segunda-feira, 20 de agosto de 2007

PREVINDENCIÁRIO SEGURADOS

APOSTILA DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

SEGURADOS

Índice
1. Conceito. Diferenças: Segurado/Dependente/Empresa pag. 02
2. Segurado Obrigatório x Segurado Facultativo pag. 03
3. Segurados: Espécies pag. 06
4. Esquematização das Diferentes Espécies de Segurados pag. 06
4.1. Segurado Empregado pag. 08
4.2. Empregado Temporário pag. 11
4.3. Serviços prestados no Exterior à Pessoa Jurídica pag. 12
4.4. Serviços prestados no Brasil à organismos Oficiais pag. 14
4.5. Bolsista e Estagiário pag. 16
4.6. Agentes Públicos pag. 17
4.7. Outros Casos de Segurado Empregado pag. 19
4.7.1. Empregado Doméstico pag. 21
4.7.2. Trabalhador Avulso pag. 22
4.7.3. Contribuinte Individual pag. 24
4.7.4. Segurado Especial pag. 35
4.7.5. Segurado Facultativo pag. 40

Autor:
Gustavo Felkl Barchet é Auditor-Fiscal da Receita Federal, cargo para o qual logrou aprovação em 1º lugar nacional na área de Tributação e Julgamento, no concurso de 2001. Exerce suas atribuições na Delegacia da Receita Federal de Passo Fundo (RS), e atualmente está elaborando um livro de “Questões de Direito Constitucional” em co-autoria com o Prof. Vicente Paulo. (gustavo@pontodosconcursos.com.br). Apostila compilada do site Ponto dos Concursos (www.pontodosconcursos.com.br)

SEGURADOS


1. Segurado: Conceito. Diferença entre segurado,
dependente e empresa

Segurados são as pessoas físicas que contribuem, obrigatória ou facultativamente, para a Previdência Social, tendo em contrapartida direito a gozar dos benefícios conferidos pelo sistema previdenciário, variáveis qualitativa e quantitativamente conforme a espécie de segurado a que corresponda a situação jurídica do contribuinte.

Os segurados são espécie do gênero beneficiários, o qual engloba tanto os segurados, que pagam contribuição e mantém com a Previdência vínculo próprio, como seus dependentes, que gozam dos benefícios em função do seu vínculo com o primeiro, sem precisarem contribuir pessoalmente. O empregado de uma empresa é segurado, pois faz jus às prestações e serviços da Previdência em virtude de seu trabalho e da contribuição que lhe é descontada; já seu filho de 10 anos é dependente, pois os direitos que possui originam-se da qualidade de segurado de seu pai, não havendo qualquer contribuição da sua parte.

As empresas e pessoas físicas e jurídicas a elas equiparadas jamais são beneficiárias, enquadrando-se sempre como contribuintes do sistema, pois não gozam de quaisquer direitos em virtude do cumprimento das suas obrigações previdenciárias.

Há situações em que a legislação equipara certos segurados às empresas, criando para eles obrigações quando contratarem os serviços de outro segurado: é o caso do contribuinte individual, que adiante será estudado, em relação ao segurado que lhe presta serviço. Entretanto, mesmo nessa hipótese, as contribuições que o segurado equiparado à empresa arrecada, nesta condição, não lhes confere quaisquer direitos frente à Previdência. Estes ele os terá em função das contribuições que efetuar na sua qualidade pessoal de segurado, não em relação àquelas recolhidas em virtude da equiparação.

Por exemplo, o dono de uma sapataria (titular de firma individual/contribuinte individual) que tenha um empregado deve recolher tanto as contribuições referentes ao serviço desse empregado como as incidentes especificamente em função de sua condição de contribuinte individual. Se cumprir todas as obrigações previdenciárias quanto ao seu empregado, nem por isso poderá usufruir dos benefícios previdenciários, como auxílio-doença e aposentadoria, direitos que só terá se recolher as suas contribuições como segurado contribuinte individual, independente do fato de ter empregado.


A partir disso, podemos apontar as seguintes diferenças:

segurado é a pessoa física que contribui para a Previdência, gozando em contrapartida dos benefícios que ela oferece;

dependente é aquele que, apesar de não efetuar nenhuma contribuição, faz jus a determinados benefícios previdenciários em virtude do vínculo mantido com o primeiro e do encargo por este suportado;

contribuinte é a empresa ou a pessoa física ou jurídica a ela equiparada que, apesar de recolher as contribuições sociais, não goza das prestações e serviços mantidos pelo sistema.


2. Segurado: requisitos e distinção entre segurado
obrigatório e facultativo

Duas são as condições básicas para ser segurado da previdência: ser pessoa física e ter 16 ou mais anos de idade. Qualquer um nestas condições vincula-se ao sistema previdenciário: obrigatoriamente, quando exercer atividade remunerada que acarrete filiação obrigatória; ou facultativamente, quando não exercê-la. No primeiro caso temos o segurado obrigatório, cujo vínculo aperfeiçoa-se independente de sua vontade; no segundo, o segurado facultativo, que se filia discricionariamente ao sistema.

Embora esse conceito possa levar-nos a concluir que todo aquele que auferir renda, por qualquer que seja a forma, filia-se obrigatoriamente, na verdade não é isso que ocorre: não basta que a pessoa física tenha rendimentos, é indispensável que estes tenham sido obtidos por meio do exercício de alguma atividade. Por exemplo, o indivíduo que tenha como única fonte de ganhos o recebimento de aluguéis de imóveis de sua propriedade, sem exercer qualquer atividade remunerada, não é segurado obrigatório, mas facultativo.

Há, ainda, algumas situações em que o exercício de atividade remunerada não acarreta a filiação na condição do segurado obrigatório. Como exemplo temos o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa em conformidade com a legislação pertinente, os quais, apesar do exercício da atividade - serviço prestado à empresa - e da remuneração, são segurados facultativos da Previdência, de acordo com o disposto no art. 11, § 1º, VII, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social (a partir daqui eventualmente nos reportaremos ao Decreto através da sigla RPS ou do termo Regulamento). Podemos enunciar a seguinte regra: o exercício de atividade remunerada obriga à filiação obrigatória no sistema previdenciário, salvo nas situações em que a legislação de regência expressamente regular de forma distinta.


Firmado esse entendimento, podemos considerar que detêm a condição jurídica de segurado (obrigatório ou facultativo) todas as pessoas físicas, maiores de 16 anos, que exerçam ou tenham exercido, que não exerçam nem tenham exercido atividade, seja esta atividade que porventura tenham realizado remunerada ou não, seja ela efetiva (contínua) ou eventual (ocasional), tenha se aperfeiçoado com ou sem vínculo empregatício.

Essa definição alcança os que exercem atividade remunerada (empregado, trabalhador autônomo, etc) os que não exercem (segurado facultativo), os que exerceram (aposentados cujo vínculo era obrigatório) ou que não o fizeram (aposentados que contribuíam na condição de facultativos).

A partir desse conceito, podemos concluir que:

1. o exercício de atividade remunerada é importante apenas para se diferenciar o segurado obrigatório do facultativo, sem esquecer que há segurados facultativos que exercem atividade remunerada, como o estagiário (são hipóteses excepcionais, entretanto, que requerem expressa previsão legal);

2. a atividade pode ter sido realizada de forma efetiva, periódica, ou de forma ocasional, descontínua: enquadra-se no conceito tanto o vendedor de balcão que trabalha na loja de segunda a sábado como o vendedor ambulante que trabalha um dia numa semana, dois dias na outra, nenhum na seguinte, e assim por diante;

3. o vínculo empregatício também não é condição para se configurar a condição de segurado, pois também são assim considerados os trabalhadores autônomos e os eventuais, entre outros, que não exercem atividade sob tal vínculo. Em suma: não precisa ser empregado para ser segurado.

Tais considerações vêm reforçar o que foi afirmado anteriormente: toda e qualquer pessoa física (jurídica jamais!), cuja idade seja igual ou superior a 16 anos, é ou pode vir a ser filiada à Previdência: na condição de segurado obrigatório, quando exerce atividade remunerada e contribui coercitivamente; ou como segurado facultativo, quando a filiação (e consequentemente a contribuição) é discricionária.

Mesmo aquele que já se encontra aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), se voltar a realizar alguma atividade sujeita a este regime, será filiado obrigatório em relação a ela, estando obrigado ao cumprimento de todas as obrigações consectárias deste novo vínculo. Da mesma forma, aquele que concomitantemente exercer duas atividades abrangidas pelo RGPS será segurado obrigatório em relação a ambas (RPS, art. 9º, §§ 1º e 13).




Exemplificando: João se aposentou pelo regime geral, após ter trabalhado como contador na mesma empresa durante 35 anos. Insatisfeito com o valor de seus proventos, instala um escritório de contabilidade e passa a prestar assessoria a diversas empresas; inobstante já haver João contribuído por 35 anos como contador, esta nova atividade qualifica-o novamente como segurado obrigatório, tendo que contribuir novamente para com o sistema. O filho de João, Manoel, também contador e empregado da mesma empresa que seu pai, e percebendo que seu destino seria o mesmo - voltar à atividade após a aposentadoria, em função do baixo valor dos proventos a que teria direito - decide mudar sua sorte: consegue que seja reduzido seu horário na empresa para vinte horas semanais, e se junta ao seu pai no escritório de contabilidade. Manoel agora possui duas atividades remuneradas - na empresa e no escritório - e deverá contribuir obrigatoriamente com relação a ambas (a não ser que o valor recolhido ultrapasse o limite legal, mas isto é assunto que discutiremos mais adiante).


É necessária uma ressalva quanto ao menor de 16 anos.

A exigência de tal idade mínima para o desempenho de atividade laboral, fruto da Emenda Constitucional n° 20/1998 (anteriormente a idade mínima era de 14 anos), teve como intuito conferir maior proteção aos jovens enquadrados abaixo desta faixa etária. Não é razoável, entretanto, que tal alteração normativa pudesse redundar em prejuízo para eles. Atento a este fato, o Superior Tribunal de Justiça deixou julgado onde reconhecia os direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores com idade inferior à legalmente exigida. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em conformidade com a posição jurisprudencial, veio a admitir a contagem de tempo de contribuição desses menores.

Assim, um menor com 14 anos de idade, por exemplo, que comprovar o exercício de atividade remunerada, apesar de encontrar-se abaixo do limite de 16 anos, terá direito a ter seu tempo de trabalho considerado para fins previdenciários.



Exercício.

1) (CESPE/Procurador do INSS/99): O empregado de empresa urbana que, concomitantemente, trabalhe como taxista autônomo será obrigatoriamente filiado à previdência social a cada uma dessas atividades.

Resposta: Certo.




3. Segurado: espécies

De acordo com o Regulamento, são as seguintes as espécies de segurados:

· Empregado;
· Empregado Doméstico;
· Contribuinte Individual;
· Trabalhador Avulso;
· Segurado Especial; e
· Facultativo.



4. esquematização das diferentes espécies de segurado

O que se pretende aqui é uma apresentação sumária da principal ou das principais características de cada uma das diversas categorias de segurados, para que possamos estruturar um esquema que facilite o enquadramento de uma situação específica a dada categoria. Com a sua confecção poderemos estabelecer um conjunto de regras que vai auxiliar em muito a resolução das questões apresentadas sobre os segurados.

O segurado empregado participa de uma relação trabalhista que obrigatoriamente deve apresentar os seguintes atributos:

· subordinação;
· onerosidade,
· não-eventualidade e
· pessoalidade.

Por enquanto só nos interessa o primeiro atributo - a subordinação - que consiste na prerrogativa jurídica conferida ao empregador de dirigir, fiscalizar e corrigir a atividade do seu empregado.

Se acrescermos à subordinação a realização do trabalho no âmbito residencial e sem fins lucrativos, teremos o empregado doméstico.

Há uma classe especial de "empregados", que são os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, que estão excluídos, nesta condição, do regime geral.

Quanto ao contribuinte individual, sua principal característica, verificada em todas as situações que se enquadram na categoria (salvo em um caso específico, que será analisado no momento próprio) é a autonomia. Em contraposição ao segurado empregado, seja o "geral" seja o doméstico, o contribuinte individual exerce atividade por conta própria, sem subordinação.

O trabalhador avulso é aquele que presta determinados serviços, como de capatazia e estiva, em regra na área portuária, a diversas empresas, sem vínculo empregatício e com a intermediação obrigatória do órgão gestor da mão-de-obra ou do sindicato da categoria. Além da inexistência de subordinação (não há relação de emprego) a marca maior desta espécie de segurado é a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor da mão-de-obra na relação laboral, e neste ponto encontra-se a diferença mais importante entre ele e o contribuinte individual, pois para este tal intermediação inexiste.

Por sua vez, considera-se segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exercem suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, sempre sem empregados. Além do exercício das atividades que podem por ele ser executadas, caracteriza este segurado a realização do trabalho com autonomia (não confundir com empregado rural) sempre de forma individual ou em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados, mesmo que esporadicamente.

Por fim, o segurado facultativo é aquele que não exerce atividade remunerada que o sujeite à filiação obrigatória ao regime geral. Pode ele, como já explicado, auferir rendimentos, e, nas hipóteses autorizadas em lei, exercer atividade a partir da qual receba alguma contraprestação pecuniária. É aquele, portanto, que não exerce atividade remunerada, ressalvadas as exceções legais.

Apresentadas as principais características de cada espécie de segurado, podemos adotar o seguinte procedimento para efetuarmos de forma correta o enquadramento de uma hipótese específica em uma ou outra categoria de segurado:

1º. verificar se a situação configura exercício de atividade remunerada. Se não configurar, ressalvadas as exceções da lei, é caso de segurado facultativo. Negativa esta hipótese, passamos à regra seguinte;

2º. se consta que na situação há intervenção obrigatória do órgão gestor da mão-de-obra ou do sindicato da categoria, o enquadramento é de trabalhador avulso. Em caso contrário, usamos a terceira regra;

3º. se no caso apresentado a atividade é de produtor, parceiro, meeiro, arrendatário rural, pescador artesanal ou assemelhados (não há relação de emprego), é exercida individualmente ou em regime de economia familiar, sempre sem empregados, a classificação correta é de segurado especial;




4º. se o enquadramento não foi obtido pela aplicação das 3 regras anteriores, temos que verificar se na situação apresentada a relação é marcada pela existência de subordinação; se o for, o segurado é empregado.
Se o segurado exerce seu trabalho em âmbito familiar, para empregador sem finalidade lucrativa, é empregado doméstico; em caso contrário, existindo subordinação, é empregado "geral"; se for servidor público ocupante de cargo efetivo está excluído do RGPS;

5º. por fim, se a situação não corresponde a nenhuma das categorias até aqui enunciadas, ela enquadrará o segurado na condição de contribuinte individual, aquele que executa atividade sem subordinação e sem intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor da mão-de-obra.


Poderíamos sintetizar tais regras da seguinte forma:

1º. não há exercício de atividade remunerada: é segurado facultativo;

2º. há intervenção obrigatória do órgão gestor da mão-de-obra ou do sindicato da categoria: é trabalhador avulso;

3º. é atividade agropecuária ou pesqueira, exercida sem empregados de forma individual ou em regime de economia familiar: é segurado especial;

4º. há subordinação: é empregado; se a atividade é exercida no âmbito residencial sem fins lucrativos, é empregado doméstico; se ocupante de cargo efetivo, será servidor público, excluído do RGPS;

5º. há autonomia, sem ser hipótese de trabalhador avulso ou segurado especial: é contribuinte individual.

Esse procedimento, malgrado sua generalidade, além de auxiliar na obtenção de uma visão geral das diversas espécies de segurados, pode ser utilizado de forma subsidiária na resolução das questões. Sempre que, na situação apresentada, não tivermos certeza de qual espécie de segurado se trata, é útil recorrermos a ele para encontrarmos mais facilmente a resposta.




4.1. Segurado empregado

A matéria encontra-se no art. 9º, I, do Regulamento. Vamos abordar o assunto enunciando cada hipótese na forma nele exposta, para em seguida tecermos os comentários pertinentes.

De acordo com este diploma legal, são considerados segurados empregados da Previdência Social:

Regra geral: "Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 9º, I, a)".

O Regulamento inicia o rol dos segurados empregados com um conceito genérico, oriundo do Direito do Trabalho. As demais hipóteses do art. 9º, I, são situações específicas em relação às quais é conferido o mesmo efeito jurídico.

São características básicas da relação de emprego: a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

É pessoal. O empregado, em regra, tem que cumprir suas obrigações laborais pessoalmente, sem se fazer substituir por outra pessoa, salvo quando seu empregado anuir com a substituição. Há autores que entendem como personalíssima a relação de trabalho, mas tal entendimento não é majoritário, sendo que a maioria das bancas de concurso - entre as quais, o Cespe - entende que a relação entre empregado e empregador é apenas pessoal. Personalíssima seria se a prestação do serviço pelo próprio empregado fosse imprescindível, o que na verdade não ocorre, já que, na ausência de determinado empregado, sua tarefa pode, em regra, ser executada por outro colega de trabalho, como é o caso de um caixa de supermercado que falta ao serviço em um dia e é substituído por outro funcionário do estabelecimento. Personalíssimos são os serviços para os quais faz-se indispensável sua execução apenas por determinada pessoa (como quando se contrata um artista renomado para produzir uma determinada obra de arte). São hipóteses em que a excelência da qualidade do trabalho é o aspecto preponderante, e raramente são observadas dentro da relação de emprego. A qualificação de pessoal à relação empregado/empregador, portanto, afigura-se a mais correta, e consiste no dever que tem o primeiro de executar por suas próprias forças as tarefas que lhe são conferidas pelo segundo, sem que isto signifique que as mesmas tarefas não possam ser satisfatoriamente levadas a cabo por outra pessoa.

É onerosa. Do lado do empregado há a obrigação de prestar o serviço, tendo em contrapartida direito à remuneração; do lado do empregador há a obrigação de remunerar seu empregado, adquirindo assim o direito de exigir dele a prestação do serviço. Essa reciprocidade de direitos e obrigações assinala o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e sua ausência acarreta necessariamente a desfiguração do vínculo, pois qualquer serviço prestado de forma gratuita não caracteriza relação de emprego.



É não-eventual. O contrato de trabalho constitui um pacto de trato sucessivo, cuja configuração só se efetiva se houver periodicidade na prestação do serviço. O § 4º do art. 9º do RPS dispõe que se considera prestado em caráter não-eventual o serviço "relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa". Não necessita o serviço ser diário, desde que possua um padrão de continuidade. Por exemplo, tanto é empregado o vendedor que trabalha de segunda a sexta-feira em horário comercial, como o segurança de uma boate que só trabalha nas sextas-feiras e sábados à noite.

é subordinado. A subordinação é a característica preponderante para diferenciarmos a relação de emprego das demais relações laborais, consistindo ela na prerrogativa que detém o empregador de dirigir e supervisionar a atividade do seu subordinado, bem como de determinar o local e o horário em que o mesmo será realizado. Pode ela ser também técnica ou econômica, mas é a subordinação jurídica - ou seja, os direitos que a legislação confere ao empregador quanto ao seu empregado e que caracterizam a posição de superioridade daquele - que nos importa aqui. Se um serviço for prestado pessoalmente, de forma contínua, mediante remuneração, mas tiver o prestador autonomia para decidir acerca da sua forma de execução, não existe relação de emprego. É o que ocorre, por exemplo, com um jardineiro que, pessoalmente e mediante contraprestação pecuniária, vai todas as segundas-feiras na mesma residência, mas executa seu trabalho de forma autônoma.


O trabalhador urbano e o rural são equiparados para fins de gozo de direitos trabalhistas e previdenciários, não sendo relevante, em função desse aspecto, aprofundarmo-nos na sua diferenciação.

Por sua vez, não são requisitos essenciais para a caracterização da relação de emprego:


(1) a exclusividade, pois pode o empregado prestar serviços a mais de um empregador;

(2) a remuneração por meio de salário fixo, já que a retribuição pelo trabalho exclusivamente por meio de comissões variáveis em função da produtividade do funcionário é lícita, respeitados os limites legais, como salário-mínimo e periodicidade; e

(3) a execução do serviço no estabelecimento do empregador, pois pode perfeitamente ser ele prestado em outro local, até mesmo no domicílio do empregado.




Conforme prescreve a legislação, o diretor empregado também é considerado segurado obrigatório na condição de empregado. De acordo com o art. 9º, § 2º, do Regulamento, considera-se nesta situação aquele que, participando ou não do risco do negócio, é contratado ou promovido para ocupar cargo de direção nas sociedades anônimas, quando mantidas as características inerentes à relação de emprego. Em síntese: quando a posição do diretor nas sociedades anônimas for de subordinação, será ele considerado segurado empregado.

A seguir passaremos ao estudo das outras hipóteses de segurado empregado constantes no Regulamento. É importante ressaltar que as quatro características da relação de emprego aqui discutidas - pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação - estão presentes em todas os demais casos de segurados empregados que restam a serem estudados, os quais em verdade são antes de tudo situações específicas enquadráveis no conceito mais amplo de empregado que foi aqui discutido.




4.2. Empregado temporário.

"Aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviços para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria" (art. 9º, I, b).

O dispositivo refere-se ao trabalhador temporário. Pode este trabalhador ser contratado, entre outros casos, em virtude de férias ou licença de um empregado regular da empresa, ou em função de aumento extraordinário em seu volume de serviço.


Nessa espécie de relação existem três figuras: a empresa de trabalho temporário, que cede o empregado; a tomadora, que contrata o trabalhador; e o próprio empregado que, vinculado à primeira, presta serviços à segunda.


O vínculo empregatício é formado entre o empregado e a empresa de trabalho temporário, a não ser que o contrato seja firmado ou prorrogado em desconformidade com as prescrições legais, quando então o vínculo será estabelecido diretamente entre o trabalhador e a empresa tomadora dos serviços. Nesta hipótese, será o empregado enquadrado na regra anterior, embora tal alteração não tenha qualquer efeito acerca de seus direitos previdenciários.

Essa espécie de segurado empregado apresenta como peculiaridade a prestação de serviço por tempo reduzido, de cada vez a uma empresa distinta; e, como já se disse, HÁ vinculação, em regra, à empresa de trabalho temporário, não à tomadora dos serviços.




4.3. Serviços prestados no exterior a pessoas jurídicas de
direito privado.

O Regulamento traz duas hipóteses a esse respeito. Vamos tratar delas separadamente.

"O brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no país" (art. 9º, I, c).

O art. 60 do Decreto-lei 2.627/1940, mantido em vigor pelo art. 300 da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), conceitua empresa nacional como aquela constituída segunda a legislação pátria e com sede e administração no país (pode ter filiais ou agências no exterior), independente da nacionalidade do capital ou dos acionistas, se brasileira ou estrangeira. O trabalho prestado no exterior a uma de suas agências e sucursais, quando o contrato tenha sido firmado no Brasil, com pessoa aqui domiciliada, caracteriza filiação obrigatória ao RGPS na condição de segurado empregado.

Além da contratação no Brasil, é indispensável o domicílio em nosso país, não bastando a mera residência. A diferença desses conceitos é encontrada no Código Civil, que em seu art. 31 considera como domicílio da pessoa natural o local onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo, e residência o local onde a pessoa temporariamente encontra-se, sem intuito de permanência, como a casa alugada durante as férias. O conceito de domicílio acresce à noção residência o ânimo definitivo, o desejo de permanência em um local por tempo indeterminado, como a casa em que a pessoa efetivamente habita. A exigência de domicílio visa a impedir que, nessa situação, uma pessoa que esteja de passagem por nosso país possa vir a tornar-se segurada obrigatória do RGPS.

Como exemplo de aplicação dessa regra podemos citar a contratação no Brasil, pela Companhia Vale do Rio Doce, de um francês domiciliado em nosso território, para prestar serviços a uma agência ou sucursal sua na Alemanha.


A segunda hipótese de serviços prestados no exterior a empresas privadas é a seguinte:


"O brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no país e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno". (art. 9º, I, d).

Com relação à regra anterior não há qualquer diferença quanto aos requisitos espaciais: contratação e domicílio no Brasil, cumulativamente. A diferença é quanto às empresas onde se dará a prestação do serviço. Enquanto a regra anterior abrangia as agências e sucursais das empresas nacionais, esta se refere às empresas estrangeiras que tenham a maioria de seu capital votante pertencente a empresas nacionais, que por sua vez têm que estar necessariamente sob controle efetivo e permanente, direto ou indireto, de pessoas físicas domiciliadas no país ou de entidade de direito público interno.

Assim, uma pessoa física domiciliada em nosso país (brasileiro ou estrangeiro) ou uma pessoa jurídica de direito público interno tem que exercer o controle efetivo de uma empresa nacional, e esta, por sua vez, tem que possuir o controle acionário da empresa estrangeira: preenchidos tais requisitos, o funcionário da empresa estrangeira é segurado empregado sob o nosso regime geral.

Podemos citar o caso de um alemão (ou brasileiro), domiciliado e contratado no Brasil por uma empresa espanhola (controlada por uma empresa nacional, com maioria de seu capital titularizado por uma pessoa física aqui domiciliada) para prestar serviços na Itália como o exemplo de aplicação dessa regra.

Se um brasileiro (ou estrangeiro), mesmo quando domiciliado e contratado no Brasil, for trabalhar (1) em uma empresa estrangeira que não esteja sob domínio acionário de uma empresa de capital nacional, ou (2) em uma empresa estrangeira sob o controle de uma nacional, não possuindo esta a maioria de seu capital votante sob domínio de pessoas físicas aqui domiciliadas ou de pessoa jurídica de direito público interno, ou (3) se a pessoa física ou jurídica aqui domiciliada tiver o controle acionário da empresa estrangeira de forma direta, sem haver a intermediação de uma empresa nacional, não será ele segurado obrigatório da previdência. Poderá filiar-se, entretanto, na condição de facultativo, mesmo se estiver vinculado a um regime previdenciário no país onde trabalha, a não ser que o Brasil mantenha acordo internacional com o referido país, quando então está vedada a filiação expressa ao nosso regime, já que as contribuições feitas no exterior são válidas perante ele, conforme dispõe o RPS, no art. art. 11, § 1º, X. Desta forma, nesta hipótese, se o trabalhador não estiver vinculado a qualquer regime previdenciário no país de prestação dos serviços, ou se estiver, mas não tiver este país firmado acordo internacional com o Brasil, poderá ele filiar-se como facultativo.


Assim, João das Neves, domiciliado no Rio de Janeiro e contratado em São Paulo para trabalhar concomitantemente em uma empresa chilena e em uma empresa paraguaia, nenhuma delas controlada por uma empresa nacional, não é segurado obrigatório da previdência brasileira em nenhum dos casos. Deseja, entretanto, filiar-se ao nosso regime na condição de facultativo, apesar de estar vinculado aos sistemas previdenciários do Chile e do Paraguai. É informado que sua inscrição nesta qualidade em função do trabalho realizado para a empresa paraguaia é possível, visto que o Paraguai não mantém acordo internacional de caráter previdenciário com nosso país; quanto à empresa chilena, entretanto, não é cabível sua pretensão, visto que o Chile celebrou acordo com o Brasil nesta área, o que faz com que as contribuições feitas naquele país tenham efeito perante nosso regime e tornem desnecessária a filiação expressa.



4.4. Serviços prestados no Brasil ou no exterior a organismos oficiais
internacionais ou estrangeiros, repartições governamentais
brasileiras, missões diplomáticas e repartições consulares.


1º caso: "Aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no país e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular" (art. 9º, I, e).


2º caso: "O brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social" (art. 9º, I, f).


3º caso: "O brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local" (art. 9º, I, g).


4º caso: "O empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social" (art. 9º, I, q).



Em função da similitude dessas situações, vamos analisá-las conjuntamente. Em primeiro lugar, vamos estudar as situações em que a prestação do serviço é no Brasil (1º e 4º casos).


Quando ela se der nas embaixadas ou consulados dos estados estrangeiros, em órgãos a eles subordinados, ou com relação aos seus membros (1º caso), enquadram-se no RGPS (1) o brasileiro, mesmo não residente no Brasil, desde que não amparado pela legislação previdenciária do país para o qual presta o serviço; (2) e o estrangeiro, desde que domiciliado (residência permanente) no Brasil e não amparado pela legislação estrangeira.


É necessário aqui atenção a um detalhe: se o serviço for prestado a um dos membros das embaixadas, consulados, e órgãos a eles vinculados, em caráter doméstico, o enquadramento será o de segurado empregado doméstico, e não de segurado empregado.


Quando o serviço é prestado em organismo internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil (4º caso), só há uma diferença: o estrangeiro, mesmo se não for domiciliado no Brasil, também se enquadra no RGPS. Nesta situação só estão excluídos o brasileiro e o estrangeiro já filiados a regime previdenciário próprio.


Agora, vamos apreciar os casos (2º e 3º) em que o serviço é realizado no exterior.


Quando o serviço é prestado à União, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil é membro efetivo (2º caso), como é o caso da ONU, estão amparados pelo RGPS apenas os brasileiros civis, domiciliados e contratados no Brasil ou no exterior, a menos que estejam vinculados a regime previdenciário próprio. O importante a reter, nesta hipótese, é que o serviço tem que ser prestado obrigatoriamente à União, e que o estrangeiro e o brasileiro militar não se enquadram nela.

O serviço pode ser prestado à União, também em repartições governamentais brasileiras (3º caso) - as embaixadas e consulados. Aqui se abriga (1) o brasileiro civil, somente quando domiciliado e contratado no exterior, e (2) o auxiliar local (contratado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público) que não possa vincular-se ao sistema previdenciário do país no qual se localiza o consulado ou a embaixada. O estrangeiro e o brasileiro militar também estão excluídos deste caso.



A razão pela qual, quando o serviço é prestado em repartições governamentais brasileiras - consulados e embaixadas -, apenas é amparado o brasileiro civil domiciliado e contratado no exterior é simples: o brasileiro domiciliado e "contratado" no Brasil para prestar serviços às repartições governamentais brasileiras faz parte da carreira diplomática, sendo, portanto, servidor público civil da Administração Direta da União e, portanto, sujeito à regime previdenciário próprio, o que automaticamente o exclui, nessa condição, do regime geral.


Já o serviço em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil é membro efetivo (3º caso) pode ser prestado eventualmente por brasileiros não integrantes da carreira diplomática (mas não por estrangeiros), e por isso sua contratação pode-se dar tanto no Brasil como no exterior. O militar, por sua vez, sempre que servir à União em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil é membro efetivo ou em repartições governamentais brasileiras estará enquadrado em um regime jurídico próprio, decorrente da sua condição de militar, o que antecipadamente o exclui do regime geral.


É oportuno nesse ponto apresentarmos uma diferenciação relevante. O art 9º, V, d, do Regulamento, classifica como contribuinte individual "o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social".


A diferença aqui é que o brasileiro civil, embora trabalhe em organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, não presta serviços à União, mas a outro Estado-membro do organismo, sendo então considerado contribuinte individual. Se prestar serviços à União, é segurado obrigatório na condição de empregado.





4.5. Bolsista e estagiário

"O bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei 6.494, de 7 de dezembro de 1977"(art. 9º, I, h).

O bolsista e o estagiário podem executar suas tarefas em conformidade com as disposições da Lei 6.494/77 ou de modo contrário aos seus preceitos. No primeiro caso, poderão filiar-se na condição de segurados facultativos (art. 9º, VII); no segundo, obrigatoriamente vinculam-se na qualidade de empregados.


A pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação, características primaciais da relação de emprego, também se encontram presentes no estágio e na bolsa. O objetivo aqui, entretanto, é distinto: o empregado busca através de sua atividade os recursos financeiros indispensáveis para sua sobrevivência, já o bolsista e o estagiário visam, sobretudo, à aquisição de conhecimentos práticos para futuro desempenho de sua profissão. A legislação, atenta a essa diferença, não considera a bolsa e o estágio executados em conformidade com as disposições legais atividades sujeitas à filiação obrigatória, mas facultativa, pois apesar de consistirem no exercício de atividade remunerada na qual estão presentes as características da relação de emprego, sua finalidade especial afasta a obrigatoriedade da vinculação como segurado empregado e permite que o bolsista e o estagiário optem, a seu critério, pela filiação na qualidade de facultativo.

A regularidade da matrícula em instituição de ensino superior ou de ensino médio profissionalizante, a intervenção obrigatória da instituição de ensino no compromisso firmado entre a empresa e o bolsista ou o estagiário e a execução de tarefas relacionadas com a sua área de formação profissional são os principais requisitos determinantes da regularidade da bolsa ou do estágio. Em sendo observados, não cabe a filiação na condição de empregado, mas, discricionariamente, como segurado facultativo.



4.6. Agentes Públicos

Em diversas situações estarão os agentes públicos submetidos ao regime geral. O Regulamento apresenta diversos dispositivos especificando-as:

"O servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (art. 9º, I, i). Aqui também são incluídos os ocupantes de cargos de Ministro de Estado ou de Secretário estadual, distrital ou municipal, quando não possuírem vínculo efetivo com a Administração Direta, autárquica ou fundacional (art. 9º, § 16).

"O servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não seja amparado por regime próprio de previdência social" (art. 9º, I, j).

"O servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal" (art. 9º, I, l).



"O exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da Lei 9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não amparado por regime próprio de previdência social" (art. 9º, I, p).

O servidor federal, estadual, distrital ou municipal ocupante de cargo efetivo, e o militar, quando amparados por regime próprio de previdência social, estão excluídos, nesta condição, do RGPS (RPS, art. 10). O Regulamento conceitua regime próprio como aquele que assegura, no mínimo os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição. Mesmo quando cedidos a outros órgão ou entidades que não possuam regime previdenciário próprio não se filiarão os servidores ocupantes de cargo efetivo ao regime geral, pois nesta situação permanecerão vinculados ao seu regime de origem. Em uma única hipótese poderão filiar-se ao regime geral, na condição de facultativos: quando estiverem afastados sem vencimentos e não puderem contribuir durante o afastamento para seu regime previdenciário. Entretanto, quando exercerem, concomitantemente, outra atividade remunerada, sujeita à filiação obrigatória no RGPS, se tornarão segurados obrigatórios em relação a tal atividade.


Por exemplo, se João é ocupante do cargo de técnico judiciário na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, estando submetido a regime previdenciário próprio, não pode, em função do cargo efetivo que ocupa, vincular-se ao regime geral. Se ele for cedido para ter exercício em uma empresa pública continuará vinculado ao seu sistema previdenciário próprio, pois as empresas públicas submetem-se ao regime geral, o que automaticamente mantém João vinculado ao seu regime, mesmo não estando em exercício no seu órgão de origem. Pode ocorrer, porventura, que João decida acompanhar sua esposa que vai para o exterior; pede para tanto seu afastamento sem vencimentos: obtém deferimento, mas lhe é vedado continuar contribuindo para seu regime enquanto estiver afastado. Poderá ele, neste caso, filiar-se ao RGPS como facultativo (se o afastamento for com vencimentos, ou mesmo sem retribuição pecuniária, mas se lhe for permitido a continuidade das contribuições ao seu regime próprio, não cabe se falar em vinculação ao RGPS). Encerrado o afastamento, João retorna ao exercício do seu cargo na Justiça Estadual e decide recuperar o tempo e o dinheiro perdidos, para o que consegue um emprego de professor em um curso pré-vestibular: em função deste emprego de professor é ele segurado obrigatório do RGPS, além de continuar contribuindo para com seu regime previdenciário próprio.


O que foi dito acima vale para os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo. No que concerne aos agentes públicos em geral, temos o seguinte quadro:




1º) os servidores federais, ocupantes de cargo efetivo na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas submetem-se a regime previdenciário próprio, exarado no art. 40 da CF, estando excluído do RGPS, com a ressalva apontada acima;


2º) os servidores estaduais, distritais e municipais, ocupantes de cargo efetivo nas respectivas administrações diretas, autarquias e fundações estão sujeitos a regime previdenciário próprio ou ao RGPS, conforme o caso. O art. 149 da Constituição confere aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência para a instituição de sistema previdenciário específico em prol de seus servidores ocupantes de cargo efetivo. A criação do regime previdenciário autônomo é uma faculdade outorgada a cada um desses entes federativos. Se tal regime for realmente instituído regerá as relações previdenciárias entre tais entes e seus servidores ocupantes de cargo efetivo; em caso contrário estarão eles submetidos, coercitivamente, ao regime geral;


3º) os servidores federais, estaduais, distritais e municipais (1) contratados por prazo determinado, (2) os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão e (3) os detentores de emprego público na administração direta, autárquica ou fundacional submetem-se unicamente ao RGPS, sendo mesmo vedada a instituição de regime próprio para tais servidores ou mesmo sua inclusão no regime previdenciário específico dos servidores ocupantes de cargo efetivo;

4º) os servidores das sociedades de economia mista e empresas públicas enquadram-se, todos, também no RGPS. A natureza privada destas entidades administrativas tem como uma de suas conseqüências o enquadramento de seus empregados ao regime geral;

5º) o titular de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal (senadores, deputados e vereadores) pode eventualmente ser regido por sistema previdenciário próprio. Quando não o for sujeita-se ao RGPS.






4.7. Outros casos de segurado empregado

Ainda são segurados obrigatórios, na condição de empregados, "o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994".

Não podemos confundir: os delegatários dos serviços públicos notariais e de registros não são empregados, mas contribuinte individuais, como veremos adiante; apenas os seus auxiliares e escreventes é que são segurados empregados.

O dirigente sindical, por sua vez, pode ou não ser empregado, pois durante o exercício do mandato mantém ele o mesmo enquadramento no regime geral que possuía antes da investidura. Assim, se anteriormente era empregado, nesta condição permanecerá durante seu mandato.



EXERCÍCIOS.

1) (CESPE - Fiscal INSS/1997) É segurado obrigatório da previdência o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, mesmo que segurado na forma da legislação vigente no país de domicílio.

2) (CESPE - Fiscal INSS/1997) É segurado obrigatório da previdência social o brasileiro e o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional ou estrangeira no exterior.

3) (CESPE - Fiscal INSS/2001) ( ) Os servidores do INSS e do Ministério da Previdência e Assistência Social são excluídos do regime geral de previdência social.

Gabarito.

1. ERRADO: o brasileiro e o estrangeiro não podem estar filiados ao regime previdenciário do país de domicílio (aula 4, tópico 4).

2. ERRADO: Apenas se a empresa for nacional o brasileiro e o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar em agência ou sucursal sua no exterior será empregado (aula 4, tópico 3). 3. CERTO: tais servidores são estatutários federais, estando sujeitos a regime previdenciário próprio, que tem por base o art. 40 da Constituição. Estão excluídos do regime geral, a não ser que concomitantemente exerçam outra atividade que os torne segurados obrigatórios (aula 5, tópico 6).







4.7.1. EMPREGADO DOMÉSTICO

O Regulamento conceitua empregado doméstico, no seu art. 9º, II, como "aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos".

O empregado doméstico é figura jurídica próxima à do empregado, desta diferenciando-se principalmente em dois aspectos:

· o serviço por ele prestado restringe-se exclusivamente ao âmbito residencial,
· e sua finalidade não pode ter caráter econômico para o empregador, ou seja, não pode ele visar ao lucro por meio dela.


Residência não deve aqui ser compreendida num sentido restrito, compreendendo tão somente o local onde a pessoa ou sua família habita, mas como qualquer espaço privativo por ela utilizado para fins não-econômicos, como uma casa de campo ou de praia, e mesmo veículos de locomoção, como um carro ou um avião. Assim, são empregados domésticos, entre outros, o mordomo, a cozinheira, o jardineiro, o motorista, a governanta e o piloto, desde que a relação de emprego enquadre-se no conceito acima apontado e às características gerais da relação de emprego: subordinação, pessoalidade, continuidade e onerosidade.

É importante não confundirmos onerosidade com não-lucratividade: a primeira significa que o empregado doméstico necessariamente deve ser remunerado pela prestação de serviços; a segunda que com os serviços do empregado doméstico não pode o seu patrão ter intuito lucrativo. Se uma cozinheira é contratada para preparar as refeições da família, é empregada doméstica; se é contratada para, na residência, preparar refeições para venda a terceiros, é empregada celetista (não-doméstica).

É importante diferenciarmos também o empregado doméstico do diarista doméstico, que é contribuinte individual.

Segundo o RPS, qualifica-se como contribuinte individual aquele que presta serviço de natureza não-contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no seu âmbito residencial e sem fins lucrativos. O diarista doméstico, portanto, apesar de exercer sua atividade no ambiente residencial, e de não possuir ela fins econômicos, executa-a de forma eventual e sem subordinação hierárquica. Um jardineiro pode ser um empregado doméstico, quando trabalha com habitualidade e sob as ordens de algum ou de todos os familiares; ou um diarista doméstico (contribuinte individual), quando comparece esporadicamente e executa suas tarefas sem subordinação.


Igualmente, não são considerados empregados domésticos:

1º) os que exercem atividades sem fins-lucrativos e no âmbito residencial, mas direta e exclusivamente para um dos membros do grupo familiar. É o caso da manicure ou do professor de música que atendem a domicílio;

2º) os que exercem atividades sem fins-lucrativos e no âmbito residencial, mas de forma descontínua, em atividades de limpeza e conservação, como os pintores e eletricistas. Na verdade, tais trabalhadores são considerados autônomos, como já foi demonstrado acima.



4.7.2. TRABALHADOR AVULSO

Reza o art. 9º, VI, do Regulamento, que trabalhador avulso é "aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria".

O trabalhador avulso foi equiparado pela Constituição Federal (art. 7º, XXXIV) ao trabalhador com vínculo empregatício permanente (empregado urbano ou rural), quanto aos direitos decorrentes da relação de trabalho. Todos os direitos sociais, entre os quais os previdenciários, conferidos aos empregados com vínculo empregatício permanente foram, portanto, estendidos também ao trabalhador avulso.

De acordo com o RPS enquadram-se nesta categoria de segurados:

a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;

b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

d) o amarrador de embarcação;

e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;

f) o trabalhador na indústria de extração de sal;

g) o carregador de bagagem em porto;

h) o prático de barra em porto;


i) o guindasteiro; e

j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.


Obviamente não é necessária a memorização deste rol, apenas uma leitura rápida para se ter uma noção das atividades que podem ser consideradas como típicas do trabalhador avulso. A maioria, como se percebe, tem lugar na área portuária.

Os traços principais que particularizam a condição de trabalhador avulso são:

(1) a intermediação obrigatória do sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, (2) a autonomia laboral,
(3) a não-exclusividade e
(4) a não-habitualidade.

A imprescindibilidade da interveniência do sindicato ou do órgão gestor de mão-de-obra é a característica mais específica da relação laboral do trabalhador avulso. Não é necessário que esse seja sindicalizado, mas que sua colocação à disposição da empresa contratante se dê por meio da atuação do sindicato ou do órgão gestor.

A prestação de serviços é marcada também pela autonomia, pois nem a empresa contratante nem o sindicato e o órgão gestor tem poder de direção sob o trabalhador avulso, visto que não há vínculo de emprego entre este e qualquer daqueles.

Por fim, o trabalhador avulso trabalha sob um regime de não-exclusividade, pois presta serviços obrigatoriamente a diversas empresas; e não-habitualidade, já que, em regra, a atividade tem curta duração com relação a cada empresa contratante dos serviços.



EXERCÍCIO.

1) (Cespe/Fiscal/INSS/1998) O trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor da mão-de-obra, é segurado obrigatório da previdência social, na condição de empregado.

Resposta: ERRADO.




4.7.3. Contribuinte individual

Contribuinte individual é uma qualificação criada pela Lei 9.876/99, em substituição às antigas espécies de segurados empresário, autônomo e equiparado a autônomo. Levando em conta tal modificação normativa, não trataremos do assunto com base nessa antiga tripartição, referindo-nos apenas à categoria legal mais ampla e hoje vigente de contribuinte individual.

O rol de contribuintes individuais contido no Decreto 3.048/99 é bastante extenso, e uma análise detalhada de cada uma das hipóteses ali elencadas é, a nosso ver, desproporcional à freqüência com que o assunto é exigido nos concursos públicos. Portanto, optaremos por, num primeiro momento, proceder a uma análise das hipóteses de contribuinte individual que tem maior relevância dentro do nosso objetivo, para num segundo momento apresentarmos o rol completo de contribuintes individuais constante no referido decreto, levando em consideração as alterações promovidas pela Lei 10.403/2002 e pelos Decretos 4.032/2001 e 4.079/2001, ressaltando em negrito, na própria redação do dispositivo, os aspectos mais relevantes de cada situação específica nele normatizada.

Todas as situações a seguir descritas têm como base legal o art. 9º, V, do Regulamento.


1) Pessoa física que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de garimpo.

É considerado contribuinte individual:

- "a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de preposto, e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua";

O Regulamento considera que a pessoa física desenvolve atividade por meio de prepostos quando, na condição de parceiro-outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.

A pessoa física que explora atividade agrícola, pecuária ou pesqueira é considerada contribuinte individual em duas hipóteses: (1) quando o faz diretamente, com auxílio de empregados, mesmo que utilizados de forma não contínua (seu uso apenas em épocas com maior volume de serviço, p. ex., não descaracteriza o enquadramento); ou (2) quando se utiliza de prepostos, na condição de parceiro-outorgante.



Parceria é o contrato pelo qual uma pessoa cede a outra os bens necessários ao exercício de determinada atividade, repartindo-se entre elas os lucros advindos da exploração, na proporção estipulada. Diz-se parceiro-outorgante à pessoa que cede os bens necessários para o exercício da atividade, e parceiro-outorgado aquela a quem incumbe realizar o trabalho necessário para que tais bens resultem em lucro para as partes contratantes. Assim, por exemplo, na parceria pecuária uma das partes entrega animais a outra para os pastorear, tratar e criar, repartindo-se os lucros produzidos na proporção acordada.


Assim, a pessoa física que explora atividade agrícola, pecuária ou pesqueira somente é contribuinte individual em dois casos:

(1) quando realiza por si própria a exploração, mas utilizando-se de empregados, mesmo que de forma não-contínua; ou

(2) quando firma um contrato de parceria, na condição de parceiro-outorgante (ou seja, quando se limita a ceder os bens necessários a atividade).

Em nenhuma das duas situações é necessário que a pessoa física seja a proprietária dos bens utilizados na exploração, a mera posse deles é suficiente.

Quando exerce essas atividades sem empregados, ou na condição de parceiro-outorgado, será a pessoa física, que exerce atividade agropecuária ou pesqueira, segurado especial, como veremos adiante, e não contribuinte individual.

Tudo o que se disse acima vale também para a pessoa física que explora atividade de garimpo, com apenas uma, mas importante, diferença: o garimpeiro é contribuinte individual mesmo quando não se utiliza de empregados para explorar diretamente a atividade. Apenas não será assim considerado quando exercer a garimpagem na condição de parceiro-outorgado. Mas, nesta última hipótese, não será considerado segurado especial, pois a atividade de garimpo não permite, em qualquer circunstância, filiação nesta qualidade.


Resumindo, a pessoa física que explorar atividade agropecuária ou pesqueira será contribuinte individual quando (1) utilizar-se de empregados, mesmo que de forma eventual, ou (2) quando firmar contrato de parceria na posição de parceiro-outorgante; já aquele que explora a atividade de garimpo será considerado contribuinte individual quando, além das duas situações acima expostas, explorar diretamente a atividade sem a utilização de empregados.




Um exemplo é útil para estabelecermos claramente a diferença. João de Deus é morador de Passo Fundo, no RS, ganhando a vida como agricultor. Nos bons tempos utilizava-se de empregados em sua plantação nas épocas de maior trabalho, como na semeadura e na colheita, situação que o coloca como contribuinte individual perante a Previdência, já que a utilização de empregados, mesmo de forma eventual, acarreta a filiação nesta condição.

Os tempos apertaram e ele passou a realizar apenas com sua família o trabalho, sem uso de empregados mesmo nas épocas de maior serviço, passando então a enquadrar-se como segurado especial. As coisas pioraram, e ele resolveu abandonar a exploração direta das suas terras (nem era proprietário delas, apenas detinha sua posse), firmando um contrato de parceria com um antigo empregado seu, e voltando a ser considerado contribuinte individual, já que figurava na relação como parceiro-outorgante (apenas cedeu suas terras, o outro que trabalhava).

A situação agravou-se ainda mais, pois ele veio a perder a posse das terras em função de uma ação judicial movida pelo seu proprietário. Como prêmio de consolação, este firmou com João um contrato de parceria, permitindo que João, agora como parceiro-outorgado, continuasse trabalhando nas terras e recebesse parte dos lucros obtidos com sua exploração, o que lhe devolveu a condição de segurado especial.


Amargurado com seu destino, João fez as trouxas e partiu com sua família rumo à Amazônia. Lá chegando conseguiu uma terrinha para garimpar. Iniciou sozinho, mas com os bons resultados conseguiu contratar um empregado para lhe auxiliar na extração, o que para a Previdência não alterou sua situação: tendo ou não empregados, João, no exercício da atividade de garimpagem, é contribuinte individual.

Feliz com sua nova vida, resolveu descansar um pouco, e firmou um contrato de parceria com seus empregados, como parceiro-outorgante.; para a Previdência mais uma vez nada se alterou: continuou como contribuinte individual. Entretanto, a sorte mais uma vez foi-lhe madrasta: perdeu no jogo suas novas terras e foi obrigado a trabalhar novamente para terceiros, em um outro garimpo. Achou que a nova realidade colocava-o como segurado especial da Previdência, mas numa conversa com um auditor do INSS foi informado do seu equívoco: atividade de garimpo não permite em qualquer hipótese a filiação como segurado especial, agora ele era empregado mesmo!








2) Sociedades comerciais e firma individual.

De acordo com o Direito Comercial, são seis as espécies de sociedades com personalidade jurídica:

· em nome coletivo,
· de capital e indústria,
· em comandita simples,
· por cotas de responsabilidade limitada,
· sociedade anônima e
· comandita por ações.

Além destas, temos a sociedade em conta de participação, que não tem personalidade jurídica e, portanto, não tem previsão legal expressa de enquadramento em nenhuma categoria de segurados. Há também a firma individual, que é titularizada apenas por uma pessoa física (não é uma sociedade, portanto, que exige no mínimo dois sócios na sua formação).

As disposições do Regulamento, quanto às sociedades e à firma individual, consideram como contribuinte individual:

a) firma individual: seu titular;

b) sociedades de capital e indústria: todos os sócios. Tal disposição é interessante, pois nesta espécie de sociedade os sócios de indústria não podem exercer a gerência, não respondendo com seus bens pelas dívidas sociais; são, apesar disso, considerados contribuintes individuais do mesmo modo que os sócios capitalistas;

c) sociedades em nome coletivo: todos os sócios;

d) sociedades por cotas de responsabilidade limitada: o sócio gerente e o sócio quotista que recebe remuneração pelos seus serviços (pro labore).O sócio quotista que apenas aufere os lucros da sociedade, sem colaborar com seu trabalho, não é contribuinte individual, podendo filiar-se, discricionariamente, como facultativo (ele não exerce atividade remunerada, apenas aufere lucros pela sua participação no capital social; não é, portanto, segurado obrigatório);

e) sociedades anônimas: o diretor não-empregado, o membro do conselho de administração e o membro do conselho fiscal. A figura do "diretor" só existe nas sociedades anônimas; nas demais sociedades comerciais o dirigente ou é sócio ou é empregado (apenas nas S/A o dirigente - diretor -, sem ser sócio, ou seja, sem contribuir para o capital social, pode também não ser empregado, já que pode ser contribuinte individual. Nas demais o dirigente só é contribuinte individual quando sócio, em caso contrário é empregado).

Nas S/A, considera-se diretor não-empregado aquele que, eleito por assembléia-geral dos acionistas, não mantém com a sociedade as "características inerentes á relação de emprego" (entenda-se tal expressão por inexistência de subordinação, já que a onerosidade, a continuidade e pessoalidade típicas da relação de emprego devem existir); já o diretor empregado é aquele contratado ou promovido para o cargo, mantendo nele as características inerentes à relação de emprego. A diferença, além da subordinação, é que o diretor não empregado é eleito para o cargo, enquanto que o diretor empregado é contratado ou promovido para ele.

O Regulamento não diz nada acerca de uma das espécies de sociedades comerciais com personalidade jurídica: a comandita simples, e normatiza incompletamente outra delas: a sociedade em comandita por ações. Temos que recorrer ao disposto no art. 12, V, f, da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.876/99, para completarmos o quadro. Ali se declara que o sócio solidário de qualquer espécie de sociedade comercial é contribuinte individual. Sócio solidário é aquele que, uma vez exaurido o patrimônio da sociedade, responde com seus bens pessoais pelas dívidas sociais. A partir desta disposição podemos completar a relação das hipóteses dos contribuintes individuais nas sociedades comerciais com personalidade própria:

f) comandita simples: nela há duas espécies de sócios, os comanditados, que têm responsabilidade solidária pelas dívidas sociais, e os comanditários, que não a têm. Os sócios comanditados, como são solidários, são contribuintes individuais.

g) comandita por ações: além do membro do conselho fiscal, cuja previsão encontra-se no RPS, é também contribuinte individual o acionista diretor, pois é sócio solidário.


3) Hipóteses de contribuinte individual acrescidas ou modificadas pela Lei 10.403/2002 e pelos Decretos 4.032/2001 e 4.079/2001:

Novidades legislativas sempre são assunto constante de prova nos concursos públicos. As situações a seguir arroladas têm boa perspectiva de serem questionadas nos próximos certames:

- o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa: não há mais qualquer condição para que os religiosos sejam vinculados à previdência como contribuintes individuais. Antes desta alteração exigia-se para a filiação a este título que os religiosos fossem mantidos pelas entidades a que pertencessem e que não fossem filiados obrigatórios ao regime geral ou a outro regime previdenciário pelo exercício de outra atividade, mesmo que já estivessem inativos.

Com a revogação, sua vinculação ao regime geral como contribuintes individuais é hoje incondicionada;

- o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviços à cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado: esta situação será comentada adiante;

- o membro de conselho tutelar, quando remunerado: a remuneração recebida coloca o membro do conselho tutelar como contribuinte individual. Se exercer suas funções gratuitamente, não estando vinculado a qualquer outro regime previdenciário, poderá filiar-se apenas como facultativo;

- o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal da administração financeira de que trata o § 6º do art. 201 do Regulamento: neste dispositivo (201, § 6º) constam, entre outras entidades, os bancos comerciais, as cooperativas de crédito, as empresas de seguros privados e de capitalização, as empresas de arrendamento mercantil etc. O interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal numa das diversas entidades relacionadas no art. 201, § 6º, do RPS são, a partir de agora, contribuintes individuais.

- o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta (desde que, na condição exclusivamente de parceiro-outorgado, não explore tal atividade por si só ou em regime de economia familiar em embarcação com até dez toneladas de arqueação bruta, pois aí será segurado especial): anteriormente a capacidade máxima da embarcação permitida - tonelagem de arqueação bruta - era de duas toneladas brutas de tara, agora o limite é de seis toneladas. Os conceitos de parceria, meação e arrendamento serão adequadamente tratados quando estudados o segurado especial.


4) Cooperativas:

São três as hipóteses de contribuintes individuais nas sociedades cooperativas:

a) associado eleito para cargo de direção;

b) o associado que, nesta condição, presta serviços a terceiros: o termo "nesta condição" quer dizer que o associado que prestar serviços a terceiros na condição de cooperado é contribuinte individual, se a tarefa for exercido em outra condição o enquadramento em uma outra espécie de segurado vai depender do caso concreto;



c) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviços à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado (hipótese acrescentada pelo Decreto 4.032/2001): a novidade trazida por este dispositivo é que o cooperado (nas cooperativas de produção, somente) que prestar serviços à própria cooperativa da qual é membro também é contribuinte individual, desde que o faça na qualidade de cooperado. Se a prestação do serviço se der, entretanto, com subordinação, a situação configurada é a de segurado empregado.



5) Brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo:

O brasileiro civil (o militar e o estrangeiro estão excluídos) que trabalha no exterior para um organismo oficial internacional do qual o Brasil faz parte, mesmo que lá domiciliado e contratado , salvo quando coberto por regime previdenciário próprio, é contribuinte individual quando não trabalhar para a União.

Quando, em idênticas condições, o brasileiro civil prestar serviços à União, é segurado empregado.

Se o trabalho for executado, por brasileiro ou estrangeiro, em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil (e nessa situação o Brasil não precisa ser membro efetivo do organismo), o indivíduo vincula-se também como empregado, a menos que esteja ligado a regime previdenciário próprio.


6) Aposentado nomeado magistrado classista da Justiça do Trabalho ou magistrado da Justiça Eleitoral.

O aposentado de qualquer regime que for nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, ou aquele que for nomeado pelo Presidente da República magistrado no Tribunal Superior Eleitoral ou nos Tribunais Regionais Eleitorais, na forma indicada pela Constituição, também será contribuinte individual. Com a recente alteração dos dispositivos constitucionais atinentes à Justiça Trabalhista foram extintos os magistrados classistas em seu âmbito. Resta como única hipótese de aplicação desta regra a nomeação pelo presidente da República de parte dos magistrados do TSE ou dos TRE's.

Se estes magistrados não estivem aposentados quando da sua investidura, mas na ativa, poderão ser ou não contribuintes individuais, pois neste caso manterão, durante o exercício da magistratura, a mesma qualificação perante a previdência que detinham antes da nomeação.

7) Notário, tabelião e figuras afins.

O notário, o tabelião, o oficial de registros e o titular de cartório que exercem suas funções por delegação do Poder Público são contribuintes individuais quando remunerados não pelo Poder Público, mas pelos próprios usuários de seus serviços.

Já o auxiliar e o escrevente destes titulares de serviços notariais e de registro são, em regra, empregados.


8) Autônomo:

O autônomo, como categoria específica de segurado, não mais existe, tendo sido absorvido pela categoria mais ampla de contribuinte individual. O Regulamento, em seu art. 9º, § 15, entretanto, enumera exemplificativamente diversas situações que são enquadradas dentro do conceito de autônomo, o que mostra a relevância de procedermos a alguns comentários a respeito do assunto. Na verdade, não há um, mas dois conceitos, já que duas das situações trazidas no Regulamento são consideradas como "regra geral" dos autônomos, sendo as hipóteses trazidas no § 15 do art. 9º do RPS, como já dissemos, tão somente um elenco considerável mas não exaustivo de situações enquadráveis dentro de uma destas regras gerais. Nosso interesse aqui não é dissecar estas duas regras, mas apenas apontar a característica essencial comum a ambas, que é naturalmente observada em cada uma das suas hipóteses específicas.


É considerado, genericamente, autônomo:

- regra 1: "quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego";

- regra 2: "a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não".


A regra 1 requer o exercício de atividade eventual (não-contínua), urbana ou rural, em apenas uma ou em várias empresas, desde que não configure relação de emprego.


A regra 2, por sua vez, tem como requisitos o exercício de atividade econômica, necessariamente de natureza urbana, existente ou não o intuito de lucro, desde que exercida por conta própria.



Como se nota, estas regras têm mais pontos divergentes do que comuns. Pela primeira é indispensável que a atividade seja eventual (descontínua), mas sua natureza pode ser urbana ou rural; na segunda a atividade pode até ser contínua, mas sua natureza só pode ser urbana. Em um aspecto, todavia, ambas coincidem, e é ele presente em toda e qualquer hipótese de autônomo: a não-subordinação.

É esta a marca indispensável ao autônomo. Seja qual for a natureza e a periodicidade do serviço, tenha ele fins lucrativos ou não, dê-se em âmbito rural ou urbano, o critério primeiro a ser objeto de análise para se qualificar um segurado de autônomo é a inexistência de subordinação no exercício da atividade.

A doutrina tradicionalmente entende que a autonomia é característica de todos os contribuintes individuais, afirmando que, se em um caso específico existir subordinação, desqualifica-se a classificação de contribuinte individual e passa-se a considerar o caso como de segurado empregado. De um modo geral tal posicionamento é válido, mas há hoje uma única hipótese prevista no Regulamento em que, apesar da nítida existência de subordinação, a qualificação é de contribuinte individual: trata-se do brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. Este brasileiro não tem independência funcional na prestação de seus serviços, pois é empregado do organismo internacional, entretanto, é considerado pela legislação como contribuinte individual.

A independência funcional é aspecto marcante de todos os casos de autônomos contidos no art. 9º, § 15, do RPS, relacionados a seguir (aqueles que não comentamos foram marcados com um asterisco):

a)* o condutor autônomo de veículo rodoviário, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

b)* aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei 6.904/74;

c)* aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante;

d) o trabalhador associado a cooperativa que nessa qualidade presta serviços a terceiros;

e) o membro de conselho fiscal da sociedade por ações;

f)* aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;

g) o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detém a delegação do exercício de atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;

h)* aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

i)* a pessoa física que edifica obra de construção civil;

j)*o médico-residente de que trata a Lei 6.932/81;

l) o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, desde que não se enquadre na situação de segurado especial (redação do Decreto 4.032/2001);

m)*o incorporador de que trata a Lei 4.591/64;

n)*o bolsista da Fundação Nacional do Exército contratado em conformidade com a Lei 6.855/80;

o)* o árbitro (de futebol) e seus auxiliares, que atuam em conformidade com a Lei 9.615/98;

p) o membro de conselho tutelar, quando remunerado (hipótese acrescentada pelo Decreto 4.032/2001);

q) o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal da administração financeira de que trata o §6º do art. 201. (hipótese acrescentada pelo Decreto 4.032/2001);

O rol completo dos contribuintes individuais, por sua vez, é o seguinte, de acordo com o art. 9º, inc. V, do Regulamento (hipóteses não discutidas foram marcadas com um asterisco):

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;



c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa (redação alterada pelo Decreto 4.079/2001);

d) o brasileiro civil que trabalha no exterior em organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo (desde que não seja para a União, quando será empregado), ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

e) o titular de firma individual, urbana ou rural;

f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;

g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;

h) o sócio gerente e o sócio quotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

i)* o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral;

n) o cooperado de cooperativa de produção que, nessa condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado (hipótese incluída pela Decreto 4.032/2001).











Exercícios.

1) (CESPE/INSS/1997) É segurado obrigatório o membro do conselho de administração, na sociedade anônima, bem como todos os sócios, na sociedade em nome coletivo.

2) (CESPE/INSS/1997) É segurado obrigatório a pessoa física, exclusivamente proprietária, que explora a atividade de extração mineral - garimpo - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados.

3) (CESPE/INSS/1998) É filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), na condição de trabalhador avulso, aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural, sem habitualidade, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

Respostas:

1) CERTO.

2) CERTO.

3) ERRADO.






4.7.4. Segurado especial



Esta espécie de segurado obrigatório tem previsão constitucional. A CF, no art. 195, § 8º, estabelece uma forma de custeio diferenciada para os segurados especiais, em atenção às peculiariedades próprias desta categoria. O Regulamento, no art. 9º, VII, nos dá o conceito de segurado especial, ao dispor que se enquadram nesta categoria "o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, como ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges e companheiros e filhos maiores de 16 anos de idade ou a ele equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo".





A Instrução Normativa nº 57/2001, do INSS, discrimina as situações que se enquadram dentro do conceito de segurado legal. A lista é um pouco extensa, nem de longe é necessária a memorização de todas as seus detalhes, mas vale sua apresentação pelo aspecto comum que todos os casos ali relacionados apresentam, e cuja constatação é indispensável para uma compreensão correta de quem é considerado segurado especial.

De acordo com tal diploma normativo, são assim compreendidos o:

- produtor: aquele que proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia familiar;

- parceiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando o lucro conforme o ajuste;

- meeiro: aquele que, comprovadamente, tem contrato como proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, dividindo os rendimentos auferidos;

- arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra de qualquer espécie;

- comodatário: aquele que, comprovadamente, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;

- condômino: aquele que se qualifica individualmente como explorador de áreas de propriedade definidas em percentuais;

- pescador artesanal ou assemelhado: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:

a) não utilize embarcação;

b) utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;

c) na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta;


- mariscador: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais freqüente de vida, na beira do mar, no rio ou da lagoa.


Em todas as situações apresentadas percebe-se nitidamente que só é segurado especial o indivíduo ou o grupo familiar que executa pessoalmente e sem subordinação as tarefas relacionadas com exploração agrícola, pastoril, pesqueira e assemelhadas. É condição primeira desta categoria de segurado que o indivíduo ou seu grupo familiar, quando proprietários ou possuidores da terra, dos animais, da embarcação, explorem-na diretamente, sem auxílio de empregados e, quando firmarem contratos como os de arrendamento ou de parceria, encontrem-se sempre, na relação contratual, como a parte obrigada ao desempenho da atividade agrícola, pastoril ou pesqueira e assemelhadas, e não na condição de proprietário ou de possuidor do bem relacionado ao ajuste.


O Regulamento adota claramente este critério, quando exclui da condição de segurado especial aquele que procede à exploração de atividade pecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, mesmo que sem auxílio de empregados. Os prepostos poderão ser segurados especiais, nunca aquele que participa da exploração apenas por seu intermédio.

Não podemos também confundir o segurado especial com o empregado rural. Este exerce suas funções com subordinação, enquanto que o segurado especial tem autonomia para desenvolver suas tarefas.

O segurado especial necessariamente exerce sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar. Entende-se por este regime "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência, e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados"( RPS, art 9º, § 6º). Em outros termos:

(1) a atividade não visa ao preponderantemente ao lucro, mas à subsistência da família;
(2) não existe hierarquia funcional e não há distribuição do resultado em quotas de participação individual;
(3) é permitido o auxílio de pessoas não pertencentes ao grupo familiar, desde que este auxílio se dê de forma esporádica, gratuita e sem subordinação.


Em síntese, são características do segurado especial:

1º) exploração de atividade agropecuária ou pesqueira sem subordinação;

2º) exploração de atividade agropecuária ou pesqueira de forma direta, sem auxílio de empregados;

3º) atividade exercida individualmente ou em regime de economia familiar, admitindo-se o auxílio eventual de terceiros.

O grupo familiar compreende o cônjuge ou companheiro, o filho maior de 16 anos e, observados os pressupostos legais, o enteado maior de 16 anos e o menor sob tutela com mais de 16 e menos de 21 anos. O menor sob guarda foi excluído deste grupo pela Lei 9.528/97, mas tal exclusão tem sido afastada pelo Poder Judiciário, que entende ser ela contrária à Constituição; limitando-nos à legislação hoje vigente, entretanto, não se inclui mais o menor sob guarda no grupo familiar. O filho maior de 16 anos do segurado especial estabelece vínculo com a previdência em seu próprio nome, de modo que a morte dos seus pais não lhe retira esta condição, quando permanecer na atividade individualmente ou com o restante do grupo familiar.

Não é reputado segurado especial aquele que aufere rendimentos pelo exercício de outra atividade remunerada (ressalvada a de dirigente sindical), pelo arrendamento de imóvel rural ou em decorrência de aposentadoria por qualquer outro regime previdenciário. Duas conclusões se impõem a este respeito:

1º) permanece como segurado especial o segurado eleito dirigente sindical, pois qualquer segurado eleito para esta função mantém o mesmo enquadramento que detinha antes da investidura. Afastando-se ou não da atividade para o exercício do mandato, permanece como segurado especial;

2º) embora o RPS não seja claro, entendemos possível que um segurado perceba pensão por morte de outro segurado especial e permaneça neste enquadramento. É vedada a continuidade da filiação a este título apenas quando a pessoa aufere rendimentos pelo exercício de outra atividade por ela mesma ainda ou já desempenhada (aposentadoria), ou pelo arrendamento de imóvel rural. O recebimento de pensão por morte do seu cônjuge ou companheiro certamente não se enquadra na hipótese, com o que concluímos que é possível a permanência na condição de segurado especial;

Há duas regras gerais constantes no Regulamento que tem aplicação diferenciada quanto aos segurados especiais:

1º) o art. 9º, § 1º, do RPS, traz como regra geral que o aposentado, quando volta a exercer atividade sujeita ao regime geral, torna-se segurado obrigatória com relação à nova atividade. Esta disposição não é válida para o segurado especial, pois é vedado o enquadramento nesta categoria de segurado para aquele que recebe aposentadoria por qualquer outro regime. Nesta hipótese, portanto, o aposentado que retornar à ativa e exercer atividade típica de segura especial não poderá filiar-se a tal título.


2º) aquele que exerce atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória à previdência social não pode filiar-se discricionariamente na condição de facultativo (RPS, art 11). O Regulamento, entretanto, no art. 200, § 2º, excepciona o segurado especial desta regra, pois permite que ele, além da filiação a este título (que é obrigatória), pela qual ele contribui com base no resultado da comercialização de sua produção, filie-se também facultativamente, como contribuinte individual, mediante o recolhimento de 20% do seu salário-de-contribuição. A utilização ou não desta faculdade conferida pela legislação vai ter repercussão direta nos benefícios que serão propiciados ao segurado especial, como será demonstrado em outro momento.


Exercícios.

1. (CESPE/INSS/1999) O pescador artesanal que exerça suas atividades em regime de economia familiar será segurado obrigatório da previdência social. Sua contribuição obrigatória incidirá exclusivamente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.


2. (TRF/5ª Região) Os segurados do regime geral da previdência social são os obrigatórios e os facultativos. Em relação a eles, a lei de benefícios esclarece que:

a) os servidores públicos ocupantes exclusivos de cargo em comissão, cargo temporário ou emprego público se submetem ao regime previdenciário próprio federal, estadual ou municipal.

b) é proibida a cumulação de obrigatório ou facultativo, exceção feita ao segurado especial.

c) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal se submete à respectiva carteira de previdência parlamentar.

d) o estudante com quatorze anos pode filiar-se como facultativo.

e) O garimpeiro é considerado segurado especial para o recebimento de benefícios previdenciários.

Gabarito:

1) CERTO: além da contribuição obrigatória sobre o resultado da comercialização da sua produção, o pescador artesanal - segurado especial - poderá contribuir facultativamente como contribuinte individual, hipótese na qual deverá recolher 20% de seu salário-de-contribuição.

2) Letra "b".


4.7.5. Segurado facultativo

Já tratamos do segurado facultativo na nossa primeira aula. Conforme lá exposto, segurado facultativo é a pessoa física maior de 16 anos que, não exercendo nenhuma atividade que caracterize filiação obrigatória, vincula-se ao RGPS mediante o pagamento de contribuições. Diferentemente dos segurados obrigatórios, que são vinculados ao regime geral independente de sua vontade, pelo só exercício de atividade remunerada que acarrete vinculação obrigatória, o facultativo dispõe da liberdade de opção para se ligar ao regime justamente pelo fato de não exercer qualquer atividade desta natureza.


A principal restrição a esta categoria de segurados advém da própria Constituição, quando afirma, em seu art. 201, § 5º, que é vedada a filiação ao regime geral na qualidade de segurado facultativo à pessoa que participar de regime previdenciário próprio.

Diz-se comumente que o facultativo não exerce atividade remunerada: tal assertativa, em regra, é correta; entretanto, tem exceções, se entendermos remuneração em um sentido amplo. O bolsista-pesquisador com dedicação integral, por exemplo, é segurado facultativo, mas exerce atividade - a pesquisa - e recebe remuneração - a bolsa - em decorrência dela. Aparentemente esta afirmação está em contradição com o art. 9º, § 12, do RPS, o qual taxativamente prescreve que o exercício de atividade remunerada sujeita à filiação obrigatória ao regime geral. A solução é conciliarmos essas duas disposições aparentemente opostas, e concluirmos que eventualmente também o facultativo exercerá atividade remunerada, mas apenas nas hipóteses expressamente previstas na legislação.


Mudando o foco de análise, podemos observar que o mero fato da pessoa auferir renda não é suficiente para retirar alguém da condição de segurado facultativo e enquadrá-lo como obrigatório. Além do exemplo acima exposto, podemos considerar o caso do indivíduo que sobrevive exclusivamente do recebimento de aluguéis sobre imóveis de sua propriedade, ou daquele que recebe pensão em função da morte de seu cônjuge. Eles têm rendimentos, mas não exercem qualquer atividade para obtê-los; podem, portanto, filiar-se como facultativos. Não vamos mais longe, queremos apenas salientar que o facultativo pode ter rendimentos, como pode também realizar atividade que lhe proporcione alguma contraprestação financeira (nas hipóteses legalmente previstas): o que lhe é vedado é o exercício de atividade remunerada que acarrete filiação obrigatória.



O Regulamento, em conformidade com as disposições constitucionais, veda a filiação como facultativo de pessoa participante de regime próprio de previdência, salvo em uma única hipótese, no caso de afastamento sem vencimentos no qual não se permite a continuidade das contribuições ao regime específico. Todavia, uma vez cessado o afastamento, e com o retorno da pessoa ao regime próprio, a permanência como segurado facultativo do regime geral é obstada.

No regime geral, onde da mesma forma existe tal vedação, há também uma exceção: o segurado especial, além da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção, pode contribuir também, facultativamente, na qualidade de contribuinte individual.

Por fim, o ato pelo qual se dá a filiação é distinto conforme se trate de segurado obrigatório ou facultativo. O primeiro, como já se disse, filia-se pelo só fato de exercer atividade remunerada que o enquadre nesta situação; já o segundo necessita inscrever-se e efetuar o primeiro recolhimento de contribuição social; só a partir deste último ato - o recolhimento - é que se considerado a pessoa filiada ao RGPS como facultativo.

Exemplo: Se José é empregado desde 20-12-1998, considera-se ele filiado obrigatoriamente ao regime geral desde esta data, mesmo que não tenha sido efetuada qualquer contribuição. Se em 01-03-2001 José vir a ficar desempregado, poderá vincular-se ao RGPS como facultativo. Suponhamos que ele inscreveu-se como facultativo em 10-10-2001, mas só veio a efetuar o primeiro pagamento da contribuição social em 05-02-2002. Nesta hipótese, apesar de estar desempregado desde 01-03-2001, e ter se inscrito no RGPS em 10-10-2001, somente a partir de 05-02-2002 - data do primeiro pagamento da contribuição - é que se considera ele vinculado ao sistema.

O Regulamento traz um elenco exemplificativo dos segurados facultativos, admitindo a filiação nesta condição, ente outros, a (RPS, art. 11):

a) dona de casa;

b) o síndico de condomínio, quando não remunerado (o síndico eleito para cargo de direção no condomínio é contribuinte individual);

c) o estudante;

d) o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviços no exterior;

e) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;

f) o membro do conselho tutelar, quando não remunerado e não vinculado a qualquer regime previdenciário (quando ele for remunerado é contribuinte individual);

g) o bolsista e o estagiário que prestam serviços em conformidade com a Lei 6.494/77 (quando a bolsa ou o estágio forem realizados de forma contrária a determinada na Lei 6.494/77 considera-se o caso como de segurado empregado);

h) o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

i) o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

j) o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.


Exercícios.

1. (CESPE - Fiscal INSS/1997) Segurado facultativo é o que, não estando em nenhuma situação que a lei considera de segurado obrigatório, deseja contribuir para a Previdência Social, caso em que terá direito a quase todos os benefícios previstos para o segurado obrigatório.

2. (CESPE - Fiscal INSS/1998) Podem assumir a condição de segurados facultativos: a dona-de-casa, o estudante menor de quatorze anos, o síndico de condomínio e o bolsista e o estagiário assim definidos em lei, além do presidiário que não exerce atividade remunerada.

3. (CESPE - Fiscal INSS/1998) Na condição de segurado facultativo, poderão inscrever-se o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviços no exterior e aquele que perdeu a condição de segurado obrigatório em face do desemprego.

Gabarito:

1) CERTO: o segurado facultativo terá direito a quase todos os direitos do segurado obrigatório. Este assunto será visto na parte de Custeio.

2) ERRADO: podem inscrever como facultativo a dona-de-casa, o estudante maior de 16 anos, o síndico de condomínio quando não-remunerado e o bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa em conformidade com as prescrições da Lei 6.494/1977.

3) CERTO.

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