segunda-feira, 20 de agosto de 2007

CRIMES CONTRA OS COSTUMES


Resumo de Direito Penal



Assunto:


CRIMES CONTRA OS COSTUMES NO DIREITO PENAL BRASILEIRO










CRIMES CONTRA OS COSTUMES NO DIREITO PENAL BRASILEIRO




Agregaram-se no decorrer do presente estudo, as conclusões calcadas no pensamento dos estudiosos do direito, as doutrinas clássicas em contraste com as inovadoras, as abrangentes e as especializadas. A construção jurisprudencial é encontrada sob forma de ementários e acórdãos que elucidam e ilustram a prática nos casos concretos. Vale dizer, que a título de aprofundamento, apresenta-se ainda tópicos exemplificativos acerca dos assuntos mais polêmicos ou controversos tanto doutrinária, como jurisprudencialmente.
Objeto merecedor de infinita pesquisa e possibilitador de não menos vasta descoberta, que são os delitos supra citados, seguem algumas considerações inerentes a sua caracterização.




1.0 - ESTUPRO - art 213 do CP

1.1 - Nomem iuris e definição
Estupro vem de stuprum, que no direito romano equivalia a qualquer congresso sexual indevido, compreendendo inclusive a pederastia e o adultério. Não deixa de ser uma forma especial de constrangimento ilegal, em que a tutela recai, primacialmente, sobre os costumes.

Caracteriza-se o estupro, o mais grave dos atentados contra a liberdade sexual, pela prática da conjunção carnal mediante violência. Conjunção carnal é a cópula sexual normal, secundum naturam, ou seja, a introdução, parcial ou total, do pênis na vagina, com ou sem ejaculação. A violência é contra a mulher que não pode evitar o ato.


1.2 - Antecedentes históricos
Os povos antigos reprimiam o estupro. Na legislação hebraica, aplicava-se a pena de morte ao homem que violasse mulher desposada, isto é, prometida em casamento. Se se tratasse de mulher virgem, porém não desposada, devia ele pagar cinqüenta ciclos de prata ao pai da vítima e casar com ela, não o podendo “despedir em todos os seus dias” porquanto a humilhou. (Deuternômio, XXII, 25 e 28).
No Egito, a pena era a mutilação. Na Grécia, primeiramente era imposta simples multa, mas a morte veio mais tarde a ser cominada.
No Direito Romano, a violência carnal era punida com a pena de morte pela Lex Julia de vi Pública. Considerava-se crimen vis, porque se tinha mais em vista a violência empregada do que o fim do agente. Não se lhe aplicava a denominação estupro.
No velho direito Germânico, o delito era também punido severamente, no canônico, para haver estupro, era mister que a ofendida fosse virgem, em mulher deflorada não podia haver este crime e exigia-se também o emprego da violência. As velhas leis espanholas puniam com a morte o réu, a do Fuero Viejo castigava com a pena capital o crime, ou com a declacion de enemistad, que outorgava aos parentes da vítima o direito de dar morte ao ofensor .
As antigas leis Inglesas puniam com a morte, depois substituída pela castração e pelo vazamento dos olhos.
No antigo direito francês, distinguiram-se o rapto violento e o estupro. O primeiro supunha a subtração violenta de donzelas, mulheres e viúvas de qualquer idade, contra sua vontade, com o fim de abusar delas. O segundo compreendia o emprego de força por parte do réu , contra virgem, mulher ou viúva, tendo em mira a conjunção carnal, o que só mudou tal qual como nas legislações atuais em 1810.


1.3 - Bem jurídico tutelado no delito
Embora o objeto material seja o corpo da vítima, o interesse tutelado é a liberdade sexual e em especial a liberdade sexual da mulher, ou seja, o direito que tem ela de dispor de sue corpo com relação aos atos genésicos, e não a sua simples integridade física.
O bem jurídico do art. 213 protege o direito feminino de dispor do corpo, é a tutela do critério de eleição sexual de que goza na sociedade. Ë um direito seu que não desaparece, mesmo quando se dá a um vida licenciosa, pois, nesse caso, ainda que mercadejando com o corpo, ela conserva a faculdade de aceitar ou recusar o homem que a solicita, a liberdade de escolha nas relações sexuais é dessarte, o bem que o Código tem em vista.

1.4- Sujeito ativo
Ë somente o homem, só ele pode ter conjunção carnal com mulher.. Contudo, alguns acreditam que a mulher possa estuprar, sendo o homem a vítima, caso em que a cópula seria conseguida pelo emprego de afrodisíacos e mais facilmente quando se tratasse de um impúbere. Segundo Carrara, a princípio, punia-se como crime a violência empregada pela mulher contra o homem, para obrigá-lo a cópula, mais tarde puniu-se como estupro. Dados os termos do Código, não existirá estupro, sendo sujeito ativo a mulher e passivo o homem. Questiona-se ainda se a mulher pode ser sujeito ativo quando o passivo é outra mulher. A história registra o lesbianismo, o tribadismo e até mesmo a literatura brasileira como por exemplo em O Cortiço de Aluísio de Azevedo, Caminhos cruzados de Érico Veríssimo e não obstante as opiniões em contrário, muitos admitem que o coito entre mulheres é possível pela existência de clitóris hipertrófico. Tal cópula, entretanto, não integrará o delito em questão. A conjunção carnal significa exclusivamente congresso sexual, realizado por meio do membro viril e do órgão sexual da mulher .
Ainda fala-se da possibilidade do crime de estupro entre os cônjuges. Quanto a isso, diga-se que as relações sexuais são pertinentes à vida conjugal, constituindo direito e dever recíprocos dos que casaram. A violência por parte do marido não constituirá, em princípio, crime de estupro, desde que a razão da esposa para não aceder à união sexual seja mero capricho ou fútil motivo, podendo todavia responder pelo excesso cometido. A mulher que se opõe a relações sexuais com o marido atacado de moléstia venérea, se for obrigada por meio de violências ou ameaças, será vítima de estupro.


1.5 - Sujeito Passivo
Diante do exposto quanto ao sujeito ativo, há que se ressaltar que apenas a mulher pode ser vítima do delito. O homem, por mais aviltante que seja o ato contra ele praticado do com violência, não será sujeito passivo. É irrelevante seja a mulher casada,viúva ou solteira, virgem , honesta ou devassa, religiosa ou meretriz, todas as mulheres estão inclusas no rol de sujeitos passíveis de serem vítimas de estupro.
O legislador brasileiro manteve-se fiel à tradição de nosso direito considerando somente a mulher como sujeito passível de estupro, porém há legislações como a Italiana que referem-se a pessoas de qualquer sexo.
Magalhães Noronha entende que a reflexão sobre o assunto deve considerar que “...é possível que se argumente não produzir o estupro do homem as conseqüências que acarreta o da mulher, máxime quando esta for virgem ou honesta. Ainda que se aceite a objeção, não se podem olvidar a gravidade do fato e a periculosidade do agente, claramente demonstrada esta pela anormalidade.”


1.6 - Conduta: a ação física
Os elementos essenciais da conduta são a conjunção carnal com mulher dissenciente e o emprego da violência ou grave ameaça.

1.6.1 - O dissenso da vítima
A par da violência do estuprador, exige a lei a resistência da vítima. Ë necessário seja ela constrangida, isto é , obrigada, pois a lei tutelando sua liberdade sexual, impõe-lhe seja a primeira defensora dessa liberdade. Não há violência onde não existe resistência. A oposição deve ser sincera, patenteando a vontade de a ofendida furtar-se ao gozo do estuprador. Simples relutância, mera negativa não podem constituir a resistência requerida pela lei. Deve ser séria e constante, não apenas simulação de honestidade e por alguns instantes. A lei entretanto, não pode exigir que a ofendida vá ao extremo da resistência , até o risco da própria vida, desfalecimento ou trauma psíquico, o que se requer é tenha o agente feito o preciso para anular a oposição da mulher. Fundamental que este elemento do tipo delituoso seja pesquisado pelo julgador com um estudo completo dos personagens, atentando às condições do meio onde o fato se passou, examinando os pormenores relatados pelos sujeitos do delito, enfim, compor um apreciação integral do crime donde possa extrair uma conclusão esclarecedora sobre a força empregada pelo réu e a negativa da vítima.

1.6.2 - A conjunção carnal
Conjunção carnal significaria no vernáculo união de carne e nesse sentido é genêro que abre um leque de modalidades dentre as quais a cópula dos órgão genitais de pessoas de sexo diverso, a introductio penis intra vas e somente este sentido integra o usado pelo diploma legal brasileiro.
Quanto ao alcance deste conceito, tem se admitido como integrante do estupro a conjunção carnal em que não há penetração do membro na vagina, bastando a simples introdução vulvar, postos de lado, certamente, os simples e ligeiros, que não constituem cópula carnal.

1.6.3 - Violência ou grave ameaça
O emprego da violência está indissoluvelmente ligado à resistência oposta pela vítima, não é a energia física necessária à união dos sexos, mas aquela capaz de constranger a este ato. A violência física consiste no emprego de meios materiais que anulam a resistência da vítima onde o homem abusa da força e da superioridade física para se impor à mulher e conseguir o fim que tem em vista. Há legistas que entendem não ser possível a conjunção carnal por meio violento quando ambos os personagens têm igualdade de forças e não ocorre tentativa de asfixia da vítima. Alegam que os movimentos esquivos da bacia e a junção dos membros inferiores pela ação intensa dos adutores das coxas, três poderosos músculos dispostos em leque desde o ramo isquiopubiano até a linha áspera do fêmur, que tracionam fortemente o primeiro segmento do membro inferior para dentro com um discreto movimetno de rotação para fora, impedem a introdução do membro viril em ereção na vagina, levando a resistência prolongada da mulher à flacidez peniana ou à ejaculação extragenital, empecilhos naturais para a consumação do delito.Tanto pode ser física como moral. Esta, devendo ser apta a vencer a resistência da vítima, tomando a forma de ameaça.
O Código refere-se a expressão violência em sentido amplo, vasto e genérico e acampa em seu bojo a grave ameaça como modalidade de violência. A ameaça seria a manifestação expressa ou tácita, explícita ou implícita, real ou simbólica, escrita, oral ou mímica, direta ou indireta, do propósito de causar um dano ou uma situação de perigo, para que a ameaçada consinta na conjunção carnal. Atente-se que em se tratando de ameaça, deve ela ser grave, como por exemplo a promessa da prática de mal considerável, mas não importa a justiça ou não do mal ameaçado.

Crisólito de Gusmão definiu a ameaça dizendo que “ela exerce na vítima atingida o poder de inibição da vontade, ou seja, de uma faculdade psíquica precípua, produzindo-se o pavor, o temor angustiante, uma ação mental compressora e absorvente que lhe tolhe a volição e a possibilidade de defesa.”


1.7 - Consumação
Consuma-se o delito com a introdução completa ou incompleta do pênis na vagina da mulher, não sendo necessário o orgasmo, ejaculação ou rompimento da membrana himenal. Conjunção carnal não significa coito completo, basta a cópula vestibular para a consumação apesar de existirem julgados considerando a gravidez como requisito para consumação do delito praticado na circunstância de cópula vestibular. Não se pode , entretanto, dizer consumado o crime pelo simples contato dos órgãos genitais e mesmo pelo atrito do membro viril contra a vulva da vítima.


1.8 - Tentativa: o problema da distinção do delito atentado violento ao pudor
Não havendo ao menos um início de conjunção carnal adentra-se no campo do crime tentado. Para caracterização não só da infração penal em estudo, mas como de todos os delitos passíveis de tentativa, é elemento preponderante a intenção do agente. No crime em tela indispensável que o delinqüente, praticando atos tendentes ao fim visado, demonstre inequivocamente a intenção de manter cópula carnal com a vítima.
Não há dúvida de que na prática, muitas vezes, será dificílimo, se não impossível, distinguir-se a tentativa de estupro do atentado ao pudor. Mas existe a razão ontológica difereciadora dos dois tipos pois na tentativa de estupro, o fim em mira está a cópula, no atentado violento ao pudor, o ato libidinoso. Seria uma situação onde o indivíduo, após exigir da vítima conjunção carnal, trava luta intensa com ela e, tendo-a já abatida e descomposta, não consegue prosseguir no intento pela ejaculação antecipada.


1.9 - Elemento Subjetivo
O dolo é a intenção, mais ou menos perfeita, de se praticar um ato que se conhece contrário á lei . O delito de estupro está neste caso, pois é daqueles delitos que se chamam de comissivos, esto é, daqueles que exigem do agente uma ação subjetiva intencional. Além disso é daqueles para alcançar o resultado exige mais de uma ação propositada, formando uma figura criminosa complexa violência mais a posse sexual, desde que as duas ações sejam dolosas, isto é,
desejadas. Se a violência empregada pelo agente tinha por final idade apenas quebrar a resistência da vitima, sem feri-la ou destruí-la, mas ficando esta gravemente ferida ou morta, surge um delito diferente, preter-doloso, misto de culpa e dolo, culpa pelo resultado não pretendido, dolo pelo resultado desejado. Todavia, no caso de estupro, dolo específico do mesmo compreende a violência que lhe é inerente e a posse sexual que é a meta objetiva pela intenção subjetiva do da gente. O dolo específico, portanto, do crime de estupro é a intenção deliberada de copular, mediante violência, por não poder copular sem o emprego deste meio. Não se cogita da finalidade da cópula, se para gozo genésico, se para vingar-se da vítima ou de outrem, se para procriar um filho; o estupro se configura de qualquer modo.
Além do dolo genérico (vontade de empregar a violência na conjunção carnal), o crime exige o dolo específico, representado pela finalidade de manter conjunção carnal com mulher. É esse elemento que irá nortear o julgador a detectar se se trata de tentativa de estupro, ou de atentado ao pudor. O dolo poderá ser eliminado pela boa-fé, sempre que não tenha havido emprego de violência excessiva, quando o agente tiver motivos para crer que a mulher estivesse por consentir na cópula, pelas manifestações de carinho precedentes.


2.0 - Concurso de crimes
Poderá o estupro concorrer materialmente com o rapto (arts 219 e 222). Haverá igualmente o concurso material quando o atente, após a conjunção carnal, praticar homicídio ou lesões, quando estas, desde que leves, restam absorvidas na violência física que compõe o tipo penal. O crime de estupro pode ser praticado em concurso com o atentado violento ao pudor, desde que os atos libidinoso praticados não seja daqueles que precedem ao coito normal. Assim o coito anal, praticado com a mesma vítma, antes ou depois da cópula norma, se constitui em crime autônomo, em concurso com o estupro, não podendo ser absorvido por este. Contudo, a jurisprudência tem divergido sobre se o estupro pode ser praticado em concurso com o atentado violento ao pudor. Sendo ambos crimes contra os costumes e visando, um e outro, a satisfação do instinto sexual mediante violência, parece possível a continuidade delitiva entre eles. Sobretudo se praticados contra a mesma pessoa.
Ciente o agente de estar contaminado de moléstia venérea, há concurso formal impróprio (arts. 130, parágrafo 1º, e 170, segunda parte).


3.0 - Crime Continuado
O estupro pode concorrer com delitos do mesmo titulo do Código, ressalvado o rapto. Concurso haverá com os delitos de lesões graves, homicídio e outros. Caso freqüente é o da ocorrência do estupro com o delito de perogo de contágio venéreo (art. 130). Nesta situação discute-se se caberia o concurso material ou a continuidade delitiva. Como último estudo deste delito na presente pesquisa, apresenta-se jurisprudência demonstrando as duas posições. Prepondera o entendimento de que em se tratando do mesmo sujeito passivo há que ser admitida a continuação, e aos adeptos desta corrente atribui-se o clássica situação capaz de esclarecer a sequência dos crimes: determinado indivíduo, ameaçando uma senhora casada de lhe causar mal grave, a constranja à conjunção carnal e depois disso, ainda sob ameaça, a obrigue a numerosos outros encontros, possuindo-a diversas vezes.


4.0 - Prova médico-legal e Intervenção Pericial no estupro
Embora não seja o objeto de estudo da presente pesquisa mostra-se agora um pouco sobre os elementos que comprovarão ter ocorrido a modalidade delituosa em questão. São fundamentais neste sentido as investigações em torno do sujeito passivo, desdobrando-se em dois pontos fundamentais: o depoimento pessoal e a perícia médica.
Quanto ao primeiro, haja vista sua total subjetividade há que se revelar no caso concreto com sua individualidade e peculiaridade. No que diz respeito a a perícia, há que se dizer que o laudo de exame pericial, afirmativo ou negativo, na ofendida é obrigatório, pois, se faltar nos autos da ação penal a comprovação da materialidade do delito torna-se nulo o processo, nos termos do art.564, III, b, do CPP. Realiza-se então a perícia de defloramento, no caso da vítima virgem ou não. Registre-se a existência de julgados que diante de estupro praticado sob grave ameaça dispensam o exame de corpo de delito, ou seja a prova pericial.
A perícia de defloramento objetiva essencialmente o exame do hímen e, nas complacenças, na constatação de espermatozóide além da membrana, ou de gravidez, ou moléstia venérea profunda de que o incriminado seja portador e esteja em fase contagiante, ou, ainda , de fosfatase ácida na secreção vaginal. A vítima é posta sobre a mesa de exame, deitada em posição ginecológica, à luz natural e após a inspeção vulvovaginal, examina-se os pequenos e grandes lábios sendo exposto o hímen.


Na intervenção pericial no estupro, o expertos devem atentar para o estado mental do agressor, para inferir sobre a sua capacidade de entendimento do fato delituoso e de determinar-se de acordo com esse entendimento, e para suas possibilidades físicas de constranger e dobrar a vítima aos seus instintos sexuais. Atentarão ainda para o estado mental e idade da ofendida, eventuais enfermidades como cegueira, paralisias ou traumatismos em período de consolidação, como fraturas, e as provas de que a mulher sofreu violência física (equimosses, rastros escoráceos, em torno da boca e narinas, no pescoço , nas coxas).
Vitorino Prata Castelo Branco, em sua obra “ O advogado diante dos crimes Sexuais” reforça: O laudo médico , porém , positivo ou negativo, não é prova completa, daí o juiz não ficar adstrito ao mesmo (art. 182 do CPP). No campo da sexualidade, principalmente por neurose histérica, poderá haver simulação, consciente ou inconsciente da posse sexual, surgindo provas médico-legais de tentativas que em muitos casos, não representam realmente a verdade pois como se trata de crime domiciliar agrega-se muito valor ao depoimento da ofendida”(v.Ref. Bibliográfica).


5.0 - A LEI Nº 8.072 de 25/07/90- CRIMES HEDIONDOS - PENA E AÇÃO PENAL
O art. 213 do CP prevê, para a forma simples de estupro a pena de reclusão , de três a oito anos. Resultando lesão corporal de natureza grave, reclusão de oito a doze anos (art. 223, caput); resultando morte, de doze a vinte e cinco anos. A pena é aumentada de quarta parte me caso de concurso de pessoas, se o sujeito ativo é casado ou apresenta relações especiais com a vítima (art. 226). Encontrando-se a vítima nas condições do art. 224 do CP, a pena é agravada de metade, nos termos do art. 9º da Lei nº8,072 de 25/07/90, que dispõe sobre os delitos hediondos. A ação penal e a lei citada são assuntos de itens desta pesquisa.



6.0 - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

O crime de atentado violento ao pudor está definido no artigo 214 do CP, com a pena alterada pelo artigo 6º da Lei nº 8.072, de 25-07-90, ou seja, “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso de conjunção carnal: Pena - reclusão, de seis a dez anos”. Deste modo, dando acolhida aos doutrinadores, que consideram certos crimes de atentado violento ao pudor tão graves como o estupro, o legislador equiparou as penas dos dois delitos.
Com efeito, vislumbra-se no artigo em epígrafe a forma agravada, ou melhor, se o ofendido for menor de catorze anos, a pena a ser aplicada será de reclusão de três a nove anos (Lei n. 8.069, de 13-06-1990).

A lei nº 8.072 também definiu o atentado violento ao pudor como crime hediondo (art.1º). Posteriormente, essa classificação foi confirmada pelo art. 1º, da lei nº 8.930, de 6-9-94, que deu nova redação ao art. 1º, da lei nº 8.072/90.

Dessa forma o autor do delito de atentado violento ao pudor, incluído entre os crimes hediondos, majorando-se a pena, de dois a sete anos, para seis a dez, o que nos pareceu excessivo ( a pena relativa ao estupro foi duplicada, em seu grau mínimo; a pena do atentado violento foi triplicada em seu grau mínimo). Assim o autor deste delito não pode ser beneficiado com anistia, graça ou indulto (art. 2º, I), não tem direito a fiança e liberdade provisória (art. 2º, parág. 1º), sua prisão temporária pode se estender por trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, parág. 3º) e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentalmente se poderá apelar em liberdade, podendo pois, negar o benefício ainda que o condenado seja primário e de bons antecedentes.
Este crime tem como objetividade jurídica a liberdade sexual, sobretudo no que tange à inviolabilidade carnal da pessoa contra atos de libidinagem violentos.
O crime pode ser praticado pôr qualquer pessoa, de qualquer sexo. Não estando a esposa obrigada à prestação de atos libidinosos atentatório ao pudor, poderá o marido ser sujeito do crime, se constranger a mulher à prática de perversão sexual. Sujeito passivo é quem sofre o atentado, inclusive a meretriz, que não pode ficar à mercê dos caprichos lúbricos, ou das perversidade sexuais do parceiro. P

Pode a mulher praticar o crime contra outra mulher (lesbianismo forçado) ou mesmo contra o homem, quando o obriga por ameaça, por exemplo, à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. A mulher que força o homem à conjunção carnal, fato possível, responderá apenas pelo delito de constrangimento ilegal (art. 146).

Responde pelo crime aquele que, ainda que não praticando o ato libidinoso, contribui eficazmente para a ação de outrem (RT 591/397).

Menciona a lei como elemento do tipo o ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Define Fragoso o ato libidinoso como “ toda ação atentatória ao pudor, praticada com propósito lascivo ou luxurioso”. Trata-se, portanto, de ato lascivo, voluptuoso, dissoluto, destinado ao desafogo da concupiscência. Alguns são equivalentes ou sucedâneos da conjunção carnal (coito anal, oral, coito inter-femora, cunnilingue, hete-romasturbação). Outros, não o sendo, contrastam violentamente com a moralidade sexual , tendo por fim a lascívia, a satisfação da libido. Estão incluídos os tos homossexuais como os de uranismo, pederastia, lesbianismo, tribadismo ou sadismo. Ë considerado ato libidinoso beijo aplicado de modo lascivo ou com fim erótico. Afirma Hungria que o ato libidinoso tem de ser praticado pela, com ou sobre a vítima coagida. Isso não quer dizer, porém, que seja indispensável o contato físico, corporal, entre o agente e a ofendida. Há atentado violento ao pudor, pôr exemplo, quando o agente mediante ameaça, obriga a vítima a masturba-se, tendo em vista a contemplação lasciva. Não existirá o delito, porém se o agente “se limitou a apreciação do espetáculo, sem ter concorrido para ele”. Não é mister que se desnude qualquer parte do corpo da vítima para o contato lúbrico a fim de caracterizar o atentado violento ao pudor.

A libidinosidade do ato não depende da compreensão do ofendido ou da sua maior ou menor da malícia, sendo irrelevante o grua de pudor pessoal da vítima. Por outro lado, embora possa conter como elemento subjetivo o fim de satisfazer a própria lascívia, o ato somente será considerado atentatório ao pudor, e, portanto, criminoso, se, objetivamente considerado, é libidinoso.

Para a ocorrência do atentado violento ao pudor é necessário que haja o constrangimento pela violência ou grave ameaça, exigindo-se o dissenso sério da vítima, tal como estupro. Constitui violência a prática de ação rápida e inopinada, que tenha surpreendido a vítima, impedindo-lhe a defesa.

Ainda que haja contato físico entre o agente e a vítima, quando não se puder ter o ato como libidinoso, como ocorre, por exemplo, num beijo não lascivo, ainda que indesejado, a infração caracteriza apenas a contravenção de perturbação à tranqüilidade (art. 65 da LPC).

Observa acuradamente Noronha que não comete o crime de atentado violento ao pudor o indivíduo que obriga a vítima a assistir o ato de de libidinagem executado por terceiros, pois, então, ela não estaria praticando o ato, nem tampouco permitindo que com ela fosse praticado. Poderá o fato constituir o crime de constrangimento ilegal ou, caso de ser o ofendido maior de catorze e menor de dezoito anos, o de corrupção de menores (art. 218).

Assim, não está inserido no tipo penal o conteúdo intencional da conduta, caracterizando-se o crime independentemente das circunstâncias subjetivas que levaram o agente a praticá-lo. O motivo em mira pode ser outro que não o de satisfazer a lascívia, como o desprezo, o ridículo da vítima emborca intenção seja sempre a mesma: praticar ato que lese o pudor. Há crime ainda que o ato seja praticado por vingança.




6.1 - CRIME TENTADO
Ë perfeitamente admissível a tentativa de atentado violento ao pudor. Evidentemente se, empregada a violência, ou exteriorizada a ameaça, o agente é impedido de prosseguir, frustando-se, de todo, o momento libidinoso, o que se pode reconhecer é a tentativa. Mas o delito estará consumado desde que o sujeito ativo leve a cabo qualquer prática libidinosa. A desistência voluntária quanto ao estupro, desde que praticado ato libidinoso, configura o atentado violento ao pudor.

Nem todos os atos atentatórios ao pudor caracterizam a prática do crime em estudo. não o configuram, certamente, um beliscão, um ato obsceno em que a vítima não é tocada, as meras expressões verbais etc., caracterizando essas condutas a importunação ofensiva ao pudor.

Embora já se tenha decidido pela contravenção na conduta daquele que, no interior de um cinema, passa as mãos na perna da vítima, ou tenta beijo e apalpamento dos seios e do órgão genital da ofendida durante alguns segundos, esses fatos já forma considerados como crime de atentado violento ao pudor.

Não se confunde a prática libidinosa com o ato obsceno. Neste, o agente pratica ato que contrasta com o sentimento médio de pudor ou com os bons costumes. Naquele, o que se apresenta é o desafogo da lascívia, servindo-se o agente de outra parte, subjulgada pela violência real ou ficta. Assim, o exibicionismo do agente, que se apresenta nu a menores, configura ato obsceno apenas.


6.2 – Jurisprudências

CONTATO FÍSICO

Agente que obriga a amásia a despir-se e ficar em posição erótica, humilhando-a com palavras e sujeitando-a a atos violentos no corpo - Prazer sexual configurado - “O prazer sexual no sadismo é obtido com o sofrimento alheio, seja imposto por processos de natureza física, por flagelação, mutilação ou simples golpes mordidas, seja por processos morais, isto é, por via de humilhação ou de injúrias. Obrigando a mulher que possuíra sexualmente na mesma noite, a despir-se e ficar em posição desenganadamente erótica, humilhando-a com as palavras e sujeitando-a atos violentos que visavam as nádegas, seios e vagina, o acusado não a queria apenas punir. Aliás não tinha por que fazê-lo pois a qualificava de exemplar. Procurava, isto sim, o prazer sexual. Impossível afastar a configuração do crime, mesmo que a lei reclamasse e não reclama o fim especial de satisfação da lascívia”(RJSP - AC - Rel. Dante Busana - RT 702/328 e JTJ 148/272)

“Para a integração do delito do art. 214 do CP não se dispensa o contato corpóreo entre as partes envolvidas. Em sua execução material não entra a mera assistência a ato libidinoso” (TJSP - AC - Rel. Dirceu de Mello - RT 573/362).

“Para a caracterização do atentado violento ao pudor é necessário um ato libidinoso, que haja contato físico ou corpóreo com a vítima ou, pelo menos, que seu corpo entre em jogo para o fim de libidinagem” (TJSP - AC - Rel. Gonçalves Sobrinho - RT 602/338).

ATOS LIBIDINOSOS

“Comete o delito de atentado violento ao pudor o dentista que, no interior de seu consultório, abusa de cliente de menor idade, passando as mãos por sua nádega e seio”(TJSP - AC - Rel. Denser de Sá - RT 510/349).

“Dentro do critério subjetivo-objetivo que serve para fazer reconhecível o ato libidinoso, o tateio das nádegas é inequivocamente um ato dessa espécie”(TJSP - HC - Rel. Mendes França - RT 458/302).

“O ato de encostar o pênis nas nádegas de uma menor constitui, do ponto de vista objetivo e finalístico, um ato sexual, desafogo da libido. Inclui-se, inquestionavelmente entre as atitudes libidinosas”(TJSP - AC 113.999-3 - Rel. Luiz Betanho).


NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DELITO

“Para que se configure o delito do art. 214 do CP de 1940 a oposição da vítima ao ato libidinoso deve ser sincera e positiva, manifestando-se por inequívoca resistência, não bastando recusa meramente verbal ou oposição passiva e inerte, apenas simbólica” (TJSP - AC - Rel. Jarbas Mazzoni - RT 614/288).

“Simples solicitação verbal, repudiada pelo destinatário, não configura ato de libidinagem. O mesmo pode se dizer do ato que não chega a ofender o pudor do homo medius, embora praticado propter obletationem carnis”
(TJRJ - AC - Rel. Raul Quental - RJTJRJ 4/353).


DOLO

“Ausente o elemento subjetivo do injusto versado no art. 214 do CP, ou seja, o fim especial do agente ativo de auferir prazer sexual, não se configura o delito de atentado violento ao pudor”(TJRJ - AC - Rel. Nicolau Mary Júnior - RT 561/404).

“Para a caracterização do delito de atentado violento ao pudor basta que o ato praticado seja positiva e objetivamente atentatório ao pudor e tenha como impulso o fim de lascívia. Pode falhar o propósito procurado, mas isso não afasta a libidinosidade”(TJSP - Rev. - Dalmo Nogueira - RT 435/330).

TENTATIVA

“A violência dirigida inequivocamente à libidinagem não é ato preparatório, mas executivo do crime em questão. Se é interrompido o iter entre a violência e o ato libidinoso, não chegando este a concretizar-se há inquestionavelmente tentativa de atentado violento ao pudor”(TJSP - Rev. - Rel. Sydney Sanches - RJTSP 24/457).

“Não tendo o acusado atingido a meta optata do desafogo sexual dada a aproximação de terceiros ao local onde se encontrava com a vítima, não se consuma o delito de atentado violento ao pudor, ficando na esfera da tentativa. Aliás, penalistas eméritos sustentam a admissibilidade da tentativa do crime em tela”(TJSP - AC - Rel. Márcio Bonilha - RJTJSP 23/488 e RT 398/106).



INADMISSIBILIDADE DA TENTATIVA

“Se a lascívia do réu já se extravasara em ato libidinoso diverso da conjunção carnal o crime do art. 214 do CP se consumou e não resultou apenas tentado, por efetivado o coito anal”(TJSP - AC- Rel. Cunha Camargo - RT 453/351).

Inadmissibilidade - Delito que se consuma em face da prática de atos libidinosos - “Para a consumação de atos libidinosos, basta a esfregação realizada, ainda que não tenha conseguido o agente o coito anal completo”(TJSP - AC - Rel. Gentil Leite - RTJ 148/275).


DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

“Não ocorre o atentado violento ao pudor, mesmo na forma de tentativa se o acusado não chega a praticar ato algum que o caracterize, escusando-o sua desistência” (TJSP - AC - Rel. Silva Leme - RT 563/304 e 383/75).

“Recusado o convite, o réu abandonou o propósito de praticar ato libidinoso com o menor, ao qual não se dirigiu mais. Não estaria aí uma desistência? Em condições de prosseguir, cessaram os convites, desistindo, deixando o menor aquém convidara”(TJSP - AP - Rel. Dantas de Freitas - EJTJSP 2/309).





CRIME CONTINUADO

Atentado violento ao pudor - Crime continuado - Delitos distintos e autônomos praticados contra a vítima em atos sucessivos - Impossibilidade de aceitação de que tenham sido simples momentos de uma única ação, de modo a haver apenas um crime - “Responde pelo crime de atentado violento ao pudor em continuidade delitiva o agente que sujeita a vítima a atos libidinosos distintos e autônomos praticados sucessivamente, não se podendo aceitar que tenham sido simples momentos de uma única ação, de modo a haver apenas um crime” (TJSP - Rev. - Rel. Reynaldo Ayrosa - RT 667/273).


ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ATO OBSCENO

“Se o ato obsceno cometido em público constitui também delito de natureza sexual contra vítima determinada, o que se tem é a simultânea prática de dois crimes; o de ato obsceno (art. 233 do CP) e o atentado violento ao pudor (art. 214) em concurso formal” (TACRIM - SP - AC - Rel. Fernando Prado - JUTACRIM 56/219).0


ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E CORRUPÇÃO DE MENORES

“Tratando-se de menor vítima de atentado violento ao pudor, em sendo os pais omissos quanto à conduta delituosa de acusado, deixando de processá-lo, ou de representar para o exercício da ação pública, impossível é subordinar o agente a uma condenação por corrupção de menor”(TA-CRIM-SP- AC -Rel. Goulart Sobrinho - JUTACRIM 40/268).


ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E PERTURBAÇÃO DA TRANQÜILIDADE

“O beijo, nos dias que correm, é de nosso cotidiano, figurando, a toda hora e a todo momento, na quase totalidade dos programas de televisão, em todas as suas formas e aspectos, desde o mais casto e puro ao mais sensual e erótico. Não tendo esse caráter na espécie sub judice, configurado não restou o delito de atentado violento ao pudor, mas simples contravenção de perturbação da tranqüilidade”(TJSC -AC - Rel. Silva Leme - RT 580/332).


ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E RAPTO

“Há concurso material de crimes, de rapto e atentado violento ao pudor, agravados pela circunstância especial da pluralidade de agentes quando duas ou mais pessoas tiram mulher honesta, mediante violência, de sua esfera de proteção ou normalidade jurídica, e a constrangem sob grave ameaça a permitir que com ela s pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”(TJRJ - AC - Rel. Eneas Cotta - EJTJRJ 7/280).


ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR: EMBRIAGUEZ

“Se a embriaguez é incompleta e voluntária, em nada beneficia o réu a sua invocação” (TJMT - AC - Relª. Shelma Lombardi di Kato - RT 594/370).


ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA A ESPOSA

“A esposa pode ser sujeito passivo de crime de atentado violento ao pudor cometido pelo marido. Mesmo na intimidade da alcova nupcial pudor não desaparece”(TACRIM - SP- AC - Rel. Luís Tavares - RT 516/343).

“Ao contrário do que ocorre com o estupro, o atentado violento ao pudor pode ser praticado pelo marido contra mulher. Com o casamento, não fica a mulher inteiramente à mercê dos caprichos lúbricos do esposo. Se este, por exemplo, a constrange violentamente a atos sexuais contra a natureza (non serbato debito vaso), incorre, indubitavelmente na sanção do art. 214 do CP” (TJSP - AC - Rel. Ferreira Prado - RT 394/80 e RJTJSP 4/276).




7.0 - POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

Chamado de estelionato sexual na doutrina, o crime de posse sexual mediante fraude é definido no artigo 215: “Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude: Pena - reclusão, de um a três anos”.

Neste crime, como no estupro, só será o homem (crime próprio). Sujeito passiva é a mulher honesta.

Restringe a lei a proteção à mulher honesta, embora não exija que seja ela virgem. Inclui-se na lei um elemento normativo, que obriga a um juízo de valor, ao se exigir a honestidade da mulher. Honesta é a mulher honrada, decente, de compostura, “Não somente aquela cuja conduta sob ponto de vista da moral, é irrepreensível, senão também aquela ainda não rompeu com o mínimo de decência exigido pelos bons costumes’.

Ensina Hungria que “ não perde a qualidade de honesta nem mesmo a amásia, a concubina, a adúltera, atriz de cabaré, desde que não se despeça dos banais preconceitos ou elementares reservas de pudor”.

A posse sexual haverá de perfazer-se mediante fraude, que é o embuste, o estratagema, o ardil, o engodo de que se serve o agente para induzir a vítima a entregar-se. Não se trata da mesma fraude que poderá ser empregada na sedução, onde não existe engano sobre a identidade pessoal do sujeito ativo. Poderá o agente ter provocado ele mesmo o engano. Ou poderá servir-se de erro provocado por terceiro, ou de erro em que recaia a vítima. os exemplos de posse sexual mediante fraude não são freqüentes, o que levou o legislador a eliminar a figura do Anteprojeto de Reforma.

Indispensável que a mulher se entregue, levada pelo engano. O erro deverá recair sobre a identidade pessoal do sujeito ativo. de todo irrelevante o erro sobre o estado civil do agente, que a ofendida pode acreditar solteiro, sendo casado. Irrelevante também o erro sobre o nome, idade, ou demais características da pessoa do agente.

Há dolo quando o agente atua com vontade livre e consciente de enganar a ofendida. O fim de manter a conjunção carnal é o elemento subjetivo do tipo (dolo específico). Havendo erro por parte do agente, quanto à honestidade da vítima, não há crime por excluir ele o dolo.

Consuma-se o crime de posse sexual mediante fraude com a conjução carnal ainda que incompleta. A tentativa é perfeitamente admissível.

Foi previsto o agravamento da pena pelo dano maior (perda da virgindade), pela maior facilidade em proceder ao ludíbrio e pela imaturidade biológica (menor de dezoito anos). para a ocorrência da qualificadora é necessário que o agente tenha consciência da menoridade e da virgindade da vítima, constituindo a dúvida dolo eventual que não a exclui.

Distingue-se o delito em apreço do crime de sedução, pois a promessa de casamento não leva a vítima a se enganar sobre a identidade pessoal do agente ou a legitimidade da conjunção carnal. A entrega voluntária da virgindade ao agente pela menor com mais de 18 anos ou a conjunção carnal da jovem desvirginada, esperando um casamento prometido, Não caracteriza, assim, o crime de posse sexual mediante fraude. No primeiro caso, o fato é atípico e, no segundo, eventualmente poderá ocorrer o delito de corrupção de menores quando a ofendida tiver menos de 18 anos.


7.1 -Jurisprudências

MULHER HONESTA

“Mulher honesta não é somente aquela cuja conduta, sob o ponto de vista da moral sexual, é irrepreensível, senão também aquela que ainda não rompeu com o mínimo de decência exigido pelos bons costumes. Só deixa de ser honesta a mulher francamente desregrada, aquela que, inescrupulosamente, multorum libidine patet, ainda que não tenha descido à condição autêntica prostituta” (TJRJ - AC - Rel. Octávio Stucchi - RJTJSP 9/578).



CARACTERIZAÇÃO DO DELITO

“Comete o delito de posse sexual mediante fraude, e não o de estupro, aquele que, dizendo-se curandeiro, consegue enganar a vítima, e, a pretexto de curá-la, com ela mantém conjunção carnal, desvirginando-a”(RT, 391:77).

“Caracteriza a posse sexual fraudulenta o fato de quem se aproveita de estado de semi-sonolência de uma mulher, que, pelo hábito de relações sexuais com o marido ou amante, toma a nuvem por Juno e não se alarma à introductio pênis” (RJTJSP, 47:374).



NÃO CARACTERIZAÇÃO

“A posse sexual mediante fraude é de difícil caracterização, pois não é qualquer meio enganoso que serve de suporte a essa entidade criminal. É preciso o emprego de artifícios, de estratagemas, uma situação de fato ou uma disposição de circunstâncias ( mise en oeuvre de coisas ou pessoas) que torne insuperável o erro. As circunstâncias devem ser tais que a mulher se engane sobre a identidade pessoal do agente ou sobre a legitimidade da conjunção carnal a que se presta”(TJSP -AC- Rel. Alves Braga - RT 464/354).





POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE E ESTELIONATO TENTADO

Estelionato tentado e posse sexual mediante fraude - “Se as circunstâncias objetivas dos crimes de estelionato tentado e da posse sexual mediante fraude revelam continuidade delitiva, impõem-se a pena do crime mais grave, com o aumento legal devido”(TJRJ - AC - Rel. Gama Malcher - RJTTRJ 7/285).


POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE E ESTUPRO

“Comete o delito de posse sexual mediante fraude e não o de estupro, aquele que dizendo-se curandeiro, consegue enganar a vítima, e , a pretexto de curá-la, com ela mantém conjunção carnal, disvirginando-a”(TJSP - AC - Rel. Octávio Lacorte - RT 391/77).



8.0 - ATENTADO AO PUDOR MEDIANTE FRAUDE

Define-se o crime de atentado ao pudor mediante fraude no artigo 216: “Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena - reclusão, de um a dois anos.”

Qualquer pessoa pode ser o sujeito agente do crime, homem ou mulher. Sujeito passivo é somente a mulher honesta. O homem, ao contrário do atentado ao pudor, não pode ser vítima do presente delito, pela maior dificuldade em ser enganado.

O sujeito passivo há de ser, porém, mulher honesta. Não está protegido o homem, podendo o fato, se for o ofendido menor de 18 anos e maior de 14, configurar o crime de corrupção de menores (art. 218) e se, tiver idade inferior àquela, o delito de atentado violenta ao pudor por presunção de violência ( art. 124, c/c. o art. 224, a). Homem maior de 18 anos não pode ser vítima do crime, mesmo por que dificilmente uma fraude lograria êxito em se tratando de pessoa normalmente desenvolvida em inteligência.

A conduta típica deste crime é a de induzir à prática do ato libidinoso. Induzir significa persuadir, instigar, incitar, sugerir, aconselhar a vítima, sendo necessário, no caso, que esse induzimento seja fraudulento, caracterizando-se o crime apenas quando o agente, de alguma forma, leva o sujeito passivo ao erro.

O ato libidinoso que se refere a lei é todo ato concupiscente que não a conjunção carnal, expressamente excluída porque o fato, neste caso, constituiria, eventualmente, o delito de posse sexual mediante fraude.

Aperfeiçoa-se o crime com a prática do ato libidinoso. Admissível a tentativa, quando a vítima apercebe-se do engano antes de praticado o ato.

É o dolo, consistente na vontade consciente e livre de praticar o ato libidinoso com mulher honesta, mediante fraude. O erro do agente sobre a honestidade da vítima exclui o dolo (erro do tipo).

Justifica-se o maior gravame, previsto no parágrafo único, pela imaturidade biológica da vítima (menor de dezoito anos e maior de catorze).

É admissível a tentativa, quando o sujeito ativo, apesar de iludir a vítima, não logra o resultado libidinoso.

8.1 - Jurisprudências :


CARACTERIZAÇÃO

“Configura atentado ao pudor mediante fraude a prática de atos libidinosos com a paciente ao ensejo de seu atendimento médico em consultório. É válido o depoimento da vítima em confronto às afirmações do acusado, por se tratar de delito praticado em recinto fechado e cuja comprovação depende essencialmente das declarações da paciente”(TJRJ - AC - Rel. Penalva Santos - ADV 8.623).

“Atentado ao pudor. Empregado de hospital que se faz passar por médico e pratica ato libidinoso contra mulher internada, comete atentado ao pudor mediante fraude”(TJDF - AC - Rel. Helladio Monteiro - DJU 18.8.80, p. 5.988).



NÃO CARACTERIZAÇÃO

“Réu que abusa da ingenuidade da vítima e, a pretexto de dar-lhe “aula de ginecologia”, com ela pratica atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Aquiescência da vítima exclui o crime de atentado violento ao pudor”(TJSP - AC - Rel. Adriano Marrey - RJTJSP 19/443).

“Cabe acrescentar que o elemento psíquico do delito está em querer o delinqüente praticar ato libidinoso que atenta contra o pudor”(TJSP - AC - Rel. Humberto da Nova - RJTJP 9/615).




9.0 - SEDUÇÃO

A sedução denominada anteriormente de defloramento, é prevista no artigo 217 do CP: “Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de catorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança: Pena - reclusão de dois a quatro anos.”

“Sedução é o nomem juris que o Projeto dá ao crime atualmente denominado defloramento. Foi repudiado este título, porque faz supor como imprescindível condição material do crime a ruptura do hímem (flos virgineum), quando, na realidade, basta que a cópula seja realizada com mulher virgem, ainda que não resulte essa ruptura, como nos casos de complacência himenal”(Exposição de Motivos do CP de 1940, n. 71). Esclarece ainda a Exposição de Motivos que é indispensável que o crime de sedução seja praticado “com abuso da inexperiência ou justificável confiança da ofendida. O Anteprojeto de Reforma, adequando-se à nova realidade social, baixou o limite referente à idade do sujeito passivo, de dezoito para dezesseis anos.
Sendo o homem um animal sexual, é necessário que seu instinto seja amoldado à ética social e aos costumes, defendendo-se a moral vigente com proteção especial aos adolescentes que, por sua inexperiência, são mais fáceis de serem corrompidos.

A virgindade da mulher, desprezada em alguns momentos da história e por alguns povos (Tibé, Filipinas, Polinésia, fenícios, tribos africanas) e virtude exaltadas por outros (levitas, árabes, judeus, na Roma e Grécia antigas) é protegida no artigo 217 (sedução) e a inexperiência dos menores no artigo 218 (corrupção de menores).

Visando ao normal desenvolvimento da vida sexual, protege a lei com o dispositivo em estudo a virgindade da mulher e a liberdade sexual dentro da moralidade média e dos bons costumes.

Só o homem pode manter conjunção carnal com mulher, somente ele pode ser sujeito ativo do crime. Embora a sedução normalmente se caracterize pela promessa de casamento por parte do sujeito ativo, o fato de ser ele casado não impede o reconhecimento da justificável confiança, requisito do crime.

Quanto ao sujeito passivo, apenas a mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de catorze anos, pode ser sujeito passivo da sedução.

Por outro lado, é possível a virgindade apesar do rompimento do hímen (ação traumática, moléstia infecciosa, resultado de masturbação, etc.). Há casos, também, embora raros, de ausência de congênita de hímem. Como a virgindade, porém, pressupõe a ausência de conjunção carnal anterior, não poderá ser vítima de sedução em casos de mulheres desvirginadas em que ocorreu cicatrização ou regeneração do hímen (fatos raros) ou recuperação da membrana por meio de cirurgia.

O desvirginamento da mulher, nos casos comuns, é comprovado através do exame de corpo delito. As “carúnculas mirtiformes” ou os restos fragmentários do hímem poderão, se recente a cópula, indicar a data aproximada do defloramento.
Outrossim, a tese de que a sedução é “um crime ultrapassado” é inaceitável e insustentável em face da legislação vigente, que ao juiz cumpre aplicar (RT 498/296).
A sedução pela confiança justificada não se refere à inexperiência da vítima mas à confiança que esta depositada em seu sedutor.

Ainda que a ofendida possa ser considerada experiente, desde que se observem condições objetivas para criar uma justificável confiança que esta deposita em seu sedutor. Ainda que a ofendida possa ser considerada experiente, desde que se observem condições objetivas para criar uma justificável confiança no acusado, se em face disso a ela se entrega sexualmente, caracterizada está a sedução. Exigi-se ainda que a confiança seja justificável, que o elemento seja apreciado principalmente de um ponto de vista objetivo demonstrando-se que os meios utilizados pelo agente eram idôneos a iludir uma moça normal. “Já aqui - afirma Hungria - apresenta-se a sedução com emprego de engano: a vítima, embora não seja inexperiente, é iludida na sua fé, na fundada esperança de próximas núpcias”. Embora a promessa de casamento constitua a forma típica de sedução, não é a única. O namoro assíduo e pertinaz pode conduzir a esse resultado. A justificável confiança resulta portanto não só do noivado oficial, da promessa de casamento, mas também do namoro indissimulado, das freqüentes e significativas visitas do agente à casa da ofendida, dos não encobertos encontros com esta, das idas ao cinema e dos passeios de carro, deixando o agente perceber a todos suas intenções sérias.

Deve a menor ter mais de 14 anos, uma vez que, se de idade inferior, há presunção de violência e, portanto, estupro. Protege-se a jovem até os 18 anos. Com essa idade já atravessou a puberdade, está em condições de cuidar de si mesma no que tange a entregar-se ou não ao noivo ou namorado. A prova da idade é a certidão de nascimento, mas na sua falta se tem admitido a prova pela certidão de batismo ou exame pericial conclusivo.

O crime consuma-se com a cópula vagínica (introdução do pênis in vaginam, total ou parcialmente). Indiferentemente que a cópula se complete com a immissio seminis. Admite-se a tentativa, já que a ação se decompõe em sedução e conjunção carnal.
Inexistindo a inexperiência ou justificável confiança, tem-se entendido que se admite a desclassificação do crime do artigo 217 para o artigo 218 do mesmo Código (RTJ 70/81). Não se confunde a corrupção com o crime previsto no artigo 227; naquela o agente satisfaz sua concupiscência, neste é intermediário da alheia. É atípico, portanto, o induzimento à satisfação da própria lascívia tendo por objeto pessoa maior de 18 anos.


Em nossa jurisprudência encontramos diversos entendimentos com respeito ao crime de sedução, uns que admitem e outros que não admitem a prática do crime, senão vejamos:


9.1 - ADMISSÃO DO DELITO

“A antecipação das intimidades sexuais ao casamento constituirá, em tese, o delito de sedução, na sua figura típica, se praticada com menor de 18 anos de idade. Ultrapassada, porém, essa idade e consentimento a vítima no coito, não há de se falar em sedução” (TJSP - HC- Rel. Acácio Rebouças - RT 416/70).

“ No crime de sedução, além da menoridade da ofendida e da sua virgindade física, há que se ter conta o fato de ser aquela moça honesta, recatada, de bons costumes, ocorrendo o delito se ela for inexperiente ou revelar justificada confiança no sedutor”(TJSP - AC - Rel. Hoeppner Dutra - RT 458/332).

“ A despeito da realidade da vida moderna, a sedução constitui delito previsto no Código Penal, posto que a liberdade sexual ainda conta na atualidade, com a tutela da lei, certo de que se impõe a defesa da moralidade pública e dos bons costumes no particular”(TJSP - AC - Rel. Márcio Bonilha - RT 513/364).

Moça recatada, de comportamento inatacável - Meios suasórios empregados pelo réu para vencer-lhe a resistência - “ O agente cortejou-a, despertou-lhe os sentimentos, atraiu-a, deslumbrou-a com as facilidades da sua vida de conforto, dispensou-lhe carícias, provocou-lhe a sensualidade, prometeu-lhe a reparação matrimonial, afirmou-lhe o rompimento de seu namoro anterior, teve-a, sem demora, a seu talante. todo esse encadeamento de circunstancias se encaixa no conceito da sedução que nada mais é do que o emprego de meios suasórios para alcançar a posse sexual da mulher virgem, de idade entre os 14 e os 18 anos, com abuso da inexperiência, como no caos, ou da justificável confiança”. (TJSP - AC - Rel. Acácio Rebouças - RJTJSP 30/432).

“Seduzir não é só prometer casamento. É toda influência de uma vontade mais forte sobre outra mais fraca; é o vencimento da faculdade volitiva; é a desmoralização da mulher, de sua consciência e do seu pudor”(TJSP - Rev. - Declaração de voto: Goulart Sobrinho - RJTJSP 12/402 -430 3 19/437 e RT 354/104-105).


“Configura-se o ilícito capitulado no art. 217 do CP/40, se o acusado, além de não procurar, efetivamente, reparou atenuar as conseqüências de seu ato antijurídico, acabou por imprimir-lhe dimensões mais amplas, possibilitando a geração de filhos na ofendida, para abandoná-los a seguir, sem proporcionar meios para seu sustento”(TJRJ - Rel. João Francisco - RT 599/398).



9.2 - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DELITO

“Sedução sem prévio namoro, sem captação dolosa da vontade, sem abuso de confiança, não merece esse nomem legis” (TJSP - AC - Rel. Cunha Bueno - RT 605/304).

“Inexperiência sexual exigida pela lei penal, tornou-se de difícil configuração nos dias atuais. Mulher, ou qualquer pessoa, ingênua, quase insciente das coisas do sexo, são casos raros, já que se vive em plena era das comunicações, onde quantidades quase que excessivas de informações a respeito são jogadas ao ar pelos meios de comunicação de massa. Apenas, como exemplo, cita-se o programa de prevenção e controle de grave moléstia transmitida por contágio sexual. Ora, mesmo com catorze anos à época do fato, a ofendida já havia tido breves namoros, cursou a 5ª série da escola, assistia televisão com freqüência, ia esporadicamente ao cinema, e disse que o pouco que sabia sobre o sexo havia apreendido com sua mãe e com uma amiga. É evidente que os requisitos da inexperiência não se caracterizam”(TJSP -AC - Rel. Márcio Bártoli - RJTJSP 128/491).

“A inexperiência não pode ser reconhecida em favor de uma menor que se deixa levar ao cinema, lugar público, e permite que seu acompanhante, com quem não tinha qualquer compromisso, passe à prática de atos libidinosos em plena sala de espetáculos”(TJSP - AC - Rel. Cunha Bueno - RT 518/350).

“Virgem nenhuma se entrega com a facilidade de uma cortesã. Haverá sempre, a espicaçar ainda mais o desejo, aquele receio imposto pela inexperiência sexual”(TJSP - AC - Rel. Silva Leme - RJTJSP 13/438).

“A zona rural de hoje não se reveste mais das características de 20 anos passados, o homem do campo, isto é fato notório, também é sacudido por todos os meios de comunicação e informações. Quando não é a televisão, com seu poder sedutor nas classes menos favorecidas, é o rádio de pilha que não falta na mais modesta residência. Essa é uma realidade que aí está a desafiar até o observador menos arguto. Vale dizer, pois, que a dissolução dos costumes invade os lares 24 horas por dia, sem respeitar distâncias. O homem do campo já não é diferente daquele que vive nos subúrbios da cidade”(TJSP - AC - Rel. Alves Braga - RT 468/308).

“Dizer-se que é inexperiente, ingênua, a menor de 15 anos de idade que reside em cidade grande, provida dos meios de comunicação, em especial a televisão, que projeta nos lares, perante as pessoas, toda a problemática da vida moderna, máxima no que concerne às coisas do sexo, é, sem dúvida alguma fugir à realidade”(TJSP - AC - Rel. Nélson Fonseca - RT 596/323).

“Nos tempos que correm, não há mais supor que uma jovem de 17 anos de idade e identificada com hábitos e costumes citadinos, se deixe deflorar por não possuir clara noção das coisas do sexo. Por isso se tem invariavelmente decidido pela insubsistência da figura penal de sedução, quando a vítima, não sendo excepcionalmente nenhuma ingênua, e entrega ao primeiro aceno do namorado de poucos dias”(TJSP - AC - Rel. Adriano Marry - RT 445/357).

“A menina de 15 anos que já teve vários namorados, freqüentadora de discotecas, não pode ser vítima do crime de sedução, eis que não é inexperiente e desconhecedora dos fatos sexuais. Ademais, nos dias atuais, o conhecimento de tais fatos pelos adolescentes ocorre, muitas vezes, bem antes dos 14 anos, em virtude da intensa publicidade a respeito do tema, o que cria uma necessidade de se inovarem os critérios de aferição dos costumes, para a tipificação de tal delito, muito diferentes daqueles vigentes na década de trinta, quando foi elaborado o Código Penal’(TJSP - AC - Rel. Silva Pinto - Bol. TBCCrim 9/22).


9.3 - SEDUÇÃO E POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

“A promessa de casamento só pode configurar a sedução, não podendo ser invocada pela mulher maior de 18 anos de idade como elemento subjetivo da posse sexual mediante fraude, embora se possa admitir que esta também possa ser elemento integrante do primeiro delito”(TJSP - Rel. Hoeppner Dutra - RT 431/309).


9.4 - CASAMENTO DA OFENDIDA COM O OFENSOR OU TERCEIRO

“Extingue-se a punibilidade do acusado de sedução se a vítima se casa com terceiro depois da condenação daquele, mas antes de transitada em julgado a sentença para ele, não postulando o prosseguimento da ação nos 60 dias subseqüentes ao matrimônio”(TJSP - Rev. - Marzagão Barbuto - RT 592/326).

Sedução - Casamento da ofendida com o sedutor após o trânsito em julgado da sentença condenatória - Extinção da punibilidade que só atinge a pretensão executória, remanescendo os efeitos secundários da condenação - “Realizado o casamento após o trânsito em julgado da sentença condenatória, importa ele apenas em extinção da pena, remanescendo os efeitos secundários da condenação”(Júlio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito penal, 1985, vol I/386) (TJSP - Rec. - Rel. Marino Falcão - RJTJSP 107/418).



10 - CORRUPÇÃO DE MENORES

O crime de corrupção de menores é previsto no artigo 218: “Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de catorze anos e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena - reclusão, de um a quatro anos.”

Qualquer pessoa pode praticá-lo (homem ou mulher). Sujeito passivo é o homem ou a mulher, maior de catorze e menor de dezoito anos. Nada impede que o menor, já corrompido sob puros aspectos que não o sexual (ladrão, assassino), venha a ser vítima do crime. A pessoa moralmente corrompida, como a marafona, dada à lascívia habitual, experimentada nas práticas da luxúria, não pode ser sujeito passivo.

Entretanto, o menor deverá ser considerado corrompido quando já experimentado nos prazeres sexuais, normais ou anormais. O fato de pessoa ser portadora de doença venérea, ou estar grávida, não significa que esteja moralmente corrompida.

A corrupção não nasce, como crime, do mero fato da cópula carnal. Corromper é perverter, é degradar e pressupõe ação deletéria do agente sobre a pessoa da ofendida. Cópula por amor. Daí por que não existir o dolo característico desse delito quando a posse sexual é um encontro de amor. Naquele que possui a mulher por amor não pode existir a vontade de depravá-la. Por isso se tem decidido que não existe a corrupção quando o réu, possuindo a ofendida, são movidos , ela e ele, pelo propósito de viverem em união permanente.


10.1 - Jurisprudências:

CARACTERIZAÇÃO DO DELITO

“Corrupção é a contaminação da vítima inexperiente com prazeres da carne, com a revelação de conhecimentos sexuais que a viciam. Ela fere o menor no comportamento sexual, promovendo a turbação da marcha ordinária no processo psicossexual. pelas excitações excessivas e precoces, determinando sensações anormais e inoportunas que lhe viciam os costumes e avassalam a conduta”( TJSP - AC _ Rel. Hoeppner Dutra - RJTJSP 22/492).

Lesbianismo - Tipificação - “A iniciação da vítima ainda adolescente, na prática de atos libidinosos, violenta o pudor e rompe o equilíbrio moral da jovem que, abalada em sua própria estrutura psíquica, jamais será a mesma em sua pudicícia ou dignidade sexual. Esse alquebramento pela introdução da ofendida na senda da libidinagem, desvendando-lhe a ré, marcada por indisfarçável lesbianismo, sensações eróticas, para satisfação da própria lascívia, tipifica a ação corruptora, como crime formal, na forma gizada no art. 218 do CP” (TJPR - AC - Freitas Oliveira - RT 680/367).





VONTADE DA VÍTIMA

Vítima com 16 anos que, embora virgem, trazia em si própria o estigma da corrupção - Necessidade para a configuração do delito de anterior e pertinaz trabalho de captação da vontade da vítima, vencendo-lhe as reservas morais até a total submissão aos desejos do corruptor - “A corrupção típica é delito de difícil ocorrência, somente possível em casos extremamente raros. Não se configura quando a menor se entrega ao companheiro logo ao primeiro assédio, ao primeiro apelo da carne, aguilhoada pelo instinto sexual exasperado. Não merece o amparo da lei a menor que se entrega às caricias alheias sem anterior e pertinaz trabalho de corrupção, sem antes suportar uma sucessão de manobras depravadoras em sofrer, primeiro, e resistir, longo cortejo de veladas insinuações ou indisfarçados convites para práticas indecorosas, sem preliminarmente sentir reiteradas investidas de perversão física e moral”(TJSP - AC - Rel. Silva Leme - RJTJSP 92/427).

NÃO CARACTERIZAÇÃO

“Homem casado que se desquitou e passou a viver maritalmente com a menor, havendo três filhos dessa união. Ausência do elemento subjetivo do tipo penal”(STF - HC - Rel. Evandro Lins e Silva - RTJ 44/271).

“Se as acusadas de lesbianismo não induziram os menores a presenciarem suas manifestações eróticas, mas foram espreitadas às escondidas por eles, não cometeram o delito do art. 218 do CP, punido somente a título de dolo”(TJSP - AC - Rel. Silva Leme - RT 444/299).



CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 218) E CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI 2.252/54).

“É de modo insustentável a pretendida revogação do art. 218 do CP pela Lei 2.252/54. No primeiro, a lei pune a contaminação do menor inexperiente nos prazeres da carne, com revelação de conhecimentos sensuais que o viciam. O crime é contra os costumes. Já a Lei 2.252, suprindo lacuna no ordenamento vigente, veio reprimir outras formas de corrupção, quando o menor é levado ou induzido à prática de qualquer infração penal”(TJSP - AC - Rel. Carlos Bueno - RT 658/269 e RJTJSP 26/462).



CORRUPÇÃO DE MENORES - RESULTADO

“O delito de corrupção de menores (art. 218 do CP) é crime material, que não se satisfaz, para sua integralização, com a singela potencialidade corruptiva do ato de libidinagem. Assim se a vítima não sofre influência de ordem moral, capaz de modificar sua personalidade, a infração penal não se configura” (TJSP - AC - Rel. Canguçu de Almeida - RT 650/275).

“A corrupção do menor não é conseqüência necessária da conjunção carnal, embora possa dela resultar. Trata-se, porém, de fato que deve ficar demonstrado, para que se configure o crime do art. 218 do CP” (TJSP - HC - Rel. Mendes França - RT 403/90).


GRAUS DE CORRUPÇÃO

“A corrupção admite graus, só ficando à margem da proteção penal a jovem inteiramente corrompida. Advertem os penalistas mais acatados que “o crime não deixa de existir quando está em jogo menor que, embora apresente alguma corrupção, é suscetível, entretanto, de ser levado ao extremo da degradação, revelando-lhe o agente horizontes mais avançados da sensualidade, ensinando-lhe novos vícios, enfim aumentando o desregramento de seus costumes”(TJSP - AC - Rel. Mendes Pereira - RJTJSP 39/304).

“A corrupção, à evidência, admite graduação ou progressão. Conforme sejam as circunstâncias de fato, pode ocorrer que a influência do agente sobre a vítima seja maior ou menor, nas conseqüências da perversão, em seu comportamento futuro”(TJSP - AC - Rel. Mendes França - RJTJSP - AC - Rel. Mendes França - RJTJSP 19/474).


VIRGINDADE

“Em se tratando de corrupção de menor, desnecessária se faz a comprovação, por laudo pericial, da virgindade da vítima” (TJMG - AC - Rel. Geraldo Henriques - JM 90/338).


INÉPCIA DA DENÚNCIA

“A denúncia deve fazer acusação certa e definida. Não se concebe increpação alternativa, afirmando, ao capitar o delito no art. 218 do CP, que, ao praticar atos de libidinagem com menor, o acusado a corrompia ou facilitava sua corrupção”( TJSP - AC - Rel. Denser de Sá - RT 525/348).

“Inepta é a denúncia que capitula como corrupção de menor o fato que descreve como cópula carnal, sem alusão a qualquer fato de libidinagem, que é o elemento material do referido delito”(TJSP - HC - Rel. Barbosa Pereira - RT 394/65).


11 - DO RAPTO

Rapto violento ou mediante fraude
art. 219. Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

11.1 - Definição e caracterização –
Rapto é a retirada, a subtração da mulher honesta, de onde ela se encontra, por meio de violência, de fraude, ou com sua anuência (somente ocorrendo o rapto quando esta anuência não é considerada válida por faltar-lhe a plena capacidade segundo a lei penal - ou seja, quando a mulher é menor entre 14 e 21 anos), a fim de com ela praticar atos libidinosos (a conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinosos).

Observe o leitor que nos deparamos novamente com conceitos da norma penal que precisam ser verificados nas condições de tempo e espaço em que vive o intérprete, já que o conceituo de mulher honesta pode variar muito de lugar para lugar, bem como altera-se com o passar do tempo.

O bem jurídico que o art. 219 resguarda é a liberdade sexual da mulher, tomada em sentido amplo, ou sua inviolabilidade sexual. Ao lado desse bem-interesse, não há negar existir também ofensa a liberdade da pessoa e à organização da família.
O fato de que o crime se completa , mesmo não sendo consumado o fim, não lhe tira esse caráter , pois nem por isso o fim deixa de existir, nem deixa de ser ofendido o pudor da vítima e atacada a liberdade sexual.
Se o rapto é tirada da vítima para fim libidinoso, não há razão para se excluir a mulher como sujeito ativo do delito. Ela pode perfeitamente raptar outra mulher, para satisfazer a própria luxúria.
Vítima do crime é a mulher honesta de qualquer idade.
Nesse crime, duas hipóteses podem ocorrer: ou há a simples tirada, a simples prestação, ficando o fim libidinoso em mera perspectiva; ou ao revés, este é consumado. Neste caso, se a vítima é prostituta e o réu usou de violência ou grave ameaça, não deixará de existir crime, podendo, então, haver o lugar o estupro ou o atentado violento ao pudor. Na outra ocorrência, isto é, quando o fato se constitui exclusivamente da retira da vítima , sem que o fim libidinoso seja consumado, reduzindo-se a projeção do delito do mundo exterior só àquela subtração, convenha-se que o fato dessa simples tirada não assume tanta gravidade, não provoca tanto clamor social, não infunde na coletividade esse sentimento de insegurança que a invade à notícia de um crime , impondo-se a

repressão penal. E isso porque essa tirada, geralmente do prostíbulo, muito mal poderá assumir aspecto de subtração de esfera de custódia e proteção social, ou, pelo menos, de pouca monta será tal fato. Por outro lado, fim de libidinagem em mera perspectiva não constitui ofensa contra o pudor que justifique a capitulação do crime.
Não só a prostituta exclui a lei da égide do artigo em estudo; fê-lo também com o homem, que, que dessarte, não pode ser vítima do crime. Não quis seguir o exemplo dado por outros , aliás, existente de há muitos, já que a consideração do homem como vítima de rapto vem dos práticos.

Se o ato libidinoso é praticado por violência ou grave ameaça contra o homem, cai sob a punição do art. 214; se, todavia, esse fim não se consuma, não se efetiva, de modo que não, se possa falar nem em tentativa, o crime realmente se reduz a tirada, pois o ato libidinoso ficou em mero propósito, e, ao mesmo tempo, se essa subtração não revestir o aspecto de crime contra a liberdade individual, não há negar que a simples remoção ou deslocação do homem não assume a gravidade atinente a sua honra sexual, como se se tratasse de mulher.

Exige a lei seja o rapto praticado com violência, grave ameaça ou fraude. São esses os meios de que deve o agente lançar mão para raptar a mulher e que caracterizam a figura do rapto violento, pois sem eles esta não existiria.
Torna-se claro que concomitadamente impõe a lei, a par dos meios usados pelo réu, a resistência da vítima, sem o que a violência não passaria, como no estupro, da vis grata puelis, e a fraude de um capricho ditado pela imaginação erótica do réu, ou de um simples expediente para evitar a perturbação momentânea do pudor bruxuleante da mulher que se quer entregar.
Dita oposição não deve existir apenas enquanto se opera a subtração dos limites de sua disponibilidade e custódia. Um assentimento posterior, mas livre, antes que se consumasse o fim libidinoso a que elas depois igualmente desejosa se entrega, desnaturaria o crime.
No art. 219 do Código, destacam-se como elementos do tipo: a subtração, compreendida na expressão raptar, ou seja, a retirada, o afastamento da vítima de seu ambiente, da esfera onde desfruta de livre disponibilidade e de si mesma; que ela seja honesta, isto é, mulher de vida morigerada, pois o rapto é crime contra os costumes; que a subtração se opere mediante violência física ou moral, da qual a ameaça é forma típica, ou por fraude, evidenciando, assim, o caráter de crime contra a vontade da ofendida; que a ação criminosa obedeça ao objeto de praticar com a vítima ato libidinoso, mais uma vez se pondo em evidência ser o rapto crime contra os costumes.

Além do dolo genérico ( vontade, representação e consciência da antijuricidade), o crime exige o específico, constituído para o fim libidinoso.
Com relação a consumação do crime, diga-se, que o momento consumativo do crime é aquele em que, realizada a subtração , a raptada se encontra em poder do rapto, privada assim de seus meios de defesa e proteção, afastada que foi da órbitas normal de sua vida. Consuma-se conseqüentemente o crime com a violação da liberdade individual da raptada, encarada em seu aspecto de liberdade sexual.
Não entra, por conseguinte, na constituição do crime a execução do ato libidinoso, que não é objetividade material do delito, mas o fim remota ou em perspectiva do delinqüente . É, pois, o rapto um delito-meio.
Trata-se de um crime eventualmente permanente, como acentua Manzini.
Configurável, sem duvida, a tentativa. Ora, para conseguir isso, o réu percorrerá um iter criminis mais ou menos longo, podendo sua ação ser interceptada antes que alcance a livre disponibilidade da ofendida. Nesse caso, a execução foi iniciada e, não havendo consumação, teremos o delito tentado, nos termos do artigo 14, II, do Código.


11.2 - Jurisprudências
O rapto se consuma com a subtração , isto é, desde que a vítima, removida ou retida, é tirada da esfera de proteção legal e fica sob o poder do acusado, o que não ocorre se, espontaneamente, se dispõe a acompanhá-lo em passeio de automóvel, nada mais acontecendo entre ambos. ( RT 512/377).

RAPTO - Tentativa - Inocorrência - Acusado que, com intuito libidinoso, convida a vítima para passear em seu veículo, sendo por ela repelido e ofendido - Desavença entre ambos - Desclassificação do delito para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor - Apelação provida - Inteligência dos Arts. 219 e 12, II do CP e 61 da Lei das Contravenções Penais.
Aquele que, num eventual encontro à noite com a vítima, a convida a passear em seu automóvel, com intuito evidentemente libidinoso, não comete tentativa de rapto, mas a contravenção de importunação ofensiva ao pudor. (RT 544/349).

12 - Rapto consensual
art. 220. Se a raptada é maior de 14 (catorze) anos e menor de 21 (vinte e um ), e o rapto se dá com seu consentimento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Nossa lei classificou o crime entre aqueles que lesam os costumes. Ora, costumes, aqui, é sinônimo de vida sexual normal, e assim a ação do rapto lesa a vida da menor, sob esse aspecto. É contra ela que há violação dos costumes.

Pouco importa seu consentimento. Ainda que livre e espontâneo., ele não é válido. Se o fosse, retirando da raptada o caráter de vítima, colocá-la-ia então como co-partícipe, por infração livre, consciente e válida do pátrio poder. Mas isso é insustentável. Com efeito, não se nega haver também ofensa ao pátrio poder, mas o matiz do delito, perante nossa lei, ainda é dado pelo fim do crime, pelo ato libidinoso, acrescentando que, mesmo na ofensa ao poder paterno ou tutelar, a menor, considerando-se que seu consentimento é legalmente nulo, é igualmente vítima. É que o pátrio poder é estabelecido em seu favor; é ela a pessoa protegida e defendida por ele.

Portanto, em relação a objetividade jurídica é, pois, sem exclusividade, o pátrio poder e a autoridade tutelar.

Não há negar que sujeitos passivos também o são os pais ou tutores.

Com referencia a idade, vemos que deve ela contar mais de catorze e menos de vinte e um anos. Como se escreve nas Exposições de Motivos, a lei penal adotou o limite da menoridade traçada pela civil. Mais uma vez, se acentua o efeito pernicioso da falta de unidade científica de nossas leis, o que redundará disso são absurdos como vamos expor:
Suponhamos estes dois casos. Uma mulher de vinte anos, vivendo no lar paterno, mas comungando de idéias avançadas, considerando-se o que se chama mulher emancipada, tendo como atrasados e anacrônicos os princípios educacionais a que se aferram seus pais, aceita a proposta, o convite, a instigação de um homem, para com ele sair de casa e iniciar-se nos prazeres sexuais, aos quais por escrúpulo - resquício ainda da educação paterna - não permite irem até a destruição da virgindade.

Sai então com o proponente e com ele, longe do lar doméstico, demora-se em práticas libidinosas, tornando no dia seguinte ao seio dos parentes, que podem nem ter dado por sua ausência. Deu-se o rapto consensual e, se houver queixa à polícia e conseqüente processo, pode o réu condenado a cumprir na penitenciária três anos de detenção.
É a lei a afirmar que longe de casa, afastada do berço natal, distante dos olhares paternos, não pode a menor de vinte e um anos manchar e macular o nome dos pais, mas no santuário do lar , na casa que a viu crescer e nascer , pode entregar-se a luxúria, à volúpia desbragada.

Quer não o faça fora de casa, pois haverá o escândalo do processo e será punido o venturoso sedutor!

A ofendida deve, pois, ser menor. Quid inde se for emancipada? Não temos dúvida em afirmar que desaparece o crime. O Código ultrapassou os limites da menoridade penal, esposando a lei civil e dela não se pode afastar. Ora, ela, pelo art. 9º, parágrafo único, diz que cessa a incapacidade para os menores, pela emancipação, isto é, ditos menores adquirem em toda plenitude a capacidade civil: não há restrição neste terreno. Cessa o poder paterno e tutelar, donde o ato praticado contra o emancipado que anuiu é um ato executado com consentimento válido, pois quem deu o poderio dar. Pensar o contrário é evidentemente criar uma incapacidade inexistente na lei civil e penal.

O consentimento deve ser livre, isto é, dado sem vício - como a fraude - que o anule. É preciso haver o encontro de duas vontades - a do réu e a da vítima - dirigindo-se a um fim comum.
Desnecessário afirmar que o consentimento deve ser anterior à ação e persistir enquanto ela se desenvolve. Anterior, porque, a vítima deve conhecer primeiramente o fato material e o fim que o agente busca, dando-lhe então anuência. Deve persistir enquanto desenrola o crime, pois nem por dar aquele assentimento prévio fica ela vinculada ao raptor, impedida, assim, de a qualquer momento arrepender-se e voltar ao estado anterior. Se o agente , nessa hipótese, prosseguir contra a sua vontade, cometerá rapto violento ou por fraude.

A lei fala em consentimento, sinônimo de permissão, anuência, acordo e tolerância. Indica assim que a vítima aceita e adere a uma proposta do réu .

Se, ao contrário, a ação é da menor, se é ela quem instiga, provoca sugere a fuga do réu, torna-se claro que não consente apenas, mas vai bem mais além, não sendo exagero falar-se que, neste caso, quem consente é o homem, isto é , anui, concorda e aceita o plano da mulher. Reprovável que seja pela moral seu procedimento, não o é, contudo, pelo artigo em apreço.

Não será rara a hipótese em que, aquiescendo a vítima ao propósito do rapto, ele pratique violência contra seus responsáveis. O rapto não deixará de ser consensual, permanecendo o consentimento da mulher. Ocorrerá concurso material desse crime com o praticado contra a pessoa daqueles.


12.1 - Jurisprudências


Se foi o réu quem tomou a iniciativa de subtrair a ofendida de seu âmbito familiar, fazendo com que ela o acompanhasse, com vistas a um futuro casamento, interrompendo dessa maneira o poder e a proteção, sob os quais se encontrava a menor, na casa paterna, estabelecendo uma relação de dependência dela para com ele, restou caracterizado o crime de rapto consensual, punido pelo art. 220 do CP, não afastando tal delito o consentimento paterno, ainda que fosse precedente ao rapto, porque são irrenunciáveis os direitos-deveres que o pátrio poder encerra. (TJSP, ApCrim. 121.107-3/2, rel. Des. Bittencourt Rodrigues, Revista Trimestral de Jurisprudência, São Paulo v. 703, p.309). (SAMPAIO, 1994, p. 113/5).

O delito de rapto consensual atinge a organização da família, mas a proteção legal somente pode ser estendida a esta quando a menor tem procedimento recatado, pois a honestidade da vítima se constitui também em dos elementos do delito em apreço. (TACRIM-SP - AC - Rel. Ferreira Leite - JUTACRIM 76/185, p. 2511).


12.2 - Diminuição da pena

art. 221. É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitui a liberdade ou a coloca em lugar seguro, ã disposição da família.
Como se verifica do artigo, são duas as causas de diminuição de pena para o crime de rapto (violento, fraudulento ou consensual). A primeira ocorre quando o fim é o matrimônio com a raptada. Nesta hipótese, já não é o desígnio libidinoso que especifica o delito, mas o escopo do casamento.
Torna-se certo que a diminuição se impõe, mesmo havendo consumação do fim libidinoso, provado inequivocadamente que tudo obedeceu à intenção de o agente desposar a vítima. Em tal caso, a consumação dos gozos genésicos não foi o fim do sujeito ativo, ma o meio, como, aliás, o próprio rapto, para conseguir o escopo do matrimônio.

As duas circunstâncias - a do fim do casamento e a de restituir a vítimas ilesa - são autônomas, não estando aquela subordinada a esta, donde o réu se poderá valer de ambas, uma vez demostrado, que ele raptou para fim de casamento e restituiu a vítima sem haver consumado o ato de libidinagem.

Nelson Hungria acha que, se após a subtração da menor o agente a coloca em lugar seguro e avisa à autoridade competente para resolver sobre o casamento , não se identificará o delito. Divergimos do eminente jurista. Esse ato é posterior e não poderá desfazer o que já se consumou no tempo e no espaço. Rapto já houve, com a tirada violenta, por fraude ou consensual, da ofendida da órbita de sua vida normal. O fato de o sujeito ativo procurar o juiz de paz para tratar do casamento não elide o criem, antes confirma plenamente que o rapto foi par afim de matrimônio. O colocá-la em lugar seguro também não tem esse alcance, como claramente diz o legislador na segunda parte do dispositivo, acrescentando ainda a circunstância de ficar a menor à disposição da família.

A segunda hipótese do dispositivo é a restituição da vítima, sem a consumação do ato libidinoso.
É a restituo In integram que alei aqui encara, tomando como fundamento da minoração de pena o arrependimento do sujeito ativo do crime. Não se trata naturalmente de desistência do delito, que já se consumou, óbvio sendo que ninguém pode desistir do que já fez. O arrependimento do criminoso aqui tem essencial valor, visto ocorrer quando ele ainda pode praticar um dano maior à raptada, pelo qual a lei, considerando isso índice de menor temibilidade, lhe aplica pena menor.
A restituição à liberdade, em nosso diploma, não colide com o rapto consensual, porque além do já exposto, é de ser lembrado que ele também envolve o rapto por sedução, o qual contém uma ofensa à liberdade da vítima, que, se consentiu, fê-lo por estar seduzida, isto é, quando ela mesma já não era livre, por estar, pelo trabalho do sedutor, sujeita a ele, presa à sua pessoa, dando-lhe um consentimento desfigurado e, de qualquer modo, não livre, mas captada pelo artimanha do sujeito ativo.
Parece-nos bastar a efetiva liberdade da ofendida, ou deixando-a livre em lugar onde não lhe faltem meio de proteção ou colocando-a em lugar seguro, onde, ainda que momentaneamente não desfrute de sua liberdade individual, ela se ache à disposição da família, como, por exemplo, se a entrega a um internato ou a um convento etc. Basta, em suma, que a coloque em situação tal que se possa valer dos meios de proteção e garantia individual e social.


O legislador não fixou prazo para restituição da vítima ilesa, de modo que não pode o juiz marcá-lo arbitrariamente. Mesmo depois de transitada em julgado a sentença condenatória, realizando-se a restitutio in integrum, poderá o réu, como observa Hungria, obter abrandamento da pena, mediante revisão, o que é perfeitamente cabível nos termos do art. 621, II, do Código de Processo.

12.3 - Jurisprudências

Se a intenção do acusado, ao fugir com a vítima, era a de facilitar o casamento de ambos, cabível é a redução da pena prevista no art. 221 do CP/40. (RT 599/295).

Rapto violento - vítima não virgem - Circunstância irrelevante - Menor honesta - Minorante da “restitutio in integrum”, todavia , reconhecida n a espécie - Apelação provida - Inteligência dos arts. 219 e221 do Código Penal. (RT 503/398).

Do corpo do acórdão extraímos a seguinte passagem:

Para a obtenção do favor legal é bem de ver que o agente, ao restituir in integrum a vítima, deve ter procedido pôr motivos psicológicos próprios, pouco importando se virtutis amore ou formidini poenae, ou por cálculo de vantagens pessoais. O que é necessário é que não tenha sido coagido física ou moralmente por outrem. Em face do nosso Código o arrependimento eficaz, ainda quando não inteiramente elisivo da punibilidade, não exige a espontaneidade, basta que seja voluntário (Exposição de Motivos). Bento de Faria, inadvertidamente, entende que a restitutio in integrum, será inócua, se já tiver sido iniciado inquérito policial ou instaurado ação penal. Ora, o receio da pena in abstracto ou in concreto não tira à resipiscência nem mesmo o caráter de espontaneidade, quanto mais o de voluntariedade. Como já acentuava Feurbach, seria uma singular contradição da lei penal se esta não suspendesse ou atenuasse a ação criminosa ou evitasse os efeitos destra.


RAPTO - pena - diminuição - finalidade matrimonial e restituição integra - Dupla redução - Admissibilidade - Disposição minorante cumulativa - extinção da punibilidade, entretanto, pela prescrição da pretensão punitiva - Inteligência do art. 221 do CP.

O art. 221 do CP estabelece dupla ocorrência de redução da reprimenda no delito de rapto, devendo ser entendido que o dispositivo minorante é cumulativo, tanto que unidas pela conjunção coordenativa aditiva “e”.

12.4 - Concurso de rapto e outro crime

art. 222. Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro criem contra a raptada, aplica-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.
Regula o Código, no presente artigo, o concurso do rapto com outro crime, que, na prática, é freqüente, pois, como já se disse, o rapto é um ato preparatório de outro delito, é um delito-meio.

Certamente o legislador de 1940, não se referiu exclusivamente à hipótese de crime subsequente ao rapto. Capitulou também o caso de crime concomitante. Há o concurso, não só quando o outro crime se dá em seguida ao rapto, como também ao se efetuar este.

Cabe no artigo o concurso de rapto com qualquer outro delito, desde que este não seja elemento constitutivo daquele.

Se, em face de nosso Código, o raptor, depois de cometido o rapto, pratica um crime contra a liberdade pessoal da mulher, a hipótese cabe evidentemente no artigo em exame, pois existirá concurso de rapto com um crime daquela espécie.

O artigo em análise, regula todas as hipóteses de crime simultâneo ou posterior ao rapto, considerando o caso sempre como de concurso material de delitos, mantendo, dessarte, o rapto como crime distinto e autônomo.



12.5 - Jurisprudências

[....] Se a vítima foi tirada de sua esfera normal de segurança e levada para local ermo pelos acusados, onde foi por eles estuprada, configura-se oas delitos do arts. 220 e 213, em concurso material, consoante dispõe o art. 222 do CP. (RT 533/383).

O crime de rapto há sempre de ser examinado autonomamente, visto que, a ele, não se aplica a hipótese da absolvição pelo crime mais grave ( inteligência do art. 222 do CP). (RT 501/349).



13 - DISPOSIÇÕES GERAIS

Formas qualificadas

art. 223. Se da violência resulta lesão corporal grave:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Parágrafo único. Se o do fato resulta morte:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos.

Previu o Código, no presente artigo, o caso em que da violência resulta para a vítima lesão corporal grave ou morte, fazendo, na primeira hipótese, a pena variar de quatro a doze anos, e, na segunda, de oito a vinte, considerando essas hipóteses como formas qualificadas de crimes contra os costumes.

Refere-se o legislador a violência como veículo de outro delito, porém, no parágrafo, invoca o fato, do qual provém a morte da vítima. Não obstante empregar expressões diferentes, a disposição se refere em ambos os casos à mesma coisa: a violência. Não se pode, assim, tomar a expressão usada no parágrafo com um sentido mais amplo do que o fornecido pela usada no artigo. É que em ambas as formas a lei considerou exclusivamente a violência como requisito do qual sobrevem o delito.
A lei teve em vista exclusivamente os casos de lesões graves e morte, resultantes da violência do agente. É excluída a lesão leve, que então considera como elementar da violência empregada.

Todavia é certo que a disposição, pelo correlativo tratamento penal - e somente por ele, pois o artigo nada elucida - encerra formas preterdolosas, em que o resultado morte ou lesão grave não é querido nem mesmo eventualmente pelo sujeito passivo.

Conseqüentemente, se na prática de um dos delitos sexuais violentos o agente quer direta ou eventualmente a morte da vítima, haverá concurso de homicídio com um dos crimes contra os costumes, o mesmo devendo dizer-se a respeito da lesão grave. Se, entretanto, a prova indica que tais resultados sobrevieram sem que o sujeito ativo os quisesse (direta ou eventualmente), ocorrerá uma das hipótese do artigo em exame. Excetua-se naturalmente o caso fortuito.


13.1 - Jurisprudências


A violência prevista no art. 223 do CP, que agrava o crime sexual , não se extravasa da empregada na prática do mesmo crime, simples força coativa a não carregar consigo, de começo mostra da intenção de ferir ou matar. Os derradeiros, então, aparecem imprevistamente, majorando, tão-só, as penas do delito, que continua sempre aquele de início, de violência sexual, mas, quando despontam ao lado dele os ferimentos ou a morte, não das condições acima, e sim determinadamente, com presença indiscutível do dolo específico de ferir ou matar, não há senão enxergar no caso um concurso material de delitos. (RT 381/64).

Se o agente tiver querido (ou assumido o risco de produzir) o resultado mais grave, a morte da vítima, não tem aplicação o art. 223, parágrafo único, do Código Penal. Neste caso haverá o concurso material entre o crime sexual e o homicídio. (RT 458/340).






14 - PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA
Foi um prático da Idade Média, Carpzovio, o primeiro a estabelecer a violência presumida, também denominada violência ficta ou indutiva e baseava-se na ausência de consentimento válido. Na preservação dos costumes e da moralidade pública, bens que interessam ao Estado, costumam as leis considerar casos em que a violência é presumida. Tal presunção origina-se da menor possibilidade de defesa que tem vítima, e, como sói acontecer, maior se torna então a defesa pública, através da lei, onde a defesa particular inexiste ou é por demais precária.
No art. 224 capitulam-se os casos de violência presumida e muito mais previdente que a lei anterior abrangeu outras situações em que a presunção tem razão de ser além da menoridade. Trata-se portanto, de violência presumida, quando o ofendido é menor de quatorze anos, é alienado ou débil mental e finalmente quando não pode por qualquer outra causa oferecer resistência ao agente.

14.1 - Idade –
A fixação de determinado limite para a presunção recebe críticas no sentido de nem sempre estar de acordo com o desenvolvimento do indivíduo, que varia e pessoa para pessoa. Nossa lei, segui a grande maioria das legislações, marcando um limite abaixo do qual não aceita a adesão ou o consentimento do menor, tendo-o antes como violentado pelo sujeito ativo do crime. O fundamento apontado na “ Exposição de motivos” é innocentia consilli do ofendido, o legislador considerou que alguém com menos de 14 anos pode ser insciente dos fatos sexuais e as conseqüências dele advindas. A presunção do artigo não é absoluta, admitindo prova em contrário. Assim, não se apresenta o crime se a menor mostrar-se experiente na prática sexual, já houver praticado relações com outros indivíduos, for despudorada e sem moral, corrompida, ou aprsentar péssimo comportamento. Ao contrário, não invalida o crime o fato de a ofendida não ser mais virgem, ser leviana ou namoradeira. Quanto à prova, faz-se pela certidão de nascimento e em sua ausência outros tipos de prova, como a certidão de batismo ou exame fisiológico.


14.2 - Debilidade mental e alienação –
nesta expressão estão abrangidos todos os casos de moléstia psíquica da vítima, como razão de violência nos crimes. Alienação é termo bastante amplo, compreenderia não só a loucura, ou seja, processo patológico ativo, mas outros fossem crônicos ou estacionários. Nerio Rojas, da Universidade de Buenos Aires, estudando a alienação dividiu-a em quatro elementos: perturbação mental, falta de autoconsciência, inadaptabilidade e ausência de utilidade. O alienado é consequentemente, o indivíduo distinto de si mesmo e diferente dos demais, não possuindo capacidade ética do ato a que o consente. A par do alienado, protege a lei o débil mental, considerado na psicopatologia como um indivíduo que sofre de perturbação mais atenuada. Contudo, deverá o agente estar inteirado acerca da doença do sujeito passivo. Para todos estes casos indispensável torna-se a prova pericial.

14.3 - Outras causas –
finalmente presume-se a violência se a vítima não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. Pouco importa que a causa seja obra do agente ou não, é necessário entretanto, que seja provada a impossibilidade completa de resistência. São exemplos a enfermidade, paralisia dos membros, idade avançada, excepcional esgotamento, sono mórbido, desmaios, estado grave de embriaguez alcóolica, intoxicação via entorpecentes etc.



15 - A Ação penal privada nos crimes sexuais violentos: Justificativa e Questionamentos
Um dos campos em que permaneceu a acusação privada foi nos crimes sexuais, ainda que violentos. Sempre se justificou tal posição com dois fundamentos principais: a publicidade decorrente do processo é mais negativa à vítima do que o silêncio sobre o fato, já tendo ela sofrido com a prática sexual indesejada; a colaboração da vítima é essencial para a prova do crime, normalmente praticado às escondidas.
Todavia, nota-se uma mudança de orientação. No Brasil, essa nova inclinação vem através da interpretação que parcela da doutrina e da jurisprudência vem dando aos artigos 101 e 225 “caput”, do Código Penal.
. (RT 458/340).artigo 225, “caput”, prevê a ação privada nos crimes contra a liberdade sexual, inclusive nos delitos violentos como o estupro (art.213) e o atentado violento ao pudor (art. 214).

Cabível ação pública incondicionada contudo quando o crime é cometido com abuso de pátrio-poder, ou na qualidade de padastro, tutor ou curador (art.224 parágrafo 1º, II CP), ou quando da prática resulte lesão corporal grave ou morte (interpretação conjugada aos arts. 225, “caput”, e 223). Também será a ação pública, mas condicionada à representação, quando o ofendido o u seus pais não puderem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família (art. 225, parágrafo 1º do CP).
A questão surgiu essencialmente quanto ao delito de estupro praticado mediante violência real, da qual resulte lesão corporal de natureza leve.
Segundo alguns, a ação seria pública. O delito de estupro, no caso, é complexo porque contém como elemento outro crime: a lesão corporal leve. Prevaleceria então sobre o artigo 225, “caput”, o preceito do art. 110 do Código Penal “Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer deles, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público”. A norma do artigo 111, apesar de inserida na Parte Geral do Código Penal , por representar uma exceção a todos os casos em que se preveja ação privada para crimes complexos, é especial em relação art. 225, “caput”. No mesmo sentido caminhou a jurisprudência, sendo inclusive editada a Súmula 608 do STF: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”. Outros todavia, entendem caber ação privada, seja porque a norma do artigo 101 seria genérica e cederia à regra especial do artigo 225, seja ainda em razão de não ser o estupro delito complexo.
Há que se dizer sejam defensáveis ambos os entendimentos aludidos embora melhor sustentada a que conclui ser a ação pública e não privada. Assim manifesta-se Silva Franco: “Por isso com o entendimento contrário, estendendo a ação pública aos casos de estupro ou atentado violento ao pudor praticados sob a ameaça, o que se pressente é que sob a capa de um discutível necessidade de se punir o autor de crime contra os costumes (discutível por que nesse campo o que se cumpre, em regra e em primeiro lugar, é respeitar a vontade da vítima já humilhada e violentada em sua intimidade e privacidade), o que se logra é relegar ao esquecimento dispositivos legais que compõem todo um conjunto, sábio e prudente, de exceções à regra geral da ação penal pública”.


15.1 - A representação nos crimes contra os costumes: vítima pobre
Nos crimes contra a liberdade sexual, somente se procede mediante queixa mas será a ação pública condicionada à representação quando a vítima ou seus pais não puderem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à sua manutenção e da família (art. 225, parágrafos 1º , I e 3º, do CPP). Não deve haver rigor na avaliação da pobreza, limitando-se excessivamente a possibilidade de representação e, por conseqüência, da ação penal pública condicionada. A lei vigente não exige que a pessoa seja miserável, como impunha o Código Penal de 1890, prescrevendo ser condicionada a ação quando a vítima ou seu representante não tenha condições de prover as despesas do processo, as quais sabidamente não são de baixo custo. Nesse parâmetro inclui-se aquele que tem pequenos recursos, uma situação média e , até mesmo, o que depois ingressou como assistente.
A demonstração da pobreza pode ser feita por qualquer meio de prova. Tem, de regra, sido realizada através de atestado fornecido pela autoridade policial, baseado em declaração assinada por testemunhas. Além de ser admitida prova em contrário, esse atestado não é obviamente o único meio. Qualquer um, desde que não vedado, pode ser aceito. Aliás, a própria condição social e pessoal da vítima, revelada nos autos, pode convencer o magistrado de que não poderia arcar com as despesas do processo; assim, uma empregada doméstica, a filha de um lavrador. O promotor de justiça, para acusar, deve ter no inquérito elementos para avaliar a situação financeira da vítima, ainda que possa ser feita durante a instrução melhor prova. Tendo havido representação, não haverá decadência pelo fato de que nos seis meses não foi feita suficiente demonstração da probreza da vítima, essa prova poderá ser produzida depois.

Exceção à ação privada do art. 225,inciso II - ao contrário do que se dá com a anterior a esta é absoluta, não depende de representação. A lei teve por fim contornar o absurdo consistente em esperar que o agressor detentor do pátrio poder, padastro, tutor ou curador venha procurar justiça. A exceção existe porque o Estado vela, em tais circunstâncias, para que o ofensor não fique impune quando tem a vítima sob sua discrição.



16 - AUMENTO DE PENA - (ART.226)
A primeira qualificadora, referente ao concurso de pessoa, tem sua razão de ser na maior facilidade da perpetração do crime e na periculosidade revelada pela conduta conjunta. Discute-se na doutrina sobre se a agravante se refere ao fato de ter sido o crime executado com pluralidade de agentes, bem como se tal pluralidade poderá verificar-se em qualquer fase do crime. A segunda agravante tem como fundamento preexistente a violação de dever, ou o abuso das condições vantajosas em que se acha o agente. Estão aqui incluídos os casos de incesto, muito mais correntes do que se possa imaginar, que não foram erigidos pelo legislador pátrio em crime autônomo, podem ser agentes desta modalidade agravada ascendentes, (pai ou avô)pai adotivo, padrasto, irmão , tutor, curador ou qualquer pessoa que disponha de autoridade sobre a vítima, a qualquer título que for com o professor, empregador, sogro, amásio da mãe da vítima. A última agravante é a de ser o agente casado. Justifica-se a qualificadora, por não poder ele reparar o mal pelo casamento e por violar deveres inerentes a este e deve ser comprovada por certidão .