segunda-feira, 20 de agosto de 2007

DIREITO CONSTITUCIONAL NOÇÕES PRELIMINARES

DIREITO CONSTITUCIONAL
NOÇÕES PRELIMINARES
CONSTITUIÇÃO : CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO E HISTÓRIA

Conceituação
A Constituição é a lei máxima e fundamental do Estado. Ocupa o ponto mais alto da hierarquia das normas jurídicas, por isso recebe o nome enaltecedores que indicam essa posição de ápice na Pirâmide de Normas : Lei Suprema, Lei Maior, Carta Magna, Leis das Leis ou Lei Fundamental.
Na Constituição encontram-se, geralmente, as normas básicas que compõem a estrutura jurídica, política, social e econômica do Estado.
Qual o conteúdo específico de uma Constituição?
Não existe um conteúdo específico, previamente identificável, do que seja próprio ou não de uma Constituição. O conteúdo jurídico de uma Constituição é extremamente elástico, variando conforme a vontade política do povo. Tudo o que determinada sociedade considera fundamental e relevante pode ser ou tornar-se conteúdo de uma Constituição.
Apesar da variedade de conteúdos constitucionais, adotamos como adequada a definição a seguir:

Constituição é a vontade política de um povo, manifestada por meio de seus representantes. Declaração solene expressa mediante um conjunto de normas jurídicas superiores a todas as outras e que estabelece os direitos e deveres fundamentais das pessoas ( ser humano, entidades, governos ).


Classificação das Constituições
As Constituições dos diversos países do mundo não são iguais entre si. Contudo, podem ser classificadas de acordo com três critérios básicos - a forma, a origem e a consistência - que por sua vez subdividem-se em outros.

Assim, quanto à forma, as Constituições podem ser:
Escritas : quando são expressas em leis escritas. Hoje em dia, quase todas as Constituições são escritas. Ex.: Constituição Brasileira.
Costumeiras ou consuetudinárias : quando provêm de práticas constantes, consagradas pelo uso e pela tradição histórica. Ex.: Constituição da Inglaterra.

Quanto à origem, as Constituições podem ser:
Dogmáticas ou votadas : quando elaboradas por uma Assembléia Constituinte, composta por representantes do povo. Ex.: Constituição Federal Brasileira de 1988.
Outorgadas : quando imposta pelo Chefe de Estado, sem a devida consulta prévia ao povo. Ex.: Constituição Brasileira de 1824 (a do Império)

Quanto à consistência, as Constituições podem ser:
Rígidas : quando não podem ser alteradas com facilidade.
Flexíveis : quando podem ser alteradas com facilidade.


As Constituições na história do Brasil

Ao longo de sua história, o Brasil teve oito Constituições. Destas, quatro nasceram de um processo ilegítimo de outorga (Constituições de 1824, 1937, 1967 e 1969). Elas foram impostas pelo chefe de Estado, sem a devida consulta prévia ao povo ou a seus legítimos representantes. As outras quatro (Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988) resultaram de um processo democrático, sendo votadas e promulgadas por Assembléias Constituintes.


Abaixo, o resumo das principais características das Constituições brasileiras:

1824 - Outorgada pelo imperador D.Pedro I.
É a 1ª Constituição do Brasil e a que permaneceu mais tempo em vigor.
Forma de governo: monarquia constitucional.
Estado Unitário: sem autonomia para as províncias.
Quatro poderes: Moderador, Executivo , Legislativo e Judiciário.

1891 - Votada.
É a 1ª Constituição do Brasil Republicano.
Forma de governo : república federalista.
Três poderes : Executivo, Legislativo e Judiciário.

1934 - Votada.
Mantém a federação, mas restringe um pouco a autonomia dos
Estados-Membros.
Preocupa-se com o estabelecimento de leis econômicas e sociais.


1937 - Outorgada por Getúlio Vargas.
É a Constituição do Estado Novo.
Fortalece o Poder Executivo Federal. Os Estados-membros são
governados por interventores nomeados pelo Presidente da República.
Cria a legislação trabalhista.

1946 - Votada.
Fortalece o regime democrático, assegurando o pluripartidarismo.
Proclama respeito ao direitos humanos.
Restabelece o federalismo: autonomia dos Estados-Membros.

1967 - Outorgada pelo Marechal Castelo Branco (embora , formalmente, fosse
votada pelo Congresso Nacional).
Atende às exigências do Movimento Militar de 1964.
Promove a centralização dos poderes no Executivo Federal.
Criou as eleições indiretas para Presidente da República
(Colégio Eleitoral).

1969 - Outorgada por três Ministros Militares (embora, formalmente, essa
Constituição tenha tomado o aspecto de emenda à Carta de 1967).
Promoveu uma maior centralização do poder político nas mãos do
Executivo Federal.
Descaracterizou o federalismo, privilegiando a União em detrimento dos
Estados Membros e dos Municípios.

1988 - Votada.
Institui o Estado Democrático de Direito, auto limitando o poder do
Estado ao cumprimento das Leis a que todos subordinam.
Assegura a livre participação dos cidadãos à vida política.
Assegura o pluripartidarismo.
Fortalece o federalismo, conferindo maior autonomia aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios.
Procurou remover as instituições autoritárias legadas pelo regime militar.



A Constituição Federal e os princípios fundamentais

No seu título I, a constituição Federal de 1988 proclama os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. Estes princípios referem-se aos seguintes temas básicos:

Regime político-jurídico
O Brasil consagrou como regime político-jurídico o Estado Democrático de Direito. Para melhor entendermos o significado desta expressão, vamos analisá-la em duas etapas:


Estado democrático : refere-se ao regime político que permite ao povo (governados) uma efetiva participação no processo de formação da vontade pública (governo). Por isso, diz a Constituição: todo pode emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos direta ou indiretamente.
Estado de Direito - é o regime jurídico que autolimita o poder do governo ao cumprimento das leis que a todos subordinam.
Os fundamentos do Estado democrático de Direito são:
Soberania (poder máximo de que está dotado o Estado para fazer valer suas decisões e sua autoridade dentro de seu território)
B. Cidadania (qualidade do cidadão caracterizada pelo livre exercício dos direitos e deveres políticos e civis)
Dignidade da pessoa humana
Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
Pluralismo político (existência de mais de um partido ou associação disputando o poder político)


Forma de Governo
Brasil é uma República, cujas características são:
Os agentes políticos são eleitos pelo povo;

Os agentes políticos ocupam o poder, exercendo mandatos por tempo limitado.

Forma de Estado
O Brasil é uma federação formada pelas seguintes entidades estatais autonômas: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Brasília é a capital federal. Em razão de sua autonomia político-administrativa, as entidades da federação exibem auto-organização, autogoverno e autolegislação na esferas de suas respectivas competências.
A União, além da autonomia no plano interno, exerce soberania quando representa o Estado Federal (o Brasil) perante a comunidade internacional.

Divisão funcional do poder
São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, ou seja, o poder político do Estado apresenta-se dividido, respectivamente, na seguintes funções típicas: a função legislativa, a função administrativa e a função jurisdicional.
A divisão funcional do poder representa princípio básico que visa impedir, ou pelo menos limitar, a prepotência do Estado. Cada Poder (Lefiaslativo, Executivo e Judiciário) deve limitar as expansões indevidas do outro. Forma-se, então, um sistema integrado de freios e contrapesos, cujo objetivo é controlar o poder do Estado.

Objetivos nacionais no campo interno
Constituem objetivos fundamentais da república Federativa do Brasil:
Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Garantir o desenvolvimento nacional;
Erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Princípios das relações internacionais do Brasil
O Brasil deve se relacionar com as demais nações do mundo orientando-se pelos seguintes princípios:
Independência nacional;
Respeito pelos direitos humanos ( O Brasil é um dos signatários da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela ONU em 1948);
Autodeterminação dos povos (cada nação deve conduzir seu próprio destino);
Não intervenção (nenhum Estado tem o direito de interferir nos assuntos internos do outro);
Igualdade entre os Estados (todo Estado tem direito à igualdade jurídica perante outros Estados, isto é, igualdade de tratamento perante as normas internacionais);
Defesa da paz;
Solução pacífica dos conflitos;
Repúdio ao terrorismo e ao racismo;
Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.
Concessão de asilo político (recolhimento de cidadãos que fogem de perseguições políticas.


Os direitos e garantias individuais
No Título II, a Constituição Federal assegura um conjunto de prerrogativas que dizem respeito às principais dimensões que se referem ao ser humano:
pessoa natural ou física
membro da sociedade civil
membro da sociedade política
É importante salientarmos que, desde a proclamação da Constituição, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação jurídica imediata.
Destacaremos, a seguir, algumas dessas normas::
Igualdade perante a lei : todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. São invioláveis o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Liberdade de crença e expressão : é livre a expressão da atividade artística ou científica, independentemente de censura. Ninguém será privado de direito por motivo de crença religiosa, política ou filosófica.
Defesa do consumidor : o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa dos direitos do consumidor.
Inviolabilidade da casa : a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém pode nela penetrar sem o consentimento do morador, salvo em casos excepcionais (crimes, prestação de socorro, cumprimento de ordem judicial).
Condições para se prender alguém : ninguém poderá ser preso, senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade judiciária competente.
Habeas Corpus : é o instrumento jurídico destinado a resguardar o indivíduo que esteja ameaçado de sofrer violência ou coação, em sua liberdade de locomoção, causada por ilegalidade ou abuso de poder.
Habeas Data : é o instrumento jurídico que assegura ao indivíduo o direito de conhecer informações relativas à sua pessoa, que constem nos arquivos de entidade públicas. Assegura, também, o direito à retificação dos dados informativos arquivados.
Mandado de Segurança : é o instrumento jurídico destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade de caráter público.
Direitos sociais : são considerados direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, o amparo à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
Direitos políticos : a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal (direito de voto a todos os cidadãos) e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.