segunda-feira, 20 de agosto de 2007

CODIGO PENAL PARTE ESPECIAL


Resumo de Direito Penal



Assunto:


ESTUDOS SOBRE A PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL














ESTUDOS SOBRE A PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL




PARTE ESPECIAL

A Parte Geral tem por finalidade o estudo das conseqüências jurídicas do crime, ou seja, dos princípios aplicáveis a todos os crimes, enquanto que a Parte Especial (artigos 121 a 234 do CP), abrange a definição da conduta incriminadora, a conduta que se pretende punir e as respectivas penas, ou seja, no caso de crimes comissivos; já, nos crimes omissivos, por sua vez, há definição da conduta que o sujeito deve fazer. As legislações antigas não possuíam essa divisão. O primeiro a mencioná-la, foi o Código Penal da Baviera, em 1751. Não há como estudar a Parte Especial sem a Parte Geral, pois comete à Parte Especial descrever e delimitar os fatos e condutas puníveis às respectivas penas. O princípio da reserva legal está delimitado à Parte Especial. Os crimes são classificados no Código Penal segundo a objetividade jurídica do delito. E, no CP brasileiro, é feito com grande capacidade técnica, ou seja, o legislador os dividiu em onze títulos, que por sua vez, se dividem em capítulos, seguindo seqüência lógica, o que facilita o estudo.

Objetividade Jurídica é a razão da norma, ou seja, o que ela visa a proteger, como por ex., a proteção à vida, no crime de homicídio.

A Teoria Geral da Parte Especial está destinada ao estudo de elementos comuns aos diversos tipos de delitos, como uma teoria geral dos tipos, segundo Fragoso; ou seja, estaria voltada a ligar as normas da Parte Geral às leis incriminadoras, tendo a finalidade de criar um sistema jurídico lógico entre as disposições incriminadoras e não incriminadoras. Segundo Mirabete, não há, rigor, uma teoria geral da Parte Especial e sim, uma teoria geral dos delitos em espécie. A tipicidade penal deve constituir o fulcro da teoria geral dos crimes em espécie; e isto pela razão de que as normas penais incriminadoras, que definem os crimes e infrações penais, na Parte Especial, contêm, sempre, a descrição de uma figura típica (Frederico Marques).

As descrições de fatos que compõem a Parte Especial são chamadas de normas incriminadoras ou normas de direito penal em sentido estrito. A Parte Especial do Código Penal brasileiro está sistematizada de acordo com a natureza e importância do objeto jurídico tutelado pelos tipos penais (vida, integridade física, honra, patrimônio, etc.).

O estudo da Parte Especial, concentra-se, principalmente, no exame da construção dos tipos, ou seja, dos seus elementos, e que devem estar presentes no fato concreto para configurar-se como infração penal.
A conduta traduz-se em ação ou em omissão. Por vezes, o tipo penal abriga várias modalidades de conduta, em alguns casos, fases do mesmo fato criminoso, caracterizando como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Nesses casos, o agente responderá apenas por um delito, embora pratique duas ou mais condutas típicas (como por ex., o artigo 122). Há tipos, porém, que contêm diversas modalidades de conduta, respondendo o agente pelos vários delitos em concurso (tipos mistos cumulativos), como por ex., o art. 169 do decreto-lei n. 7903/45. Quando a conduta prevista no tipo pode ser praticada de diversas maneiras, tem-se os crimes de forma livre. Quando a lei descreve a conduta de forma particularizada, constituindo esta uma atividade delimitada, tem-se os crimes de forma vinculada.

O tipo subjetivo compreende o dolo e os elementos subjetivos do injusto ou a culpa em sentido estrito. O dolo compreende o conhecimento do fato e a vontade de realizar a ação, abrangendo também, os meios utilizados e as conseqüências secundárias da conduta. Pode ser direto (quando o agente quer determinado resultado) ou indireto (alternativo, quando o agente pretende um dos resultados possíveis; ou eventual, quando o agente não quer especificamente o resultado, mas o aceita como possível). Os elementos subjetivos do tipo aparecem nos crimes que exigem um especial fim de agir, nos crimes em que se exige certa tendência subjetiva da ação, ou ainda, como certas circunstâncias particulares de ânimo com que o agente atua, tais como certos motivos (motivo fútil ou torpe) ou certas formas de ação (crueldade ou perversidade).

Pode ocorrer que o agente incida em erro sobre um dos elementos do tipo, objetivo ou normativo (erro de tipo). O erro de tipo distingue-se do erro de proibição, referido na lei como erro sobre a ilicitude do fato. Enquanto o primeiro exclui o dolo, o segundo afasta a compreensão da ilicitude do fato. Inexiste, nessas hipóteses, um dos elementos da culpabilidade, ou seja, a possibilidade de conhecimento do injusto (art. 21, caput. 2ª parte).

Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que houver causado ao menos culposamente (art. 19). O agente somente responderá pelo evento mais grave se o quiser (dolo indireto ou eventual) ou se for ele previsível (culpa em sentido estrito) – crimes qualificados pelo resultado.

Meios de execução são os instrumentos de que se serve o agente para a prática da conduta criminosa. Modos de execução são as diversas formas de conduta empregadas pelo agente que, conforme o caso, podem modificar o tipo penal ou também se constituir em qualificadoras ou causas de aumento da pena. A inexistência de um desses elementos, relacionados aos meios ou modos de execução e a outros, pode implicar a desclassificação do crime:

1) a violência, pode ser real (arts. 150, §1° e 203); indireta (opera como coação pessoal); moral (grave ameaça); e presumida (arts. 224, 213 a 222);

2) a ameaça ou violência moral, ("vis compulsiva" ou "vis animo illata") tem por requisitos que o mal prenunciado seja: certo (não vago), verossímil (possível de ocorrer), iminente (que está para ocorrer e não prevista para futuro longínquo) e inevitável (que o ameaçado não o possa evitar);

3) a fraude, pode ser por artifício (meio predominante material), por ardil (meio predominante moral), por qualquer ato insidioso, clandestino ou enganoso;

4) a arma pode ser própria (arma de fogo, armas brancas e explosivos) ou imprópria (faca de cozinha, canivete, barra de ferro, etc.).


I – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
ART. 121 – CRIME DE HOMICÍDIO

"MATAR ALGUÉM"

No Título I da Parte Especial são definidos os crimes que atingem a pessoa humana no seu aspecto físico ou moral. A pessoa humana, "como centro do universo jurídico constitui objeto de preponderante relevo na tutela que o Estado exerce através do Direito Penal" (Frederico Marques). O direito romano, o direito germânico e o direito canônico foram os direitos que mais exerceram influências sobre o direito penal, e a morte provocada sempre foi punível, ou seja, o homicídio sempre foi considerado crime. Portanto, a antijuridicidade e a culpabilidade não devem vir mencionadas, aliás, na definição de homicídio, porque se pressupõe sempre, ter havido um fato ilícito culpável.

A definição legal é extremamente simples: matar alguém = tirar a vida de qualquer pessoa. "Homicídio é a morte violenta de um homem provocada por outro, direta ou indiretamente" (Carmignari). "Homicídio é a destruição de um homem por outro" (Damásio). A objetividade jurídica no crime de homicídio é a proteção à vida. "Vida é o estado em que se encontra o ser humano animado, normais ou anormais que sejam as suas condições físicas ou psíquicas" (Magalhães Noronha). Toda pessoa tem, o direito de que se respeite a sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da sua concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. Protege-se a vida humana extra-uterina, considerada esta como a que passa a existir a partir do início do parto. Na eliminação uterina, há crime de aborto.

O homicídio, como crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa (sujeito ativo). São excluídos os que atentam contra a própria vida e o infanticídio (art. 123 CP). Figura como sujeito passivo do crime de homicídio, alguém, ou seja, qualquer ser humano, sem distinção de idade, sexo ou raça, não sendo necessário que se trate de vida viável, bastando a prova de que nasceu vivo.

Quanto ao "tipo objetivo" pode o homicídio ser praticado através de qualquer meio, direto (a atingir a vítima de imediato) ou indireto (mediatamente através de outra causa provocada pelo ato inicial do agente), idôneo a extinguir a vida. Os meios podem ser físicos, patogênicos ou patológicos e psíquicos ou morais. O homicídio pode ser praticado por ação ou por omissão e, evidentemente, é indispensável, com em qualquer delito, a existência de nexo causal entre a conduta e o resultado, obedecida a teoria da equivalência dos antecedentes do art. 13 CP.

Quanto ao "tipo subjetivo", o dolo do homicídio é a vontade consciente de eliminar uma vida humana, ou seja, de mater ("animus necandi" ou "animus occidenti"), não se exigindo qualquer fim especial. A finalidade ou motivo determinante do crime pode, eventualmente, constituir uma qualificadora (motivo fútil ou torpe) ou uma causa de diminuição de pena (relevante valor moral ou social).

O homicídio é um crime material e se consuma com a morte da vítima. Diagnosticar-se-á a morte após a cessação do funcionamento cerebral, circulatório e respiratório. A prova do homicídio é fornecida pelo laudo de exame de corpo de delito (necroscópico). Quando não é possível o exame direto permite-se a constituição do corpo de delito indireto, por testemunhas (se não encontrado ou desaparecido), como, por ex., os arts. 158 e 167 CPP. A distinção entre a tentativa de homicídio e o delito de lesão corporal é dada apenas pelo elemento subjetivo, ou seja, pela existência ou não de "animus necandi", embora este possa ser deduzido por circunstâncias objetivas (violência dos golpes, profundidade das lesões). Só se pode falar em crime tentado quando há um efetivo ataque ao bem jurídico sob tutela penal.

Homicídio Privilegiado
No art. 121 §1º do CP tem-se, um não delito autônomo, mas um caso de diminuição de pena, em virtude de circunstâncias especiais que se ajuntam ao fato típico fundamental. A redução da pena é uma faculdade atribuída ao julgador e assim pensa a maioria dos doutrinadores. A redução é facultativa. Inicialmente, tem-se a causa especial de diminuição da pena quando o crime é praticado por relevante valor social. Os motivos que dizem respeito aos interesses ou fins da vida coletiva revelam menor desajuste e diminuta periculosidade. O segundo caso é o do homicídio praticado por relevante valor moral, que diz respeito aos interesses individuais, particulares do agente, entre eles os sentimentos de piedade e compaixão. Há ainda, o homicídio praticado sob violenta emoção, que tem como requisitos: a existência de uma emoção absorvente; a provocação injusta por parte da vítima e a reação imediata por parte do agente.


Homicídio Qualificado
No art. 62 do CP, alíneas "a" até "d", estão as hipóteses para agravar todos os crimes, que os qualificam, como, por ex., o motivo fútil num furto. O homicídio, porém, por motivo fútil, vai ter maior grau de criminalidade do que num furto qualificado por motivo fútil ou torpe. Passam a integrar como motivo no homicídio qualificado (art. 62 do CP). São as circunstâncias qualificadoras:

1) quanto aos motivos, ou seja, quando alguém mata, fá-lo levado por alguma razão, que se entende por antecedente psicológico do crime; é, portanto, a análise da motivação de um crime. Ex.: por bebedeira.

No art. 121 §2º estão os casos em que os motivos determinantes, os meios empregados ou os recursos empregados demonstram maior periculosidade do agente e menores possibilidades de defesa da vítima, tornando o fato mais grave do que o homicídio simples. Motivos que são intoleráveis. Sendo o motivo torpe a primeira hipótese. Significa o que mais ofende a moralidade, que atinge o sentimento ético da sociedade; que dá ao homicídio um caráter de repugnação porque se torna aos olhos da sociedade, algo totalmente imoral. Ex.: "mediante paga ou promessa de recompensa" – assassino profissional, mercenário; aquele que mata pai para receber herança (motivo que ofende a moralidade média).

A segunda hipótese é o motivo fútil, que não se confunde com o motivo torpe. É, portanto, aquele que por sua mínima ocorrência, não é causa para o cometimento do crime de homicídio. É de tamanha insignificância, que não pode caracterizar a conduta criminosa. É aquele em que há desproporção da ação da vítima com a reação do agente, como, por ex., matar um cobrador porque errou no troco; rompimento de namoro. Se a vingança qualificar o crime, será por motivo torpe, mas pode privilegiar, como, por ex., no caso do pai que mata o estuprador da filha.


2) quanto ao meio, em certas hipóteses autoriza a qualificação do crime, como, por ex., o inciso III §3º - emprego de veneno, fogo, asfixia, explosivo ou outro meio insidioso, cruel que possa resultar perigo comum. O meio utilizado pelo agente é que qualifica homicídio para depois generalizar:

a) veneno – meio letal por natureza, é a hipótese clássica do homicídio; é o exame médico que vai dizer se ocorreu o envenenamento, ou seja, o perito tem que ver e descrever; é imprescindível que tenha sido de forma insidiosa, em que tenha sido ministrado sem conhecimento da vítima, aos poucos ou em uma grande dose fatal;

b) fogo – por ser extremamente cruel e poder causar uma situação de perigo comum (incêndio), onde pode ocorrer dois resultados, morte e incêndio, através de uma única ação;

c) explosivo – crueldade é a sua principal razão (art. 251);

d) asfixia – impedimento da função respiratória, por ação mecânica ou tóxica.



O crime de tortura verifica-se sempre que o agente para matar, usa a tortura, fazendo com que a vítima sofra desnecessariamente para morrer. A lei nº 9455/97 definiu os crimes de tortura, criou tal lei, um tipo em que há no art. 10 os crimes de tortura com o fim de obter confissão; informação ou declaração da vítima ou de terceira pessoa; submeter alguém a intenso sofrimento psíquico ou físico para impor sua guarda, poder ou autoridade. A lei em nada modificou o que se define por crime de tortura. Pode ser física ou moral, como, por ex., homicídio provocado pelo terror.

"Ou outro meio insidioso", significa o meio sub-reptício em que o sujeito acaba enganando a vítima, agredindo-a, como, por ex., o agente age de forma sub-reptícia para enganar a vítima numa sabotagem dos freios de seu automóvel.

"Ou outro meio cruel", significa outro meio além de fogo, explosivo e asfixia, ou seja, é algo que cause sofrimento desnecessário à vítima, sendo também de perigo comum.

3) quanto ao modo, entendendo-se que existem modos, maneiras de executar o crime que são reprováveis, como, por ex., o inciso IV – traição, emboscada ou mediante dissimulação ou outro modo que dificulte a defesa da vítima. A traição consubstancia-se essencialmente na quebra de confiança depositada na vítima pelo agente, que dela se aproveita para matá-la. A emboscada se verifica quando o agente, escondido, por exemplo, espera a passagem da vítima (tocaia), onde se tem, geralmente, a premeditação, mas não sendo isso, contudo, que qualifica o crime de homicídio, mas sim, o simples fato de não como a vítima ter de se defender. Na dissimulação, o agente esconde sua vontade. Pode ser material ou moral. Material, quando o agente oculta a vontade de matar a vítima através de disfarces e, moral, quando o agente oculta sua vontade de matar a vítima por meio de uma falsa amizade.

"Ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima", como por ex., aquele "amigo" que chamou a vítima à sua casa e surpreendeu-a, matando-a. Quando o agente mata para assegurar a vantagem, a execução, a ocultação, a fruição total de um outro crime, ou seja, outra finalidade criminosa. O que qualifica o homicídio não é propriamente o meio escolhido ou usado para a prática do crime e sim, o modo insidioso com que o agente o executou, empregando, para isso, recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima.

4) quanto à finalidade para assegurar uma outra coisa delituosa, um outro crime (art. 61 do CP), ou seja, "para assegurar a execução (conexão teleológica), a ocultação (conexão conseqüencial), a impunidade ou vantagem de outro crime" (inciso V do art. 121).

A premeditação não constitui mais circunstância qualificadora de homicídio, é circunstância judicial (art. 59 "caput" CP). O parricídio não é ele próprio qualificado, considerado na lei apenas como homicídio agravado (art. 61 II "e" CP).



Homicídio Culposo
"Culpa é a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz um resultado antijurídico não querido, mas previsível, ou excepcionalmente previsto, de tal modo, que podia, com a devida atenção, ser evitado" (Maggiore).

É qualificado, portanto, o homicídio culposo, quando (art. 121 §4º CP):


1. "se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício", no caso de agravante o agente conhece a regra técnica que não observou, ao contrário do que acontece na imperícia, que pressupõe inabilidade ou insuficiência profissional, genérica ou específica. Por ex., o médico não esteriliza os instrumentos que vai utilizar numa cirurgia ou o motorista que dirige apenas com uma das mãos.


2. "se o agente deixa de prestar socorro imediato à vítima", ou seja, a prestação de assistência à vítima é obrigação legal e o descumprimento da regra acarreta o aumento da pena.

3. "se não procura diminuir as conseqüências de seu ato" e, caso fique comprovado que o agente poderia evitar a morte da vítima, socorrendo-a, responderá ele por homicídio doloso diante do que expõe o art. 13 §2º "c" CP.

4. "se foge para evitar a prisão em flagrante" – procura-se com o dispositivo evitar o desaparecimento do culpado, o que impediria, muitas vezes, a sua identificação.

Havendo mais de uma vítima fatal, ocorre concurso formal homogêneo de homicídio culposo. Resultando em outra vítima, lesões corporais, haverá concurso formal heterogêneo (art. 70 CP 1ª parte).

Quanto ao "perdão judicial", se as conseqüências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (art. 121 §5º CP), tem-se reconhecido como causa para a não aplicação da pena a grave sofrimento físico ou moral (inexistindo qualquer relacionamento afetivo entre o agente e a vítima, não se aplica o dispositivo). O que deve ser examinado, segundo o §5º do 121 é se existem os requisitos exigidos, de caráter objetivo e subjetivo e, quanto a este exige a presunção da dor moral causada pela morte da vítima quando, entre esta e o agente, há ligações de caráter afetivo.

O homicídio diferencia-se do crime de aborto porque este só pode ocorrer quando a conduta à exercida antes do início do parto, e do infanticídio, pela circunstância de que neste o sujeito passivo é o que está nascendo ou o recém-nascido e o agente é a mãe, que atua sob a influência de estado puerperal.

Pode haver concurso material de homicídio com outros delitos, como o de lesões corporais em terceiro, a ocultação de cadáver, etc. O STF não admitia a continuação nos crimes contra a vida, por ser um bem personalíssimo (súmula 605) embora tribunais estaduais reconhecessem tais possibilidades. Negou-se o reconhecimento de concurso formal próprio de homicídio e aborto, pois o agente assume o risco de produzir o aborto e, constituindo tal situação o dolo eventual, não há que se falar em dualidade de desígnios, segundo Mirabete.


ART. 122 – "INDUZIR OU INSTIGAR ALGUÉM A SUICIDAR-SE OU PRESTAR-LHE AUXÍLIO PARA QUE O FAÇA"

O suicídio, por atingir um bem indisponível e não ser o exercício de nenhum direito subjetivo, é fato ilícito, tanto que a lei permite a coação para impedi-lo (art. 146 §3º III CP). Assim, a lei incrimina fatos nos quais qualquer pessoa vá colaborar no suicídio de outrem. Não existem as mencionadas razões de política criminal ou os motivos que impedem a aplicação da pena.

A objetividade jurídica é a proteção à vida. Podendo qualquer pessoa ser o sujeito ativo e qualquer pessoa, desde que, com discernimento do ato que está praticando; capaz de entender o ato que está praticando, ser o sujeito passivo. Tal crime só é punido a título de dolo, porque há induzimento, instigação ou auxílio para levar a vítima a cometer o suicídio. Não é, portanto, punível culposamente, tendo em vista que há vontade livre e consciente de faze-lo.

Pune-se a participação no suicídio, que pode ser moral (por induzimento ou instigação) e material (por auxílio). É um tipo misto, alternativo. A maioria dos crimes apresenta um tipo indicando a conduta incriminadora. Induzir e instigar são muitas vezes tidos como sinônimos. Mas ao analisá-los, verifica-se, no sentido técnico, "induzir" é persuadir, formar a vontade do outro, criando a idéia do suicídio na mente da vítima quando ela jamais havia pensado na hipótese, enquanto "instigar" é animar, reforçar, estimular uma idéia pré-existente, quando a vítima já havia mencionado a intenção do suicídio. Em ambos os casos, é necessário que o meio seja idôneo, capaz de influir moralmente sobre a vítima, sendo pelo menos uma das causas do suicídio. "Auxiliar", por sua vez, é uma participação material (fornecimento de arma, veneno, por ex.), é ajudar, favorecer, facilitar a sua realização, sabendo do interesse do suicídio na vítima. Segundo Mirabete, nada impede que se opere por meios morais, que não o induzimento ou a instigação. Não se confunde, porém, com atos executórios da vítima. Auxiliar é ajudar e não participar.

"Suicídio é a eliminação voluntária e direta" ou "a supressão voluntária e consciente da vítima", portanto, a eutanásia não se encaixa nesse tipo. Basta uma das três hipóteses para haver o crime do art. 122 CP que, embora sejam distintas as condutas, como induzir ou auxiliar, não fazem do crime mais de um; portanto, é um só. Para que haja punibilidade, a lei exige o resultado morte ou lesão corporal de natureza grave (art. 129 §§1º e 2º CP).


Em outras palavras, o resultado morte ou lesão corporal de natureza grave não é condição objetiva de punibilidade, mas "elemento do tipo"; é, portanto, o resultado, imprescindível à inexistência da tipicidade e deve ser querido pelo agente, o que leva à conclusão de que se trata de circunstância elementar do crime. Admitindo-se que a vítima, por ex., resolveu suicidar-se e ingere veneno e, alguém a vê, leva-a para o hospital, podendo ser salva a tempo, não houve resultado morte e nem lesão corporal de natureza grave. Logo, não há crime. Não se pune a tentativa do art. 122, por expressa definição legal.

Quanto ao "tipo subjetivo", o dolo nos crimes de participação em suicídio, é a vontade de induzir, instigar ou auxiliar a vítima, na prática do suicídio. Não há forma "culposa" do crime de participação em suicídio nem se configura o homicídio culposo quando o agente, por culpa, faz com que alguém se suicide.

O crime se consuma pelo resultado morte ou lesão corporal de natureza grave e, diferentemente de outros crimes, a lei estabelece por dois resultados diferentes. A tentativa teoricamente seria possível quando, por ex., o agente induzisse a vítima e esta acabasse por não praticar o ato de suicídio.



Formas Qualificadas

O delito é qualificado:

I – se o crime é praticado por motivo egoístico, em que se exige elemento subjetivo do tipo (dolo específico), composto pelo fim que revela profundo desprezo do agente pela vida alheia ao sobrepor-lhe interesses pessoais, incluindo-se não só os crimes praticados pelo interesse em proveito material próprio, mas também os casos de vingança, ódio ou maldade, não podendo ocorrer tal qualificadora quando o agente "procede por motivos dignos de apreço, como evitar a vergonha ou a miséria";


II – se a vítima é menor (14 a 18 anos) ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Tendo a vítima idade inferior a 14 anos, trata-se de crime de homicídio, mas essa orientação é genérica, pois, é possível que um menor de 18 anos, por suas condições de desenvolvimento e maturidade, não justifique a agravação quando vítima deste crime. Vítima com capacidade de resistência diminuída é aquela portadora de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o gravemente doente e que se encontra em estado de embriaguez incompleta.





ART. 123 – CRIME DE INFANTICÍDIO
"MATAR, SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL, O PRÓPRIO FILHO, DURANTE O PARTO OU LOGO APÓS"

Seria, em realidade, um homicídio, pois é conduta de homicídio, mas é privilegiado, pois, cometido pela mãe contra filho em condições especiais, ou seja, em estado puerperal. Tem por objetividade jurídica, a proteção da vida humana do recém-nascido (neonato) e do que está nascendo (nascente). É um crime próprio, praticado pela mãe da vítima, em estado puerpério, que é o período que vai da dequitação, isto é, do deslocamento e expulsão da placenta, à volta do organismo materno às condições pré-grávidas.

Em outras palavras, o estado puerperal, que nem a medicina explica direito, é a situação em que se encontra a mãe durante ou após o parto, em decorrência da exaustão, da dor física; é um estado de anormalidade. É uma conturbação de ordem mental ocasionado por problemas decorrentes durante a gestação que se refletem no momento do parto, fazendo a mãe cometer o crime. É, portanto, o conjunto de perturbações físicas ou psíquicas sofridas pela mulher em face do fenômeno parto. É preciso que fique averiguado ter a perturbação psíquica realmente sobrevindo em conseqüência do estado puerperal, de modo a diminuir a capacidade e entendimento ou de auto-inibição da parturiente (Exposição de Motivos, item 40).

Vítima do delito é o filho nascente ou recém-nascido, tendo a lei penal antecipado o início da personalidade. Não é necessário, assim, que se comprove tenha havido sinal de vida extra-uterina.

Tipo Objetivo. A conduta típica é "matar", como no homicídio. Perfeitamente admissível é o delito de infanticídio praticado por omissão.

E é necessário para a caracterização do infanticídio não só que a mãe tenha agido sob a influência do estado puerperal, mas que o fato ocorra durante o parto ou logo após. O parto inicia-se com a contração do útero e o deslocamento do feto e termina com a expulsão da placenta.


Tipo Subjetivo. O dolo é a vontade de causar a morte do filho nascente ou recém-nascido (dolo direto), como a de assumir conscientemente o risco do êxito letal (dolo eventual). Se a mãe, "por culpa" causar a morte do filho, responderá por homicídio culposo, ainda que tenha praticado o fato sob a influência do estado puerperal. Só é punível, portanto, a título de dolo, ou seja, a mãe tem que ter a vontade livre e consciente de matar. Se a criança morre por negligência da mãe, é homicídio culposo. O infanticídio é um homicídio privilegiado, é um delito "exceptum". A lei não fala em modalidade culposa, pois, se assim praticado, é homicídio.

Consuma-se o delito com a morte do nascente ou recém-nascido. Não é necessário que tenha ocorrido vida extra-uterina, bastando a prova de que se tratava de feto-vivo. Admite-se a tentativa. Verifica-se quando a agente pratica atos executórios e o resultado não sobrevém por intervenção de uma terceira pessoa, como, por ex., criança no lixo encontrada por outra pessoa. Em se tratando de concurso de agentes, embora exista posição em favor, há que não se poder haver tal situação, pois, como já foi dito, é homicídio privilegiado em face de ser destinado à mãe em estado puerperal (sujeito ativo) – art. 30 do CP – "não se comunicam entre os partícipes as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime", ou seja, o estado puerperal. O infanticídio é um homicídio privilegiado e se houver concurso de agentes, já não é mais infanticídio. Distingue-se do aborto, porque este somente pode ocorrer antes do início do parto. E, quando a mãe, co-autor ou partícipe ocultarem o cadáver da vítima, ocorrerá concurso material com o crime definido no art. 211.


ARTS. 124 A 126 – CRIME DE ABORTO

É provavelmente o crime mais praticado e o menos punido. No direito canônico, entende-se o aborto como o mesmo peso para o crime de homicídio. A punição ao aborto ao direito canônico é devido, portanto. Existem três grupos para a admissão do aborto:

No primeiro grupo, só se permite o aborto se não houver outro modo de salvar a vida da gestante ou se resultar estupro.

O segundo grupo é o das leis moderadas que permite o aborto em maior número de casos, porém, exigindo-se prévia autorização, no casos: de prole muito numerosa; idade avançada; morte ou incapacidade do pai; predominante responsabilidade econômica por parte da família; os casos do primeiro grupo e também a possível deformidade do feto. A legislação brasileira não admite o aborto em tais casos, que, neste grupo, só admite-se a prática criminosa não havendo prévia autorização.

O terceiro grupo entrega a oportunidade ao médico, dando a liberdade ampla à mulher para a escolha de fazer o aborto ou não, mas só por médico. É usado no Japão e nos Estados Unidos.

Aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. É a morte do ovo (até 3 semanas de gestação), embrião (de 3 semanas a 3 meses) ou feto (após 3 meses), não implicando, necessariamente sua expulsão. Pode ser espontâneo ou natural, em decorrência de problemas de saúde da gestante; acidental, por queda ou atropelamento, por ex.; ou provocado, que é o aborto criminoso. As causas da prática do aborto criminoso, segundo Mirabete, podem ser de natureza econômica, ou seja, mulher que trabalha ou que não tem condições de ter filhos; moral, quando é fruto de gravidez extra-matrimonial ou resultado de estupro; ou individual, quando ocorre por vaidade, egoísmo e horror à responsabilidade.

Prevê a lei vigente os crimes de auto-aborto e consentimento no aborto (art. 124), aborto sem consentimento da gestante (art. 125) e aborto com consentimento da gestante (art. 126). O consentimento não tem valor se a gestante é menor de 14 anos de idade por causa da imaturidade de conhecimento ético jurídico. A objetividade jurídica é a tutela da vida humana em formação, a vida intra-uterina e a vida e a integridade corporal da mulher gestante no caso de aborto provocado por terceiro sem seu consentimento.

No caso do art. 124, o sujeito ativo é a gestante, tratando-se de crime especial ou próprio. Nos demais dispositivos qualquer pessoa pode ser autor do delito.

O sujeito passivo é o feto (art. 4º CC), mas não é o feto, porém, o titular do bem jurídico ofendido, apesar de ter seus direitos de natureza civil resguardados. Sujeito passivo, portanto, é o Estado ou a comunidade nacional. Vítima também é a mulher quando o aborto é praticado sem seu consentimento.

Tipo Objetivo. O objeto material do delito é o produto da fecundação (ovo, embrião ou feto). O estado de gravidez em que ocorre o aborto, é o início do parto. Sendo o meio empregado inteiramente ineficaz, como ocorre, por ex., na aplicação de injeção sem efeito abortivo, haverá crime impossível. Já se tem negado ainda a possibilidade da prática do crime de aborto por omissão. Nada, porém, a impede.

Tipo Subjetivo. É um crime doloso, sendo necessário que o agente queira o resultado e assuma o risco de produzi-lo. Age com dolo eventual aquele que agride a mulher sabendo do estado de gravidez. Não há crime de aborto culposo e, assim, a imprudência de mulher grávida que causa a interrupção da gravidez não é conduta punível. O terceiro que, culposamente causa o aborto, responde por lesão corporal culposa.

Consuma-se com a interrupção da gravidez e a morte do feto, desnecessária a existência da expulsão. Não há necessidade, para compor o delito, que haja prova de viabilidade fetal. A tentativa existe quando as manobras abortivas não interrompem a gravidez ou provocam apenas aceleração do parto, com a sobrevivência do neonato.


Auto-aborto e Aborto Consentido

Art. 124, primeira parte – "Provocar aborto em si mesma" – trata-se de crime especial, só podendo praticá-lo a mulher gestante.

Art. 124, segunda parte – "consentir que outro lho provoque" – a gestante não pratica o aborto em si mesma, mas consente que o agente o realize.




Aborto provocado por terceiro

No art. 125, a pena cominada é mais grave (reclusão, de três a dez anos), porque o agente provoca o aborto sem o consentimento da gestante, no caso também vítima do crime. Haverá este delito e não o do 126 quando for empregada pelo agente a força (violência), a ameaça ou a fraude.

Presume-se não haver o consentimento da gestante, aplicando-se o dispositivo em estudo, quando a gestante "não é maior de 14 anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência" (art. 126 parág. único).

Aborto Consensual

O consentimento que pode ser expresso ou tácito, deve existir desde o início da conduta até a consumação do crime, respondendo pelo art. 125 o agente quando a gestante revoga seu consentimento durante a execução do aborto. "A passividade e a tolerância da mulher equivalem ao consentimento tácito" (Fragoso).

Aborto Qualificado

O art. 127 contém as formas qualificadas pelo resultado: "as penas cominadas nos dois arts. anteriores são aumentadas de 1/3 se, em conseqüência do aborto, ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte". O art. 127 se refere ao crime preterdoloso, em que o agente não quer o resultado – lesão grave ou morte. Responderá o agente pela tentativa de aborto qualificado quando não se consumar a morte do feto, embora ocorra lesão grave ou morte da gestante. O caso mais comum de lesão é a peritonite, ou seja, uma infecção do alvéolo dos órgãos abdominais, em decorrência do aborto provocado.

A lesão ocorrida é "preterdolosa" porque vai além do pretendido pelo agente e, se a gestante vier a morrer, a pena é duplicada.

Aborto Necessário

Prevê o art. 128 casos de aborto legal, em outras palavras, as excludentes de antijuridicidade do crime de aborto, os quais sejam: "não se pune o aborto praticado por médico":

I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante – no caso, não é necessário que o perigo seja atual, bastando a certeza que o desenvolvimento da gravidez poderá provocar a morte da gestante. Trata-se do Aborto Terapêutico. E, só haverá exclusão do crime se for praticado por médico. Se feito em lugar onde não há médico à disposição, poder-se-á fazer por parteira, invocando-se o "estado de necessidade".
Não há necessidade de que o perigo seja iminente, bastando um laudo médico comprobatório (prognóstico) do perigo que pode vir a surgir ao decorrer da gravidez.

São casos comuns que podem advir: problemas cardíacos em geral no tocante à gravidez; o estado epiléptico; diabete, problemas tais, que só se manifestam ao final da gravidez. Não há necessidade de autorização judicial porque está previsto como excludente de antijuridicidade de crime de aborto, tendo apenas que se provar que se trata de estado de necessidade. O código de ética médica prevê as relações do profissional com o Regional e permite a oitiva de 3 outros profissionais a respeito do assunto, lavrando uma ata encaminhada ao CEM, ao hospital, comprovando-se ser aborto necessário, não se exigindo nenhum procedimento jurisdicional.

A legislação brasileira diz que não há necessidade de autorização da gestante para tal, evitando assim decisões emocionalmente precipitadas (art. 146 §3º CP – crime de constrangimento ilegal). E, o médico sabendo da necessidade de aborto, não o fazendo, responde por omissão de socorro. A lei elegeu a vida da gestante como sendo mais importante.

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal – trata-se do Aborto Sentimental, sendo que se o médico for induzido a erro inevitável por parte da gestante ou de terceiro sobre a ocorrência do estupro, que não se verificou, não responderá pelo crime de aborto (erro de tipo permissivo). Havendo presunção de violência do estupro, nos termos do art. 224, bastará prova da causa (menoridade, alienação mental, etc.). Resultando a gravidez não de estupro, mas de atentado violento ao pudor (art. 214), aplica-se o dispositivo, isentando-se o agente, pela aplicação da analogia "in bonam partem". Se a vontade da gestante, menor de 14 anos de fazer aborto sentimental se contrapor ao pátrio-poder, cabe ao Juiz decidir.

Aborto Eugenésico

Não há excludente de criminalidade em tal modalidade de aborto, que é aquele executado ante a suspeita de que o filho virá ao mundo com anomalias graves, por herança dos pais. Há, entretanto, uma tendência à descriminação do aborto eugênico em hipóteses específicas. A inviabilidade da vida extra-uterina do feto e os danos psicológicos à gestante justificam tal posição, apoiando-se alguns na tese da existência da possibilidade de aborto terapêutico e outros no reconhecimento da excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa.

Aborto Social e Aborto "honoris causa"

Pune-se o aborto social ou econômico, que é realizado para impedir que se agrave a situação de penúria ou miséria da gestante, bem como o "honoris causa", praticado em decorrência da gravidez "extra-matrimonium".

DAS LESÕES CORPORAIS
ART. 129 – CRIME DE LESÃO CORPORAL
"OFENDER A INTEGRIDADE CORPORAL OU A SAÚDE DE OUTREM"

A lesão corporal pode ser de natureza simples (pena prevista no "caput" do art. 129 CP); grave (pena prevista no §1º do art. 129 CP) e gravíssima (pena prevista no §2º do art. 129 CP). Segundo Magalhães Noronha, crime de lesão corporal é: "Qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada de natureza física ou psíquica, seja qual for o meio utilizado para produzi-lo". Em outras palavras, lesão corporal é o dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, que do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental.

Quanto à "objetividade jurídica", tutela-se a integridade física ou psíquica do ser humano, bem individual ou social. Protege qualquer pessoa, ou seja, qualquer pessoa pode ser sujeito passivo, exceto cadáver. É crime comum e, assim, qualquer um pode praticá-lo (sujeito ativo). Não se pune a autolesão, pelas mesmas razões que não se pune a tentativa de suicídio. Sujeito passivo é, nos termos da lei, "outrem", ou seja, qualquer pessoa humana que não o agente. A "agressão" a um cadáver caracteriza o crime de destruição de cadáver (art. 211 CP). Há um crime se um irresponsável (menor de idade ou insano mental) ou uma pessoa totalmente embriagada causa lesão em si mesmo por instigação do agente, respondendo este pelo delito. Responde também pelas lesões corporais, o agente quando a vítima se fere ao se defender da agressão ou se fugir desta.

Quanto ao "tipo objetivo", diz-se que "entende-se por lesão corporal qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica seja qual for o meio empregado para produzi-lo" (Aníbal Bruno). A simples existência de dor não constitui o crime de lesão corporal, classificando-se a agressão física como contravenção das vias de fato. A ofensa pode causar um dano "anatômico" interno ou externo. Pode atingir a "saúde" da vítima, prejudicando-lhe o equilíbrio funcional do organismo. Inclui-se ainda, o dano "mental", ou seja, o distúrbio psíquico.

É crime não só causar a alteração anatômica ou funcional, mas agravar "ou fazer persistir uma alteração já existente". Pode-se praticar o crime por meio de violência física ou moral. O crime será praticado por omissão quando o sujeito tem o dever jurídico de impedir o resultado (art. 13 §2º CP), como, por ex., na privação de alimentos a um dependente. Não positivado um dano ao corpo ou à mente da vítima, poder-se-á falar em tentativa de lesões corporais (item 5.1.9) ou contravenção das vias de fato.

Quanto ao "tipo subjetivo", o dolo do crime de lesões corporais é a vontade de produzir um dano ao corpo ou à saúde de outrem ou, pelo menos, assumir o risco de produzi-lo ("animus laedendi" ou "animus nocendi").

À "excludente do crime de lesões corporais" quando não age dolosamente o médico que, através de cirurgia, faz a ablação de órgãos genitais externos de transexual, procurando curá-lo ou reduzir seu sofrimento físico ou mental. Semelhante cirurgia não é vedada pela lei nem pelo código de médica ética (assim entende a jurisprudência); e a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.

Consuma-se o delito quando resulta uma lesão à integridade física ou psíquica da vítima. É juridicamente impossível a tentativa de lesões corporais porque tal figura, coincidindo inteiramente à definição de vias de fato, não passa deste ilícito. Tal orientação é isolada, opinando a doutrina pela possibilidade da tentativa, indiscutível quando o agente, pretendendo causar um ferimento ou dano à saúde, não o conseguir, por circunstâncias alheias à sua vontade. "É certo que podem surgir dúvidas, no caso de tentativa de lesões corporais leve ou grave, quanto à idoneidade do meio ou ao dolo do agente, dúvidas que devem ser resolvidas a favor do réu, conforme a regra geral" (Fragoso).

A "lesão corporal simples ou leve" tem seu conceito dado por exclusão. Prevendo os §§ 1º a 3º do art. 129 CP, os crimes de lesão corporal grave, gravíssimas e seguidas de morte, configuram o tipo básico, no "caput", as lesões corporais que não causarem quaisquer dos resultados mencionados nos citados parágrafos. Na "lesão corporal grave", as conseqüências ou resultados previstos nos §§1º (grave em sentido estrito) e 2º (gravíssima) do art. 129 CP não constituem crimes anatômicos, mas "condições de maior punibilidade". O agente somente responderá pelo resultado mais grave quando podia prever a sua ocorrência (art. 19 CP), eliminando-se, assim, qualquer possibilidade de responsabilidade objetiva, ou seja, pela simples ocorrência do evento.

A primeira conseqüência que torna grave a lesão corporal, é a de Ter resultado "incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias" (inciso I do §1º do art. 129). O conceito de incapacidade não se confunde com a ausência de cura. A lesão corporal será considerada como grave quando a vítima retorna a suas ocupações habituais com sacrifícios por não estar em condições de desempenhá-las. A lei penal refere-se ao "perigo efetivo, concreto", constatado em exame pericial, como a existência de peritonite, hemorragia grave, choque traumático, coma, etc. Para o reconhecimento do perigo de vida, não basta o prognóstico do perito, exige-se ainda um diagnóstico, devendo o experto fundamentar a sua conclusão.

A lesão corporal com perigo de vida não se confunde com tentativa de homicídio. "Se o agente quer a probabilidade da morte, trata-se de caso típico de tentativa de homicídio". No inciso III, a lei considera grave e lesão que causa "debilidade permanente de membro, sentido ou função". Debilidade significa uma redução na capacidade funcional, uma diminuição das possibilidades funcionais da vítima. Ocorre a causa agravadora, portanto, quando o membro ou sentido torna-se menos funcional em decorrência da lesão. É grave a lesão, quando causar a antecipação do parto, ou seja, o feto é expulso antes do termo final da gravidez, conseguindo, contudo, sobreviver.

Será "lesão corporal gravíssima" (§2º do art. 129 CP), quando causar:


I. incapacidade permanente para o trabalho;

II. enfermidade incurável, ou seja, moléstia de evolução lenta que não apresenta maiores probabilidades de cura integral, bastando, pois, um prognóstico negativo do perito para que se configure a causa majorativa;

III. perda ou inutilização de membro, sentido ou função, por mutilação (com violência) ou por amputação (com cirurgia). É gravíssima a lesão corporal que produz a impotência "generandi" (em um ou outro sexo) ou a "coeundi". A ablação dos órgãos sexuais de um transexual, porém, é aceita.

IV. É gravíssima ainda, a lesão corporal que resultar "deformidade aparente", ou seja, é necessário que a modificação no corpo da vítima seja permanente e visível, causando um dano estético de certa monta capaz de causar impressão de desagrado, vexatório para a vítima e também que seja irreparável naturalmente.


Quando o agente provoca lesão corporal de natureza grave e outras de natureza gravíssima, pratica um crime único, pela capitulação mais grave, pois só há uma agressão, desdobrada em vários atos, contra uma só vítima. Não há que se falar, no caso, em concurso formal.


Na lesão corporal seguida de morte, em que "se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo" (art. 129 §3º CP), é o caso em que alguém lesione outrem para ocasionar-lhe a morte, ou assumindo o risco de produzir este resultado, responderá por homicídio consumado se lograr êxito. Mas, se o agente não quis o resultado, nem assumiu o seu risco, desejando apenas provocar lesão corporal, responderá, ocorrendo o evento letal, pelo delito do art. 129 §3º. Necessário, porém, é que haja o nexo causal, ou seja, que se comprove ter a morte decorrido direta ou indiretamente da lesão.


Havendo dúvida acerca do nexo causal entre o ato do agente e a morte da vítima, descaracteriza-se o ilícito, respondendo o acusado apenas pelas lesões corporais sofridas pelo ofendido. Inclina-se a doutrina no sentido de que se trata de crime preterintencional, exigindo-se dolo no antecedente (quanto à lesão) e culpa no conseqüente (previsibilidade quanto à morte da vítima), enquanto alguns viam no caso uma situação de responsabilidade objetiva, pela produção do simples resultado (art. 19 CP). Não pode haver tentativa no crime de lesão corporal seguida de morte.

A lesão corporal agravada é considerada que a vítima tem maiores dificuldades em se defender do que um adulto, além de haver maior censurabilidade na conduta de quem pratica essa conduta tendo por sujeito passivo, portanto, um menor (art. 129 §7º CP c/c 263 da lei nº 8069/90 – ECA). Classificada a lesão corporal agravada pela idade da vítima, não cabe a aplicação do art. 61 II "h" (crime contra criança) diante do princípio do "no bis in idem".

A lesão corporal privilegiada, de acordo com o art. 129 §4º, "se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida, a injusta provocação da vítima, o juiz reduzir a pena de 1/6 a 1/3". São causas de redução de pena, as paixões sociais e a agressão por provocação injusta da vítima que provoca violenta emoção.

A lesão corporal pode ser dolosa, culposa e preterdolosa. Na "lesão corporal dolosa", o dolo é a vontade livre e consciente de se produzir a lesão. No boxe, por ex., há exclusão de antijuridicidade com base em exercício regular de um direito (art. 23 III CP). Não é ausência de dolo, contudo. A "lesão corporal culposa" está prevista no art. 129 §6º CP – se da imprudência, da negligência ou da imperícia do agente derivou não a morte, mas a lesão corporal da vítima, o agente é punido com pena de detenção de 2 meses a 1 ano. A "lesão corporal preterdolosa" é encontrada com muito mais freqüência. Ocorre quando o resultado vai além do pretendido, como, por ex., a lesão corporal seguida de morte. Não há que se distinguir a figura dolosa da preter.

Quanto ao Concurso, as lesões corporais praticadas para a consecução de outro crime são por este absorvidas quando se tratar de crime complexo (arts. 157, 158 e 219 CP), a não ser que haja disposição expressa em contrário (arts. 163 parág. único, 227 §3º e 228 §3º CP). Se o agente, por ex., pratica abuso de autoridade produzindo lesão corporal na vítima, há concurso formal.


DOS CRIMES CONTRA A HONRA

A honra é o respeito, a consideração que se tem perante o meio social (sentido objetivo) é apreço próprio, o Juízo que cada um tem (sentido subjetivo). É ofendida a honra objetiva pela calúnia e pela difamação, enquanto que, ofende-se a honra subjetiva pela injúria (o respeito que cada um tem de si mesmo).

ART. 138 – CRIME DE CALÚNIA

Calúnia é a imputação falsa de um fato criminoso a uma pessoa, como, por ex., acusar alguém de ter cometido determinado roubo. Tem por elementos configuradores:

1. Falsidade da imputação, ou seja, não corresponde à verdade com o próprio fato ou a imputação é que é falsa;

2. Fato determinante, ou seja, o fato é o acontecimento, portanto, significa dar à imputação, conotação de acontecimento e se se demonstrar a ocorrência de um acontecimento, sem necessariamente ser descrito em minúcias;

3. Que constitua crime, em outras palavras, que deva ser adequado a qualquer dispositivo do código penal ou leis extravagantes;

4. Publicidade – a calúnia atinge a honra objetiva, social, portanto, alguém do meio social tem que ter conhecimento da imputação para ser crime.

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo no crime de calúnia, bem com, qualquer pessoa pode ser também sujeito passivo. Porém, pessoa jurídica, não pode interpor ação de crime de calúnia. A imputação de um fato dá maior credibilidade. A objetividade jurídica é a proteção à honra objetiva.

Os meios de execução do crime de calúnia se estendem aos crimes de difamação e de injúria. Qualquer meio, desde que idôneo, em linguagem falada, escrita ou mecânica. A imputação pode ser direta ou explícita (não há dúvida do que aconteceu, do seu propósito), implícita (está inclusa nas "entrelinhas", como, por ex.: o ladrão é alguém que trabalha em determinado setor) ou reflexa, quando houve a imputação em alguém e esta refletiu em terceira pessoa, como, por ex., dizer que "o juiz foi subordinado por tomar tal decisão".

Consuma-se o crime de calúnia, quando terceira pessoa, integrante do meio social (pois é crime que fere a honra objetiva), que não a vítima, toma conhecimento da imputação. A tentativa, segundo a maioria dos doutrinadores, é impossível de fato no crime de calúnia. Alguns autores, contudo, admitem-na por meio de forma escrita ou por gravação, quando estes não chegaram ao conhecimento da vítima.

O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade de reduzir moralmente uma determinada pessoa perante a sociedade.

O §1º diz: "na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga", não se trata, todavia, de co-autoria, mesmo porque não é possível tal instituto do crime de calúnia. Somente na Parte Geral.

No crime de calúnia não tem cabimento a exceção de verdade: se o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível (ninguém pode pretender ofender, como, por ex., dirigir-se até àquele em que o agente do crime de calúnia foi absolvido por falta de provas). A pessoa que comete o crime só pode faze-lo uma única vez. O Estado, através de seus poderes pode processar uma pessoa mais de uma vez. Não se permite a exceção de verdade, pois, na verdade, é um processo em que se invertem as partes. A Regra no crime de calúnia, é que cabe a exceção de verdade, mas não nos casos previstos no inciso III, §3º do art. 138 do CP.
ART. 139 – CRIME DE DIFAMAÇÃO

Difamação é a imputação de um fato não criminoso, porém ofensivo à reputação de alguém, como, por ex., dizer que determinada pessoa é prostituta porque costuma ficar à altas horas da noite em determinada rua, esperando carros pararem. Crime de Difamação consiste na imputação de um fato não criminoso, mas ofensivo à vítima.

Tem, por elementos caracterizadores:

I. fato determinado - aquilo que serve para calúnia, ou seja, o fato é um acontecimento, mesmo que não seja minucioso, mas que se verifique que ocorreu efetivamente.

II. ofensivo à reputação alheia - que pode acarretar à desestima, à reputação no ciclo social, porque reputação é um "bom nome", a estima que se goza perante a sociedade.

III. seja falso ou verdadeiro - mesmo que seja verdadeiro, diferente do que ocorre no crime de calúnia, há crime de difamação. Pois, "a ninguém é dado o direito de censurar a vida alheia". As qualidades negativas das pessoas não é de interesse público.

IV. publicidade - terceira pessoa, componente do meio social, tem que tomar conhecimento do fato.

Quanto aos sujeitos, podem ser qualquer um, a título de sujeito ativo, quanto a título de sujeito passivo.

No que tange à Objetividade Jurídica, cabe a proteção à honra objetiva, assim como no crime de calúnia.

O Elemento Subjetivo do Tipo é o Dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de difamar, tem que haver "animus difamandi".

A Consumação se dá quando terceira pessoa que não o ofendido toma conhecimento da imputação. É a mesma razão que no crime de calúnia, eis que ambas se tratam de crimes que ferem a honra objetiva. Diferem, contudo, em que na calúnia há imputação falsa e criminosa, enquanto que, na difamação, há imputação seja falsa, seja verdadeira, de um fato não criminoso, mas que fere a honra objetiva da vítima.

Não cabe a exceção de verdade, exceto a hipótese prevista no parág. único do art. 139 CP, onde diz: "se o ofendido é funcionário público e o fato se refere ao exercício de sua carreira". Não há interesse público em se descobrir a verdade sobre o fato, exceto neste caso, em que há, então, o interesse público e que poderá recair-lhe responsabilidade administrativa pelo Poder Público. Todos têm o direito de fiscalização do serviço público e é por isso que se admite a hipótese de exceção da verdade do parág. único do art. 139 CP.

ART. 140 – CRIME DE INJÚRIA

Injúria ofende a dignidade humana. Não se refere a um fato, mas a atitudes, como, por ex., chamar alguém de homossexual. Não há imputação de fato, mas de vícios, defeitos e pontos negativos.

Crime de Injúria atinge a honra subjetiva, ou seja, a estima própria, o juízo que cada um faz de si mesmo. Na injúria, há sempre uma opinião pessoal, de desprezo e de impropério e de xingamento. Não há imputação de fatos, mas de defeitos, de qualidades negativas e de vícios da vítima. Trata-se, portanto, de ofensa à dignidade, ao decoro. "Dignidade" tem sentido de juízo que a pessoa tem da sua própria honra, entendendo-se que todos sabem a extensão de sua honra. "Decoro", por sua vez, é a respeitabilidade, a decência que cada um merece. Ofende o decoro, chamar a pessoa de "idiota", "burro", etc. Pode ser praticado por palavra, por escrito e por gestos.

Ser verdadeira ou falsa a imputação, ainda assim, existe o crime de injúria, pois, todos têm direito ao respeito e em não ser alvo de humilhações.

Não cabe em ocasião alguma a exceção de verdade.

Em se tratando de sujeitos, podem ser qualquer um a título de sujeito ativo e qualquer um a título de sujeito passivo.

O Elemento Subjetivo do Tipo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a injúria.

A Objetividade Jurídica é a proteção à honra subjetiva. No crime de calúnia e no crime de difamação, o agente visa ferir o ofendido perante a sociedade, enquanto que, no crime de injúria, tem-se a pretensão de ferir a vítima, atingindo seu brio próprio.

Consuma-se o crime de injúria, portanto, no momento em que o ofendido tem conhecimento da imputação que lhe é feita, podendo, inclusive, ser possível que nem ao menos esteja presente no momento em que o agente lhe imputou a injúria, mas assim que tiver conhecimento desta, tem-se o crime por consumado. Com a consumação, tem-se então, atingido o brio, a honra pessoal da vítima pelo agente que praticou a injúria.

Como a Ação Penal somente se instaura com o recebimento regular do requisitório público, dispõe-se que "a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia" (art. 25 CPP). Assim, retirada a representação do ofendido antes da instauração da Ação Penal, desaparece a razão de ser da persecução criminal. Tratando-se, no caso, de Ação Penal Pública, é descabido notificar o acusado para responder por escrito aos termos na denúncia, não se aplicando o art. 514 CPP, que se refere aos delitos funcionais, ou o art. 520 CPP, que prevê a audiência de conciliação, reservada à Ação Privada.

A Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) aplicada aos casos de crimes contra a honra não apresenta diferenças na definição prevista no Código Penal, com, por ex., no seu art. 20, que trata da Calúnia. A única diferença é quanto ao tratamento penal. Na Lei de Imprensa, a detenção é diferente na Lei Penal e a multa é fixada de um a vinte salários mínimos.

Quanto ao procedimento, ao se encontrar um panfleto calunioso, por exemplo, a vítima caluniada, para promover Ação Penal, tem que descobrir antes de qualquer coisa, o autor da calúnia. A responsabilidade no Crime de Imprensa é conforme dispõe o art. 28 da Lei nº 5.250/67. A Lei de Imprensa tem, como característica própria, o direito de resposta da vítima (art. 29). Para propor Ação Penal no crime de imprensa, entende-se que a prescrição é de 2 (dois) anos para a propositura, a contar da data da notícia, da publicação da matéria, por exemplo. Em se tratando de crime penal, a prescrição para a propositura de Ação Penal é de 8 (oito) anos, conforme dispõe o art. 109 do CP. A decadência, na Lei Penal é de 6 (seis) meses, enquanto que, na Lei de Imprensa, é de 3 (três) meses.

A principal regra de competência para os crimes comuns é que o processo vai tramitar onde consumou-se o delito, de acordo com disposição legal prevista no CPP. No Crime de Imprensa, é onde é sediada a transmissora do delito, ou seja, onde estão instaladas as oficinas impressoras.

No art. 141 do CP estão as disposições comuns aplicáveis a todos os delitos contra a honra. Tem-se a circunstância de especial aumento de 1/3 da pena, nos seguintes casos:

I. se ofende a honra do Presidente da República, em face da magnitude de seu cargo, da sua grandeza para a nação;

II. se a vítima é Chefe de Governo Estrangeiro, pois, deve-se maior respeito, para que não se prejudique as relações externas com referido governo;

III. se a vítima for funcionário público no exercício de suas funções. Tendo-se em vista de que existem determinadas ofensas ao funcionário público que deixam de ser calúnia e difamação para configurar o crime previsto no art. 331 do CP, que trata do Crime de Desacato. Haverá Crime de Calúnia, Injúria ou Difamação quando o funcionário público não estiver presente no momento do cometimento do delito e, será Crime de Desacato quando estiver presente no momento do fato. É esta a forma de proteger e exercício da função.









DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
ART. 146 – CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
"CONSTRANGER ALGUÉM, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, OU DEPOIS DE LHE HAVER REDUZIDO, POR QUALQUER OUTRO MEIO, A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA, A NÃO FAZER O QUE A LEI PERMITE, OU A FAZER O QUE ELA NÃO MANDA".

Quanto à objetividade jurídica, entende-se que é tutelada a liberdade individual de querer, ou seja, a autodeterminação da vontade e da ação, incluindo-se, assim, a liberdade física e psíquica da vítima. "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei" (inciso II do art. 5º da CF/88). Pune-se a violação individual. Há, portanto, o crime de constrangimento ilegal, quando o delinqüente, por determinados meios, com uso de violência ou grave ameaça, depois de Ter diminuído a capacidade de resistência da vítima, impõe-se-lhe que pratique uma ação – ação ou omissão. A vítima é tolhida na sua vontade de querer. Tem, portanto, por elementos, a imposição de fazer ou deixar de fazer alguma coisa; o emprego de violência, ameaça grave ou outro meio apto a reduzir a capacidade de resistência da vítima; e a ilegitimidade da imposição.

Quanto aos sujeitos, qualquer um pode praticá-lo, ou seja, ser sujeito ativo. Entretanto, se o agente for funcionário público, praticando o delito no exercício de suas funções, ocorrerá outro tipo penal (arts. 332 e 350 CP e 3º da Lei nº 4.898/65). É sujeito passivo do crime de constrangimento ilegal, a pessoa física que possui capacidade de querer. Excluídos estão, portanto, como sujeitos passivos, os doentes mentais, menores em tenra idade, o ébrio total e as pessoas inconscientes. A violência pode ser exercida contra pessoa diversa daquela a quem se procura constranger.

No que se refere ao Tipo Objetivo, é sabido que cometerá o crime de constrangimento ilegal, aquele que obrigar a vítima a fazer ou não fazer alguma coisa. A coação pode constituir-se de "violência", com a prática de lesões ou ato que atinja fisicamente a vítima, caso em que se trata de violência imediata, ou contra terceira pessoa ou mesmo contra coisa, casos de violência mediata. O constrangimento também pode ser obtido mediante "grave ameaça" ou de qualquer outro meio, abrangendo este, emprego de narcóticos, de estimulantes, drogas e hipnose. A ilegitimidade da coação é absoluta quando o agente não tem direito algum à ação ou omissão da vítima; ou relativa "quando não é proibida a pretensão do comportamento ativo ou passivo da vítima, porém não tem o sujeito ativo direito de empregar violência ou grave ameaça para consegui-lo". Não haverá coação ilícita, porém, se for ela amparada pelo direito, como no caso de se impedir, ainda que com violência, a prática de crime; há no caso, o exercício regular de direito. É ilícito, porém, o constrangimento destinado a impedir um ato imoral, mas não criminoso (o exercício da prostituição, por ex.). Trata-se de conduta permitida em lei, e a coação para impedi-lo é ilícita. Indispensável é a existência de Nexo Causal entre o emprego da violência, da grave ameaça ou de qualquer outro meio e o estado de submissão do ofendido. Assim, inexiste o delito se não teve a vítima anulada ou diminuída sua capacidade de resistência ou se não se viu aquela compelida a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda.

No que tange ao Tipo Subjetivo, exige-se a vontade livre e consciente de constranger alguém, que constitui o dolo do delito quando o agente tem consciência de que age ilegitimamente. Se não houver o propósito de forçar ou constranger a vítima a fazer ou não fazer algo, o crime será apenas o que resultar da violência ou da ameaça (lesões corporais, vias de fato, ameaça). O erro de fato sobre a ilegitimidade da ação pode excluir o dolo do delito. Pela lei vigente trata-se de erro sobre a ilicitude do fato (art. 21).

Consuma-se o crime de constrangimento ilegal quando a vítima, submetida, toma o comportamento a que foi obrigada, fazendo o que não desejava ou não fazendo o que queria. É possível a tentativa, contudo, que ocorre quando o ofendido não cede à vontade do agente, apesar da violência ou ameaça.

No que se refere às formas qualificadoras, admitem-se duas hipóteses, as quais sejam e estão previstas no § 1º do art. 146 do CP:

1. "para a prática do crime, se reúnam mais de três pessoas";

2. "com emprego de arma", sendo necessário, contudo, que a arma seja utilizada pelo agente, para lesionar ou ameaçar, não se configurando o agravamento pelo simples porte dela.

Caso o constrangimento imposto à vítima não se destine a garantir a detenção da "res furtiva" e nem a impunidade do delito, será reconhecido como autônomo por não integrar a violência caracterizadora do roubo. Haverá, no caso, concurso material. Quando a coação se dirige a várias pessoas, há concurso formal.

Haverá exclusão do crime de constrangimento ilegal, nos casos previstos no § 3º do art. 146 do CP, os quais sejam:

I. quando se trata de intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada ou iminente perigo de vida;

II. quando se tratar de coação exercida para impedir suicídio, levando-se em conta que, embora não constitua fato típico, é o suicídio, antijurídico (ver também art. 135).

ART. 147 – CRIME DE AMEAÇA

A ameaça restringe de fato a liberdade da vítima. Tem por objetividade jurídica, portanto, a proteção da liberdade pessoal da vítima na esfera pacífica. A ameaça ofende a tranqüilidade de espírito necessária, portanto, para a formação da vontade da vítima. É um crime doloso, exigindo-se a vontade de ameaçar, acompanhada do elemento subjetivo do injusto que é a intenção de intimidar a vítima.

Tanto o sujeito ativo quanto o sujeito passivo podem ser qualquer pessoa. A criança de tenra idade, que não entende a extensão de um fato, não pode ser sujeito passivo. O sujeito ativo, por sua vez, tem que ter capacidade de entender o mal que está cometendo, eis que a conduta incriminada é a ameaça que causa mal injusto e grave à vítima, seja praticado por meio de palavras, seja por escrito, por gestos ou qualquer outro meio que possa exteriorizar o crime de ameaça.

O meio simbólico também pode levar à uma ameaça, como, por ex., mandar uma coroa de flores à vítima. É direta a ameaça quando o mal pretendido se destina à pessoa quanto ao seu patrimônio, como, por ex., ameaçar de colocar fogo na casa da vítima. É indireto, quando o mal prenunciado recai sobre a pessoa ou o bem de pessoa afetivamente ligada à pessoa do ofendido, como, por exemplo, ameaça sobre o pai da vítima. Pode ser ainda, explícita, quando feita às claras, abertamente e, implícita, quando subentende-se a ameaça.

O mal prometido deve ser grave, sendo tal gravidade medida de forma objetiva, além de injusto, sendo que não há mal justo, daquilo que se tem direito. Exemplo de mal justo, poderia ser a interposição de Ação de Protesto em face da inadimplência da parte, mas não é forma de que se trate de prejudicar a integridade da pessoa. Devendo o mal ocasionado ser injusto, é necessária ainda no agente, a consciência de tal injustiça. Se errando, ainda que culposamente, ele crê ser justo o dano que causou por meio da ameaça, faltou então a consciência de lesar interesse alheio legítimo. Não é necessário para a caracterização do delito que o agente tenha, no íntimo, a intenção de realizar o mal que promete.

A consumação se dá no momento em que a vítima, o ofendido toma conhecimento da ameaça feita pelo agente. Pode até ser que a vítima não esteja no momento em que a ameaça se exterioriza. A consumação se dá quando e no local em que a vítima tiver conhecimento do fato, portanto. Não se exige que a vítima tenha se intimidado com a ameaça. A objetividade é a proteção da paz pessoal do ofendido, tendo considerado, inclusive, a parte psíquica da vítima. Pode não ter havido, contudo, intimidação, abalo da vítima com a ameaça, mas o seu conhecimento, ainda assim, consuma o crime. Se for meio para a prática de outro ilícito, é absorvida.

Segundo alguns doutrinadores, é muito difícil acontecer tentativa no crime de ameaça, mas se considerado, pode acontecer nos casos em que há ameaça por escrito e esta não se configura por não ter tido a vítima o conhecimento desta, por haver interceptação da correspondência, por exemplo. É, portanto, IMPOSSÍVEL haver tentativa no crime de ameaça, eis que se trata de um crime de representação e, que, portanto, em face disso, depende do conhecimento da vítima para que este interponha Ação Penal Condicionada à Representação, nos termos do parág. único do artigo 147 do CP.





ART. 148 – CRIME DE SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO

É uma espécie de constrangimento ilegal, em que se impede que o sujeito passivo tenha liberdade de locomoção, segundo Fragoso. A prática de tal crime possibilita a decretação da prisão temporária do indigitado autor, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7960/89. Trata-se dos meios de que se vale o sujeito ativo para privar total ou parcialmente a liberdade da vítima. Portanto, tem por objetividade jurídica, a proteção à liberdade de locomoção e movimento, ou seja, o direito de ir e vir, que é direito constitucionalmente assegurado. Somente o Estado tem o direito a privar alguém de sua liberdade de locomoção. Não se confunde com crime de extorsão mediante seqüestro, que é um crime contra o patrimônio, previsto no art. 159 do CP e, que é comumente visto em notícias, em que a vítima é retirada de seu meio e colocada em cárcere privado para ser liberta apenas mediante o pagamento de seu resgate.

O sujeito ativo é qualquer pessoa, bem como, qualquer um, desde menor em tenra idade até o indivíduo mentalmente alienado – grande maioria dos casos, pode ser sujeito passivo. O direito não restringe àqueles que não podem se locomover a possibilidade de ser vítima de crime de seqüestro e cárcere privado, bem como, também pode ser sujeito ativo. Se for praticado por ascendente, descendente ou cônjuge, será crime qualificado, nos termos do § 1º do art. 148. Se o autor do delito for funcionário público, tratar-se-á de crime de abuso de autoridade, nos termos dos artigos 322 e 350 do CP.

A essência e o conteúdo de fato de ambos os crimes, é a privação da liberdade de alguém. Diferem que, no crime de cárcere privado, a detenção da vítima se dá em uma clausura, em encerramento em lugar fechado, enquanto que no seqüestro, a restrição de liberdade da vítima se dá em um recinto amplo ou com enclausuramento. Neste caso, há enclausuramento, enquanto que no primeiro, confinamento. Nelson Hungria diz que tanto em um crime quanto no outro, há a privação de liberdade do indivíduo, sendo que, no cárcere privado, se dá num recinto mais fechado do que no crime de seqüestro.


São elementos constitutivos do Crime:


I. detenção ou retenção de alguém em determinado lugar.

II. dissentimento ou desacordo explícito ou implícito do sujeito passivo. Não há que se falar em crime de seqüestro e cárcere privado quando houver o consentimento válido da vítima.

III. ilegitimidade objetiva da conduta, ou seja, pode ocorrer que a detenção seja legítima, como nos casos de deter ou reter alienados mentais para tratamento em hospital psiquiátrico, porque o diagnóstico médico exige tal aprisionamento.



A conduta típica é privar alguém da sua liberdade, pouco importando, para isso, o meio utilizado. Pode constituir em meio físico, com violência; moral, com ameaça; na utilização de fraude, como na mentira, levando a vítima a erro e com emprego ainda de narcóticos e hipnose. A natureza da detenção importa não em sofrimento físico da vítima, mas em sofrimento moral.

O dolo do delito é a vontade dirigida à ilegítima privação ou restrição à liberdade alheia. Se tal elemento subjetivo não se configura, não há crime de seqüestro ou cárcere privado, mas constrangimento ilegal.

De acordo com entendimento de Nelson Hungria, não há o crime também, no caso do pai que aprisiona o filho a título de corrigi-lo disciplinarmente, sendo então, uma excludente de antijuridicidade e, que se for em excesso, trata-se de Crime de maus Tratos, previsto nos artigos 137 ou 139 do CP.

A consumação ocorre no momento em que se tem a restrição da liberdade da vítima, ainda que por curo espaço de tempo. Como, por exemplo, no momento em que o ofendido é colocado em um carro em disparada. É um crime permanente, que se potrai, que se perdura no tempo, enquanto durar a restrição da liberdade da vítima. Uma das características do crime permanente é a possibilidade de se fazer a prisão em flagrante. Portanto, existe a possibilidade de prisão em flagrante em crime de seqüestro e cárcere privado. É um crime material e, portanto, entende-se que haverá Tentativa quando o agente praticar os atos executórios do crimes, como trancando a vítima, mas que não se consuma, em face de que uma terceira pessoa o intercepta antes que haja a restrição da liberdade do ofendido.


ART. 149 – CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

Também denominado de "Plagium", no antigo Direito Romano, significa a "completa sujeição de uma pessoa ao poder de outra", segundo Nelson Hungria. Tem por objetividade jurídica, a proteção à liberdade individual, em especial, o "status libertatis" do homem, que é a de ser livre da servidão ou do poder de fato de outra pessoa.

Pode ser tanto sujeito passivo quanto sujeito ativo, qualquer pessoa. E, ainda que o sujeito passivo consinta com a supressão de sua vontade à do sujeito ativo do delito, ainda constituir-se-á em crime, pois, trata-se de submeter alguém à sujeição absoluta de escravo, ou seja, entre o agente e a vítima se estabelece uma relação de tal forma que a vítima se reduz completamente perante as vontades do agente, como se fosse seu escravo. O "status libertatis" da pessoa é do interesse do Estado. Não é necessário que tal sujeição seja mediante maus tratos. Sendo funcionário público o agente, no exercício de suas funções, ocorre crime especial, nos termos do art. 350.

A conduta típica é a de sujeitar alguém totalmente à vontade do agente. Embora o fim quase sempre seja a prestação de trabalhos, "mesmo a vida de conforto e ócio por concretizar o delito".

Para a caracterização do delito não é necessário que a vítima seja transportada de um lugar para outro, que fique enclausurada ou que lhe sejam infringidos maus tratos, bem como, não caracteriza o crime qualquer constrangimento gerado por irregularidades nas relações laborativas suficiente para determinar a incidência do dispositivo.

É um crime doloso, em que há vontade livre e consciente do agente em sujeitar o ofendido à condição análoga a de escravo.

Consuma-se no momento em que a vítima tem sua liberdade e vontade restringida e submetida à do agente. É possível a tentativa, quando o agente não consegue o resultado de submissão à sua vontade apesar da prática de atos de execução, como, por exemplo, o emprego de violência e de ameaça.

ART. 150 – CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

Consiste em entrar ou permanecer em casa alheia ou em suas dependências, sem permissão de seu proprietário. A inviolabilidade de domicílio é um dos pressupostos inerentes na Revolução Francesa, que a fez constar como crime. De acordo com o dispositivo constitucional do inciso XI do artigo 5º "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial".

Não se trata de crime contra a proteção à propriedade, mas quanto à paz e à tranqüilidade doméstica da vítima. O CP funciona como sancionador quanto a qualquer ofensa ao diapositivo. O "nomem juris" domicílio refere-se a qualquer forma de habitação. O objeto jurídico do delito é a liberdade individual, no particular aspecto da inviolabilidade da habitação; é o interesse reconhecido a cada um de viver de impedir toda a intromissão de estranhos em seu lar.

Pode ser sujeito ativo qualquer pessoa, inclusive o proprietário do imóvel e, pode ser sujeito passivo, o morador, seja ele proprietário que mora, seja inquilino que mora, seja morador gratuito. Pode ser qualquer pessoa, desde que more, que reside, que habite e a quem caiba o direito de permitir a entrada de quem quer que seja. Todos os moradores da casa são titulares do direito de admitir ou de excluir alguém de seu interior, mas em se tratando de coabitação e se houver divergência entre os moradores em igualdade de condições, prevalecerá a proibição ("melhor est conditio prohibentis"). Se praticado por funcionário público no exercício de suas funções, nas hipóteses do § 1º do artigo 150, a pena será aumentada de 1/3, pois não observou as formalidades legais e agiu com abuso de poder.


São, portanto, elementos constitutivos do delito:

I. que o agente entre ou permaneça.

São modalidades do delito, portanto, entrar e permanecer. Entrar, o agente entra, transpondo todos os limites que separam o interior da casa do exterior. Não basta, porém, apenas olhar o seu interior. Entrar, é fazê-lo com toda a sua pessoa. Há que se fazer o pressuposto de que entrou e que permaneceu na casa, no domicílio, mesmo tendo sido convidado a se retirar pelo morador. Tanto se viola o domicílio de alguém, quanto nele permanecendo, sendo que, na permanência, tem-se por pressupostos, o fato de que é ocasionado ilicitamente, ou seja, que seja indesejada pelo morador tal.

II. que a entrada ou permanência seja clandestina, com emprego de astúcia ou em franca oposição a quem tem direito.

Quando o agente, iludindo a vigilância do sujeito passivo, entra na casa, sem o conhecimento deste. Não há, portanto, a ciência do ofendido. Pode acontecer, também, se convidado a se retirar, este se recusa, permanecendo, clandestinamente, como, por ex., finge que vai embora e volta às escondidas.

Pode ainda ser astuciosa a entrada ou permanência, ou seja, quando houver emprego de fraude ou ardil para ingressar na casa, como, por ex., o agente se apresentar como funcionário da SANEPAR e, dizendo ter que fazer uma vistoria de rotina, entra no domicílio do ofendido; outro exemplo, no caso de permanência, é do parente que se instala na casa da vítima, com seu consentimento, mas que, após, esta se injuria e manda-o embora e este finge estar doente para permanecer.

Em franca oposição à vontade expressa ou tácita de quem tem direito atuando com violência ou ameaça o agente, ou seja, o morador diz que não quer que o agente entre e este o empurra, entrando em seu domicílio, por exemplo. Tem que, porém, ir de encontro com a vontade expressa ou tácita da vítima. É tácito quando o morador deixa implícito que não deseja a entrada ou permanência do indivíduo em seu domicílio.

III. que se trate de domicílio alheio.

Domicílio, em direito penal, é a casa. A lei protege o âmbito individual, privado do indivíduo. Pode ser móvel ou imóvel. Será móvel, por ex., a barraca dos ciganos, a barraca de camping e o trailer. A expressão casa compreende ainda qualquer compartimento habitado, ou seja, até embaixo de uma ponte; qualquer aposento ocupado, de habitação coletiva, como albergue, pensão; qualquer compartimento não aberto ao público, onde serve-se para a realização de atividade profissional, como escritório, atelier, tratando-se apenas de profissional liberal. A casa invadida tem que estar habitada, eis que, não haveria proteção à paz e à tranqüilidade doméstica invadindo-se domicílio inabitado.

Nesses casos, haveria crime de esbulho possessório, de acordo com o artigo 161 § 1º II. Protege-se, porém, a casa da praia, tendo em vista que o morador não lá se encontra por motivos diversos.

As dependências do domicílio compreendem o jardim, o pátio, ou anexo, que precisam ser fechado, ou seja, se se tratar de casa sem cerca, não se enquadra como dependência o jardim, o pátio ou anexo que estiverem do lado externo da casa.

IV. que haja ilegitimidade da conduta do agente.

A casa é asilo inviolável do indivíduo, salvo nos seguintes casos:

1 – de fragrante delito, ou seja, se no seu interior está se praticando um crime;

2 – de desastre, como, por exemplo, em casos de inundação na região, incêndio;

3 – para prestar socorro ao morador do domicílio ou quem lá no interior se encontrar, comprovada pois a necessidade do socorro;

4 – durante o dia mediante mandado judicial, que autorize a penhora de bens do morador, ou perito para realizar perícia no domicílio, enquanto não for noite, compreendendo-se que, durante à noite, é na total ausência de luminosidade solar. Outra exceção, é no caso do próprio Juiz ir promover a diligência, como no caso das vistorias, não precisando, assim, de mandado.

O crime é doloso, portanto, só será efetivo se o agente agir com vontade livre e consciente de invadir o domicílio alheio, utilizando-se dos meios que caracterizam o ilícito. A embriaguez do agente não afasta do delito, embora já se tenha decidido em contrário.

Consuma-se o delito quando o agente vier a transpor com toda a sua pessoa os limites que separam o interior do domicílio alheio do mundo exterior, ou que, para permanecer, não atenda aos pedidos do morador para que se retire. Admite-se a tentativa, como no caso do agente que força a entrada e não consegue, bem como, na sua permanência ilícita, obstada, porém, pela vontade do ofendido. Trata-se de crime de mera conduta, que não se caracteriza por qualquer resultado danoso à vítima, mas basta o perigo presumido da conduta, para aperfeiçoá-lo.

Subsiste como delito autônomo sempre que a violação seja um fim em si, ou quando houver dúvida quando ao verdadeiro propósito do agente. Também existe se for ato preparatório para outro crime, como o caso em que o agente invadiu a residência da vítima para agredi-la não a encontrando. Por fim, poderá subsistir nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz quanto ao crime-fato.


Será qualificado, nos termos do § 1º do artigo 150, ou seja:

a) se praticado durante à noite, eis que permite a facilidade do cometimento do crime e a dificuldade de defesa da vítima;

b) se praticado em lugar ermo, ou seja, localidade afastada, isolada;

c) se praticado com emprego de violência, de força física não apenas contra a pessoa moradora do domicílio, podendo ocasionar em outro crime, o que, entende-se por aplicar a soma das duas penas, mas também, pode se praticar a violência, contra a própria coisa, como, por exemplo, se praticado com arrombamento;

d) se praticado com emprego de arma, ocorrendo, desta forma, maior ofensa à integridade individual da vítima ameaçada, tendo, porém, como pressuposto, que a arma seja utilizada realmente para intimidar a vítima e se fazer invadir seu domicílio, caso contrário, não qualifica o crime apenas o seu porte;

e) se praticado em concurso de pessoas, sendo que, por tal modo, facilita-se o cometimento do ilícito, dificultando ainda, a defesa da vítima.


ART. 151 – CRIME DE VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

O artigo 40 da Lei nº 6538/78 trata dos serviços postais como um todo, disposição já prevista no CP e o legislador trouxe a mesma definição, mudando a pena, revogando-a, prevalecendo a da Lei nº 6538/78. O tipo penal e a disposição penal é a mesma. O direito penal, neste dispositivo funciona como sancionador à ofensa que se faz à proteção constitucional da inviolabilidade de correspondência. O inciso XII do artigo 5º da CF traz dispositivo de mínima importância, mas que, apesar disso, não deve ser desconsiderado. A pena é de um dia até seis meses de detenção, tendo como alternativa de liberdade ou multa de pagamento e até 20 dias-multa, enquanto que, no CP é de 10 a 360 dias-multa. O CP do Império já previa como crime a violação de correspondência.

A objetividade jurídica é a violação da liberdade individual, da manifestação da liberdade de forma que aprouver do indivíduo, no particular aspecto da liberdade de correspondência.

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito, não se exigindo característica específica para tanto, porém, quanto ao sujeito passivo, deve este ser o remetente e o destinatário. Os objetos postais pertencem ao remetente até o momento em que são entregues ao seu destinatário. Não há nenhum tocante no sujeito passivo, pois, ambos foram lesados em sua violação de liberdade individual no tocante à correspondência. A garantia constitucional não faz menção alguma quanto à exceções em relação à violação de correspondência, principalmente no que se refere à violação de correspondência de cônjuge.

Para que ocorra o crime, deve a correspondência, sendo esta entendida como qualquer meio de comunicação entre pessoas distantes, devendo esta estar fechada, lacrada em um invólucro, pois, uma vez que tenha sido encaminhada aberta ao seu destinatário, o remetente renunciou ao seu direito pelo sigilo de sua correspondência.

O núcleo do tipo é dado pelo verbo "devassar" o qual significa "tomar conhecimento do conteúdo da mensagem", ou seja, o agente tem que ter lido, assistido ou escutado a mensagem, tem que ter tomado ciência do que continha em seu conteúdo. Pode o agente abrir a correspondência e não ler, por exemplo, e assim sendo, não cometerá o crime, nos termos do artigo 17 do CP. Haverá crime impossível, na hipótese de ter aberto a carta para ver se tinha dinheiro e, não o tendo, deixa-a de lado ou no caso de ser a mensagem em idioma ou em código indecifrável pelo agente, de acordo com o artigo 61 do CPP.

É um crime doloso e, que, portanto, se efetiva pela vontade livre e consciente de tomar conhecimento do conteúdo da correspondência, violando-a. não será crime, portanto, se a pessoa abriu a correspondência e a leu, acreditando, equivocadamente, que era destinada para si.

O § 1º do artigo 40da Lei nº 6538/78diz que qualifica o delito quando o agente se apossa da correspondência alheia, mesmo aquela não fechada, sonegando-a ou destruindo-a, ou seja, após tomar conhecimento de seu conteúdo, a sonega, fazendo desaparecer ou a destrói, rasgando, por exemplo.

A violação de conversação telefônica está prevista no artigo 10 da Lei nº 9296/96, onde diz que constitui crime a sua interceptação. É o denominado comumente de grampeamento telefônico e, é de grande abrangência, sendo, portanto, matéria complexa.

A consumação se dá no momento em que o agente se inteira do conteúdo da mensagem. A prática delituosa pode se dar mesmo que o agente não abra a correspondência, mas com a ciência de seu total teor. A tentativa será possível se a correspondência for aberta pelo agente, mas este não chega a tomar conhecimento da mensagem por circunstâncias alheias à sua vontade.


É um crime de representação, portanto, de Ação Penal Pública Condicionada à Representação, exceto no caso previsto no inciso IV do artigo 151 do CP, que fala que constitui crime "instalação ou utilização de estação ou aparelho radioelétrico sem observância de disposição legal", tratando-se, portanto, de rádio pirata.






ART. 152 – CRIME DE VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL

Sujeito ativo é o sócio ou o empregado do estabelecimento comercial, eis que se trata de um crime próprio, enquanto que, é sujeito passivo, a pessoa jurídica, o destinatário, portanto, da correspondência. A conduta é a praticada pelo agente que, violando seu dever de fidelidade e velando pela sua função dentro da empresa, o que é razoavelmente fácil de se fazer, desvia ou desloca a correspondência da mesma; sonega, ou a esconde, impedindo que se tenha conhecimento de seu conteúdo; suprime, fazendo-a desaparecer, eliminando-a, após ter tomado conhecimento do conteúdo da mesma; ou revela a estranhos à empresa, o seu conteúdo, sendo este, punível apenas dolosamente. Admite-se tentativa. A Ação Penal é Pública Condicionada à Representação.


ART. 153 – CRIME DE DIVULGAÇÃO DE SEGREDO

‘Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documentos particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem.’

A objetividade jurídica, portanto, é a proteção de segredo cuja divulgação possa causar dano em alguém.

O sujeito ativo é o detentor de documento do documento ou seu destinatário, enquanto que, o sujeito passivo é aquele que pode sofrer o dano em conseqüência da divulgação do conteúdo do segredo. É, portanto, crime próprio.

São elementos constitutivos:

1. documento particular ou correspondência confidencial que encerre em segredo, entendendo-se que, documento é um escrito de autoria de uma determinada pessoa, cujo conteúdo tenha relevância jurídica e que, protege-se o documento particular, eis que, em se tratando de documento público, a este todos têm livre acesso e até mesmo se, não o tiver, poder-se-á acionar o Poder Público para que o divulgue por meio do ‘writ’ constitucional, ‘habeas data’.

2. divulgação do seu conteúdo pelo destinatário ou detentor, como, por exemplo, no caso de uma pessoa fazer reconhecimento de paternidade e entregá-lo a um amigo, para que este o divulgue somente após sua morte, mas este acaba fazendo-o antes. Em se tratando de correspondência confidencial, assim o será, quando o remetente ‘expressamente’ manifestar o desejo de que o conteúdo da correspondência seja considerado e mantido em confidência.

‘Divulgar’ significa ‘tornar público’. Não basta para o elemento do tipo que uma pessoa tenha tomado ciência do conteúdo do segredo, tem que Ter sido púbico, ou seja, deve ter sido divulgado para um determinado número de uma pessoas.

3. ausência de justa causa, entendendo-se que justa causa é a causa admissível para a Ordem Pública e, assim o será, nas hipóteses:

a) defesa de direito em Juízo, ou seja, a pessoa tem que se defender em Juízo e é detentora de documento de segredo particular, o qual pode servir-lhe de prova.

b) dever de prestar depoimento em Juízo, ou seja, trata-se do compromisso legal de dizer a verdade.

c) quando se tratar de comprovação de crime ou de autoria imputado a alguém.

4. possibilidade de dano a outrem, entendendo-se que este dano não é apenas material, mas também moral

Consuma-se, a título de dolo, independentemente da superveniência de um dano, bastando, portanto, a divulgação do conteúdo de um segredo particular, ou seja, não pode se tratar de segredo comercial ou industrial. Basta a potencialidade do dano que poderá vir a causar com a divulgação, eis que é um crime formal. A Tentativa é possível desde que ocorra por intervenção de vontade de terceiros. A Ação Penal é Pública Condicionada por Representação.


ART. 154 – CRIME DO SEGREDO PROFISSIONAL

‘Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.’

Tal crime era punido no Direito Romano. Surge como forma tipificada no século XIX com o CP Francês, que o estabeleceu nos moldes hoje conhecidos. As codificações modernas passaram a configurá-lo como crime desde então. O CP Brasileiro de 1890 punia também tal crime, com a suspensão do ofício ou da profissão.

A objetividade jurídica é a proteção à liberdade individual no particular aspecto do sigilo profissional, ou seja, significa dizer que, nos dias atuais, na vida em sociedade, o cidadão tem muitas vezes, que recorrer de determinados profissionais e a estes, para o seu bom desempenho, tem que revelar fatos particulares de sua vida que não pretende sejam divulgados. Trata-se, portanto, a liberdade individual, da confiança depositada em um profissional. a tutela decorre do interesse público para que permaneçam em sigilo os fatos que devam, por conta de sua própria natureza, ser de segredo.

Trata-se de um Crime Próprio, em que, o sujeito ativo é a pessoa que revela segredo de que teve conhecimento em virtude de função, ministério, ofício ou profissão. Função é o encargo que alguém recebe em virtude de lei, decisão judicial ou contrato, como, por ex., o tutor, o curador, o depositário, o comissário de concordata e o síndico da massa falida. Ministério é o encargo subordinado a um estado ou a uma condição social, como, por exemplo, religiosos, aos quais é proibido revelar s segredos do confessionário, de acordo com o Código Canônico. Ofício é aquela ocupação consistente em trabalhos manuais, como, por ex., o de alfaiate, o de costureira, o de sapateiro, o de cabeleireiro. Ex.: mulher que tem defeito na orelha e quer que permaneça em segredo e que vão ao cabeleireiro, o qual sabe do fato, pois, aquela lhe pede para fazer um tipo de penteado que esconda o defeito. Profissão refere-se às ocupações de ordem intelectual e liberal ou independente, como, por ex., de médicos, de advogado, de psiquiatras.

Se o agente for funcionário público, como, por ex., no caso de se tratar de médico do Estado, defensor público ou até mesmo estagiários nestes setores, eis que, nos termos do artigo 327 do CP, também se trata de funcionário público aquele que exerce transitoriamente a função pública, estar-se-á cometendo o crime do art. 325 do Código.

O sujeito passivo é qualquer pessoa interessada na conservação do segredo, ou seja, aquele que buscou os serviços profissionais do agente e lhe revelou tais segredos e pretende não sejam revelados a mais ninguém.

A conduta típica consiste na revelação total ou parcial do segredo que se teve em razão de sua função, ministério, profissão ou ofício, seja para uma única pessoa, eis que deve ultrapassar a esfera do sigilo de uma pessoa para terceira. ‘É transmitir a qualquer pessoa’.

Segredo é o fato da vida particular da pessoa que se tem interesse em ocultar. A vontade de constituir segredo deve ser de forma ‘expressa’ pelo interessado para que o mesmo não seja revelado, mas pode também ser de forma ‘tácita’, ou seja, implícito, nos termos da própria circunstância, como, por ex., a moça solteira que vai ao consultório médico e descobre estar grávida. Trata-se de situação que o médico não precisa saber de sua vontade de manter segredo ou não de tal fato.

Será Justa Causa, ou seja, aprovado pelo direito, quando:

I – quando a obrigatoriedade de revelar o segredo, decorre de lei, como, por ex., do médico revelar as doenças infectocontagiosas, eis que, se se negar, estará ainda cometendo o crime do art. 269 do CP.

II – quando em defesa de direito próprio, partindo-se do princípio do estado de necessidade, como, por ex., advogado tem cliente que é autor de tal ilícito, quando, de repente, o advogado é acusado deste mesmo ilícito e, para provar o contrário tem que revelar o que seu cliente lhe confessou.

III – quando em depoimento perante o Juízo, ou seja, nos termos dos artigos 104 do CC e 406 II do CPC, o segredo profissional não deve ser obrigado a ser revelado em depoimentos.

A Consumação se dá com a Revelação do segredo, independente da ocorrência do dano. A revelação pode ser oral ou escrita e, sendo por escrito, admite-se a Tentativa, sendo que esta se configurará quando a revelação for obstada por terceira pessoa. A Ação Penal é Pública Condicionada por Representação.



II – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
ARTS. 155 – CRIME DE FURTO

Tem por definição doutrinária, a seguinte: ‘é a subtração de coisa alheia móvel’. A objetividade jurídica consiste na proteção da propriedade e da posse. Embora, em princípio, trate-se de um ilícito dos Crimes contra o Patrimônio, protege-se também a pessoa do possuidor do bem móvel, objeto do crime de furto.

Tanto o proprietário quanto o possuidor do bem pode ser a vítima, ou seja, o sujeito passivo do delito. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Surge-se a dúvida no que se refere ao fato de poder ser sujeito ativo do crime de furto o proprietário que subtrai o bem de quem tem sua posse, o qual a detém. Porém, o dispositivo diz que tem que ‘ser coisa alheia’ e, portanto, sendo proprietário da mesma, esta lhe pertence, não sendo, então, bem alheio. Poderá, contudo, praticar o crime do artigo 356 do CP, que é ‘tirar coisa própria que se ache em poder de terceiro por disposição judicial ou por convenção entre as próprias partes’.

A conduta típica do delito é ‘subtrair’, ou seja, tirar a coisa da posse de alguém para si ou para outrem. Em outras palavras, tirar da esfera da vigilância de uma pessoa um objeto que esteja em sua posse. Constitui, então, pressuposto, que a coisa não esteja na posse do próprio sujeito ativo do delito, pois, neste caso, tratar-se-á do Crime de Apropriação Indébita.

Coisa é qualquer objeto corpóreo, sendo ainda indispensável que seja móvel. Coisa móvel é qualquer objeto que possa mudar de um lugar para outro, ou seja, que possa ser movida de um lugar para outro. Consideram-se inclusive algumas coisas móveis, em direito penal, coisas que, no direito civil, são tidas como imóveis. Outra característica da coisa no crime de furto, é que tem que ser totalmente alheia ao agente.

Consuma-se o crime de furto quando a coisa, o objeto corpóreo sai da esfera de vigilância do sujeito passivo, ou seja, quando o bem desaparece por completo aos olhos do seu proprietário ou possuidor. Haverá, contudo, tentativa que verificar-se-á quando o agente praticar atos executórios que não serão consumados por circunstâncias alheias à sua vontade, ou seja, não se consumará o ilícito, quando a coisa for furtada da vítima e esta, sentindo sua falta, alcança o agente, tomando-a de volta.

O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, só pode haver crime de furto, desde que seja doloso, com a vontade livre e consciente do agente de subtrair a coisa alheia. Não haverá, por exemplo, crime de furto, se alguém pegar uma caneta emprestada e, esquecendo, não a devolve.

Nos termos do § 1º, haverá circunstância agravante, ou seja, aumento de 1/3 da pena, quando o crime de furto for praticado durante o repouso noturno, momento este em que afrouxa-se a vigilância do proprietário ou possuidor da coisa e é facilitada a prática pelo agente. A casa ainda, para se configurar o agravante, tem que conter pessoa em estado de repouso. Segundo Magalhães Noronha, ‘são muito mais perigosos os delinqüentes que não temem a luz do dia’, mas neste caso, não se pune pela sua periculosidade e sim, pela facilidade com que o crime pode ser praticado. Tal circunstância só é cabível no caso do Crime de Furto Simples.

O § 2º define o Crime de Furto Privilegiado, o qual seja aquele em que há alguma circunstância favorável ao agente, tratando-se, portanto, de um benefício para este, os quais sejam: se o sujeito ativo do crime de furto é primário se o bem furtado é de valor pequeno – neste caso o Juiz tem a faculdade de diminuir a pena cominada. Primário é o acusado que não tem condenação efetivamente anterior em julgado, na data em que cometeu o ato, nos termos do art. 63 CP. Objeto de pequeno valor é aquele que está entregue à livre apreciação do Juiz. A jurisprudência pelo STF entende como coisa de pequeno valor, aquela cujo valor é inferior a um salário mínimo. Tal entendimento, contudo, não é absoluto, eis que, depende da situação da vítima, ou seja, da sua situação econômica, o quanto era de pequeno valor o que lhe foi furtado.

O § 3º trata do Crime de Furto de Energia Elétrica e de outras com qualquer valor econômico, ou seja, a energia elétrica, por definição, não é coisa, objeto corpóreo, sendo equiparada, portanto, estabelecida como ‘coisa’ por extensão legal porque a lei expressamente o disse. Aplica-se as mesmas penas estabelecidas no caput do art. 155. Além da energia elétrica, poderá haver crime de furto de gás canalizado, por exemplo, podendo ser objeto de subtração nos termos do mesmo parág. do art. 155.

O § 4º trata do Crime de Furto Qualificado, que se configurará:

I. com a destruição ou rompimento de obstáculos, ou seja, no caso de arrombamento de portas e janelas para adentrar na casa e então praticar o crime de furto. Nos termos do art. 158 do CPP, sempre que o crime deixar vestígios, deverá ser feito o laudo pericial pelo Instituto de Criminalística e, em não havendo, a prática delituosa será desclassificada.

Com abuso de confiança, ou seja, quando o agente se prevalece de ‘qualidades’ ou ‘condições pessoais’ para facilitar o ato criminoso. É o caso da pessoa que se diz amigo do dono da casa e a freqüenta de vez em quando, até que um dia, furta-lhe um bem; ou também, o empregado doméstico, que se aproveita da confiança depositava em sua pessoa para furtar um bem do interior da casa.

Mediante fraude, ou seja, quando da utilização de artifício, de ardil para a facilitação do crime, como, por ex., o agente diz que é funcionário da TV a cabo e entrando na casa, furta um bem.

Mediante escalada ou destreza, que significa o furto ocasionado por penetração no local por um lugar não usual, ou seja, configura-se a hipótese quando, por ex., o agente entra na casa para furtar, pela tubulação do esgoto.

III. com emprego de chave falsa, ou seja, qualquer instrumento capaz de abrir a fechadura, como, por ex., um estilete, que, por habilidade do agente, faz-se abrir uma porta ou janela para o cometimento do crime de furto. Nestes casos, exige-se o exame pericial para que seja constatado e comprovado que permite a abertura de fechadura o meio utilizado.

IV. mediante concurso de duas ou mais pessoas, sendo o caso, portanto, qualificado devido ao fato de que serve-se para dificultar a possibilidade de defesa da vítima e facilitar a ação dos agentes. Será circunstância qualificadora mesmo que um dos agentes não pratique atos executórios ou mesmo que um dos agentes seja inimputável.

A Lei nº 9426/96 acrescenta ao art. 155 CP o aumento da tutela aos veículos automotores se transportados para outros Estados, eis que muito desse veículos são desmontados e têm suas peças vendidas separadamente como ferro-velho para outras localidades.

ART. 156 – CRIME DE FURTO DE COISA COMUM

‘Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum’.

Para haver o crime de furto propriamente dito, há que ser a coisa alheia, não podendo, portanto, o agente ser proprietário nem parcialmente, mas o sendo, será crime de furto de coisa comum, ou seja, a apropriação de coisa comum, um caso especial de crime de furto, distingüindo-se da modalidade comum em face da situação do agente e do ofendido de terem o bem objeto do crime, em comum, ou seja, são co-proprietários da coisa.

O sujeito ativo é o condômino, o sócio e o co-herdeiro e o sujeito passivo, é o condômino, o sócio e o co-herdeiro. É um Crime Próprio, portanto. Condômino é o proprietário de uma determinada coisa. Co-herdeiro é o herdeiro juntamente com outros de massa hereditária, ou seja, herança. Sócio é aquela Sociedade de Fato e não de Direito, da legislação comercial, ou seja, os bens de uma Sociedade de Direito são da propriedade da pessoa jurídica, não da pessoa física que dela faz parte. Deve-se excluir, portanto, o sócio da pessoa jurídica.

A ação típica é a subtração de coisa comum de quem legitimamente a detém. Na herança, por exemplo, detém a coisa, legitimamente, o inventariante. Detém a coisa, aquele que comprou em condomínio com outra um bem para usarem em comum, mas a Segunda pessoa o furta, quando da sua posse.

O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de furtar o bem em comum da pessoa que a detém.

Consuma-se o crime de furto de coisa comum, da mesma forma que o crime de furto propriamente dito, ou seja, quando a coisa comum, o objeto corpóreo sai da esfera de vigilância do sujeito passivo, ou seja, quando o bem desaparece por completo aos olhos do seu proprietário ou possuidor. Haverá, contudo, tentativa que verificar-se-á quando o agente praticar atos executórios que não serão consumados por circunstâncias alheias à sua vontade, ou seja, não se consumará o ilícito, quando a coisa for furtada da vítima e esta, sentindo sua falta, alcança o agente, tomando-a de volta.

A Ação Penal se procede mediante Representação.

Configurar-se-á excludente de antijuridicidade quando no caso de subtração de coisa comum fungível cujo valor não exceda a quota a que se tem direito, ou seja, de coisa que pode ser substituída por outra de mesma qualidade e de mesma quantidade.

ART. 157 – CRIME DE ROUBO

‘Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência’.

Trata-se de ‘crime de furto praticado com violência física ou moral à pessoa’, segundo Fragoso. Tem definição igual à do crime de furto, exceto pelo fato de que trata no roubo, de coisa móvel, no mais, é a mesma situação. No Roubo, ainda, a subtração se faz por meio de violência ou grave ameaça e depois ter reduzido a vítima à impossibilidade de resistência.

O crime de roubo é punido desde o Direito Romano. O Código Penal do Império o punia e ao latrocínio com a pena de morte. O CP atual, com data de 1940, modificou sensivelmente as penas, mas com o passar dos tempos, com o aumento da violência, levou-o à uma Reforma em 1990, passando a considerar o crime de roubo seguido de morte, como Crime Hediondo, aumentando-se a sua penalidade.

A objetividade jurídica é a proteção ao patrimônio, à liberdade individual e à integridade física ou corporal da pessoa vítima do crime de roubo. É, portanto, um crime realizado mediante ameaça, que fere a liberdade individual. Mediante violência, que fere a integridade física. Trata-se, assim, de um Crime Complexo, ou seja, que tem por elemento constitutivo fatos que por si só já configuram um ato ilícito, um crime, mas que perde a identidade de um só crime, que, no caso, é o crime de roubo, se praticados separadamente.

O sujeito ativo é qualquer pessoa, enquanto que o sujeito passivo é aquela pessoa proprietário ou possuidor da coisa.

A conduta incriminada, ou seja, a conduta típica é a subtração de bem alheio móvel para si ou para outrem. Em outras palavras, é tirar a coisa corpórea da posse de quem a detém. Mesmo que o bem seja parcialmente de propriedade do agente, configurar-se-á o Crime de Roubo.

O crime de roubo distingue-se do crime de furto, em face dos elementos:

I. emprego de violência, a qual seja agressão física, ‘vis corporalis’.

II. emprego de grave ameaça, ou seja, promessa de um mal injusto e grave.

III. depois de haver a vítima por qualquer outro meio sido reduzida à impossibilidade de resistência, afora a violência e a grave ameaça, ou seja, por outros meios, como por exemplo, com utilização de sonífero, de hipnose, de embriaguez, capaz de reduzir então a vítima à uma situação em que ela se encontre incapaz de resistir. O crime de roubo, portanto, não se configura apenas com a presença de violência ou grave ameaça, mas também, mediante outros meios.

Consuma-se com a efetiva subtração, ou seja, quando a coisa sai da esfera de vigilância da vítima, sendo, portanto, um crime material, eis que depende do fato de que a coisa deve sair do alcance da vítima para se chegar ao resultado. Em face disso, admite-se a Tentativa, que configurar-se-á quando o resultado for obstado, como, por exemplo, é praticada a violência contra o ofendido, o agente passa a vistoriá-lo para ver se tem algo a ser roubado, até que uma terceira pessoa aparece e o impede. Pode acontecer também, quando o agente rende a vítima com uma arma, mas não efetua o crime de roubo a tempo eis que a polícia chega para prendê-lo. Pode haver a tentativa ainda, quando a vítima reage.

O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de roubar. Não há cogitação quanto a isso, eis que o emprego da violência ou grave ameaça já demonstra o dolo do agente.

O § 1º do art. 157 trata do Crime de Roubo Impróprio, o qual seja, aquele praticado por pessoa que ‘logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro’. Em outras palavras, violência e a grave ameaça não são meios de que utiliza o agente para a prática do crime de roubo, mas verificam-se após a subtração, ou seja, verifica-se o crime de roubo impróprio como o crime de furto, mas que difere do mesmo pelo fato de que, para assegurar a detenção da coisa ou a sua impunidade, o agente emprega-se de violência ou grave ameaça contra a vítima ou contra terceiro. Ex.: o assaltante rouba uma senhora e foge, alguém vê e corre atrás, então o agente o ameaça com uma ameaça para prosseguir com a fuga.



Mas, para configurar o ilícito, tem que ser logo depois de subtraída a coisa, o que significa dizer, em continuidade com o ato inicial, em seguida, sem intervalos, imediatamente. Bem como, tem que haver o emprego da violência ou grave ameaça no momento imediato após o roubo. Admite-se a Tentativa, portanto, quando o agente, pretendendo praticar a violência ou a grave ameaça, não consegue em face de ser obstado por vontade alheia. Há doutrinadores que entendem que não é possível a tentativa de crime de roubo impróprio.

O § 2º do art. 157 trata do crime de roubo qualificado, o qual se configura mediante as seguintes hipóteses:

I. violência ou grave ameaça praticada com emprego de arma, ou seja, razão esta que se fundamenta no fato de que a vítima corre maior perigo de vida.

Nos termos da Súmula nº 174 do STJ, a arma de brinquedo também qualifica o delito, eis que constrange a vítima da mesma forma, apesar de não ocasionar o mesmo risco de vida.

II. em havendo concurso de agentes, no sentido de que dificulta a defesa da vítima e não exige-se ainda, que todos os agentes pratiquem os atos executórios.

III. se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância, levando-se em conta que trata de valores, dinheiro, jóias e títulos.

IV. se a subtração for de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior, sendo que as razões são as mesmas que para o crime de furto, levando-se em conta o desmanche de veículos ao longo dos anos, ou o transporte para outros lugares como, por ex., para o Paraguai.

V. se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade, tratando-se, portanto, de crime de seqüestro, sendo que antes, analisava-se separadamente, ou seja: crime de roubo mais crime de seqüestro, modificada para crime de roubo qualificado.

O § 3º trata da hipótese de resultar a violência em lesão corporal grave ou em morte. O segundo caso trata do Crime de Latrocínio, o qual seja, o Crime de Roubo seguido de Crime de Homicídio, nos termos da Lei: roubo seguido de morte, mesmo que não esteja nos planos do agente. Há o crime quando, por ex., o sujeito ativo premedita a morte do ofendido ou não tem a intenção de matá-lo ou mesmo feri-lo quando do roubo ou logo após. Em outras palavras, independe da vontade do agente que haja crime de latrocínio.

Podia acontecer de haver a morte da vítima e o agente não subtrair-lhe coisa alguma. A isso, restavam as seguintes interpretações, há cerca de quinze anos: tentativa de latrocínio; homicídio consumado, nos termos do art. 121 CP e tentativa de furto; crime de latrocínio na modalidade consumada ou modalidade normal.


Até que o dizer da Súmula nº 610 do STJ: ‘há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma ainda que não realize o agente o roubo de algum bem que se encontra em posse da vítima’, ou seja, ainda que não haja o roubo da vítima, consumar-se-á o crime de latrocínio, em 1984, com esta súmula houve maior facilidade de interpretação, eis que havia dificuldades em classificar tal crime.

É um Crime Complexo por excelência, ou seja, crime de roubo e crime de homicídio. Em outras palavras, identifica-se atos que por si só configuram o crime que juntos constituem a figura do crime de latrocínio. A pena foi modificada pela Lei nº 8072, dos Crimes Hediondos. Referida lei não permite qualquer benefício ao réu, mesmo que reúna as qualidades do art. 310do CPP e o cumprimento é integralmente em Regime Fechado.

Haverá Crime de Latrocínio somente com a morte da vítima quando o agente pretendia, na realidade, subtrair-lhe alguma coisa. Se, além de roubo, o agente ainda pretendia matar, mas teve sua vontade obstada por intervenção alheia, configura-se Tentativa de Latrocínio.



ART. 158 – CRIME DE EXTORSÃO

‘Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa’.

Trata-se de um dispositivo do mais inteligíveis e, para entendê-lo deve-se fazer valer de dois elementos, os quais sejam: 1) o estado de coação da vítima e 2) ação ou omissão a que está a vítima obrigada e da qual resultará em vantagem econômica para o agente, ou seja, deve haver um proveito ilícito ou indevido para o sujeito ativo.

Observa-se no Crime de Extorsão, que há dois bens atingidos, os quais sejam, a ‘pessoa’ da vítima pelo constrangimento ao qual foi submetida pelo agente e o ‘patrimônio’ pela vantagem econômica ilícita. A objetividade jurídica é, portanto, a proteção ao patrimônio primordialmente, bem como, a integridade física, corporal, a saúde e a liberdade pessoal em decorrência da violência ou grave ameaça praticada pelo sujeito ativo.


A vantagem econômica é o dinheiro, em espécie, ou qualquer outro bem patrimonial da qual a vítima tenha uso ou gozo. A vantagem tem que ser indevida. Qualquer um pode ser sujeito ativo, bem como, sujeito passivo, podendo haver até mesmo a existência de mais de um sujeito passivo, como, por ex., no caso de filho sofrer a coação para o agente extorquir dinheiro do pai.


A ação incriminadora é ‘constranger’ alguém, ou seja, coagir, obrigar tal como o crime de constrangimento ilegal previsto no dispositivo legal do art. 146 CP, acrescido, porém, da finalidade em obter vantagem econômica indevida, deixando, portanto, de configurar crime de constrangimento ilegal para crime de extorsão. Pode ser a coação praticada por meio de violência ‘vis corporalis’ ou por grave ameaça, a qual seja, grave e injusta.


A coação deve obrigar a vítima a ‘fazer certa coisa’, que importe vantagem econômica indevida ao agente, como, por ex., obrigar a vítima a assinar um cheque mediante violência ou grave ameaça; a ‘tolerar que se faça’, ou seja, o agente obriga a permitir, tolerar que se faça alguma coisa mediante violência ou grave ameaça, como, por ex., a ameaça do filho de um fiscal aduaneiro, para que este permita a passagem pela fronteira de mercadoria contrabandeada; ou ainda a ‘deixar de fazer’, onde o agente constrange a vítima a deixar de fazer alguma coisa, mediante violência ou grave ameaça, ou seja, há uma inação, como, por ex., o segurança de uma loja coagido a deixar a porta do estabelecimento aberto para que o agente possa adentrar na loja afim de subtrair coisas, ou então, a ameaça de alguém para que não participe de um leilão ou de uma concorrência da qual pretende também participar e ganhar – deve auferir nestes casos, alguma vantagem econômica indevida.


O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de coagir alguém para a obtenção de vantagem econômica indevida. Se a vítima, na coação de ‘fazer certa coisa’, é obrigada a praticar um fato criminoso, o agente responde pelo ato ilícito o qual coagiu e também pelo crime de constrangimento ilegal contra o ofendido.


A consumação se dá com o comportamento da vítima, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer alguma coisa, independentemente de haver ou não vantagem econômica indevida pelo agente, bastando, para tanto, a mera intenção, a pretensão em se obte-la. É, portanto, um Crime Formal, o qual a lei indica um resultado, mas não precisa de sua inteira realização para que se verifique a consumação do ilícito. O recebimento da vantagem econômica indevida é o exaurimento do crime de extorsão. A lei fala apenas que o crime de extorsão consuma-se com o constrangimento contra a vítima ‘com o intuito de obter vantagem econômica’.


A Tentativa é possível quando o agente pratica atos executórios, mas a vítima reage, não fazendo, não se deixando tolerar ou fazendo o que o agente coagiu que não fizesse para que este obtivesse vantagem econômica ilícita. Trata-se da situação em que haja obstação da ação ou omissão da vítima daquilo a que foi coagida. Ex.: a ameaça de filho pelo agente para que este obtenha alguma coisa do pai do mesmo em que o filho consegue avisá-lo e este chama a polícia que detém o sujeito ativo.


O Crime de Extorsão em tudo se assemelha ao Crime de Roubo. Qualifica-se se cometido por duas ou mais pessoas, ou seja, com concurso de agentes, e também com o emprego de arma, como no crime de roubo. Nos Crimes de Extorsão praticados com violência ou grave ameaça que cause lesão corporal na vítima, nos termos do § 2º, a pena é agravada, bem como, se ocasionar homicídio, como no Crime de Latrocínio, em que se configurará então, em Crime Hediondo.


ART. 159 – CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO

‘Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate’.

Considerado desde a modalidade simples, trata-se do crime mais grave estabelecido no Código Penal. Tem por objetividade jurídica, a proteção do patrimônio e a liberdade individual.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo pode ser tanto a pessoa que é seqüestrada quanto a pessoa que sofre a lesão patrimonial. A pessoa que sofre a lesão na liberdade individual não é a mesma que sofre a lesão no patrimônio. Há, porém, casos excepcionais, mas a regra geral, diz que não.

A ação incriminada é seqüestrar alguém sem a diferença prevista na regra do artigo 148, que trata do crime de seqüestro e cárcere privado, mas com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço. A vantagem deve ser de ordem econômica ou patrimonial. É qualquer vantagem, como o fato de se tratar de seqüestro para obter certa quantia em dinheiro ou então, para obter qualquer bem. A Lei diz que tal vantagem é diferente daquela prevista no artigo 158, que fala em vantagem indevida, mas também a vantagem devida, como, por ex., o sujeito passivo é o devedor do sujeito ativo, o que não ocorre no caso do art. 158, onde não haverá o crime se a vantagem for devida. Há uma discussão sobre essa interpretação. Tanto a vantagem indevida como a vantagem devida caracterizará o crime de extorsão mediante seqüestro. A lei fala como condição ou preço de resgate. Condição significa quando o agente tem por fim obter certa coisa, um documento ou um ato para obter o resgate. O preço, por sua vez, dirige-se aos casos em que se exige dinheiro. O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de cometer a extorsão mediante seqüestro.

A consumação se verifica com o seqüestro conhecida a intenção do agente de obter qualquer vantagem. Trata-se assim, de um Crime Formal, ou seja, que indica um resultado. Consuma-se, portanto, antes do resultado. É um Crime Permanente, o que significa dizer que é praticado enquanto perdurar o seqüestro da vítima. Nesse sentido, entende-se que não há relevância alguma se o agente completou dezoito anos no dia seguinte ao seqüestro, eis que, em se tratando de um crime que se desenvolve continuamente, que se prolonga no tempo.
A Tentativa é possível e verifica-se quando iniciada a execução, este não se verifica por circunstâncias alheias à vontade do agente.

São qualificadoras, as circunstâncias indicadas no § 1º: se o seqüestro dura mais de 24 horas, em face do maior dano à liberdade individual aumentando igualmente o perigo à pessoa e o sofrimento dos parentes; se o seqüestrado é menor de 18 anos, em virtude de que o seqüestro seja mais facilmente praticado, eis que a capacidade de resistência da vítima é menor e a agonia dos pais é muito maior; ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. O CP, no art. 288 caracteriza o Crime de Quadrilha como a associação de mais de três pessoas de ‘modo estável’ para praticarem crimes continuadamente. Embora o número atenda o requisito da associação criminosa, a união para a ação criminosa tem que ser estável, se for ‘ocasional’, não configurará o delito. Ex.: em uma roda de amigos, um deles tem a idéia do crime de extorsão mediante seqüestro. Tem que haver uma união estável entre os agentes. A razão da agravante é que deste tipo de associação há maior eficiência na prática criminosa e maior perigo para a Ordem Pública.

O § 4º fala se o crime for cometido em concurso de agentes, o concorrente que denunciar o ocorrido à autoridade terá reduzida sua pena de um a dois terços. Na legislação americana, estabelece-se a possibilidade de acordo entre o delinqüente para com o MP. No Brasil, há um arremedo de alcance político-criminal em benefício da vítima, como no caso da delação à autoridade a libertação do seqüestrado. É uma disposição em favor do seqüestrado.


ART. 171 – CRIME DE ESTELIONATO

‘Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento’.

Trata-se, portanto, de um crime patrimonial mediante fraude, ou seja, tem-se que o agente emprega-se do uso do engano, da fraude para que a vítima se deixe espoliar; em outras palavras, fazendo com que a vítima imagine-se em uma situação verdadeira em que, inclusive, possa estar levando algum tipo de vantagem ela própria. Ex.: o bilhete de loteria premiado. A objetividade jurídica é a proteção ao patrimônio.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, bem como, o sujeito passivo. Pode até acontecer que hajam dois sujeitos passivos, sendo que, um deles é enganado e o outro sofre a lesão patrimonial. Ex.: funcionário e empresa.

A ação incriminada, a conduta punível é a obtenção de vantagem ilícita para si ou para outrem em prejuízo alheio e induzindo ou mantendo alguém em erro mediante ardil ou qualquer outro meio fraudulento, como artifício. Desta conduta, constata-se os seguintes elementos:

1 – emprego de meio fraudulento, como ardil ou artifício, entendendo-se que, Ardil é uma trama sentimental ou lógica que cria motivos, porém, intelectual. É a mentira verbal. Na prática, não é tão seguro que ardil e artifício tenham diferenças, mas no direito penal, sim. No artifício, tem que ter uma demonstração material para induzir o erro na vítima. No ardil, até mesmo o silêncio pode ser motivo para enganar a vítima. Artifício é toda simulação ou dissimulação idônea capaz de induzir a pessoa em erro e que tenha falsa aparência ‘material’; é a astuta transformação da verdade. Tem falsa aparência. Há necessidade de que o agente apresente o objeto fraudulento, como, por ex., o bilhete premiado.

2 – para o induzimento ou a manutenção da vítima em erro, o que significa dizer ‘a falsa representação da realidade ou o seu desconhecimento’. Induzir em erro é levar a vítima a cair em falsa realidade ou faze-la manter-se nesse erro, ou seja, que ela já se encontre na situação de falsa realidade. o erro deve ser preexistente à obtenção da vantagem.

3 – a obtenção de vantagem patrimonial em prejuízo alheio, entendendo-se ser ilícita a vantagem injusta e indevida.


O tipo subjetivo é o dolo. A consumação se verifica com a obtenção de vantagem. É um Crime Material, ou seja, exige-se um resultado, o qual seja a vantagem indevida, o prejuízo à vítima. A Tentativa pode ocorrer quando o agente aplica o artifício, a trama fraudulenta, mas não obtém a vantagem indevida por circunstâncias alheias à sua vontade.

No Crime de Estelionato poderá ainda surgir a figura da Torpeza Bilateral, ou seja, no caso do bilhete de loteria, por ex., em que o agente está enganando a vítima, que, por sua vez, acredita que está obtendo vantagem sobre o agente. Nestes casos, em que existe a conduta imoral da vítima, ainda assim, verificar-se-á o crime.


O § 1º trata do Crime de Estelionato Privilegiado, o qual verificar-se-á quando ‘o criminoso seja primário’ e ‘de pequeno valor o prejuízo’. A regra do § 2º do art. 155, que trata dos Crimes de Furto, aplicável nestes casos de estelionato privilegiado, quanto à penalidade, é de que é de pequeno valor a coisa subtraída no momento, enquanto que aqui, no estelionato, trata-se de pequeno valor o prejuízo ocasionado. Deve-se verificar, portanto, se o valor do prejuízo tratava-se de valor significativo, ao contrário, porém, da regra do § 2º do art. 155.


O § 2º diz que nas mesmas penas incorrem aqueles que praticam o ato:

I – com disposição de coisa alheia como própria, como, por ex., o caso da pessoa que empresta automóvel, que pertence a pessoa alheia, a outrem, como se dele o fosse.

II – com alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria, ou seja, a lei pune a conduta do agente que vende, permuta ou dá coisa própria inalienável em pagamento; uma vez que a coisa está gravada de ônus ao estabelecimento de crédito; ou aquela coisa que o agente recebeu de doação com a condição de não ser alienada; ou no caso do herdeiro pródigo, onde vai pode constar no testamento a inalienabilidade do que lhe for herdado. Coisa Litigiosa é a coisa vendida quando não se dá conhecimento ao adquirente da inalienabilidade.

III – com defraudação de penhor, ou seja, quando tem a posse do objeto mesmo o tendo vendido ou dado em garantia.

IV – com fraude na entrega da coisa, como, por ex., na venda de uma saca de café do tipo A, mas o agente o defragou, colocando nas sacas, o café do tipo B, ou então, vendeu a quantidade que não foi combinada.

V – com fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro, ou seja, o agente destrói coisa própria para haver seguro, como, por ex., colocar fogo na casa; ocultar coisa própria; lesar o próprio corpo ou a saúde.

VI – com fraude no pagamento por meio de cheque, frustando-se assim, o pagamento em poder do sacado. No tocante ao cheque sem fundos, tem-se: a emissão de cheque sem fundos, ou seja, o agente ao emitir o cheque, não tem fundos junto ao estabelecimento a ser sacado; ou há frustração do pagamento, tendo o autor, fundos junto ao estabelecimento a ser sacado, tendo saldo em sua conta. A Lei fala na ‘emissão’ de cheque, o que significa dizer, quando é colocado em circulação, não se refere ao momento em que é preenchido, eis que se trata de mero ato preparatório. Cheque é uma ordem de pagamento à vista.

Cheque Pré-datado não se enquadra no dispositivo, porque está desvirtuada a efetiva definição do cheque, o qual seja, ‘a ordem de pagamento à vista’. Mas o cheque pré-datado tem as mesmas características da nota promissória e da letra de câmbio. A presunção é de que o cheque foi emitido à vista e quem alega que foi pré-datado, tem o ônus da prova, este, portanto, podendo se inverter, desde que comprove-se de que o cheque foi emitido pré-datadamente, não há o Crime de Estelionato. No caso do cheque pré-datado tem que se anotar no próprio cheque tal situação com a observação, tratando-se assim, de prova evidente. Consuma-se, portanto, no local e quando o cheque foi recusado a ser sacado. Tem-se, assim, por conseqüências, o fato de que o processo penal vai ter que ser instaurado no local do crime, ou seja, se o cheque foi preenchido em uma cidade para ser sacado em outra, o crime se deu no local onde tentou-se fazer seu saque. A Tentativa se dá no caso da frustração do crime no momento da emissão do cheque, nos termos da Súmula nº 554 do Superior Tribunal de Justiça que dá relevo ao ressarcimento do dano previamente impede a instauração do processo penal. Ou seja, quando da frustração na emissão, da colocação do cheque em circulação. A verificação pelo comerciante, via telefone ao SPC ou SERASA se há fundos, não constitui tentativa.

ART. 180 – CRIME DE RECEPTAÇÃO

‘Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte’.

Trata-se de crime autônomo com pressuposto na existência de um crime anterior. É coisa que sabe-se ser produto de um outro crime. Tem que se ter presente a comprovação efetiva de que houve um crime anterior. Configura-se o Crime de Receptação, alterado pela Lei nº 9426/96 em todos os seus dispositivos. Ex.: o transporte de veículo roubado por uma fronteira para entregá-lo em outra cidade, para determinada pessoa. A lei nº 9426/96 alterou totalmente o dispositivo. A Receptação pode ser dolosa, ou seja, por vontade livre e consciente de cometer o crime, ou culposa, por negligência, imperícia ou imprudência, nos termos do § 3º.

A objetividade jurídica é a proteção ao patrimônio. O sujeito ativo é qualquer pessoa, enquanto que o sujeito passivo, é a mesma vítima do crime antecedente, o qual pode ser, de roubo, de estelionato, de apropriação indébita.

A conduta incriminada é a Receptação Dolosa Própria ou Imprópria. Será própria a conduta do crime de receptação, quando for dolosa, a qual se configura quando do 1) aquisição, por meio de compra, permuta; 2) do recebimento, em pagamento ou em depósito para uso ou para empréstimo; 3) do ato de transportar ou conduzir, para o deslocamento da coisa para outro lugar; ou 4) ocultamento, para que não seja mais encontrada a coisa que se sabe ser produto de crime anterior. Consuma-se, assim, a Receptação Dolosa Própria, com o ato de adquirir, com o recebimento, com o transporte, com a condução ou com a ocultação da coisa. É, portanto, um crime material, que se consuma com um resultado. Admite Tentativa.

A Receptação Dolosa Imprópria se configura quando da ‘influição para terceiro de boa-fé, a adquira, receba ou oculte’. Tratando-se de delito formal, consuma-se simplesmente com o ato de influir independentemente do fato do agente ter adquirido, recebido ou ocultado a coisa. Não admite-se a Tentativa, pois, ou a pessoa é influenciada ou não o é.

O Crime de Receptação Qualificada, a qual se configura em adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime, foi, por inteiro, construído pela Lei nº 9426/96 e está voltado para as empresas que se dedicam à venda de peças usadas. O titular dessas empresas respondiam, antigamente, apenas pelo crime de receptação, hoje, com o advento da referida Lei, respondem pelo crime de receptação qualificado.

O § 3º trata do Crime de Receptação Culposa, que configura-se em adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
Na Receptação Culposa, o agente não sabe da conduta criminosa anterior, mas deve presumir, não devendo, desse modo, nem adquirir e nem receber a coisa que lhe é oferecida. Constata-se que a culpa advém:

1) da natureza da coisa, que é um indício mais do que revelador da procedência criminosa da coisa e de quem a adquiriu e, no mínimo, é imprudente quem a adquire mesmo assim.

2) pela desproporção do valor, tem-se por ex., jóias a preço vil. O adquirente é imprudente.

3) pela condição de quem a ofereceu, como, por exemplo, se um menor oferece jóias, ou se a pessoa que oferece a coisa já foi condenado por crime anterior, novamente, se a pessoa sabe de tal, mesmo assim, adquiriu a coisa, agiu com imprudência.

Dentro destas hipóteses poderá ainda surgir a figura do Dolo Eventual, o qual seja, quando a pessoa tem a presunção de que pode se tratar de coisa furtada, por ex., produto de crime anterior mas, mesmo assim, o adquire. A figura do Dolo Eventual enquadra-se no dispositivo referente à Receptação Culposa do § 3º.

No § 4º, a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. O único pressuposto é de que tenha a coisa advindo de um outro crime, não precisando saber-se a identificação de seu agente. O autor do crime anterior não identificado, ainda assim, pune-se o Crime de Receptação.

O § 5º trata do Perdão Judicial, no caso de Receptação Culposa, do § 3º, havendo uma explicação para o fato imprudente, mediante a boa-fé, podendo o Juiz deixar de aplicar a pena. Quando a coisa for de pequeno valor, e o agente primário, aplica-se a regra do furto privilegiado, § 3º do art. 155, ao crime de Receptação Dolosa.

No caso, o § 6º diz que, em se tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.


ART. 181 – NÃO HÁ CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO

Não há crime contra o patrimônio entre marido e mulher na constância da sociedade conjugal e entre ascendentes e descendentes, legítimos ou ilegítimos, civis ou naturais. Somente se procede mediante Representação quando houver crime contra o patrimônio entre cônjuges desquitados, entre irmão, legítimo ou ilegítimo, entre tio e sobrinho, desde que o agente resida no mesmo local que o sujeito passivo. Na regra do art. 183, não se aplica o disposto anterior se se trata de crime de roubo ou de extorsão, ou em havendo emprego de violência ou grave ameaça e, ainda, quanto ao estranho que participa do crime.



Referências Bibliográficas:



MIRABETE, Julio Fabbrini. ‘Manual de Direito Penal’, v. 2. São Paulo: Saraiva, 1997.

PRADO, Luiz Régis e BITTENCOURT, Cezar Roberto. ‘Elementos de Direito Penal’, Parte Especial. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1995.

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INFOJUS, 28.02.00