segunda-feira, 20 de agosto de 2007

PENAL- GERAL -P/POLICIA FEDERAL


Resumo de Direito Penal

Assunto:



DIREITO PENAL – GERAL
P/ POLÍCIA FEDERAL
















1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE DIREITO PENAL.

1.1 Conceito de princípio.

Princípios são imperativos éticos extraídos do ordenamento jurídico. São normas estruturais do direito positivo, que orientam a compreensão e aplicação do conjunto das normas jurídicas.

Os princípios constitucionais de direito penal são normas, extraídas da Carta Magna, que dão fundamento à construção do direito penal.

1.2 Princípio da legalidade penal e seus desdobramentos

O princípio básico que orienta a construção do Direito Penal, a partir da Carta Magna, é o da legalidade penal ou da reserva legal, resumida na fórmula nullum crimen, nulla poena, sine lege, que a Constituição Federal trouxe expressa no seu art. 5º, inciso XXXIX:

“XXXIX — não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

É a mais importante garantia do cidadão contra o arbítrio do Estado, pois só a lei (norma jurídica emanada do Parlamento), pode estabelecer que condutas serão consideradas criminosas, e quais as punições para cada crime.

Mas o princípio da legalidade possui dois desdobramentos principais. Sem eles, a regra acima descrita tornar-se-ia letra morta:

1.2.1 Princípio da anterioridade.

A lei, que define o crime e estabelece a pena, deve existir à data do fato.

Em razão disso, proibe-se que leis promulgadas posteriormente à prática da conduta sirvam para incriminá-la. A Constituição Federal acolheu o princípio, proibindo a retroação lei prejudicial ao acusado, ao mesmo tempo em que determina a necessária retroação da lei mais favorável, como se vê do art. 5º, inciso XL:

“XL — a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

1.2.2 Princípio da tipicidade.

A ilicitude penal é uma ilicitude típica, ou seja, a norma penal, que define o delito, deve fazê-lo de maneira precisa; do contrário, a autoridade poderia, a pretexto de interpretar extensivamente a lei, transformar em crimes fatos não previstos no comando legal.

Embora não seja expressamente descrito na CF, o princípio da tipicidade (nullum crimen, nulla poena, sine lege certa) é uma das garantias essenciais do Estado de Direito, de modo que as leis penais vagas e imprecisas são consideras inválidas perante o ordenamento jurídico.

1.3 Princípio da individualização da pena.

Junto com o princípio da legalidade, o Iluminismo trouxe, para o Direito Penal, o princípio da proporcionalidade da pena; se o indivíduo é punido pelo ato praticado, é um imperativo de justiça que a punição prevista seja proporcional ao delito, ou seja, quanto mais grave o crime, maior a pena.

1.4 Princípio da pessoalidade ou personalidade da pena

Isso traz outra conseqüência importante: só se pode punir quem, através de sua conduta, contribuiu para a prática do delito. Na Antigüidade e Idade Média, a pena atingia familiares e descendentes do criminoso; atualmente, só se admite que a pena atinja o próprio autor do fato. Abre-se, na Constituição Federal, uma única exceção: aplicada pena de perdimento de bens[1], ou imposta a reparação do dano, em caso de morte do condenado a execução atingirá o patrimônio deixado para os herdeiros, consoante o art. 5º, inciso XLV:

“XLV — nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas até os sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.

1.5 Princípio da humanidade ou humanização das penas

Também não se pode esquecer que o Direito Penal visa à ressocialização do indivíduo (vide item 1.1.4.). Dessa forma, a proporcionalidade pura e simples corre o risco de se transformar em vingança, multiplicando a violência e o sofrimento envolvidos no fato criminoso. Também a personalidade e os antecedentes do réu são levados em conta, para que a fixação da pena sirva tanto para a prevenção geral (evitar que as demais pessoas cometam crimes) como para a prevenção especial (recuperar o indivíduo para o convívio em sociedade). Em razão disso, as penas são individualizadas, de acordo com a natureza do delito e as características pessoais do condenado. Tal princípio encontra guarida no art. 5º da CF, nos seguintes incisos:

“XLVI — a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos”.
“XLVIII — a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”.

Tem-se em vista, de igual maneira, que a ciência conseguiu provar que todo indivíduo são é capaz de se ressocializar, independentemente da natureza dos atos anteriormente praticados. Tal idéia é um dos fundamentos do Direito Penal, não só no Brasil, mas no mundo inteiro, e levou à erradicação da pena de morte e da prisão perpétua em quase todos os países.

Por esse motivo, a aplicação da pena tem de levar em conta a possibilidade de recuperação do condenado para o convívio em sociedade, não se permitindo a imposição de penas que representem vingança ou sofrimento demasiado, ou que importem na impossibilidade de retorno ao meio social. A Constituição trata do assunto no inciso XLVII do seu art. 5º:

“XLVII — não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis”

Por conta da vedação à prisão perpétua, necessário considerar que também a privação temporária de liberdade sofre limitações, pois a condenação a pena superior a trinta anos importaria, na prática, em uma prisão quase perpétua, tendo em vista a expectativa de vida do cidadão médio.

1.6 Princípio da presunção de inocência.

“LVII — ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”

É também chamado de princípio do estado de inocência. A Constituição Federal exige, para que o cidadão seja considerado culpado pela prática de um delito, que se tenham esgotados todos os meios recursais; afinal, enquanto pender recurso, mesmo que a sentença tenha sido condenatória, poderá haver absolvição.

Isso traz importantes conseqüências no campo da prisão. Enquanto não houver trânsito em julgado, toda privação de liberdade terá natureza cautelar, e, por isso, será sempre uma medida excepcional, ainda que decorra de uma sentença condenatória (desde que tenha havido recurso).


2. A LEI PENAL NO TEMPO.

2.1 Tempo do crime.

Para saber qual lei será aplicada ao fato criminoso, necessário precisar quando se tem por ocorrido o delito.

O art. 4º do Código Penal afirma: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”.

Utilizou o Código o princípio da atividade, que leva em consideração a prática da conduta, e não a ocorrência do resultado. Por exemplo: se no dia 30 de novembro alguém coloca uma bomba em um navio, e esta vem a explodir no dia 3 de dezembro, matando os passageiros, tem-se por ocorrido o crime na data em que se colocou a bomba.

Tal determinação é importante, sobretudo, para fixação da maioridade penal. Se, no caso acima citado, um adolescente colocar a bomba, e no dia seguinte completar dezoito anos, terá sua responsabilidade fixada nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), e não do Código Penal.

2.2 Retroatividade e ultratividade da lei penal.

A função da lei é estabelecer conseqüências jurídicas para a ocorrência de determinados fatos. Se o Código Penal afirma, por exemplo: quem matar alguém sofrerá reclusão, de seis a vinte anos, isso significa que, ocorrendo um homicídio (fato), seu autor estará sujeito à pena ali fixada. Isso dá ao Estado o poder de, após submeter o indivíduo a julgamento, privá-lo de sua liberdade por 6 a 20 anos.

Normalmente a lei passa a poder produzir seus efeitos somente em relação aos fatos que tenham lugar após sua vigência. Mas é possível que uma lei venha a estabelecer conseqüências jurídicas para fatos pretéritos — isso se chama retroação (de retro-agir).

Também é possível que uma lei, mesmo não tendo mais vigência (revogação), venha a determinar as conseqüências de um fato ocorrido após deixar de vigorar. Dá-se a tal procedimento o nome de ultra-ação.

A Constituição Federal estabelece, para a retroação, duas regras básicas:
· as leis não penais podem retroagir, mas respeitando o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI)[2];
· as leis penais só podem retroagir para benefício do réu, atingindo, nesse caso, até mesmo a coisa julgada (CF, art. 5º., XL).

A lei penal nova pode beneficiar o réu de duas formas: fazendo com que o fato deixe de ser criminoso (abolitio criminis) ou diminuindo a pena prevista para a prática do delito.

Na primeira hipótese — o fato deixa de ser criminoso — nem inquérito policial poderá haver. Se houver inquérito, será arquivado. Se o processo está em curso, o réu será imediatamente absolvido (por extinção da punibilidade). Se houver condenação, a execução da pena será obstada. E se estiver o condenado cumprindo pena, esta será imediatamente extinta.

Quando a lei mais recente apenas diminui a pena prevista, o juiz não a poderá fixar além do novo limite. Se já houve condenação, a pena será reduzida.

Se a lei nova traz alguns benefícios ao réu, mas também reduz algumas vantagens, caberá ao juiz escolher qual delas é, no seu conjunto, mais benéfica, não podendo combinar elementos de uma ou de outra. Isso porque não cabe ao juiz criar uma lei nova, mas apenas determinar qual é a lei que está em vigor.

Ocorre ultra-ação da lei penal quando a lei nova cria uma modalidade criminosa que não existia na lei anterior, ou aumenta a pena prevista para o delito. Nesse caso, a lei anterior, embora revogada, continua a ser utilizada para o julgamento dos fatos que tenham ocorrido durante a sua vigência.

2.3 Lei excepcional e temporária.

Aparente exceção à regra ocorre com as leis excepcionais ou temporárias. Diz o art. 3º do CP que “A lei excepcional ou temporária, embora tenha decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência”. Isso quer dizer que a lei excepcional ou temporária ultra-agirá, mesmo que a lei nova seja mais benéfica ao acusado.

Explica-se a disposição porque a lei temporária (que surge já com prazo de vigência fixado) ou a lei excepcional (cuja vigência depende da ocorrência ou duração de um determinado fato — uma lei feita para ser utilizada em caso de guerra, por exemplo) são editadas para atender a circunstâncias incomuns, que exigem, por vezes, um maior endurecimento do sistema penal. Dessa forma, os fatos ocorridos durante o período de excepcionalidade são, em si mesmos, considerados mais graves.

3. A LEI PENAL NO ESPAÇO.

3.1 Lugar do crime

O art. 6º do Código Penal considera que o crime foi praticado“ no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado”.

Optou o legislador pelo critério da ubiqüidade, abrangendo a atividade (prática da ação ou omissão) e o resultado. Assim, é lugar do crime tanto o local ou locais em que o agente praticou qualquer ato de execução do crime, e o local ou locais em que ocorreu ou ocorreria o resultado.

Exemplo: se alguém é seqüestrado em Recife, levado para Olinda e morto em Jaboatão, todos esses locais serão considerados lugar do crime.

Da mesma forma, se alguém, situado no Paraguai, atira contra um brasileiro, que vem a falecer em nosso território, o crime ocorreu nos dois países, podendo, inclusive, ser julgado no Brasil.

3.2 Territorialidade

Chama-se territorialidade a aplicação da lei penal aos crimes praticados no território de um país, e extraterritorialidade a aplicação da lei aos delitos que tiverem lugar no estrangeiro. O CP adotou, como regra geral, o princípio da territorialidade, ao afirmar, em seu art. 5º: “aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional”.

O “território nacional” abrange:
1. a área geográfica compreendida entre o oceano e as fronteiras;
2. o mar territorial;
3. as ilhas oceânicas, fluviais e lacustres; e
4. todo o espaço aéreo correspondente à área descrita acima;

Consideram-se extenção do território nacional, para os efeitos penais:
a) as aeronaves e embarcações brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem; e
b) as aeronaves e embarcações brasileiras, de propriedade privada, que se encontrem em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente.

Por fim, aplica-se a Lei brasileira aos crimes praticados a bordo:
· de embarcações estrangeiras, de propriedade privada, que se encontrem no mar territorial ou em porto brasileiro; e
· de aeronaves estrangeiras, de propriedade privada, que se encontrem sobrevoando ou em pouso no território nacional.

3.3 Extraterritorialidade

A Lei brasileira é aplicada fora do território nacional, ainda que o agente tenha sido absolvido ou condenado no estrangeiro, aos crimes:
1. contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
2. contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
3. contra a Administração Pública, de uma maneira geral, por quem está a seu serviço;
4. de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil[3];

Também se aplica a lei brasileira, aos crimes: a) que por tratado ou convenção o Brasil tenha se obrigado a reprimir; b) praticados em aeronave ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território nacional estrangeiro e aí não sejam julgados; e c) praticados por brasileiro. Nessas três hipóteses, a aplicação da lei brasileira depende da reunião dos seguintes requisitos:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro, ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

Aplica-se ainda a lei brasileira aos crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro se, presentes os requisitos acima, a extradição não for pedida ou tiver sido negada, e se houver requisição do Ministro da Justiça.


4. INFRAÇÃO PENAL; ELEMENTOS; ESPÉCIES.

4.1 Conceito de infração penal.

O que diferencia as infrações de natureza penal das infrações civis ou administrativas é a sua gravidade; não há distinção essencial.

Enquanto os ilícitos civis e administrativos são punidos de forma mais branda, as infrações penais levam à aplicação de penas, que são as mais graves sanções existentes no ordenamento jurídico, incluindo a privação de liberdade.

No Direito Brasileiro dividem-se as infrações penais em:
· crimes, aos quais são cominadas penas de detenção ou reclusão; e
· contravenções, que são punidas com prisão simples ou multa.

A diferença entre crimes e contravenções também está, unicamente, na sua gravidade. Os crimes, por atingirem bens jurídicos mais importantes, são punidos de maneira mais severa.

Como denominador comum entre crimes e contravenções, a doutrina costuma usar a palavra “delito”, ou mesmo “crime”, em sentido amplo. No presente texto, quando nos referirmos a crime, estaremos abrangendo as contravenções.

4.2 Elementos da infração penal.

Qualquer delito possui os seguintes elementos:
1. tipicidade: enquadramento do fato ao modelo (tipo) descrito na lei penal;
2. ilicitude: contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico;
3. culpável: praticado de forma reprovável pelo seu agente.

A punibilidade, embora deva existir para que seja aplicada a pena, não é considerada elemento do delito (vide item 1.10).

4.3 Espécies de infração penal.

A doutrina costuma esboçar diversas classificações dos crimes. Tratemos das principais:

Crimes próprios, impróprios e de mão-própria: nos crimes próprios, exige-se uma especial qualificação do agente, como os crimes de funcionário público, ou o infanticídio, que só pode ser praticado pela mãe; os impróprios podem ser cometidos por qualquer pessoa, a exemplo do homicídio ou do furto. Os crimes de mão-própria são aqueles que o agente tem de cometer pessoalmente, sem que possa delegar sua execução. Ex.: falso testemunho, prevaricação etc.

Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos: Unissubjetivos são os delitos que podem ser praticados por uma única pessoa, embora, eventualmente, sejam cometidos em concurso de agentes. Ex.: homicídio, roubo, estupro etc. Os plurissubjetivos necessariamente têm de ser praticados por mais de uma pessoa: quadrilha ou bando, rixa, bigamia etc.

Crime habitual: Constituído por atos que, praticados isoladamente, são irrelevantes para o Direito Penal, mas, cometidos de forma reiterada, passam a constituir um delito. Por exemplo: quem tira proveito da prostituição alheia, de maneira eventual, não comete o delito de rufianismo; mas, se existe habitualidade na prática desses atos, constituir-se-á o crime. Outros exemplos: exercício ilegal da medicina, curandeirismo, manter casa de prostituição etc.

Crimes de ação única e de ação múltipla: Nos de ação única, o tipo penal só descreve uma forma de conduta: matar, subtrair, fraudar; os tipos de ação múltipla descrevem variadas formas. No art. 122, pratica-se o delito induzindo, instigando ou auxiliando a prática do suicídio. Qualquer das modalidades de conduta é incriminada.

Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes: Se a conduta não pode ser fracionada, como na ameaça ou na injúria, em que o crime é praticado por um único ato, diz-se que o delito é unissubsistente. Como conseqüência, a tentativa é impossível. A maioria dos delitos, entretanto, é plurissubsistente, pois o sujeito ativo pode dividir a conduta em vários atos (homicídio, roubo, peculato), daí a possibilidade de haver tentativa.

Crimes de dano e de perigo: Quando o tipo penal descreve a efetiva lesão ao bem jurídico, o crime é de dano: homicídio, furto, lesão corporal etc. Mas o tipo penal pode exigir apenas que o bem jurídico seja exposto a perigo, como no caso da omissão de socorro, do porte ilegal de arma, da direção perigosa. Distinguem-se os delitos de perigo em: crimes de perigo concreto, quando a lei exige seja o perigo comprovado, como na direção perigosa; ou crimes de perigo presumido, em que a lei considera haver perigo, independentemente de prova, a exemplo da omissão de socorro ou do porte ilegal de arma.

Crimes simples e complexos: Quando o tipo penal descreve uma conduta em que apenas um bem jurídico é lesionado ou ameaçado de lesão, o crime será simples: homicídio (vida), furto (patrimônio) etc. Mas existem crimes em que mais de um bem jurídico é atingido ou exposto a perigo, e o tipo penal reúne elementos de outros crimes, formando um crime novo: roubo (furto + lesão corporal ou ameaça), extorsão mediante seqüestro (extorsão + seqüestro) etc.

Crimes materiais, formais e de mera conduta. Nos materiais, o tipo penal descreve a conduta e o resultado (homicídio, roubo, peculato); nos formais, descreve-se a conduta mas não se exige que o resultado seja atingido (crimes contra a honra, extorsão); já nos de mera conduta inexiste resultado possível (violação de domicílio, desobediência). Estudaremos melhor essas três espécies de crimes quando tratarmos do resultado (item 1.7.3).


5. Sujeito ativo, sujeito passivo e objeto da infração penal.

5.1 Capacidade penal ativa.

Capacidade penal ativa é a possibilidade de a pessoa figurar como sujeito ativo, ou seja, como autor da infração penal.

O sujeito ativo é o indivíduo que, sozinho ou em concurso com outras pessoas, pratica a conduta descrita no tipo penal. A capacidade penal ativa é exclusiva, portanto, das pessoas físicas ou naturais, pois a conduta exige manifestação da vontade humana.

Algumas leis penais referem-se à “responsabilidade penal” da pessoa jurídica, mas nesse caso o legislador apenas está intitulando de “pena” a punição de natureza administrativa. A Ciência do Direito Penal trabalha com conceitos de conduta e de pena relacionados apenas às pessoas físicas.[4]

Como a pessoa jurídica é uma instituição formada por pessoas físicas, estas responderão criminalmente pelos atos que, praticados através da pessoa jurídica, correspondam a algum crime.

5.2 Capacidade penal passiva.

O sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesionado ou ameaçado de lesão pela conduta delituosa.

São duas as espécies de sujeitos passivos:
· sujeito passivo formal ou constante: o Estado, titular da ordem jurídica que, em todo delito, resulta lesionada;
· sujeito passivo material ou eventual: é a vítima, o ofendido, ou seja, a pessoa física ou jurídica titular do bem jurídico diretamente atingido.

O Estado pode, ao mesmo tempo, figurar como sujeito constante e sujeito eventual. Isso se dá, por exemplo, nos crimes contra a Administração Pública, em que bens jurídicos estatais são violados pelo funcionário ou pelo particular autor do delito.

Como se vê, também as pessoas jurídicas possuem capacidade penal passiva, pois a prática do delito independe da manifestação da vontade da vítima.

Discute-se a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como sujeitos passivos de crimes contra a honra. Predomina o entendimento de que não podem ser vítimas de calúnia ou de injúria.

Na calúnia, atribui-se ao indivíduo a autoria de um fato descrito como crime ou contravenção; como as pessoas jurídicas não possuem capacidade penal ativa, seria impossível tal prática.

Já na injúria, o sujeito ativo procura, através da ofensa, atingir a honra subjetiva da vítima, a opinião que a pessoa tem dela mesma. Como as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, impossível a injúria. Mas elas possuem honra objetiva, ou seja, a opinião do meio social sobre alguém, o que as faz passíveis de difamação.

5.3 Objeto do crime.

É tudo aquilo contra o que se dirige a conduta criminosa. Distinguem-se duas espécies de objeto:
· objeto jurídico: é o bem jurídico ou o interesse que o legislador tutela, através da lei penal (a vida, o patrimônio, a honra etc.);
· objeto material: é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta delituosa.

Há crimes sem objeto material, como o falso testemunho ou o ato obsceno.

Não se deve confundir o objeto do crime com o corpo do delito; este é o conjunto de vestígios, passíveis de serem observados pelos sentidos, que resultam, como prova, da prática de uma infração penal.


6. Tipicidade e suas excludentes.

6.1 Conceito de tipicidade.

Os tipos penais são modelos de conduta, descrições abstratas que reúnem os elementos essenciais para se considerar um fato humano como crime.

A ilicitude penal é uma ilicitude típica, ou seja, só é relevante, para o Direito Penal, um fato que a lei previamente tenha descrito como delito, o que não impede que um fato atípico seja considerado ilícito à luz do Direito Civil ou do Direito Administrativo, por exemplo. Apenas não será considerado um ilícito penal, por ausência de tipicidade.

Tipicidade é a relação de enquadramento entre o fato delituoso (concreto) e o modelo (abstrato) contido na lei penal. É preciso que todos os elementos presentes no tipo se reproduzam na situação de fato. Ex.: o tipo de furto consiste em subtrair uma coisa móvel alheia, com o intuito de apoderamento. Se a pessoa subtrai a coisa com a intenção de devolvê-la, o fato não será típico.

Os elementos do fato típico são: a) conduta; b) resultado; e c) nexo de causalidade.

6.2 Conduta. Dolo e culpa em sentido estrito.

O tipo penal não descreve qualquer fato, mas somente condutas.

Conduta é o agir humano consciente e voluntário, dirigido a uma finalidade.

A conduta compreende duas formas: o agir e o omitir-se (desde que voluntários). O termo ação, em sentido amplo, as abarca, embora seja mais interessante seguir os exemplos do Código, e usar a palavra ação como sinônimo de ação positiva, e o termo omissão para designar a ação negativa. Conduta seria a palavra mais apropriada como denominador comum.

O crime comissivo — praticado por ação — é o mais fácil de conceituar. Corresponde a um movimento corpóreo do indivíduo. Uma alteração da posição dos músculos, determinada pelo cérebro de acordo com a vontade do indivíduo. Faz-se o que não se poderia fazer.

A vontade não se confunde com a intenção (finalidade), sendo esta o direcionamento ao fim almejado. A vontade é a força psicológica que determina o movimento; a intencão é o conteúdo da vontade, aquilo que se deseja.

Os atos meramente reflexos não são atos voluntários, logo não se enquadram no conceito de ação. Nos atos tomados por impulso (uma reação brusca a uma agressão, por exemplo), existe ação, pois sempre há a concorrência da vontade.

Os crimes omissivos, por sua vez, apresentam maior dificuldade, eis que não é a atuação do indivíduo que causa o dano. Pune-se o agente por ter deixado de agir conforme a norma penal — não fez o que tinha obrigação de fazer. Logo, a omissão só é verificável confrontando-se a conduta praticada com a conduta exigível, o que implica, necessariamente, uma valoração por parte do juiz.

Há duas espécies de crimes omissivos. Os omissivos próprios e os omissivos impróprios.

Os omissivos próprios contém, na definição do tipo penal, um verbo que indica a falta de ação, normalmente o verbo deixar. A descrição típica alude a um não-fazer (omissão de socorro, abandono intelectual, omissão de notificação de doença etc.).

Já os omissivos impróprios são crimes comissivos praticados mediante uma omissão. Um exemplo: quem deixa de alimentar uma criança, e causa-lhe a morte, pratica um homicídio por omissão. O tipo penal descreve uma ação, mas o resultado é obtido por uma inação.

A diferença básica entre um e outro consiste em que, no primeiro, o resultado é produzido por conta da omissão, enquanto, no segundo, outra causa produz o resultado, mas se exigia do agente uma ação positiva no sentido de evitá-lo, rompendo o nexo de causalidade.

Mas de quem poder-se-á exigir tal ação?

O art. 13 do Código Penal, ao tratar do nexo de causalidade, esclarece que a omissão é relevante quando o agente PODIA agir e DEVIA agir. O dever de ação incumbe a quem:
· por lei, tivesse a obrigação de agir, como os policiais, bombeiros, médicos etc.;
· por disposição contratual ou qualquer outro meio houvesse se comprometido a impedir o resultado, como o guia de excursão, o líder dos escoteiros, o nadador experiente que se compromete a ajudar seu acompanhante; ou
· por sua ação anterior, criou o risco de produzir o resultado, como alguém que ateia fogo a uma casa, para receber o seguro, sem atentar para a presença de uma pessoa dentro do recinto; ou quem, por brincadeira, empurra uma pessoa que não sabe nadar dentro de uma piscina; em ambos os casos, por terem ocasionado o perigo, devem impedir a ocorrência do resultado lesivo.

A conduta, comissiva ou omissiva, pode ser dolosa ou culposa. Será dolosa se houver coincidência entre a finalidade desejada pelo agente e o resultado alcançado. Haverá culpa, em sentido estrito, quando o resultado, embora não desejado pelo agente, foi produzido em razão de sua imprudência, negligência ou imperícia:
· Imprudência: corresponde à ação positiva, que não devia ser praticada ou o é sem os cuidados necessários. Por exemplo: dirigir em alta velocidade, manusear uma arma de fogo sem descarregá-la etc.
· Negligência: significa desleixo, falta de cuidado. Ocorre quando o agente deixa de realizar atos necessários a impedir que o resultado lesivo ocorra. Se deixa uma arma ao alcance de crianças, se não procede à correta manuntenção do automóvel, e assim por diante.
· Imperícia: implica descumprimento de regra técnica, que pode vir expressa em lei, regulamento, ou simplesmente pertencer ao domínio de alguma ciência, arte ou profissão. A imperícia normalmente vem acompanhada da imprudência ou da negligência. Exemplo: o médico que, sem saber utilizar o equipamento, dele faz uso, produzindo lesões no paciente; ou o motorista profissional que não procede à manutenção de seu veículo e por isso provoca acidente.

O dolo pode ser direto e indireto. Este, alternativo ou eventual.
· Direto: quando o agente deseja o resultado.
· Alternativo: quando há mais de um resultado possível e ao agente interessa qualquer deles.
· Eventual: quando o agente não deseja o resultado, mas assume o risco de produzi-lo.

Há que se diferenciar o dolo eventual da culpa consciente. Nesta, embora haja previsão, o agente tem certeza de que o resultado não ocorrerá. Do contrário, não persistiria na conduta. Naquele, a ocorrência ou não do resultado lhe é indiferente. A assunção do risco implica assentimento ao resultado.

Esboçamos a seguir um quadro onde diferenciamos, a partir dos elementos previsibilidade, previsão, assunção de risco e intenção as duas espécies de dolo e culpa mais importantes:

ELEMENTO

CULPA INCONSCIENTE
CULPA CONSCIENTE
DOLO EVENTUAL
DOLO DIRETO
Previsibilidade
sim
sim
sim
sim
Previsão
não
sim
sim
sim
Assunção do risco
não
não
sim
sim
Intenção
não
não
não
sim

Percebe-se que, ausente a previsibilidade, não poderá haver culpa. Afinal, sem que possa prever o resultado, o agente não o pode evitar, e, portanto, descabe qualquer punição; do contrário haveria a responsabilidade objetiva (pela simples causação do resultado).


6.3 Resultado.

Resultado é uma modificação no mundo exterior que se segue, como conseqüência, à primeira modificação, que é a conduta.

O resultado é, dentre os efeitos da prática da conduta, o que a lei penal entende como suficiente à configuração do crime. Há, no entanto, delitos sem resultado, nos quais o legislador procurou antecipar a punição, recaindo esta, unicamente, sobre a prática da conduta.

Quanto ao resultado, classificam-se os delitos em:
· Materiais: também chamados “crimes de ação e resultado”, pois o tipo penal descreve tanto a conduta quanto seu efeito. Se este não ocorrer, por circunstâncias alheias à vontade do agente, haverá tentativa. Ex.: homicídio (o resultado é a morte); furto (subtração); peculato (apropriação); estupro (conjunção carnal).
· Formais: existe um resultado possível e desejado pelo agente, mas o tipo penal não exige sua ocorrência, punindo a simples prática da conduta. Ex.: corrupção ativa (basta prometer a vantagem, ainda que esta não seja aceita); extorsão (consuma-se somente com a prática da violência ou grave ameaça); calúnia (não é necessário comprovar que a honra foi lesionada, bastando o ato de ofender).
· De mera conduta: o tipo descreve apenas a conduta, sem se referir a qualquer resultado. Ex.: violação de domicílio, desobediência, porte de arma etc.

6.4 Nexo de causalidade.
É a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Adotou o CP a teoria da equivalência dos antecedentes, que considera causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Para saber se determinado fato é ou não causa do resultado, utiliza-se o método hipotético de Thyrén: se não houvesse o fato, o resultado teria ocorrido? Se se concluir que não, é porque o fato foi causador do resultado.

Assim, quando se procura definir se uma conduta foi ou não causa de determinado resultado pergunta-se: caso a conduta não tivesse sido praticada, o resultado teria ocorrido? Se o resultado se modificasse, é porque a conduta lhe foi causa.

Boa parte dos crimes contém, em sua descrição típica, uma conduta (fazer ou não fazer humano), da qual resulta uma lesão ou perigo de lesão a algum bem juridicamente tutelado.

A responsabilidade penal não se baseia unicamente no resultado, mas sobretudo na vontade e na intenção apresentadas pelo agente. Necessário, entretanto, ligar-se o agente ao resultado por meio de uma relação lógica de causa-efeito, em que a conduta seja condição sine qua non para que o resultado ocorra. É o que faz o Código, ao considerar causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Na linha de desdobramento causal, unem-se causas e concausas (fatores concorrentes e simultâneos), e bem assim condições — fatores preexistentes.

Verifica-se, dessa forma, o nexo de causalidade quando, abstraindo-se a conduta da linha de desdobramento, deixa de ocorrer o resultado.

Depois de se estabelecer o nexo de causalidade, atenta-se para a culpa (lato sensu) do agente. Assim, a responsabilidade penal só se dará com a presença do aspecto objetivo (nexo causal) e do aspecto subjetivo (culpa). Não há lugar, no Direito Penal, para a responsabilidade objetiva[5].

Adotando a teoria da equivalência dos antecedentes, o Código não isenta de responsabilidade o agente mesmo que outros fatores tenham se somado à conduta para produzir o resultado final.

Exceção para causas supervenientes que, “por si só”, tenham produzido o resultado. Considera-se que uma causa superveniente, relativamente independente, produziu o resultado “por si só” quando ela levou o fato a um desdobramento fora do que ordinariamente se poderia esperar.

A seguir apresentamos alguns exemplos:
· Causa preexistente relativamente independente: o indivíduo é ferido mas, por ser diabético, não consegue a cicatrização, e morre em virtude das complicações advindas do ferimento.
· Causa concomitante relativamente independente: diversas pessoas agridem, a socos e pontapés, a vítima, que morre em decorrência de todos as pancadas.
· Causa superveniente relativamente independente, que não causa o resultado “por si só”: alguém é ferido e, levado ao hospital, a ferida infecciona, produzindo sua morte.
· Causa superveniente relativamente independente, que “por si só” causa o resultado: o ferido é levado ao hospital e, no caminho, por imprudência do motorista, a ambulância abalroa um poste, causando a morte do paciente por traumatismo craniano. (Note-se que o desdobramento fugiu do que normalmente acontece).

Quando a causa é absolutamente independente, não há nexo. Se alguém coloca veneno na comida de uma pessoa, e esta, durante a refeição, antes de o veneno produzir seu efeito, morre em decorrência de um desabamento, não há ligação entre a conduta e o resultado.

6.5 Exclusão da Tipicidade

O fato é atípico quando não há conduta, nexo de causalidade, dolo ou culpa.

Não existe conduta se não há manifestação de vontade. Isso ocorre quando:
· o agente se encontra em estado de inconsciência (ex.: o indivíduo, dormindo, mexe-se na cama e cai por sobre uma pessoa que estava no chão, provocando-lhe lesões);
· a movimentação do agente resulta de atos reflexos (ex.: alguém leva um susto e, movimentando os braços, termina derrubando da escada outra pessoa, que quebra a perna na queda);
· o agente sofre coação física irresistível (ex.: uma pessoa leva um soco violento e cai por cima de objetos valiosos, quebrando-os)[6].

Inexiste nexo de causalidade quando, sem a ação ou omissão, o resultado seria o mesmo. Rompe-se o nexo de causalidade, na hipótese do art. 13, §1º, quando uma causa superveniente relativamente independente leva o fato a um desdobramento fora do que ordinariamente ocorre, e por isso se considera que essa causa “por si só” produziu o resultado.

O dolo está ausente quando o autor do fato não desejou nem assumiu o risco de produzir o resultado. Ou quando agiu mediante erro de tipo (vide item. 1.9.5).

Não há culpa se o resultado era imprevisível, o que também ocorre na hipótese de erro de tipo escusável.

Pode existir conduta sem que o agente tenha dolo ou culpa, mas, nesse caso, a conduta será atípica, pois a lei penal apenas descreve condutas dolosas ou culposas.


7. ILICITUDE E suas excludentes

7.1 Conceito de ilicitude.

Ilicitude e antijuridicidade são palavras sinônimas, que expressam uma relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico.

Predomina a concepção de que a tipicidade serve como indício da antijuridicidade. Sendo típico o fato, é regra seja também ilícito. As exceções seriam os fatos acobertados por alguma excludente de antijuridicidade.

O art. 23 cuida das causas de exclusão da ilicitude:
· estado de necessidade;
· legítima defesa;
· estrito cumprimento do dever legal;
· exercício regular de direito.

7.2 Estado de Necessidade

Para o Código, em seu art. 24, age em estado de necessidade “quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheiro, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.

O estado de necessidade possui os seguintes requisitos:
· Perigo atual não provocado pela vontade do agente.
· Bem jurídico do agente ou de terceiro ameaçado.
· Inexegibilidade de sacrifício do bem jurídico ameaçado (o bem jurídico ameaçado é de valor igual ou superior ao bem jurídico a ser sacrificado).
· Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo.
· Conhecimento da situação de perigo (elemento subjetivo da excludente).

Uma dúvida surge quanto à provocação do resultado. Enquanto Damásio de Jesus afirmar que, pelo fato de o termo “vontade” referir-se unicamente ao resultado produzido dolosamente, boa parte dos autores entende que o comportamento culposo, por ser tecnicamente voluntário, caso provoque o perigo, não isentaria o agente da ilicitude do seu ato.

O requisito da inexegibilidade do sacrifício do bem jurídico ameaçado refere-se à ponderação entre os bens jurídicos em jogo. Não se permite o sacrifício de um bem mais valioso em favor de outro, embora se tolere, de acordo com as circunstâncias, um certo desnível. Difícil, entretanto, seria permitir o sacrifício de uma vida em benefício de um bem patriomonial.

São exemplos de estado de necessidade:
· as lesões corporais causadas por uma pessoa em outra fugindo de um incêndio;
· o atropelamento de um pedestre quando o motorista está sendo perseguido por assaltantes;
· a atitude dos passageiros do avião que caiu nos Andes, alimentando-se dos restos mortais das vítimas do desastre;
· e o clássico exemplo dos dois náufragos que lutam para ficar sobre a tábua boiando.

No caso último, vemos que ambas as condutas são lícitas. O ordenamento jurídico, sendo idêntico ou similar o valor atribuído a cada bem jurídico, não toma partido, e espera o fim da contenda, sem que considere criminoso o comportamento de quem salva o seu direito.

7.3 Legítima Defesa

Diz o art. 25 do CP: “Encontra-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. São, portanto, seus requisitos:
· agressão injusta, que esteja em curso ou na iminência de ocorrer;
· a repulsa, utilizando-se os meios necessários;
· a moderação no uso dos meios de defesa;
· o conhecimento da agressão e a consciência de sua atualidade ou iminência e de seu caráter injusto (elemento subjetivo).

A agressão não precisa ser criminosa. O termo “injusta” indica contrariedade com o ordenamento jurídico. Mas terá de ser atual ou iminente. Se passada, ou remota, a atitude será considerada criminosa.

Ao contrário do estado-de-necessidade, não se comparam os bens jurídicos confrontados, mas não pode haver grande desproporcionalidade. Atenta-se para os meios empregados na defesa: devem ser os estritamente necessários, e usados com moderação. O parágrafo único do art. 23 diz que o agente responderá pelo excesso, doloso ou culposo.

A legítima defesa classifica-se em:

· Própria: quando a pessoa que se defende é o titular do bem jurídico ameaçado.
· De terceiro: quando o bem jurídico pertence a outrem.

· Real: quando não há erro sobre a situação de fato.
· Putativa: quando o agente pensa estar em legítima defesa, por erro de tipo (art. 20, §1º, ou erro de proibição, art. 21, todos do CP).

· Sucessiva: quando o agente, inicialmente agredido, exagera na repulsa; neste caso, o primeiro agressor estará em legítima defesa, se reagir contra o excesso.
· Subjetiva: quando o agente inicia a defesa mas, mesmo cessada a agressão, ainda a considera presente, persistindo no uso dos meios de repulsa. Haverá excesso, mas este será culposo, ou mesmo não haverá culpa, se o agente não tinha como saber que a conduta agressiva havia terminado.

A provocação por parte do agredido não lhe tira o direito de defender-se, salvo quando a provocação, em si, é considerada uma agressão, ou quando ele, adredemente, planejou a situação, de modo a forjar uma situação de legítima defesa para mascarar sua ação criminosa.

7.4 Estrito cumprimento do dever legal.

O Código não conceitua o estrito cumprimento do dever legal, mas a doutrina o entende como a obediência à norma legal escrita, que impõe ao indivíduo uma obrigação de praticar uma conduta típica. Embora se enquadre nos elementos do tipo penal, a conduta não se confrontaria com o ordenamento jurídico, já que dele partiria a obrigação.

Encontra-se em estrito cumprimento do dever legal, por exemplo, o policial que prende em flagrante o autor de um crime, ou o inferior hierárquico que obedece a uma ordem legal de seu superior.

O exercício do dever há de ser estrito, ou seja, extrapolando das obrigações que lhe são cometidas, o agente responderá pelo excesso.

7.5 Exercício regular de direito.

O exercício regular de direito pressupõe uma faculdade de agir atribuída pelo ordenamento jurídico (lato sensu) a alguma pessoa, pelo que a prática de uma ação típica não configuraria um ilícito.

Mirabete cita como exemplos de exercício regular de direito:
· a correção dos filhos por seus pais;
· prisão em flagrante por particular;
· penhor forçado (art. 779 do CP);
· no expulsar, na defesa em esbulho possessório recente.

Em qualquer caso, não se pode ultrapassar os limites que a ordem jurídica impõe ao exercício do direito. Caso os pais, a pretexto de corrigir os filhos, incorram em maus-tratos, responderão pelo crime.

Ofendículos: a predisposição de aparatos defensivos da propriedade (cacos de vidro no muro, cercas de arame farpado, maçanetas eletrificadas etc.), embora sejam consideradas, por parte da doutrina, como legítima defesa, são, na verdade, exercício regular de um direito, pois faltaria o elemento subjetivo da defesa à agressão.

Também se consideram exercício regular de direito as lesões ocorridas na prática de esportes violentos, desde que toleráveis e dentro das regras do esporte. As intervenções médicas e cirúrgicas, havendo consentimento do paciente, seriam exercício de direito; inexistindo, poderia haver estado-de-necessidade (Mirabete).


8. CULPABILIDADE E SUAS EXCLUDENTES

8.1 Conceito e elementos da culpabilidade.

Culpabilidade é um juízo de reprovação dirigido ao autor do fato porque, podendo evitá-lo, não o fez.

Só é culpável o autor de conduta típica e ilícita, de modo que o conceito de crime mais aceito na doutrina é o de fato típico, ilícito e praticado de forma culpável.

São três os elementos da culpabilidade:
· Imputabilidade: capacidade de o agente compreender a ilicitude do fato ou de conduzir-se de acordo com esse entendimento.
· Potencial consciência da ilicitude: possibilidade de o agente, dentro das circunstâncias em que ocorre a prática da conduta, saber que ela contraria o direito.
· Exigibilidade de conduta diversa: sendo a culpabilidade uma reprovação por não ter o agente evitado a prática da conduta, não havendo liberdade de ação, ou seja, não podendo o agente proceder de outra maneira, não será reprovável.

8.2 Causas de Exclusão da Culpabilidade

Baseado nos elementos da culpabilidade, encontraremos seis excludentes:

ELEMENTO
EXCLUDENTE
Imputabilidade
· Inimputabilidade por doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26)
· Inimputabilidade por menoridade (art. 27)
· Inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, §1º)
Potencial consciência da ilicitude
· Erro de proibição (art. 21)
Exigibilidade de conduta diversa
· Coação moral irresistível (art. 21, 1ª parte)
· Obediência hierárquica (art. 21, 2ª parte)


8.3 Inimputabilidade penal.

8.3.1 Imputabilidade

Imputabilidade é a possibilidade de atribuir-se ao indivíduo a responsabilidade pela conduta praticada. Baseia-se num princípio de responsabilização moral que pressupõe o pleno exercício das faculdades mentais para que o caráter ilícito da conduta seja compreendido e a capacidade de o agente condições orientar sua conduta de acordo com tal entendimento.

São três os critérios para definir a inimputabilidade:
1. Biológico: que considera as alterações fisiológicas no organismo do agente;
2. Psicológico: que se baseia na incapacidade, presente no momento da ação ou da omissão, de compreender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento;
3. Bio-psicológico: que reúne os elementos dos critérios anteriores.

Para o Código, art. 26, caput, são inimputáveis os agentes que não possuam, ao tempo da ação ou da omissão, condições de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com tal entendimento. Tais pessoas não podem ter sua conduta reprovada e ficam isentos de pena.

O parágrafo único do mesmo dispositivo trata de um caso de semi-imputabilidade (melhor seria semi-responsabilidade) que resulta em uma redução de pena, de um a dois terços, para os agentes que, embora imputáveis, têm reduzida sua condição de entender a ilicitude ou de conduzir-se conforme tal juízo.

Fica claro que em ambas as hipóteses o CP utilizou o critério bio-psicológico, pois exige a doença ou retardamento mental (biológico) e a incacidade total ou relativa no momento da ação (psicológico).

Roberto Lyra utiliza-se de um quadro de requisitos bastante elucidativo:

INIMPUTABILIDADE — ART. 26, CAPUT

Requisito causal
Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado
Requisito temporal
Ao tempo da ação ou da omissão
Requisito conseqüêncial
Ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

SEMI-RESPONSABILIDADE — ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO

Requisito causal
Perturbação mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado
Requisito temporal
Ao tempo da ação ou da omissão
Requisito conseqüencial
Não ser inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

O art. 27 cuida da inimputabilidade por menoridade. É um caso de desenvolvimento mental incompleto que o Código tratou de maneira específica para impedir a punição, nos mesmos termos dos adultos, de quem não tenha atingido ainda a idade de 18 anos. A pessoa torna-se imputável no primeiro instante do dia de seu 18º aniversário.

Em verdade utilizou-se um critério de política criminal para evitar que pessoas ainda em formação convivessem, nas mesmas unidades prisionais, e tivessem um tratamento igual aos criminosos adultos, o que terminaria contribuindo para a irrecuperabilidade do indivíduo.

Repetindo o art. 228 da Constituição Federal, o CP remete a punição dos menores de 18 anos à legislação especial — Lei 8.069/90, de 13.7.90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

No caso da menoridade, o CP utilizou o critério puramente biológico, pois despreza se o menor de dezoito anos tem ou não capacidade de entender a iliticitude do fato ou de conduzir-se de acordo com esse entendimento.

Utilizando o quadro de Roberto Lyra, obter-se-ia o seguinte

INIMPUTABILIDADE POR MENORIDADE — ART. 27

Requisito causal
Ter menos de 18 anos
Requisito temporal
No momento da ação ou da omissão

O art. 28 trata da inimputabilidade por embriaguez, mas antes faz duas ressalvas: a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade, o mesmo se dando com a embriaguez voluntária ou culposa.

Tem-se por embriaguez o “estado de intoxicação aguda e passageira, provocada pelo álcool (ou outras substâncias de semelhantes efeitos), que reduz ou priva a capacidade de entendimento” (Delmanto).

A embriaguez comporta, segundo Damásio de Jesus, três estágios: excitação, depressão e fase de sono. A embriaguez completa corresponderia aos dois últimos estágios, enquanto o primeiro caracterizaria a embriaguez incompleta.

Na embriaguez completa o indivíduo perde a capacidade de discernimento e, por vezes, chega à impossibilidade de compreensão do caráter ilícito de sua conduta ou à impossibilidade de direcionar-se de modo diverso. O Código, entretanto, só isenta de pena o agente se tal embriaguez derivar de caso fortuito ou força maior.

Abaixo apresentamos um quadro com as espécies de embriaguez e suas conseqüências jurídico-penais:


Espécie de embriaguez
Origem
Conseqüência
Patológica
Doença que provoca dependência física e psíquica
Inimputabilidade por equivalência à doença mental (art. 26, caput)
Voluntária
Intenção do indivíduo em embriagar-se, embora não tencionasse praticar crime algum
Agente considerado imputável
Culposa
Ocasionada por descuido do agente
Idem
Fortuita ou acidental
Quando o agente desconhecia os efeitos da substância ingerida no seu organismo
Inimputabilidade (art. 28, § 1º)
Por força maior
O agente é coagido física ou moralmente a ingerir a substância
Inimputabilidade (art. 28, §1º)
Preordenada
O agente embriaga-se propositalmente para o cometimento do delito
Imputável, sendo punido com agravante (art. 61, “l”)

O parágrafo segundo trata de hipótese de redução de pena quando a embriaguez é incompleta e disso resulta compreensão apenas parcial do ilícito ou pouca capacidade de resistência ao impulso criminoso (redução de um a dois terços).

Também na embriaguez, usou o CP o critério bio-psicológico.


8.4 Coação Irresistível e Obediência Hierárquica.

8.4.1 Coação Moral Irresistível

No art. 22 o Código trata de duas excludentes de culpabilidade. A primeira delas é a coação irresistível. Trata-se de coação moral pois a coação física é excludente da conduta e portanto da tipicidade do fato, já que não restaria ao indivíduo vontade de agir.

A coação moral é constituída por ameaça feita ao agente, dirigida a um bem jurídico seu ou de terceiro. Normalmente há três pessoas envolvidas: o coator (quem dirige a ameaça), o coacto (ou coagido, que sofre a ameaça) e a vítima (que suporta a ação criminosa).
Permite-se, entretanto, que a própria vítima aja como coatora (como numa difícil hipótese em que a vítima ameaça o agente, obrigando-o a matá-la).

A coação há de ser irresistível, ou seja, não se poderia exigir do agente que, naquelas circunstâncias e diante da importância que ele atribui ao bem jurídico em perigo, agisse de forma diversa. Se a coação for resistível, o agente responde pelo crime, com a atenuante do art. 65, III, “c”, primeira parte.

8.4.2 Obediência hierárquica.

Cuida o Código, na segunda parte do art. 22, de excluir a culpabilidade do agente que recebe ordem ilegal de seu superior hierárquico, não lhe sendo possível desobeder a ordem recebida.

Deve existir, entre o subordinado e o superior, uma relação de hierarquia calcada em normas de direito público. Não pode existir obediência hierárquica de natureza religiosa, familiar, associativa etc.

A ordem proferida deve ser ilegal. Sendo lícita, tratar-se-ia de estrito cumprimento do dever legal, excludente de antijuridicidade previsto no art. 23, III, primeira parte. Mas sua ilicitude não pode ser explícita, manifesta. Sendo clara e patente a ilegalidade da ordem, o subordinado pode e deve se negar a cumpri-la, ainda que submetido ao regime militar de hierarquia. Caso tema punição disciplinar, e cumpra a ordem mesmo sabendo de sua ilicitude, agiria sob coação moral, e não por obediência hierárquica.

Caso o agente pratique o fato acreditando na legalidade da ordem, incidiria em erro de proibição. É necessária a dúvida sobre a legalidade, dúvida que, em um sistema hierárquico, não pode levar o subordinado a abster-se de cumprir a ordem. Mas o cumprimento há de ser estrito, ou seja, não pode ultrapassar os limites da ordem proferida; caso contrário, responderá o agente pelo excesso.

O agente que tem consciência da ilicitude da ordem, mas ainda assim insiste em cumpri-la, é beneficiado pela atenuante do art. 65, III, “c”, segunda parte. O superior responde pelo fato com a agravante do art. 61, II, “g”.

8.5 Erro de tipo; erro de proibição.

8.5.1 Conceito e espécies de erro

Erro é a falsa compreensão da realidade. No Direito Penal Brasileiro, o erro pode recair:
· sobre os elementos constitutivos do tipo penal;
· sobre a ilicitude do fato.

No primeiro caso, o agente pratica a conduta sem a consciência de estarem presentes, na situação de fato, os elementos que o tornam típico, ou seja, os elementos previstos no tipo penal. Daí a denominação erro de tipo.

Na segunda hipótese, o agente tem a exata compreensão do fato, mas ele age sem saber que a conduta praticada é ilícita, proibida pela lei penal. Esse erro, que pode excluir a culpabilidade, é chamado erro de proibição.

O erro pode ser vencível ou invencível. Erro vencível é aquele que poderia ter sido evitado, se o autor da conduta fosse mais diligente. O invencível é inevitável, ou seja, ainda que o agente atuasse com diligência, continuaria em erro.

O erro vencível, evitável, é chamado de inescusável; o invencível, inevitável, é escusável.

8.5.2 Erro de tipo.

O art. 20, caput, do Código Penal afirma que “o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”.

O erro de tipo, seja vencível ou invencível, sempre exclui o dolo, porque o agente não tem consciência de estarem presentes, na situação de fato, os elementos constitutivos do tipo penal. Como o dolo depende dessa consciência, ou seja, de o agente saber o que está fazendo, não agirá dolosamente a pessoa que desconhecer algum ou alguns elementos da situação de fato,

Ex.: o tipo penal de furto exige que a pessoa, com o intuito de apoderamento, subtraia uma coisa móvel alheia. Se, por engano, o indivíduo subtrai uma coisa móvel alheia acreditando que ela lhe pertence, não terá o dolo de furtar. Da mesma forma, se um caçador atira no que pensa ser um animal, e atinge um outro ser humano, causando-lhe a morte, não cometeu homicídio doloso, porque não sabia que estava matando alguém.

É preciso atenção, no entanto, para a existência de elementos do fato típico que não têm existência concreta, mas dependem de valoração da parte do julgador. Tais elementos são chamados de normativos. No crime de rapto violento, a vítima tem de ser mulher honesta; mulher é elemento objetivo, factual — um ser humano do sexo feminino —, mas honestidade é um elemento normativo, valorativo. Nesse caso, o juiz terá de emitir um juízo de valor para definir o que, em sua opinião, é uma mulher honesta.

São elementos normativos os conceitos presentes em tipos penais que dependem da aplicação de outras normas. No delito de bigamia, por exemplo, o indivíduo casado contrai novo casamento. A definição de casamento depende da verificação, no Código Civil, de quais são requisitos para que o casamento exista. Outro exemplo: a Lei 6.368/76 considera substância entorpecente, para efeitos penais, aquelas relacionadas em Portaria do Ministro da Saúde. Logo, a verificação de a substância ser ou não entorpecente, para fins de aplicação das punições previstas na legislação própria, depende da aplicação dessa outra norma jurídica.

Por vezes, o agente não conhece o conceito jurídico (normativo) de certos elementos do fato típico, e isso constituirá erro de tipo. Na hipótese de bigamia, se o indivíduo pensa que, por ter requerido o divórcio (ainda não concedido pela Justiça), não se encontra mais casado, seu erro recaiu sobre um conceito jurídico (casamento), mas será considerado erro de tipo, porque o casamento é um elemento do tipo penal. Em outras palavras, só age com dolo de bigamia a pessoa que se casa duas ou mais vezes sabendo que é casado.

Embora o dolo seja excluído pelo erro de tipo, a culpa poderá persistir. Isso ocorre em relação aos erros vencíveis, evitáveis, e portanto inescusáveis.

No caso acima descrito, do caçador que atira no que pensava ser um animal, se fosse possível ao agente, com algum esforço, atingir a consciência de que atiraria em um ser humano, agirá com culpa.

O agente não será responsabilizado de maneira alguma se:
· o erro de tipo for invencível, inevitável, escusável, excluindo-se, portanto, o dolo e a culpa;
· o erro de tipo for vencível, evitável, inescusável, mas o tipo penal não prevê punição a título de culpa.

No crime de aborto, por exemplo, só existe modalidade dolosa. Se um médico, por negligência, receita um medicamento abortivo para uma mulher grávida, e o feto vem a morrer, não responderá o médico pelo aborto, pois, embora o erro seja vencível, não agiu com dolo, e não existe aborto culposo.



8.5.3 Erro de Proibição

O erro de proibição é tratado no art. 21 do Código Penal. Não se trata de desconhecimento da norma (que é inescusável), mas de falta de compreensão, por parte do agente, da antijuridicidade do fato.

Diverge o erro de proibição do erro de tipo porque neste o agente tem uma falsa representação do fato, não conseguindo perceber que estão reproduzidas na situação concreta os elementos da figura típica. Um exemplo já mencionado: alguém que, supondo estar atirando em um animal, no meio de uma caçada, termina por atingir uma pessoa. Não sabia ele que a elementar “alguém”, do tipo penal descrito no art. 121, caput, estava presente no fato; logo, sua conduta não foi dolosa.

No erro de proibição o agente tem exata consciência da situação fática, apenas não sabe que sua conduta é proibida. Pode acontecer, por exemplo, de o agente apostar no jogo de bicho entendendo ser lícita tal conduta, pois todos o fazem abertamente.

Na a verificação do erro sobre a ilicitude do fato há que se atentar para as qualidades do agente, em especial sua cultura; e para as condições em que ocorreu o fato. Se realmente ficar provado que o agente não teria condições de, naquelas circunstâncias, alcançar a compreensão da ilicitude da conduta, estará ele isento de pena. Se lhe fosse possível, apenas terá a seu favor uma redução da pena de um sexto a um terço (parágrafo único do art. 21).

O erro de proibição, portanto, pode ser:
· inevitável, invencível, escusável: exclui a culpabilidade (art. 21, caput, primeira parte);
· evitável, vencível, inescusável: a pena é reduzida de um sexto a um terço (art. 21, caput, segunda parte e parágrafo único).

8.5.4 Excludentes putativas

Quando o agente pratica um fato típico, achando-se protegido por uma excludente de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito) que na verdade não existe, o que ele não possui é o conhecimento da ilicitude do fato. O Código Penal brasileiro, no entanto, adotou a teoria limitada da culpabilidade, e trabalha com duas soluções distintas:

Se o erro recai sobre a existência de uma excludente que a lei não prevê, ou sobre os limites de uma excludente que existe, considera-se que o indivíduo agiu mediante erro de proibição. Ex.: se alguém, após sofrer uma agressão, aplica uma surra no agressor, achando que a legítima defesa lhe dá tal direito, seu erro foi sobre os limites da excludente, e portanto se considera ter agido em erro de proibição.

Porém, se o agente supõe estar diante de uma situação de fato que, se existisse, tornaria sua ação legítima, o erro será de tipo, ou seja, se for escusável, não haverá dolo nem culpa; se inescusável, responderá culposamente. Ex.: uma pessoa vê um vulto desconhecido ingressar em sua residência, altas horas da noite; supondo ser um assaltante, atira e mata o suposto agressor, vindo depois a descobrir que se tratava de seu filho, que retornava de uma festa. Dependendo das circunstâncias, se o erro for invencível, não haverá dolo ou culpa; se vencível, responderá por culpa (que a doutrina chama de culpa imprópria).

9. CONCURSO DE CRIMES

9.1 Introdução
Concursus delictorum, diferente de concursus delinquentium.

O CC não se confunde com concurso aparente de normas, pois este pressupõe:
a) unidade de fato;
b) pluralidade de leis definindo o mesmo fato.

9.2 Posição da Matéria: Concurso de Crimes ou de Penas?

No Código Italiano está colocado no Título que trata do crime, pois diz respeito à teoria do crime de uma maneira geral, não apenas à questão da pena.

Em face do Código Brasileiro, seria mais correto se falar em concurso de penas, pois o assunto foi tratado no Capítulo da aplicação da sanção penal.

Se há concurso de penas é porque há concurso de crimes. Logo, o assunto deveria ser tratado na teoria geral do crime, mas o código deu mais importância ao efeito (condenação) que à causa.

9.3 Sistemas
1. cúmulo material (concurso material ou real e no concurso formal imperfeito)
2. absorção: permite que o "agente rodeie o crime mais grave de infrações de menor gravidade, que ficariam impunes"
3. acumulação jurídica:
4. responsabilidade única e da pena progressiva única: criação de Impallomeni: " 'Cada novo delito que se realiza nã é fonte de uma responsabilidade nova, mas uma causa ulterior agravante da responsabilidade' "
5. exasperação: (concurso formal e crime continuado).

9.4 Espécies de Concurso
a) concurso material (art. 69)
b) concurso formal (art. 70)
c) crime continuado

9.4.1 Concurso Material

a) conceito

O termo ação ou omissão deve ser entendido no sentido de conduta. Exs.:
a) o agente ingressa na residência da vítima, furta e comete estupro;
b) praticado o estupro, o agente mata a vítima a fim de obter a impunidade.

b) espécies
a) homogêneo, quando os crimes são idênticos (ex.: dois homicídios);
b) heterogêneo, quando os crimes são diversos (ex.: um roubo e um estupro).

c) aplicação da pena

Devem ser somadas, respeitando-se o limite do art. 75 (30 anos, para efeito de cumprimento).

9.4.2 Concurso Formal

a) conceito

Difere do concurso material pela unidade de conduta. Exs:
a) o agente, com um só tiro ou um golpe só, ofende mais de uma pessoa;
b) num fato automobilístico culposo o agente dá causa à morte de uma pessoa e lesões corporais em outra.

b) espécies
a) homogêneo;
b) heterogêneo.

1º) perfeito (art. 70, caput, primeira parte), quando há unidade de desígnio;
2º) imperfeito (segunda parte), quando os desígnios são diversos.

c) requisitos

Teoria subjetiva: a) unidade de conduta e pluralidade de crimes;
b) unidade de desígnio.

Teoria objetiva: a) unidade de comportamento;
b) pluralidade de crimes.

"O CP adotou a teoria objetiva. A questão subjetiva, entretanto, deve ser apreciada na aplicação da pena (CP, art. 70, caput, 2ª parte).

Pode haver concurso formal entre um crime doloso e outro culposo (CP, arts. 73, 2ª parte, e 74).

d) aplicação da pena

a) por meio de conduta culposa, o agente dá causa a um choque automobilístico, vindo a matar duas pessoas — aplica-se a pena do homicídio culposo, aumentada de um sexto até metade;

b) contaminado de doença venérea, o agente pratica um estupro — aplica-se a pena do estupro, aumentada de um sexto até metade.

e) unidade e autonomia de desígnios

"Há unidade de desígnios, ensina Remo Pannain, quando 'resulta de um complexo de linhas representativas das várias infrações, que se harmonizam na identidade do fim', de modo que 'cada um perde a sua autonomia para parecer um fragmento do todo' como se cada crime constituísse fase de execução de um só comportamento delituoso".

Na fase ideal ou intelectiva, que precede à volitiva, as várias violações se apresentam como unidade na consciência do agente.

Segundo Aníbal Bruno, no concurso formal perfeito, à unidade do comportamento externo deve corresponder a unidade interna da vontade.

Para Roberto Lyra, há desígnios autônomos na hipótese de múltipla ideação e determinação da vontade, com diversas individualizações.

9.4.3 Crime Continuado

a) conceito

Duas teorias:

a) teoria objetivo-subjetiva: o crime continuado exige, para a sua identificação, além de determinados elementos de ordem objetiva, outro de índole subjetiva, que é expresso de modos diferentes: unidade de dolo, unidade de resolução, unidade de desígnio;

b) teoria puramente objetiva: dispensa a unidade de ideação e deduz o conceito a partir de condutas continuadas dos elementos exteriores da homogeneidade.

O CP adotou a teoria puramente objetiva, mas é muito difícil que o juiz não aprecie o elemento subjetivo do agente.

b) requisitos
a) pluralidade de condutas;
b) pluralidade de crimes da mesma espécie;
c) continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas e;
d) unidade de desígnio[7]

c) crimes da mesma espécie

Os que atingem o mesmo bem jurídico, e possuem elementares semelhantes, como o furto, o roubo, a apropriação indébita; ou o homicídio e a lesão corporal.

d) homogeneidade das circunstâncias

Segundo Damásio de Jesus, "Para a configuração do crime continuado, não é suficiente a satisfação das circunstâncias objetivas homogêneas, sendo de exigir-se além disso que 'os delitos tenham sido praticados pelo sujeito aproveitando-se das mesmas relações e oportunidades ou com a utilização de ocasiões nascidas na primitiva situação... É imprescindível que o infrator tenha agido num único contexto ou em situaçòes que se repetem ao longo de uma relação que se prolongue no tempo".

Exs.: agente que furta do patrão, durante vários dias, quantias ínfimas, que, somadas, atingem cifra elevada; ou aquele que numa só noite furta vários escritórios de um mesmo edifício.

e) natureza jurídica

Três teorias:
a) unidade real;
b) ficção jurídica;
c) mista.

Por razões de política criminal, aceita-se a ficção jurídica, embora os crimes sejam vários.


10. CONCURSO DE PESSOAS

Concursus delinquentium, diferente de concursus delictorum (concurso de crimes).

Existe concurso de pessoas quando mais de um agente pratica o fato típico, seja praticando a conduta descrita em seu núcleo (co-autoria), seja auxiliando de alguma forma a produção do resultado (participação). A doutrina finalista aponto como autor o agente que tem o domínio da situação, de modo que o autor intelectual, embora não pratique diretamente a conduta típica (matar alguém, por exemplo), conduz a prática do delito.


Existe apenas nos crimes unissubjetivos, sendo chamado de concurso eventual. Nos crimes plurissubjetivos há, necessariamente, o concurso de mais de uma pessoa: adultério, rixa, quadrilha ou bando etc.


Não é necessário que as condutas sejam idênticas para que haja co-autoria, mas que haja um fato para o qual concorram os diversos atos. Já na participação, ao fato principal acedem condutas diversas, como o emprestar de uma arma (auxílio material, cumplicidade) ou o induzir à prática do crime (participação moral).

Há três teorias sobre o concurso de agentes:
· monista: considera o crime um todo indivisível, punindo-se todos os agentes nele envolvidos;
· dualista: separa os autores dos partícipes, determinando haver crimes diversos para estes e aqueles;
· pluralística: há um crime para cada autor, com conseqüências diferentes.

O CP, ao cuidar do assunto no art. 29, utilizou a teoria monista, como corolário da teoria da equivalência dos antecedentes, prevista no art. 13. Assim, é agente do crime todo aquele que de alguma forma contribuiu para que o resultado ocorresse. Abrandou-a, porém, quando determinou que cada um responderia “na medida de sua culpabilidade”.

Para que haja concurso de agentes é necessário (Mirabete):
1. pluralidade de condutas;
2. relevância causal de cada uma das ações;
3. liame subjetivo entre os agentes;
4. identidade de fato.

Devem estar presentes, portanto, além de caracteres objetivos, uma identidade subjetiva entre os diversos agentes. Não é necessário o prévio ajuste, bastando que um deseje aderir à vontade do outro, mesmo com a oposição deste.

Pode haver co-autoria em crime culposo, mas não participação, já que a identidade não se refere ao resultado (que não é desejado), mas à causa.

Não pode haver participação dolosa em crime culposo e vice-versa, pois há de haver identidade de elementos subjetivos.

Nos crimes omissivos impróprios, são partícipes os que, devendo e podendo evitar o resultado, omitem-se, permitindo sua produção. Já nos omissivos próprios, todos são co-autores.

O §1º faculta ao juiz, entendendo ser de menor importância a participação, reduzir a pena de um sexto a um terço. Já o §2º determina que, se algum dos agentes desejava participar de crime menos grave, não responderá pelo excesso ocorrido, salvo no caso de ser o resultado previsível, quando esta pena será aumentada até metade.


11. Punibilidade e suas excludentes.

11.1Conceito de punibilidade.

Punibilidade é a possibilidade de o Estado punir, ou seja, a possibilidade de impor a pena ao caso concreto. A imposição da pena não é uma faculdade, pois, comprovada a prática do fato típico e ilícito por agente culpável, a punição é um dever do Estado — desde que haja punibilidade.

Todo crime é a princípio punível. A lei penal, no entanto, traz algumas causas de exclusão da punibilidade, posteriores ao fato criminoso, e que são descritas no art. 107 do Código Penal. Segundo esse dispositivo, extingue-se a punibilidade:
I. pela morte do agente;
II. pela anistia, graça ou indulto;
III. pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV. pela prescrição, decadência ou perempção;
V. pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI. pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII. pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial do Código;
VIII. pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;
IX. pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei;

Interessa-nos o estudo de duas dessas causas: a decadência e a prescrição.

11.2Decadência.

Decadência é a perda do direito pelo seu não-exercício no prazo legal. Passado o tempo para exigir judicialmente o que lhe é devido, o próprio direito perece.

Existe decadência, no Direito Penal, do direito de queixa, nos crimes de ação privada, e do direito de representação, nos crimes de ação pública condicionada. Em ambos os casos, contam-se seis meses a partir da data em que se tomou conhecimento de quem era o autor do fato para que o ofendido se pronuncie. Findo o prazo, não poderá haver ação penal.

O prazo decadencial não se suspende ou interrompe. Caindo o último dia em final de semana, deve ser exercido o direito no último dia útil. Mas há decisões que permitiramm o exercício no dia imediatamente após, se o derradeiro coincidiu com feriado.

11.3Prescrição.

A prescrição é a perda do direito de ação, pelo seu não-exercício. Difere da decadência, porque nesta é o próprio direito subjetivo que fenece, enquanto naquela o que decai é o direito de mover a ação judicial.

Ocorrido o crime, ao Estado cabe investigá-lo, processar os supostos autores e, comprovada a sua prática, impor a sanção penal aos culpados. Mas isso deve ocorrer dentro dos prazos fixados na lei penal.

A prescrição pode atingir:
· a pretensão punitiva, ou seja, o direito de julgar e estabelecer a pena para o autor do delito;
· a pretensão executória, o direito de, estabelecida a sanção cabível, fazer com que o condenado a cumpra.

Tratemos de cada uma:

11.3.1 Prescrição da pretensão punitiva (jus puniendi).

A partir da data em que se cometeu o delito, passa a correr o prazo para o Estado exercer a persecução criminal, ou seja, a investigação e apuração judicial da culpa. Enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória, o que existirá, da parte do Estado, é a pretensão, o interesse de punir os supostos autores.

Decorrido o prazo, extingue-se a possibilidade de impor a sanção penal aos acusados, independentemente da fase em que se encontrar a persecução:
· se não houve inquérito, não mais poderá existir;
· se houver inquérito, será arquivado;
· se existe processo, o réu será imediatamente absolvido, em razão de estar extinta a punibilidade;
· se houve sentença, mas dela se recorreu, o réu será absolvido;
· se a sentença transitou em julgado, mas não se iniciou a execução da pena, esta não mais será cumprida; e
· se já se cumpriu parte da pena, esta será extinta.


11.3.2 Prescrição da pretensão executória (jus punitionis).

Definida, na sentença com trânsito em julgado, a pena cabível ao réu, esta deverá ser executada pelos órgãos competentes.

Caso o condenado se encontre foragido, ou, por qualquer outro motivo, não se possa cumprir o disposto na sentença, alcançado o prazo prescricional não mais se poderá executar a pena. Mas a condenação persiste, inclusive para efeitos de reincidência.

11.3.3 Prazos prescricionais.

Na prescrição da pretensão punitiva, calcula-se o prazo prescricional levando em consideração a pena máxima que, em tese, poderia ser aplicada ao caso. Já na prescrição da pretensão punitiva (após o trânsito em julgado da sentença), utiliza-se a pena fixada em concreto, que se tornou definitiva.

Segundo o art. 109 do CP, ocorre prescrição em:
I. 20 anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II. 16 anos, se o máximo da pena é superior a 8 e não excede a 12;
III. 12 anos, se o máximo da pena é superior a 4 e não excede a 8;
IV. 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 e não excede a 4;
V. 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 e não excede a 2;
VI. 2 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano.

Observações:
1. O art. 115 determina que, se o autor do crime era, à data do fato, menor de 21 anos, ou, à data da sentença, maior de 70 anos, a prescrição será contada pela metade;
2. O art. 116 trata das causas de suspensão da prescrição, ou seja, as hipóteses em que deixa de correr o prazo prescricional, embora não se despreze o tempo já decorrido.
3. O art. 117 cuida das causas de interrupção da prescrição; ocorridas uma daquelas hipóteses, a prescrição começa a correr de novo, desprezando-se o tempo já decorrido.


[1] Embora prevista na Constituição Federal, a legislação brasileira não utiliza, ainda, essa espécie de pena. O Direito Penal admite, apenas, a pena de multa, que é calculada de acordo com a gravidade do delito e a capacidade econômica do condenado.

[2] Direito Adquirido é o direito subjetivo que já se tenha incorporado ao patrimônio do seu titular, mesmo que este ainda não o tenha exercido; Coisa Julgada é a decisão judicial definitiva, da qual não caiba mais recurso, seja porque se tenham esgotados os recursos disponíveis, seja pela perda de prazo para sua interposição; Ato Jurídico é considerado Perfeito quando, mesmo não tendo produzido seus efeitos, já se tenha, completado todas as etapas de sua realização.

[3] Segundo a Lei 2.889/56, pratica Genocídio quem: “com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças de um grupo para outro grupo”.

[4] No entanto, ao se responderem provas objetivas, deve-se assinalar como resposta certa a que indica a possibilidade de pessoas jurídicas cometerem crimes, pois nesse tipo de prova o texto da lei deve preferir às construções doutrinárias.
[5]Embora se possa afirmar que o Código, no art. 28, II, ao tratar da inimputabilidade por embriaguez, de certa forma acatou o princípio da responsabilidade objetiva. Os autores, entretanto, divergem quanto a esta posição.

[6] A coação física (em que a vontade está ausente) difere-se da coação moral (em que subsiste a vontade, embora não haja liberdade de ação). Vide item 1.9.3.

[7]Teoria objetivo-subjetiva