficta. A confissão ficta é juris tantum, isto é, admite prova em contrário. Portanto, mesmo que ausente o reclamado ou seu preposto, e, portanto, revel e confesso o réu, o advogado da reclamada pode (e deve!) protestar pelo depoimento pessoal do reclamante e pela oitiva das suas testemunhas (se houver) e das testemunhas do autor.

88 - Questão controvertidíssima diz respeito à presença do preposto na Justiça do Trabalho. O empregador pode ser representado por preposto (CLT, art. 843, § 1º). Não há exigência na lei de que o preposto seja empregado. Tal exigência deflui de construção da Jurisprudência, e de alguma parte da doutrina, mas, ainda que majoritária, não têm apoio em lei.

89 - A exigência de que o preposto seja empregado partiu do entendimento de que o art. 843, § 1º da CLT fala que o empregador pode ser representado pelo gerente ou qualquer outro preposto. Logo, ou o será pelo gerente (necessariamente empregado) ou por qualquer outro empregado, que não o gerente. A construção, porém, é falaciosa, pois onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir.

90 - A figura do preposto é de direito comercial, onde se enquadram na categoria dos Agentes Auxiliares do Comércio (Código Comercial, arts. 35 a 118).

91 - Também não há na CLT ou em outra lei esparsa qualquer exigência quanto a carta de preposto, muito menos com firma reconhecida, como de quando em quando se vê em algum julgado fora da realidade.

92 - A representação do empregador pode dar-se na pessoa de qualquer preposto, empregado ou não, que tenha conhecimento dos fatos que cercam o litígio. Se for empregado do reclamado, aperfeiçoa-se a representação mediante exibição de qualquer documento que o identifique (até mesmo um contracheque ou um simples crachá); se o preposto do empregador não portar nenhum documento, ainda aqui a representação pode dar-se pela identificação do preposto pelo reclamante, na mesa de audiência; por fim, caso nem isso seja possível, o juiz deve realizar a audiência e fixar prazo para que o preposto regularize a representação.

93 - A lei apenas exige que o preposto tenha conhecimento dos fatos que cercam o litígio. A admissão do preposto após o término da relação de emprego que se discute nos autos não enseja, só por isso, confissão ficta. A CLT sequer exige que o preposto seja empregado (CLT, 843, § 1º), quanto mais que tenha sido contemporâneo do autor. Exige conhecimento dos fatos, mas tal conhecimento não precisa ser ocular. O acesso e o manuseio de documentos relativos à lide, nas dependências da empresa, ou a ciência dos fatos por meio de entrevistas a empregados contemporâneos do reclamante podem ser suficientes para que o preposto se assenhoreie dos fatos da lide.
É a posição da doutrina (cf. EMÍLIO GONÇALVES, O Preposto do Empregador no Processo do Trabalho, Ed. LTR, 2ª ed., 1.986, p. 25), litteris :

"Ao facultar que na audiência de instrução e julgamento o empregador se faça representar pelo gerente ou por qualquer preposto, estabelece o § 1º do art. 843 da CLT o pressuposto de que o representante tenha conhecimento dos fatos, acrescentando que as declarações do último obrigarão o preponente.
Torna-se, pois, imprescindível que o preposto conheça os fatos sobre os quais versa o dissídio. Esse conhecimento não necessita ser direto. Não se exige que o preposto tenha conhecimento pessoal dos fatos, mas sim que tenha conhecimento dos mesmos. Assim, o fato de haver sido admitido na empresa após a dispensa do reclamante não impede que preste depoimento".

94 - O empregado pode ser representado por sindicato, havendo motivo relevante. Eis a lei:
"Art. 791 - Os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final".
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por Advogado.

"Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de reclamatórias plúrimas ou ações de cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, e cujas declarações obrigarão o preponente.
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou por pelo seu sindicato".

EXCEÇÕES

95 - Ao defender-se, o réu pode apenas contestar, reconvir ou excepcionar. Por isso se diz, com correção, que o prazo de defesa é, em rigor, de resposta, pois nesta (na resposta), estão incluídas todas as modalidades de defesa (contestação, reconvenção, exceção).

96 - Contestação é a defesa direta sobre o mérito; reconvenção é uma ação do réu em face do autor, dentro do mesmo processo e exceção é a defesa indireta, ou processual, isto é, todo tipo de defesa que, embora não contrariando diretamente o fato afirmado na exordial, opõe-lhe outro, ou outros, que possa(m) eliminar ou impedir o efeito normal e desejado daquele fato afirmado na inicial.

97 - No processo civil, as exceções eram classificadas em dilatórias (retardavam o exame do mérito. Ex.: suspeição, falta de representação, incapacidade etc.) e peremptórias (impedem o exame do mérito. Ex.: coisa julgada, prescrição, litispendência, perempção etc.).

98 - No direito processual do trabalho só se consideram exceções as alegações de suspeição ou impedimento e de incompetência (CLT, art. 799). Todas as demais serão preliminares, devem ser alegadas na resposta, examinadas com o mérito e decididas na sentença final (Ex.: coisa julgada (salvo se abranger todo o objeto da lide, litispendência, prescrição (exceto a actio nata), compensação e retenção (CLT, arts. 767 e 799, § 1º).

99 - A exceção de suspeição ou de impedimento de juiz ou classista, se não for declarada de ofício, deve sê-lo pela parte. Recebida, será julgada pela própria Junta, em 48 horas contadas da argüição. rejeitada, reabre-se à ré o prazo de resposta. Da decisão da Junta sobre o impedimento ou suspeição não cabe recurso; é meramente interlocutória.

100 - Segundo o art. 114 da Consolidação dos Provimentos do TRT da 1ª Região, se declarado o impedimento entre o juiz-presidente e a parte ou seus procuradores, e o feito ainda não tiver sido contestado, será o processo redistribuído, mediante compensação; se já tiver sido contestado, o juiz oficia à Corregedoria para que indique juiz-substituto.

101 - Se a argüição de suspeição ou impedimento envolver juiz de direito investido da jurisdição trabalhista aplicam-se os arts. 312 e 313 do CPC, substituindo-se o juiz segundo a lei de organização judiciária local (CLT, art. 802, § 2º).

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

102 - O juiz (togado ou classista) deve dar-se por impedido ou suspeito (CPC, arts. 134 e 135):
1º - Quando for parte;
2º - Quando interveio como mandatário da parte;
3º - Quando oficiou como perito;
4º - Quando oficiou como órgão do Ministério Público;
5º - Quando prestou depoimento como testemunha;
6º - Quando conheceu da lide em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
7º - Quando na lide estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo, ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até segundo grau;
8º - Quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
9º - Quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
10º - Por foro íntimo.

CONTESTAÇÃO

103 - Resposta é termo amplo, que engloba a defesa (ataque direto sobre o mérito), a reconvenção e as exceções. Se o reclamante não comparecer à audiência, arquiva-se a reclamação, com ou sem condenação em custas; se o réu não o fizer, será condenado a revelia, disso advindo confissão quanto à matéria de fato.

104 - Presentes as partes, a audiência se inicia com a leitura da petição inicial; se a leitura for dispensada, serão concedidos 20 minutos para o réu aduzir sua defesa. Se houver mais de um reclamado, cada um deles terá 20 minutos para a defesa. Na prática, as defesas são escritas.

105 - Não são admitidas defesas por negação geral. O réu deve rebater um a um os argumentos da inicial. A inexistência de defesa pode levar ao decreto de revelia e, lógico, de confissão.

106 - Após a resposta o reclamante só poderá desistir da ação com o consentimento do réu. Se da desistência não resultar prejuízo ao réu o juiz poderá rejeitar a recusa e homologar o pedido do reclamante.

107 - Produzida a defesa, e em não havendo acordo, passar-se-á à instrução do feito, ouvindo-se o reclamante, o reclamado, as testemunhas do reclamante e as testemunhas do reclamado, os peritos, intérpretes, tradutores etc., nessa ordem. Pode haver inversão do ônus da prova, segundo a teoria da partição do ônus da prova.

RECONVENÇÃO

108 - Reconvenção é ação do réu contra o autor, no mesmo processo. É admissível no processo do trabalho, porque a CLT não a veda expressamente. O art. 767 da CLT considera a compensação e a retenção matérias de defesa. Se o crédito que o réu julga deter em face do autor for maior do que o que se pode pedir na contestação a título de compensação ou de retenção, o réu deve argüir a compensação e reconvir pelo que sobejar. É cabível no mesmo prazo da defesa (CPC, art. 299). Não há nenhuma exigência de que a reconvenção se faça em peça separada. Deve ser trazida, sempre, em audiência. Não há recurso separado da reconvenção, porque tanto ela quanto a ação serão julgadas na mesma sentença (CPC, art. 318). Como a reconvenção é uma ação autônoma, a desistência da ação, ou a extinção desta, não extingue a reconvenção nem impede o julgamento da reconvenção.

PARTES E PROCURAÇÃO

109 - Parte é todo aquele que pede ou contra quem se pede no processo. Podem ser partes as pessoas físicas, ou naturais, as jurídicas e as formais (espólio, massa falida, herança jacente e herança vacante), o condomínio, as sociedades de benemerência e todos os que contratarem empregados sob subordinação e onerosidade, para trabalho de natureza não-eventual e intuitu personae.

110 - Exceto se na condição de aprendiz, o menor de 14 anos não pode trabalhar (CF/88, art. 7º, XXXIII). O maior de 14 anos e menor de 18 é relativamente capaz e pode celebrar contrato de trabalho com assistência do pai, tutor, curador ou responsável legal, pode assinar recibos de pagamento de salário sem qualquer assistência, mas não pode firmar o recibo de rescisão final. O menor entre 14 e 18 anos é, pois, assistido na Justiça do Trabalho.

111 - O assistente do menor não o substitui e não pode, pois, fazer acordo em nome do assistido. Se não houver pai, mãe ou tutor, cabe à Procuradoria do Trabalho oficiar como assistente do menor.

112 - Os incapazes serão representados em juízo por seus representantes (CPC, art. 8º).

113 - O empregador pode ser representado por gerente ou qualquer outro preposto. Não há na lei exigência para que o preposto seja empregado. É construção doutrinária.

114 - O empregado pode ser representado pelo sindicato (CLT, art. 791, § 1º).

115 - A massa falida é representada pelo síndico; a concordata, pelo comissário; o condomínio, pelo síndico ou preposto credenciado por ele; o espólio, por seu representante, independentemente de inventário.

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

115 - O sindicato pode atuar na Justiça do Trabalho na condição de assistente (representante) ou de substituto processual. Na condição de assistente ou representante será necessária a juntada de mandato. Mandato é um contrato. Pode ser gratuito ou oneroso. A representação do mandante não é da essência do mandato. Pode haver mandato sem representação. A procuração ad juditia (para o foro, para o advogado atuar no processo), é um instrumento de mandato, isto é, não é o mandato mesmo, mas uma exteriorização (materialização) do mandato. Como o mandato judicial é um contrato que implica, também, representação do mandante (outorgante) pelo mandatário (outorgado), diz-se que a procuração representa um mandato representativo. Não há mais necessidade de reconhecimento de firma na procuração (Lei nº 8.952, de 13/12/94).

116 - Tecnicamente, não há uma única hipótese possível de substituição processual na Justiça do Trabalho. Por isso a doutrina se esmera em tentar explicar o inexplicável, dando à (inexistente) substituição processual na Justiça do Trabalho os nomes de substituição processual atípica, anômala ou concorrente.

117 - Em rigor, não poderia haver substituição processual na Justiça do Trabalho porque a presença de um verdadeiro substituto processual deslocaria a competência da Justiça do Trabalho para a justiça comum.

118 - Explica-se : segundo o art. 3º do CPC, para propor ou contestar ação é preciso ter interesse e legitimidade. Já o art. 6º diz que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

119 - Ora, se só pode propor ou contestar ação quem tem interesse e legitimidade, e ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, exceto se autorizado por lei, o substituto processual tem de ser também titular da pretensão de direito material discutida na lide para que possa, em seu nome (nome próprio), pleitear direito alheio (do substituído).

120 - Em síntese, o substituto processual, para que seja aceito no processo, nessa condição (de substituto processual), tem de ser, tanto quanto o substituído, titular do mesmo direito material em discussão, e tem de provar, no processo, que está agindo em seu nome, mas no lugar do substituído, para evitar que a inércia do substituído prejudique o seu (do substituído) direito, que é o mesmo direito dele, substituto.

121 - Mas se admitir uma única hipótese em que o sindicato possa ser, juntamente com o empregado, titular da mesma relação de direito material, isto é, titular do mesmo direito, aí então não mais estaríamos diante de um dissídio entre o empregador e o empregado, mas entre o empregador, o empregado e seu sindicato. Neste caso, a competência se deslocaria para a justiça comum, ainda que se dê ao art. 114 da CF/88 a dimensão elástica que ele efetivamente não tem. Por isso, é forçoso reconhecer que isso a que se chama substituição processual na Justiça do Trabalho não é, nem de longe, o instituto da substituição processual que se conhece no processo civil.

122 - Mesmo que se admita a substituição processual do empregado pelo sindicato, na Justiça do Trabalho, a atuação dos sindicatos estará restrita a lides envolvendo diferença de salário decorrente da alteração da política econômica governamental. Pedidos de horas extras, rescisórias, prêmios, FGTS, férias, tredécimos etc., estão irremediavelmente fora da atuação do sindicato na condição de substituto processual.

123 - O entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é de que o art. 133 da CF/88 não revogou o art. 791/CLT, podendo, as partes, reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar seu processo até final. Não se exclui nem mesmo a possibilidade da própria parte subscrever recurso ordinário e ação rescisória, embora, neste ponto, parte da jurisprudência divirja, a nosso ver sem qualquer fundamento.

AUDIÊNCIA
(arts. 813 a 817 da CLT)

124 - A audiência é, também ela, um ato processual. Na audiência produzem-se quase todas as provas (é claro que a inspeção, a vistoria, a perícia grafotécnica, de insalubridade ou periculosidade e a contábil, entre outras, realizam-se fora das audiências, mas repercutem nelas, e ali são apreciadas). É na audiência que o juiz entra em contato com as partes, advogados, testemunhas, peritos, tradutores, intérpretes. Nela se materializa o princípio da imediação ou imediatidade. A CLT consagra dois princípios fundamentais das audiências:
1º Publicidade;
2º Fixação prévia do local e do horário de sua realização (art. 813). A publicidade dos atos praticados em audiência é relativa. O art. 770 da CLT prevê audiências sigilosas se o interesse social o requerer.

125 - Os demais atos processuais são praticados entre 6 e 20 horas, durante os dias úteis; a penhora poderá ser realizada em domingos e feriados, segundo autorização do juiz; as audiências, contudo, embora sejam ato processual, são praticadas entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

126 - As audiências realizam-se, em princípio, na sede do órgão da Justiça do Trabalho; se houver necessidade ou conveniência, poderá ser fixado outro local, desde que previamente comunicado às partes, por edital (CLT, art. 814, § 1º). As audiências são unas e indivisíveis, mas fracionam-se se não for possível concluir num só momento a instrução e o julgamento.

127 - Às audiências deverão comparecer as partes e suas testemunhas, independentemente de seus advogados (CLT, art. 843 e 845); não há tolerância legal para atrasos, a não ser o de 15 minutos para o juiz (CLT, art. 815, parágrafo único). O empregador poderá se fazer substituir por gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento sobre os fatos (relevantes) da lide (ver, quanto ao preposto, tema específico, tratado nesta apostila); em caso de doença ou de qualquer outro motivo ponderoso(que tem peso; importância; relevância), devidamente comprovado, o empregado poderá se fazer representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato (a representação é apenas para impedir o arquivamento do processo e provocar o adiamento da sessão).
Para a audiência as partes são intimadas por registrado postal (SEED); não há previsão de citação por hora certa (CPC, art. 227) no processo do trabalho; se o reclamado, intimado, não for encontrado ou criar embaraços, será intimado por oficial de justiça ou por edital. O juiz do trabalho poderá, contudo, tratando-se de comarcas contíguas (CPC, art. 230), fazê-la; por fim, como não há nulidade se o ato, praticado de outra forma, atingir sua finalidade, nada obsta a que o juiz, dentro do seu poder de diretor do processo, determine a citação por hora certa.

128 - O juiz tem poder de polícia em audiência (CLT, art. 816), podendo mandar retirar do recinto os assistentes (partes, procuradores, serventuários etc.) que a perturbarem, requisitando força policial, se preciso.

129 - A defesa trabalhista é oral, feita em 20 minutos (CLT, art. 846), pelo que consta da CLT; inobstante, a praxe consagrou a defesa escrita. O reclamante e seu advogado sentam-se à esquerda do juiz; o reclamado e seu advogado, à direita.

130 - O não comparecimento do reclamante implica arquivamento do processo e o não comparecimento do reclamado, revelia e confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844). O comparecimento do advogado, com procuração e defesa escrita impede a revelia mas não a confissão; como a confissão que decorre da ausência do reclamado é ficta (fictícia), simples presunção juris tantum, o advogado da empresa tem o direito de pedir o depoimento pessoal do reclamante e o de ouvir as testemunhas que a empresa houver trazido; caso esses pedidos não sejam deferidos pelo juízo, em razões finais deverá consignar em ata seu inconformismo. O processo será nulo a partir daí, por cerceamento de defesa; as nulidades devem ser argüidas no primeiro momento em que a parte tiver de falar nos autos, sob pena de convalidação, por preclusão (CPC, art. 245); o primeiro momento em que o reclamado terá de falar nos autos será em razões finais (art. 850); não adianta irresignar-se antes da hora. Trata-se de decisão interlocutória, que não comporta recurso. Também não existe a figura do protesto, corruptela do agravo retido, incabível no processo do trabalho. A função da consignação em ata do inconformismo é renovar, em preliminar de recurso, a nulidade do processo, reabrindo a discussão processual a partir daí.

130 - Antes da contestação, o juiz-presidente proporá a conciliação (o art. 847 foi revogado pela Lei nº 9.022, de 5/4/95); é a primeira proposta obrigatória de conciliação; a 2ª, ocorrerá após as razões finais, depois de terminada a instrução (CLT, art. 850); não havendo acordo, iniciar-se-á a instrução, ouvindo-se o reclamante e o reclamado, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer vogal, depois as testemunhas do autor e em seguida as do réu, o perito e os técnicos, se houver; dependendo da matéria alegada, e do ônus de cada parte na produção da prova, essa ordem poderá ser invertida pelo juiz, sem qualquer nulidade. Após o interrogatório, qualquer das partes poderá retirar-se, prosseguindo a instrução com seus representantes.

131 - Pelo que consta do art. 850, parágrafo único da CLT, após propor a solução do litígio, o juiz-presidente tomará os votos dos vogais e, havendo divergência, desempatará, acolhendo um dos votos ou proferindo decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social; na prática, contudo, o juiz-presidente redige a sentença e os vogais apenas a assinam.

132 - A falta de proposta de conciliação torna nula a sentença; parte da jurisprudência entende que apenas a falta da 2ª proposta de conciliação nulifica a sentença; a da 1ª, não; esse entendimento não tem base legal.

HOMOLOGAÇÃO

133 - Se houver acordo, lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes (CLT, art. 847, § 1º); as partes podem conciliar-se a qualquer tempo, antes e depois do julgamento, tendo ou não interposto recurso.

134 - Acordos celebrados fora do processo não precisam, necessariamente, ser homologados pelo juiz; as partes requerem a homologação apenas para dar maior segurança ao ajuste; o juízo não é órgão homologador. O juiz não está obrigado a homologar qualquer acordo. Se entender que o acordo é prejudicial a uma das partes pode deixar de homologá-lo.

NULIDADES DOS ATOS PROCESSUAIS

NOÇÕES GERAIS.

1 - Processo, viu-se, é um encadeamento de atos destinado à obtenção de um fim, a sentença. O processo moderno adota o sistema instrumental das formas, isto é, as fórmulas dos atos processuais são meros meios para se alcançar a finalidade do processo. Segundo JAIME GUASP, — "a nulidade consiste, portanto, em que a falta de algum dos requisitos exigidos para o ato processual acarreta, por imperativo do ordenamento jurídico, a perda de todos (nulidade total) ou de parte (nulidade parcial) dos efeitos que o ato normalmente tenderia a produzir".

2 - Não há nulidade sem prejuízo (do francês: pas de nullité sans grief), como se vê do art. 794 da CLT. Trata-se de prejuízo processual, isto é, não se decreta a nulidade de um ato se não se provar a existência de um prejuízo (processual) à parte. Se a falta puder ser suprida, ou repetido o ato, a nulidade não será decretada. Também não se decreta nulidade argüida por quem lhe deu causa.
Aplica-se ao processo do trabalho também o art. 249, § 2º do CPC, que diz:

"Quando puder decidir do mérito em favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta".

3 - O ato nulo se convalida, por preclusão, se a parte não a alegar no primeiro momento em que tiver de falar em audiência ou nos autos (CPC, art. 245 e CLT, art. 795, parte final). Em audiência, a parte tem de falar nos autos em razões finais, ou, em caso de juntada de documentos, quando o juiz abrir vista ao pronunciamento sobre a sua juntada.

Quatro são, pois, os princípios cardeais da nulidade processual:
1º Instrumentalidade (CPC, art. 244) - se, mesmo preterida a forma, o ato atingir sua finalidade, será válido;
2º Transcendência (CLT, art. 794 e CPC, art. 249, § 1º) - não há nulidade sem prejuízo;
3º Proteção (CLT, art. 796, a) - não se decreta nulidade por quem lhe der causa; exceção a esse princípio acha-se no art. 796, a da CLT: "a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato."
4º Convalidação - sana-se a nulidade pelo consentimento (expresso ou tácito) da parte, exceto se a que resulta da inobservância de norma de ordem pública, que não se convalida. Deve ser argüida no primeiro momento em que a parte tiver de falar nos autos ou em audiência (CLT, art. 795 e CPC, art. 245).

4 - Não existe a figura do protesto em audiência por esta ou aquela determinação do juiz; isso é comum no dia a dia do foro mas não tem previsão legal. O que os advogados esperam com isso é trazer ao processo trabalhista uma corruptela do agravo retido, ou agravo nos autos do processo (CPC, art. 522, § 1º), mas o agravo retido é incompatível com o processo do trabalho, já que as decisões interlocutórias são irrecorríveis. No fundo, o efeito prático é permitir a renovação da irresignação por cerceamento de defesa em preliminar de recurso, e, assim, reabrir a discussão sobre o ponto.

5 - A nulidade do ato só apanha os atos posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência (CLT, art. 798); ao declarar a nulidade o juiz declarará quais os atos atingidos.

6 - O juiz poderá, de ofício, declarar nulidades decorrentes da incompetência em razão da matéria ou por falta de pressupostos processuais e condições da ação (CPC, art. 267, IV e VI e § 3º).

7 - Em matéria de nulidades, seguem-se estas regras:
1ª só se convalidam atos anuláveis; os nulos, nunca;
2ª constatada a anulabilidade por incapacidade relativa, deve dar-se ao interessado a oportunidade de suprir a falta; não suprida, anulam-se o ato defeituoso e os que dele dependem;
3ª se a incapacidade é absoluta, a nulidade é declarada e não se repete o ato; todo o processo é nulo;
4ª os atos do juiz têm de existir no processo; deste modo, declarada a sua nulidade, impõe-se a sua repetição;
5ª os atos de terceiro que intervêm no processo também obedecem aos mesmos princípios; são declarados nulos e não podem ser repetidos;
6ª o ato da parte que visa objeto ilícito não pode ser repetido;
7ª o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos das partes que não possam ser aproveitados (CPC, art. 250).

PRECLUSÃO

8 - Preclusão (do latim praeclusio ou praeclusionis: ação de encerrar, do étimo praecludere, que quer dizer fechar antes, cerrar, excluir) significa o encerramento da possibilidade de exercício de um direito, pelo transcurso de determinado prazo, pela inércia de quem possui legitimação ativa para exercitá-lo. Diz-se do efeito que se atribui às sentenças, decisões interlocutórias, despachos e atos processuais, pelo qual, após o escoamento do prazo para o respectivo recurso ou manifestação, não podem mais ser reformados ou reconsiderados, em virtude da força vinculativa de tais decisões dentro do processo.

9 - Em síntese, preclusão é a perda de uma faculdade processual; é um fato impeditivo destinado a garantir o avanço progressivo da relação processual.

10 - A preclusão só produz efeito dentro do processo (produz coisa julgada formal).

11 - Não há preclusão contra o órgão julgador (contra o juiz).

12 - O trânsito em julgado da sentença (coisa julgada) é a preclusão máxima.

13 - A preclusão pode ser:
a) lógica - a parte pratica determinado ato, num dado momento processual, e, mais na frente, pratica ou pretende praticar outro, logicamente incompatível com o anteriormente praticado;
b) temporal - a parte deixa de praticar determinado ato que lhe competia, num dado momento processual.
c) consumativa - quando a faculdade processual já foi exercida validamente (non bis in idem).

PEREMPÇÃO

14 - "Perempção é a extinção do direito de praticar um ato processual ou de prosseguir com o processo, quando, dentro de certo tempo ou dentro de certa fase, não se exercita esse direito de agir, seja por iniciativa própria, seja pela provocação de ação(ou omissão) da parte contrária, ou ainda por determinação do juiz ou de disposição legal".

15 - O art. 267, V do CPC, a par de outras causas, determina que o processo se extingue sem julgamento do mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção. Já o art. 268 do mesmo Diploma diz que o processo extinto por perempção não poderá ser novamente ajuizado. Essa exigência não se aplica ao processo do trabalho. Aqui, os arts. 731 e 732 da CLT apenas decretam a perda temporária (por 6 meses) do direito de agir (de propor a mesma ação) para o empregado que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de sua ação.

16 - A perempção no processo civil pode ser conhecida de ofício (CPC, art. 267, § 3º); no processo trabalhista, como não há omissão da CLT, e os arts. 731 e 732 nada dispõem sobre o tema, não se aplica o art. 769, e a perempção deverá ser expressamente requerida; isso, no caso da perempção de que tratam os arts. 731 e 732 da CLT; a perempção de que trata o art. 267, III do CPC pode ser conhecida de ofício pelo juiz do trabalho.

PRESCRIÇÃO

17 - A palavra prescrição provém do vocábulo latino praescriptio, derivado do verbo praescribere, formado de prae e scribere, com a significação de escrever antes ou no começo. Tal concepção é histórica. Dos primeiros tempos de Roma até CÍCERO vigorou o período das legis actiones, seguindo-se, depois, o período formulário, que vigorou do 6º século até DEOCLECIANO. Nesse sistema (formulário), ao pretor incumbia a nomeação do juiz, a quem o pretor determinava a orientação do julgamento por meio de uma fórmula. Essa fórmula, que continha a nomeação do juiz, compunha-se de 4 partes:
1ª Demonstratio ou enunciação da parte não contestada dos fatos da causa;
2ª Intentio, ou indicação da pretensão do autor e contestação do réu;
3ª Condemnatio, ou atribuição conferida ao juiz para condenar ou absolver, segundo o resultado de sua verificação;
4ª Adjudicatio, ou autorização concedida ao juiz para atribuir às partes a propriedade do objeto litigioso.

18 - A Lei Aebutia, em 520, permitiu ao pretor romano criar ações não previstas; ao fazê-lo o pretor introduziu o uso de fixar um prazo para a sua duração, dando origem às ações temporárias, em contraposição às perpétuas. Se a ação era temporária, e se já estivesse extinto o prazo para o exercício dessa ação, o pretor inscrevia na parte introdutória da fórmula determinação para que o juiz absolvesse o réu. A essa parte introdutória, por anteceder à forma propriamente dita, se dava o nome de praescriptio. Por evolução, o termo prescrição passou a significar a matéria contida na parte preliminar dessa fórmula, originando a acepção de extinção da ação (ou parte dela) pela expiração do prazo de sua duração.

19 - Desde a Lei das XII Tábuas o cidadão romano adquiria a propriedade pelo uso da coisa (imobiliária) durante 2 anos, e das demais, durante um ano (era direito restrito ao cidadão romano e não aos peregrinos). O pretor introduziu a prescrição longi temporis, concedendo ao possuidor, com justo título e boa-fé, exceção obstativa da reivindicação do proprietário, se a sua posse datava de 10 anos, entre presentes, ou de 20, entre ausentes. Como a exceção era inscrita na fórmula, recebeu, também, o nome praescriptio. O usucapião, portanto, como prescrição aquisitiva, é, na verdade, exceção prescricional contra o direito reivindicatório do verdadeiro proprietário.

20 - Prescrição é a extinção de uma ação ajuizável, e de toda a sua capacidade defensiva, por inércia de seu titular, no prazo fixado em lei, na ausência de causas preclusivas de seu curso.
Como ensina CÂMARA LEAL, — "a prescrição se opera pelo decurso do tempo. Uma vez consumada, extingue a ação e, com ela, o direito, e, com ele, a obrigação correlativa. Essa extinção, que é um fenômeno objetivo, uma vez verificada, produz, desde logo, os seus efeitos: o titular não poderá exercitar a sua ação, e o sujeito passivo deixa de ser obrigado a satisfazer o direito extinto. A argüição de prescrição não a cria, nem lhe dá eficácia, apenas a invoca, como fato consumado e perfeito, a ela preexistente. Argüir a prescrição não é determinar a sua eficácia, mas exigir que essa seja reconhecida, por isso que a prescrição já existia e havia operado os seus efeitos extintivos".

21 - Quatro são, pois, os elementos integrantes da prescrição:
1º Ação ajuizável;
2º Inércia do titular da ação pelo seu não-exercício;
3º Continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo, fixado em lei;
4º Ausência de fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.

22 - Segundo CÂMARA LEAL, o objeto da prescrição é a ação ajuizável; seu fator operante, o tempo; seu fator neutralizante, as causas legais preclusivas de seu curso; seu efeito, a extinção das ações.

23 - Segundo as diversas Escolas, são 7 os fundamentos jurídicos da prescrição:
1º o da ação destruidora do tempo (COVIELLO);
2º o do castigo à negligência (SAVIGNY);
3º a da presunção de abandono ou renúncia (CARVALHO DE MENDONÇA);
4º o da presunção de extinção do direito (COLIN & CAPITANT);
5º o da proteção ao devedor (SAVIGNY, VAMPRÉ e CARVALHO SANTOS);
6º o da diminuição das demandas (SAVIGNY);
7º o do interesse social, pela estabilidade das relações jurídicas (corrente predominante, adotada por BAUDRY & TISSIER, LAURENT, PLANIOL & RIPERT, COLIN & CAPITANT, COLMO, PUGLIESE, BARASSI e RUGGIERO, entre outros).

24 - Segundo estudiosos, os fundamentos jurídicos da prescrição acham-se do próprio direito romano (GAIUS e CÍCERO):
a) necessidade de se fixar as relações jurídicas incertas, evitando controvérsias;
b) castigo à negligência;
c) interesse público.

25 - A prescrição é de ordem pública. Como instituto de ordem pública, tem efeito retroativo; como repercute em relações privadas, pode ser renunciada, uma vez consumada, e só é pronunciada se o prescribente a argüir, se tratar de direitos patrimoniais.

26 - A prescrição possui causas interruptivas, impeditivas e suspensivas:

São causas interruptivas:
a) a cessação da violação do direito;
b) o reconhecimento do direito do titular pelo adversário;
c) o ato do titular, reclamando, judicialmente, seu direito;
d) a citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente;
e) o protesto (CC, art. 172, II);
f) a apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
g) no processo do trabalho, a reclamação, ainda que arquivada, interrompe a prescrição.

São causas impeditivas:
a) a constância do matrimônio, para as ações entre cônjuges;
b) o pátrio poder, para as ações entre ascendentes e descendentes;
c) a tutela ou a curatela, para as ações entre tutelares e tutelados ou entre curatelado e curadores;
d) a incapacidade civil, para as ações que competem aos absolutamente incapazes, quais sejam: os menores de 16 anos, os psicopatas, os surdos-mudos impossibilitados de exprimir sua vontade, e os ausentes, declarados tais por ato do juiz.

São causas suspensivas da prescrição:
a) a ausência do titular fora do Brasil, em serviço público da união, dos Estados e dos Municípios;
b) o serviço militar, em tempo de guerra, estando servindo na armada ou no exército nacionais;

27 - Na interrupção da prescrição, o prazo da prescrição recomeça por inteiro, após cessada a causa da interrupção; na suspensão da prescrição, ela não recomeça por inteiro, mas prossegue, computando-se o prazo já decorrido antes da suspensão.

OBS.:
1ª o prazo de prescrição da reclamação de anotação de CTPS corre a contar do término da relação de emprego;
2ª o prazo de prescrição do FGTS é de 30 anos, mas a ação deve ser proposta nos dois anos contados do término do contrato.

28 - São imprescritíveis:
a) as ações puramente declaratórias e as exceções;
b) os direitos relativos à personalidade;
c) o direito do autor;
d) o nome ou firma comercial;
e) os bens públicos de uso comum;
f) as ações de estado;
g) as ações que derivam das relações de família e tendem a exigir um fato ou uma omissão correspondente a um determinado estado familiar;
h) os imóveis dotais;
i) a ação de nulidade matrimonial;
j) a ação de filiação;
k) a ação contestatória da maternidade;
l) a ação investigatória da paternidade;
m) a ação investigatória da maternidade;
n) a ação de alimentos;
o) a ação de desquite.

29 - Com o principal prescrevem os acessórios (CC, art. 19).

30 - A prescrição é um direito do prescribente, que a ela pode renunciar, depois de consumada. Renúncia, juridicamente, é o ato jurídico unilateral pelo qual o titular de um direito dele se despoja, por desistência expressa ou tácita. A renúncia tem por objetivo imediato impedir a aquisição do direito ou extinguir o direito adquirido do titular, sem transmiti-lo a terceiro.

31 - Renúncia da prescrição é a desistência, expressa ou tácita, do direito de invocá-la, feita por aquele a quem ela beneficia. Só pode haver renúncia à prescrição consumada (CC, art. 161); renúncia prévia, não.

32 - A doutrina é extremamente dividida quanto à possibilidade de que as partes convencionem a suspensão da prescrição, o seu alongamento ou o seu encurtamento.

33 - Ainda que o Código só permita a renúncia à prescrição depois de consumada, pode haver renúncia no curso da prescrição. É que entre as causas interruptivas da prescrição está a que diz que o reconhecimento do direito do titular, pelo prescribente, é fato incompatível com ela (a prescrição). Logo, o reconhecimento do direito, pelo prescribente, é uma forma de renúncia tácita à prescrição. Como o reconhecimento do direito interrompe a prescrição, há renúncia à prescrição relativamente ao tempo já transcorrido, reiniciando-se a contagem do prazo a partir daí.

34 - A prescrição pode ser argüida pela parte a quem aproveita (CC, art. 162).

São interessados diretos:
a) o sujeito passivo do direito cuja ação se extinguiu pela prescrição; ou, o devedor principal da obrigação prescrita;
b) os co-devedores solidários da obrigação extinta pela prescrição;
c) os coobrigados em obrigação indivisível prescrita;
d) os coobrigados subsidiários, por garantia pessoal, relativamente à obrigação prescrita;
e) os herdeiros dos obrigados ou coobrigados.

São interessados indiretos:
a) o responsável pela evicção, relativamente à coisa cuja evicção se extinguiu pela prescrição;
b) o fideicomissário, relativamente à prescrição da ação tendente a impedir, direta ou indiretamente, os efeitos do fideicomisso;
c) os credores do prescribente insolvente;
d) qualquer terceiro, relativamente à prescrição da ação, cuja não-extinção lhe acarretaria dano ou prejuízo.

35 - Segundo o art. 162 do Código Civil, a prescrição pode ser alegada em qualquer instância. Instância procede de instantia, substantivo do verbo instare, que é formado do prefixo in (que denota permanência) e o verbo stare, que significa estar, esperar. Logo, instância é a permanência da subordinação das partes ao juízo, à causa ou ao processo, desde o seu início, pela citação, até seu termo, pela decisão definitiva, transitada em julgado; é a situação de estar ou esperar com permanência, ou a permanência em estar ou esperar. Em sentido jurídico, instância é a situação das partes litigantes, obrigadas a permanecer em juízo, sujeitas às normas do processo, subordinadas à autoridade do juiz, à espera de sua decisão. Instância designa o estado de subordinação das partes ao juízo, enquanto esperam a sentença definitiva da causa. Como o juízo se divide em graus de jurisdição, e essa subordinação permanece em qualquer dos graus, até ser proferida decisão final, há tantas instâncias quantos forem os graus de jurisdição (primeira instância, segunda instância etc.).

36 - Não há prescrição intercorrente no processo do trabalho (E. 114/TST).

37 - A prescrição argüível na execução é apenas a superveniente, isto é, aquela que se opera depois da sentença, ou depois da penhora, ou seja, a prescrição do julgado, ou a prescrição da penhora; a prescrição decidida pela sentença ou por ela desprezada não pode ser novamente alegada, porque a sentença faz coisa julgada.

38 - Em matéria de prescrição, prevalecem estas regras:
1ª Se a lei nova estabelecer um prazo mais curto de prescrição, essa começará a correr da data da nova lei, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antiga viesse a completar-se em menos tempo, segundo essa lei, que, nesse caso, continuaria a regê-la, relativamente ao prazo;
2ª Se a lei nova estabelecer um prazo mais longo de prescrição, essa obedecerá a esse novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo já decorrido na vigência da lei antiga .
3ª O início, a suspensão ou interrupção da prescrição serão regidos pela lei vigente ao tempo em que se verificaram.

39 - A prescrição dos direitos trabalhistas continua a ser de dois anos (art. 11 da CLT); o art. 7º, XXIX da CF/88, ao assegurar ao trabalhador ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato tem levado muita gente a supor, erradamente, que o prazo prescricional foi aumentado de 2 para 5 anos, o que não ocorreu; se o empregado demandar em face do patrão, nos dois anos seguintes à extinção da relação de emprego, a prescrição retroage até o limite de 5 anos, incluindo o lapso escoado após o término da relação de emprego; se a ação só for proposta depois de 2 anos da extinção do contrato de trabalho, estará irremediavelmente prescrita.

DECADÊNCIA

40 - Decadência (do latino de - de cima de + cadere - cair + o sufixo entia - que denota ação) significa ação de cair, ou estado daquilo que caiu. Em sentido jurídico, é a queda ou o perecimento do direito pelo decurso do prazo fixado ao seu exercício, sem que o titular o tivesse exercido. Ou, na definição de CÂMARA LEAL, — "decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício se tivesse verificado".

41 - Prescrição e decadência são matéria de mérito e devem, pois, ser alegadas pela parte a quem aproveita (CPC, art. 269, IV). Há muitos pontos em comum entre a prescrição e a decadência, daí a imensa dificuldade de diferençar uma da outra. Em linhas gerais, apenas três traços ajudam a diferençar a prescrição da decadência:
1º A decadência extingue, diretamente, o direito, e, com ele, a ação que o protege; a prescrição extingue, diretamente, a ação, e, com ela, o direito que a protege. A decadência tem por objeto o direito e tem por função imediata extingui-lo; a prescrição tem por objeto a ação e tem por função imediata extingui-la.
2º A decadência começa a correr, como prazo extintivo, desde o momento em que nasce o direito; a prescrição não nasce com o direito, mas no momento em que esse direito é violado, ameaçado ou desrespeitado, porque é nesse momento que nasce a ação.
3º A decadência supõe um direito que, embora nascido, não se tornou efetivo pela falta de exercício; a prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu pela falta de proteção pela ação, contra a violação sofrida.

42 - São efeitos da decadência:
1º Extinguir diretamente o direito a ela subordinado;
2º Extinguir ou impedir indiretamente a ação correspondente.

DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

1ª A prescrição extingue a ação, e, em conseqüência disso, atinge o direito; a decadência extingue o direito, e, por conta disso, a ação;
2ª A prescrição pode ser suspensa ou interrompida por causas preclusivas previstas em lei; a decadência não se suspende nem se interrompe e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito;
3ª A prescrição não corre contra todos, havendo pessoas que, por consideração de ordem especial, ficam isentas de seus efeitos; a decadência corre contra todos, porque nela somente se atende ao fato objetivo da inércia durante um certo lapso de tempo;
4ª A prescrição, depois de consumada, pode ser renunciada pela parte a quem aproveita (prescribente); a decadência resultante de prazo extintivo imposto pela lei não pode ser renunciada pelas partes;
5ª A prescrição relativa a ações patrimoniais não pode ser conhecida de ofício pelo juiz; a decadência, sim, independentemente de alegação das partes.

43 - Segundo TOSTES MALTA, o critério prevalente é o da classificação dos direitos em potestativos e não potestativos. O exercício dos direitos potestativos obedece a prazo de decadência; o dos não potestativos, de prescrição.

44 - Potestativos são todos aqueles direitos em que o seu titular pode produzir efeito pela simples manifestação de sua vontade, de acordo com as formalidades que forem fixadas para tanto, não havendo qualquer necessidade do comportamento de terceiros.

45 - São prazos de decadência, no Direito Civil:
1) o de 10 dias, contados da data do conhecimento do defloramento, para o marido anular o casamento contraído com mulher já deflorada (CC, art. 178, § 1º).
2) o de 15 dias, contados da tradição da coisa, para o comprador pedir o abatimento do preço da coisa móvel, recebida com vício redibitório; ou para rescindir o contrato e reaver o preço pago, com perdas e danos (CC, art. 178, § 2º).
3) o de 2 meses, contados do nascimento, se era presente o marido, para contestar a legitimidade do filho (CC, art. 178, § 3º).
4) o de 3 meses, contados do seu regresso ao lar conjugal, se estava ausente, ou contados da data do conhecimento do nascimento, se lhe foi este ocultado, para o marido contestar a legitimidade do filho (CC, art. 178, § 4º, I).
5) o de 3 meses, contados da ciência do casamento, para pai, tutor ou curador anular o casamento do filho, pupilo ou curatelado, celebrado sem o seu consentimento, ou suprimento judicial (CC, art. 178, § 4º, II).
6) o de 6 meses, contados da cessação da coação, para o cônjuge coato anular o casamento (CC, art. 178, § 5º, I).
7) o de 6 meses, contados da cessação da incapacidade, para o incapaz de consentir anular o casamento; ou contados do casamento, para ser a anulação promovida pelo representante legal do incapaz; ou contados da morte do incapaz, quando esta ocorra durante a incapacidade, para os herdeiros pleitearem a anulação (CC, art. 178, § 5º, II).
8) o de 6 meses, contados do dia em que a menor completou 16 anos, ou o menor completou 18, para estes anularem o casamento contraído antes da idade núbil; ou contados do casamento, para ser a anulação promovida pelos representantes legais dos menores, ou por seus parentes para isso competentes (CC, art. 178, § 5º, III).
9) o de 6 meses, contados da tradição do imóvel, para o comprador haver o abatimento do preço, ou rescindir o contrato comutativo, se o imóvel foi recebido com vício redibitório (CC, art. 178, § 5º, IV).
10) o de 1 ano, contado da ciência da ingratidão, para o doador pleitear a revogação da doação (CC, art. 178, § 6º, I).
11) o de 1 ano, contado do dia em que se tornar maior, para o filho desobrigar e reivindicar os imóveis de sua propriedade, gravados ou alienados pelo pai fora dos casos expressamente legais (CC, art. 178, § 6º, III).
12) o de 1 ano, contado do falecimento do filho durante a menoridade, para seus herdeiros desobrigarem ou reivindicarem os imóveis de propriedade daquele, gravados ou alienados pelo pai, fora dos casos legais; ou contado da data em que o pai do menor decaiu do pátrio poder, para ser a mesma ação intentada pelo representante legal nomeado (CC, art. 178, § 6º, IV).
13) o de 1 ano, contado da data em que a sentença de partilha passou em julgado, para promover a nulidade da partilha (CC, art. 178, § 6º, V).
14) o de um ano, contado do dia em que ocorreu a avulsão, para o proprietário do prédio desfalcado pedir a restituição da parte acrescida ao prédio aumentado, ou indenização equivalente (CC, art. 178, § 6º, XI).
15) o de um ano, contado do falecimento do filho durante a menoridade ou incapacidade, para seus herdeiros promoverem a prova da legitimidade da filiação (CC, art. 178, § 6º, XII).
16) o de 1 ano, contado do dia em que cessar a menoridade ou interdição, para o adotado se desligar da adoção feita durante a sua menoridade ou interdição (art. 178, § 6º, XIII do CC).
17) o de 2 anos, contados do conhecimento do fato constitutivo do erro essencial, para o cônjuge enganado anular o casamento (CC, art. 178, § 7º, I).
18) o de 2 anos, contados da ciência da doação, para o cônjuge, ou seus herdeiros, anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice (CC, art. 178, § 7º, VI).
19) o de 3 anos, contados da escritura de venda, para o vendedor resgatar o imóvel vendido com pacto de retrovenda (CC, art. 178, § 8º).
20) o de 4 anos, contados da dissolução da sociedade conjugal, para a mulher desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal gravados ou alienados pelo marido, sem outorga uxória ou suprimento judicial; ou anular as fianças prestadas, ou doações feitas, pelo marido, fora dos casos legais (CC, art. 178, § 9º, I, a b e ).
21) o de 4 anos, contados do falecimento da mulher dentro dos 4 seguintes à dissolução da sociedade conjugal, para os seus herdeiros desobrigarem ou reivindicarem os imóveis do casal, gravados ou alienados pelo marido, sem outorga uxória ou suprimento judicial; ou anularem as fianças prestadas, ou doações feitas, pelo marido, fora dos casos legais (CC, art. 178, § 9º, II).
22) o de 4 anos, contados da dissolução da sociedade conjugal para a mulher, ou seus herdeiros, desobrigar ou reivindicar os bens dotais gravados ou alienados pelo marido (CC, art. 178, § 9º, III).
23) o de 4 anos, contados da abertura da sucessão, para os interessados pleitearem a exclusão do herdeiro, ou promoverem a prova da causa de sua deserdação; ou para o deserdado impugnar a deserdação (CC, art. 178, § 9º, IV).
24) o de 4 anos, contados da emancipação ou maioridade, para o filho natural impugnar o seu reconhecimento (CC, art. 178, § 9º, VI).
25) o de 5 anos, contados da sentença, para pedir a rescisão do julgado (CC, art. 178, § 10, VIII).

46 - No processo do trabalho são exemplos de prazo decadencial o do aviso prévio, o da rescisória (2 anos, contados do último trânsito em julgado) e o de 30 dias, contados da suspensão do empregado estável para ajuizamento de inquérito para apuração da falta grave.


BIBLIOGRAFIA

· BARATA SILVA, Compêndio de Direito do Trabalho, LTR, 1986;
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