segunda-feira, 20 de agosto de 2007

PREVINDENCIÁRIO orientação dos tribunais

APOSTILA DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA




Anexo:
Orientação dos Tribunais Superiores


Conteúdo: Súmulas do STF e STJ relativos à Previdência Social

Objetivo: Inserir no Resumo de Legislação Previdenciária
Item 2.5. Orientação dos Tribunais Superiores


Autor:

Alexandre José Granzotto




2.5. Orientação dos Tribunais Superiores

Súmulas do STF


SÚMULA Nº 06
A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.

SÚMULA Nº 10
Tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual.

SÚMULA Nº 35
Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimônio.

SÚMULA Nº 36
Servidor vitalício está sujeito a aposentadoria compulsória, em razão da idade.

SÚMULA Nº 37
Não tem direito de se aposentar pelo Tesouro Nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito em tese, a duas aposentadorias.

SÚMULA Nº 38
Reclassificação posterior a aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado.

SÚMULA Nº 128
É indevida a taxa de assistência médica hospitalar das instituições de previdência social.

SÚMULA Nº 141
Não incide a taxa de previdência social sobre combustíveis

SÚMULA Nº 198
As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias

SÚMULA Nº 229
A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.




SÚMULA Nº 230
A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.

SÚMULA Nº 232
Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária, nem com o auxílio-enfermidade

SÚMULA Nº 234
São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente.

SÚMULA Nº 235
É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

SÚMULA Nº 236
Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas.

SÚMULA Nº 238
Em caso de acidente do trabalho, a multa pelo retardamento da liquidação é exigível do segurador sub-rogado, ainda que autarquia.

SÚMULA Nº 311
No típico acidente do trabalho, a existência de ação judicial não exclui a multa pelo retardamento da liquidação.

SÚMULA Nº 314
Na composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte, não é contrário à lei tomar para base da indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença.

SÚMULA Nº 337
A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho.

SÚMULA Nº 338
Não cabe ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho

SÚMULA Nº 434
A controvérsia entre seguradores indicados pelo empregador na ação de acidente do trabalho não suspende o pagamento devido ao acidentado.

SÚMULA Nº 464
No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.



SÚMULA Nº 466
Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social

SÚMULA Nº 501
Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

SÚMULA Nº 529
Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir.

SÚMULA Nº 552
Com a regulamentação do art. 15, da Lei 5.316/67, pelo Decreto 71.037/72, tornou-se exeqüível a exigência da exaustão da via administrativa antes do início da ação de acidente do trabalho.

SÚMULA Nº 613
Os dependentes de trabalhador rural não tem direito a pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar nº. 11/71









Enunciados do TST

Nº 46 - Acidente de trabalho
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.









Súmulas do STJ


SÚMULA Nº 15
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente
do trabalho

SÚMULA Nº 44
A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.

SÚMULA Nº 62
Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

SÚMULA Nº 65
O cancelamento, previsto no art. 29 do Decreto-lei 2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários.

SÚMULA Nº 82
Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS

SÚMULA Nº 89
A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.

SÚMULA Nº 97
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.

SÚMULA Nº 107
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.

SÚMULA Nº 110
A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado.

SÚMULA Nº 111
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.

SÚMULA Nº 125
O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.

SÚMULA Nº 136
O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.

SÚMULA Nº 137
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.

SÚMULA Nº 146
O segurado, vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.

SÚMULA Nº 149
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

SÚMULA Nº 159
O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos doze meses de contribuição.

SÚMULA Nº 161
É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.

SÚMULA Nº 175
Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS

SÚMULA Nº 178
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.

SÚMULA Nº 180
Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento.

SÚMULA Nº 210
A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.

SÚMULA Nº 222
Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.

SÚMULA Nº 225
Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentença proferida por órgão de primeiro grau da Justiça Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetência.

SÚMULA Nº 226
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.

SÚMULA Nº 230
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua profissão.